13.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 264/33


Quarta-feira, 23 de maio de 2012
UE e China: desequilíbrio comercial?

P7_TA(2012)0218

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2012, sobre a UE e a China: desequilíbrio comercial? (2010/2301(INI))

2013/C 264 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 6.o e 21.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 153.o, 191.o, 207.o e 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 12.o, 21.o, 28.o, 29.o, 31.o e 32.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo de Adesão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio, de 23 de novembro de 2001,

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009 (1), e o relatório da sua Direção das Políticas Externas, de julho de 2011, sobre as relações comerciais e económicas com a China,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 13.a Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612) e a sua Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia e a Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2006, intitulada «A Europa Global - Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia mundial em mutação»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de maio de 2011, intitulada “Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras (COM(2011)0285), o Relatório da Comissão, de 14 de julho de 2011, sobre o controlo da aplicação dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras europeias e a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafação no comércio internacional,

Tendo em conta o Relatório da OMC, de 5 de julho de 2011, sobre as medidas de exportação de diversas matérias-primas por parte da China e a sua Resolução, de 13 de setembro de 2011, sobre uma estratégia eficaz para a Europa no domínio das matérias-primas (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (6),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais (7), sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (8) ,e sobre a política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2008, intitulada «Para uma reforma da Organização Mundial do Comércio» (10) e a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «UE – China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631) e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado «Estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o reforço do papel das PME europeias no comércio internacional (12),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 23 de outubro de 2011, e a Declaração final da Cimeira do G20, realizada em Cannes, em 4 de novembro de 2011, intitulada «Construir o nosso futuro comum: uma ação coletiva renovada em benefício de todos»,

Tendo em conta o Livro Branco do Governo da China, de 23 de dezembro de 2010, sobre a cooperação económica e social sino-africana,

Tendo em conta o artigo 48o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0141/2012),

A.

Considerando que a China aderiu à OMC em 2001 e se tornou, posteriormente, a primeira exportadora mundial de mercadorias, com 10,36 % das exportações em 2010, e a segunda potência económica mundial;

B.

Considerando que a UE é o primeiro destino das exportações chinesas, que aumentaram 39,5 % entre 2009 e 2010, e que a China é o segundo parceiro comercial da UE;

C.

Considerando que a UE substituiu o Japão como a maior fonte de importações da China; considerando que o aumento das importações da China foi fundamental para o recente desempenho económico de Estados-Membros da UE orientados para as exportações, como é o caso da Alemanha;

D.

Considerando que o desenvolvimento crescente da economia da China e a sua adesão à OMC implicam, não só benefícios substanciais, como também responsabilidades acrescidas para desempenhar um papel pleno e positivo na ordem económica mundial, nomeadamente no Fundo Monetário Internacional (FMI) e no Grupo do Banco Mundial;

E.

Considerando que as relações comerciais bilaterais se desenvolveram enormemente desde a assinatura do Acordo de Cooperação UE-China, em 1985, e que, consequentemente, é essencial que esse Acordo seja alinhado pela situação económica atual; considerando que a Comissão Europeia aprovou a sua principal estratégia política relativamente à China em 2006 e que, neste quadro, em 2007, entrou em negociações para um Acordo de Parceria e Cooperação abrangente, com o objetivo de melhorar ainda mais as relações entre a UE e a China nos domínios do comércio e do investimento;

F.

Considerando que o comércio entre a UE e a China tem vindo a crescer rápida e continuamente nas últimas três décadas, tendo o valor total de transações atingido um pico máximo de 395 mil milhões € em 2010, e que o desequilíbrio do comércio bilateral tem sido favorável à China desde 1997, o que, por outro lado significa um défice que atingiu 168,8 mil milhões € em 2010, em comparação com 49 mil milhões € em 2000, enquanto que o valor acrescentado para as exportações chinesas é muito limitado, já que o valor dos componentes importados da UE e de outras origens é descontado; considerando que as empresas estrangeiras estabelecidas na China contam para quase 85 % do total de exportações resultantes de operações de montagem;

G.

