Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra o Irãoe revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 /* JOIN/2012/02 final - 2012/0030 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A UE introduziu sanções contra a República
Islâmica do Irão (adiante «Irão») ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 423/2007
que impõe medidas restritivas contra o Irão, que dá execução à Posição Comum
2007/140/PESC e aplica as medidas pertinentes previstas ao abrigo da Resolução
1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Desde então, a UE
aumentou as sanções em conformidade com as Resoluções n.os 1747
(2006), 1803 (2008) e 1929 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e
impôs medidas adicionais em relação ao programa de proliferação nuclear e
balística do Irão. Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e
revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007[1],
a fim de dar execução à Decisão 2010/413/PESC do Conselho[2]. O Regulamento (UE) n.º
961/2010 alargou o âmbito das medidas restritivas, em especial nos setores das
finanças e da energia, bem como no setor dos transportes. Em conformidade com o mandato recebido do
Conselho Europeu em 9 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou, em 23 de janeiro
de 2012, a Decisão 2012/35/PESC, que prevê medidas restritivas adicionais
contra o Irão. Essas novas medidas restritivas incluem, nomeadamente,
restrições adicionais sobre o comércio de bens e tecnologias de dupla
utilização, bem como sobre os equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis
de ser utilizados na indústria petroquímica, a proibição da importação de
petróleo bruto, produtos de petróleo e de produtos petroquímicos iranianos, bem
como a proibição de investimentos na indústria petroquímica. Além disso, devem
ser proibidos o comércio de ouro, metais preciosos e diamantes com o Governo do
Irão, bem como a entrega ao Banco Central do Irão, ou em seu benefício, de
notas e moedas recém-impressas ou cunhadas. A fim de assegurar a aplicação
efetiva dessas medidas, é conveniente elaborar listas dos bens e tecnologia
objeto de sanções. Por outro lado, a Decisão 2012/35/PESC alarga
o congelamento de ativos a outras pessoas, entidades ou organismos que prestam
apoio ao Governo do Irão, bem como a outros membros do Corpo de Guardas da
Revolução Islâmica (IRGC). A Decisão 2012/35/PESC sublinha igualmente que as
práticas enganosas do Banco Central do Irão e as suas tentativas de utilização
do setor financeiro iraniano para evadir as medidas exigem uma vigilância
reforçada por parte das instituições de crédito e financeiras da UE, prevendo o
congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. A Decisão esclarece, contudo,
que essa medida específica não deverá impedir a continuação das operações
comerciais lícitas com o Irão. A Decisão prevê igualmente o congelamento de
ativos do Banco Tejarat, mas autoriza uma supressão progressiva das transações
com essa entidade objeto de sanções. Além disso, revelaram-se necessárias algumas
alterações técnicas às medidas em vigor. A definição de serviços de corretagem,
nomeadamente, deve ser clarificada a fim de abranger a corretagem a partir da
UE e também de se aplicar a serviços conexos. A definição de «transferência de
fundos» deve ser revista de modo a incluir as transferências não eletrónicas,
em resposta às práticas enganosas do Irão. A aplicação das medidas de
congelamento, por prestadores de serviços de mensagens de comunicação financeira
deve ser clarificada. As disposições em matéria de controlos das transferências
de fundos devem ser revistas, a fim de facilitar a sua aplicação por parte das
autoridades competentes e dos operadores. As restrições relativas aos seguros
devem ser adaptadas, nomeadamente com vista a esclarecer que o seguro de
missões diplomáticas e consulares no interior da UE é autorizado ao abrigo das
sanções. Devem também ser introduzidos ajustamentos nas disposições relativas à
responsabilidade dos operadores, à proibição da evasão das medidas restritivas
e à prestação de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões a
navios. Além disso, os mecanismos para o intercâmbio
de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a
Comissão devem também ser revistos, a fim de reforçar a eficácia das medidas
restritivas. As restrições ao comércio de equipamento de
repressão interna, até ao momento previstas no Regulamento (UE) n.º 961/2010,
deverão ser previstas no Regulamento (UE) n.º 359/2011 que impõe medidas contra
determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão,
e que prevê sanções em resposta a violações graves dos direitos humanos. É, por conseguinte, necessário alterar o
Regulamento (UE) n.º 961/2010, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas
restritivas contra o Irão. Com uma preocupação de clareza, a Comissão e a Alta
Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
propõem substituí-lo por um novo regulamento consolidado. 2012/0030 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra o Irão
e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2012/35/PESC do
Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC do
Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão[3], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adotou o
Regulamento (UE) n.º 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e
revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007[4],
a fim de dar execução à Decisão 2010/413/PESC do Conselho[5]. (2)
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho aprovou a
Decisão 2012/35/PESC, que prevê medidas restritivas adicionais contra a
República Islâmica do Irão («Irão») tal como solicitado pelo Conselho Europeu
em 9 de dezembro de 2011. (3)
Essas medidas restritivas incluem, nomeadamente,
restrições adicionais sobre o comércio de bens e tecnologias de dupla
utilização, bem como sobre os equipamentos e tecnologias essenciais suscetíveis
de ser utilizados na indústria petroquímica, a proibição da importação de
petróleo bruto, produtos de petróleo e de produtos petroquímicos iranianos, bem
como a proibição de investimentos na indústria petroquímica. Além disso, devem
ser proibidos o comércio de ouro, metais preciosos e diamantes com o Governo do
Irão, bem como a entrega ao Banco Central do Irão, ou em seu benefício, de
notas e moedas recém-impressas ou cunhadas. (4)
Além disso, revelam-se necessárias certas
alterações técnicas às medidas em vigor. A definição de «serviços de
corretagem», nomeadamente, deve ser precisada e a definição de «transferências
de fundos» deve ser alargada a transferências não eletrónicas, de modo a
combater as tentativas de contornar a medidas restritivas. (5)
As medidas restritivas revistas relativas aos bens
de dupla utilização devem contemplar todos os bens e tecnologias que figuram no
Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que
cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem
e trânsito de produtos de dupla utilização[6],
com exceção de certos produtos da Parte 2 da Categoria 5. °, tendo em conta a
sua utilização em serviços públicos de comunicação no Irão. (6)
A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição
de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e
tecnologia essenciais, suscetíveis de serem utilizados em setores chave das
indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverão
ser elaboradas listas do equipamento e tecnologia em causa. (7)
Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas
dos produtos objeto das restrições ao comércio de petróleo bruto e de produtos
petrolíferos, produtos petroquímicos, ouro, metais preciosos e diamantes. (8)
Além disso, para que sejam eficazes, as restrições
ao investimento no setor iraniano do petróleo e do gás deverão abranger certas
atividades essenciais, como os serviços de transporte de gás a granel para
efeitos de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas, e, pela
mesma razão, deverão aplicar-se às empresas comuns e a outras formas de
associação e cooperação com o Irão no setor do transporte de gás natural. (9)
A eficácia das restrições aos investimentos
iranianos na União exige que sejam tomadas medidas que proíbam as pessoas
singulares e coletivas, as entidades e os organismos sujeitos à jurisdição dos
Estados-Membros de facilitar e autorizar tais investimentos. (10)
A Decisão 2012/35/PESC torna o congelamento de
ativos igualmente extensivo a outras pessoas, entidades ou organismos que
prestam apoio, designadamente apoio financeiro, logístico e material, ao
Governo do Irão, ou a eles associados. A Decisão alarga também as medidas de
congelamento a outros membros do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC). (11)
A Decisão 2012/35/PESC prevê ainda o congelamento
dos ativos do Banco Central do Irão. Todavia, atendendo ao papel específico
desempenhado pelo Banco Central do Irão no financiamento do comércio externo,
considera-se necessária uma derrogação para o refinanciamento de instituições
financeiras e de crédito, uma vez que a presente medida financeira específica
não deverá impedir transações comerciais em conformidade com as disposições do
presente regulamento. É igualmente necessária uma derrogação para os pagamentos
ao Banco Central a fim de permitir a execução, em conformidade com as
disposições do presente regulamento, até 1 de julho de 2012, de contratos
relacionados com a importação, a aquisição e o transporte de petróleo e de
produtos petrolíferos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012. (12)
Por força da obrigação de congelamento dos ativos
da Companhia de Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL) e
das entidades por ela detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos
dos Estados-Membros, operações de carga ou descarga de navios que sejam
propriedade da IRISL ou dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados. Além disso, a transferência de propriedade de
navios detidos, controlados ou fretados pela IRISL para outras entidades deve
ser igualmente proibida em conformidade com o congelamento de ativos da IRISL.
No entanto, a obrigação de congelamento dos fundos e recursos económicos da
IRISL e das entidades por ela detidas ou controladas não exige a apreensão ou a
imobilização dos navios que sejam propriedade dessas entidades ou das cargas
por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a terceiros, não exigindo
tampouco a detenção das tripulações por elas contratadas. (13)
Tendo em conta as tentativas do Irão de contornar
as sanções, importa precisar que todos os fundos e recursos económicos
pertencentes, detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos constantes
das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC devem ser imediatamente congelados,
incluindo os das entidades sucessoras estabelecidas para contornar as medidas
previstas no presente regulamento. (14)
Importa igualmente especificar que o facto de
apresentar e enviar os documentos necessários a um banco para efeitos de
transferência final desses documentos para uma pessoa, entidade ou organismo
não constante da lista, a fim de ativar pagamentos autorizados pelo
artigo 25.º do presente regulamento, não constitui colocação de fundos à
disposição na aceção do artigo 23.º, n.º 3, do presente regulamento. (15)
Convém precisar que podem ser desbloqueados fundos
ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares
ou de organizações internacionais que gozem de imunidades nos termos do direito
internacional, em conformidade com o disposto no presente regulamento. (16)
A aplicação de sanções financeiras específicas por
prestadores de serviços de comunicação financeira deve ser clarificada, em
conformidade com as disposições do presente regulamento. (17)
Importa deixar claro que os ativos das pessoas,
entidades ou organismos não designados detidos em instituições financeiras e de
crédito designadas não devem permanecer congelados em aplicação das medidas
financeiras específicas, podendo ser desbloqueados nas condições previstas no
presente regulamento. (18)
Tendo em conta as tentativas do Irão de utilização
do seu sistema financeiro para contornar as sanções, é necessário assegurar uma
vigilância reforçada das atividades das instituições financeiras e de crédito
deste país a fim de evitar que as disposições do presente regulamento sejam
contornadas, nomeadamente no que respeita ao congelamento dos ativos do Banco
Central do Irão. Estas obrigações relativas às instituições financeiras e de
crédito são complementares das restantes obrigações que decorrem do Regulamento (CE)
n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de
2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as
transferências de fundos[7]
e da execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da
utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo[8]. (19)
As disposições em matéria de controlos das
transferências de fundos devem ser revistas, a fim de facilitar a sua aplicação
por parte das autoridades competentes e dos operadores e evitar que as
disposições do presente regulamento sejam contornadas, nomeadamente no que
respeita ao congelamento dos ativos do Banco Central do Irão. (20)
Além disso, as restrições em matéria de seguros
devem ser adaptadas, nomeadamente com vista a esclarecer que o seguro de
missões diplomáticas e consulares no interior da UE é autorizado ao abrigo do
regulamento, bem como a permitir a prestação de serviços de seguro de
responsabilidade civil ou de responsabilidade ambiental. (21)
Por outro lado, é necessário atualizar a obrigação
de comunicar informações antes da chegada ou da partida, de aplicação
generalizada em relação a todas as mercadorias que entram ou saem do território
da União na sequência da plena aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das
medidas de segurança aduaneira estabelecidas nas disposições relativas às
declarações sumárias de entrada e saída previstas no Regulamento (CEE)
n.º 2913/92[9]
e no Regulamento (CEE) n.º 2454/93[10].
