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6.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 257/1 |
Quinta-feira, 29 de março de 2012
Direitos adquiridos dos passageiros dos transportes aéreos
P7_TA(2012)0099
Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre o funcionamento e a aplicação dos direitos adquiridos dos passageiros dos transportes aéreos (2011/2150(INI))
2013/C 257 E/01
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (COM(2011)0174), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o funcionamento e os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (COM(2011)0166), |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de outubro de 2011 (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (2) e, nomeadamente os n.os 42, 43, 46, 82 e 97, |
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Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0053/2012), |
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A. |
Considerando que, embora o Regulamento (CE) n.o 261/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1107/2006 (a seguir denominados "Regulamentos") representem medidas positivas no que respeita à proteção dos direitos dos passageiros, existe a necessidade de uma certeza jurídica reforçada, maior clareza interpretativa e aplicação uniforme dos regulamentos em toda a UE; |
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B. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 oferece aos passageiros fortes salvaguardas e tem funcionado eficazmente desde a sua introdução e que a crise das cinzas vulcânicas sublinhou a necessidade de esclarecer e reexaminar certos aspetos do Regulamento, caso tais circunstâncias extraordinárias reapareçam no futuro; |
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C. |
Considerando que o direito mais importante do passageiro é o direito a serviços prestados conforme previsto, com base no direito fundamental à liberdade de circulação e na obrigação contratual que decorre da venda de um bilhete; que é essencial fornecer aos passageiros informação compreensível, exata e atempada, acessível a todos; |
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D. |
Considerando que os passageiros devem dispor de sistemas de reclamação eficazes se o serviço não for prestado de forma adequada ou se quaisquer outros direitos garantidos aos passageiros forem infringidos, sobretudo dado que os passageiros já pagaram o preço do bilhete antes de o serviço ser prestado; |
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E. |
Considerando que o enquadramento legal de proteção dos direitos dos passageiros necessita de garantir um critério mínimo de proteção ao consumidor que resista à evolução das práticas comerciais das companhias aéreas; |
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F. |
Considerando que a evolução dos métodos de controlo de passageiros está a conduzir a uma utilização mais vasta de métodos como "scanners" de segurança e à elaboração de perfis comportamentais, o que levanta novas questões relativas à proteção dos passageiros no que diz respeito à privacidade, não-discriminação e saúde pública; |
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G. |
Considerando que as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiências devem ser informadas dos seus direitos antes do início da viagem e em formatos acessíveis a todos; que os funcionários dos aeroportos e das transportadoras aéreas devem receber formação apropriada na prestação de assistência a pessoas com deficiências e com mobilidade reduzida, de modo a assegurar a igualdade de acesso e um acesso sem barreiras ao transporte aéreo, em conformidade com os requisitos do "design para todos"/design universal; |
Quadro geral
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1. |
Congratula-se com o compromisso da Comissão de analisar e rever as normas vigentes relativas aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, a fim de melhorar a situação dos passageiros especialmente em caso de atraso considerável ou cancelamento; considera que a correta aplicação das regras existentes por parte dos Estados-Membros e das transportadoras, a implementação de vias de recurso suficientes e simples e a prestação de informação exata aos passageiros sobre os seus direitos devem constituir as pedras angulares para reconquistar a confiança dos passageiros; |
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2. |
Lamenta que os organismos responsáveis pela aplicação da legislação criados pelos Estados-Membros (OR) nem sempre garantam, em detrimento dos passageiros aéreos, que os seus direitos sejam de facto salvaguardados; exorta, por isso, os Estados-Membros a aperfeiçoarem os métodos de trabalho dos organismos responsáveis pela aplicação da legislação, sobretudo no que diz respeito ao tratamento de reclamações e à aplicação de sanções, de forma a ser possível uma aplicação dos direitos dos passageiros de acordo com o princípio da segurança jurídica; |