Considerando que o investimento direto estrangeiro da UE na China, em 2010, ascendeu a 4,9 mil milhões de euros e o investimento direto estrangeiro da China na UE, no mesmo ano, ascendeu a 0,9 mil milhões de euros;

H.

Considerando que os divergentes modelos sociais, económicos e democráticos na China e na UE, bem como as respetivas demografias e recursos naturais, desempenham um papel assinalável nos desequilíbrios comerciais entre as duas regiões;

I.

Considerando que o desafio colocado pela China reveste-se de um caráter mais industrial do que comercial, e que o mesmo impõe à Europa a implementação de uma política industrial ambiciosa, concebida à escala europeia, tendo em conta que abordagens puramente nacionais não permitem uma abordagem comunitária coerente no que diz respeito à China;

J.

Considerando que a deslocação da produção de numerosos bens de consumo para a China resultou na eliminação de muitos postos de trabalho na União Europeia; considerando que esta deslocação também foi acompanhada por reduções drásticas de preços, que tornaram esses bens de consumo acessíveis a famílias de baixo rendimento da União Europeia e contribuíram para um ambiente de relativamente baixa inflação;

K.

Considerando que os participantes na última Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, realizada em Durban, não chegaram a um acordo vinculativo e que os compromissos assumidos por alguns países de reduzirem as suas emissões de gases com efeito de estufa não são suficientes perante a urgência de limitar a dois graus o aumento da temperatura durante o século XXI se a agenda das alterações climáticas for cumprida;

L.

Considerando que se prevê que o crescimento económico europeu será muito mais fraco do que o da China, que deverá ser na ordem dos 9 % em 2012;

M.

Considerando que o tipo de desequilíbrios económicos internos que estão a afetar as economias europeias também estão a ampliar-se na economia chinesa, sobretudo no setor imobiliário, como mostra a recente bolha da construção para habitação;

N.

Considerando que o impacto da Política Comercial Comum da UE é, por vezes, prejudicado pelos interesses nacionais divergentes dos seus Estados-Membros em relação à China;

O.

Considerando que os custos sociais da crise económica atual são elevados; considerando que a taxa de emprego na Europa caiu de 1,8 % e que, consequentemente, 9,6 % da população economicamente ativa (23 milhões de pessoas) está desempregada, a taxa de desemprego dos jovens é de 21 %, as perspetivas de recuperação dos níveis de emprego continuam a ser incertas e 17 % dos cidadãos da UE estão em risco de cair na pobreza;

P.

Considerando que a China, que aderiu à OMC em 2001, deve respeitar as normas desta organização, liberalizando o comércio e abrindo os seus mercados; considerando que os seus esforços neste sentido continuam a não ser, de modo algum, satisfatórios;

Q.

Considerando que a adesão da China ao Acordo sobre Contratos Públicos (GPA) deve ser facilitada, através de um alargamento do âmbito das regras deste Acordo por meio de uma revisão, como acordado na última Conferência Ministerial da OMC, realizada em 15 de dezembro de 2011;

R.

Considerando que os esforços das empresas europeias para acederem ao mercado chinês são dificultados pelas políticas industriais intervencionistas do Governo chinês, pela proteção inadequada da propriedade intelectual, por um sistema de regras cujo conteúdo é tão ambíguo como a sua aplicação, e por outros obstáculos não pautais e técnicos ao comércio;

S.

Considerando que a subavaliação do yuan continua a criar vantagens comerciais artificiais para a China e que os países membros do G20 se comprometeram a facilitar uma maior flexibilidade das taxas de câmbio;

T.

Considerando que, em 2010, 103 milhões de artigos, no valor total de 1,11 mil milhões € foram apreendidos nas fronteiras externas da UE por suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual (DPI); considerando que a China é o país de origem de 85 % dessas mercadorias; considerando que um aspeto importante da proteção da propriedade intelectual é a aplicação correta da legislação e dos compromissos internacionais existentes, incluindo a aplicação das sanções existentes; considerando que a produção de tais bens é frequentemente efetuada em unidades que também produzem bens legitimamente rotulados, em condições que muitas vezes desrespeitam os direitos laborais e os requisitos em matéria de saúde e de segurança, criando assim um risco para os consumidores e, no caso dos produtos químicos, para o ambiente em geral,

U.