(22)
Devem também ser introduzidos ajustamentos nas
disposições relativas à prestação de serviços de abastecimento de combustível
ou de provisões a navios, à responsabilidade dos operadores e à proibição de
contornar as medidas restritivas. (23)
Os mecanismos de intercâmbio de informações entre
os Estados-Membros e a Comissão deverão ser revistos de modo a garantir a
aplicação efetiva e uniforme do presente regulamento. (24)
Atendendo aos seus objetivos, a proibição relativa
ao equipamento de repressão interna deverá ser imposta no âmbito do Regulamento
(UE) nº 359/2011 que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas
pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão[11], e não no presente
regulamento. (25)
Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE)
n.º 961/2010 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. (26)
As medidas restritivas acima referidas estão
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por
parte dos operadores económicos de todos os Estados Membros, é necessária
legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União. (27)
O presente regulamento respeita os direitos
fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito à ação e a um
tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à proteção de dados
pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes
direitos e princípios. (28)
O presente regulamento respeita também inteiramente
as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações
Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas. (29)
O procedimento de designação das pessoas objeto das
medidas de congelamento de bens ao abrigo do presente regulamento deve
comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos designados, os motivos da sua inclusão na lista, de
modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam
apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho
deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em
conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. (30)
Para efeitos da aplicação do presente regulamento,
e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser
publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas
singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos
económicos devam ser congelados nos termos do regulamento. O tratamento dos
dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve
respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[12] e na Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
livre circulação desses dados[13]. (31)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua
publicação, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Definições Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«Sucursal» de uma instituição financeira ou
instituição de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte,
desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição financeira ou
instituição de crédito e efetue diretamente, no todo ou em parte, operações
inerentes à atividade de instituição financeira ou de instituição de crédito; (b)
«Serviços de corretagem», (i) a negociação ou a organização de
transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou
de serviços conexos, ou de serviços financeiros, nomeadamente de um país
terceiro para outro país terceiro, ou (ii) a venda ou a compra de mercadorias e
tecnologia ou serviços conexos, nomeadamente quando se encontrem em países
terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro. (c)
«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter
sido verificado judicialmente ou não, apresentado antes ou depois da data de
entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação
ou com eles relacionado, e nomeadamente: (i) um pedido destinado a obter a execução
de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação; (ii) um pedido destinado a obter a
prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de
um crédito, independentemente da forma que assuma; (iii) um pedido de indemnização relativamente
a um contrato ou transação; (iv) um pedido reconvencional; (v) um pedido destinado a obter o
reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de
exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão
equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas. (d)
"Contrato ou transação", qualquer
operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja
aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares
estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este
efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente
financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como
qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação; (e)
«Autoridades competentes», as autoridades
competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Internet indicados
no Anexo X; (f)
«Instituição de crédito», uma instituição de
crédito tal como definida no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à
atividade das instituições de crédito e ao seu exercício[14], incluindo as suas sucursais
situadas dentro ou fora da União; (g)
«Território aduaneiro da União», o território
definido no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do
Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código
Aduaneiro Comunitário[15],
e no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão,
de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de
aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho[16]; (h)
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo,
corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que
possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; (i)
«Instituição financeira», (i) uma empresa que, não sendo uma
instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos
2 a 12 e nos pontos 14 e 15 do Anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as
atividades de agências de câmbio; (ii) uma empresa
de seguros devidamente autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso
à atividade de seguros e de resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[17], na medida em que exerça atividades
abrangidas pela referida diretiva; (iii) uma empresa de investimento, na aceção
do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos
financeiros[18]; (iv) uma empresa de investimento coletivo que
comercialize as suas unidades de participação ou ações; ou (v) um mediador de seguros na aceção do
artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de
seguros[19], com exceção dos mediadores a que se refere o n.º 7 do mesmo
artigo, quando a sua atividade respeite a seguros de vida e outros serviços
relacionados com investimentos; incluindo as suas sucursais situadas dentro ou
fora da União; (j)
"Congelamento de recursos económicos",
qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a
obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo,
nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; (k)
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a
impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de
fundos, ou acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do
respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino
ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a
gestão de carteiras; (l)
«Fundos»: ativos financeiros e benefícios
económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: (i) numerário, cheques, créditos em
numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; (ii) depósitos em instituições financeiras ou
outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; (iii) valores mobiliários e títulos de dívida
de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos
de participação, certificados representativos de valores mobiliários,
obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos
sobre instrumentos derivados; (iv) juros, dividendos ou outros rendimentos
gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos, (v) créditos, direitos de compensação,
garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros; (vi) cartas de crédito, conhecimentos de
embarque, comprovativos de vendas; e (vii) documentos que atestem a detenção de
fundos ou recursos financeiros; (m)
«Bens» inclui artigos, materiais e equipamentos; (n)
«Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou
várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um
pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização
de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso; (o)
«Pessoa, entidade ou organismo do Irão», (i) o Estado iraniano ou qualquer das suas
autoridades públicas; (ii) qualquer pessoa singular que se encontre
ou resida no Irão; (iii) qualquer pessoa coletiva, entidade ou
organismo que tenha a sua sede estatutária no Irão; (iv) qualquer pessoa coletiva, entidade ou
organismo situado ou não no território do Irão, que seja propriedade ou se
encontre sob o controlo direto ou indireto de uma ou mais das pessoas ou
organismos acima referidos; (p)
«Resseguro», a atividade que consiste na aceitação
de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros
ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd’s, a atividade
que consiste na aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd’s,
por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de
subscritores designada por Lloyd’s; (q)
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de
Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737
(2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; (r)
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico
relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio,
manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como
instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou
competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica
inclui assistência sob a forma verbal; (s)
«Território da União», os territórios dos
Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele
estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo; (t)
«Transferência de fundos», qualquer operação realizada
por um prestador de serviços de pagamento, por conta de um ordenante, por meios
eletrónicos ou por outros meios, tais como numerário, cheques ou ordens de pagamento,
e com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário nesse prestador
de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário
serem a mesma pessoa. Os termos «ordenante», «beneficiário», «prestador de
serviços de pagamento» têm o mesmo significado que no Regulamento (CE) n.º
1781/2006. Capítulo II
Restrições em matéria de exportação e de importação Artigo 2.º 1. É proibido vender, fornecer,
transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, os bens e as tecnologias que
constam dos Anexos I ou II, originários ou não da União, a qualquer pessoa,
entidade ou organismo do Irão, ou para utilização neste país; 2. No Anexo I figuram os bens e
tecnologias, incluindo os programas informáticos, que são produtos ou
tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do
Conselho, de 5 de maio de 2009, exceto no caso de determinados bens e
tecnologias, tal como especificado na parte A do Anexo I do presente
regulamento. 3. No Anexo II figuram
outros bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao
enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de
vetores de armas nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos
que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) tenha considerado
preocupantes ou pendentes, incluindo as determinadas pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções. 4. Nos Anexos I e II
não figuram os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União
Europeia[20]
(«Lista Militar Comum»). Artigo 3.º 1. É necessário obter
previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma
direta ou indireta, os produtos e as tecnologias que constam do Anexo III,
originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão,
ou para utilização neste país. 2. Para todas as exportações
para as quais seja exigida uma autorização nos termos do presente artigo, essa
autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em
que o exportador se encontrar estabelecido segundo as modalidades previstas no
artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009. A autorização é
válida em toda a União. 3. No Anexo III figuram
todos os bens e tecnologias não incluídos nos Anexos I e II e que
sejam suscetíveis de contribuir para atividades ligadas ao enriquecimento, ao
reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de vetores de armas
nucleares ou para atividades relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha
considerado preocupantes ou pendentes. 4. Os exportadores devem prestar
às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu
pedido de autorização de exportação. 5. As autoridades competentes
não devem conceder qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência
ou exportação dos bens ou tecnologias incluídos no Anexo III, se tiverem
motivos razoáveis para determinar que a venda, o fornecimento, a transferência
ou a exportação em causa contribuiria para uma das seguintes atividades: (a) Atividades do Irão ligadas ao
enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada; (b) Desenvolvimento de vetores de armas
nucleares pelo Irão; ou (c) Prossecução, pelo Irão, de atividades
relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou
pendentes. 6. Nas condições previstas no
n.º 5, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender,
alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham concedido. 7. Quando a autoridade
competente de um Estado‑Membro recusar, anular, suspender, limitar
significativamente ou revogar uma autorização nos termos dos n.os 5
ou 6, o Estado‑Membro deve notificar desse facto os outros
Estados-Membros e a Comissão e partilhar com eles as informações pertinentes,
respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações
previstas no Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho,
de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre
as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre
estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das
regulamentações aduaneira e agrícola [21]. 8. Antes de conceder uma
autorização nos termos do n.º 5 para uma transação que seja essencialmente
idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, a qual ainda seja
válida, por parte de um outro Estado-Membro ou de outros Estados‑Membros
nos termos dos n.os 6 e 7, o Estado‑Membro em causa
deve consultar o Estado‑Membro ou os Estados‑Membros que recusaram
a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado‑Membro em
causa decidir conceder a autorização, deve informar desse facto os outros
Estados‑Membros e a Comissão, comunicando todas as informações
pertinentes para motivar a sua decisão. Artigo 4.º É proibido comprar, importar ou transportar,
direta ou indiretamente, os bens e tecnologias que constam dos Anexos I ou II
provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou não
originário desse país. Artigo 5.º 1. É proibido: (a) Prestar, direta ou indiretamente,
assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista
Militar Comum, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização
dos bens constantes dessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do
Irão, ou para utilização nesse país; (b) Prestar, direta ou indiretamente,
assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens e
tecnologias constantes dos Anexos I ou II, ou com o fornecimento, o
fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dos Anexos I
ou II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para
utilização nesse país; e (c) Financiar ou prestar assistência
financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os bens e tecnologias constantes
da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II, incluindo, em especial,
subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda,
fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para prestação de
assistência técnica conexa a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou
para utilização nesse país; 2. Fica sujeita a autorização,
pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, a prestação de: (a) Assistência técnica ou serviços de
corretagem relacionados com os bens e tecnologias constantes do Anexo III
e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos,
direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou
para utilização nesse país; (b) Financiamento ou assistência financeira
relacionados com os bens e tecnologias referidos no Anexo III, incluindo,
em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para
qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses
artigos ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou
indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para
utilização nesse país. 3. As autoridades competentes
dos Estados-Membros não devem conceder qualquer autorização para as transações
a que se refere o n.º 2, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa
ação contribuiria para uma das seguintes atividades: (a) Atividades do Irão ligadas ao
enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada; (b) Desenvolvimento de vetores de armas
nucleares pelo Irão; ou (c) Prossecução, pelo Irão, de atividades
relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou
pendentes. Artigo 6.º O artigo 2.º, n.º 1, não é aplicável: (a) À transferência, direta ou indireta,
de bens abrangidos pela Parte B do Anexo I, através dos territórios
dos Estados-Membros, se esses bens forem vendidos, fornecidos, transferidos ou
exportados para o Irão, ou para utilização neste país, e se destinarem a um
reator de água leve no Irão cuja construção tenha tido início
antes de dezembro de 2006; (b) Às transações previstas pelo
programa de cooperação técnica da AIEA; ou (c) Aos bens fornecidos ao Irão,
transferidos para o Irão ou para utilização neste país em cumprimento de
obrigações dos Estados Partes na Convenção de Paris sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a
sua Destruição, de 13 de janeiro de 1993. Artigo 7.º 1. As autoridades competentes
podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transação
relacionada com os bens e tecnologias referidos no artigo 2.º, n.º 1, ou a
prestação da assistência ou serviços de corretagem referidos no artigo 5.º, n.º
1, desde que: (a)
Os bens e tecnologias, assistência ou serviços de
corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins
humanitários; e (b) Nos casos em que a transação se refira a
bens ou tecnologias constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e
do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções tenha
previamente determinado, numa base casuística, que a transação não contribuiria
seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades
nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação, nem para o
desenvolvimento de vetores de armas nucleares. 2. O Estado-Membro em causa deve
informar os demais Estados-Membros e a Comissão, com pelo menos 10 dias úteis
de antecedência, da sua intenção de conceder uma autorização. Artigo 8.º 1. É proibido vender, fornecer,
transferir ou exportar equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da
lista do Anexo VI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. No Anexo VI figuram os
equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da
indústria iraniana do petróleo e do gás: (a) Exploração de petróleo bruto e de gás
natural; (b) Produção de petróleo bruto e de gás
natural; (c) Refinação; (d) Liquefação de gás natural. 3. No Anexo VI figuram
igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica
do Irão. 4. No Anexo VI não figuram
os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II
ou III. Artigo 9.º É proibido: (a) Prestar, direta ou indiretamente,
assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos
e tecnologias essenciais que constam da lista do Anexo VI, ou com o
fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam da
lista do Anexo VI, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para
utilização nesse país. (b) Financiar ou prestar assistência
financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os equipamentos e
tecnologias essenciais que constam da lista do Anexo VI, a pessoas,
entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país. Artigo 10.º Se a pessoa singular ou coletiva, entidade ou
organismo que queira proceder às transações referidas nas alíneas a) ou b), ou
prestar assistência a essas transações, tiver previamente notificado, com pelo
