6.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 257/74


Quinta-feira, 29 de março de 2012
Relatório de 2010 sobre a cidadania da União

P7_TA(2012)0120

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, referente ao Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE (2011/2182(INI))

2013/C 257 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta o direito de petição previsto pelo artigo 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que define o conceito de cidadania,

Tendo em conta a Parte II do TFUE, intitulada «Não-discriminação e cidadania da União», e os Títulos III e V da Carta dos Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o artigo 45.o do TFUE, nos termos do qual a garantia da livre circulação dos trabalhadores europeus implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego,

Tendo em conta os artigos 3.o, 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia e o artigo 8.o do TFUE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE»(COM(2010)0603),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada "Um Ato para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva" (COM(2010)0608),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1),

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2) (a seguir designada Diretiva relativa à livre circulação),

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3) (a seguir designada Diretiva relativa às qualificações),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de abril de 2009, sobre os problemas e as perspetivas da cidadania europeia (5),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 11 de agosto de 2011, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) (COM(2011)0489,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo, que coloca o cidadão no centro das políticas europeias em matéria de liberdade, de segurança e de justiça, garantindo o respeito pela diversidade e a proteção dos mais vulneráveis,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0047/2012),

A.

Considerando que os cidadãos da União têm, entre outros, e independentemente de serem portadores de deficiências, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, o direito de beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro em países terceiros, o direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados (6),

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa reforçou e pormenorizou o conceito de cidadania da UE – introduzido pela primeira vez pelo Tratado de Maastricht, em 1992 – e os direitos deste decorrentes, que são também fomentados pela jurisprudência, ao consolidar o estatuto e a imagem da União Europeia como defensora dos direitos dos cidadãos, ao proporcionar instrumentos legislativos para estimular a participação ativa dos cidadãos ou ao criar e reforçar novos direitos, tais como a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) e os direitos individuais consignados na Carta dos Direitos Fundamentais; que a cidadania da União deve ser encarada como uma fonte de direitos, mas também de deveres;

C.

Considerando que tal demonstra os esforços da UE para colocar os cidadãos no centro da sua ação e alcançar um espaço de liberdade, justiça e direitos para todos os cidadãos da UE;

D.

Congratulando-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu relativa à interpretação do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em particular o acórdão ERT, que sublinha que as instituições dos Estados-Membros estão vinculadas pelos direitos fundamentais prioritários da União, mesmo quando pretendem restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE recorrendo a medidas nacionais;

E.

Considerando que a livre circulação é inerente aos conceitos de cidadania da União e de Direitos do Homem e constitui um dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos aos cidadãos da União por força dos Tratados;

F.

Considerando que, sete anos depois da entrada em vigor da Diretiva relativa à livre circulação, subsistem ainda demasiados problemas relacionados com a sua aplicação; que a maioria das queixas incide, no que toca ao cidadão europeu, sobre o seu direito de entrada, o seu direito de residência por um período superior a três meses, a validade das suas autorizações de residência, a manutenção do seu direito de residência e o seu direito de residência permanente, bem como os direitos dos membros da sua família;

G.

Considerando que muitos cidadãos não dispõem da informação pertinente sobre os seus direitos defendidos pela Diretiva relativa à livre circulação, mormente quando solicitam direitos para os membros da sua família nacionais de países terceiros;

H.

Considerando que os cidadãos da UE habitualmente residentes no Reino Unido que se candidatam a determinados benefícios da segurança social são obrigados a submeter-se ao chamado "teste do direito de residência", que impõe condições acrescidas aos cidadãos não nacionais do Reino Unido;

I.

Considerando que o problema da deportação de ciganos, em 2010, pela França, foi controversa não só da perspetiva dos direitos fundamentais mas também do ponto de vista do direito à livre circulação e da discriminação com base na nacionalidade e na origem racial e étnica;

J.

Considerando que o Parlamento Europeu adotou, a 15 de dezembro de 2011, uma Resolução sobre a livre circulação de trabalhadores na União Europeia, na qual são realçados os direitos dos trabalhadores romenos e búlgaros no mercado único (7); que vários Estados-Membros decidiram introduzir ou prosseguir a aplicação de disposições transitórias que limitam o acesso dos cidadãos romenos e búlgaros aos respetivos mercados de trabalho; que as referidas medidas podem conduzir à exploração dos trabalhadores, ao trabalho ilegal e à impossibilidade de acesso às prestações da segurança social;

K.

Considerando que a livre circulação ou a mobilidade voluntária dos trabalhadores condiciona ou favorece o exercício de um vasto leque de direitos conferidos aos cidadãos pela legislação da União; que, nesse sentido, facilitar a liberdade de circulação pode, por conseguinte, aumentar as possibilidades dos cidadãos de beneficiarem plenamente do mercado único, sem deixar de constituir um motor essencial para o crescimento;

L.

