15.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 332/78


Quinta-feira, 14 de junho de 2012
Futuro do direito europeu das sociedades

P7_TA(2012)0259

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (2012/2669(RSP))

2013/C 332 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a consulta pública sobre o futuro do direito europeu das sociedades iniciada pela Comissão em 20 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta a conferência intitulada “Direito Europeu das Sociedades: o caminho a seguir”, organizada pela Comissão em 16 e 17 de maio de 2011 (2),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão sobre o Futuro do Direito Europeu das Sociedades, de 5 de abril de 2011 (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada “Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais” (COM(2011)0682),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de julho de 2007, intitulada “Um ambiente simplificado para as empresas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria” (COM(2007)0394),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2003, intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia – Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de abril de 2004, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro” (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2006, sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2007, sobre a Sociedade Privada Europeia e a Décima Quarta Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência da sede social (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a transferência transfronteiriça de sedes de empresas (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre os aspetos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, com recomendações à Comissão sobre uma 14.a diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais (9),

Tendo em conta a pergunta de 7 de maio de 2012, apresentada à Comissão, sobre o futuro do direito europeu das sociedades (O-000110/2012 – B7-0117/2012),

Tendo em conta os artigos 115.o, n.o 5 e 110.o, n.o 2 do seu Regimento,

A.

Considerando que o quadro regulamentar da UE no domínio do direito e do governo das sociedades deve ser adaptado de modo a refletir a tendência crescente, por parte das empresas europeias, de operarem a nível transfronteiras no interior da UE, bem como a integração contínua dos mercados europeus;

B.

Considerando que o objetivo geral é permitir uma concorrência mais eficaz entre sociedades europeias e alcançar metas mais ambiciosas num ambiente altamente competitivo, garantindo simultaneamente a proteção adequada dos interesses dos credores, dos acionistas, dos sócios e dos funcionários;

C.

Considerando que um quadro regulamentar favorável ao utilizador incentivaria as sociedades, nomeadamente as PME, a agarrar as oportunidades criadas pelo mercado único;

D.

Considerando que toda e qualquer futura iniciativa deve ser compatível com os sistemas nacionais de governo das sociedades e com a legislação nacional aplicável à participação dos trabalhadores e que, simultaneamente, deve procurar obter uma flexibilidade reforçada e liberdade de escolha relativamente a formas jurídicas de sociedade, à repartição interna de poderes e a estratégias empresariais sustentáveis;

E.

Considerando que existe um potencial desaproveitado nas formas jurídicas das sociedades, a nível europeu, que cumpre explorar, desenvolver e promover;

F.

Considerando que deve facilitar-se a mobilidade transfronteiras das sociedades;

G.

Considerando que a crise financeira demonstrou a necessidade de melhorar a definição do quadro normativo de governação das sociedades que incide sobretudo na participação dos acionistas;

1.

Acolhe com agrado a recente consulta pública da Comissão sobre o futuro do direito europeu das sociedades, que deve ajudar a delinear futuras iniciativas concebidas com o intuito de simplificar o ambiente para as empresas no domínio do direito das sociedades, reduzir encargos administrativos desnecessários e permitir às sociedades o funcionamento eficaz no âmbito do mercado único, assegurando simultaneamente a proteção adequada dos interesses dos credores, dos acionistas, dos sócios e dos funcionários;

2.

Considera que as formas jurídicas de sociedade na UE que complementam as formas jurídicas existentes ao abrigo do direito nacional têm um potencial considerável e que devem ser objeto de mais desenvolvimento e promoção; apela à Comissão, tendo em vista satisfazer as necessidades específicas das PME, para que desenvolva esforços acrescidos com vista à adoção do Estatuto da Sociedade Privada Europeia (SPE) (10), passível de tomar em plena consideração os interesses de todas as partes a fim de permitir superar o impasse no Conselho;

3.

Saúda o facto de a Comissão estar a realizar um estudo sobre as sociedades mútuas europeias, tal como anunciou na sua Iniciativa de Empreendedorismo Social (11), e insta esta instituição a proceder rapidamente à apresentação de uma nova proposta de estatuto;

4.

Entende que eventuais reformas da Segunda Diretiva relativa ao direito das sociedades (12) devem apostar em mais simplificação e não na introdução de um regime alternativo de constituição e manutenção de capital;

5.

Congratula-se com a revisão das diretivas relativas à contabilidade e sugere que a Comissão explore aturadamente as possibilidades de elaboração de normas contabilísticas europeias, nomeadamente no que diz respeito às necessidades específicas das PME, tendo em conta as ideias tradicionais de sustentabilidade, planeamento a longo prazo, propriedade familiar e outros aspetos das PME;

6.