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3. |
Realça que os passageiros não têm apenas direitos, mas também deveres, cujo cumprimento contribui para o funcionamento seguro e eficaz dos procedimentos nos quais estão eles próprios envolvidos, bem como outros passageiros, antes e depois do voo; |
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4. |
Realça que é necessário um tratamento uniforme das reclamações nos Estados-Membros por forma a criar condições de concorrência equitativas e insta a Comissão a fomentar a interpretação e aplicação uniformes dos regulamentos e a desenvolver uma melhor cooperação entre os OR, incluindo o intercâmbio de melhores práticas e informações, e a promover uma maior cooperação das suas bases de dados; |
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5. |
Apela à Comissão para que oficialize uma rede europeia de OR, criando um mandato claro, bem como regras de trabalho internas, para aumentar a cooperação e facilitar o processo de adoção de decisões relevantes comuns; |
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6. |
Considera que existe a necessidade de uma melhor definição do papel dos OR, que estes devem ser independentes das transportadoras e dos aeroportos e não devem ter conflitos de interesses, que os OR devem agir por sua própria iniciativa e que as sanções nacionais aplicáveis às transportadoras aéreas em caso de violação das regras da UE devem ser mais eficazes; realça a importância das estatísticas fiáveis de modo a poderem fazer-se análises regulares e meticulosas sobre o impacto dos direitos dos passageiros na Europa e considera, por conseguinte, que os OR devem ser obrigados a publicar, anualmente, os pormenores das reclamações que recebem, incluindo as que respeitam a cláusulas abusivas, bem como das sanções que aplicam às transportadoras, e que as transportadoras aéreas e/ou aeroportos deviam ter de recolher informações sobre o número e a demora dos atrasos, tanto dos passageiros como da respetiva bagagem; entende que a Comissão deveria analisar e publicar estas estatísticas; |
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7. |
Encoraja a Comissão a colaborar com os Estados-Membros no sentido de identificar e superar as deficiências existentes nos organismos e procedimentos nacionais de tratamento de reclamações, e de assegurar uma coordenação adequada da legislação relativa aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos e das medidas aguardadas por parte da UE quanto a mecanismos alternativos de resolução de litígios; |
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8. |
Considera que relatórios regulares das companhias aéreas e operadores aos OR sobre dados relevantes (relativos à aplicação do Regulamento), se publicados, aumentariam a eficiência dos OR e estimulariam a competitividade; |
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9. |
Realça o papel útil desempenhado pelo Grupo Consultivo dos Direitos dos Passageiros dos Transportes Aéreos, ao qual os interessados podem fornecer dados respeitantes à análise das normas, e realça a importância desse Grupo na promoção de debates e colaboração entre OR, associações de consumidores e transportadoras aéreas, com vista a desenvolver e a difundir boas práticas no âmbito da aplicação da legislação dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, incluindo a fixação de prazos razoáveis e precisos aplicáveis ao tratamento de reclamações de passageiros; |
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10. |
Realça que a informação completa relativa aos direitos dos passageiros deve ser comunicada pela transportadora e pelo operador na língua em que foi efetuada a reserva do bilhete, ao longo das etapas essenciais da viagem, a partir do momento em que o passageiro pretende reservar um bilhete, num formato acessível a todos e facilmente inteligível; recomenda que esta informação inclua informações fiáveis para o contacto do departamento de apoio ao cliente da companhia aérea em causa, assim como do organismo responsável pela aplicação da legislação do Estado-Membro; saúda a iniciativa da Comissão de criar uma página centralizada na Internet sobre os direitos dos passageiros acessível em todas as línguas oficiais da UE, incluindo formatos acessíveis a passageiros com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida; |
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11. |
Solicita à Comissão que continue a campanha informativa lançada em 2010 para aumentar a sensibilização dos passageiros quanto aos seus direitos e incentivar redes de consumidores a contribuírem também, em coordenação com os OR; |
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12. |
Solicita à Comissão que atualize todas as fontes (por exemplo, sítios Internet da Comissão, documentos, brochuras) onde se encontram informações sobre os direitos dos passageiros nos transportes aéreos, tendo em conta as últimas decisões do Tribunal de Justiça Europeu; |
