Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* JOIN/2012/021 final - 2012/0197 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 267/2012, que revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º
961/2010. (2)
No caso de um Estado-Membro adotar medidas no
sentido de assegurar o respeito das obrigações jurídicas em matéria de saúde e de
segurança dos trabalhadores bem como de proteção do ambiente quando a
cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão possa ser afetada pelo
presente regulamento, em casos urgentes, o Estado‑Membro pode adotar este
tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais
Estados-Membros e a Comissão o mais rapidamente possível. (3)
Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma
licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo designados
(ou seja, constantes do Anexo IX, relativo ao bloqueio de ativos) antes dessa
pessoa, entidade ou organismo ter sido designado, a autoridade competente desse
Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no
regulamento, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar danos
ao ambiente ou a destruição permanente do valor da licença. 2012/0197 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012
que impõe medidas restritivas contra o Irão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do
Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão[1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
267/2012[2]
põe em prática as medidas previstas na Decisão 2012/35/PESC que altera a
Decisão 2010/413/PESC relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão[3]. (2) No sentido de proteger o
ambiente e a saúde e segurança dos trabalhadores é necessário assegurar que as
autoridades competentes dos Estados-Membros possam tomar todas as medidas que
considerem necessárias para garantir o respeito das obrigações jurídicas
relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores bem como à proteção do
ambiente. Em casos urgentes, o Estado‑Membro pode adotar este tipo de medidas
sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados‑Membros
e a Comissão o mais rapidamente possível. (3) Sempre que um Estado-Membro tenha
concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade
ou organismo, antes da sua designação, a autoridade competente desse
Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no Regulamento
(UE) n.º 267/2012, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar
danos ambientais ou a destruição permanente do valor da licença, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 267/2012 é alterado do
seguinte modo: (1)
O artigo 43.º, n.º 3, passa a ter a seguinte
redação: «3. O Estado-Membro em causa deve informar os
demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.º 1 e da sua
intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de
antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou
de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija uma ação
urgente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação
prévia e notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis
após ter concedido a autorização.» (2)
Ao artigo 43.º-A é inserido o seguinte: «Artigo 43.º-A 1. Em derrogação do disposto nos artigos 8.º, 9.º,
17.º, n.º 1, no que respeita à pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos
nos artigos 17.º, n.º 2, alínea b) e 23.º, n.º 2 e 23.º, n.º 3 na medida em que
digam respeito a pessoas, entidades ou organismos constantes do Anexo IX, 30.º
e 35.º, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas
condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção
ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade
com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma
pessoa, entidade ou organismo constantes do anexo IX, se estiverem reunidas as
seguintes condições: (a)
a licença de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos
dentro da União seja emitida antes da data de designação da pessoa, entidade ou
organismo constantes do anexo IX; (b)
a autorização é necessária para evitar danos ao
ambiente na União ou para impedir a destruição permanente do valor da licença,
caso um Estado-Membro assuma temporariamente a gestão administrativa da licença
e/ou da conduta e das infraestruturas utilizadas na atividade para a qual se
concede a licença, numa base temporária e em conformidade com a legislação nacional
aplicável. 2. A derrogação prevista no n.º 1 será concedida apenas
pelo tempo necessário e a sua validade não excederá a validade da licença
concedida à pessoa, entidade ou organismo constantes do anexo IX. No caso de a
autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão
de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não deve exceder
cinco anos. 3. O Estado-Membro em causa deve informar os
demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma
autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à
mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija uma ação urgente, de modo
a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado‑Membro em causa poderá
conceder uma autorização sem notificação prévia e notificar os demais
Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a
autorização.» (3)
Ao título do Anexo X é aditada uma referência ao
artigo 43.º-A. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 195 de 27.7.2010, p. 39. [2] JO L 88 de 24.3.2012, p. 1. [3] JO L 19 de 24.1.2012, p. 22.