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16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/185 |
P7_TA(2012)0462
Eleições para o Parlamento Europeu em 2014
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2012/2829(RSP)).
(2015/C 419/27)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 10.o e 17.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na versão alterada (1), |
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Tendo em conta a declaração da Comissão, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014, |
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Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, pelos Deputados ao Parlamento Europeu; |
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B. |
Considerando que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União; |
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C. |
Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, que deve ter em conta o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e que deve ter realizado as devidas consultas antes de proceder à nomeação; |
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D. |
Considerando que a Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu; |
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E. |
Considerando que o novo Parlamento precisa de tempo suficiente para se organizar antes da eleição do Presidente da Comissão; |
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F. |
Considerando que, para que a nova Comissão possa estar pronta para assumir funções em 1 de novembro de 2014, a eleição do Presidente da Comissão deve ter lugar na sessão constitutiva do Parlamento, em julho de 2014; |
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G. |
Considerando que o Parlamento vota a sua anuência à nomeação de todo o colégio de comissários depois de ter ouvido os candidatos propostos pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito da Comissão, com base nas sugestões feitas pelos Estados-Membros; |
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1. |
Insta os partidos políticos europeus a nomearem candidatos à Presidência da Comissão e espera que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar, nomeadamente, apresentando eles próprios o seu programa em todos os Estados-Membros da União; salienta a importância de reforçar a legitimidade política do Parlamento e da Comissão, associando de forma mais direta as respetivas eleições à escolha dos eleitores; |
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2. |
Solicita que todos os membros da próxima Comissão sejam escolhidos de entre o grupo de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em 2014, refletindo, assim, o equilíbrio entre as duas câmaras da legislatura; |
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3. |
Exorta o futuro presidente da Comissão a zelar por que a Comissão Europeia tenha uma composição equilibrada de homens e mulheres; recomenda que cada Estado-Membro proponha um candidato e uma candidata ao próximo colégio de comissários; |
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4. |
Considera, tendo em conta as novas disposições aplicáveis à eleição da Comissão Europeia introduzidas pelo Tratado de Lisboa e a mudança nas relações entre o Parlamento e a Comissão, que irá ter lugar a partir das eleições de 2014, que a existência de maiorias sólidas no Parlamento será crucial para a estabilidade dos procedimentos legislativos da União e o bom funcionamento do seu executivo; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros estabeleçam nas respetivas legislações eleitorais, de acordo com o artigo 3 o do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, limiares mínimos adequados e proporcionados para a atribuição de lugares, de modo a refletir devidamente as escolhas dos cidadãos, expressas nas eleições, ao mesmo tempo que é efetivamente salvaguardada a funcionalidade do Parlamento; |
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5. |
Solicita ao Conselho que consulte o Parlamento sobre a realização das eleições de 15 a 18 de maio ou de 22 a 25 de maio de 2014; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos EstadosMembros. |
(1) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), alterada pela Decisão do Conselho 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão do Conselho 2002/772/CE, Euratom (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).