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13. |
Realça que as transportadoras aéreas devem garantir a presença de funcionários de contacto ou de um serviço que possa assegurar funcionários desse tipo em todos os aeroportos em que operam, que possam tomar decisões imediatas em caso de perturbação, sobretudo no que respeita à assistência, ao reembolso, ao reencaminhamento e a alteração da reserva, a bagagem objeto de extravio ou atraso, e junto dos quais se possam apresentar reclamações; insta a Comissão a propor a obrigação da disponibilização num local de informação central, em particular o website, de um contacto telefónico de baixo custo e de um endereço e-mail das transportadoras aéreas, para esclarecimentos ao consumidor; |
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14. |
Considera que todas as transportadoras aéreas devem instaurar uma assistência telefónica acessível e eficaz para todos os passageiros após a reserva da viagem; essa assistência deve facultar informação e propostas alternativas em caso de perturbações, não devendo nunca ultrapassar o custo de uma chamada local; |
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15. |
Apela à Comissão para que examine as medidas que poderiam oferecer proteção a passageiros das chegadas, bem como das partidas, para assegurar que os passageiros sejam adequadamente indemnizados em caso de extravio ou um atraso inaceitável de bagagem; |
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16. |
Sublinha que mesmo passageiros cientes dos seus direitos poderão ser dissuadidos de pedir indemnizações devido aos laboriosos procedimentos de reclamação; considera que é necessário que os OR tenham os recursos necessários para manter uma presença visível nos maiores aeroportos da União para oferecer informações básicas e serviços de mediação; |
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17. |
Considera que as transportadoras aéreas devem facultar a todos os passageiros a possibilidade de apresentarem reclamações por escrito de uma forma imediata, simples, acessível e sem custos adicionais; solicita à Comissão que inclua, na sua revisão do Regulamento (CE) n.o 261/2004, o direito de qualquer passageiro poder apresentar reclamações por escrito no mesmo aeroporto ou no avião, com cópia para a transportadora aérea e para os OR, para além da possibilidade de apresentar reclamações por via eletrónica; insta a Comissão a estabelecer um formulário-tipo traduzido em todas as línguas da União, com o objetivo de reduzir a ocorrência de possíveis problemas linguísticos e unificar os procedimentos de reclamação; |
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18. |
Salienta que, de modo a fazerem valer os seus direitos e poderem apresentar reclamações, os passageiros devem poder sempre identificar o pessoal das transportadoras aéreas, os agentes de voo e os agentes de segurança, bem como o pessoal dos aeroportos; |
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19. |
Salienta que os passageiros devem ter pleno acesso a informações sobre as informações constantes dos seus registos de identificação dos passageiros (PNR) e ser informados sobre a forma como os seus registos PNR são utilizados e com quem são partilhados; considera também que, a fim de garantir o direito ao respeito da vida privada do passageiro, a transportadora apenas pode requerer dados PNR de passageiros quando tal se afigure necessário e proporcional no quadro da reserva, sublinhando que os passageiros não podem ser privados do direito ao transporte, salvo se a proibição de embarque for requerida pela autoridade competente em casos justificados por razões de segurança pública e for explicada e confirmada por escrito ao passageiro por esta autoridade; |
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20. |
Realça que se o passageiro já tiver embarcado e, posteriormente, for convidado a sair do avião com base no seu PNR, essa evacuação deve ser efetuada pelas autoridades competentes e não pelos membros da tripulação; |
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21. |
Recorda os Estados-Membros das suas obrigações de fiscalização da situação financeira das companhias aéreas e da possibilidade de suspensão da sua licença de exploração, caso as suas finanças sejam insuficientes; insta a Comissão a assegurar que as autoridades nacionais cumpram estas obrigações e garantam que os passageiros impedidos de embarcar possam ser repatriados em caso de insolvência, falência ou retirada da licença de exploração; |
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22. |
Insta a Comissão a assegurar a aplicação efetiva da legislação existente em matéria de transparência dos preços e práticas comerciais desleais, de modo a garantir que o preço anunciado constitua um reflexo exato do preço final e que todos os custos operacionais não opcionais e todo os encargos de natureza administrativa e de meio de pagamento se encontrem incluídos nas tarifas e devidamente indicados/distribuídos, acompanhados da informação necessária; apela para que as transportadoras aéreas, nos diferentes modos de pagamento, nomeadamente na utilização do cartão de crédito, cobrem apenas o custo real da utilização do mesmo, tal como disposto na Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores; |