Considerando que a China, segundo o seu 12.o Plano Quinquenal, que contém alguns objetivos semelhantes aos apresentados na Estratégia UE 2020, deverá desenvolver os setores estratégicos da energia, construção e transportes, e terá importantes necessidades no setor dos serviços; considerando que esta perspetiva poderá oferecer novas oportunidades de investimento às empresas europeias e de cooperação reforçada;

Facilitar o acesso aos mercados

1.

Exorta a Comissão a aplicar o princípio da reciprocidade à política comercial comum da UE com os países desenvolvidos e emergentes, como a China, a fim de restaurar a concorrência leal e de assegurar um plano de atividade mais equitativo;

2.

Saúda o reforço das relações económicas entre a União Europeia e a China; solicita à UE e à China que desenvolvam estas relações com base na parceria e no benefício mútuo, e não na concorrência aguerrida e na confrontação;

3.

Constata que a economia chinesa não cumpre os critérios da economia de mercado conforme definida pela OMC; solicita à Comissão que coopere com o Governo chinês para eliminar todas as barreiras remanescentes até 2016, altura em que se espera que a OMC venha a conferir o estatuto de economia de mercado à China; salienta que este estatuto apenas deverá ser concedido nessa altura se a China tiver cumprido todos os critérios; solicita à UE que proceda a avaliações regulares, sob forma de relatórios anuais sobre o cumprimento pela China das obrigações constantes no seu Protocolo de Adesão à OMC;

4.

Reconhecendo embora ser pouco provável que a China reúna as condições para obter o estatuto de economia de mercado no futuro próximo, solicita à Comissão que, até ao fim de 2012, apresente ao Parlamento Europeu uma proposta sobre as medidas a tomar antes de tal estatuto ser reconhecido pela UE;

5.

Lamenta a existência de numerosas barreiras pautais e não pautais ao mercado chinês, como determinadas discriminações em relação aos operadores estrangeiros, nomeadamente no setor bancário, dos seguros e das telecomunicações, a complexidade da estrutura pautal e as barreiras técnicas ao comércio, como a falta de transparência das regras técnicas e dos processos de avaliação de conformidade ou o sistema chinês de certificação obrigatória (CCC); lamenta que a China, contrariamente ao previsto no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (ASMC) da OMC, não notifique, de forma sistemática, as suas subvenções específicas;

6.

Constata que a China cria vantagens comerciais muito consideráveis para si própria, em relação à UE, através de subvenções estatais específicas e recorrendo às mais variadas construções jurídicas; exorta a China a adaptar, com urgência, os seus programas estatais de apoio ao direito aplicável da OMC; solicita à Comissão que, além disso, reforme a regulamentação anti-subvenções, a fim de que a UE possa responder eficazmente aos consideráveis desafios colocados pela China;

7.

Nota que a China lamenta a existência de barreiras comerciais no acesso ao mercado europeu, como as importantes subvenções agrícolas da UE aos agricultores europeus, o complexo sistema de direitos aduaneiros relativos à agricultura, os obstáculos técnicos ao comércio e as barreiras criadas em certos Estados-Membros para bloquear investimentos de países terceiros;

8.

Manifesta-se preocupado com a falta de fiabilidade do sistema judicial, que não faz cumprir as obrigações contratuais, e com a falta de transparência e de uniformidade na aplicação do regime regulamentar que rege os investimentos;

9.

Manifesta-se preocupado com a falta de previsibilidade e de publicidade das regras e normas técnicas que se aplicam aos produtos, em particular em matéria de certificação, criando entraves consideráveis ao comércio para as empresas que exportam para a China;

10.

