30.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 249/2


Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade

P7_TA(2012)0046

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade (2011/2959(RSP))

2013/C 249 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 1173/2011 do Parlamento europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (1) (parte do «pacote de 6»),

Tendo em conta O Livro Verde da Comissão, de 23 de novembro de 2011, sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade,

Tendo em conta a exposição do Vice-Presidente Rehn perante a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 23 de novembro de 2011, assim como a troca de pontos de vista com o Conselho de Peritos Económicos alemão sobre o fundo europeu de resgate, em 29 de novembro de 2011,

Tendo em conta o Relatório intercalar do Presidente Van Rompuy intitulado «Para uma união económica mais forte», de 6 de dezembro de 2011,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse um relatório sobre a possibilidade de introduzir títulos europeus, o que faz parte do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o pacote de medidas de governação económica (designado «pacote de 6»);

B.

Considerando que a zona euro se encontra numa situação única, com Estados-Membros a partilharem uma moeda única sem uma política orçamental comum e sem um mercado obrigacionista único;

C.

Considerando que a emissão de obrigações com uma responsabilidade conjunta e diversa exigiria um processo de integração mais profunda;

1.

Manifesta-se profundamente preocupado com as tensões permanentes nos mercados obrigacionistas da dívida soberana da zona euro, refletidas em spreads de amplitude crescente e numa elevada volatilidade e vulnerabilidade a ataques especulativos durante os últimos dois anos;

2.

Considera que a zona euro, enquanto emissora da segunda maior divisa internacional a nível mundial, é corresponsável pela estabilidade do sistema monetário internacional;

3.

Salienta que é do interesse estratégico a longo prazo da zona euro e dos Estados-Membros que a compõem aproveitar tanto quanto possível os benefícios de emissões em euros, uma divisa de que tem potencial para se tornar moeda de reserva a nível global;

4.

Nota, em particular, que o mercado de títulos do Tesouro dos EUA e o mercado obrigacionista de títulos soberanos da zona euro são de dimensão comparável, mas não em termos de liquidez, diversidade e formação de preços; salienta que poderá ser do interesse da zona euro desenvolver um mercado obrigacionista comum, líquido e diversificado, e que um mercado de obrigações de estabilidade poderá oferecer uma alternativa viável ao mercado de obrigações em dólares americanos e estabelecer o euro como uma moeda de «porto seguro»;

5.

Considera também que a zona euro e os Estados-Membros que nela participam são responsáveis por garantir a estabilidade a longo prazo de uma moeda utilizada por 330 milhões de pessoas, muitas empresas e investidores, e que indiretamente afeta o resto do mundo;

6.

Chama a atenção para o facto de as obrigações de estabilidade deverem ser diferentes das obrigações emitidas por Estados federais como os EUA ou a Alemanha, pelo que, em rigor, não podem ser comparadas com as obrigações do Tesouro dos EUA e as Bundesanleihen;

7.

Congratula-se com a publicação do Livro Verde, que responde de um pedido de longa data do Parlamento Europeu, e considera-o como um ponto de partida útil para futuras reflexões; manifesta-se aberto e voluntarista para debater ativamente todas as questões, tanto pontos fortes, como fracos, relativas à viabilidade da introdução de obrigações de estabilidades nas suas diversas opções; incentiva a Comissão a aprofundar mais a sua análise após um amplo debate público para o qual o Parlamento Europeu e os Parlamento nacionais deverão contribuir, assim como o BCE, caso o entenda adequado; considera que nenhuma das três opções apresentadas pela Comissão constitui por si própria uma resposta à atual crise da dívida soberana;

8.

Toma nota da apreciação feita pela Comissão, no seu Livro Verde sobre a viabilidade da introdução de obrigações de estabilidade, de que estas últimas facilitarão a transmissão da política monetária da zona euro e deverão promover a eficiência do mercado obrigacionista e do sistema financeiro da zona euro em geral;

9.

Reitera a sua opinião de que, para a emissão comum de obrigações, é preciso estabelecer um quadro orçamental sustentável, a fim de reforçar, tanto a governação económica, como o crescimento económico na zona euro, e cuja sequência de ação constitui uma questão essencial que implica um roteiro vinculativo, análogo aos critérios de Maastricht para a introdução da moeda única, deles extraindo as lições pertinentes;

10.

Considera que os objetivos subjacentes às decisões tomadas pelo Conselho Europeu, de 8-9 de dezembro de 2011, no sentido de reforçar a sustentabilidade das finanças públicas também contribuem para criar as condições necessárias à possível introdução de obrigações de estabilidade;

11.

Considera que as obrigações de estabilidade poderão constituir um elemento adicional para incentivar ao cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na condição de se tratar das questões do risco moral e da existência de responsabilidades comuns; nota que ainda é necessário trabalhar mais no que diz respeito às opções apresentadas no Livro Verde relativamente a questões como:

incentivos efetivos ao mercado para reduzir os níveis da dívida,

critérios de entrada e de saída, acordos de condicionalidade, acordos sobre maturidades, redistribuição dos benefícios do financiamento dos países atualmente notados AAA,

um sistema de diferenciação das taxas de juro entre Estados-Membros com notações divergentes,

disciplina orçamental e um aumento da competitividade,

efeitos procíclicos e deflacionadores da dívida,

atratividade suficiente para os investidores do mercado, contendo ou evitando simultaneamente o excesso de colateralização e a redistribuição de riscos no conjunto dos países,

prioridade das obrigações de estabilidade relativamente às obrigações nacionais em caso de incumprimento da dívida por parte de um Estado-Membro,

critérios para a atribuição dos empréstimos a Estados-Membros e capacidade de serviço da dívida,

programas quantificáveis e aplicáveis para a dívida,

modalidades de um roteiro vinculativo, análogo aos critérios de Maastricht para a introdução da moeda única,

interação com o FEEF/MEEF para Estados-Membros com problemas de liquidez,

requisitos legais adequados, incluindo alterações a tratados e constituições;

12.

Considera que a perspetiva de obrigações de estabilidade pode impulsionar a estabilidade a médio prazo na zona euro; solicita à Comissão que, não obstante, apresente rapidamente propostas para tratar de forma decisiva da atual crise da dívida soberana, como o pacto europeu de resgate proposto pelo Conselho de Peritos Económicos alemão e/ou a ratificação de um Tratado MEEF e/ou euro-obrigações, assim como a gestão conjunta de emissões de títulos da dívida soberana;

13.

Salienta que a presente resolução constitui uma resposta preliminar ao Livro Verde da Comissão que será seguida de uma resolução mais abrangente, sob forma de relatório INI;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu.


(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1