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23. |
Salienta a proliferação generalizada de cláusulas contratuais abusivas nos contratos de transporte aéreo e um aumento da jurisprudência nacional que proíbe certas cláusulas frequentemente utilizadas pelas transportadoras aéreas; insta, por conseguinte, a Comissão a tratar esta questão através da publicação de uma lista negra de cláusulas abusivas específicas no setor dos transportes aéreos; salienta a necessidade de adotar medidas para proteger os passageiros contra outros termos contratuais abusivos aplicados pelas companhias, como sejam questões contratuais relacionadas com a bagagem extraviada/atrasada/danificada, a transmissibilidade dos bilhetes, as circunstâncias de força maior, a alteração unilateral dos horários dos voos, a proibição, numa viagem de ida e volta, de o passageiro utilizar a parte do bilhete correspondente ao trajeto de volta se não tiver realizado o trajeto de ida, a menos que se baseie em critérios de "não comparência" muito restritos e objetivos; |
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24. |
Realça que a discriminação dos passageiros em matéria de preço com base no seu país de residência deve ser investigada de forma mais circunstanciada e, caso a mesma se verifique, deve ser eliminada; |
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25. |
Insta a Comissão a propor medidas que permitam aos passageiros, de forma simples e sem encargos, corrigir pequenos erros de reserva ou cancelar uma reserva em linha durante um período de duas horas a seguir à reserva inicial; |
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26. |
Solicita à Comissão que proponha medidas que permitam harmonizar a prática comercial relativa à bagagem de mão com o intuito de proteger os passageiros de restrições excessivas, para além de lhes permitir trazer para bordo uma quantidade razoável de bagagem de mão, incluindo as compras efetuadas nas lojas dos aeroportos; |
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27. |
Releva o direito dos passageiros a um acesso fácil a informação exata e objetiva quanto ao impacto ambiental e à eficiência energética da sua viagem, que deve ser claramente visível, quer nos sítios web das transportadoras aéreas, quer nos próprios bilhetes; insta a Comissão e as transportadoras aéreas a apoiarem os trabalhos em curso neste sentido, tendo em conta um custo razoável das medidas aplicadas; |
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28. |
Sublinha que todos os passageiros, incluindo crianças de idade inferior a 2 anos, devem ser transportados em segurança; exorta as transportadoras a assegurar que os passageiros com crianças possam embarcar facilmente com carrinhos de bebé em reconhecimento do facto de estas crianças que viajam com adultos poderem ser equiparadas a pessoas com mobilidade reduzida; exorta as transportadoras a oferecerem tarifas reduzidas para crianças, incluindo as crianças com idade superior a dois anos, na medida em que se trata de uma prática já seguida noutros modos de transporte; solicita à Comissão que garanta o direito de embarque preferencial aos passageiros acompanhados por crianças, bem como a possibilidade de poderem utilizar os carrinhos de bebé até à porta do avião e recebê-las à saída do mesmo; |
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29. |
Considera que cumpre analisar a incapacidade generalizada das transportadoras de passageiros que servem os aeroportos no que diz respeito à obrigação que lhes incumbe de disponibilizar cadeiras para crianças, restringindo, assim, as opções de transporte dos pais; |
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30. |
Apela à Comissão para que examine as questões de proteção de passageiros relacionadas com os novos métodos de controlo, como "scanners" de segurança, revistas e elaboração de perfis de passageiros; considera que as disposições e os organismos de execução existentes de direitos dos passageiros poderiam desempenhar um papel na correção de problemas que possam surgir; |
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31. |
Apela a que se assegure a devida coerência entre a legislação em matéria de direitos dos passageiros dos transportes aéreos e as esperadas medidas da UE em matéria de recurso coletivo, por forma a garantir de maneira eficiente os direitos dos passageiros e a processar as companhias que sistematicamente ignoram esses direitos; |
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32. |
Propõe a instituição de um Prémio Europeu para atribuir anualmente à transportadora aérea mais amiga do consumidor; |
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33. |