Exorta a China a adotar as normas internacionais aplicáveis a bens e serviços, com vista a promover o crescimento das relações comerciais entre a China e outros países; regozija-se com o facto de a China estar a desenvolver a sua participação em organismos internacionais de normalização e considera que este progresso deve ser estimulado e suscitar uma atitude recíproca por parte da UE, nomeadamente através da participação desta nos organismos de normalização da China; salienta a importância de as importações chinesas respeitarem as normas europeias relativas aos produtos alimentares e não alimentares;

11.

Manifesta-se preocupado com o facto de as empresas estrangeiras se depararem com dificuldades de acesso à participação em concursos públicos chineses, o que contrasta com o facto de o acesso a concursos públicos europeus ser garantido; manifesta-se igualmente preocupado com o possível recurso a condições concorrenciais desleais através das quais, nomeadamente, auxílios estatais disfarçados permitem às empresas chinesas apresentar ofertas acentuadamente melhores que as das suas concorrentes europeias; congratula-se com a revisão – e alargamento do âmbito - do Acordo sobre Concursos Públicos (GPA) que foi acordado aquando da última Conferência Ministerial da OMC, realizada em 15 de dezembro de 2011, e com os compromissos assumidos nessa altura pela China, embora que ainda insuficientes; incentiva, portanto, a China a aderir ao Acordo em termos comparáveis aos das outras partes, em conformidade com o compromisso constante no seu Protocolo de Adesão à OMC; solicita à Comissão que desenvolva rapidamente, se possível em 2012, um instrumento europeu que assegure a reciprocidade em termos de abertura dos mercados de concursos públicos; considera também crucial reforçar instrumentos destinados a incentivar, coordenar e apoiar o acesso das PME europeias a mercados prioritários, como o da China;

12.

Observa que os créditos à exportação consentidos pelas autoridades e os bancos chineses promovem as distorções comerciais; insta, pois, a China a cumprir as diretrizes do Acordo da OCDE sobre os créditos à exportação que beneficiem de um apoio público; exorta a Comissão a apoiar os esforços da OCDE no sentido de obter a participação da China nesse Acordo; encoraja, além disso, a China a assinar a Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção;

13.

Recorda que a principal forma de implantação das empresas estrangeiras permitida pelas autoridades chinesas é a constituição de joint ventures, um mecanismo muito restritivo e com demasiada frequência associado a transferências de tecnologias estratégicas, podendo promover o desenvolvimento concorrencial da China em detrimento da indústria europeia em setores em que a UE se encontra na vanguarda; está convencido de que uma maior flexibilidade da China em relação ao mecanismo da constituição de joint ventures, combinada com uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI), poderá favorecer ambas as partes e proporcionar um maior acesso das empresas europeias ao mercado chinês;

14.

Solicita à UE que, caso a China enverede por práticas comerciais desleais, utilize todos os instrumentos de defesa comercial compatíveis com as regras da OMC, como instrumentos antidumping e anti-subvenções, ou medidas de salvaguarda, e que também recorra mais ao mecanismo de resolução de litígios da OMC, a fim de assegurar um plano de atividade equitativo para o comércio UE-China; manifesta-se preocupado com a crescente utilização pela China de medidas antidumping que visam exportações europeias, assim como de medidas de dumping dos preços e de subvenções estatais; convida, portanto, a China a assegurar que as suas medidas antidumping sejam compatíveis com as regras da OMC;

Defender os interesses industriais europeus

15.

