52012JC0002

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra o Irãoe revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 /* JOIN/2012/02 final - 2012/0030 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A UE introduziu sanções contra a República Islâmica do Irão (adiante «Irão») ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão, que dá execução à Posição Comum 2007/140/PESC e aplica as medidas pertinentes previstas ao abrigo da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Desde então, a UE aumentou as sanções em conformidade com as Resoluções n.os 1747 (2006), 1803 (2008) e 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e impôs medidas adicionais em relação ao programa de proliferação nuclear e balística do Irão.

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007[1], a fim de dar execução à Decisão 2010/413/PESC do Conselho[2]. O Regulamento (UE) n.º 961/2010 alargou o âmbito das medidas restritivas, em especial nos setores das finanças e da energia, bem como no setor dos transportes.

Em conformidade com o mandato recebido do Conselho Europeu em 9 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou, em 23 de janeiro de 2012, a Decisão 2012/35/PESC, que prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão. Essas novas medidas restritivas incluem, nomeadamente, restrições adicionais sobre o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sobre os equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis de ser utilizados na indústria petroquímica, a proibição da importação de petróleo bruto, produtos de petróleo e de produtos petroquímicos iranianos, bem como a proibição de investimentos na indústria petroquímica. Além disso, devem ser proibidos o comércio de ouro, metais preciosos e diamantes com o Governo do Irão, bem como a entrega ao Banco Central do Irão, ou em seu benefício, de notas e moedas recém-impressas ou cunhadas. A fim de assegurar a aplicação efetiva dessas medidas, é conveniente elaborar listas dos bens e tecnologia objeto de sanções.

Por outro lado, a Decisão 2012/35/PESC alarga o congelamento de ativos a outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio ao Governo do Irão, bem como a outros membros do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). A Decisão 2012/35/PESC sublinha igualmente que as práticas enganosas do Banco Central do Irão e as suas tentativas de utilização do setor financeiro iraniano para evadir as medidas exigem uma vigilância reforçada por parte das instituições de crédito e financeiras da UE, prevendo o congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. A Decisão esclarece, contudo, que essa medida específica não deverá impedir a continuação das operações comerciais lícitas com o Irão. A Decisão prevê igualmente o congelamento de ativos do Banco Tejarat, mas autoriza uma supressão progressiva das transações com essa entidade objeto de sanções.

Além disso, revelaram-se necessárias algumas alterações técnicas às medidas em vigor. A definição de serviços de corretagem, nomeadamente, deve ser clarificada a fim de abranger a corretagem a partir da UE e também de se aplicar a serviços conexos. A definição de «transferência de fundos» deve ser revista de modo a incluir as transferências não eletrónicas, em resposta às práticas enganosas do Irão. A aplicação das medidas de congelamento, por prestadores de serviços de mensagens de comunicação financeira deve ser clarificada. As disposições em matéria de controlos das transferências de fundos devem ser revistas, a fim de facilitar a sua aplicação por parte das autoridades competentes e dos operadores. As restrições relativas aos seguros devem ser adaptadas, nomeadamente com vista a esclarecer que o seguro de missões diplomáticas e consulares no interior da UE é autorizado ao abrigo das sanções. Devem também ser introduzidos ajustamentos nas disposições relativas à responsabilidade dos operadores, à proibição da evasão das medidas restritivas e à prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões a navios.

Além disso, os mecanismos para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão devem também ser revistos, a fim de reforçar a eficácia das medidas restritivas.

As restrições ao comércio de equipamento de repressão interna, até ao momento previstas no Regulamento (UE) n.º 961/2010, deverão ser previstas no Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão, e que prevê sanções em resposta a violações graves dos direitos humanos.

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.º 961/2010, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão. Com uma preocupação de clareza, a Comissão e a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propõem substituí-lo por um novo regulamento consolidado.

2012/0030 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão[3],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.º 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007[4], a fim de dar execução à Decisão 2010/413/PESC do Conselho[5].

(2) Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho aprovou a Decisão 2012/35/PESC, que prevê medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão («Irão») tal como solicitado pelo Conselho Europeu em 9 de dezembro de 2011.

(3) Essas medidas restritivas incluem, nomeadamente, restrições adicionais sobre o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como sobre os equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis de ser utilizados na indústria petroquímica, a proibição da importação de petróleo bruto, produtos de petróleo e de produtos petroquímicos iranianos, bem como a proibição de investimentos na indústria petroquímica. Além disso, devem ser proibidos o comércio de ouro, metais preciosos e diamantes com o Governo do Irão, bem como a entrega ao Banco Central do Irão, ou em seu benefício, de notas e moedas recém-impressas ou cunhadas.

(4) Além disso, revelam-se necessárias certas alterações técnicas às medidas em vigor. A definição de «serviços de corretagem», nomeadamente, deve ser precisada e a definição de «transferências de fundos» deve ser alargada a transferências não eletrónicas, de modo a combater as tentativas de contornar a medidas restritivas.

(5) As medidas restritivas revistas relativas aos bens de dupla utilização devem contemplar todos os bens e tecnologias que figuram no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização[6], com exceção de certos produtos da Parte 2 da Categoria 5. °, tendo em conta a sua utilização em serviços públicos de comunicação no Irão.

(6) A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais, suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverão ser elaboradas listas do equipamento e tecnologia em causa.

(7) Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, produtos petroquímicos, ouro, metais preciosos e diamantes.

(8) Além disso, para que sejam eficazes, as restrições ao investimento no setor iraniano do petróleo e do gás deverão abranger certas atividades essenciais, como os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas, e, pela mesma razão, deverão aplicar-se às empresas comuns e a outras formas de associação e cooperação com o Irão no setor do transporte de gás natural.

(9) A eficácia das restrições aos investimentos iranianos na União exige que sejam tomadas medidas que proíbam as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros de facilitar e autorizar tais investimentos.

(10) A Decisão 2012/35/PESC torna o congelamento de ativos igualmente extensivo a outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio financeiro, logístico e material, ao Governo do Irão, ou a eles associados. A Decisão alarga também as medidas de congelamento a outros membros do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC).

(11) A Decisão 2012/35/PESC prevê ainda o congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. Todavia, atendendo ao papel específico desempenhado pelo Banco Central do Irão no financiamento do comércio externo, considera-se necessária uma derrogação para o refinanciamento de instituições financeiras e de crédito, uma vez que a presente medida financeira específica não deverá impedir transações comerciais em conformidade com as disposições do presente regulamento. É igualmente necessária uma derrogação para os pagamentos ao Banco Central a fim de permitir a execução, em conformidade com as disposições do presente regulamento, até 1 de julho de 2012, de contratos relacionados com a importação, a aquisição e o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012.

(12) Por força da obrigação de congelamento dos ativos da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) e das entidades por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados. Além disso, a transferência de propriedade de navios detidos, controlados ou fretados pela IRISL para outras entidades deve ser igualmente proibida em conformidade com o congelamento de ativos da IRISL. No entanto, a obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a imobilização dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas.

(13) Tendo em conta as tentativas do Irão de contornar as sanções, importa precisar que todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos constantes das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC devem ser imediatamente congelados, incluindo os das entidades sucessoras estabelecidas para contornar as medidas previstas no presente regulamento.

(14) Importa igualmente especificar que o facto de apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de transferência final desses documentos para uma pessoa, entidade ou organismo não constante da lista, a fim de ativar pagamentos autorizados pelo artigo 25.º do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à disposição na aceção do artigo 23.º, n.º 3, do presente regulamento.

(15) Convém precisar que podem ser desbloqueados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito internacional, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

(16) A aplicação de sanções financeiras específicas por prestadores de serviços de comunicação financeira deve ser clarificada, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

(17) Importa deixar claro que os ativos das pessoas, entidades ou organismos não designados detidos em instituições financeiras e de crédito designadas não devem permanecer congelados em aplicação das medidas financeiras específicas, podendo ser desbloqueados nas condições previstas no presente regulamento.

(18) Tendo em conta as tentativas do Irão de utilização do seu sistema financeiro para contornar as sanções, é necessário assegurar uma vigilância reforçada das atividades das instituições financeiras e de crédito deste país a fim de evitar que as disposições do presente regulamento sejam contornadas, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. Estas obrigações relativas às instituições financeiras e de crédito são complementares das restantes obrigações que decorrem do Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[7] e da execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[8].

(19) As disposições em matéria de controlos das transferências de fundos devem ser revistas, a fim de facilitar a sua aplicação por parte das autoridades competentes e dos operadores e evitar que as disposições do presente regulamento sejam contornadas, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão.

(20) Além disso, as restrições em matéria de seguros devem ser adaptadas, nomeadamente com vista a esclarecer que o seguro de missões diplomáticas e consulares no interior da UE é autorizado ao abrigo do regulamento, bem como a permitir a prestação de serviços de seguro de responsabilidade civil ou de responsabilidade ambiental.

(21) Por outro lado, é necessário atualizar a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, de aplicação generalizada em relação a todas as mercadorias que entram ou saem do território da União na sequência da plena aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das medidas de segurança aduaneira estabelecidas nas disposições relativas às declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92[9] e no Regulamento (CEE) n.º 2454/93[10].

(22) Devem também ser introduzidos ajustamentos nas disposições relativas à prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões a navios, à responsabilidade dos operadores e à proibição de contornar as medidas restritivas.

(23) Os mecanismos de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão deverão ser revistos de modo a garantir a aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento.