Considerando que o direito de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros só permitirá uma melhor compreensão dos valores da integração europeia se for acompanhado de medidas concretas tomadas pela União e pelos Estados-Membros em matéria de informação, de formação, de reconhecimento dos diplomas, de mobilidade dos trabalhadores (trabalhadores sazonais, transfronteiriços, trabalhadores destacados e trabalhadores transferidos devido à relocalização da sede social, etc.);

M.

Considerando que um grande número de petições revelou problemas no domínio do acesso às prestações da segurança social, envolvendo, sobretudo, a falta de cooperação por parte das autoridades nacionais, a aplicação incorreta do princípio da totalização das prestações devidas em vários Estados-Membros (em especial no que se refere à transferência das pensões), a não prestação de informações corretas sobre as regras aplicáveis ou a gestão intrincada dos processos; que o acórdão do TJE, de 21 de julho de 2011 (8), confirma o direito de que beneficiam os cidadãos da União de viverem noutro Estado-Membro da UE e de beneficiarem do regime de segurança social;

N.

Considerando que, no quadro do processo de Bolonha, estão a ser concedidos diplomas geralmente aceites de conclusão de um percurso universitário como uma etapa no sentido de um reconhecimento mais simples das qualificações,

O.

Considerando os problemas relacionados com a aplicação incorreta da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (medidas compensatórias, pedidos de documentos adicionais, indeferimentos não fundamentadas pelo Estado-Membro de acolhimento, atrasos indevidos no processamento das candidaturas, imposição sistemática de testes linguísticos específicos), que constituem um obstáculo importante ao exercício dos direitos dos cidadãos na UE e, como tal, priva os cidadãos dos benefícios da coesão social,

P.

Considerando que os peticionários denunciam o tratamento discriminatório, nos casamentos mistos, dos cônjuges não alemães por parte dos serviços alemães de proteção da juventude («Jugendamt»); que, em virtude da sua autonomia de funcionamento, os referidos serviços de proteção da juventude na Alemanha contribuem, em alguns casos, para as dificuldades encontradas pelos pais estrangeiros divorciados que pretendem abandonar o território alemão com os seus filhos;

Q.

Considerando que o Parlamento adotou uma Resolução (9), em 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração das pessoas com deficiência; que diversas petições são apresentadas por pessoas com deficiências, que diariamente se deparam com barreiras que as impedem de beneficiar dos direitos de cidadania da UE, como, por exemplo, a utilização normal do sistema educativo, o acesso a seguros ou a transportes públicos; que se impõe um sistema coerente a nível europeu para determinar o grau de incapacidade, cuja ausência pode conduzir à desigualdade e à exclusão social;

R.

Considerando que todo o cidadão europeu confrontado com a justiça de um Estado-Membro tem o direito, para a sua defesa, de aceder aos documentos traduzidos na sua língua materna, de modo a evitar qualquer tipo de discriminação com base na língua, e que, sobretudo, todo o cidadão tem de ser informado de qualquer ação judicial contra si, tudo isto dentro de prazos judicialmente aceitáveis,

S.

Considerando que os maiores obstáculos a um exercício ativo da cidadania da União residem no desconhecimento dos direitos enquanto cidadãos da União, assim como na falta de serviços de informação dotados de uma estrutura clara e amplamente publicitados; que o Parlamento e a Comissão, na sua ação para reforçar a cidadania da União, têm, por isso, de se centrar devidamente numa comunicação com os cidadãos e os Estados-Membros financiada de forma adequada, quer a nível local, quer nacional, removendo, em paralelo, os obstáculos jurídicos e administrativos que ainda persistem e que impedem os cidadãos da UE de exercer os seus direitos e garantindo, ao mesmo tempo, que estes disponham de um acesso fácil a informações claras e precisas;

1.

Congratula-se com o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, que tem como objetivo eliminar os obstáculos aos direitos dos cidadãos, e entende que as propostas constantes do citado relatório representam medidas concretas que permitem reduzir as despesas inúteis e contribuir, assim, para o poder de compra dos cidadãos da UE, o que é particularmente importante em tempo de crise; insta a Comissão a assegurar que as disposições legislativas e não legislativas previstas no relatório são apresentadas e aprovadas o mais cedo possível, de molde a garantir a materialização dos direitos dos cidadãos da UE, que os Estados-Membros eliminem os obstáculos referidos, adotem, em simultâneo medidas administrativas que facilitem o exercício dos referidos direitos e suprimam as eventuais contradições entre a legislação nacional e europeia;

2.

Regista que, apesar de o direito de petição ao Parlamento Europeu estar expressamente previsto nos Tratados, ainda não é conhecido ou utilizado de forma suficiente, pelo que insta a uma melhor comunicação com os cidadãos, mais ativa, que inclua justificações e explicações, sobre o seu direito de petição numa das línguas oficiais da União Europeia; exorta, além disso, a Comissão a associar-se a essa comunicação, reforçando a divulgação do direito de petição através das suas representações nos Estados-Membros, das suas redes de informação descentralizadas, da rede de Provedores nacionais e de todas as organizações que colaboram com a Comissão e o Parlamento, a fim de chegar ao maior número possível de cidadãos e proceder ao intercâmbio de melhores práticas;

3.

