6.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 227/35


Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Composição numérica das comissões permanentes

P7_TA(2012)0001

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2012, sobre a composição numérica das comissões permanentes

(2013/C 227 E/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta as suas decisões de 15 de julho de 2009 (1) e de 14 de dezembro de 2011 (2) sobre a composição numérica das comissões permanentes,

Tendo em conta o artigo 183.o do seu Regimento,

1.

Decide alterar a composição numérica das comissões parlamentares como segue:

 

Comissão dos Assuntos Externos: 76 membros

 

Comissão do Desenvolvimento: 30 membros

 

Comissão do Comércio Internacional: 31 membros

 

Comissão dos Orçamentos: 43 membros

 

Comissão do Controlo Orçamental: 30 membros

 

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários: 48 membros

 

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 49 membros

 

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 69 membros

 

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 61 membros

 

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores: 41 membros

 

Comissão dos Transportes e do Turismo: 47 membros

 

Comissão do Desenvolvimento Regional: 50 membros

 

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 44 membros

 

Comissão das Pescas: 25 membros

 

Comissão da Cultura e da Educação: 31 membros

 

Comissão dos Assuntos Jurídicos: 25 membros

 

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros

 

Comissão dos Assuntos Constitucionais: 24 membros

 

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 35 membros

 

Comissão das Petições: 35 membros,

e alterar a composição numérica das subcomissões parlamentares como segue:

 

Subcomissão dos Direitos do Homem: 31 membros

 

Subcomissão da Segurança e da Defesa: 31 membros;

2.

Decide, com base na decisão da Conferência dos Presidentes, de 9 de julho de 2009, sobre a composição das Mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 224 E de 19.8.2010, p. 34.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0570.