(24) Atendendo aos seus objetivos, a proibição relativa ao equipamento de repressão interna deverá ser imposta no âmbito do Regulamento (UE) nº 359/2011 que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão[11], e não no presente regulamento.

(25) Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.º 961/2010 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(26) As medidas restritivas acima referidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados Membros, é necessária legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União.

(27) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(28) O presente regulamento respeita também inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(29) O procedimento de designação das pessoas objeto das medidas de congelamento de bens ao abrigo do presente regulamento deve comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(30) Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do regulamento. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[12] e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[13].

(31) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «Sucursal» de uma instituição financeira ou instituição de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade de instituição financeira ou de instituição de crédito;

(b) «Serviços de corretagem»,

(i)      a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços conexos, ou de serviços financeiros, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

(ii)     a venda ou a compra de mercadorias e tecnologia ou serviços conexos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.

(c) «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, e nomeadamente:

(i)      um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação;

(ii)     um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma;

(iii)     um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação;

(iv)    um pedido reconvencional;

(v)     um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

(d) "Contrato ou transação", qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

(e) «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Internet indicados no Anexo X;

(f) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício[14], incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

(g) «Território aduaneiro da União», o território definido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[15], e no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho[16];

(h) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

(i) «Instituição financeira»,

(i)      uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de agências de câmbio;

(ii)     uma empresa de seguros devidamente autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[17], na medida em que exerça atividades abrangidas pela referida diretiva;

(iii)     uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[18];

(iv)    uma empresa de investimento coletivo que comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou

(v)     um mediador de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros[19], com exceção dos mediadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos;

incluindo as suas sucursais situadas dentro ou fora da União;

(j) "Congelamento de recursos económicos", qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

(k) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

(l) «Fundos»: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

(i)      numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

(ii)     depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

(iii)     valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados;

(iv)    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

(v)     créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

(vi)    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

(vii)    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(m) «Bens» inclui artigos, materiais e equipamentos;

(n) «Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

(o) «Pessoa, entidade ou organismo do Irão»,

(i)      o Estado iraniano ou qualquer das suas autoridades públicas;

(ii)     qualquer pessoa singular que se encontre ou resida no Irão;

(iii)     qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que tenha a sua sede estatutária no Irão;

(iv)    qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo situado ou não no território do Irão, que seja propriedade ou se encontre sob o controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou organismos acima referidos;

(p) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd’s;

(q) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

(r) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

(s) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

(t) «Transferência de fundos», qualquer operação realizada por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios eletrónicos ou por outros meios, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento, e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa. Os termos «ordenante», «beneficiário», «prestador de serviços de pagamento» têm o mesmo significado que no Regulamento (CE) n.º 1781/2006.

Capítulo II Restrições em matéria de exportação e de importação

Artigo 2.º

1.           É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os bens e as tecnologias que constam dos Anexos I ou II, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país;

2.           No Anexo I figuram os bens e tecnologias, incluindo os programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, exceto no caso de determinados bens e tecnologias, tal como especificado na parte A do Anexo I do presente regulamento.

3.           No Anexo II figuram outros bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado preocupantes ou pendentes, incluindo as determinadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

4.           Nos Anexos I e II não figuram os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União Europeia[20] («Lista Militar Comum»).

Artigo 3.º

1.           É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os produtos e as tecnologias que constam do Anexo III, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país.

2.           Para todas as exportações para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente artigo, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.           No Anexo III figuram todos os bens e tecnologias não incluídos nos Anexos I e II e que sejam suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

4.           Os exportadores devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

5.           As autoridades competentes não devem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou tecnologias incluídos no Anexo III, se tiverem motivos razoáveis para determinar que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa contribuiria para uma das seguintes atividades:

(a)     Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

(b)     Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou

(c)     Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

6.           Nas condições previstas no n.º 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham concedido.

7.           Quando a autoridade competente de um Estado‑Membro recusar, anular, suspender, limitar significativamente ou revogar uma autorização nos termos dos n.os 5 ou 6, o Estado‑Membro deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e partilhar com eles as informações pertinentes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [21].

8.           Antes de conceder uma autorização nos termos do n.º 5 para uma transação que seja essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, a qual ainda seja válida, por parte de um outro Estado-Membro ou de outros Estados‑Membros nos termos dos n.os 6 e 7, o Estado‑Membro em causa deve consultar o Estado‑Membro ou os Estados‑Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado‑Membro em causa decidir conceder a autorização, deve informar desse facto os outros Estados‑Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes para motivar a sua decisão.

Artigo 4.º

É proibido comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias que constam dos Anexos I ou II provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou não originário desse país.

Artigo 5.º

1.           É proibido:

(a)     Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

(b)     Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes dos Anexos I ou II, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dos Anexos I ou II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; e

(c)     Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para prestação de assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

2.           Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, a prestação de:

(a)     Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes do Anexo III e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

(b)     Financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias referidos no Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

3.           As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.º 2, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação contribuiria para uma das seguintes atividades:

(a)     Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

(b)     Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou

(c)     Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

Artigo 6.º

O artigo 2.º, n.º 1, não é aplicável:

(a)          À transferência, direta ou indireta, de bens abrangidos pela Parte B do Anexo I, através dos territórios dos Estados-Membros, se esses bens forem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados para o Irão, ou para utilização neste país, e se destinarem a um reator de água leve no Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006;

(b)          Às transações previstas pelo programa de cooperação técnica da AIEA; ou

(c)          Aos bens fornecidos ao Irão, transferidos para o Irão ou para utilização neste país em cumprimento de obrigações dos Estados Partes na Convenção de Paris sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de janeiro de 1993.

Artigo 7.º

1.           As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transação relacionada com os bens e tecnologias referidos no artigo 2.º, n.º 1, ou a prestação da assistência ou serviços de corretagem referidos no artigo 5.º, n.º 1, desde que:

(a) Os bens e tecnologias, assistência ou serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários; e

(b)     Nos casos em que a transação se refira a bens ou tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções tenha previamente determinado, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

2.           O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização.

Artigo 8.º

1.           É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista do Anexo VI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.           No Anexo VI figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria iraniana do petróleo e do gás:

(a)     Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

(b)     Produção de petróleo bruto e de gás natural;

(c)     Refinação;

(d)     Liquefação de gás natural.

3.           No Anexo VI figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão.

4.           No Anexo VI não figuram os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III.

Artigo 9.º

É proibido:

(a)          Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam da lista do Anexo VI, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país.

(b)          Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam da lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.º

Se a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que queira proceder às transações referidas nas alíneas a) ou b), ou prestar assistência a essas transações, tiver previamente notificado, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, da transação ou da assistência a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, as proibições estabelecidas nos artigos 8.° e 9.° não são aplicáveis:

(b) Às transações exigidas por um contrato comercial relativo a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a refinação e a liquefação de gás natural, celebrado antes de 27 de outubro de 2010, ou por um contrato ou acordo celebrado antes de 26 de julho de 2010 e relativo a um investimento efetuado no Irão antes de 26 de julho de 2010, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente; ou

(c) Às transações exigidas por um contrato comercial relativo a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica celebrado antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento], ou por um contrato ou acordo celebrado antes de 23 de janeiro de 2012 e relativo a um investimento efetuado no Irão antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente.

Artigo 11.º

1.           É proibido:

(a) Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos para a União se:

(i) tais produtos forem originários do Irão; ou

(ii) tiverem sido exportados do Irão;

(b) Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos localizados ou originários do Irão;

(c) Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos, se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do Irão para qualquer outro país; e

(d) Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e resseguros, exceto no caso de seguros de responsabilidade civil e seguros de responsabilidade ambiental, relacionados com os bens referidos nas alíneas a), b) e c).

2.           Por petróleo bruto e produtos petrolíferos entende-se os produtos constantes da lista do Anexo IV.

Artigo 12.º

As proibições previstas no artigo 11.º não são aplicáveis:

(a)     À execução, até 1 de julho de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente de transporte, seguro ou de inspeção, necessários à execução dos primeiros;

(b)     À compra e transporte de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em 1 de julho de 2012 ou antes dessa data; ou

(c)     À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente de transporte, seguro ou de inspeção, necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados‑Membros,

desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou transação, no mínimo com 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

Artigo 13.º

1.           É proibido comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, os produtos petroquímicos que constam do Anexo V provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou não originário desse país.

2.           É proibido financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, bem como seguros e resseguros, exceto no caso de seguros de responsabilidade civil e seguros de responsabilidade ambiental, relacionados com os bens referidos no n.º 1.

Artigo 14.º

As proibições previstas no artigo 13.º não são aplicáveis:

(a) À execução, até 1 de maio de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente de transporte, seguro ou de inspeção, necessários à execução dos primeiros;

(b) À compra e transporte de produtos petroquímicos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em 1 de maio de 2012 ou antes dessa data; ou

(c) À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente de transporte ou de seguro, necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de produtos petroquímicos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados‑Membros,

desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou transação, no mínimo com 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

Artigo 15.º

1.           É proibido:

(a)     Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do Anexo VII, originários ou não da União, destinados ao Governo do Irão, às agências, empresas e organismos públicos, ao Banco Central do Irão, a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado;

(b)     Comprar, importar ou transportar, direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista do Anexo VII, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário do Irão, provenientes do Governo do Irão, das agências, empresas e organismos públicos, do Banco Central do Irão e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou de qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado; e

(c)     Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, relacionados com os bens referidos nas alíneas a) e b), ao Governo do Irão, às suas agências, empresas e organismos públicos, ao Banco Central do Irão e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado;

2.           No Anexo VII figuram o ouro, os metais preciosos e os diamantes objeto das proibições referidas no n.º 1.

Artigo 16.º

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas não emitidas, expressas na divisa iraniana, recém‑impressas e cunhadas na União, para o Banco Central do Irão ou em seu benefício.