Sugere que se poderiam realizar mais estudos sobre a possibilidade e exequibilidade da criação de um instrumento legislativo único que inclua todas as disposições e princípios em matéria de direitos dos consumidores na aviação civil, a fim de reduzir a fragmentação e sanar as incoerências existentes entre os diferentes domínios abrangidos pelos direitos dos passageiros; |
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34. |
Valoriza a diversidade dos direitos dos passageiros em função dos diferentes modos de transporte, quer seja por mar, por terra ou por ar; considera, contudo, que é necessário adotar uma abordagem holística que integre num quadro legislativo abrangente e consolidado todos os direitos dos passageiros, nomeadamente o direito a indemnização, reembolso e informação; |
Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos
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35. |
Insta a Comissão a, numa próxima revisão do Regulamento, adotar uma clarificação do conceito de "circunstâncias extraordinárias" e da definição de "cancelamento", bem como das normas aplicáveis à prestação de assistência e do direito a vias de recurso e a indemnização; entende que, numa revisão deste tipo, importa tomar nota do nível de proteção dos passageiros consagrado pelos acórdãos do TJE, bem como a interpretação do Tribunal de "circunstâncias extraordinárias"; considera que estas medidas são importantes em virtude da atual margem de manobra que existe para o desafio das regras de indemnização, a variação na execução nacional e acontecimentos imprevistos como a crise das cinzas vulcânicas; |
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36. |
Insta a Comissão a criar um sistema único, completo e pormenorizado de avaliação do valor das provas apresentadas pelas companhias aéreas para demonstrarem a existência de "circunstâncias extraordinárias"; |
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37. |
Exorta a Comissão a clarificar que, em caso de atraso ou cancelamento de um voo em regime de rotação devido a uma circunstância extraordinária, a transportadora aérea pode também invocar essa circunstância extraordinária em relação ao primeiro voo subsequente da mesma rotação; |
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38. |
Considera existir uma forte necessidade de regras claras quanto ao conteúdo, acessibilidade, momento e exatidão da informação comunicada aos passageiros dos transportes aéreos, que deve incluir o motivo de qualquer atraso ou cancelamento, a duração prevista das perturbações, as consequências em caso de "overbooking", bem como as opções de viagem alternativas disponíveis para os passageiros; |
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39. |
Realça que a próxima revisão do regulamento deve igualmente determinar qual o organismo responsável por informar em tempo útil um passageiro de uma viagem organizada sobre quaisquer alterações no serviço, dado que, neste caso, existe um contrato entre o passageiro e uma agência de viagens e não diretamente com uma transportadora aérea; |
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40. |
Salienta que a tripla escolha do passageiro entre reembolso, reencaminhamento e alteração da reserva em caso de perturbação da viagem constitui um direito fundamental e que esta escolha deve ser oferecida de imediato a todos os passageiros impedidos de embarcar; |
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41. |
Insta a Comissão a apoiar medidas que assegurem uma melhor e mais eficaz utilização dos meios de transporte alternativos, em particular em caso de circunstâncias extraordinárias; |
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42. |
Considera que os passageiros cuja bagagem foi objeto de extravio ou atraso devem ser informados dos seus direitos ao abrigo da Convenção de Montreal e do Regulamento (CE) n.o 889/2002, entendendo que é necessária uma ação legislativa ou campanha de consciencialização a nível europeu com o objetivo de aumentar a sensibilização pública para os direitos dos passageiros e para os procedimentos de reclamação relacionados com bagagem que foi objeto de extravio ou atraso; considera que, caso o atraso de uma bagagem exceda seis horas, deve ser oferecida ao passageiro uma indemnização proporcional às necessidades do mesmo, de forma a que o passageiro possa dispor dos artigos de que necessita enquanto aguarda a chegada da sua bagagem; salienta que a qualidade geral e o desempenho dos serviços de assistência a bagagens devem ser tidos em conta no contexto da revisão da Diretiva 96/67/CE relativa à assistência em escala; |
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43. |
Considera que, em caso de perda, atraso ou deterioração da bagagem, as companhias aéreas devem, em primeira instância, indemnizar os passageiros com quem têm um contrato, mas que, em segunda instância, as companhias aéreas devem ter direito de recurso em relação aos aeroportos ou aos prestadores de serviços por problemas sofridos pelos passageiros pelos quais não são responsáveis; |
