6.8.2013
|
PT
|
Jornal Oficial da União Europeia
|
CE 227/35
|
Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Composição numérica das comissões permanentes
P7_TA(2012)0001
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2012, sobre a composição numérica das comissões permanentes
(2013/C 227 E/08)
O Parlamento Europeu,
—
|
Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
|
—
|
Tendo em conta as suas decisões de 15 de julho de 2009 (1) e de 14 de dezembro de 2011 (2) sobre a composição numérica das comissões permanentes,
|
—
|
Tendo em conta o artigo 183.o do seu Regimento,
|
1.
|
Decide alterar a composição numérica das comissões parlamentares como segue:
|
Comissão dos Assuntos Externos: 76 membros
|
|
Comissão do Desenvolvimento: 30 membros
|
|
Comissão do Comércio Internacional: 31 membros
|
|
Comissão dos Orçamentos: 43 membros
|
|
Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros
|
|
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 48 membros
|
|
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 49 membros
|
|
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 69 membros
|
|
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 61 membros
|
|
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 41 membros
|
|
Comissão dos Transportes e do Turismo: 47 membros
|
|
Comissão do Desenvolvimento Regional: 50 membros
|
|
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 44 membros
|
|
Comissão das Pescas: 25 membros
|
|
Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros
|
|
Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros
|
|
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros
|
|
Comissão dos Assuntos Constitucionais: 24 membros
|
|
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros
|
|
Comissão das Petições: 35 membros,
|
e alterar a composição numérica das subcomissões parlamentares como segue:
|
Subcomissão dos Direitos do Homem: 31 membros
|
|
Subcomissão da Segurança e da Defesa: 31 membros;
|
|
2.
|
Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de julho de 2009, sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;
|
3.
|
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
|
(1) JO C 224 E de 19.8.2010, p. 34.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0570.