23.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/196 |
P7_TA(2012)0487
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura FEG/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles», apresentada pela Itália) (COM(2012)0616 — C7-0350/2012 — 2012/2265(BUD))
(2015/C 434/35)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0616 — C7-0350/2012), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0416/2012), |
A. |
Considerando que a União se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho; |
B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global; |
C. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG; |
D. |
Considerando que a Itália solicitou assistência no tocante a 512 despedimentos, 502 dos quais são potenciais beneficiários de assistência, em dez empresas da divisão 30 da NACE Revisão 2 (Fabricação de outro equipamento de transporte) (3) na região NUTS II Emília-Romanha (ITH5) em Itália; |
E. |
Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG; |
1. |
Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento; verifica que o número de trabalhadores despedidos se situa ligeiramente acima dos critérios de intervenção; |
2. |
Verifica que as autoridades italianas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 19 de outubro de 2012; lamenta o longo período de avaliação de 10 meses; |
3. |
Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas em 1 de março de 2012, antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; |
4. |
Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das carreiras profissionais dos trabalhadores; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real; |
5. |
Regozija-se com o facto de as medidas terem sido concebidas em consulta com os parceiros sociais durante várias reuniões; |
6. |
Salienta que devem ser tiradas ilações da preparação e aplicação desta e de outras candidaturas que tratem de despedimentos maciços de trabalhadores; |
7. |
Lamenta que a informação sobre as medidas de formação constante da proposta da Comissão não descreva quais os setores em que os trabalhadores poderão provavelmente encontrar trabalho e se a formação proposta está adaptada às futuras perspetivas económicas e às necessidades do mercado de trabalho da região; |
8. |
Solicita que as instituições envolvidas empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; |
9. |
Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
10. |
Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo; |
11. |
Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União; |
12. |
Lamenta que as dotações para pagamentos no montante de 5 0 0 00 000 EUR da rubrica orçamental FEG (04 05 01) no orçamento 2012 revelaram-se insuficientes para cobrir todas as necessidades de pagamento; lamenta que a Comissão tenha proposto cobrir parcialmente estes pagamentos mediante a transferência de 1 1 60 745 EUR em dotações para pagamentos a partir do Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress (04 04 15) em vez de requerer novas dotações através de um projeto de orçamento retificativo n.o 6/2012, como fez de forma justificada em relação a outros pedidos de mobilização FEG e a uma parte do presente pedido (1 4 97 750 EUR); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que são prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG; |
13. |
Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato; |
14. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
15. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393, 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/026 IT/Emilia-Romagna Motorcycles», apresentada pela Itália)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/17/UE.)