Considera que a ICE, em vigor a partir de 1 de abril de 2012, constitui o primeiro instrumento de democracia participativa transnacional e permitirá aos cidadãos participarem de maneira mais ativa na elaboração da legislação e das políticas europeias; insta a uma aplicação eficaz, transparente e responsável do Regulamento ICE e, em particular, exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a adotarem em tempo útil todas as disposições administrativas e práticas necessárias, a desempenharem um papel ativo e a participarem de forma eficaz, informando os cidadãos sobre este novo instrumento e, em especial, a aproveitarem a dinâmica do «Ano Europeu dos Cidadãos» (2013) para sensibilizar os cidadãos; considera, além disso, que deve ser atribuída à Comissão das Petições, pela sua experiência na relação direta com os cidadãos, a responsabilidade de realizar audições públicas destinadas a organizadores de Iniciativas Europeias de Cidadãos bem sucedidas, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento ICE; propõe que a Comissão Europeia apresente regularmente um relatório sobre a execução da Iniciativa de Cidadania Europeia à Comissão das Petições;

4.

Solicita à Comissão que, ao preparar o seu relatório anual sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, se foque não apenas na aplicação da Carta mas também em todos os artigos do Tratado da UE relativos aos direitos fundamentais e na situação dos direitos fundamentais na União Europeia; insta a Comissão a incluir no referido relatório informações mais pormenorizadas sobre a execução da Carta pelos Estados-Membros no contexto da aplicação da legislação europeia e sobre os problemas apresentados pelos cidadãos, a forma como a Comissão abordou esses problemas e as medidas concretas de acompanhamento que tomou;

5.

Exorta todas as instituições, órgãos, gabinetes e agências da União a assegurarem que o direito de acesso aos documentos proporcionado pelo Regulamento (CE) 1049/2001 (10), um direito importante de que gozam os cidadãos da UE, está acautelado por uma transparência reforçada e por um acesso fácil e compreensível aos documentos – nomeadamente a através da disponibilização de tecnologias sem barreiras –, a fim de que os cidadãos possam participar de forma mais estreita no processo decisório; chama a atenção, neste contexto, para a importância decisiva do trabalho do Provedor de Justiça Europeu no que diz respeito ao exercício do direito de acesso aos documentos das instituições da União;

6.

Sublinha que, reconhecendo embora o direito de acesso à informação como um princípio básico da democracia, o acesso à informação não pode conduzir à violação de outros direitos fundamentais, tais como o direito à privacidade e à proteção de dados; destaca que o acesso à informação detida pelas instituições europeias constitui o principal interesse dos cidadãos que pretendem entender as deliberações políticas e económicas subjacentes ao processo decisório; considera que a Comissão poderia facultar um acesso mais amplo às informações sobre investigações ou aos dossiês de infrações sem pôr em risco o alvo das investigações, e que o superior interesse público pode justificar plenamente o acesso aos referidos dossiês, em particular nos processos em que possam estar em causa os direitos fundamentais, a saúde humana e a proteção do ambiente contra danos irreversíveis, ou ainda sempre que estejam em curso procedimentos relativos à discriminação de uma minoria ou a violações da dignidade humana, desde que a proteção dos segredos comerciais e das informações sensíveis relativas aos processos judiciais, processos da concorrência e dossiês pessoais esteja salvaguardada;

7.

Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços atuais no sentido de garantir a transposição e a aplicação corretas da Diretiva relativa à livre circulação pelos Estados-Membros, utilizando plenamente o seu poder de instaurar processos de infração; exorta os Estados-Membros a eliminarem os atuais obstáculos de caráter jurídico e práticos à livre circulação dos cidadãos e a não introduzirem procedimentos complexos e injustificados nem a tolerarem práticas inaceitáveis que limitem a aplicação do referido direito; solicita à Comissão que intensifique ainda mais os seus esforços no sentido de proceder à sensibilização sobre o direito à livre circulação dos cidadãos e de os auxiliar no respetivo exercício, em particular quando este é negado ou limitado, ou perante a aplicação de práticas que resultem em discriminação direta ou indireta; insta a Comissão, neste contexto, a apresentar uma avaliação das políticas ligadas à livre circulação no próximo Relatório sobre a Cidadania na União e a propor meios concretos de apoio à aplicação da liberdade de circulação; salienta que, embora exista uma estreita ligação entre o conceito de cidadania da União e o direito à livre circulação, os cidadãos que não abandonam o seu Estado-Membro de origem também beneficiam dos seus direitos enquanto cidadãos da União;

8.

Reitera os seus apelos anteriores aos Estados-Membros no sentido de assegurar a liberdade de circulação para todos os cidadãos da UE e suas famílias, sem discriminação com base na orientação sexual ou na nacionalidade; reafirma o apelo aos Estados-Membros para que apliquem na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2004/38/CE (11), não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também a parceiros registados, a membros do agregado familiar de um cidadão da UE e a parceiros que mantenham uma relação estável e devidamente comprovada com um cidadão da UE, incluindo membros de casais do mesmo sexo, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; solicita, para esse efeito, à Comissão que assegure a aplicação estrita da diretiva;

9.