menos 20 dias úteis de antecedência, da transação ou da assistência a
autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido, as
proibições estabelecidas nos artigos 8.° e 9.° não são aplicáveis: (b)
Às transações exigidas por um contrato comercial
relativo a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo
bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a
refinação e a liquefação de gás natural, celebrado antes de 27 de outubro de
2010, ou por um contrato ou acordo celebrado antes de 26 de julho de 2010 e
relativo a um investimento efetuado no Irão antes de 26 de julho de 2010, nem
obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente; ou (c)
Às transações exigidas por um contrato comercial
relativo a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica
celebrado antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento], ou por
um contrato ou acordo celebrado antes de 23 de janeiro de 2012 e relativo a um
investimento efetuado no Irão antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao
cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente. Artigo 11.º 1. É proibido: (a)
Importar petróleo bruto ou produtos petrolíferos
para a União se: (i) tais produtos forem originários do Irão; ou (ii) tiverem sido exportados do Irão; (b)
Comprar petróleo bruto ou produtos petrolíferos
localizados ou originários do Irão; (c)
Transportar petróleo bruto ou produtos petrolíferos,
se tais produtos forem originários do Irão ou estiverem a ser exportados do
Irão para qualquer outro país; e (d)
Financiar ou prestar assistência financeira, direta
ou indiretamente, nomeadamente derivados financeiros, bem como seguros e
resseguros, exceto no caso de seguros de responsabilidade civil e seguros de
responsabilidade ambiental, relacionados com os bens referidos nas alíneas a),
b) e c). 2. Por petróleo bruto e produtos
petrolíferos entende-se os produtos constantes da lista do Anexo IV. Artigo 12.º As proibições previstas no artigo 11.º não
são aplicáveis: (a) À execução, até 1 de julho de 2012, de
contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos
conexos, nomeadamente de transporte, seguro ou de inspeção, necessários à
execução dos primeiros; (b) À compra e transporte de petróleo bruto
ou de produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de
janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da
alínea a), em 1 de julho de 2012 ou antes dessa data; ou (c) À execução de contratos celebrados antes
de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente de transporte,
seguro ou de inspeção, necessários à execução dos primeiros, caso tais
contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de
produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento
desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas,
entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados‑Membros, desde que a pessoa, entidade ou organismo que
pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou
transação, no mínimo com 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente
do Estado-Membro em que se encontra estabelecido. Artigo 13.º 1. É proibido comprar, importar
ou transportar, direta ou indiretamente, os produtos petroquímicos que constam
do Anexo V provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou
não originário desse país. 2. É proibido financiar ou
prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, bem como seguros e
resseguros, exceto no caso de seguros de responsabilidade civil e seguros de
responsabilidade ambiental, relacionados com os bens referidos no n.º 1. Artigo 14.º As proibições previstas no artigo 13.º não
são aplicáveis: (a)
À execução, até 1 de maio de 2012, de contratos
comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos,
nomeadamente de transporte, seguro ou de inspeção, necessários à execução dos
primeiros; (b)
À compra e transporte de produtos petroquímicos que
tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a
exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em 1 de maio de 2012 ou
antes dessa data; ou (c)
À execução de contratos celebrados antes de 23 de
janeiro de 2012, ou de contratos conexos, nomeadamente de transporte ou de
seguro, necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam
especificamente que o fornecimento de produtos petroquímicos iranianos ou as
receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar
montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos
Estados‑Membros, desde que a pessoa, entidade ou organismo que
pretenda executar o contrato em causa tenha notificado da atividade ou
transação, no mínimo com 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente
do Estado-Membro em que se encontra estabelecido. Artigo 15.º 1. É proibido: (a) Vender, fornecer, transferir ou exportar,
direta ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam
da lista do Anexo VII, originários ou não da União, destinados ao Governo do
Irão, às agências, empresas e organismos públicos, ao Banco Central do Irão, a qualquer
pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou a qualquer
entidade ou organismo por eles detido ou controlado; (b) Comprar, importar ou transportar, direta
ou indiretamente, ouro, metais preciosos e diamantes, tal como constam da lista
do Anexo VII, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário do
Irão, provenientes do Governo do Irão, das agências, empresas e organismos
públicos, do Banco Central do Irão e de qualquer pessoa, entidade ou organismo
que aja em seu nome ou sob a sua direção, ou de qualquer entidade ou organismo
por eles detido ou controlado; e (c) Prestar, direta ou indiretamente,
assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência
financeira, relacionados com os bens referidos nas alíneas a) e b), ao Governo
do Irão, às suas agências, empresas e organismos públicos, ao Banco Central do
Irão e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que aja em seu nome ou sob a
sua direção, ou a qualquer entidade ou organismo por eles detido ou controlado;
2. No
Anexo VII figuram o ouro, os metais preciosos e os diamantes objeto das
proibições referidas no n.º 1. Artigo 16.º É proibido vender, fornecer, transferir ou
exportar, direta ou indiretamente, notas e moedas não emitidas, expressas na
divisa iraniana, recém‑impressas e cunhadas na União, para o Banco
Central do Irão ou em seu benefício. Capítulo III
Restrições em matéria de financiamento de certas empresas Artigo 17.º 1. É proibido: (a) Conceder empréstimos ou disponibilizar
créditos às pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o
n.º 2; (b) Adquirir ou aumentar participações nas
pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.º 2; (c) Criar qualquer associação temporária com
as pessoas, entidades ou organismos do Irão a que se refere o n.º 2; 2. A proibição prevista no
n.º 1 é aplicável às pessoas, entidades ou organismos do Irão que se
dediquem: (a) Ao fabrico dos bens ou tecnologias que
constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I ou II; (b) À exploração ou produção de petróleo
bruto ou de gás natural, à refinação de combustíveis ou à liquefação de gás
natural; ou (c) À indústria petroquímica. 3. Unicamente para efeitos do
n.º 2, alínea b), entende-se por: (a) «Exploração de petróleo bruto e de gás
natural», nomeadamente a exploração, prospeção e gestão das reservas de
petróleo bruto e de gás natural, bem como a prestação de serviços geológicos
relacionados com essas reservas; (b) «Produção de petróleo bruto e de gás
natural», nomeadamente os serviços de transporte de gás a granel para efeitos
de trânsito ou abastecimento de redes diretamente interligadas; (c) «Refinação», a transformação, o
condicionamento ou a preparação dos combustíveis para a venda final. 4. É proibida a cooperação com
pessoas, entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao transporte de gás
natural referido no n.º 3, alínea b). 5. Para efeitos do n.º 4,
entende-se por «cooperação»: (a) A partilha dos
custos de investimento numa cadeia de fornecimento integrada ou gerida tendo em
vista receber diretamente gás natural do território do Irão ou abastecer
diretamente este território de gás natural; e (b) A cooperação direta para efeitos de
investimento em instalações de gás natural liquefeito situadas no território do
Irão ou em instalações de gás natural liquefeito a ele ligadas diretamente. Artigo 18.º 1. Os investimentos a efetuar
através das transações referidas no n.º 1 do artigo 17.o em pessoas,
entidades ou organismos do Irão que se dediquem ao fabrico dos bens ou
tecnologias que constam do Anexo III ficam sujeitos a autorização da autoridade
competente do Estado-Membro em causa. 2. As autoridades competentes
dos Estados-Membros não devem conceder qualquer autorização para as transações
a que se refere o n.º 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essa
ação contribuiria para uma das seguintes atividades: (a) Atividades do Irão ligadas ao
enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada; (b) Desenvolvimento de vetores de armas
nucleares pelo Irão; ou (c) Prossecução, pelo Irão, de atividades
relacionadas com outros aspetos que a AIEA tenha considerado preocupantes ou
pendentes. Artigo 19.º 1. Em derrogação do disposto no
artigo 17.º, n.º 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados‑Membros
podem conceder, nas condições que considerem adequadas, uma autorização relativamente
a um investimento a efetuar através de transações referidas no artigo 17.º, n.º
1, se estiverem reunidas as seguintes condições: (a)
A pessoa, entidade ou organismo do Irão
comprometeu-se a apresentar garantias adequadas relativamente ao utilizador final
no que se refere aos bens e tecnologias em causa; (b)
O Irão comprometeu-se a não utilizar os bens ou
tecnologias em causa para atividades nucleares sensíveis em termos de
proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e (c)
Nos casos em que o investimento seja efetuado numa
pessoa, entidade ou organismo do Irão que se dedique ao fabrico de bens ou
tecnologias incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime
de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, o Comité de Sanções determinou
previamente, numa base casuística, que a transação não contribuiria seguramente
para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às atividades nucleares do Irão
sensíveis em termos de proliferação, nem para o desenvolvimento de vetores de
armas nucleares. 2. O Estado-Membro em causa deve
informar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma
autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Artigo 20.º O artigo 17.º, n.º 2, alínea b), não é
aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à
aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes
condições: (a) A transação é exigida por um acordo
ou contrato celebrado antes de 23 janeiro 2012; e (b) A autoridade competente foi
informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de
antecedência. Artigo 21.º O artigo 17.º, n.º 2, alínea c), não é
aplicável à concessão de empréstimos ou disponibilização de créditos nem à
aquisição ou aumento de participações, se estiverem reunidas as seguintes
condições: (a) A transação é exigida por um acordo
ou contrato celebrado antes de 23 janeiro 2012; e (b) A autoridade competente foi
informada desse acordo ou contrato com pelo menos 20 dias úteis de
antecedência. Artigo 22.º É proibido aceitar ou aprovar, pela celebração
de um acordo ou por qualquer outro meio, que uma ou mais pessoas, entidades ou
organismos do Irão concedam empréstimos ou disponibilizem créditos, adquiram ou
aumentem participações ou criem qualquer empresa comum, relativamente a uma
empresa que se dedique a uma das seguintes atividades: (a) Extração de urânio; (b) Enriquecimento e reprocessamento de
urânio; (c) Fabrico de bens e tecnologias
constantes das listas do Grupo de Fornecedores Nucleares ou do Regime de
Controlo de Tecnologia de Mísseis; Capítulo IV
Congelamento de fundos e recursos económicos Artigo 23.º 1. São congelados todos os
fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos
cuja lista consta do Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, na sua
posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo I da Decisão 2010/413/PESC
do Conselho figuram as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, nos termos do
ponto 12 da Resolução 1737 (2006) do CSNU, do ponto 7 da Resolução
1803 (2008) do CSNU ou dos pontos 11, 12 ou 19 da Resolução 1929 (2010) do
CSNU. 2. São congelados todos os
fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos cuja
lista consta do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, na sua posse ou
por eles detidos ou controlados. No Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do
Conselho figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que,
nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Decisão
2010/413/PESC do Conselho, tenham sido identificados como: (a) Implicados em atividades nucleares
sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas
nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais
atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e
tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade
ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou
sob a sua direção; (b) Pessoas singulares ou coletivas,
entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou
organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do
presente regulamento, da Decisão 2010/413/PESC ou das Resoluções 1737 (2006),
1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) do CSNU; (c) Membro do Corpo dos Guardas da Revolução
Islâmica ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado
pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou por um ou mais dos seus
membros, ou pessoas singulares ou coletivas que ajam em seu nome; (d) Outras
pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio
material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a
eles associados; (e) Pessoa
coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pela Companhia de
Transportes Marítimos da República Islâmica do Irão (IRISL), ou que age em seu
nome. Por força da obrigação de congelamento dos
fundos e recursos económicos da IRISL e das entidades designadas por ela
detidas ou controladas, é proibido efetuar, nos portos dos Estados-Membros,
operações de carga ou descarga de navios que sejam propriedade da IRISL ou
dessas entidades ou que por elas tenham sido fretados. A obrigação de congelamento dos fundos e recursos
económicos da IRISL e das entidades designadas por ela detidas ou controladas
não exige a apreensão ou a retenção dos navios que sejam propriedade dessas
entidades ou das cargas por eles transportadas, se tais cargas pertencerem a
terceiros, não exigindo tampouco a detenção das tripulações por elas
contratadas. 3. É proibido colocar, direta ou
indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam dos Anexos I ou II
da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, ou disponibilizá-los em seu benefício. 4. Por força da obrigação de congelamento
dos fundos e recursos económicos, e sem prejuízo da aplicação das derrogações
previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º, é proibido
prestar serviços de comunicação financeira, utilizados por instituições
financeiras para intercâmbio de dados financeiros entre si, às pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos
Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho. 5. Os Anexos I e II da Decisão
2010/413/PESC do Conselho indicam os motivos para a inclusão na lista das
pessoas, entidades e organismos em causa apresentados pelo Conselho de
Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao Anexo I. 6. Os Anexos I e II da Decisão
2010/413/PESC do Conselho indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis,
informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas ou pelo Comité de Sanções, relativamente ao Anexo I, e sejam necessárias
para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em
causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o
nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a
nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o
endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas.
Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações
podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o
local de atividade. No que respeita às companhias aéreas e companhias de
navegação, os Anexos I e II devem também incluir, sempre que estejam
disponíveis, as informações necessárias para identificar cada embarcação ou
aeronave pertencente a uma companhia constante da lista, tais como o número de
registo ou firma original. Os Anexos I e II incluem igualmente a data da
designação. Artigo 24.º 1. Em derrogação do disposto no
artigo 23.º, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem
autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos
congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: (d)
Os fundos ou recursos económicos em causa são
objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes
da data de designação da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo
referido no artigo 23.º pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança
ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral
proferida antes dessa data; (e)
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados
exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como
válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação
que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos; (f)
O beneficiário da garantia ou decisão não é uma das
pessoas, entidades ou organismos que constam dos Anexos I ou II da Decisão
2010/413/PESC do Conselho; (g)
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário
à ordem pública no Estado‑Membro em questão; e (h)
Caso seja aplicável o artigo 23.º, n.º 1, a
garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções. 2. O Estado‑Membro em
questão deve informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão das
autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1. Artigo 25.º Em derrogação do disposto no artigo 23.º e
desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante
das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho seja devido
no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação
contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua
designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho,
as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições
que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos
económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: (a) A autoridade competente em causa
determinou que: (i) os fundos ou os recursos económicos se
destinam a ser utilizados num pagamento a efetuar por uma pessoa, entidade ou
organismo constante das listas dos Anexos I ou II da Decisão 2010/413/PESC do
Conselho; (ii) o pagamento não contribuirá para uma
atividade proibida por força do presente regulamento; (iii) o pagamento não é contrário ao disposto
no artigo 23.º, n.º 3; (b) Caso seja aplicável o artigo 23.º,
n.º 1, o Estado‑Membro em causa notificou o Comité de Sanções da
determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder a autorização,
e o Comité de Sanções não levantou objeções no prazo de dez dias úteis a contar
da notificação; e (c) O Estado-Membro em causa notificou
os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida na alínea a) e
da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de
antecedência. Artigo 26.º 1. Em derrogação do artigo 23.º,
as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições
que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos
económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos,
desde que estejam reunidas as seguintes condições: (a) A autoridade competente em causa tenha
determinado que os fundos ou recursos económicos em questão: (i) São necessários para satisfazer as
necessidades básicas das pessoas constantes das listas dos Anexos I ou II da
Decisão 2010/413/PESC do Conselho e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os
pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários,
medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços
públicos; (ii) Se destinam exclusivamente ao pagamento
de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à
prestação de serviços jurídicos; ou (iii) Se destinam exclusivamente ao pagamento
de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal
de fundos ou de recursos económicos congelados; e (b) Caso a autorização diga respeito a uma
pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I da Decisão
2010/413/PESC do Conselho, o Estado‑Membro em causa tenha notificado o
Comité de Sanções da determinação a que se refere a alínea a) e da sua intenção
de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objeções
no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação. 2. O Estado‑Membro em questão deve
informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão das autorizações
concedidas ao abrigo do n.º 1. 3. Em derrogação do disposto no
artigo 23.º, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem
autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos
congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos,
quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários
para cobrir despesas extraordinárias ou para o pagamento ou a transferência de
produtos destinados a um reator de água leve do Irão cuja construção tenha tido
início antes de dezembro de 2006 ou de produtos referidos no
artigo 6.º, alíneas b) e c), desde que estejam reunidas as seguintes
condições: (a) Quando a autorização se refere a uma
pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I da Decisão
2010/413/PESC do Conselho, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité
de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e (b) Quando a autorização se refere a uma
pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo II da Decisão
2010/413/PESC do Conselho, o Estado‑Membro em questão deve notificar os
demais Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua intenção de
conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Artigo 27.º 1 Em derrogação do artigo 23º,
n.os 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados‑Membros
podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de
determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de
determinados fundos ou recursos económicos, quando determinarem que os fundos
ou os recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões
diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de
imunidades em conformidade com o direito internacional. 2. O Estado‑Membro em
questão deve informar os restantes Estados‑Membros e a Comissão das
autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1. Artigo 28.º Em derrogação do artigo 23.º, n.os
2 e 3, as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem autorizar,
nas condições que considerem adequadas: (u)
(a) a colocação de determinados fundos à
disposição do Banco Central do Irão, quando determinarem que os fundos são
necessários para a execução, até 1 de julho de 2012, de um contrato referido no
artigo 12.º; ou (v)
(b) o desbloqueamento de determinados fundos ou
recursos económicos congelados do Banco Central do Irão ou a colocação de
determinados fundos ou recursos económicos à disposição do Banco Central do
Irão, quando determinarem que os fundos ou os recursos económicos são
necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de
crédito com vista ao financiamento do comércio, desde que o Estado-Membro em causa tenha
informado os demais Estados‑Membros e a Comissão dessa determinação e da
sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de
antecedência. Artigo 29.º 1. Em derrogação do artigo 23.º,
n.os 2 e 3, e até 23 de março de 2012, as autoridades competentes
dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a colocação
de determinados fundos ou recursos económicos à disposição do Banco Tejarat ou
o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos do Banco
Tejarat congelados após 23 de janeiro de 2012, desde que: (a) Os fundos ou recursos
económicos serão afetados a um pagamento devido ao abrigo de um contrato
comercial; (b) o pagamento não é contrário ao disposto
no artigo 23.º, n.º 3. 2. O Estado-Membro em causa deve
notificar os demais Estados-Membros e a Comissão dessa determinação e da sua
intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de
antecedência. Artigo 30.º 1. O artigo 23.º, n.º 3,
não impede as instituições financeiras ou de crédito de creditar as contas
congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa
singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os
valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A
instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades
competentes dessas operações. 2. O artigo 23.º, n.º 3,
não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de: (a) Juros ou outros rendimentos a título
dessas contas; ou (b) Pagamentos devidos a título de contratos
ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a
pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 23.º tenha sido designado
pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, desde que os referidos juros ou outras somas e
pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 23.º, n.os 1
ou 2. 3. O presente artigo não deve
ser interpretado no sentido de autorizar as transferências de fundos referidas
no artigo 31.º. Capítulo V
Restrições às transferências de fundos e aos serviços financeiros Artigo 31.º 1. As transferências de fundos
de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão processam‑se do
seguinte modo: (a) As transferências devidas por transações
relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins
humanitários, são efetuadas sem autorização prévia. As transferências de valor
superior a 10 000 EUR ou equivalente devem ser previamente notificadas por
escrito às autoridades competentes dos Estados‑Membros; (b) As outras transferências de valor
inferior a 40 000 EUR podem ser efetuadas sem autorização
prévia. As transferências de valor superior a 10 000 EUR ou equivalente devem
ser previamente notificadas por escrito às autoridades competentes dos Estados‑Membros; (c) As outras transferências de valor igual
ou superior a de 40 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia das
autoridades competentes dos Estados‑Membros. 2. O disposto no n.º1 é
aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa
única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para
efeitos do presente artigo, as «operações aparentemente ligadas entre si»
incluem: (i) uma cadeia de transferências de ou para a
mesma pessoa, entidade ou organismo efetuadas em ligação com uma única
obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência
individual é inferior ao limiar estabelecido no presente artigo, mas que,
conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou (ii) uma cadeia de transferências que implique
diferentes prestadores de serviços de pagamento que se traduz numa única
obrigação de efetuar uma transferência de fundos. 3. As notificações e os pedidos
de autorização relativos à transferência de fundos são tratados do seguinte
modo: (a)
(a) As notificações e os pedidos de
autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou
organismos do Irão são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do
ordenante, referido no artigo 1.º, alínea t), ou em seu nome, às autoridades
competentes do Estado‑Membro onde foi dada a ordem inicial de execução da
transferência. (b)
(b) As notificações e os pedidos de
autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas,
entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo prestador de serviços de
pagamento do beneficiário, referido no artigo 1.º, alínea t), ou em seu nome,
às autoridades competentes do Estado‑Membro de residência do beneficiário
ou de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. (c)
(c) Caso a aplicação das alíneas a) e b) se
traduza em duas obrigações em matéria de notificação ou de pedidos de autorização
relativos à mesma transferência de fundos, só o prestador de serviços de
pagamento do ordenante, tal como referido no artigo 1º, alínea t), deve enviar
uma notificação ou pedido de autorização relativo à transferência de fundos às
autoridades competentes do Estado‑Membro em que tenha sido dada a ordem
inicial de execução da transferência. (d)
(d) Se o prestador de serviços de pagamento
do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do
artigo 50.º, as notificações e os pedidos de autorização devem ser
endereçados, no caso de uma transferência para uma pessoa, organismo ou
entidade do Irão, pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma pessoa,
organismo ou entidade do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do
Estado‑Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário,
respetivamente. (e)
(e) As notificações e os pedidos de
autorização respeitantes a transferências de fundos para ou de uma pessoa,
entidade ou organismo do Irão na UE devem ser endereçados pelo prestador de
serviços de pagamento da pessoa, entidade ou organismo do Irão às autoridades
competentes do Estado‑Membro em que o prestador de serviços de pagamento
esteja estabelecido. (f)
(f) Relativamente a uma transferência de
fundos para ou de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão em que o ordenante,
o beneficiário e os respetivos prestadores de serviços de pagamento não são
abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, mas em que um prestador de
serviços de pagamento não abrangido pelo âmbito de aplicação do referido artigo
atua como intermediário, esse prestador de serviços de pagamento deve respeitar
a obrigação de notificação ou autorização, consoante o caso, se tiver
conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que a transferência tem como destinatário
ou origem uma pessoa, entidade ou organismo do Irão. Quando existir mais do que
um prestador de serviços de pagamento como intermediário, só o primeiro
prestador de serviços de pagamento a tratar da transferência deve cumprir a
obrigação de notificação ou autorização, consoante o caso. Qualquer notificação
ou pedido de autorização deve ser apresentado às autoridades competentes do
Estado-Membro em que o prestador de serviços de pagamento esteja estabelecido. (g)
(g) Quando existir mais de um prestador de
serviços de pagamento envolvido numa série de transferências de fundos ligadas
entre si, as transferências na UE devem incluir uma referência à autorização
concedida ao prestador de serviços de pagamento pertinente. 4. Para efeitos do n.º 1, alínea c), as autoridades
competentes devem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as
transferências de fundos de valor igual ou superior a 40 000 EUR, a
menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de
fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma
violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento. A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela
apreciação dos pedidos de autorização. Considera-se que a autorização foi concedida se a
autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no
prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à
transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação
em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar
rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou
indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e
policial necessária para proceder à investigação. O Estado‑Membro em causa deve informar os
outros Estados‑Membros e a Comissão das autorizações recusadas. 5. O presente artigo não se aplica sempre que seja concedida
uma autorização em conformidade com os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º ou
29.º. 6. As pessoas, entidades ou organismos que se limitam a
converter documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato
para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não estão
abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente artigo, tal como não o estão as
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que se limitam a
proporcionar a instituições de crédito ou instituições financeiras a utilização
de sistemas de mensagens ou outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos
ou de sistemas de liquidação e compensação. Artigo 32.º 1. As sucursais e filiais,
abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, de instituições
financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade
competente do Estado‑Membro em que estejam estabelecidas de todas as
transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes,
do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da
data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se
disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da
transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados,
indicando designadamente se estes são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV,
V, VI ou VII do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a
autorização, especificando o número da licença concedida. 2. Sob reserva de qualquer
acordo em matéria de comunicação de informações, e nos termos desse acordo, as
autoridades competentes notificadas transmitem imediatamente esses dados,
consoante as necessidades, às autoridades competentes dos outros Estados‑Membros
em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a
fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares
sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de
armas nucleares. Artigo 33.º 1. Nas suas atividades com as
instituições de crédito e financeiras referidas no n.º 2, e a fim de garantir a
conformidade com as disposições do presente regulamento, as instituições de
crédito e financeiras devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente: (a) Manter sob contínua vigilância os
movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância
da clientela; (b) Exigir o preenchimento de todos os campos
referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao
ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não
forem prestadas, recusar a execução da transação; (c) Manter todos os registos de transações
durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a
pedido destas; (d) Caso tenham motivos razoáveis para
suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem
constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar
imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a
outra autoridade competente designada pelo Estado‑Membro em causa, sem
prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 23.º. A UIF ou a outra autoridade
competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das
informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no
presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso
direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa,
judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições,
nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas. 2. As medidas previstas no n.º 1
são aplicáveis às instituições financeiras e de crédito no âmbito das suas
atividades com: (a) Instituições de crédito e financeiras
estabelecidas no Irão; (b) Sucursais e filiais, abrangidas pelo
âmbito de aplicação do artigo 50.º, das instituições financeiras e de
crédito estabelecidas no Irão; (c) Sucursais e filiais, não abrangidas pelo
âmbito de aplicação do artigo 50.o, das instituições financeiras e de
crédito estabelecidas no Irão; e (d) Instituições financeiras e de crédito não
estabelecidas no Irão mas controladas por pessoas ou entidades estabelecidas no
Irão. Artigo 34.º 1. As instituições financeiras e
de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º estão
proibidas de: (a) Abrir uma nova conta bancária numa instituição
financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou em qualquer instituição
financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2; (b) Estabelecer uma nova relação de banco
correspondente com uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão
ou com qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º,
n.º 2; (c) Abrir um novo escritório de representação
no Irão ou estabelecer uma nova sucursal ou filial no Irão; (d) Criar uma nova empresa comum com uma
instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou com uma
instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2. 2. É proibido: (a) Autorizar a abertura de um escritório de
representação ou a criação de uma sucursal ou filial na União de uma instituição
financeira ou de crédito estabelecida no Irão ou de qualquer instituição
financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2; (b) Concluir acordos por conta de uma
instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou em seu nome, ou
por conta de qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo
33.º, n.º 2, ou em seu nome, tendo em vista a abertura de um escritório de
representação, ou o estabelecimento de uma sucursal ou de uma filial na União; (c) Conceder uma autorização de acesso e
exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade
que exija autorização prévia, a um escritório de representação, sucursal ou
filial de uma instituição financeira ou de crédito estabelecida no Irão, ou a
qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2,
se o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estava em
funcionamento antes de 26 de julho de 2010; (d) Adquirir ou alargar uma participação ou
adquirir qualquer outro direito de propriedade numa instituição financeira ou
de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º, por parte de
qualquer instituição financeira ou de crédito referida no artigo 33.º, n.º 2. Artigo 35.º É proibido: (a) Vender ou comprar obrigações
públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois
de 26 de julho de 2010, direta ou indiretamente: (i) Ao Irão ou ao seu Governo e agências,
empresas e organismos públicos; (ii) A uma instituição financeira ou de
crédito estabelecida no Irão ou uma instituição financeira ou de crédito
referida no artigo 33.º, n.º 2; (iii) A qualquer pessoa singular ou coletiva,
entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa singular
ou coletiva, entidade ou organismo referido nas subalíneas i) ou ii); (iv) A qualquer pessoa coletiva, entidade ou
organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido
nas subalíneas i), ii) ou iii); (b) Prestar serviços de corretagem
relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois
de 26 de julho de 2010 a uma pessoa, entidade ou organismo
referido na alínea a); (c) Assistir uma pessoa, entidade ou
organismo referido na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou
garantidas pelo Estado, através da prestação de serviços de corretagem,
publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações. Artigo 36.º 1. É proibido prestar serviços
de seguro ou resseguro, incluindo a intermediação ou a organização da prestação
de seguro ou de resseguro: (a) Ao Irão ou ao seu Governo e agências,
empresas e organismos públicos; (b) As pessoas, entidades ou organismos do
Irão que não sejam pessoas singulares; ou (c) A qualquer pessoa singular ou coletiva,
entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva,
entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b); 2. O n.º 1, alíneas a) e b), não
é aplicável à prestação de serviços de seguro obrigatório, de responsabilidade
civil ou de responsabilidade ambiental, nem à prestação de serviços de seguro a
missões diplomáticas ou consulares do Irão na União. 3. O n.º 1, alínea c), não é
aplicável à prestação de serviços de seguro, incluindo seguros de saúde e
viagem, a pessoas singulares e a título privado, com exceção das pessoas que
constam das listas dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, nem
à prestação dos correspondentes serviços de resseguro. O n.º 1, alínea c), não obsta à prestação de
serviços de seguro ou resseguro aos proprietários de navios, aeronaves ou
veículos fretados por qualquer pessoa, entidade ou organismo referido no n.º 1,
alíneas a) ou b), cujo nome não conste dos Anexos I e II da Decisão
2010/413/PESC do Conselho. Para efeitos do disposto n.º 1, alínea c),
considera-se que uma pessoa, entidade ou organismo não atua sob a direção de
uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.º 1, alíneas a) e b), quando
essas ordens visam a atracagem, carga, descarga ou trânsito seguro de um navio
ou aeronave que se encontre temporariamente nas águas territoriais ou no espaço
aéreo do Irão. 4. O presente artigo proíbe a
prorrogação ou a renovação dos contratos de seguro e resseguro celebrados antes
de 27 de outubro de 2010, mas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, n.º 3,
não proíbe o respeito pelos contratos celebrados antes dessa data. Capítulo VI
Restrições ao transporte Artigo 37.º 1. A fim de impedir a
transferência de bens e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou de
bens e tecnologias cujo fornecimento, venda, transferência, exportação e
