52012PC0003

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEUem conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento daUnião Europeiarelativa à posição do Conselho sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa plurianual da política do espetro radioelétrico /* COM/2012/03 final - 2010/0252 (COD) */


2010/0252 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

posição do Conselho sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa plurianual da política do espetro radioelétrico

1.           Contexto

Data da transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2010) 471 final – 2010/0252 COD): || 20 de setembro de 2010

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 16 de fevereiro de 2011

Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 11 de maio de 2011

Data de transmissão da proposta alterada: || 11 de maio de 2011 SP (2011)5858

Data da adoção da posição do Conselho: || 13 de dezembro de 2011

2.           Objetivo da proposta da Comissão

O programa da política do espetro radioelétrico (PPER), proposto com base no artigo 114.º do TFUE, responde ao convite do Parlamento Europeu e do Conselho ao abrigo do artigo 8.º-A, n.º 3, da Diretiva-Quadro 2002/21/CE, com a redação dada pela Diretiva 2009/140/CE, no sentido de ser apresentada uma proposta legislativa de estabelecimento de um programa plurianual que defina as orientações e os objetivos políticos para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro.

O PPER reflete a importância da disponibilidade e da utilização eficiente do espetro para o mercado interno das comunicações eletrónicas e outros domínios de política da UE, como os transportes, a investigação, a observação da Terra, os sistemas de navegação por satélite, a proteção ambiental e a luta contra o aquecimento do planeta. O PPER integra-se na Agenda Digital para a Europa, da Comissão, e contribui para a estratégia Europa 2020 relativa a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, na medida em que o espetro é essencial para a sociedade digital, serviços sem fios de débito elevado, a retoma económica, o crescimento, emprego de alta qualidade e a competitividade da UE a longo prazo. O Ato para o Mercado Único apela igualmente ao Parlamento e ao Conselho para que adotem a proposta sem demora.

O PPER criará um processo para definir o modo como a utilização do espetro radioelétrico pode contribuir para alcançar os objetivos da UE e otimizar os benefícios a nível social, económico e ambiental. Assenta nos princípios regulamentares da UE para o domínio das comunicações eletrónicas e na então chamada «Decisão Espetro de Radiofrequências» (676/2002/CE), reafirma os princípios a aplicar a todos os tipos de utilização do espetro, estabelece objetivos para iniciativas da UE e enumera ações a levar a efeito.

3.           Observações sobre a posição do Conselho

A posição do Conselho em primeira leitura resulta de um acordo alcançado após negociações informais entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão, que culminaram no encontro informal tripartido de 24 de outubro de 2011, e confirmado por uma troca de correspondência entre os co-legisladores.

O referido acordo inclui:

· o compromisso claro de concluir o processo de autorização para o espetro já harmonizado, incluindo a banda de 800 MHz, até 1/1/2013;

· um firme mecanismo de inventário baseado nas medidas de execução da Comissão, bem como prazos claros para a adoção dessas medidas;

· o objetivo explícito de identificar pelo menos 1200 MHz de espetro até 2015, com base no inventário, para comunicações de banda larga sem fios;

· o compromisso de examinar a necessidade de mais espetro para a banda larga sem fios, em função de necessidades de capacidade;

· os meios para garantir concorrência na utilização do espetro, designadamente para serviços de comunicações eletrónicas;

· o desenvolvimento de iniciativas estratégicas sobre a utilização coletiva e partilhada do espetro;

· uma disposição que reforça a coordenação da UE nas negociações internacionais sobre o espetro;

· o compromisso de desenvolver iniciativas estratégicas sobre as necessidades de espetro de outros setores do mercado interno e das políticas da UE, como a poupança de energia, a observação e monitorização da Terra, a segurança e a proteção do público, os microfones sem fios e a Internet das Coisas.

Por conseguinte, a Comissão pode aceitar a posição do Conselho, que reflete o acordo alcançado, e preconiza uma adoção similar sem alterações pelo Parlamento, no mais curto prazo possível, considerando a importância da questão, os prazos limitados que constam do projeto de decisão e a necessidade de uma execução rápida.

A Comissão fez também três declarações (cf. infra) para a ata da reunião do Conselho de 13 de dezembro de 2011, as quais expõem a opinião da Comissão sobre certas disposições específicas.

4.           Conclusão

A Comissão apoia a posição do Conselho, apresentando embora as três declarações infra, e convida o Parlamento a aprovar a posição do Conselho sem alterações, na linha do acordo alcançado a 24 de outubro de 2011, o mais rapidamente possível, para que a decisão possa em breve entrar em vigor.

5.           Declarações unilaterais introduzidas pela Comissão na ata da reunião do Conselho de 13 de dezembro de 2011

(1) Sobre a inserção de uma referência ao PPER no artigo 9.º, n.º 2:

«A Comissão assinala que o artigo 9.º, n.º 2, prevê que a Comissão deve ter em devida conta o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER) antes de adotar os atos de execução relativos ao inventário. A Comissão considera que, em relação aos atos de execução, não existem outros requisitos processuais para além dos previstos no artigo 291.º do TFUE. Foi a própria Comissão que criou o GPER para tirar partido do seu aconselhamento e peritagem, o que continuará a fazer, pois considera que o Grupo desempenha um importante papel consultivo e presta um contributo valioso em matéria de políticas; todavia, é à Comissão que cabe consultá-lo se o julgar necessário.»

(2) Sobre o artigo 10.º, n.º 1, em matéria de negociações internacionais:

«A Comissão confirma a sua interpretação das referências à “competência dos Estados-Membros” como competência não atribuída à União Europeia. Recorda igualmente que os Tratados na sua integralidade continuam a ser aplicáveis, em especial o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, se for caso disso.»

(3) Sobre o procedimento de adoção de atos de execução para o artigo 13.º, n.º 2:

«A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não é emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.»

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