Exorta os Estados-Membros a eliminarem os atuais obstáculos livre circulação dos cidadãos e a tomarem medidas para orientar e aconselhar os trabalhadores móveis sobre as respetivas oportunidades de emprego e sobre as condições de vida e trabalho na UE, sensibilizando, ao mesmo tempo, os cidadãos para os riscos inerentes ao trabalho ilegal, bem como para as vantagens associadas à obtenção de um trabalho legal (vantagens fiscais, segurança social, direito à formação profissional, direito à cidadania, a alojamento, ao reagrupamento familiar, acesso dos filhos ao ensino e à aprendizagem), através de meios já existentes (EURES);

10.

Apela a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros que enfrentam problemas como a dupla tributação e falta de harmonização da tributação das pensões dos cidadãos da UE e solicita, portanto, aos Estados-Membros que melhorem e atualizem os seus acordos de cooperação bilateral; apoia os esforços da Comissão no sentido de propor nova legislação, tendo em vista eliminar as barreiras fiscais e considera que deve ser dada especial atenção ao registo de veículos a motor previamente matriculados noutro Estado-Membro;

11.

Convida os Estados-Membros que tenham decidido, ao abrigo do Tratado de Adesão à UE, introduzir para a Roménia e a Bulgária uma moratória de sete anos, até 1 de janeiro de 2014, ao direito à livre circulação na UE para os trabalhadores desses dois países, ou continuar a aplicar o regime transitório que restringe o acesso dos cidadãos romenos e búlgaros aos seus mercados de trabalho (12), a rever suas decisões o mais rápido possível, tendo em conta o princípio da igualdade, da proibição de discriminação, a natureza injustificada dessas decisões e o princípio da solidariedade, de modo a que os direitos laborais associados à cidadania da UE não sejam restringidos para os cidadãos romenos e búlgaros;

12.

Insta a Comissão a prestar maior atenção e a responder de forma mais precisa às numerosas petições relativas à circulação dos documentos administrativos sobre o estado civil, ao reconhecimento mútuo desses documentos e dos respetivos efeitos (13); destaca a importância avançar, o mais depressa possível, nosentido de assegurar reconhecimento mútuo das certidões de estado civil, sem discriminação, à luz do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

13.

Realça o facto de as expulsões coletivas representarem uma violação da Diretiva relativa à livre circulação, além de serem contrárias aos valores e princípios fundamentais que escoram a União Europeia; recorda que, ao abrigo da Diretiva relativa à livre circulação, só podem ser impostas restrições à liberdade de circulação e de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública, tendo exclusivamente por base a conduta pessoal e sem qualquer discriminação em termos de deficiência, origem étnica ou nacional, e que a ausência de meios económicos não pode ser utilizada como justificação para a expulsão automática de cidadãos da UE (considerando 16, artigo 14.o); bem como para fins de indemnização, sanção ou desqualificação;

14.

Insta os Estados-Membros a abolirem as políticas e a anularem e revogarem legislação direta ou indiretamente discriminatórias contra os ciganos e outros grupos minoritários, com base na raça e etnia, e exorta-os a porem termo a todas as formas de perseguição, despejo e expulsão, bem como de confisco dos bens de qualquer grupo minoritário; apela a todos os Estados-Membros e à UE que assumam a responsabilidade conjunta pelo incentivo à integração dos ciganos, conferindo-lhes os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos restantes cidadãos europeus, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos (14), e com Comunicação da Comissão intitulada “Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020” (COM(2011)0173), e que promovam e respeitem os respetivos direitos fundamentais;

15.

Solicita à Comissão que estabeleça a ligação entre as prioridades de inclusão social e um conjunto claro de objetivos que inclua a proteção dos cidadãos contra a discriminação em todos os domínios da vida, bem como a promoção do diálogo social entre pessoas ciganas e não ciganas, a fim de combater o racismo e a xenofobia; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a assegurar a plena aplicação da legislação relevante e a imposição de sanções adequadas para crimes de natureza racial (15);

16.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, ainda que o direito à livre circulação e residência esteja solidamente consignado no Direito primário da União e amplamente desenvolvido no Direito derivado, a aplicação das normas jurídicas ser ainda insatisfatória; acentua que os Estados-Membros deveriam trabalhar no sentido de eliminar todos os obstáculos administrativos e jurídicos remanescentes que lhes tenham sido comunicados pelas instituições da UE, assim como pela Comissão das Petições; exorta a Comissão a avaliar com cuidado se a legislação e as práticas dos Estados-Membros infringem os direitos dos cidadãos da UE previstos nos Tratados e na Diretiva relativa à livre circulação e se não criam um fardo injustificado aos cidadãos da UE e respetivas famílias, restringindo indiretamente o seu direito à liberdade de circulação;

17.