Capítulo III Restrições em matéria de financiamento de certas empresas

Artigo 17.º

1.           É proibido:

(a)     Conceder empréstimos ou disponibilizar créditos às pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.º 2;

(b)     Adquirir ou aumentar participações nas pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.º 2;

(c)     Criar qualquer associação temporária com as pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.º 2;

2.           A proibição prevista no n.º 1 é aplicável às pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem:

(a)     Ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II;

(b)     À exploração ou produção de petróleo bruto ou de gás natural, à refinação de combustíveis ou à liquefação de gás natural; ou

(c)     À indústria petroquímica.

3.           Unicamente para efeitos do n.º 2, alínea b), entende-se por:

(a)     «Exploração de petróleo bruto e de gás natural», nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de petróleo bruto e de gás natural, bem como a prestação de serviços geológicos relacionados com essas reservas;

(b)     «Produção de petróleo bruto e de gás natural», nomeadamente os serviços de transporte de gás a granel para efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas;

(c)     «Refinação», a transformação, o condicionamento ou a preparação dos combustíveis para a venda final.

4.           É proibida a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao transporte de gás natural referido no n.º 3, alínea b).

5.           Para efeitos do n.º 4, entende-se por «cooperação»:

(a)     A partilha dos custos de investimento numa cadeia de fornecimento integrada ou gerida tendo em vista receber diretamente gás natural do território do Irão ou abastecer diretamente este território de gás natural; e

(b)     A cooperação direta para efeitos de investimento em instalações de gás natural liquefeito situadas no território do Irão ou em instalações de gás natural liquefeito a ele ligadas diretamente.

Artigo 18.º

1.           Os investimentos a efetuar através das transações referidas no n.º 1 do artigo 17.o em pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao fabrico dos bens ou tecnologias que constam do Anexo III ficam sujeitos a autorização da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

2.           As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem conceder qualquer autorização para as transações a que se refere o n.º 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa ação contribuiria para uma das seguintes atividades:

(a)     Atividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

(b)     Desenvolvimento de vetores de armas nucleares pelo Irão; ou

(c)     Prossecução, pelo Irão, de atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou pendentes.

Artigo 19.º

1.           Em derrogação do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização relativamente a um investimento a efetuar através de transações referidas no artigo 17.º, n.º 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) A pessoa, entidade ou organismo do Irão comprometeu-se a apresentar garantias adequadas relativamente ao utilizador final no que se refere aos bens e tecnologias em causa;

(b) O Irão comprometeu-se a não utilizar os bens ou tecnologias em causa para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e

(c) Nos casos em que o investimento seja efetuado numa pessoa, entidade ou organismo do Irão que se dedique ao fabrico de bens ou tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções determinou previamente, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

2.           O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 20.º

O artigo 17.º, n.º 2, alínea b), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)          A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 23 janeiro 2012; e

(b)          A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

Artigo 21.º

O artigo 17.º, n.º 2, alínea c), não é aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)          A transação é exigida por um acordo ou contrato celebrado antes de 23 janeiro 2012; e

(b)          A autoridade competente foi informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

Artigo 22.º

É proibido aceitar ou aprovar, pela celebração de um acordo ou por qualquer outro meio, que uma ou mais pessoas, entidades ou organismos do Irão concedam empréstimos ou disponibilizem créditos, adquiram ou aumentem participações ou criem qualquer empresa comum, relativamente a uma empresa que se dedique a uma das seguintes atividades:

(a)          Extração de urânio;

(b)          Enriquecimento e reprocessamento de urânio;

(c)          Fabrico de bens e tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares ou do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis;

Capítulo IV Congelamento de fundos e recursos económicos

Artigo 23.º

1.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho figuram as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, nos termos do ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, do ponto 7 da Resolução 1803 (2008) do CSNU ou dos pontos 11, 12 ou 19 da Resolução 1929 (2010) do CSNU.

2.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, tenham sido identificados como:

(a)     Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção;

(b)     Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU;

(c)     Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou por um ou mais dos seus membros, ou pessoas singulares ou coletivas que ajam em seu nome;

(d)     Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados;

(e)     Pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou que age em seu nome.

Por força da obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados.

A obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a retenção dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas.

3.       É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, ou disponibilizá-los em seu benefício.

4.       Por força da obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos, e sem prejuízo da aplicação das derrogações previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º, é proibido prestar serviços de comunicação financeira, utilizados por instituições financeiras para intercâmbio de dados financeiros entre si, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho.

5.           Os Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho indicam os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao Anexo I.

6.           Os Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, relativamente ao Anexo I, e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade. No que respeita às companhias aéreas e companhias de navegação, os Anexos I e II devem também incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar cada embarcação ou aeronave pertencente a uma companhia constante da lista, tais como o número de registo ou firma original. Os Anexos I e II incluem igualmente a data da designação.

Artigo 24.º

1.           Em derrogação do disposto no artigo 23.º, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(d) Os fundos ou recursos económicos em causa são objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data de designação da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 23.º pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

(e) Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

(f) O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das pessoas, entidades ou organismos que constam dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho;

(g) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado‑Membro em questão; e

(h) Caso seja aplicável o artigo 23.º, n.º 1, a garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2.           O Estado‑Membro em questão deve informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1.

Artigo 25.º

Em derrogação do disposto no artigo 23.º e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)          A autoridade competente em causa determinou que:

(i)      os fundos ou os recursos económicos se destinam a ser utilizados num pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho;

(ii)     o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida por força do presente regulamento;

(iii)     o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 23.º, n.º 3;

(b)          Caso seja aplicável o artigo 23.º, n.º 1, o Estado‑Membro em causa notificou o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não levantou objeções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação; e

(c)          O Estado-Membro em causa notificou os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 26.º

1.           Em derrogação do artigo 23.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

(a)     A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

(i)      São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

(ii)      Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

(iii)     Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

(b)     Caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, o Estado‑Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções da determinação a que se refere a alínea a) e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.       O Estado‑Membro em questão deve informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1.

3.       Em derrogação do disposto no artigo 23.º, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias ou para o pagamento ou a transferência de produtos destinados a um reator de água leve do Irão cuja construção tenha tido início antes de dezembro de 2006 ou de produtos referidos no artigo 6.º, alíneas b) e c), desde que estejam reunidas as seguintes condições:

(a)     Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e

(b)     Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, o Estado‑Membro em questão deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 27.º

1            Em derrogação do artigo 23º, n.os 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

2.           O Estado‑Membro em questão deve informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1.

Artigo 28.º

Em derrogação do artigo 23.º, n.os 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

(u) (a)      a colocação de determinados fundos à disposição do Banco Central do Irão, quando determinarem que os fundos são necessários para a execução, até 1 de julho de 2012, de um contrato referido no artigo 12.º; ou

(v) (b)     o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados do Banco Central do Irão ou a colocação de determinados fundos ou recursos económicos à disposição do Banco Central do Irão, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de crédito com vista ao financiamento do comércio,

desde que o Estado-Membro em causa tenha informado os demais Estados‑Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 29.º

1.           Em derrogação do artigo 23.º, n.os 2 e 3, e até 23 de março de 2012, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a colocação de determinados fundos ou recursos económicos à disposição do Banco Tejarat ou o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos do Banco Tejarat congelados após 23 de janeiro de 2012, desde que:

(a)          Os fundos ou recursos económicos serão afetados a um pagamento devido ao abrigo de um contrato comercial;

(b)     o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 23.º, n.º 3.

2.           O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 30.º

1.           O artigo 23.º, n.º 3, não impede as instituições financeiras ou de crédito de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

2.           O artigo 23.º, n.º 3, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

(a)     Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

(b)     Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 23.º tenha sido designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho,

desde que os referidos juros ou outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 23.º, n.os 1 ou 2.

3.           O presente artigo não deve ser interpretado no sentido de autorizar as transferências de fundos referidas no artigo 31.º.

Capítulo V Restrições às transferências de fundos e aos serviços financeiros

Artigo 31.º

1.           As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão processam‑se do seguinte modo:

(a)     As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins humanitários, são efetuadas sem autorização prévia. As transferências de valor superior a 10 000 EUR ou equivalente devem ser previamente notificadas por escrito às autoridades competentes dos Estados‑Membros;

(b)     As outras transferências de valor inferior a 40 000 EUR podem ser efetuadas sem autorização prévia. As transferências de valor superior a 10 000 EUR ou equivalente devem ser previamente notificadas por escrito às autoridades competentes dos Estados‑Membros;

(c)     As outras transferências de valor igual ou superior a de 40 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia das autoridades competentes dos Estados‑Membros.

2.           O disposto no n.º1 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente artigo, as «operações aparentemente ligadas entre si» incluem:

(i) uma cadeia de transferências de ou para a mesma pessoa, entidade ou organismo efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior ao limiar estabelecido no presente artigo, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou

(ii) uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

3.           As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos são tratados do seguinte modo:

(a) (a)        As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, referido no artigo 1.º, alínea t), ou em seu nome, às autoridades competentes do Estado‑Membro onde foi dada a ordem inicial de execução da transferência.