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44. |
Insta a Comissão a propor um prazo máximo de dois meses para o setor e para os OR para o tratamento das reclamações dos passageiros; considera que um aviso de receção da reclamação deve ser enviado aos passageiros no espaço de 48 horas; considera que os passageiros que façam a sua reserva por meios eletrónicos, como a Internet, deveriam também ter direito a entrar em contacto com a companhia aérea gratuitamente pelos mesmos meios, através de um endereço claramente designado para o efeito, de modo a que o cliente pudesse rápida e facilmente entrar em contacto com o pessoal relevante da companhia aérea para resolver quaisquer problemas; considera igualmente que deve ser ativada uma linha telefónica e um serviço na Internet que permitam aos passageiros obter informações sobre o andamento das suas reclamações; |
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45. |
Considera que, para assegurar uma responsabilização completa em relação aos passageiros, convém explorar e estabelecer uma cooperação e coordenação reforçadas entre os diferentes atores, tais como as transportadoras, os aeroportos e os prestadores de serviços conexos, nomeadamente em caso de "circunstâncias excecionais"; |
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46. |
Apela a que os custos financeiros adicionais suportados pelas transportadoras aéreas ao abrigo do regulamento não pesem sobre os passageiros sob a forma de bilhetes de avião mais caros; |
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47. |
Observa que os acórdãos recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o direito dos passageiros a uma indemnização em caso de atraso confirmam a necessidade de adoção de medidas que assegurem um tratamento adequado e uma indemnização apropriada em caso de longos atrasos independentemente da causa de tais atrasos, a fim de ter em devida consideração os prejuízos sofridos; consequentemente, insta a Comissão a propor medidas para o efeito sem que tal implique a perda do direito a serem transferidos para o próximo voo disponível; |
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48. |
Realça que tratar de igual modo o atraso prolongado e o cancelamento de voo incentiva as transportadoras aéreas a cancelar um voo com atraso que ainda poderia, eventualmente, realizar-se; |
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49. |
Considera que, sem prejuízo das obrigações das transportadoras aéreas nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004, e para garantir os direitos dos passageiros, o regulamento deve deixar claro se e quando é permitido aos passageiros encarregarem-se eles próprios de comprar bebidas, de reservar quartos de hotel ou de encontrar voos alternativos, pedindo, posteriormente, o reembolso de despesas razoáveis à transportadora aérea; simultaneamente, o regulamento deveria incluir mecanismos de proteção contra abuso por parte dos passageiros; |
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
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50. |
Salienta que as pessoas com mobilidade reduzida e os passageiros com deficiência devem usufruir de iguais oportunidades para vigiar e devem ter acesso irrestrito aos serviços; |
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51. |
Destaca a necessidade de garantir proteção especial aos grupos de consumidores vulneráveis, especialmente às pessoas com mobilidade reduzida e às pessoas com deficiência; assinala que esses grupos vulneráveis carecem de garantias adicionais no exercício dos seus direitos de passageiros e apela à Comissão, aos Estados-Membros e às transportadoras aéreas para que garantam o respeito por esses direitos; |
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52. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso sem barreiras a todos os serviços de transporte aéreo às pessoas com mobilidade reduzida e às pessoas com deficiência; salienta que, neste contexto, o direito de utilizar equipamentos para mobilidade, bem como de ser acompanhado por um cão-guia ou de assistência reconhecido deve ser facilitado; exorta a Comissão a propor legislação que inclua a acessibilidade física aos aeroportos, de modo a assegurar que as barreiras de infraestruturas não impedem as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida de beneficiar de igualdade de oportunidades de viajar; |
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53. |
Insta a Comissão a elaborar diretrizes para a interpretação do Regulamento (CE) n.o 1107/2006, nomeadamente no que respeita às disposições sobre segurança e acompanhantes; |
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54. |
Incentiva a Comissão a implementar um plano de ação à escala da UE que abranja todas as medidas a adotar pelas autoridades nacionais e exorta a Comissão a cooperar com os OR e as organizações representativas relevantes, de forma a melhorar a aplicação do regulamento; |
