COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Uma nova abordagem europeia da falência e insolvência das empresas /* COM/2012/0742 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Uma nova abordagem europeia da falência e
insolvência das empresas 1. Introdução: Justiça para o crescimento Num momento em que a Europa enfrenta uma grave
crise económica e social, a União Europeia está a tomar medidas para promover a
recuperação económica, dinamizar o investimento e proteger o emprego. A tomada de medidas destinadas a assegurar o
crescimento sustentável e a prosperidade constitui uma grande prioridade
política[1]. A crise da dívida tem um efeito direto para as
pessoas, o emprego e as empresas. A crise económica levou a um aumento do
número de empresas em dificuldade. De 2009 a 2011, uma média de 200 000
empresas foram à falência por ano na UE. Cerca
de um quarto destas falências tem um elemento transfronteiriço. Cerca de 50 % do total das novas empresas não
sobrevivem aos primeiros cinco anos de vida. Segundo
estimativas, perdem-se todos os anos 1,7 milhões de postos de trabalho em
resultado das insolvências. O crescimento foi colocado no cerne da agenda
da Comissão em matéria de justiça («Justiça para o crescimento»), em
conformidade com a estratégia de crescimento Europa 2020, a Análise Anual do
Crescimento e o Ato para o Mercado Único II, recentemente adotado[2]. A
modernização das normas da UE em matéria de insolvência para facilitar a
sobrevivência das empresas e dar uma segunda oportunidade aos empresários foi
identificada como uma ação fundamental para melhorar o funcionamento do mercado
interno. O Programa de Estocolmo de 2009 para
o espaço europeu de justiça[3]
sublinhou a importância das normas aplicáveis à insolvência para apoiar a
atividade económica. A resposta europeia deveria ser a de criar um
sistema eficiente de recuperação e reorganização das empresas, de modo a
poderem sobreviver às crises financeiras, funcionar de maneira mais eficaz e,
quando necessário, proceder a um novo arranque. Isto não se aplica apenas às
grandes multinacionais, mas a 20 milhões de pequenas empresas que são a espinha
dorsal da economia europeia. A tramitação eficiente dos processos de
insolvência é uma questão importante para a economia europeia e o crescimento
sustentável. O Regulamento da UE relativo aos processos de
insolvência[4]
foi adotado no intuito de resolver as questões das insolvências
transfronteiriças, através do reconhecimento e coordenação adequados dos
processos nacionais de insolvência, e de evitar incentivos que levassem as
partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, a
fim de obterem uma posição jurídica mais favorável (seleção abusiva do foro).
Visto que o seu âmbito de aplicação é transfronteiriço, o Regulamento não
harmoniza as legislações nacionais de insolvência que regulam os processos
nacionais neste domínio. Deste modo, as
diferenças a nível nacional mantêm-se e, em consequência, as atividades
económicas podem ficar a perder, os credores recuperam menos dinheiro do que
fariam noutras condições e os credores dos vários Estados‑Membros não são
tratados em pé de igualdade. A Comissão propõe neste momento a modernização do
Regulamento da UE relativo aos processos de insolvência, mas as alterações
propostas dizem apenas respeito aos processos transfronteiriços. O direito da insolvência moderno dos Estados‑Membros
é passível de ajudar as empresas sólidas a sobreviver e de incentivar os
empresários a obter uma segunda oportunidade. Deve garantir que os processos
são céleres e eficientes, tanto no interesse dos devedores como dos credores, e
deve contribuir para manter postos de trabalho, para que os fornecedores
mantenham os seus clientes e para que os proprietários mantenham o valor das
empresas viáveis. Para alcançar os objetivos da estratégia
Europa 2020, é necessário que nos concentremos no objetivo geral de aumentar a
eficiência da justiça na UE. Os sistemas
judicias eficazes podem contribuir grandemente para reduzir os riscos e a
insegurança jurídica e incentivar as empresas, o comércio e o investimento
transfronteiriços. Na sua experiência com os
Estados‑Membros no contexto de um programa de recuperação económica, a
Comissão identificou o papel fundamental da reforma da justiça. As reformas das legislações nacionais de falência
são um instrumento importante para promover a recuperação económica. O Semestre Europeu de 2012 reflete o impacto dos
sistemas judiciais sobre a economia, fazendo recomendações a alguns
Estados-Membros relativamente a processos de insolvência eficientes. O desafio
consiste em resolver de forma adequada e célere as dificuldades financeiras do
devedor, protegendo em simultâneo os interesses legítimos dos credores e
garantido o acesso de todas as partes à justiça. Durante os últimos vinte anos, o mercado único
tem vindo a ser desenvolvido como um espaço sem barreiras. Se uma empresa enfrenta problemas financeiros,
deveria ser tão fácil obter ajuda a nível transfronteiriço como a nível
nacional. A criação de condições equitativas a
nível das legislações nacionais de insolvência deverá conduzir a uma maior
confiança nos sistemas de outros Estados‑Membros por parte de empresas,
empresários e particulares que queiram operar no mercado interno. As normas de
insolvência eficientes também melhoram o acesso ao crédito, fator que incentiva