(b) (b)        As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, referido no artigo 1.º, alínea t), ou em seu nome, às autoridades competentes do Estado‑Membro de residência do beneficiário ou de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

(c) (c)        Caso a aplicação das alíneas a) e b) se traduza em duas obrigações em matéria de notificação ou de pedidos de autorização relativos à mesma transferência de fundos, só o prestador de serviços de pagamento do ordenante, tal como referido no artigo 1º, alínea t), deve enviar uma notificação ou pedido de autorização relativo à transferência de fundos às autoridades competentes do Estado‑Membro em que tenha sido dada a ordem inicial de execução da transferência.

(d) (d)        Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, as notificações e os pedidos de autorização devem ser endereçados, no caso de uma transferência para uma pessoa, organismo ou entidade do Irão, pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma pessoa, organismo ou entidade do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado‑Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente.

(e) (e)        As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para ou de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão na UE devem ser endereçados pelo prestador de serviços de pagamento da pessoa, entidade ou organismo do Irão às autoridades competentes do Estado‑Membro em que o prestador de serviços de pagamento esteja estabelecido.

(f) (f)         Relativamente a uma transferência de fundos para ou de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão em que o ordenante, o beneficiário e os respetivos prestadores de serviços de pagamento não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, mas em que um prestador de serviços de pagamento não abrangido pelo âmbito de aplicação do referido artigo atua como intermediário, esse prestador de serviços de pagamento deve respeitar a obrigação de notificação ou autorização, consoante o caso, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que a transferência tem como destinatário ou origem uma pessoa, entidade ou organismo do Irão. Quando existir mais do que um prestador de serviços de pagamento como intermediário, só o primeiro prestador de serviços de pagamento a tratar da transferência deve cumprir a obrigação de notificação ou autorização, consoante o caso. Qualquer notificação ou pedido de autorização deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de serviços de pagamento esteja estabelecido.

(g) (g)        Quando existir mais de um prestador de serviços de pagamento envolvido numa série de transferências de fundos ligadas entre si, as transferências na UE devem incluir uma referência à autorização concedida ao prestador de serviços de pagamento pertinente.

4.           Para efeitos do n.º 1, alínea c), as autoridades competentes devem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transferências de fundos de valor igual ou superior a 40 000 EUR, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento.

A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização.

Considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária para proceder à investigação.

O Estado‑Membro em causa deve informar os outros Estados‑Membros e a Comissão das autorizações recusadas.

5.           O presente artigo não se aplica sempre que seja concedida uma autorização em conformidade com os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º ou 29.º.

6.           As pessoas, entidades ou organismos que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente artigo, tal como não o estão as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que se limitam a proporcionar a instituições de crédito ou instituições financeiras a utilização de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

Artigo 32.º

1.           As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado‑Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes, do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, indicando designadamente se estes são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, V, VI ou VII do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificando o número da licença concedida.

2.           Sob reserva de qualquer acordo em matéria de comunicação de informações, e nos termos desse acordo, as autoridades competentes notificadas transmitem imediatamente esses dados, consoante as necessidades, às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

Artigo 33.º

1.           Nas suas atividades com as instituições de crédito e financeiras referidas no n.º 2, e a fim de garantir a conformidade com as disposições do presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:

(a)     Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela;

(b)     Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação;

(c)     Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

(d)     Caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado‑Membro em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 23.º. A UIF ou a outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

2.           As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis às instituições financeiras e de crédito no âmbito das suas atividades com:

(a)     Instituições de crédito e financeiras estabelecidas no Irão;

(b)     Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, das instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão;

(c)     Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.o, das instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão; e

(d)     Instituições financeiras e de crédito não estabelecidas no Irão mas controladas por pessoas ou entidades estabelecidas no Irão.

Artigo 34.º

1.           As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º estão proibidas de:

(a)     Abrir uma nova conta bancária numa instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou em qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2;

(b)     Estabelecer uma nova relação de banco correspondente com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2;

(c)     Abrir um novo escritório de representação no Irão ou estabelecer uma nova sucursal ou filial no Irão;

(d)     Criar uma nova empresa comum com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2.

2.           É proibido:

(a)     Autorizar a abertura de um escritório de representação ou a criação de uma sucursal ou filial na União de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2;

(b)     Concluir acordos por conta de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou em seu nome, ou por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União;

(c)     Conceder uma autorização de acesso e exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou a qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2, se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em funcionamento antes de 26 de julho de 2010;

(d)     Adquirir ou alargar uma participação ou adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, por parte de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2.

Artigo 35.º

É proibido:

(a)          Vender ou comprar obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 26 de julho de 2010, direta ou indiretamente:

(i)      Ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos;

(ii)     A uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou uma instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2;

(iii)     A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii);

(iv)    A qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas subalíneas i), ii) ou iii);

(b)          Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 26 de julho de 2010 a uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a);

(c)          Assistir uma pessoa, entidade ou organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 36.º

1.           É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro, incluindo a intermediação ou a organização da prestação de seguro ou de resseguro:

(a)     Ao Irão ou ao seu Governo e agências, empresas e organismos públicos;

(b)     As pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam pessoas singulares; ou

(c)     A qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

2.           O n.º 1, alíneas a) e b), não é aplicável à prestação de serviços de seguro obrigatório, de responsabilidade civil ou de responsabilidade ambiental, nem à prestação de serviços de seguro a missões diplomáticas ou consulares do Irão na União.

3.           O n.º 1, alínea c), não é aplicável à prestação de serviços de seguro, incluindo seguros de saúde e viagem, a pessoas singulares e a título privado, com exceção das pessoas que constam das listas dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, nem à prestação dos correspondentes serviços de resseguro.

O n.º 1, alínea c), não obsta à prestação de serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de navios, aeronaves ou veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.º 1, alíneas a) ou b), cujo nome não conste dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho.

Para efeitos do disposto n.º 1, alínea c), considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob a direção de uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.º 1, alíneas a) e b), quando essas ordens visam a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço aéreo do Irão.

4.           O presente artigo proíbe a prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes de 27 de outubro de 2010, mas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, n.º 3, não proíbe o respeito pelos contratos celebrados antes dessa data.

Capítulo VI Restrições ao transporte

Artigo 37.º

1.           A fim de impedir a transferência de bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou de bens e tecnologias cujo fornecimento, venda, transferência, exportação e importação sejam proibidos pelo presente regulamento, e para além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes dos Estados‑Membros as informações prévias à chegada ou à partida, tal como determinado nas disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92[22] e no Regulamento (CEE) nº 2454/93[23], a pessoa que comunica as informações referidas no n.º 2 deve declarar se os bens são abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, se a exportação estiver sujeita a autorização, especificar os elementos da licença de exportação concedida.

2.           Os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso.

Artigo 38.º

1.           É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a navios detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada ou à partida referidas no artigo 37.º, de que existem motivos razoáveis para determinar que esses navios transportam produtos abrangidos pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e exportação são proibidos pelo presente regulamento, a menos que a prestação daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança.

2.           É proibida a prestação de serviços de engenharia e manutenção a aeronaves de carga detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada ou a partida referidas no artigo 37.º, de que existem motivos razoáveis para determinar que essas aeronaves de carga transportam produtos abrangidos pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e exportação são proibidos pelo presente regulamento, a não ser que a prestação daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança.

3.           As proibições previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis até que a carga tenha sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, consoante o caso.

A apreensão e a eliminação podem, em conformidade com a legislação nacional ou por decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a expensas do importador ou cobradas a outra pessoa ou entidade responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos.

Capítulo VII Disposições gerais e finais

Artigo 39.º

1.           Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

(a)     Pessoas, entidades ou organismos designados, constantes das listas dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho;

(b)     Outras pessoas, entidades ou organismos do Irão, incluindo o Governo deste país;

(c)     Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio dessas pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) e b).

2.           Considera-se que a execução de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.

3.           Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

4.           O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 40.º

Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º, no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e nos artigos 31.º e 36.º, não são considerados pessoas, entidades ou organismos do Irão os organismos, entidades ou titulares de direitos relativos a um acordo de partilha da produção derivados de uma concessão original, antes de 27 de outubro de 2010, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão. Nesses casos, e no que se refere ao artigo 8.º, a autoridade competente do Estado‑Membro pode exigir a qualquer organismo ou entidade garantias adequadas relativamente ao utilizador final para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação dos equipamentos e tecnologias essenciais que figuram no Anexo VI.

Artigo 41.º

1.           Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

(a)     Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 23.°, às autoridades competentes dos Estados‑Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão;

(b)     Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.           As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição do Estado-Membro em causa.

3.           As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 42.º

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º ou 38.º.

Artigo 43.º

1.           O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa ação está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que o execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.           As medidas previstas no presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa, se estes não tinham conhecimento nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações ou omissões constituiriam uma infração às referidas proibições.

3.           A divulgação de boa fé, tal como previsto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, das informações referidas nesses mesmos artigos, por uma pessoa, entidade ou organismo abrangido pelo presente regulamento ou por assalariados ou diretores dessa pessoa, entidade ou organismo, em nada responsabiliza a instituição ou pessoa ou os seus diretores ou assalariados.

Artigo 44.º

1.           Os Estados‑Membros podem tomar as medidas que considerarem necessárias para garantir o cumprimento das obrigações jurídicas internacionais, da União e nacionais pertinentes relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente sempre que a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão possa ser afetada pela execução do presente regulamento.