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55. |
Perfilha a opinião da Comissão de que a atual definição de pessoas com mobilidade restrita não deve ser restringida; |
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56. |
Salienta que os formatos da informação e o processo de efetuar reservas, bem como os procedimentos de reclamação, devem ser totalmente acessíveis, que as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência devem poder comunicar as suas necessidades de assistência no momento em que reservam o seu bilhete e que uma confirmação da notificação de assistência deve ser facultada ao passageiro; sublinha a necessidade de considerar um bebé ou uma criança pequena uma pessoa com mobilidade reduzida devido à sua idade; |
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57. |
Salienta que, embora a segurança durante o voo constitua um interesse público importante, uma companhia não pode recusar o embarque a pessoas com mobilidade reduzida ou a pessoas com deficiência argumentando que as mesmas não se encontram acompanhadas; salienta que a companhia não pode exigir a presença sistemática de um acompanhante; |
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58. |
Salienta que a formação das tripulações e de outros funcionários das transportadoras aéreas, aeroportos e OR tem um papel fundamental e deve abarcar, de forma apropriada, as diferentes necessidades individuais das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas com deficiência nomeadamente ao embarque, desembarque e manuseamento de equipamentos auxiliares; salienta que a formação deve ser facultada em colaboração com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida; |
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59. |
Insta a Comissão a apresentar uma proposta assegurando que as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência tenham o direito de utilizar aparelhos respiratórios homologados em termos de segurança em aviões em qualquer momento, gratuitamente; considera que deve ser elaborada uma lista do equipamento de oxigénio medicinal aprovado em colaboração com o setor e as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta os requisitos de segurança; |
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60. |
Considera necessário estabelecer padrões mínimos para o equipamento de assistência às pessoas com mobilidade reduzida e sua utilização em todos os aeroportos da UE, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada da assistência em escala e uma prestação de serviços de elevada qualidade aos passageiros com mobilidade reduzida na Europa; |
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61. |
Considera necessário estabelecer normas mínimas para facultar informação em formatos acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiências em todos os aeroportos da UE, em particular relativamente a situações de emergência; insta a Comissão a considerar as novas tecnologias agora disponíveis, como os serviços de linguagem gestual com base em vídeos, bem como os serviços consistindo em texto; |
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62. |
Insta a que se ponha um fim às práticas abusivas e discriminatórias utilizadas por algumas transportadoras aéreas, que exigem que os passageiros com mobilidade reduzida assinem, antes de embarcarem, uma declaração que exime a transportadora de quaisquer responsabilidades ou prejuízos causados ao seu equipamento para mobilidade; |
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63. |
Apela à Comissão para fazer esforços no sentido de uma possível modificação da Convenção de Montreal, de modo a assegurar que o equipamento para mobilidade utilizado por pessoas com mobilidade reduzida seja indemnizado na totalidade, pois esse equipamento é importante para a sua integridade, dignidade e independência, não sendo, portanto, de forma alguma, comparável com bagagem, e que o passageiro deve ter o direito, sempre que possível, de utilizar a sua própria cadeira de rodas até à entrada do avião e recebê-la de volta à saída do avião no momento da chegada; entretanto, insiste em que as pessoas com mobilidade reduzida sejam informadas do seu direito de reclamar uma indemnização por danos causados ao seu equipamento necessário à mobilidade e do seu direito de elaborar uma declaração especial de interesse de acordo com a Convenção de Montreal; |
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64. |
Insiste que uma companhia aérea com "serviço completo" que ofereça refeições a bordo aos passageiros não pode discriminar passageiros que requeiram refeições especiais, devido a problemas médicos existentes (por ex. celíacos ou diabéticos), e que tais refeições especiais deverão ser oferecidas sem qualquer custo adicional ao passageiro, em qualquer caso de viagem; |
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65. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 24 de 28.1.2012, p. 125.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.