52012JC0030

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* JOIN/2012/030 final - 2012/0313 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 267/2012, que revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º 961/2010.

(2) A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, prevê medidas adicionais contra o Irão, nomeadamente a inclusão de mais pessoas e entidades na lista das pessoas e entidades objeto das medidas restritivas constante do Anexo IX do Regulamento (UE) n.º 961/2010. Esta decisão prevê ainda uma derrogação às medidas restritivas para proteger a segurança energética da União.

(3) É necessária uma alteração do Regulamento (UE) n.º 267/2012 para dar execução a essa derrogação.

(4) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 267/2012 em conformidade.

2012/0313 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho[2], de 23 de março de 2012, dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão. Esse regulamento prevê, nomeadamente, o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos VIII e IX do Regulamento, que estejam na sua posse ou sejam por eles detidos ou controlados.

(2)       A Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, prevê uma derrogação às medidas restritivas a fim de proteger a segurança energética da União.

(3)       Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)       O Regulamento (UE) n.º 267/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 267/2012 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 23.º, o n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«4. Sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º-A ou 29.º, é proibido prestar serviços de mensagens financeiras especializadas, utilizados para intercâmbio de dados financeiros, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos Anexos VIII e IX.

(2) É aditado o seguinte artigo 28.º-A:

«Artigo 28.º-A

As proibições enunciadas no artigo 23.º, n.os 2 e 3, não são aplicáveis:

a) a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II que sejam titulares de direitos decorrentes da concessão original, antes de 27 de outubro de 2010, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão, de um acordo de partilha da produção, na medida em que tais atos e transações sejam referentes à participação dessas entidades nesse acordo.

b) a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 31 de dezembro de 2014, das obrigações resultantes dos contratos referidos no artigo 12.º, alínea b), desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base caso a caso, pela autoridade competente em causa e esta tenha informado a outra autoridade competente e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

[2]               JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.