23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/210


P7_TA(2012)0492

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen», Áustria) (COM(2012)0621 — C7-0361/2012 — 2012/2277(BUD))

(2015/C 434/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0621 — C7-0361/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0419/2012),

A.

Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Áustria apresentou pedidos de assistência relativamente a 1  050 casos de despedimento de trabalhadores, 350 dos quais potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 105 empresas da NACE Rev. 2, Divisão 88 («Ação social sem alojamento»), na região da Estíria (Steiermark) (3) de nível NUTS II (AT22), na Áustria;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, e que a Áustria tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Verifica que as autoridades austríacas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação completa em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses;

3.

Congratula-se com a decisão das autoridades austríacas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 1 de outubro de 2011, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

4.

Verifica que a região da Estíria já foi afetada por despedimentos em massa e que os trabalhadores da região beneficiaram de assistência do FEG no quadro de três candidaturas, nomeadamente EGF/2009/009 AT/Steiermark, EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederosterreich e EGF/2010/008 AT/AT&S;

5.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

6.

Verifica que o projeto FEG será executado no quadro de uma fundação para o emprego criada a nível regional e gerido por uma associação de desenvolvimento com experiência numa anterior candidatura FEG (EGF/2009/009 AT/Steiermark); recorda que as fundações para o emprego são instituições criadas por parceiros sociais setoriais para prestar aos trabalhadores nas mutações industriais medidas de formação, a fim de reforçar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de oferta de medidas ativas para o mercado de trabalho no passado no que respeita à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho e à utilização dos fundos FEG para este efeito foi muito bem sucedido;

7.

Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços;

8.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

9.

Regozija-se com a proposta de pacote coordenado de serviços personalizados e as informações detalhadas das medidas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação proposta corresponder às futuras perspetivas económicas e às futuras necessidades em termos de competências e qualificações na região;

10.

Recorda o compromisso das instituições de garantirem a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

11.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

12.

Chama a atenção para as ajudas de custo para os trabalhadores em formação e à procura de emprego, que podem ascender a 1  000 EUR por trabalhador por mês (com base num cálculo para 11 meses, sendo que o subsídio de desemprego será interrompido durante esse período), que serão combinadas com o subsídio de formação de 200 EUR mensais por trabalhador; recorda que, no futuro, o FEG deveria servir, a título prioritário, para financiar as medidas de formação profissional e de procura de emprego, assim como programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para as ajudas deveria servir sempre para completar e não para substituir os subsídios à disposição dos trabalhadores despedidos em virtude do direito nacional e das convenções coletivas;

13.

Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

14.

Considera que o rácio entre ajudas de custo e subsídio de formação, por um lado, e os custos da formação, por outro, de 14  400 EUR 7  000 EUR constitui uma prática de financiamento injustificado dos subsídios de desemprego;

15.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00  000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

16.

Nota que as medidas propostas custam aproximadamente 22  000 EUR por trabalhador, dos quais aproximadamente 14  000 EUR são cobertos pelo FEG, o que pressupõe uma contribuição «per capita» muito elevada em relação a outras candidaturas FEG;

17.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitiria prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitiria aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir de imediato esta medida;

18.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406, 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/011 AT/Soziale Dienstleistungen, Áustria)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/13/UE.)