2.           Para efeitos das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1, não são aplicáveis as proibições previstas nos artigos 8.º e 9.º, no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e nos artigos 23.º, n.º 2, 31.º e 36.º.

3.           O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.º 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

Artigo 45.º

1.           A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciproca e regularmente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente:

(a) Informações relativas aos fundos congelados ao abrigo do artigo 23.º e às derrogações concedidas ao abrigo dos artigos 24.º, 26.º e 27.º;

(b) Informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.           Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados‑Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 46.º

A Comissão:

(a)          Procede à alteração do Anexo II com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções, ou com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros;

(b)          Procede à alteração dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII com base nas informações comunicadas pelos Estados‑Membros.

Artigo 47.º

1.           Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho.

2.           Se decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 23.º, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho em conformidade.

3.           O Conselho deve comunicar a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido nos n.os 1 ou 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.           Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

5.           Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar o Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho em conformidade.

6.           A lista constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 48.º

1.           Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 49.º

1.           Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet indicados no Anexo VIII. Os Estados‑Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no Anexo VIII.

2.           Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as modificações de que sejam objeto.

3.           Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo VIII.

Artigo 50.º

O presente regulamento é aplicável:

(a)          No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

(b)          A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

(c)          A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

(d)          A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

(e)          A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 51.º

O Regulamento (UE) n.º 961/2010 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 52.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho,

                                                                       O Presidente

ANEXO I

PARTE A

Bens e tecnologias referidos no artigo 2.º, n.os 1, 2 e 4, e nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.º 4, 17.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1

O presente Anexo inclui todos os bens e tecnologias constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009, tal como nele definidos, com exceção do seguinte:

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 || Descrição

5A002 || «Segurança da Informação» sistemas, equipamentos e componentes: a.            Sistemas, equipamentos, «conjuntos eletrónicos» específicos de aplicação, módulos e circuitos integrados destinados à «segurança da informação», bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B:  No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005. 1.      Concebidos ou modificados para a utilização de «criptografia» com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características: Notas técnicas: 1.       Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código. 2.      A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

|| 3.       A «criptografia» não inclui a compressão «fixa» dos dados nem as técnicas de codificação. Nota:      5A002.a.1 inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da «criptografia» empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais. a.       Um «algoritmo simétrico» com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou b.      Um «algoritmo assimétrico» em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características: 1.       Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA); 2.       Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou 3.       Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

5D002 || «Suportes lógicos»: a.            «Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para a «utilização» dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou «suportes lógicos» referidos em 5D002.c.1;

|| b.           «Suportes lógicos» específicos: 1.      «Suportes lógicos» que apresentem as caraterísticas ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1; Nota:     5D002 não abrange «suportes lógicos» como se segue: a.      «Suportes lógicos» «necessários» à «utilização» de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002; b.      «Suportes lógicos» que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002.

5E002 || «Tecnologia», nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou «suportes lógicos» referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista.

PARTE B

O artigo 6.º é aplicável aos seguintes bens:

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 || Descrição

0A001 || «Reatores nucleares» e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é: a.            «Reatores nucleares»; b.           Cubas metálicas, ou partes principais pré-fabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear"; c.            Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num «reator nuclear»; d.           Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num «reator nuclear» e respetivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras; e.            Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num «reator nuclear» a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa; f.            Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num «reator nuclear»;

g.            Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos «reatores nucleares»; h.            «Componentes internos de um reator nuclear» especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num «reator nuclear», incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor; Nota: Em 0A001.h., a expressão «componentes internos de um reator nuclear» abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer proteção anti‑radiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo. i.             Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um «reator nuclear»; j.            Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um «reator nuclear».

0C002 || Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados

ANEXO II

Bens e tecnologias referidos no artigo 2.º, n.os 1, 2 e 4, e nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 8.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, 46.º e 32.º, n.º 1

Notas introdutórias

1.               Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009.

2.           Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3.           As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.           As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1.           O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2.           Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção II.B)

1.           São proibidos, em conformidade com o disposto na Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que seja «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Bens).

2.           É proibida, em conformidade com as disposições da Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação da «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação é controlado na parte A (Bens) do Anexo IV.

3.           A «tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

4.           As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o presente regulamento.

5.           As proibições da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

II.A. BENS

A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A0.001 || Lâmpadas catódicas ocas: a.            Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo b.           Lâmpadas catódicas de urânio ocas || —

II.A0.002 || Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. || —

II.A0.003 || Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. || —

II.A0.004 || Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-refletoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros superiores a 0,4 mm mas inferiores a 2 mm. || —

II.A0.005 || Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: 1.           Vedantes 2.           Componentes internos 3.           Equipamento para vedação, ensaio e medição || 0A001

II.A0.006 || Sistemas de deteção nuclear para a deteção, identificação ou quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c. || 0A001.j 1A004.c

II.A0.007 || Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. Nota:     A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226. || 0B001.c.6 2A226

II.A0.008 || Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota:   A presente rubrica não abrange sistemas óticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, exceto se os espelhos contiverem sílica fundida. || 0B001.g.5, 6A005.e

II.A0.009 || Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida). || 0B001.g, 6A005.e.2

II.A0.010 || Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou liga de níquel com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. || 2B350

II.A0.011 || Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231: Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s, Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h. Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. || 0B002.f.2, 2B231

II.A0.012 || Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes). || 0B006

II.A0.013 || «Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. || 0C001

II.A0.014 || Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT. || —

A1. Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas»

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A1.001 || Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2‑etil‑hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298‑07‑7, de pureza superior a 90 %. || –

II.A1.002 || Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 % || –

II.A1.005 || Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. Nota:     A presente rubrica não abrange as células eletrolíticas definidas na rubrica 1B225. || 1B225

II.A1.006 || Catalisadores, não proibidos em 1A225, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. || 1B231, 1A225

II.A1.007 || Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002.b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto ou semi-acabada, com uma das seguintes características: a.            Resistência à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 ºC); ou b.           Com resistência à tração igual a 415 MPa ou superior a 298 K (25 ºC). || 1C002.b.4, 1C202.a

II.A1.008 || Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. || 1C003.a

II.A1.009 || «Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré‑impregnados: N.B.VER TAMBÉM II.A1.019.a. a.            «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou de aramida com uma das seguintes características: 1.      «Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou 2.      «Resistência específica à tração» superior a 17 × 104 m; b.           «Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com uma das seguintes caraterísticas: 1.      «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou 2.      «Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m; || 1C010.a 1C010.b 1C210.a 1C210.b

|| c.            «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou vidro, não referidos em II.A1.010.a. ou b. Nota:     A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b. ||

II.A1.010 || Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré‑formas de fibras de carbono»: a.            fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em II.A1.009; b.           «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm; || 1C010.e. 1C210

|| c.            Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160°C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea. Nota:     A presente rubrica não abrange os «materiais fibrosos ou filamentosos» definidos na rubrica 1C010.e. ||

II.A1.011 || Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107. || 1C107

II.A1.012 || Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, «capazes de» uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 2050 MPa a 293 K (20. C). Nota técnica: A expressão «aços maraging capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. || 1C216

II.A1.013 || Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respetivas ligas, com ambas as seguintes características: a.            Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e b.           Massa superior a 5 kg. Nota:     A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226 || 1C226

II.A1.014 || Pós elementares de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. || —

II.A1.015 || Fosfato de tributilo puro [CAS n.º 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. || —

II.A1.016 || Aço «maraging», que não o proibido em referido em 1C116, 1C216 ou II.A1.012 Nota técnica: Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga. || —

II.A1.017 || Metais, pós e materiais metálicos: a.            Tungsténio e ligas de tungsténio, não proibidos 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais; b.           Molibdénio e ligas de molibdénio, não proibidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 % em massa, ou mais; c.            Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não proibidos em 1C226 ou II.A1.013, com as seguintes composições materiais: 1.      Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio; 2.      Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou 3.      Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio. || —

II.A1.018 || Ligas magnéticas macias com a seguinte composição química: a)           Teor de ferro entre 30 % e 60 %, e b)         Teor de cobalto entre 40 % e 60 %. || —

II.A1.019 || «Materiais fibrosos ou filamentosos» ou pré-impregnados, não proibidos no Anexo I ou no Anexo II (II.A1.009, II.A1.010) do presente regulamento, ou não especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009: a)           «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; Nota: II.A1.019a. não abrange os tecidos. b)           «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; c)           «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN) || —

A2. Tratamento de materiais

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A2.001 || Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116: a.            Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua»; b.           Controladores digitais, combinados com «suportes lógicos» especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; c.            Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; d.           Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a. Nota técnica: «Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. || 2B116

II.A2.002 || Máquinas-ferramentas e componentes e controlos numéricos para máquinas-ferramentas, como se segue: a.            Máquinas-ferramentas para retificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com «todas as compensações disponíveis» igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes; Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para retificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c. b.           Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201 ou no ponto a. supra. || 2B201.b 2B001.c

II.A2.003 || Máquinas de equilibragem e equipamento conexo: a.            Máquinas de equilibragem projetadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as caraterísticas seguintes: 1.      Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; || 2B119

|| 2.      Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12500 rpm; 3.      Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4.      Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g × mm por kg de massa do rotor; b.           Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra. Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. ||

II.A2.004 || Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características: a.            Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou b.           Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3m (funcionamento por cima da parede). || 2B225

II.A2.006 || Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 ° C: a. Fornos de oxidação b. Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada Nota:     A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. || 2B226 2B227

II.A2.007 || «Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características: a.            Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo UF6», e b.           Com uma das seguintes características: 1.      Uma escala completa de menos de 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1 % de escala completa; ou 2.      Uma escala completa de 200 kPa ou mais e «precisão» superior a (melhor que) + 2 kPa. || 2B230

