13.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 264/85


Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria

P7_TA(2012)0226

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria (2012/2661(RSP))

2013/C 264 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, de 22 de julho de 1972, entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1),

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2) e, em particular, o seu Anexo I sobre a livre circulação de pessoas e o Anexo III sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,

Tendo em conta o Protocolo de 26 de outubro de 2004 ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia (3),

Tendo em conta o Protocolo de 27 de maio de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia (4),

Tendo em conta a sua resolução de 7 setembro 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (5),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 14 de dezembro de 2010 sobre as relações da UE com os países da EFTA,

Tendo em conta a decisão do Conselho Federal suíço de 18 de maio de 2012 relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relativamente a oito Estados-Membros da UE,

Tendo em conta as perguntas de 14 de maio de 2012 e de 16 de maio de 2012 dirigidas à Comissão sobre quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia, Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria (O-000113/2012 – B7-0115/2012 e O-000115/2012 – B7-0116/2012),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho Federal da Suíça decidiu introduzir, a partir de 1 de maio de 2012, limites quantitativos em relação às autorizações de residência de categoria B para estadias até cinco anos, a conceder a nacionais da Polónia, Lituânia, Letónia Estónia, Eslovénia, Eslováquia, República Checa e Hungria;

B.

Considerando que ao tomar esta decisão, as autoridades suíças invocaram a denominada cláusula de salvaguarda, prevista no artigo 10.o do Acordo de 1999, que lhes permite aplicar esse tipo de medidas restritivas, com caráter temporário, se, num determinado ano, o número de autorizações de residência concedidas ultrapassar a média dos três anos anteriores em pelo menos 10 %; que as autoridades suíças declararam que a referida situação ocorreu no caso de nacionais dos oito Estados-Membros da União Europeia (UE) acima mencionados;

C.

Considerando que a cláusula de salvaguarda invocada pelas autoridades suíças, tal como disposta no artigo 10.o do Acordo de 1999, não prevê qualquer diferenciação com base na nacionalidade quando se pretenda estabelecer limites para a concessão de autorizações de residência ou quotas em relação ao seu número, referindo-se a «trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia»;

D.

Considerando que, no que respeita aos nacionais de oito dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004, a Suíça aplicou restrições quantitativas até 30 de abril de 2011, como permitido pelo Protocolo de 2004; que, no final desse período de transição, aplica-se o n.o 4 do artigo 10.o do Acordo de 1999;

E.

Considerando que esta situação, sobre a qual o Parlamento já manifestou preocupação na sua Resolução de setembro de 2010, precisa de ser analisada num contexto mais alargado, uma vez que as autoridades suíças tomaram várias medidas que põem em risco os progressos já alcançados com a aplicação dos acordos bilaterais;

F.

Considerando que a Suíça adotou várias das denominadas medidas de acompanhamento, em paralelo com o Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas (FMPA), que podem prejudicar a prestação de serviços por empresas da UE - nomeadamente pequenas e médias empresas (PME) - na Suíça, e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, várias destas medidas de apoio só são aceitáveis se protegerem, de forma proporcional, um interesse geral que não se encontra ainda protegido no país de origem dos prestadores de serviços;

G.

Considerando que algumas destas medidas de acompanhamento são desproporcionadas tendo em vista os objetivos pretendidos, como sejam a obrigação de notificação prévia que implica um período de espera de 8 dias, o requisito de contribuir para as despesas de execução das comissões tripartidas e a obrigação de as empresas estrangeiras que prestam serviços transfronteiras apresentarem uma garantia de probidade financeira; que estas medidas são particularmente onerosas para as PME que pretendam prestar serviços na Suíça;

H.

Considerando que as autoridades suíças, violando o FMPA, decidiram não permitir que os táxis alemães e austríacos aceitassem passageiros nos aeroportos suíços;

I.

Considerando que estas questões têm sido repetidamente debatidas com a Suíça no âmbito do Comité Misto criado pelo FMPA; que o Comité Misto não tem sido capaz de resolver essas questões;

J.