Entende que deve prestar-se a devida consideração ao reinício do trabalho sobre a Quinta Diretiva relativa ao direito das sociedades no que diz respeito à estrutura e ao funcionamento das sociedades anónimas;

7.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de apresentar uma proposta legislativa que estabeleça medidas concebidas para facilitar a mobilidade transfronteiras das sociedades na UE (14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais);

8.

Relembra que, no âmbito do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, esta se comprometeu a prestar informações sobre o seguimento concreto de todo e qualquer pedido de apresentação de uma proposta nos termos do artigo 225.o TFUE, no prazo de três meses a contar da aprovação da respetiva resolução em plenário; deplora o facto de este compromisso ainda não ter sido honrado no que diz respeito à resolução do Parlamento com recomendações sobre a 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades; insta a Comissão a cumprir o disposto no Acordo-quadro mediante a apresentação, no futuro, de relatórios de seguimento mais exaustivos;

9.

Sugere que a Comissão reinicie o seu trabalho sobre a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades aplicável a grupos de empresas a fim de criar um quadro normativo para esta forma comum de associação empresarial; entende que não é necessária uma harmonização total da legislação europeia sobre grupos, mas que importa sim estabelecer um conjunto de normas comuns relativamente a, inter alia, proteção de subsidiárias e sócios com vista a mais transparência em matéria de estrutura jurídica e de propriedade;

10.

Recorda que, de acordo com a agenda para a regulamentação inteligente, a legislação deve ser mais elucidativa e acessível; considera que a Comissão deveria codificar o direito europeu das sociedades a fim de elaborar um leque de normas favorável ao utilizador e de assegurar a consistência do direito da UE; reconhece os méritos de um único instrumento da UE aplicável ao direito das sociedades, mas considera que a primeira medida deve ser o agrupamento das diretivas relativas ao direito das sociedades; propõe o agrupamento das diretivas por categorias, incluindo formação e funcionamento (p. ex. a Primeira e Segunda Diretivas e as diretivas relativas à contabilidade e auditoria), mobilidade (p. ex. a Terceira (13), a Sexta (14), a Décima (15), a Décima primeira (16), a Décima terceira (17) diretivas e a futura 14.a diretiva) e formas jurídicas de empresas da UE (p. ex. SE, SCE, AEIE); salienta que este projeto de codificação não deve, obviamente, obstar à prossecução das atividades de reforma necessárias;

11.

Entende que as questões de conflito de leis também devem ser abordadas no domínio do direito das sociedades e que uma proposta académica nesta área (18) poderia igualmente servir de ponto de partida para mais trabalho sobre as normas aplicáveis a conflitos de leis em matéria de operações transfronteiras;

12.

Solicita à Comissão que apresente um plano de ação indicando o caminho a seguir após a consulta, o qual deverá enunciar as iniciativas a curto, médio e longo prazo que se destinem a melhorar o quadro regulamentar do direito europeu das sociedades; considera que as iniciativas de curto prazo devem abranger a 14.a Diretiva relativa ao direito das sociedades e medidas destinadas a melhorar o quadro da UE aplicável ao governo das sociedades enquanto as iniciativas a médio prazo devem abordar, por exemplo, a 9.a Diretiva relativa ao direito das sociedades e as iniciativas de longo prazo devem tratar da codificação do direito europeu das sociedades;

13.

Salienta que faz votos de que as iniciativas de curto prazo sejam formalmente incluídas no programa de trabalho legislativo para 2013 e que convém estabelecer datas para as iniciativas a médio e longo prazo;

14.

Reitera os seus anteriores apelos à Comissão no sentido de que analise os problemas relacionados com a aplicação da legislação existente de modo a ter em conta os resultados dessa análise aquando da apreciação de novas propostas legislativas;

15.

Recorda que toda e qualquer proposta legislativa apresentada pela Comissão deve basear-se numa avaliação de impacto que tenha em conta os interesses de todas as partes, incluindo investidores, proprietários, credores e funcionários, no pleno cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

16.

Insta a Comissão a informar exaustivamente o Parlamento sobre as conclusões da sua consulta relativa ao futuro do direito europeu das sociedades e a explicar em pormenor as decisões que tenciona tomar na sequência dos resultados dessa consulta;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2012/company_law_en.htm

(2)  http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm#conference

(3)  http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 714.

(5)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.

(6)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 671.

(7)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 5.

(8)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 19.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0019.

(10)  COM(2008)0396.

(11)  COM(2011)0682, p. 10.

(12)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(13)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(14)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.

(15)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(16)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(17)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(18)  H.-J. Sonnenberger (ed.), Vorschläge und Berichte zur Reform des europäischen und deutschen internationalen Gesellschaftsrechts – Vorgelegt im Auftrag der zweiten Kommission des Deutschen Rates für Internationales Privatrecht, Spezialkommission Internationales Gesellschaftsrecht, Mohr Siebeck, Tübingen, 2007.