Recorda que quase 80 milhões de pessoas com deficiência na União Europeia continuam a ser confrontadas com obstáculos, frequentemente insuperáveis, sempre que, de diversas formas, pretendem exercer o seu direito, na qualidade de cidadãos da UE, à livre circulação; solicita, por conseguinte, às instituições da UE e aos Estados-Membros que identifiquem e eliminem os obstáculos e as barreiras que tornam limitada a possibilidade de as pessoas com deficiência beneficiarem dos direitos dos cidadãos da UE e a, tão depressa quanto possível, fazerem com que o acesso a todos os meios de transporte, infraestruturas, educação e informação públicas, sem atrasos ou custos adicionais, se torne mais fácil para as pessoas com deficiência, em conformidade com a Estratégia Europeia da Deficiência 2010-2020 (COM(2010)0636) e à supracitada resolução do Parlamento de 25 de outubro de 2011; chama também a atenção para o número desproporcionalmente elevado de pessoas idosas com mobilidade reduzida; solicita a criação de um programa semelhante ao Erasmus para pessoas com deficiência;

18.

Insta os Estados-Membros a assegurarem intérpretes adequados de linguagem gestual para suspeitos e réus com deficiência auditiva, incluindo as partes lesadas em casos de infrações penais, se estes assim o solicitarem, de molde a proteger os seus direitos e a preservar a sua dignidade, e chama a atenção da Comissão para a necessidade de facultar este tipo de meios;

19.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros, no que se refere às propostas da Comissão para facilitar um melhor acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços, e tendo em conta que o direito dos pacientes à informação é fundamental, a informar os cidadãos da UE de forma mais completa sobre seus direitos e os meios disponíveis para os pôr em prática, incluindo os aspetos práticos, como o reembolso dos custos com base no Cartão Europeu De Seguro de Doença; insta a Comissão e os Estados-Membros a recorrerem tanto quanto possível ao potencial existente dos serviços de telemedicina e de saúde eletrónica até 2020, cumprindo, ao mesmo tempo, na íntegra, as disposições europeias em matéria de proteção de dados; acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de desenvolver um novo sistema de intercâmbio eletrónico de dados da segurança social e apela a uma maior cooperação entre os sistemas nacionais de segurança social; apoia, para além disso, os projetos-piloto que visam garantir aos cidadãos da UE o acesso seguro em linha aos seus dados médicos e a interoperabilidade dos registos clínicos dos doentes;

20.

Constata que os maiores obstáculos que impedem os cidadãos de beneficiarem de uma maior gama de produtos e dos preços competitivos no mercado interno residem na sua falta de conhecimento dos direitos dos consumidores noutros países da UE, bem como na ausência de informação por parte dos consumidores em caso de compras em linha noutros Estados-Membros; considera que as informações dirigidas aos consumidores são, por vezes, complexas, sendo necessária uma simplificação, nomeadamente no que diz respeito aos rótulos;

21.

Recorda que as recentes publicações da Comissão sobre o reforço do poder dos consumidores e as 20 principais preocupações realçam as lacunas de informação, legislativas e em matéria de aplicação que persistem no mercado único, nomeadamente em termos de práticas abusivas dos serviços de catálogos; solicita à Comissão que considere, com caráter prioritário, o desenvolvimento do mercado único digital; saúda o trabalho e o empenho da Comissão na aplicação do Ato para o Mercado Único; solicita que os Estados-Membros adotem mais medidas, em coordenação com a Comissão, para superarem os obstáculos que impedem os cidadãos de acederem a serviços em linha; toma nota, neste contexto, da proposta da Comissão relativa ao Direito europeu dos contratos.

22.

Considera que se deve facilitar ainda mais o acesso dos cidadãos da UE que se estabelecem noutro Estado-Membro aos serviços bancários; insta a Comissão a tomar as medidas legislativas necessárias para garantir o acesso de todos os cidadãos da UE a uma conta de pagamentos de base; salienta a necessidade de melhorar a transparência das taxas bancárias;

23.

Constata as disparidades entre os Estados-Membros em matéria de telefonia móvel e assinaturas de Internet; sublinha que as reduções das tarifas de itinerância se ficaram a dever única e exclusivamente à legislação europeia; exige, assim, a publicação, em todos os Estados-Membros, dos custos de produção de SMS, MMS, chamada por minuto e ligação à Internet, para promover a criação de taxas fixas a nível europeu, permitindo, assim, a redução dos custos da mobilidade;

24.

Condena as práticas de vendas condicionadas; solicita que o Ano Europeu dos Cidadãos permita igualmente chamar a atenção dos cidadãos para as ações que os protegeram enquanto consumidores e que favoreceram a manutenção do seu poder de compra em tempo de crise;

25.

Exorta a Comissão a acompanhar a aplicação correta pelos Estados-Membros dos regulamentos relativos à coordenação dos regimes de segurança social, com destaque para os novos aspetos introduzidos pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, em vigor desde 1 de Maio de 2010;

26.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de as autoridades do Reino Unido terem solicitado a muitos peticionários que se submetessem ao "teste do direito de residência", a fim de poderem ter acesso à habitação social e a outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego (16); chama a atenção, em particular, para o facto de este requisito introduzir uma discriminação indireta com base na nacionalidade, em violação do artigo 4.o do Regulamento 883/2004; insta o Reino Unido a harmonizar a sua legislação com a legislação da UE;

27.