Considerando que só são permitidas alterações limitadas ao FMPA, a fim de o adaptar à evolução da legislação da UE no domínio da livre circulação de pessoas; que o FMPA não dispõe de um mecanismo de supervisão e de controlo jurídico semelhante aos que são aplicados na UE e no EEE;

Quotas suíças relativas ao número de autorizações de residência a conceder a nacionais da UE

1.

Lamenta vivamente que as autoridades suíças tenham decidido restabelecer as limitações quantitativas em relação às autorizações de residência a longo prazo a conceder aos cidadãos da UE nacionais de oito dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004, limitando, por isso, a livre circulação de pessoas como prevista no Acordo de 1999 com a UE;

2.

Considera esta decisão discriminatória e ilegal pelo facto de não se fundamentar em qualquer base jurídica que contemple uma diferenciação deste tipo em função da nacionalidade nos tratados em vigor entre a Suíça e a UE; insta as autoridades suíças a rever a sua decisão e a prescindir de invocar a cláusula de salvaguarda;

3.

Regista que as condições requeridas para a aplicação das disposições do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo de 1999, completadas pelo Protocolo de 2004, não foram reunidas;

4.

Congratula-se com a declaração atempada e crítica da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão Europeia, instando os seus serviços a tomarem todas as medidas necessárias para solicitar às autoridades suíças que revoguem a sua decisão;

5.

Observa que a Suíça alargou os direitos de livre circulação à Bulgária e à Roménia no Protocolo II, em 2008; lamenta, no entanto, que o acordo preveja períodos de transição até sete anos; lamenta o facto de, em maio de 2011, o Governo suíço ter decidido prolongar o período de transição aplicável aos búlgaros e aos romenos, até 31 de maio de 2014;

6.

Considera que, em vez de introduzir medidas restritivas no contexto do quadro atual, as duas partes devem trabalhar para desenvolver um sistema de cooperação mais adequado, eficaz e flexível, visando uma maior facilitação da livre circulação de pessoas; solicita à Comissão que aborde esta questão junto das autoridades suíças na primeira oportunidade possível, e que coloque o assunto na ordem do dia da próxima reunião do Comité Misto criado pelo Acordo;

Obstáculos à plena realização do mercado único

7.

Solicita à Comissão que indique que ações foram empreendidas desde a adoção da Resolução do Parlamento de 7 de setembro de 2010, a fim de resolver os problemas em relação às medidas de acompanhamento que dificultam a prestação de serviços, na Suíça, por parte de PME da UE, e que persuada as autoridades suíças a revogar a regulamentação que obriga as empresas estrangeiras que prestem serviços transfronteiras a apresentar uma garantia de probidade financeira;

8.

Manifesta preocupação quanto à decisão do Conselho Federal suíço de analisar novas medidas de acompanhamento;

9.

Reitera a sua preocupação relativamente à situação nos aeroportos suíços onde, em consequência de uma recusa por parte das autoridades suíças, os táxis alemães e austríacos não estão autorizados a aceitar passageiros, e insta a Comissão a analisar a compatibilidade desta decisão com o FMPA;

10.

Lamenta que o Acordo não tenha em consideração a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; apela a uma adaptação mais dinâmica dos acordos à evolução do acervo da UE, em domínios relacionados com o mercado interno;

11.

Considera crucial para o desenvolvimento futuro da participação da Suíça no mercado único que a regulamentação proporcione um ambiente mais transparente e previsível aos operadores económicos de ambas as partes;

12.

Insta a que se realizem novos progressos para encontrar soluções horizontais para questões relacionadas com a necessidade de uma adaptação dinâmica dos acordos à evolução do acervo, de uma interpretação homogénea dos acordos, de mecanismos independentes de supervisão e de execução judicial, de um mecanismo de resolução de litígios que não esteja fragmentado, de transparência no sistema de tomada de decisões e de comunicação entre os comités mistos;

13.

Salienta a importância dos mecanismos de controlo do cumprimento, que vão além dos meios meramente nacionais, para o bom funcionamento do mercado interno;

14.

Manifesta a sua disponibilidade para apoiar o aprofundamento das relações entre a UE e a Suíça, a fim de ultrapassar os desafios que as duas partes enfrentam;

*

* *

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Suíça.


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.

(3)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 30.

(4)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 53.

(5)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 18.