COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEUem conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento daUnião Europeiarelativa à posição do Conselho sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa plurianual da política do espetro radioelétrico /* COM/2012/03 final - 2010/0252 (COD) */
2010/0252 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho sobre a adoção de uma
decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa plurianual da
política do espetro radioelétrico 1. Contexto Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2010) 471 final – 2010/0252 COD): || 20 de setembro de 2010 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 16 de fevereiro de 2011 Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 11 de maio de 2011 Data de transmissão da proposta alterada: || 11 de maio de 2011 SP (2011)5858 Data da adoção da posição do Conselho: || 13 de dezembro de 2011 2. Objetivo da proposta da Comissão O programa da
política do espetro radioelétrico (PPER), proposto com base no
artigo 114.º do TFUE, responde ao convite do Parlamento Europeu e do
Conselho ao abrigo do artigo 8.º-A, n.º 3, da Diretiva-Quadro 2002/21/CE,
com a redação dada pela Diretiva 2009/140/CE, no sentido de ser apresentada uma
proposta legislativa de estabelecimento de um programa plurianual que defina as
orientações e os objetivos políticos para o planeamento estratégico e a
harmonização da utilização do espetro. O PPER reflete a
importância da disponibilidade e da utilização eficiente do espetro para o
mercado interno das comunicações eletrónicas e outros domínios de política da
UE, como os transportes, a investigação, a
observação da Terra, os sistemas de navegação por satélite, a proteção
ambiental e a luta contra o aquecimento do planeta. O PPER integra-se na Agenda
Digital para a Europa, da Comissão, e contribui para a estratégia
Europa 2020 relativa a um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, na medida em que o espetro é essencial para a sociedade digital,
serviços sem fios de débito elevado, a retoma económica, o crescimento, emprego
de alta qualidade e a competitividade da UE a longo prazo. O Ato para o Mercado
Único apela igualmente ao Parlamento e ao Conselho para que adotem a proposta
sem demora. O PPER criará um processo para definir o modo como a utilização do
espetro radioelétrico pode contribuir para alcançar os objetivos da UE e
otimizar os benefícios a nível social, económico e ambiental. Assenta nos
princípios regulamentares da UE para o domínio das comunicações eletrónicas e
na então chamada «Decisão Espetro de Radiofrequências» (676/2002/CE), reafirma
os princípios a aplicar a todos os tipos de utilização do espetro, estabelece
objetivos para iniciativas da UE e enumera ações a levar a efeito. 3. Observações
sobre a posição do Conselho A posição do Conselho em primeira leitura resulta de um acordo
alcançado após negociações informais entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a
Comissão, que culminaram no encontro informal tripartido de 24 de outubro de
2011, e confirmado por uma troca de correspondência entre os co-legisladores. O referido acordo inclui: ·
o compromisso claro de concluir o processo de
autorização para o espetro já harmonizado, incluindo a banda de 800 MHz,
até 1/1/2013; ·
um firme mecanismo de inventário baseado nas
medidas de execução da Comissão, bem como prazos claros para a adoção dessas
medidas; ·
o objetivo explícito de identificar pelo menos
1200 MHz de espetro até 2015, com base no inventário, para comunicações de
banda larga sem fios; ·
o compromisso de examinar a necessidade de mais
espetro para a banda larga sem fios, em função de necessidades de capacidade; ·
os meios para garantir concorrência na utilização
do espetro, designadamente para serviços de comunicações eletrónicas; ·
o desenvolvimento de iniciativas estratégicas sobre
a utilização coletiva e partilhada do espetro; ·
uma disposição que reforça a coordenação da UE nas
negociações internacionais sobre o espetro; ·
o compromisso de desenvolver iniciativas
estratégicas sobre as necessidades de espetro de outros setores do mercado
interno e das políticas da UE, como a poupança de energia, a observação e
monitorização da Terra, a segurança e a proteção do público, os microfones sem
fios e a Internet das Coisas. Por conseguinte, a Comissão pode aceitar a posição do Conselho, que
reflete o acordo alcançado, e preconiza uma adoção similar sem alterações pelo
Parlamento, no mais curto prazo possível, considerando a importância da
questão, os prazos limitados que constam do projeto de decisão e a necessidade
de uma execução rápida. A Comissão fez também três declarações (cf. infra) para a ata da
reunião do Conselho de 13 de dezembro de 2011, as quais expõem a opinião da
Comissão sobre certas disposições específicas. 4. Conclusão A Comissão apoia a posição do Conselho,
apresentando embora as três declarações infra, e convida o Parlamento a
aprovar a posição do Conselho sem alterações, na linha do acordo alcançado a 24
de outubro de 2011, o mais rapidamente possível, para que a decisão possa em
breve entrar em vigor. 5. Declarações
unilaterais introduzidas pela Comissão na ata da reunião do Conselho de 13 de
dezembro de 2011 (1)
Sobre a inserção de uma referência ao PPER no
artigo 9.º, n.º 2: «A Comissão
assinala que o artigo 9.º, n.º 2, prevê que a Comissão deve ter em
devida conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências
(GPER) antes de adotar os atos de execução relativos ao inventário. A Comissão considera que, em relação aos atos de
execução, não existem outros requisitos processuais para além dos previstos no
artigo 291.º do TFUE. Foi a própria
Comissão que criou o GPER para tirar partido do seu aconselhamento e peritagem,
o que continuará a fazer, pois considera que o Grupo desempenha um importante
papel consultivo e presta um contributo valioso em matéria de políticas;
todavia, é à Comissão que cabe consultá-lo se o julgar necessário.» (2)
Sobre o artigo 10.º, n.º 1, em matéria de
negociações internacionais: «A Comissão
confirma a sua interpretação das referências à “competência dos
Estados-Membros” como competência não atribuída à União Europeia. Recorda
igualmente que os Tratados na sua integralidade continuam a ser aplicáveis, em
especial o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, se for caso disso.» (3)
Sobre o procedimento de adoção de atos de execução
para o artigo 13.º, n.º 2: «A Comissão
sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE)
n.º 182/2011 invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4,
segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a
uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual
a Comissão pode adotar um projeto de ato de
execução quando não é emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à
regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo
parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder
discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma
restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.» * * *