II.A2.011 || Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais: 1.           Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2.           Fluoropolímeros; 3.           Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4.           Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 5.           Tântalo ou ligas de tântalo; 6.           Titânio ou ligas de titânio; ou 7.           Zircónio ou ligas de zircónio. Nota:     A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c. || 2B352.c

II.A2.012 || Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel. Nota:     A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d. || 2B352.d

II.A2.013 || Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, que tenham uma força de rolos superior a 60 kN, e componentes especialmente concebidos para as mesmas. Nota técnica: Para efeitos de II.A2.013, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e de enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. || —

II.A2.014 || Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: N.B. VER TAMBÉM IV.A2.008. a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:               1.       Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;               2.       Fluoropolímeros;               3.       Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);               4.       Grafite ou «carbono grafite»;               5.       Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;               6.       Tântalo ou ligas de tântalo;               7.       Titânio ou ligas de titânio; ou               8.       Zircónio ou ligas de zircónio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em  II.A2.014.a. Nota técnica: «Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. || 2B350.e

II.A2.015 || Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d: N.B. VER TAMBÉM IV.A2.009. Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem uma das seguintes: a.         Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:               1.       Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;               2.       Fluoropolímeros;               3.       Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);               4.       Grafite ou «carbono grafite»;               5.       Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;               6.       Tântalo ou ligas de tântalo;               7.       Titânio ou ligas de titânio;               8.       Zircónio ou ligas de zircónio;               9.       Carboneto de silício; ou               10.     Carboneto de titânio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.015.a. Nota:     A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. || 2B350.d

II.A2.016 || Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K ou 0. C) e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: N.B. VER TAMBÉM IV.A2.010. a.         Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:               1.       Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;               2.       Materiais cerâmicos;               3.       Ferrossilício;               4.       Fluoropolímeros;               5.       Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);               6.       Grafite ou «carbono grafite»;               7.       Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel;               8.       Tântalo ou ligas de tântalo;               9.       Titânio ou ligas de titânio;               10.     Zircónio ou ligas de zircónio;               11.     Nióbio ou ligas de nióbio; ou               12.     Ligas de alumínio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em  II.A2.016.a. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. || 2B350.i

A3. Eletrónica

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A3.001 || Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes: a.            Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5kW com ou sem varrimento; e b.           Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas. Nota:     A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227. || 3A227

II.A3.002 || Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 3A233 ou 0B002.g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a. com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respetivas fontes iónicas: a.            Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); b.           Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); || 3A233

|| c.            Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); d.           Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»; e.            Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes caraterísticas: 1.      Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (– 80 °C); ou 2.      Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»; f.            Espetrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. ||

II.A3.003 || Modificadores ou geradores de frequência, não proibidos em 0B001 nem 3A225, com todas as seguintes caraterísticas, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito: a.            Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; b.           Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2000 Hz; e c.            Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. Nota técnica: Os modificadores de frequência em II.A3.003 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores. || —

A6. Sensores e lasers

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A6.001 || Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) || –

II.A6.002 || Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9000nm – 17000nm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe). || 6A002 6A004.b

II.A6.003 || Sistemas de correção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos Nota:     A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f. || 6A003

II.A6.004 || «Lasers» de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W Nota:     A presente rubrica não abrange os «lasers» de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a. || 6A005.a.6 6A205.a

II.A6.005 || «Lasers» semicondutores e respetivos componentes: a.            «Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b.           Agregados de «lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1.           Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2.           A presente rubrica não abrange os «lasers» definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005b. 3.           A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1200 nm – 2000 nm. || 6A005.b

II.A6.006 || «Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um «agregado de lasers» de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda. Notas: 1.           Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2.           A presente rubrica não abrange os «lasers» de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b. || 6A005.b

II.A6.007 || «Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a.            Lasers de titânio-safira; b.           Lasers de alexandrite. Nota:     A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1. || 6A005.c.1

II.A6.008 || «Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1000 nm e 1100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. Nota:     A presente rubrica não abrange os «lasers» (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b. || 6A005.c.2

II.A6.009 || Dispositivos acústico-óticos: a.            Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz; b.           Componentes para frequência de repetição; c.            Células de Pockels. || 6A203.b.4.c

II.A6.010 || Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afetado. Nota técnica: O termo Gy(silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. || 6A203.c

II.A6.011 || Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características: 1.           Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm; 2.           Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; 3.           Taxa de repetição superior a 1 kHz; e 4.           Duração do impulso inferior a 100 ns. Notas: 1.           A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. 2.           A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005. || 6A205.c

II.A6.012 || «Lasers» pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características: 1.           Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 9000 nm e 11000 nm; 2.           Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3.           Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e 4.           Duração do impulso inferior a 200 ns. Nota:     A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A005.d. || 6A205.d

II.A6.013 || «Lasers» de vapor de cobre (Cu) com as duas características seguintes: 1. Funcionamento a comprimentos de onda entre 500 e 600 nm; e 2. Uma potência média de saída igual ou superior a 15 W. || 6A005.b

II.A6.014 || «Lasers» pulsados de monóxido de carbono com todas as seguintes caraterísticas: 1. Funcionamento a comprimentos de onda entre 5000 e 6000 nm; 2. Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3. Potência de saída média superior a 100 W; e 4. Duração do impulso inferior a 200 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de monóxido de carbono de uso industrial de maior potência (geralmente entre 1 e 5 kW) utilizados por exemplo para corte ou soldadura, dado estes lasers serem ou de onda contínua ou por impulsos com uma duração de impulso superior a 200 ns. ||

A7. Navegação e aviónica

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A7.001 ||  Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos: I.            Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a.       Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1.       Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «Erro Circular Provável» (CEP); ou 2.       Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g. || 7A003 7A103

b.      Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros («Erro Circular Provável» (CEP); c.       Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1.       Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou 2.       Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

Nota: Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais: 1.       Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições: a.       Densidade espetral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e b.       Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1000 a 2000 Hz; 2.       Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou 3.       De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

Notas técnicas: 1.      1.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2.      «Erro circular provável» (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado. II.           Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. III.          Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

A9. Aerospaço e propulsão

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.A9.001 || Parafusos explosivos. || —

II.B. TECNOLOGIA

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

II.B.001 || Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na parte II.A. (Bens). || –

II.B.002 || Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na Parte IV A. (Bens) do Anexo IV. Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui programas informáticos (software). || –

ANEXO III

Bens e tecnologias referidos nos artigos 3.º, n.os 1, 3 e 5, 5.º, n.º 2, 8.º n.º 4, 18.º, n.º 1, 46.º e 32.º, n.º 1

Notas introdutórias

1.           Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009.

2.           Um número de referência na coluna infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009» significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3.           As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.           As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1.           O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.           Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção III.B)

1.           A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que é «necessária» para a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Parte A (Bens), são controlados em conformidade com o disposto na Secção III.B.

2.           A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na parte A (Bens), são proibidas, em conformidade com as disposições do Anexo II, da Secção II.B.

3.           A «tecnologia» «necessária» para a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

4.           Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o presente regulamento.

5.           Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

III.A. BENS

A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A0.015 || «Caixas de luvas» especialmente concebidas para isótopos radioativos, fontes radioativas ou radionuclídeos. Nota técnica: «Caixas de luvas» designa equipamento que protege o utilizador de vapores perigosos, partículas ou radiações libertados por materiais manipulados ou processados no interior do equipamento por meio de luvas ou manuseadores por uma pessoa que se encontra no exterior do equipamento. || 0B006

III.A0.016 || Sistemas de monitorização de gases tóxicos concebidos para funcionamento e deteção contínuos de sulfureto de hidrogénio, e detetores especialmente concebidos para esse fim. || 0A001 0B001.c

III.A0.017 || Detetores de fugas de hélio. || 0A001 0B001.c

A1. Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas»

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A1.003 || Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais: a.            Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; b.           Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; c.            Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; d.           Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®); e.            Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®); f.            Politetrafluoroetileno (PTFE). ||

III.A1.004 || Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais Nota:     A presente rubrica não abrange os sistemas de deteção nuclear definidos na rubrica 1A004.c. || 1A004.c

III.A1.020 || Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características: (a) Ligas de aço com uma tensão de rotura à tração de 1200 MPa ou mais a 293 K (20 ºC); ou (b) Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio. Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. Nota técnica: «O aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. || 1C116 1C216

III.A1.021 || Material compósito carbono-carbono. || 1A002.b.1

III.A1.022 || Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60% ou mais de níquel. || 1C002.c.1.a

III.A1.023 || Ligas de titânio em folha ou chapa com uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 ºC). Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. || 1C002.b.3

III.A1.024 || Propulsores e produtos químico constituintes a seguir indicados: (a) Diisocianato de tolueno (DIT) (b) Di-isocianato de difenilmetano (MDI) (c) Di-isocianato de isoforona (IPDI) (d) Perclorato de sódio (e) xilidina (f) Poliéter com extremidades hidroxilo) (g) Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE) Nota técnica: A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50% de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. || 1C111

III.A1.025 || «Produtos lubrificantes» que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos: a) Éter perfluoroalquilado, (CAS 60164-51-4); b) Perfluoropolyalkylether, PFPE, (CAS 6991-67-9). «Materiais lubrificantes» designa óleos e fluidos. || 1C006

III.A1.026 || Ligas berílio-cobre e cobre berílio na forma de chapas, folhas, bandas e barras laminadas, com uma composição contendo cobre como elemento principal em peso e outros elementos, incluindo berílio numa percentagem ponderal de menos de 2 %. || 1C002.b