Exorta o Reino Unido a respeitar os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativos à transferência das prestações pecuniárias por doença (17) e a não aplicar o chamado "teste de verificação de presença anterior", quando podem ser utilizados outros elementos representativos para estabelecer uma ligação genuína com o sistema de segurança social do Reino Unido;

28.

Considera que uma Diretiva relativa às qualificações revista deve incidir na supressão dos obstáculos à mobilidade educativa, prestando uma atenção especial aos jovens, e, simultaneamente, na racionalização das fontes de informação atualmente disponíveis para profissionais, bem como assegurar a coordenação com o portal «A sua Europa»; insta a Comissão a racionalizar a divulgação de informações sobre a mobilidade dos estudantes, professores e investigadores da UE, através da criação de um mecanismo de balcão único; apoia a ideia de que uma carteira profissional europeia voluntária poderia constituir uma ferramenta facilitadora da mobilidade dos europeus e constituir um exemplo de uma Europa dos cidadãos;

29.

Apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram para que criem o sistema de medidas compensatórias exigido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva relativa às qualificações, no âmbito do sistema geral, uma vez o seu incumprimento parece criar discriminação com base na nacionalidade; salienta, neste contexto, que cidadãos dos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e em 2007, em particular os profissionais da área da saúde (médicos, parteiras e enfermeiros), comunicaram ter sido confrontados com problemas relativamente ao reconhecimento das respetivas qualificações e dos direitos adquiridos num Estado-Membro que não o seu (18);

30.

Recorda que uma das mais antigas petições pendentes refere-se ao tratamento discriminatório a que estão sujeitos os professores de língua estrangeira (lettori) em várias universidades italianas (19); solicita à Comissão que examine mais aprofundadamente a chamada «reforma Gelmini», que entrou em vigor em dezembro de 2010; insta as autoridades italianas e as respetivas universidades a resolverem este problema com caráter de urgência; considera, porém, que não se trata de um caso isolado e que, consequentemente, os provedores de justiça dos Estados-Membros poderiam encontrar-se para trocar ideias de soluções para a Europa;

31.

Propõe a criação de um portal específico na Internet, atualizado com regularidade, que permita às administrações nacionais, regionais ou locais assinalarem os setores profissionais à procura de trabalhadores, com o intuito de facilitar a mobilidade voluntária;

32.

Recorda que o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (20) estabelece o princípio de que as crianças devem poder manter uma relação com ambos os progenitores na eventualidade da separação destes, mesmo que residam em diferentes Estados-Membros; salienta que, apesar de a introdução e a aplicação de normas substantivas relativamente aos direitos de visita serem da competência dos Estados-Membros, estes têm que respeitar o Direito da UE quando exercem os respetivos poderes, em particular as disposições do Tratado relativas à liberdade de todos os cidadãos da UE de viajar e residir noutro Estado-Membro (21), assim como a manutenção dos laços entre pais e filhos, avós e netos ou irmãos e irmãs; acrescenta que os prazos por vezes longos e o número de procedimentos a que estão sujeitos os pais que desejam regressar ao país de origem com o(s) seu(s) filho(s) constituem um entrave à livre circulação dos cidadãos europeus; insta a Comissão a investigar a alegada discriminação contra o cônjuge que não é alemão nos casamentos mistos por parte dos serviços alemães de proteção da juventude («Jugendamt»);

33.

Salienta a importância da cooperação administrativa no que diz respeito às questões em matéria de estado civil; sublinha, por exemplo, que todo e qualquer Estado que deseje modificar os documentos do registo civil de uma criança que sejam reconhecidos num Estado-Membro da União deve informar o Estado-Membro em causa da sua vontade de modificação, para que os documentos, como certidões de nascimento, possam ser modificados sem que a origem identitária da criança seja apagada;

34.

Destaca que qualquer cidadão da União reconhecido como progenitor de uma criança nascida fora ou dentro do casamento tem de estar informado, em caso de separação, das suas possibilidades de recurso, tendo em vista dispor do direito de visita, exceto, na sequência de uma decisão de comum acordo entre os países de onde os pais e os filhos são originários, nos caso de perigo real e comprovado para a criança;

35.

Solicita a criação de um mediador ou, pelo menos, de um mediador para a criança em cada Estado-Membro, que disponha de poderes suficientes para aceder a toda a documentação, bem como para revogar uma decisão judicial, com a finalidade de coordenar as queixas e as dificuldades jurídicas de pais em processo de separação, para evitar que estes últimos privilegiem comportamentos ilícitos fazendo prevalecer aqueles que consideram serem os seus direitos e dos seus filhos; acrescenta que qualquer cidadão pode apresentar queixa ao mediador do seu país de origem ou do país onde considera que os seus direitos não foram respeitados;

36.