importação sejam proibidos pelo presente regulamento, e para além da obrigação
de comunicar às autoridades aduaneiras competentes dos Estados‑Membros as
informações prévias à chegada ou à partida, tal como determinado nas
disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e saída,
bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92[22] e no Regulamento (CEE) nº
2454/93[23],
a pessoa que comunica as informações referidas no n.º 2 deve declarar se os
bens são abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, se
a exportação estiver sujeita a autorização, especificar os elementos da licença
de exportação concedida. 2. Os elementos suplementares
exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados por escrito
ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso. Artigo 38.º 1. É proibida a prestação de
serviços de abastecimento de combustível ou de provisões ou outros serviços a
navios detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades
ou organismos do Irão, se os prestadores do serviço forem informados,
nomeadamente pelas autoridades aduaneiras competentes com base nas informações
prévias à chegada ou à partida referidas no artigo 37.º, de que existem motivos
razoáveis para determinar que esses navios transportam produtos abrangidos pela
Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e
exportação são proibidos pelo presente regulamento, a menos que a prestação
daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança. 2. É proibida a prestação de
serviços de engenharia e manutenção a aeronaves de carga detidas ou
controladas, direta ou indiretamente, por uma pessoa, entidade ou organismo do
Irão, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas
autoridades aduaneiras competentes com base nas informações prévias à chegada
ou a partida referidas no artigo 37.º, de que existem motivos razoáveis
para determinar que essas aeronaves de carga transportam produtos abrangidos
pela Lista Militar Comum ou produtos cujo fornecimento, venda, transferência e
exportação são proibidos pelo presente regulamento, a não ser que a prestação
daqueles serviços seja necessária para fins humanitários e de segurança. 3. As proibições previstas nos
n.os 1 e 2 são aplicáveis até que a carga tenha sido
inspecionada e, se necessário, apreendida ou eliminada, consoante o caso. A apreensão e a eliminação podem, em conformidade
com a legislação nacional ou por decisão de uma autoridade competente, ser
efetuadas a expensas do importador ou cobradas a outra pessoa ou entidade
responsável pela tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação
ilícitos. Capítulo VII
Disposições gerais e finais Artigo 39.º 1. Não há lugar ao pagamento de
qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução
tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas
medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos
de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de
compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de
prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente
financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de: (a) Pessoas, entidades ou organismos
designados, constantes das listas dos Anexos I e II da Decisão 2010/413/PESC do
Conselho; (b) Outras pessoas, entidades ou organismos
do Irão, incluindo o Governo deste país; (c) Pessoas, entidades ou organismos que
atuem por intermédio dessas pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome,
referidos nas alíneas a) e b). 2. Considera-se que a execução
de um contrato ou transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente
regulamento quando a existência ou teor do pedido resultar direta ou
indiretamente dessas medidas. 3. Nos procedimentos de execução
de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo
n.º 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado. 4. O presente artigo não
prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no
n.º 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das
obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento. Artigo 40.º Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e
9.º, no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e nos artigos 31.º e 36.º, não são
considerados pessoas, entidades ou organismos do Irão os organismos, entidades
ou titulares de direitos relativos a um acordo de partilha da produção
derivados de uma concessão original, antes de 27 de outubro de 2010, pelo
Governo de um Estado soberano que não o Irão. Nesses casos, e no que se refere
ao artigo 8.º, a autoridade competente do Estado‑Membro pode exigir
a qualquer organismo ou entidade garantias adequadas relativamente ao
utilizador final para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação
dos equipamentos e tecnologias essenciais que figuram no Anexo VI. Artigo 41.º 1. Sem prejuízo das regras
aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo
profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem: (a) Comunicar imediatamente todas as
informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento,
nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em
conformidade com o artigo 23.°, às autoridades competentes dos Estados‑Membros
em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações,
diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; (b) Colaborar com as autoridades competentes
na verificação dessas informações. 2. As informações adicionais
recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição do
Estado-Membro em causa. 3. As informações comunicadas ou
recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins
para os quais foram comunicadas ou recebidas. Artigo 42.º É proibida a participação, com conhecimento de
causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito
contornar as medidas referidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º,
13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º ou 38.º. Artigo 43.º 1. O congelamento ou a não
disponibilização de fundos e de recursos económicos, realizados de boa-fé, no
pressuposto de que essa ação está em conformidade com o disposto no presente
regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, entidade ou
organismo que o execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se
provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos
resulta de negligência. 2. As medidas previstas no
presente regulamento em nada responsabilizam as pessoas singulares ou
coletivas, entidades ou organismos em causa, se estes não tinham conhecimento
nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações ou omissões
constituiriam uma infração às referidas proibições. 3. A divulgação de boa fé, tal
como previsto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, das informações referidas nesses
mesmos artigos, por uma pessoa, entidade ou organismo abrangido pelo presente
regulamento ou por assalariados ou diretores dessa pessoa, entidade ou
organismo, em nada responsabiliza a instituição ou pessoa ou os seus diretores
ou assalariados. Artigo 44.º 1. Os Estados‑Membros
podem tomar as medidas que considerarem necessárias para garantir o cumprimento
das obrigações jurídicas internacionais, da União e nacionais pertinentes
relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente sempre
que a cooperação com pessoas, entidades ou organismos do Irão possa ser afetada
pela execução do presente regulamento. 2. Para efeitos das medidas
tomadas ao abrigo do n.º 1, não são aplicáveis as proibições previstas nos
artigos 8.º e 9.º, no artigo 17.º, n.º 2, alínea b), e nos artigos 23.º, n.º 2,
31.º e 36.º. 3. O Estado-Membro em causa deve
informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.º
1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis
de antecedência. Artigo 45.º 1. A Comissão e os Estados-Membros
devem informar-se reciproca e regularmente das medidas adotadas ao abrigo do
presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações
pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente: (a)
Informações relativas aos fundos congelados ao
abrigo do artigo 23.º e às derrogações concedidas ao abrigo dos artigos 24.º,
26.º e 27.º; (b)
Informações relativas a eventuais violações do
presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação,
assim como as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais. 2. Os Estados-Membros devem
informar imediatamente os demais Estados‑Membros e a Comissão de
quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a
aplicação efetiva do presente regulamento. Artigo 46.º A Comissão: (a) Procede à alteração do Anexo II
com base nas decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité
de Sanções, ou com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros; (b) Procede à alteração dos
Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII com base nas informações comunicadas
pelos Estados‑Membros. Artigo 47.º 1. Se o Conselho de Segurança ou o
Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou
organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva,
entidade ou organismo no Anexo I da Decisão 2010/413/PESC do Conselho. 2. Se decidir submeter uma pessoa
singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo
23.º, n.os 2 e 3, o Conselho deve alterar o Anexo II da Decisão
2010/413/PESC do Conselho em conformidade. 3. O Conselho deve comunicar a sua
decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou
organismo referido nos n.os 1 ou 2, quer diretamente, se o seu
endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a
oportunidade de apresentar as suas observações. 4. Se forem apresentadas observações ou
novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar
em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa. 5. Se as Nações Unidas decidirem
retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou
alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva,
entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar o Anexo I da
Decisão 2010/413/PESC do Conselho em conformidade. 6. A lista constante do Anexo II da
Decisão 2010/413/PESC do Conselho deve ser reapreciada a intervalos regulares
e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Artigo 48.º 1. Os Estados-Membros definem o regime
de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as
medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções impostas
devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem comunicar
essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente
regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 49.º 1. Os Estados-Membros designam as
autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos
sítios Internet indicados no Anexo VIII. Os Estados‑Membros devem
notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios
Internet indicados no Anexo VIII. 2. Imediatamente após a entrada em
vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão as
respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e,
posteriormente, as modificações de que sejam objeto. 3. Sempre que o presente regulamento
previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma
de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são
os indicados no Anexo VIII. Artigo 50.º O presente regulamento é aplicável: (a) No território da União, incluindo o
seu espaço aéreo; (b) A bordo de qualquer aeronave ou
navio sob jurisdição de um Estado-Membro; (c) A todos os nacionais de qualquer
Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; (d) A todas as pessoas coletivas,
entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um
Estado-Membro; (e) A todas as pessoas coletivas,
entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida,
total ou parcialmente, na União. Artigo 51.º O Regulamento (UE) n.º 961/2010 é revogado. As
referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao
presente regulamento. Artigo 52.º O presente regulamento entra em vigor na data
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho, O
Presidente ANEXO I PARTE A Bens e tecnologias referidos no artigo
2.º, n.os 1, 2 e 4,
e nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.º 4, 17.º, n.º 2 e 32.º, n.º
1 O presente Anexo inclui todos os bens e
tecnologias constantes do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009, tal como
nele definidos, com exceção do seguinte: Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 || Descrição 5A002 || «Segurança da Informação» sistemas, equipamentos e componentes: a. Sistemas, equipamentos, «conjuntos eletrónicos» específicos de aplicação, módulos e circuitos integrados destinados à «segurança da informação», bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B: No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005. 1. Concebidos ou modificados para a utilização de «criptografia» com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características: Notas técnicas: 1. Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código. 2. A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado. || 3. A «criptografia» não inclui a compressão «fixa» dos dados nem as técnicas de codificação. Nota: 5A002.a.1 inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da «criptografia» empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais. a. Um «algoritmo simétrico» com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou b. Um «algoritmo assimétrico» em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características: 1. Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA); 2. Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou 3. Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica); 5D002 || «Suportes lógicos»: a. «Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para a «utilização» dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou «suportes lógicos» referidos em 5D002.c.1; || b. «Suportes lógicos» específicos: 1. «Suportes lógicos» que apresentem as caraterísticas ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1; Nota: 5D002 não abrange «suportes lógicos» como se segue: a. «Suportes lógicos» «necessários» à «utilização» de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002; b. «Suportes lógicos» que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002. 5E002 || «Tecnologia», nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou «suportes lógicos» referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista. PARTE B O artigo 6.º é aplicável aos seguintes bens: Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 || Descrição 0A001 || «Reatores nucleares» e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é: a. «Reatores nucleares»; b. Cubas metálicas, ou partes principais pré-fabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear"; c. Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num «reator nuclear»; d. Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num «reator nuclear» e respetivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras; e. Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num «reator nuclear» a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa; f. Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num «reator nuclear»; g. Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos «reatores nucleares»; h. «Componentes internos de um reator nuclear» especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num «reator nuclear», incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor; Nota: Em 0A001.h., a expressão «componentes internos de um reator nuclear» abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer proteção anti‑radiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo. i. Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um «reator nuclear»; j. Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um «reator nuclear». 0C002 || Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados ANEXO II Bens e tecnologias referidos no artigo
2.º, n.os 1, 2 e 4,
e nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 8.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, 46.º e 32.º, n.º
1 Notas
introdutórias 1. Salvo
indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra
intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla
utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009. 2. Um número de referência na coluna
infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009»
significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não
coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a
que se faz referência. 3. As definições dos termos entre
«aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. 4. As definições dos termos entre
«aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do
Conselho. Notas
gerais 1. O objetivo das proibições contidas
no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não
proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes
proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal
desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s)
proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário
ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como
outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s)
componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão. 2. Os bens especificados no presente
anexo incluem tanto os bens novos como os usados. Nota
geral sobre tecnologia (NGT) (Ler em
conjugação com a Secção II.B) 1. São proibidos, em conformidade com o
disposto na Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de
«tecnologia» que seja «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou
«utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação
sejam proibidos na Parte A (Bens). 2. É proibida, em conformidade com as
disposições da Secção II.B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação
da «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento» ou «produção» dos
bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação é controlado na
parte A (Bens) do Anexo IV. 3. A «tecnologia» «necessária» para o
«desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens sujeitos a proibição
mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos. 4. As proibições não se aplicam à
«tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção
(verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido
autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o
presente regulamento. 5. As proibições da transferência de
«tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à
«investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer
nos pedidos de patente. II.A. BENS A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A0.001 || Lâmpadas catódicas ocas: a. Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo b. Lâmpadas catódicas de urânio ocas || — II.A0.002 || Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. || — II.A0.003 || Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm. || — II.A0.004 || Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas anti-refletoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros superiores a 0,4 mm mas inferiores a 2 mm. || — II.A0.005 || Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001: 1. Vedantes 2. Componentes internos 3. Equipamento para vedação, ensaio e medição || 0A001 II.A0.006 || Sistemas de deteção nuclear para a deteção, identificação ou quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos, não especificados em 0A001.j ou 1A004.c. || 0A001.j 1A004.c II.A0.007 || Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L. Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas em 0B001.c.6 e 2A226. || 0B001.c.6 2A226 II.A0.008 || Espelhos laser, não referidos em 6A005.e, constituídos por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida ou safira). Nota: A presente rubrica não abrange sistemas óticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, exceto se os espelhos contiverem sílica fundida. || 0B001.g.5, 6A005.e II.A0.009 || Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com um coeficiente de dilatação térmica a 20 °C igual ou inferior a 10-6K-1 (por exemplo, sílica fundida). || 0B001.g, 6A005.e.2 II.A0.010 || Tubos, tubagem, flanges, suportes feitos de níquel ou liga de níquel com mais de 40 %, em massa, de níquel, não referidos em 2B350.h.1. || 2B350 II.A0.011 || Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231: Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s, Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h. Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole. || 0B002.f.2, 2B231 II.A0.012 || Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes). || 0B006 II.A0.013 || «Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referido em 0C001. || 0C001 II.A0.014 || Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5kg de equivalente TNT. || — A1. Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas» N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A1.001 || Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2‑etil‑hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA) CAS 298‑07‑7, de pureza superior a 90 %. || – II.A1.002 || Flúor gasoso (Chemical Abstract Service (CAS) 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 % || – II.A1.005 || Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. Nota: A presente rubrica não abrange as células eletrolíticas definidas na rubrica 1B225. || 1B225 II.A1.006 || Catalisadores, não proibidos em 1A225, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. || 1B231, 1A225 II.A1.007 || Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002.b.4 ou 1C202.a, de forma em bruto ou semi-acabada, com uma das seguintes características: a. Resistência à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 ºC); ou b. Com resistência à tração igual a 415 MPa ou superior a 298 K (25 ºC). || 1C002.b.4, 1C202.a II.A1.008 || Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm. || 1C003.a II.A1.009 || «Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré‑impregnados: N.B.VER TAMBÉM II.A1.019.a. a. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou de aramida com uma das seguintes características: 1. «Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou 2. «Resistência específica à tração» superior a 17 × 104 m; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro com uma das seguintes caraterísticas: 1. «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou 2. «Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m; || 1C010.a 1C010.b 1C210.a 1C210.b || c. «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono ou vidro, não referidos em II.A1.010.a. ou b. Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b. || II.A1.010 || Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré‑formas de fibras de carbono»: a. fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em II.A1.009; b. «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm; || 1C010.e. 1C210 || c. Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160°C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea. Nota: A presente rubrica não abrange os «materiais fibrosos ou filamentosos» definidos na rubrica 1C010.e. || II.A1.011 || Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107. || 1C107 II.A1.012 || Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216, «capazes de» uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 2050 MPa a 293 K (20. C). Nota técnica: A expressão «aços maraging capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. || 1C216 II.A1.013 || Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respetivas ligas, com ambas as seguintes características: a. Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e b. Massa superior a 5 kg. Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226 || 1C226 II.A1.014 || Pós elementares de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes contendo, pelo menos, 20 %, em massa, de cobalto, neodímio ou samário, com granulometria inferior a 200 μm. || — II.A1.015 || Fosfato de tributilo puro [CAS n.º 126-73-8] ou qualquer mistura com um teor, em peso, de fosfato de tributilo superior a 5 %. || — II.A1.016 || Aço «maraging», que não o proibido em referido em 1C116, 1C216 ou II.A1.012 Nota técnica: Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga. || — II.A1.017 || Metais, pós e materiais metálicos: a. Tungsténio e ligas de tungsténio, não proibidos 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de tungsténio de 97 %, em massa, ou mais; b. Molibdénio e ligas de molibdénio, não proibidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e um teor de molibdénio de 97 % em massa, ou mais; c. Materiais de tungsténio sob a forma sólida, não proibidos em 1C226 ou II.A1.013, com as seguintes composições materiais: 1. Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio; 2. Tungsténio infiltrado com cobre com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou 3. Tungsténio infiltrado com prata com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio. || — II.A1.018 || Ligas magnéticas macias com a seguinte composição química: a) Teor de ferro entre 30 % e 60 %, e b) Teor de cobalto entre 40 % e 60 %. || — II.A1.019 || «Materiais fibrosos ou filamentosos» ou pré-impregnados, não proibidos no Anexo I ou no Anexo II (II.A1.009, II.A1.010) do presente regulamento, ou não especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009: a) «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; Nota: II.A1.019a. não abrange os tecidos. b) «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono; c) «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN) || — A2. Tratamento de materiais N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A2.001 || Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e componentes para os mesmos, não referidos em 2B116: a. Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua»; b. Controladores digitais, combinados com «suportes lógicos» especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; c. Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.; d. Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a. Nota técnica: «Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. || 2B116 II.A2.002 || Máquinas-ferramentas e componentes e controlos numéricos para máquinas-ferramentas, como se segue: a. Máquinas-ferramentas para retificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com «todas as compensações disponíveis» igual ou inferior a (melhor que) 4 μm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes; Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para retificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c. b. Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201 ou no ponto a. supra. || 2B201.b 2B001.c II.A2.003 || Máquinas de equilibragem e equipamento conexo: a. Máquinas de equilibragem projetadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as caraterísticas seguintes: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; || 2B119 || 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g × mm por kg de massa do rotor; b. Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a. supra. Nota técnica: As cabeças indicadoras são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem. || II.A2.004 || Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características: a. Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou b. Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3m (funcionamento por cima da parede). || 2B225 II.A2.006 || Fornos capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 ° C: a. Fornos de oxidação b. Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura. || 2B226 2B227 II.A2.007 || «Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com as seguintes duas características: a. Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo UF6», e b. Com uma das seguintes características: 1. Uma escala completa de menos de 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1 % de escala completa; ou 2. Uma escala completa de 200 kPa ou mais e «precisão» superior a (melhor que) + 2 kPa. || 2B230 II.A2.011 || Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 5. Tântalo ou ligas de tântalo; 6. Titânio ou ligas de titânio; ou 7. Zircónio ou ligas de zircónio. Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c. || 2B352.c II.A2.012 || Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel. Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d. || 2B352.d II.A2.013 || Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, que tenham uma força de rolos superior a 60 kN, e componentes especialmente concebidos para as mesmas. Nota técnica: Para efeitos de II.A2.013, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e de enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua. || — II.A2.014 || Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: N.B. VER TAMBÉM IV.A2.008. a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Grafite ou «carbono grafite»; 5. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6. Tântalo ou ligas de tântalo; 7. Titânio ou ligas de titânio; ou 8. Zircónio ou ligas de zircónio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.014.a. Nota técnica: «Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa. || 2B350.e II.A2.015 || Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350d: N.B. VER TAMBÉM IV.A2.009. Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem uma das seguintes: a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Grafite ou «carbono grafite»; 5. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6. Tântalo ou ligas de tântalo; 7. Titânio ou ligas de titânio; 8. Zircónio ou ligas de zircónio; 9. Carboneto de silício; ou 10. Carboneto de titânio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.015.a. Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. || 2B350.d II.A2.016 || Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura (273 K ou 0. C) e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem uma das seguintes: N.B. VER TAMBÉM IV.A2.010. a. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Materiais cerâmicos; 3. Ferrossilício; 4. Fluoropolímeros; 5. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 6. Grafite ou «carbono grafite»; 7. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 8. Tântalo ou ligas de tântalo; 9. Titânio ou ligas de titânio; 10. Zircónio ou ligas de zircónio; 11. Nióbio ou ligas de nióbio; ou 12. Ligas de alumínio; ou b. Ambos constituídos a partir de aço inoxidável e um ou mais dos materiais especificados em II.A2.016.a. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. || 2B350.i A3. Eletrónica N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A3.001 || Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes: a. Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5kW com ou sem varrimento; e b. Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 4 horas. Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227. || 3A227 II.A3.002 || Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 3A233 ou 0B002.g, capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a. com uma resolução melhor que duas partes em 200 e respetivas fontes iónicas: a. Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); b. Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); || 3A233 || c. Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); d. Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»; e. Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes caraterísticas: 1. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (– 80 °C); ou 2. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»; f. Espetrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. || II.A3.003 || Modificadores ou geradores de frequência, não proibidos em 0B001 nem 3A225, com todas as seguintes caraterísticas, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito: a. Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; b. Funcionamento na gama de frequências de 600 a 2000 Hz; e c. Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %. Nota técnica: Os modificadores de frequência em II.A3.003 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores. || — A6. Sensores e lasers N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A6.001 || Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) || – II.A6.002 || Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b: Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9000nm – 17000nm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe). || 6A002 6A004.b II.A6.003 || Sistemas de correção da frente de onda para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f. || 6A003 II.A6.004 || «Lasers» de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W Nota: A presente rubrica não abrange os «lasers» de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5, 6A005 e 6A205.a. || 6A005.a.6 6A205.a II.A6.005 || «Lasers» semicondutores e respetivos componentes: a. «Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100; b. Agregados de «lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 20 W. Notas: 1. Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2. A presente rubrica não abrange os «lasers» definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005b. 3. A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1200 nm – 2000 nm. || 6A005.b II.A6.006 || «Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda compreendido entre 9μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um «agregado de lasers» de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda. Notas: 1. Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por díodos «laser». 2. A presente rubrica não abrange os «lasers» de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.h.6 e 6A005.b. || 6A005.b II.A6.007 || «Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Lasers de titânio-safira; b. Lasers de alexandrite. Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1. || 6A005.c.1 II.A6.008 || «Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1000 nm e 1100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso. Nota: A presente rubrica não abrange os «lasers» (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b. || 6A005.c.2 II.A6.009 || Dispositivos acústico-óticos: a. Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz; b. Componentes para frequência de repetição; c. Células de Pockels. || 6A203.b.4.c II.A6.010 || Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c., especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silicon) [5 × 106 rad (silicon)] sem que o seu funcionamento seja afetado. Nota técnica: O termo Gy(silício) refere-se à energia em Joule por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes. || 6A203.c II.A6.011 || Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, com todas as seguintes características: 1. Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm; 2. Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; 3. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e 4. Duração do impulso inferior a 100 ns. Notas: 1. A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. 2. A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5 e 6A005. || 6A205.c II.A6.012 || «Lasers» pulsados de dióxido de carbono com todas as seguintes características: 1. Funcionamento a comprimentos de onda compreendidos entre 9000 nm e 11000 nm; 2. Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3. Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e 4. Duração do impulso inferior a 200 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers pulsantes de dióxido de carbono definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.h.6 e 6A005.d. || 6A205.d II.A6.013 || «Lasers» de vapor de cobre (Cu) com as duas características seguintes: 1. Funcionamento a comprimentos de onda entre 500 e 600 nm; e 2. Uma potência média de saída igual ou superior a 15 W. || 6A005.b II.A6.014 || «Lasers» pulsados de monóxido de carbono com todas as seguintes caraterísticas: 1. Funcionamento a comprimentos de onda entre 5000 e 6000 nm; 2. Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3. Potência de saída média superior a 100 W; e 4. Duração do impulso inferior a 200 ns. Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de monóxido de carbono de uso industrial de maior potência (geralmente entre 1 e 5 kW) utilizados por exemplo para corte ou soldadura, dado estes lasers serem ou de onda contínua ou por impulsos com uma duração de impulso superior a 200 ns. || A7. Navegação e aviónica N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A7.001 || Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos: I. Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «Erro Circular Provável» (CEP); ou 2. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g. || 7A003 7A103 b. Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com um erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros («Erro Circular Provável» (CEP); c. Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do Norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do Norte com um erro igual ou inferior a 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou 2. Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais. Nota: Os parâmetros referidos em I.a. e I.b. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais: 1. Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições: a. Densidade espetral de potência (PSD) de valor constante — 0,04 g2/Hz — numa gama de frequências de 15 a 1 000 Hz; e b. Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1000 a 2000 Hz; 2. Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a +2,62 radianos/s (150 graus/s); ou 3. De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra. Notas técnicas: 1. 1.b. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir um melhor desempenho. 2. «Erro circular provável» (CEP) – Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado. II. Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com um erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. III. Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. A9. Aerospaço e propulsão N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.A9.001 || Parafusos explosivos. || — II.B. TECNOLOGIA N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 II.B.001 || Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na parte II.A. (Bens). || – II.B.002 || Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos bens referidos na Parte IV A. (Bens) do Anexo IV. Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui programas informáticos (software). || – ANEXO III Bens e tecnologias referidos nos
artigos 3.º, n.os 1, 3 e 5, 5.º, n.º 2, 8.º n.º 4, 18.º, n.º 1,
46.º e 32.º, n.º 1 Notas
introdutórias 1. Salvo indicação em contrário, os
números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição»
referem-se às descrições dos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados
no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009. 2. Um número de referência na coluna
infra intitulada «Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009»
significa que as características do bem descrito na coluna «Descrição» não
coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a
que se faz referência. 3. As definições dos termos entre
«aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. 4. As definições dos termos entre
«aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do
Conselho. Notas
gerais 1. O objetivo dos controlos contidos no
presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não controlados
(incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados,
quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses
bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s)
controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é
necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo,
bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação
do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em
questão. 2. Os bens especificados no presente
anexo incluem tanto os bens novos como os usados. Nota
geral sobre tecnologia (NGT) (Ler em conjugação com a Secção III.B) 1. A venda, fornecimento, transferência
ou exportação de «tecnologia» que é «necessária» para a «utilização» de bens
cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na
Parte A (Bens), são controlados em conformidade com o disposto na Secção III.B. 2. A venda, fornecimento, transferência
ou exportação de «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento» ou
«produção» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam
controlados na parte A (Bens), são proibidas, em conformidade com as
disposições do Anexo II, da Secção II.B. 3. A «tecnologia» «necessária» para a
«utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo
quando aplicável a bens não controlados. 4. Os controlos não se aplicam à
«tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção
(verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido
autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o
presente regulamento. 5. Os controlos da transferência de
«tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à
«investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer
nos pedidos de patente. III.A.