A2. Tratamento de materiais

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A2.008 || Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: N.B. VER TAMBÉM II.A2.014. 1.         Aço inoxidável. Nota: para aço inoxidável com percentagens ponderais superiores a 25% em níquel e 20% em crómio ver II.A2.014.a || 2B350.e

III.A2.009 || Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d: N.B. VER TAMBÉM II.A2.015. Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05m2 e inferior a 30m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) fluido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: 1.           Aço inoxidável. Nota 1: Aço inoxidável com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa, ver ponto II.A2.014.a Nota 2: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. || 2B350.d

III.A2.010 || Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura 273 K ou 0.C e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: N.B. VER TAMBÉM II.A2.016. || 2B350.i

1.           Aço inoxidável; Nota: Aço inoxidável com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa, ver ponto II.A2.014.a Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

III.A2.017 || Máquinas de eletroerosão (EDM) para remoção ou corte de metais, materiais cerâmicos ou «compósitos», como segue, e elétrodos em forma de aríete, cavidade ou fio especialmente concebidos para esse fim: (a) Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de aríete ou cavidade; (b) Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de fio. Nota: As máquinas de eletroerosão são igualmente conhecidas como máquinas de erosão elétrica ou máquinas de erosão por descarga elétrica. || 2B001.d

III.A2.018 || Máquinas de medição de coordenadas (CMM) controladas por computador ou «digitalmente» ou máquinas de inspeção dimensional, com um erro máximo permissível indicativo (MPPE) tridimensional (volumétrico) dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro dos eixos de comprimento) não superior a (3 + L/1000) µm (sendo L o comprimento medido em mm), testado em conformidade com a norma ISO 10360-2 (2001), e sondas de medição concebidos para esse fim. || 2B006.a 2B206.a

III.A2.019 || Máquinas de soldar de feixe de eletrões controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B001.e.1.b

III.A2.020 || Máquinas de soldar ou de corte a laser controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B001.e.1.c

III.A2.021 || Máquinas de corte a plasma controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B001.e.1

III.A2.022 || Equipamento de monitorização de vibrações especialmente concebido para rotores e equipamentos ou máquinas rotativos com capacidade de medição de frequências no intervalo 600-2000 Hz. || 2B116

III.A2.023 || Bombas de vácuo de anel líquido e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B231 2B350.i

III.A2.024 || Bombas de vácuo de palhetas rotativas e componentes especialmente concebidos para esse fim. Nota 1: III.A2.024 não controla as bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outro equipamento. Nota 2: O estado de controlo das bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outros equipamentos é determinado pelo estado de controlo do outro equipamento. || 2B231 2B235.i 0B002.f

III.A2.025 || Filtro de ar, a seguir indicados, com uma ou mais dimensões físicas superiores a 1000 mm: a)         Filtros de partículas de alta eficiência (HEPA); b)         Filtros de penetração ultrarreduzida de ar. Nota: III.A2.025 não abrange os filtros de ar, especialmente concebidos para equipamentos médicos. || 2B352.d

A3. Eletrónica

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A3.004 || Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. ||

III.A3.005 || «Modificadores de frequência», geradores de frequência e sistemas de propulsão elétrica de velocidade variável, com todas as características seguintes: (a) Potência de saída multifásica de 10 W ou mais; (b) Capacidade funcionamento a frequências de 600 Hz ou superiores; e (c) Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,2 %. Nota técnica: «Modificadores de frequência» inclui conversores de frequência e inversores de frequência. Notas: 1. A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência que incluem protocolos de comunicação ou interfaces concebidas para máquinas industriais específicas (tais como máquinas-ferramentas, máquinas de fiação, máquinas de circuitos impressos) de forma a que os modificadores de frequência com as características de desempenho supramencionadas não possam ser usados para outros fins. 2. A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência especialmente concebidos para veículos e que funcionam com uma sequência de controlo comunicada entre o modificador de frequência e a unidade de controlo do veículo. || 3A225 0B001.b.13

A6. Sensores e lasers

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A6.012 || «Manómetros de pressão total», com alimentação elétrica e com uma precisão de medição de 5% ou menos. «Manómetros de pressão total» incluem manómetros Pirani, manómetros Penning e Manómetros de capacitância. || 0B001.b

III.A6.013 || Microscópios e equipamento associado e detetores, como segue: a)         Microscópios eletrónicos de varrimento; b)         Microscópios de varrimento Auger; c)         Microscópios eletrónicos de transmissão; d)         Microscópios de força atómica; e)         Microscópios de força de varrimento; f)          Equipamento e detetores especialmente concebidos para utilização com os microscópios supramencionados em III.A6.013 a) a e), utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais: 1.         Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS); 2.         Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou 3.         Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA). || 6B

A7. Navegação e aviónica

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A7.002 || Acelerómetros com elementos transdutores cerâmicos piezoelétricos com uma sensibilidade de 1000 mV/g ou maior || 7A001

A9. Aerospaço e propulsão

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.A9.002 || «Células de carga» com capacidade para medir o impulso do motor de foguetão com uma capacidade superior a 30 Kn. Nota técnica: «Células de carga» designa dispositivos e transdutores para medição de forças em tração e compressão. Nota: III.A9.002 não inclui equipamentos, dispositivos ou transdutores, especialmente concebidos para a medição da massa dos veículos, por exemplo, básculas. || 9B117

III.A9.003 || Turbinas a gás para geração de energia elétrica, componentes e equipamento relacionado como a seguir indicado: (a) Turbinas a gás especialmente concebidas para geração de energia elétrica, com uma potência útil superior a 200 MW; (b) Palhetas, estatores, câmaras de combustão e agulhas de injetor de combustível, especialmente concebidos para as turbinas a gás para geração de energia elétrica indicadas em III.A9.003.a; (c) Equipamento especialmente concebido para o «desenvolvimento» e «produção» de turbinas a gás para geração de energia elétrica indicados em III. A9.003.a. || 9A001 9A002 9A003 9B001 9B003 9B004

III.B. TECNOLOGIA

N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009

III.B.001 || «Tecnologia» necessária para a utilização dos produtos referidos na Parte III A (Bens). Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui programas informáticos (software). ||

ANEXO IV

Lista de «petróleo bruto e produtos petrolíferos» referida nos artigos 11.º e 32.º n.º 1

Código SH      Descrição

2707      Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2709 00 10      Condensados de gás natural

2709 00 90      Outros

2710                Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, no Irão, de querosene (jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a permitir a continuação de operações de voo de aeronaves).

2710 11           Óleos leves e preparações

2710 19           Outros

2711                Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

2711 11           Gás natural

2711 12 Propano

2711 13           Butanos

2711 14           Etileno, propileno, butileno e butadieno

2711 19 Detetor quimioluminescente aquecido

2711 21           Gás natural

2711 29           Outros

2712                Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

2712 10           Vaselina

2712 20           Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

2712 90           Outros

2713                Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

2713 90           Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714                Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas.

2715 00 00      Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut‑backs).».

ANEXO V

Lista de «produtos petroquímicos» referidos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1

Código SH      Descrição

2707 10           Benzol (benzeno)

2707 20           Toluol (tolueno)

2707 30           Xilol (xilenos)

2707 40           Naftalina

2711 14           Etileno, propileno, butadieno

2901 21           Etileno

2901 22           Propeno (propileno)

2902 20           Benzeno

2902 30           Tolueno

2902 41           o-Xileno

2902 42           m-Xileno

2902 43           p-Xileno

2902 44           Mistura de isómeros do xileno

2910 10           Oxirano (óxido de etileno)

2905 31           Etilenoglicol (etanodiol)

2910 20           Metiloxirano (óxido de propileno)

2905 12           Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

2914 11           Acetona

2917 35           Anidrido ftálico (AF)

2917 14           Anidrido maleico (AM)

2707 99 80      Fenóis

2907 11 a 2907 19      Fenóis

2902 50           Estireno

3901 10           Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901 20           Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901 30 00      Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

3901 90           Outros

2902 70           Cumeno

2905 13           Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2917 36           Ácido tereftálico e seus sais

2917 37           Tereftalato de dimetílico (DMT)

2926 10           Acrilonitrilo

2812 10           Fosgénio (cloreto de carbonilo)

2929 10           Di-isocianato de difenilmetileno (MDI)

2929 10           Di-isocianato de hexametileno (HDI)

2929 10           Di-isocianato de tolueno (TDI)

2905 11           Metanol (álcool metílico)

2814 10 to 2814 20     Amoníaco

3102 10           Ureia

ANEXO VI

Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 8.º e 32.º, n.º 1

Notas gerais

1.           O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

2.           Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

3.           As definições dos termos entre «aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.           As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

1.           A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

2.           As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o presente regulamento.

3.           As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

Exploração e produção de petróleo bruto e de gás natural

1.A      Equipamento

1.           Equipamentos de prospeção geofísica, veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.           Sensores especialmente concebidos para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos sensores.

3.           Equipamentos de perfuração concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos naturais.

4.           Centralizadores e outros equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de perfuração de poços de petróleo e gás natural.

5.           Cabeças de poço, «obturadores de segurança» e «árvores de natal ou de produção» e componentes especialmente concebidos para os mesmos em conformidade com as especificações API e ISO para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Notas técnicas

a.      Um «obturador de segurança» é um dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada de petróleo e/ou gás natural do poço.

b.      Uma «árvore de natal ou árvore de produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás natural.

c.       Para efeitos deste artigo, por «especificações API e ISSO» entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural.