Solicita, a bem da igualdade entre os cidadãos da UE relativamente à escolha da lei do divórcio, aos Estados-Membros que ainda o não fizeram, a ratificar a decisão do Conselho de 12 de julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável ao divórcio e à separação judicial; insta, por outro lado, a Comissão a promover este novo instrumento por ocasião do Ano Europeu da Cidadania, sabendo-se que, inevitavelmente, o número de divórcios transnacionais aumenta paralelamente ao número de casamentos transnacionais;

37.

Considera que todo o cidadão que entenda que os seus direitos são violados deverá dispor de possibilidade de recurso, pelo menos a nível local, nacional ou europeu para os defender;

38.

Chama a atenção, uma vez mais, para os problemas com que se deparam os cidadãos da UE que, tendo decidido exercer o direito de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.o do TFUE, compraram legalmente propriedades em Espanha, tendo estas, posteriormente, sido ilegalizadas; urge as autoridades espanholas a reverem cuidadosamente a forma como a Ley de Costas (Lei da Costa) é aplicada, de molde a impedir que os direitos dos proprietários particulares sejam prejudicados, tendo em conta que o direito de propriedade está fora do âmbito de competências da UE e sujeito ao princípio de subsidiariedade consagrado nos Tratados;

39.

Recorda, novamente, a principal prioridade da Comissão das Petições: encontrar uma solução para os problemas de longa data relativos à propriedade; destaca que os cidadãos da UE, sejam eles nacionais ou não nacionais, têm tido alguns problemas graves relacionados com a transação de propriedades e com as garantias bancárias, e que a violação de direitos de propriedade contribuiu para a falta de confiança no mercado transfronteiras de propriedades e para os problemas económicos da Europa; exorta à ampliação dos princípios da proteção dos consumidores e da livre circulação, de forma a contemplar a propriedade e reitera o seu apelo em favor do pleno respeito do direito à propriedade legitimamente adquirida;

40.

Reconhece que há uma série de obstáculos que impedem os cidadãos da UE de usufruírem plenamente dos seus direitos eleitorais quando residem num país diferente do seu e entende que este é o direito político mais tangível dos cidadãos da União, pelo que o seu exercício deve estar isento de todas as formalidades discriminatórias e obstrutivas; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a promoção do conhecimento generalizado deste direito entre os cidadãos, através de campanhas de informação específicas em períodos pré-eleitorais; acolhe com agrado a vontade da Comissão de facilitar o procedimento que permite aos cidadãos da UE candidatarem-se às eleições europeias no seu país de residência e encoraja-a a levar a cabo o trabalho técnico destinado a melhorar os mecanismos de prevenção do voto duplo e da perda do direito de voto; propõe, para isso, a criação de um recenseamento de voto europeu para as eleições europeias; apoia a ação da Comissão a favor da publicação simultânea dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu em todos os Estados-Membros; exorta todos os Estados-Membros a encontrarem melhores soluções para o aperfeiçoamento das regras aplicadas aos processos eleitorais e a promoverem as melhores práticas; realça, entre outros aspetos, participação mais direta dos cidadãos através dos partidos políticos europeus é um passo decisivo para conseguir "mais" Europa e uma democracia mais autêntica;

41.

Propõe que a adesão a um partido político europeu possa ser proposta mais frequentemente aquando da adesão a um partido nacional, para favorecer o envolvimento político europeu dos cidadãos;

42.

Considera que o estabelecimento de um balcão único físico e em linha para os cidadãos, "A sua Europa", é de grande importância para quem procura aconselhamento ou reparação, sejam eles residentes de longa duração ou novos residentes; reconhece, simultaneamente, que as redes de informação e de resolução de problemas criadas pela Comissão (Europe Direct, SOLVIT e os Centros Europeus de Consumidores) são parceiros importantes no tratamento de queixas relativas a anomalias no mercado interno ou a restrições aos direitos dos cidadãos; solicita à Comissão que promova, de forma mais ativa, estes serviços acessíveis e em linha, não só através do envolvimento dos atuais serviços de apoio e de resolução de problemas, a nível da UE, mas também através da apresentação e comunicação dos mesmos aos cidadãos de forma mais abrangente e ativa;

43.

Considera que os trabalhadores transfronteiriços, primeiras vítimas da burocracia nos Estados-Membros, necessitam de uma informação melhor e mais seletiva sobre os seus direitos sociais e profissionais; encoraja a Comissão a produzir material informativo indicando em termos claros e simples os direitos dos cidadãos da UE que vivem, trabalham, estudam, fazem compras, viajam e exercem os seus direitos políticos para lá das fronteiras; entende que um novo sistema alternativo de resolução de litígios baseado nos cidadãos, que se apoie nos organismos consultivos e nas estruturas administrativas existentes, seria muito útil para proporcionar aos consumidores procedimentos extrajudiciais adequados, acessíveis e a preços comportáveis;

44.