Lamenta a proteção insuficiente dos DPI na China e lamenta a ausência de meios específicos à disposição das empresas europeias, nomeadamente das PME, para lutar, de modo eficaz, contra as violações dos DPI; congratula-se com a decisão da Comissão de propor uma revisão da diretiva relativa à aplicação dos DPI; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que defendam melhor os DPI em todas as organizações multilaterais de que a China seja membro (a OMC, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO)); deseja que a China continue a transpor para o seu ordenamento jurídico nacional a legislação internacional existente no domínio da proteção dos DPI e, mais especificamente, a lutar contra a contrafação e a pirataria, e insta as autoridades chinesas a assegurarem a aplicação da legislação, nomeadamente a nível regional; lamenta que a China não tenha participado nas negociações sobre o Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA); insta a Comissão e os Estados-Membros a uma cooperação aduaneira reforçada na UE e com os países terceiros, em particular a China, no que respeita à apreensão de bens contrafeitos, e a uma simplificação dos procedimentos aduaneiros; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estreitem a sua cooperação com países terceiros em matéria de direitos de autor e de concessão de licenças;

16.

Está convicto de que uma melhor proteção dos direitos de propriedade intelectual e uma aplicação eficaz das regras aferentes aos mesmos na China incitariam fortemente os investidores da União Europeia e de outras regiões a investir, a partilhar novas competências tecnológicas e a modernizar as tecnologias existentes neste país;

17.

Nota que a China explora 97 % das terras raras utilizadas no mundo e solicita-lhe que assegure os seus parceiros comerciais em matéria de métodos de produção sustentáveis e de equidade de acesso ao mercado; exorta a Comissão a prestar especial atenção a qualquer eventual restrição da China relativa à exportação das suas matérias-primas; recorda, neste contexto, recorda a condenação da China pela OMC, em 5 de julho de 2011, condenação que foi confirmada em recurso, pela criação de restrições à exportação de determinadas matérias-primas; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia europeia de boa gestão das matérias-primas, passando pelo aumento da eficiência energética, pela reciclagem, pela utilização mais eficiente dos recursos e pelo desenvolvimento da cooperação industrial nos setores da economia verde e da inovação; solicita a realização de negociações destinadas a adotar regras e princípios comuns para o comércio de matérias-primas, criando assim um quadro para a utilização de restrições de exportação, tanto a nível da OMC, como do G20, já que esta questão diz respeito essencialmente aos países industrializados e à China;

18.

Insta a Comissão a negociar um acordo de investimento UE-China ambicioso e equilibrado, que procure obter um melhor ambiente de investimento para os investidores da UE na China e garanta transparência no que diz respeito à governação das empresas chinesas que investem na UE, aumentando simultaneamente o nível dos fluxos recíprocos de capitais; solicita ao Conselho que elabore o seu mandato para um futuro acordo de investimento com a China tendo plenamente em conta os pontos de vista e as posições do Parlamento, como estabelecido na sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a futura política europeia de investimento internacional;

19.

Congratula-se com a inauguração do Centro para as Pequenas e Médias Empresas da UE (Centro PME UE) em Pequim, em novembro de 2010, que abriu as suas portas às PME em março de 2011 e disponibiliza competências para ajudar as PME europeias a ultrapassarem os desafios que enfrentam ao operar no mercado chinês, nomeadamente na fase inicial de desenvolvimento dos seus negócios; congratula-se também com o facto de o Centro procurar áreas de oportunidade para as PME da UE na China e de as ajudar no que diz respeito ao ambiente regulamentar chinês;

20.

Salienta a importância da cooperação empresa-a-empresa e do estabelecimento de parcerias entre universidades chinesas e empresas da UE para reforçar a inovação na China; destaca as vantagens oferecidas pela Base de Dados de Acesso aos Mercados da UE, que contém informações destinadas às empresas da UE relativas às condições de acesso ao mercado, tais como direitos de importação, especificações de produtos, entraves ao comércio, formalidades e documentos e estatísticas; saúda a atividade da Câmara de Comércio Europeia na China;

21.

Considera que o estabelecimento pela Comissão de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio das trocas comerciais com a China facilitará a adoção de uma abordagem coerente relativamente a este país;

Atenuar a concorrência monetária

22.

Recorda que a China detém dívidas soberanas de países membros da zona euro; realça que esta posse assumiu uma nova dimensão política no seguimento dos graves problemas de endividamento no seio da zona euro; exorta a Comissão a iniciar uma reflexão, conjuntamente com o Banco Central Europeu (BCE) e os Estados-Membros, sobre a criação de um sistema coordenado de identificação dos detentores de dívida soberana; manifesta-se preocupado com o facto de as capacidades de negociação da UE em negociações comerciais com a China estar a ser prejudicada pela contribuição desta última para a estabilização financeira na área do euro;

23.