BENS A0. Materiais, instalações e equipamento nucleares N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A0.015 || «Caixas de luvas» especialmente concebidas para isótopos radioativos, fontes radioativas ou radionuclídeos. Nota técnica: «Caixas de luvas» designa equipamento que protege o utilizador de vapores perigosos, partículas ou radiações libertados por materiais manipulados ou processados no interior do equipamento por meio de luvas ou manuseadores por uma pessoa que se encontra no exterior do equipamento. || 0B006 III.A0.016 || Sistemas de monitorização de gases tóxicos concebidos para funcionamento e deteção contínuos de sulfureto de hidrogénio, e detetores especialmente concebidos para esse fim. || 0A001 0B001.c III.A0.017 || Detetores de fugas de hélio. || 0A001 0B001.c A1. Materiais, produtos químicos, «microrganismos» e «toxinas» N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A1.003 || Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais: a. Copolímeros de fluoreto de vinilideno com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento; b. Poliimidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado; c. Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado; d. Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®); e. Fluoroelastómeros (p.ex. Viton ®, Tecnoflon ®); f. Politetrafluoroetileno (PTFE). || III.A1.004 || Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de deteção nuclear definidos na rubrica 1A004.c. || 1A004.c III.A1.020 || Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características: (a) Ligas de aço com uma tensão de rotura à tração de 1200 MPa ou mais a 293 K (20 ºC); ou (b) Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio. Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. Nota técnica: «O aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio tem uma microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico estabilizada por adição de nitrogénio. || 1C116 1C216 III.A1.021 || Material compósito carbono-carbono. || 1A002.b.1 III.A1.022 || Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com uma percentagem ponderal de 60% ou mais de níquel. || 1C002.c.1.a III.A1.023 || Ligas de titânio em folha ou chapa com uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 ºC). Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. || 1C002.b.3 III.A1.024 || Propulsores e produtos químico constituintes a seguir indicados: (a) Diisocianato de tolueno (DIT) (b) Di-isocianato de difenilmetano (MDI) (c) Di-isocianato de isoforona (IPDI) (d) Perclorato de sódio (e) xilidina (f) Poliéter com extremidades hidroxilo) (g) Éter caprolactona com extremidades hidroxilo (HTCE) Nota técnica: A presente rubrica refere-se a substâncias puras e a qualquer mistura com pelo menos 50% de qualquer um dos produtos químicos supramencionados. || 1C111 III.A1.025 || «Produtos lubrificantes» que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos: a) Éter perfluoroalquilado, (CAS 60164-51-4); b) Perfluoropolyalkylether, PFPE, (CAS 6991-67-9). «Materiais lubrificantes» designa óleos e fluidos. || 1C006 III.A1.026 || Ligas berílio-cobre e cobre berílio na forma de chapas, folhas, bandas e barras laminadas, com uma composição contendo cobre como elemento principal em peso e outros elementos, incluindo berílio numa percentagem ponderal de menos de 2 %. || 1C002.b A2. Tratamento de materiais N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A2.008 || Equipamento de contato líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, contatores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: N.B. VER TAMBÉM II.A2.014. 1. Aço inoxidável. Nota: para aço inoxidável com percentagens ponderais superiores a 25% em níquel e 20% em crómio ver II.A2.014.a || 2B350.e III.A2.009 || Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d: N.B. VER TAMBÉM II.A2.015. Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05m2 e inferior a 30m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) fluido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: 1. Aço inoxidável. Nota 1: Aço inoxidável com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa, ver ponto II.A2.014.a Nota 2: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos. Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor. || 2B350.d III.A2.010 || Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h [medido em condições normais de temperatura 273 K ou 0.C e de pressão (101,3 kPa)]; e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contato direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais: N.B. VER TAMBÉM II.A2.016. || 2B350.i 1. Aço inoxidável; Nota: Aço inoxidável com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa, ver ponto II.A2.014.a Nota técnica: Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. III.A2.017 || Máquinas de eletroerosão (EDM) para remoção ou corte de metais, materiais cerâmicos ou «compósitos», como segue, e elétrodos em forma de aríete, cavidade ou fio especialmente concebidos para esse fim: (a) Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de aríete ou cavidade; (b) Máquinas de eletroerosão com elétrodos em forma de fio. Nota: As máquinas de eletroerosão são igualmente conhecidas como máquinas de erosão elétrica ou máquinas de erosão por descarga elétrica. || 2B001.d III.A2.018 || Máquinas de medição de coordenadas (CMM) controladas por computador ou «digitalmente» ou máquinas de inspeção dimensional, com um erro máximo permissível indicativo (MPPE) tridimensional (volumétrico) dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro dos eixos de comprimento) não superior a (3 + L/1000) µm (sendo L o comprimento medido em mm), testado em conformidade com a norma ISO 10360-2 (2001), e sondas de medição concebidos para esse fim. || 2B006.a 2B206.a III.A2.019 || Máquinas de soldar de feixe de eletrões controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B001.e.1.b III.A2.020 || Máquinas de soldar ou de corte a laser controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B001.e.1.c III.A2.021 || Máquinas de corte a plasma controladas por computador ou «digitalmente» e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B001.e.1 III.A2.022 || Equipamento de monitorização de vibrações especialmente concebido para rotores e equipamentos ou máquinas rotativos com capacidade de medição de frequências no intervalo 600-2000 Hz. || 2B116 III.A2.023 || Bombas de vácuo de anel líquido e componentes especialmente concebidos para esse fim. || 2B231 2B350.i III.A2.024 || Bombas de vácuo de palhetas rotativas e componentes especialmente concebidos para esse fim. Nota 1: III.A2.024 não controla as bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outro equipamento. Nota 2: O estado de controlo das bombas de vácuo de palhetas rotativas especialmente concebidas para outros equipamentos é determinado pelo estado de controlo do outro equipamento. || 2B231 2B235.i 0B002.f III.A2.025 || Filtro de ar, a seguir indicados, com uma ou mais dimensões físicas superiores a 1000 mm: a) Filtros de partículas de alta eficiência (HEPA); b) Filtros de penetração ultrarreduzida de ar. Nota: III.A2.025 não abrange os filtros de ar, especialmente concebidos para equipamentos médicos. || 2B352.d A3. Eletrónica N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A3.004 || Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elemental de metais ou ligas sem decomposição química do material. || III.A3.005 || «Modificadores de frequência», geradores de frequência e sistemas de propulsão elétrica de velocidade variável, com todas as características seguintes: (a) Potência de saída multifásica de 10 W ou mais; (b) Capacidade funcionamento a frequências de 600 Hz ou superiores; e (c) Controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,2 %. Nota técnica: «Modificadores de frequência» inclui conversores de frequência e inversores de frequência. Notas: 1. A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência que incluem protocolos de comunicação ou interfaces concebidas para máquinas industriais específicas (tais como máquinas-ferramentas, máquinas de fiação, máquinas de circuitos impressos) de forma a que os modificadores de frequência com as características de desempenho supramencionadas não possam ser usados para outros fins. 2. A rubrica III.A3.005 não abrange os modificadores de frequência especialmente concebidos para veículos e que funcionam com uma sequência de controlo comunicada entre o modificador de frequência e a unidade de controlo do veículo. || 3A225 0B001.b.13 A6. Sensores e lasers N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A6.012 || «Manómetros de pressão total», com alimentação elétrica e com uma precisão de medição de 5% ou menos. «Manómetros de pressão total» incluem manómetros Pirani, manómetros Penning e Manómetros de capacitância. || 0B001.b III.A6.013 || Microscópios e equipamento associado e detetores, como segue: a) Microscópios eletrónicos de varrimento; b) Microscópios de varrimento Auger; c) Microscópios eletrónicos de transmissão; d) Microscópios de força atómica; e) Microscópios de força de varrimento; f) Equipamento e detetores especialmente concebidos para utilização com os microscópios supramencionados em III.A6.013 a) a e), utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais: 1. Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS); 2. Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou 3. Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA). || 6B A7. Navegação e aviónica N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A7.002 || Acelerómetros com elementos transdutores cerâmicos piezoelétricos com uma sensibilidade de 1000 mV/g ou maior || 7A001 A9. Aerospaço e propulsão N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.A9.002 || «Células de carga» com capacidade para medir o impulso do motor de foguetão com uma capacidade superior a 30 Kn. Nota técnica: «Células de carga» designa dispositivos e transdutores para medição de forças em tração e compressão. Nota: III.A9.002 não inclui equipamentos, dispositivos ou transdutores, especialmente concebidos para a medição da massa dos veículos, por exemplo, básculas. || 9B117 III.A9.003 || Turbinas a gás para geração de energia elétrica, componentes e equipamento relacionado como a seguir indicado: (a) Turbinas a gás especialmente concebidas para geração de energia elétrica, com uma potência útil superior a 200 MW; (b) Palhetas, estatores, câmaras de combustão e agulhas de injetor de combustível, especialmente concebidos para as turbinas a gás para geração de energia elétrica indicadas em III.A9.003.a; (c) Equipamento especialmente concebido para o «desenvolvimento» e «produção» de turbinas a gás para geração de energia elétrica indicados em III. A9.003.a. || 9A001 9A002 9A003 9B001 9B003 9B004 III.B. TECNOLOGIA N.º || Descrição || Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 III.B.001 || «Tecnologia» necessária para a utilização dos produtos referidos na Parte III A (Bens). Nota técnica: O termo «tecnologia» inclui programas informáticos (software). || ANEXO IV Lista de «petróleo bruto e produtos
petrolíferos» referida nos artigos 11.º e 32.º n.º 1 Código SH Descrição 2707 Óleos e outros produtos
provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos
análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente
aos constituintes não aromáticos. 2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de
minerais betuminosos: 2709 00 10 Condensados de gás natural 2709 00 90 Outros 2710 Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento
de base; Resíduos de óleos (com a ressalva de que a compra, no Irão, de querosene
(jet fuel) classificado no código NC 2710 19 21 não é proibida desde que este
se destine e seja utilizado exclusivamente para reabastecimento de forma a
permitir a continuação de operações de voo de aeronaves). 2710 11 Óleos leves e preparações 2710 19 Outros 2711 Gás de petróleo e
outros hidrocarbonetos gasosos 2711 11 Gás natural 2711 12 Propano 2711 13 Butanos 2711 14 Etileno, propileno,
butileno e butadieno 2711 19 Detetor quimioluminescente aquecido 2711 21 Gás natural 2711 29 Outros 2712 Vaselina; parafina,
cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera
de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou
por outros processos, mesmo corados. 2712 10 Vaselina 2712 20 Parafina que contenha, em
peso, menos de 0,75 % de óleo 2712 90 Outros 2713 Coque de petróleo,
betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos: 2713 90 Outros resíduos dos óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos 2714 Betumes e asfaltos, naturais;
xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas. 2715 00 00 Misturas betuminosas à base
de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou
de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut‑backs).». ANEXO V Lista de «produtos petroquímicos»
referidos nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1
Código SH Descrição 2707 10 Benzol (benzeno) 2707 20 Toluol (tolueno) 2707 30 Xilol (xilenos) 2707 40 Naftalina 2711 14 Etileno, propileno,
butadieno 2901 21 Etileno 2901 22 Propeno
(propileno) 2902 20 Benzeno 2902 30 Tolueno 2902
41 o-Xileno 2902
42 m-Xileno 2902
43 p-Xileno 2902
44 Mistura de isómeros do xileno 2910 10 Oxirano
(óxido de etileno) 2905 31 Etilenoglicol
(etanodiol) 2910 20 Metiloxirano
(óxido de propileno) 2905 12 Propan-1-ol
(álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) 2914 11 Acetona 2917 35 Anidrido
ftálico (AF) 2917 14 Anidrido
maleico (AM) 2707 99 80 Fenóis 2907 11 a 2907 19 Fenóis 2902 50 Estireno 3901 10 Polietileno
de densidade inferior a 0,94 3901 20 Polietileno
de densidade igual ou superior a 0,94 3901 30 00 Copolímeros
de etileno e acetato de vinilo 3901 90 Outros 2902 70 Cumeno 2905 13 Butan-1-ol
(álcool n-butílico) 2917 36 Ácido
tereftálico e seus sais 2917 37 Tereftalato
de dimetílico (DMT) 2926 10 Acrilonitrilo 2812 10 Fosgénio
(cloreto de carbonilo) 2929 10 Di-isocianato
de difenilmetileno (MDI) 2929 10 Di-isocianato
de hexametileno (HDI) 2929 10 Di-isocianato
de tolueno (TDI) 2905 11 Metanol
(álcool metílico) 2814 10 to 2814 20 Amoníaco
3102 10 Ureia ANEXO VI Lista dos equipamentos e tecnologias
chave referidos nos artigos 8.º e 32.º, n.º 1 Notas
gerais 1. O objetivo das proibições contidas
no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos
(incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando
o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem
ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos
deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar
os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras
circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s)
componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão. 2. Os
bens especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os
usados. 3. As definições dos termos entre
«aspas simples» são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes. 4. As definições dos termos entre
«aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do
Conselho. Nota
geral sobre tecnologia (NGT) 1. A «tecnologia» que é «necessária»
para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da
proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não
proibidos. 2. As proibições não se aplicam à
«tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção
(verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 423/2007 ou com o presente
regulamento. 3. As proibições de transferência de
«tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à
«investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer
nos pedidos de patente. Exploração
e produção de petróleo bruto e de gás natural 1.A Equipamento 1. Equipamentos de prospeção geofísica,
veículos, embarcações e aeronaves especialmente concebidos ou adaptados para a
aquisição de dados para a exploração de petróleo e gás natural e componentes
especialmente concebidos para os mesmos. 2. Sensores especialmente concebidos
para funcionar no interior de poços de petróleo e gás natural, incluindo
sensores para medições durante a perfuração e o equipamento associado
especialmente concebido para a aquisição e armazenamento dos dados dos
sensores. 3. Equipamentos de perfuração
concebidos para perfuração em formações rochosas, especificamente para
exploração ou produção de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos
naturais. 4. Centralizadores e outros
equipamentos, especialmente concebidos para utilização em e com equipamentos de
perfuração de poços de petróleo e gás natural. 5. Cabeças de poço, «obturadores de
segurança» e «árvores de natal ou de produção» e componentes especialmente
concebidos para os mesmos em conformidade com as especificações API e ISO para
utilização em poços de petróleo e gás natural. Notas técnicas a. Um «obturador de segurança» é um
dispositivo normalmente utilizado à superfície (ou sobre o leito submarino, no
caso de perfuração no mar) durante a perfuração para evitar a fuga incontrolada
de petróleo e/ou gás natural do poço. b. Uma «árvore de natal ou árvore de
produção» é um dispositivo normalmente utilizado para controlar o fluxo de
fluidos do poço após a perfuração e o início da produção de petróleo e/ou gás
natural. c. Para efeitos deste artigo, por
«especificações API e ISSO» entende-se as especificações 6A, 16A, 17D e 11IW do
Instituto Americano do Petróleo e/ou as normas 10423 e 13533 da Organização
Internacional de Normalização para obturadores de segurança, cabeças de poço e
árvores de natal para utilização em poços de petróleo e/ou gás natural. 6. Plataformas para perfuração e
produção de petróleo bruto e gás natural. 7. Embarcações, incluindo batelões, com
equipamentos de perfuração e/ou transformação de petróleo utilizadas na
produção de petróleo, gás natural ou outras matérias inflamáveis naturais 8. Separadores de líquidos/de gás em
conformidade com a especificação 12J do API especialmente concebidos para
tratamento da produção de um poço de petróleo ou gás natural com vista à
separação dos líquidos do petróleo da água e do gás dos líquidos. 9. Compressores de gás específicos com
uma pressão prevista de 40 bar (PN 40 e/ou ANSI 300) ou superior e com uma
capacidade de volume de aspiração de 300 000 Nm3/h ou superior, para a
transformação inicial e o transporte de gás natural, excluindo compressores de
gás para estações de serviço de GNC (gás natural comprimido), e componentes
especialmente concebidos para os mesmos. 10. Equipamento submarino de controlo de
produção e seus componentes em conformidade com as «especificações API e ISSO»
para utilização em poços de petróleo e gás natural. Nota técnica: Para efeitos do presente ponto, por
«especificações API e ISSO» entende-se a especificação 17F do Instituto
Americano do Petróleo e/ou a norma 13268 da Organização Internacional de
Normalização para equipamento submarino de sistemas de controlo. 11. Bombas, geralmente de elevada
capacidade e/ou de alta pressão (superior a 0,3 m3 e/ou 40 bar),
especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para
poços de petróleo e gás natural. 1.B Equipamento
de ensaio e de inspeção 1. Equipamentos especialmente
concebidos para recolha de amostras, ensaio e análise das propriedades das
lamas de perfuração, dos cimentos de poço de petróleo e de outros materiais
especialmente concebidos e/ou formulados para utilização em poços de petróleo e
gás natural. 2. Equipamentos especialmente
concebidos para a recolha, ensaio e análise das propriedades de amostras de
rochas, de líquidos e de gases e de outros materiais retirados de poços de
petróleo e/ou de gás natural durante ou após a perfuração, ou das instalações
de transformação inicial associadas. 3. Equipamentos especialmente
concebidos para a recolha e interpretação de informação relativa às condições
físicas e mecânicas dos poços de petróleo e/ou gás natural e para a
determinação das propriedades in situ das formações rochosas e
formações-reservatório. 1.C Materiais 1. Lamas de perfuração, aditivos para
lamas de perfuração e componentes destes especialmente formulados para a
estabilização dos poços de petróleo ou gás natural durante a perfuração, para o
transporte até à superfície dos detritos de perfuração e para o arrefecimento e
a lubrificação do equipamento de perfuração no poço. 2. Cimentos e outros materiais em
conformidade com as «especificações API e ISSO» para utilização em poços de
petróleo e gás natural. Nota técnica: Por «especificações API e ISO» entende-se a
especificação 10A do Instituto Americano do Petróleo e/ou a norma 10426 da
Organização Internacional de Normalização para cimentos de poço de petróleo e
outros materiais especialmente formulados para utilização na cimentação de
poços de petróleo e gás natural. 3. Inibidores de corrosão, agentes de
tratamento de emulsões, antiespumantes e outros produtos químicos especialmente
formulados para utilização na perfuração e na transformação inicial de petróleo
produzido em poços de petróleo e/ou gás natural. 1.D Programas
informáticos (software) 1. «Software» especialmente concebido
para a recolha e interpretação de dados de prospeção sísmica, eletromagnética,
magnética ou gravítica com o objetivo de avaliar a potencialidade de jazigos de
petróleo e/ou gás natural. 2. «Software» especialmente concebido
para o armazenamento, análise e interpretação da informação recolhida durante
as fases de perfuração e produção para avaliação das características físicas e
do comportamento das formações-reservatório de petróleo e gás natural. 3. «Software» especialmente concebido
para utilização nas instalações de produção e processamento de petróleo ou em
subunidades das mesmas. 1.E Tecnologia 1. «Tecnologia» «necessária» para o
«desenvolvimento», «produção» e «utilização» do equipamento especificado nos
pontos 1.A.01 – 1.A.11. Refinação
de petróleo bruto e liquefação de gás natural 2.A Equipamento
1. Os seguintes permutadores de calor e
componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Permutadores de calor de placas com
relação superfície/volume superior a 500 m2/m3,
especialmente concebidos para o pré-arrefecimento de gás natural; b. Permutadores de calor de serpentina
especialmente concebidos para a liquefação ou o subarrefecimento de gás
natural. 2. Bombas criogénicas para transporte
de fluidos a temperaturas inferiores a -120 ºC com um caudal superior a 500 m3/h
e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 3. «Caixa fria» e equipamento de «caixa
fria» não especificado em 2.A.1. Nota técnica: Por «equipamento de «caixa fria»» entende-se
uma estrutura especialmente concebida, específica de instalações de GNL,
incorporada no processo de liquefação. A «caixa fria» inclui permutadores de
calor, tubagens, instrumentação e isolamento térmico. A temperatura no interior
da «caixa fria» é inferior a -120 ºC (condições de condensação do gás natural).
