52012JC0021

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* JOIN/2012/021 final - 2012/0197 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 267/2012, que revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º 961/2010.

(2) No caso de um Estado-Membro adotar medidas no sentido de assegurar o respeito das obrigações jurídicas em matéria de saúde e de segurança dos trabalhadores bem como de proteção do ambiente quando a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão possa ser afetada pelo presente regulamento, em casos urgentes, o Estado‑Membro pode adotar este tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais rapidamente possível.

(3) Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo designados (ou seja, constantes do Anexo IX, relativo ao bloqueio de ativos) antes dessa pessoa, entidade ou organismo ter sido designado, a autoridade competente desse Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no regulamento, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar danos ao ambiente ou a destruição permanente do valor da licença.

2012/0197 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão[1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 267/2012[2] põe em prática as medidas previstas na Decisão 2012/35/PESC que altera a Decisão 2010/413/PESC relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão[3].

(2)       No sentido de proteger o ambiente e a saúde e segurança dos trabalhadores é necessário assegurar que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam tomar todas as medidas que considerem necessárias para garantir o respeito das obrigações jurídicas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores bem como à proteção do ambiente. Em casos urgentes, o Estado‑Membro pode adotar este tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados‑Membros e a Comissão o mais rapidamente possível.

(3)       Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo, antes da sua designação, a autoridade competente desse Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no Regulamento (UE) n.º 267/2012, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar danos ambientais ou a destruição permanente do valor da licença,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 267/2012 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 43.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.º 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija uma ação urgente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia e notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.»

(2) Ao artigo 43.º-A é inserido o seguinte:

«Artigo 43.º-A

1. Em derrogação do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 17.º, n.º 1, no que respeita à pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos nos artigos 17.º, n.º 2, alínea b) e 23.º, n.º 2 e 23.º, n.º 3 na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos constantes do Anexo IX, 30.º e 35.º, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo constantes do anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) a licença de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União seja emitida antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo constantes do anexo IX;

(b) a autorização é necessária para evitar danos ao ambiente na União ou para impedir a destruição permanente do valor da licença, caso um Estado-Membro assuma temporariamente a gestão administrativa da licença e/ou da conduta e das infraestruturas utilizadas na atividade para a qual se concede a licença, numa base temporária e em conformidade com a legislação nacional aplicável.

2. A derrogação prevista no n.º 1 será concedida apenas pelo tempo necessário e a sua validade não excederá a validade da licença concedida à pessoa, entidade ou organismo constantes do anexo IX. No caso de a autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não deve exceder cinco anos.

3. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija uma ação urgente, de modo a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado‑Membro em causa poderá conceder uma autorização sem notificação prévia e notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.»

(3) Ao título do Anexo X é aditada uma referência ao artigo 43.º-A.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

[2]               JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

[3]               JO L 19 de 24.1.2012, p. 22.