6.         Plataformas para perfuração e produção de petróleo bruto e gás natural.

7.           Embarcações, incluindo batelões, com equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais

8.           Separadores de líquidos/de gás em conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos.

9.           Compressores de gás específicos com uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma capacidade de volume de aspiração de 300 000 Nm3/h ou superior, para a transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10.         Equipamento submarino de controlo de produção e seus componentes em conformidade com as «especificações API e ISSO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Para efeitos do presente ponto, por «especificações API e ISSO» entende-se a especificação 17F do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo.

11.         Bombas, geralmente de elevada capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar), especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo e gás natural.

1.B      Equipamento de ensaio e de inspeção

1.           Equipamentos especialmente concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e gás natural.

2.           Equipamentos especialmente concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações de transformação inicial associadas.

3.           Equipamentos especialmente concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a determinação das propriedades in situ das formações rochosas e formações-reservatório.

1.C      Materiais

1.           Lamas de perfuração, aditivos para lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e a lubrificação do equipamento de perfuração no poço.

2.           Cimentos e outros materiais em conformidade com as «especificações API e ISSO» para utilização em poços de petróleo e gás natural.

Nota técnica:

Por «especificações API e ISO» entende-se a especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de poços de petróleo e gás natural.

3.           Inibidores de corrosão, agentes de tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo produzido em poços de petróleo e/ou gás natural.

1.D      Programas informáticos (software)

1.           «Software» especialmente concebido para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética, magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de petróleo e/ou gás natural.

2.           «Software» especialmente concebido para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante as fases de perfuração e produção para avaliação das características físicas e do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural.

3.           «Software» especialmente concebido para utilização nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em subunidades das mesmas.

1.E       Tecnologia

1.           «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado nos pontos 1.A.01 – 1.A.11.

Refinação de petróleo bruto e liquefação de gás natural

2.A      Equipamento

1.           Os seguintes permutadores de calor e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.       Permutadores de calor de placas com relação superfície/volume superior a 500 m2/m3, especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural;

b.      Permutadores de calor de serpentina especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás natural.

2.           Bombas criogénicas para transporte de fluidos a temperaturas inferiores a -120 ºC com um caudal superior a 500 m3/h e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

3.           «Caixa fria» e equipamento de «caixa fria» não especificado em 2.A.1.

Nota técnica:

Por «equipamento de «caixa fria»» entende-se uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL, incorporada no processo de liquefação. A «caixa fria» inclui permutadores de calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior da «caixa fria» é inferior a -120 ºC (condições de condensação do gás natural). A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito.

4.           Equipamentos para terminais de expedição de gases liquefeitos com temperatura inferior a -120 ºC e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

5.           Condutas de transferência flexíveis ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de fluidos a temperatura inferior a -120 ºC.

6.           Embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de GNL.

7.           Dessalinizadores eletrostáticos especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

8.           Todos os craqueadores, incluindo os hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9.           Hidrotratadores especialmente concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

10.         Reformadores catalíticos especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

11.         Unidades de refinação para isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de hidrocarbonetos.

12.         Bombas especialmente concebidas para o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a 50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

13.         Tubos com diâmetro exterior igual ou superior a 0,2 m, dos seguintes materiais:

a.       Aços inoxidáveis com pelo menos 23 % (em peso) de crómio;

b.      Aços inoxidáveis e ligas de níquel com número «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33.

Nota técnica:

O índice "PRE" (Pitting Resistance Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é sobretudo determinada pela sua composição, principalmente: crómio, molibdénio e azoto. A fórmula de cálculo é: PRE = Cr + 3.3% Mo + 30% N

14.         «Sondas PIG» (Pipeline Inspection Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas.

Nota técnica:

A «sonda PIG» é um dispositivo utilizado para limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação), propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta.

15.         Instalações de lançamento e receção para a introdução e remoção de sondas PIG.

16.         Os seguintes tanques para armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1000 m3 (1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.       tanques de teto fixo;

b.      tanques de teto flutuante.

17.         Tubagens flexíveis submarinas especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm.

18.         Tubagens flexíveis para altas pressões para utilização à superfície e submarina.

19.         Equipamentos de isomerização especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2.B      Equipamento de ensaio e de inspeção

1.           Equipamentos especialmente concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto e dos combustíveis.

2.           Sistemas de controlo de interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de dessalinização.

2.C      Materiais

1.           Dietilenoglicol (CAS 111-46-6), Trietileno glicol (CAS 112-27-6)

2.           N-Metilpirrolidona (CAS: 872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0)

3.           Zeólitos, de origem natural ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases naturais.

4.           Os seguintes tipos de catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos:

a.       Unimetal (grupo da platina) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

b.      Combinação de metais (platina e outros metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação catalítica;

c.       Cobalto e níquel dopados com molibdénio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de dessulfuração catalítica;

d.      Paládio, níquel, crómio e tungsténio em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de hidrocraqueamento catalítico.

5.           Aditivos de gasolina especialmente formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina.

Nota:

Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE) (CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4).

2.D      Programas informáticos (software)

1.           «Software» especialmente concebido para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas.

2.           «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas).

2.E       Tecnologia

1.           «Tecnologia» para o condicionamento e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de impurezas).

2.           «Tecnologia» para a liquefação de gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de instalações de GNL.

3.           «Tecnologia» para a expedição de gás natural liquefeito.

4.           «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito.

5.           «Tecnologia» de armazenamento de petróleo bruto e combustíveis.

6.           «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como:

6.1.   «Tecnologia» de conversão de olefinas leves em gasolina.

6.2.   Tecnologia de reformação com catalisador de platina e de isomerização.

6.3.   Tecnologia de craqueamento catalítico e térmico

Indústria petroquímica

3.A      Equipamento

1. Reatores

a. especialmente concebidos para a produção de fosgénio (CAS 506-77-4) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

b. para a reação com fosgénio, especialmente concebido para a produção de HDI, TDI, MDI e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

c. especialmente concebidos para a polimerização de etileno e de propileno e componentes especialmente concebidos para os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

d. especialmente concebidos para o cracking térmico do EDC (dicloreto de etileno), e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

e. especialmente concebidos para a cloração e oxicloração na produção de cloreto de vinilo e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

2. Catalisadores aplicáveis aos processos de produção de trinitrotolueno, de nitrato de amónio e outros processos químicos e petroquímicos utilizados no fabrico de explosivos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

3. Catalisadores utilizados para a produção de monómeros tais como o etileno e o propileno (unidades de cracking a vapor e/ou gás para unidades petroquímicas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito);

4. Evaporadores de película fina e evaporadores de película descendente, constituídos por materiais resistentes ao ácido acético concentrado a quente e componentes especialmente concebidos para os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

5. Instalações para a separação de ácido clorídrico por eletrólise e componentes especialmente concebidos para as mesmas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito;

6. Colunas com um diâmetro superior a 5 000 mm e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

7. Válvulas de giratório esférico, crónico ou cilíndrico com válvulas cerâmicas, com um diâmetro nominal igual ou superior a 10 mms, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

8. Compressor centrífugo e/ou alternativo com uma potência instalada superior a 2MW e que cumpre a especificação API610;

3.B      Equipamento de ensaio e de inspeção

3.C      Materiais

3.D      Programas informáticos (software)

1. «Software»; especialmente concebidos para a «utilização» em instalações de conversão de gás em líquido (GTL) ou de gás em produtos petroquímicos (GTP);

3.E       Tecnologia

1. «Tecnologia » para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de conversão de gás em líquido (GTL) ou de gás em produtos petroquímicos (GTP), ou instalações GTL ou GTP;

2. «Tecnologia» para a «produção» de amoníaco, ureia e metanol;

Nota:

Por «tecnologia» entende-se a informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica».

ANEXO VII

Lista de ouro, metais preciosos e diamantes a que se referem os artigos 15.º e 32.º, n.º 1

Código SH       Descrição

7102      Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106      Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7108      Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7109      Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas.

7110      Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

7111      Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

7112      Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

7502      Níquel em formas brutas

7503      Desperdícios e resíduos, de níquel

7504      Pós e escamas, de níquel

8112      Rénio, Índio, Germânio

8103      Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ANEXO VIII

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 3.º, n.os 2, 4, 5, 6 e 7, 5.º, n.os 2 e 3, 7.º, n.o 1, 10.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, n.os 1 e 3, 27.º, n.º 1, 28.º, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 31.º, n.os 1, 3 e 4, 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1, 2 e 3, 40.º, 41.º, n.º 1 e 49.º, n.os 1 e 2, e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão Europeia

Gabinete: SEAE 309/02

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

[1]               JO L 281 de 29.1. 2004, p. 1.

[2]               JO L 195 de 29.1. 2004, p. 39.

[3]               JO L 19 de 24. 1.2012, p. 23.

[4]               JO L 281 de 27.10. 2010, p. 1.

[5]               JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39.

[6]               JO L 134 de 29.5. 2009, p. 1.

[7]               JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

[8]               JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

[9]               JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[10]             JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[11]             JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

[12]             JO L 8 de 12. 1.2001, p. 1.

[13]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[14]             JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

[15]             JO L 302 de 19.10. 1992, p. 1.

[16]             JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[17]             JO L 335 de 17.12.2004, p. 1.

[18]             JO L 145 de 30. 4.2004, p. 1.

[19]             JO L 9 de 15.1.2003, p. 3.

[20]             JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

[21]             JO L 82 de 29.1. 2004, p. 1.

[22]             JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

[23]             JO L 253 de 11-10.1993, p. 1.