Salienta que a alegada subavaliação e a não-convertibilidade do yuan podem oferecer uma vantagem concorrencial desleal às exportações chinesas, quando a China detém um terço das reservas cambiais mundiais; solicita que a regulamentação internacional aplicável aos países do G20 – e a coordenação macroeconómica entre estes últimos – seja reforçada, uma vez que, de outro modo, a estabilidade económica e o comércio global poderão ficar em risco; exorta a China a deixar valorizar o yuan para que atinja uma taxa de câmbio apropriada; recorda que, como preveem os tratados europeus, a UE pode, em caso de desequilíbrios monetários mundiais insustentáveis, dotar-se de uma política cambial;

24.

Solicita à Comissão que encoraje a China a liberalizar a sua balança de transações correntes; solicita à Comissão que apresente provas de como o regime de taxas de câmbio fixas prejudica a competitividade da UE e que, seguidamente examine as prioridades adequadas para tomar medidas;

Para um novo quadro institucional de relações comerciais UE-China

25.

Solicita aos Estados-Membros que, utilizando os mecanismos de monitorização adequados, assegurem que as empresas estrangeiras que operam na UE respeitem toda a legislação vigente do mercado único, incluindo as normas sociais e ambientais, garantam a proteção de patentes e contribuam para os esforços de promoção da sustentabilidade do emprego quando essas empresas compram empresas europeias ou estabelecem filiais na UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um organismo encarregado de avaliar ex ante os investimentos estrangeiros estratégicos, com base no modelo da Comissão CFIUS nos Estados Unidos da América, a fim de ter uma visão clara das empresas que operam e investem no seu território, e a apresentarem regularmente relatórios ao Parlamento Europeu;

26.

Solicita à UE que atue no quadro de todas as organizações internacionais adequadas, como a OMC, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas (ONU) para encetar um processo de reforma orientado para a inclusão de normas sociais, ambientais e de saúde vinculativas nas regras sobre a organização do comércio internacional regidas pela OMC;

27.

Lamenta o quadro institucional fragmentado e descoordenado em que se desenvolvem as relações comerciais entre a UE e a China; solicita à Comissão que reveja urgentemente o quadro organizacional das relações bilaterais, procure uma melhor coordenação e suprima sobreposições ao nível dos inúmeros grupos de trabalho, fóruns de diálogo e outros órgãos formais – e informais – ativos nesta área; solicita aos Estados-Membros, regiões e municípios individuais que coordenem melhor as suas próprias políticas em relação à China e tomem medidas urgentes para chegar a um consenso operacional que siga os objetivos comuns da UE;

28.

Insta a UE a desenvolver uma estratégia que evite as transferências forçadas de tecnologia; neste contexto, deseja a rápida conclusão do processo de cooperação reforçada em matéria de patente comunitária;

29.

Exige o cumprimento rigoroso das regras e normas europeias aplicáveis a todos os produtos em circulação no mercado interno e solicita à Comissão que proponha de imediato um cenário conforme com as regras da OMC para a introdução gradual de um mecanismo de condicionalidade comercial e/ou um conjunto de medidas de ajustamento nas fronteiras para todos os produtos oriundos de países terceiros que não cumpram as referidas normas;

Avaliar o papel mundial da China

30.

Realça a crescente influência da China na cena do comércio internacional; insta, pois, a UE a permanecer atenta ao impacto político, económico, social e ambiental dos crescentes investimentos da China nos países em desenvolvimento e, nomeadamente, em África e na América Latina;

31.

