6.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 257/86


Quinta-feira, 29 de março de 2012
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris

P7_TA(2012)0101

Decisão do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris (2011/2097(IMM))

2013/C 257 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de Luigi de Magistris, apresentado em 11 de abril de 2011 e comunicado na sessão plenária de 9 de maio de 2011, relativo à defesa da sua imunidade no âmbito do processo pendente no Tribunal de Cosenza, em Itália,

Tendo ouvido Luigi de Magistris, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta as observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o n.o 2 do artigo 6.o do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 68.o da Constituição da República Italiana,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 6.o e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0073/2012),

A.

Considerando que Luigi de Magistris, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano;

B.

Considerando que o pedido de Luigi de Magistris diz respeito a um mandado de citação que corre contra ele no Tribunal de Cosenza em nome do Dr. Vincenza Bruno Bossio, relacionado com declarações proferidas por Luigi de Magistris no seu livro intitulado Assalto al PM, storia di un cattivo magistrato (Assalto ao Ministério Público – História de um mau magistrado), publicado em abril de 2010;

C.

Considerando que, segundo o mandado de citação, as declarações proferidas nesse livro têm caráter difamatório, de que resultou um pedido de indemnização;

D.

Considerando que o livro foi publicado num momento em que Luigi de Magistris era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2009;

E.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções, e que, nos termos do artigo 9.o do mesmo Protocolo, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que Luigi de Magistris faz referência aos artigos 8.o e 9.o do Protocolo, mas que o artigo 9.o não é relevante face ao artigo 68.o da Constituição Italiana e que, por conseguinte, se baseia, obviamente, apenas no artigo 8.o;

G.

Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais serem de natureza cível ou administrativa, ou conterem certos aspetos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, per se não impede que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H.

Considerando que os factos do processo, tal como referidos no mandado de citação e nas observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas não têm um nexo direto e evidente com o exercício das funções de Luigi de Magistris enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.

Considerando que, ao publicar o referido livro, Luigi de Magistris não estava a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide não defender os privilégios e imunidades de Luigi de Magistris;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Luigi de Magistris.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier [1964] Col. p. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros [1986] Col. p. 2391; processo T-345/05, Mote/Parlamento [2008] Col. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente [2008] Col. I-7929; processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento, Colectânea. 2010 II-1135 e processo C-163/10, Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).