Propõe que Comissão leve a cabo um inquérito para determinar de que modo os cidadãos europeus desejam ser informados acerca das atividades da União, tendo em vista responder mais diretamente às suas expectativas;

45.

Apela à Comissão para que melhore a disponibilização em toda a UE de informações sobre das atividades da União, através da multiplicação de pontos de informação locais;

46.

Solicita que o volume de documentos que exigem tradução autenticada aquando de ações judiciais seja reduzida ao mínimo absoluto, para não atrasar a defesa do cidadão e evitar custas judiciais demasiado elevadas;

47.

Solicita que todo o cidadão europeu que se considere vítima de excesso de zelo ou de abuso de posição dominante pelas autoridades administrativas ou policiais de um outro Estado possa dirigir-se facilmente à autoridade nacional ou local responsável pelas reclamações contra essas entidades;

48.

Solicita que a Comissão, que apoia geminações entre cidades europeias, não se volte exclusivamente para a concessão de apoios às geminações com os novos Estados-Membros, ou com países terceiros; pretende que as geminações mais antigas possam beneficiar igualmente de apoios europeus para assegurar a sua perenidade, atualmente ameaçada

49.

Considera que todo o cidadão da UE tem o direito de aceder livremente a uma informação neutra e de qualidade; acompanha muito preocupado a criação de autoridades de controlo dos meios de comunicação social com ligações demasiado estreitas ao poder político;

50.

Considera que a União deve comunicar mais regularmente na televisão, que constitui um vetor importante de informação; congratula-se, por isso, com os meios orçamentais suplementares atribuídos à Euronews;

51.

Acolhe favoravelmente a proposta recente da Comissão visando o reforço da proteção dos cidadãos da UE pelas autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, nomeadamente ao clarificar quando é que se considera que um cidadão não está representado e ao especificar o tipo de assistência que os Estados-Membros podem, tipicamente, prestar em caso de necessidade;

52.

Felicita a Comissão pela criação do Portal e-Justiça, que faculta um compêndio útil dos procedimentos e sistemas legais dos Estados-Membros;

53.

Encoraja a Comissão a colaborar com a Comissão das Petições na redação de um novo relatório sobre cidadania, em 2013; esclarece, neste contexto, que a Comissão das Petições irá proceder a uma análise crítica dos resultados alcançados no domínio do reforço da cidadania da União até à publicação deste novo relatório, baseando-se, sobretudo, nas petições recebidas e, caso seja necessário, exortará a Comissão a tomar outras medidas;

54.

Saúda a proposta da Comissão de declarar 2013 "Ano Europeu da Cidadania", o que contribui para aumentar e reforçar a sensibilização para os direitos e as vantagens ligados à cidadania da União; solicita à Comissão – em colaboração com as autoridades locais, regionais e nacionais e os representantes da sociedade civil – que aproveite esta oportunidade para reforçar o seu trabalho na proteção e na promoção dos direitos dos cidadãos e, como tal, consolide o estatuto e a imagem da UE como defensora e promotora dos direitos dos cidadãos; sublinha a importância de se aproveitar o potencial estratégico do ano 2013, de modo a acelerar as alterações sociopolíticas necessárias para resolver o problema da falta de confiança, muito agravado pela crise económica; apela para que a cidadania da União seja uma prioridade da atual Presidência do Conselho da União Europeia; manifesta a esperança de que Ano Europeu da Cidadania, em 2013, aborde os problemas socioeconómicos da União Europeia e trabalhe em prol de um mercado que beneficie os cidadãos, e, ao mesmo tempo, reforce significativamente a sensibilização geral para o estatuto dos cidadãos da UE;

55.

Propõe à Comissão que lance, em 2012, um concurso à escala da União destinado à criação de um logótipo para o Ano Europeu da Cidadania;

56.

Solicita ao Parlamento e ao Conselho Europeu que velem por que os Estados-Membros disponham de meios orçamentais suficientes para assegurar a execução, em boas condições, do Ano Europeu dos Cidadãos, em 2013, bem como das atividades conexas, nomeadamente das que envolvem os meios de comunicação social, de molde a permitir que os objetivos traçados seja atingidos;

57.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 257 de 19.10.1968, p. 2.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(3)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(5)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 14.

(6)  Artigo 20.o, n.o 2, do TFUE.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0587.

(8)  Ver Lucy Stewart contra Secretary of State for Work and Pensions, Processo C-503/09.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(12)  Cf., inter alia, as petições 0810/2011e 0900/2011.

(13)  Cf., inter alia, a petição 0632/2008.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0092.

(15)  Cf., inter alia, as petições 1351/2008, 0945/2010 e 1300/2010.

(16)  Cf., inter alia, as petições 0401/2009 e 1119/2009.

(17)  Processo C-299/05 de 18 de Outubro de 2007 e, mais recentemente, processo C-503/09 de 21 de Julho de 2011.

(18)  Cf., inter alia, a petição 0112/2009.

(19)  Cf., inter alia, as petições 0511/1998 e 0689/1998.

(20)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(21)  Cf., inter alia, a petição 1614/2009.