A função da «caixa fria» é o isolamento térmico do equipamento acima descrito. 4. Equipamentos para terminais de expedição
de gases liquefeitos com temperatura inferior a -120 ºC e componentes
especialmente concebidos para os mesmos. 5. Condutas de transferência flexíveis
ou não flexíveis com diâmetro superior a 50 mm para o transporte de
fluidos a temperatura inferior a -120 ºC. 6. Embarcações marítimas especialmente
concebidas para o transporte de GNL. 7. Dessalinizadores eletrostáticos
especialmente concebidos para a remoção de contaminantes como sais, sólidos e
água do petróleo bruto e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 8. Todos os craqueadores, incluindo os
hidrocraqueadores e unidades de craqueamento térmico, especialmente concebidos
para a conversão de gasóleos de vácuo ou resíduos de vácuo e componentes
especialmente concebidos para os mesmos. 9. Hidrotratadores especialmente
concebidos para a dessulfuração da gasolina das frações de gasóleo e do
querosene e componentes especialmente concebidos para os mesmos. 10. Reformadores catalíticos
especialmente concebidos para a conversão de gasolina dessulfurada em gasolina
de elevado índice de octanas e componentes especialmente concebidos para os
mesmos. 11. Unidades de refinação para
isomerização da fração C5-C6, e unidades de refinação para alquilação de
olefinas leves, para melhoria do índice de octanas das frações de
hidrocarbonetos. 12. Bombas especialmente concebidas para
o transporte de petróleo bruto e combustíveis com caudal não inferior a
50 m3/h e componentes especialmente concebidos para as mesmas. 13. Tubos com diâmetro exterior igual ou
superior a 0,2 m, dos seguintes materiais: a. Aços inoxidáveis com pelo menos
23 % (em peso) de crómio; b. Aços inoxidáveis e ligas de níquel com
número «equivalente de resistência à corrosão por picadas» superior a 33. Nota técnica: O índice "PRE" (Pitting Resistance
Equivalent) de resistência à corrosão por picadas caracteriza a resistência à
corrosão por picadas ou intersticial de aços inoxidáveis e ligas de níquel. A
resistência à corrosão por picadas de aços inoxidáveis e ligas de níquel é
sobretudo determinada pela sua composição, principalmente: crómio, molibdénio e
azoto. A fórmula de cálculo é: PRE = Cr + 3.3% Mo + 30% N 14. «Sondas PIG» (Pipeline Inspection
Gauge(s)) e componentes especialmente concebidos para as mesmas. Nota técnica: A «sonda PIG» é um dispositivo utilizado para
limpeza e inspeção do interior de condutas (corrosão e fendilhação),
propulsionado pela pressão do próprio fluido transportado na conduta. 15. Instalações de lançamento e receção
para a introdução e remoção de sondas PIG. 16. Os seguintes tanques para
armazenamento de petróleo bruto e combustíveis com capacidade superior a 1000 m3
(1 milhão de litros) e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. tanques de teto fixo; b. tanques de teto flutuante. 17. Tubagens flexíveis submarinas
especialmente concebidas para o transporte de hidrocarbonetos e de fluidos de
injeção, água ou gás, com diâmetro superior a 50 mm. 18. Tubagens flexíveis para altas
pressões para utilização à superfície e submarina. 19. Equipamentos de isomerização
especialmente concebidos para a produção de gasolina com elevado índice de
octanas a partir de hidrocarbonetos leves e componentes especialmente
concebidos para os mesmos. 2.B Equipamento
de ensaio e de inspeção 1. Equipamentos especialmente
concebidos para ensaio e análise da qualidade (propriedades) do petróleo bruto
e dos combustíveis. 2. Sistemas de controlo de
interfaces especialmente concebidos para controlo e otimização do processo de
dessalinização. 2.C Materiais 1. Dietilenoglicol (CAS 111-46-6),
Trietileno glicol (CAS 112-27-6) 2. N-Metilpirrolidona (CAS:
872-50-4), Sulfolano (Tetrametileno sulfona) (CAS 126-33-0) 3. Zeólitos, de origem natural
ou sintética, especialmente concebidos para craqueamento catalítico em leito
fluidizado ou para a purificação e/ou desidratação de gases, incluindo gases
naturais. 4. Os seguintes tipos de
catalisadores para craqueamento e conversão de hidrocarbonetos: a. Unimetal (grupo da platina) em alumina
ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de reformação
catalítica; b. Combinação de metais (platina e outros
metais nobres) em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para
processos de reformação catalítica; c. Cobalto e níquel dopados com molibdénio
em alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de
dessulfuração catalítica; d. Paládio, níquel, crómio e tungsténio em
alumina ou em zeólito, especialmente concebidos para processos de
hidrocraqueamento catalítico. 5. Aditivos de gasolina especialmente
formulados para aumentar o índice de octanas da gasolina. Nota: Inclui o éter etil-terc-butílico (ETBE)
(CAS 637-92-3) e o éter metil-terc-butílico (MTBE) (CAS 1634-04-4). 2.D Programas
informáticos (software) 1. «Software» especialmente concebido
para «utilização» em instalações de GNL ou em subunidades das mesmas. 2. «Software» especialmente concebido
para o «desenvolvimento», «construção» ou «utilização» de instalações de
refinação de petróleo (incluindo subunidades das mesmas). 2.E Tecnologia 1. «Tecnologia» para o condicionamento
e a purificação de gás natural bruto (desidratação, adoçamento, remoção de
impurezas). 2. «Tecnologia» para a liquefação de
gás natural, incluindo a «tecnologia» necessária para o «desenvolvimento»,
«construção» e «utilização» de instalações de GNL. 3. «Tecnologia» para a expedição de gás
natural liquefeito. 4. «Tecnologia» «necessária» para o
«desenvolvimento», «construção» e «utilização» de embarcações marítimas
especialmente concebidas para o transporte de gás natural liquefeito. 5. «Tecnologia» de armazenamento de
petróleo bruto e combustíveis. 6. «Tecnologia» «necessária» para o
«desenvolvimento», «construção» e «utilização» de refinarias, tais como: 6.1. «Tecnologia» de conversão de olefinas
leves em gasolina. 6.2. Tecnologia de reformação com catalisador
de platina e de isomerização. 6.3. Tecnologia de craqueamento catalítico e
térmico Indústria
petroquímica 3.A Equipamento
1. Reatores a. especialmente concebidos para a produção de
fosgénio (CAS 506-77-4) e componentes especialmente concebidos para os mesmos,
com exceção dos reatores secundários, e o correspondente software desenvolvido
para o efeito; b. para a reação com fosgénio, especialmente
concebido para a produção de HDI, TDI, MDI e componentes especialmente
concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o
correspondente software desenvolvido para o efeito; c. especialmente concebidos para a
polimerização de etileno e de propileno e componentes especialmente concebidos
para os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito; d. especialmente concebidos para o cracking
térmico do EDC (dicloreto de etileno), e componentes especialmente concebidos
para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o correspondente
software desenvolvido para o efeito; e. especialmente concebidos para a cloração e
oxicloração na produção de cloreto de vinilo e componentes especialmente
concebidos para os mesmos, com exceção dos reatores secundários, e o
correspondente software desenvolvido para o efeito; 2. Catalisadores aplicáveis aos processos de
produção de trinitrotolueno, de nitrato de amónio e outros processos químicos e
petroquímicos utilizados no fabrico de explosivos, e o correspondente software
desenvolvido para o efeito; 3. Catalisadores utilizados para a produção de
monómeros tais como o etileno e o propileno (unidades de cracking a vapor e/ou
gás para unidades petroquímicas, e o correspondente software desenvolvido para
o efeito); 4. Evaporadores de película fina e
evaporadores de película descendente, constituídos por materiais resistentes ao
ácido acético concentrado a quente e componentes especialmente concebidos para
os mesmos, e o correspondente software desenvolvido para o efeito; 5. Instalações para a separação de ácido
clorídrico por eletrólise e componentes especialmente concebidos para as
mesmas, e o correspondente software desenvolvido para o efeito; 6. Colunas com um diâmetro superior a
5 000 mm e componentes especialmente concebidos para as mesmas; 7. Válvulas de giratório esférico, crónico ou
cilíndrico com válvulas cerâmicas, com um diâmetro nominal igual ou superior a
10 mms, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; 8. Compressor centrífugo e/ou alternativo com
uma potência instalada superior a 2MW e que cumpre a especificação API610; 3.B Equipamento
de ensaio e de inspeção 3.C Materiais 3.D Programas
informáticos (software) 1. «Software»; especialmente concebidos para a
«utilização» em instalações de conversão de gás em líquido (GTL) ou de gás em
produtos petroquímicos (GTP); 3.E Tecnologia 1. «Tecnologia » para o «desenvolvimento»,
«construção» ou «utilização» de instalações de conversão de gás em líquido
(GTL) ou de gás em produtos petroquímicos (GTP), ou instalações GTL ou GTP; 2. «Tecnologia» para a «produção» de amoníaco,
ureia e metanol; Nota: Por «tecnologia»
entende-se a informação específica necessária para o «desenvolvimento», a
«produção» ou a «utilização» de bens. Esta informação pode apresentar-se sob a
forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica». ANEXO VII Lista de ouro, metais preciosos e
diamantes a que se referem os artigos 15.º e 32.º, n.º 1 Código SH Descrição 7102 Diamantes, mesmo trabalhados,
mas não montados nem engastados 7106 Prata (incluindo a prata dourada
ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó 7108 Ouro (incluindo o ouro
platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó 7109 Metais comuns ou prata,
folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas. 7110 Platina, em formas brutas ou
semimanufacturadas, ou em pó 7111 Metais comuns, prata ou ouro,
folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas 7112 Desperdícios e resíduos de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais
preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais
preciosos 7502 Níquel em formas brutas 7503 Desperdícios e resíduos, de
níquel 7504 Pós e escamas, de níquel 8112 Rénio, Índio, Germânio 8103 Tântalo e suas obras, incluindo
os desperdícios e resíduos ANEXO VIII Sítios Web para informação sobre as
autoridades competentes referidas nos
artigos 3.º, n.os 2, 4, 5, 6 e 7, 5.º, n.os 2 e 3, 7.º,
n.o 1, 10.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 19.º, n.º
1, 20.º, 21.º, 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, n.os 1 e 3, 27.º, n.º 1,
28.º, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 31.º, n.os 1, 3 e 4, 32.º, n.os
1 e 2, 33.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 38.º, n.os 1, 2 e 3, 40.º, 41.º,
n.º 1 e 49.º, n.os 1 e 2,
e endereço para as notificações à Comissão Europeia BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf MALTA: http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL: http://www.min-nestrangeiros.pt ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities Endereço para as notificações à Comissão
Europeia: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
da Comissão Europeia Gabinete: SEAE 309/02 B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) Endereço electrónico:
relex-sanctions@ec.europa.eu [1] JO L 281 de 29.1. 2004, p. 1. [2] JO L 195 de 29.1. 2004, p. 39. [3] JO L 19 de 24. 1.2012,
p. 23. [4] JO L 281 de 27.10. 2010, p. 1. [5] JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39. [6] JO L 134 de 29.5. 2009, p. 1. [7] JO L 345 de 8.12.2006, p. 1. [8] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [9] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [10] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. [11] JO L 100 de 14.4.2011, p. 1. [12] JO L 8 de 12. 1.2001, p. 1. [13] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [14] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. [15] JO L 302 de 19.10. 1992, p. 1. [16] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. [17] JO L 335 de 17.12.2004, p. 1. [18] JO L 145 de 30. 4.2004, p. 1. [19] JO L 9 de 15.1.2003, p. 3. [20] JO C 69 de 18.3.2010, p. 19. [21] JO L 82 de 29.1. 2004, p. 1. [22] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [23] JO L 253 de 11-10.1993, p. 1.