Reafirma a necessidade de investimentos chineses na América Latina e em África, nomeadamente nas zonas económicas especiais (ZEE), a fim de contribuir para o desenvolvimento económico dos países em questão e o desenvolvimento de cadeias de produção locais através da utilização da força de trabalho local;

32.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de algumas empresas europeias investirem na China principalmente devido aos reduzidos custos de produção derivados dos baixos padrões sociais, ambientais e de direitos humanos; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que promovam práticas efetivas de responsabilidade social das empresas (RSE) por parte das empresas europeias na China e que incentivem a divulgação e publicitação das melhores práticas das iniciativas de RSE; solicita, ainda, à Comissão que avalie de que forma o futuro acordo de investimento UE-China poderá incluir disposições de RSE;

33.

Considera que encarar a presença chinesa nos países em desenvolvimento como concorrência desleal e responder de forma conflituosa será contraproducente, acima de tudo, para os próprios países em desenvolvimento; salienta que, no interesse dos países em desenvolvimento, bem como de uma concorrência e de um crescimento globais mais amplos, as empresas e os intervenientes da UE que procurem competir com a China em matéria de relações comerciais e económicas com os países em desenvolvimento devem trabalhar para apresentar as ofertas mais atrativas em termos de sustentabilidade e benefícios a longo prazo, incluindo a nível ambiental, social, de direitos humanos e de governação;

34.

Recorda que a China é o maior emissor mundial de gases com efeito de estufa; solicita à UE que proponha, no âmbito das organizações internacionais, a inclusão dos aspetos ecológicos e dos objetivos relativos às alterações climáticas nos debates sobre o comércio internacional; considera que a força económica da China e a sua capacidade de fomentar a inovação tecnológica deveriam ser utilizadas no apoio à luta global contra as alterações climáticas;

35.

Considera que os esforços realizados pelas autoridades chinesas relativos a certos direitos básicos na China, designadamente sociais e laborais, não vão suficientemente longe; convida, pois, a UE e a China a desenvolverem um diálogo estratégico mais estreito e responsável baseado na compreensão mútua;

Reforçar a UE para a concorrência mundial

36.

Insta a UE a desenvolver uma política industrial comum ambiciosa, baseada na investigação e na inovação, que beneficie de financiamentos inovadores, como as obrigações para projetos (project bonds) e que apoie o desenvolvimento das PME, nomeadamente por meio do acesso aos contratos públicos, a fim de manter a sua competitividade em face de novos protagonistas de envergadura na indústria e na investigação; solicita à UE que reforce o valor da produção europeia, fornecendo aos consumidores melhor informação sobre a qualidade, nomeadamente através da aprovação do regulamento relativo à marcação de origem da produção («made in») dos bens importados para a UE;

37.

Deseja que a UE reforce a sua governação económica, orçamental, fiscal e política, para que se torne um interlocutor credível e de peso na cena internacional; exorta o Conselho e a Comissão a falarem a uma só voz, de forma a evitar que parcerias e acordos bilaterais venham a enfraquecer a posição da UE; insta a Comissão a cooperar estreitamente com os Estados-Membros ao definirem as suas políticas relativamente à China; solicita à UE que implemente uma estratégia a longo prazo em relação à China, assegurando a coordenação operacional, tanto entre as instituições da UE, como entre a UE e os Estados-Membros;

38.

Sublinha a necessidade de adotar uma abordagem equilibrada relativamente à China; exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma extensa cooperação com a China em áreas de investigação conjunta, como a segurança dos produtos e a saúde humana, e a estabelecerem novos intercâmbios de natureza científica, tecnológica e cultural;

39.

Considera que muitas questões do comércio com a China dizem respeito à qualidade e à implementação da regulamentação em diversos domínios das políticas, incluindo a política industrial, a política ambiental, as medidas de crise e a proteção dos consumidores; solicita que tais casos sejam resolvidos através de uma maior cooperação bilateral ou do recurso à resolução de litígios no âmbito da OMC;

*

* *

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0412.

(3)  JO C 184 E de 6.8.2009, p. 16.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0364.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0565.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0141.

(7)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

(8)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.

(9)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.

(10)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0380.

(12)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 101.