o investimento. É mais provável que os
credores concedam empréstimos se tiverem confiança na recuperação dos seus
empréstimos. Uma maior compatibilidade das
normas que regulam os processos de insolvência pode, por conseguinte, melhorar
o funcionamento do mercado interno. Embora a diversidade faça parte da legítima
competência legislativa baseada em opções políticas nacionais, em geral conduz
ao problema da seleção abusiva do foro (forum shopping)[5]. Dar aos empresários uma segunda oportunidade
para reiniciar empresas viáveis e salvaguardar o emprego constituem elementos-chave
da nova abordagem europeia da falência e insolvência. Esta abordagem visa dar
um impulso sólido às empresas europeias no mercado interno. A proposta de
atualizar o Regulamento da UE relativo aos processos de insolvência em contexto
transfronteiriço, adotado paralelamente à presente comunicação, também assenta
nesta nova abordagem. Será também apoiada pelo futuro Plano de Ação Europeu
para o Empreendedorismo. A presente comunicação assinala os domínios em
que as diferenças entre as legislações nacionais de insolvência são mais
suscetíveis de entravar o estabelecimento de um quadro normativo eficiente em
matéria de insolvência no mercado interno. Procura identificar as questões em
que a nova abordagem da falência e insolvência de empresas se deve centrar, de
modo a desenvolver uma cultura de recuperação e reestruturação nos
Estados-Membros. 2. Definição da nova abordagem da
insolvência: necessidade de criar um clima empresarial mais favorável Tanto o Parlamento Europeu como a Comissão
efetuaram já uma grande quantidade de estudos e análises acerca das legislações
nacionais de insolvência. Em novembro de 2011, o Parlamento Europeu
adotou uma resolução sobre o processo de insolvência[6]. Nela
apelava, em primeiro lugar, à revisão do Regulamento da Insolvência e a revisão
proposta constitui a resposta a este apelo. O
Parlamento Europeu recomendou igualmente a harmonização de aspetos específicos
do direito da insolvência e do direito das sociedades dos Estados‑Membros. Um estudo[7]
encomendado também pelo Parlamento Europeu revelou que as disparidades entre as
legislações nacionais de insolvência podem criar obstáculos, vantagens e/ou
desvantagens competitivas e dificuldades para as empresas com atividades
transfronteiriças ou de propriedade transfronteiriça no interior da UE. O estudo conclui que a harmonização dos processos
de insolvência nos Estados‑Membros da UE aumentaria a eficiência do
processo de insolvência e de reorganização das empresas. Por sua vez, tal permitirá aumentar a rendibilidade para os
credores se for tomada uma decisão de liquidar os ativos ou melhorar as
perspetivas de reorganização, incentivando mais credores a apoiar os planos de
reestruturação. Em conjunto, reforçaria a
confiança dos setores comercial e financeiro na eficiência da infraestrutura
financeira da UE. Com base no estudo, o Parlamento Europeu
concluiu que «há certas áreas da legislação da insolvência em que a
harmonização é útil e viável». No entanto,
qualquer consideração adicional de reforma da legislação da insolvência deverá
ter em conta os efeitos para outras áreas importantes do direito. A Comissão estudou recentemente a
dinâmica empresarial[8]. O estudo não revelou quaisquer provas de impacto do
tipo de sistema jurídico (common law/direito civil) sobre o nível de
empreendedorismo (taxa de criação de empresas, atividade empresarial total,
taxa de sobrevivência das empresas). Isto
significa que a eficiência dos processos de falência não depende do tipo ou da
perspetiva do sistema jurídico, mas sim de medidas específicas como os acordos
extrajudiciais, os processos acelerados para as PME, o sistema de alerta
precoce, entre outras, que reforçam significativamente a eficiência do sistema. Os países com melhores resultados dispõem de um
quadro normativo eficiente para a falência e sistemas de alerta precoce. O estudo mostra que quase todos os países em que se
considera que há um sistema de falência eficiente são aqueles em que existem
também instrumentos de alerta precoce altamente eficientes. Uma questão importante para apoiar uma segunda
oportunidade[9]
é o «período de suspensão de atividade», que é o período que vai da falência
(liquidação) da empresa até ao momento em que esta pode retomar as suas
atividades. A suspensão de atividade é
frequentemente considerada fundamental para as oportunidades de retomar a
atividade. Atualmente, o período de suspensão
de atividade é muito variável consoante o país. Em
alguns deles, as empresas honestas que declaram falência gozam da suspensão
automática, imediatamente após a conclusão da liquidação. Noutros, as empresas falidas devem requerer a
suspensão de atividade; noutros ainda, as
empresas falidas não podem sequer obtê-la. Uma reflexão suplementar sobre a questão da
«segunda oportunidade» refere-se à retoma das atividades de um empresário que
tiver declarado falência. Em muitos países
europeus, existe um empenhamento político em resolver a questão do insucesso
empresarial e promover as segundas oportunidades. Os
Estados-Membros apresentaram planos para reformar a legislação nacional de
insolvência, no intuito de apoiar os empresários que procuram uma segunda
oportunidade. Grande parte das legislações
nacionais não parece facilitar a vida a estes empresários, o que leva a que haja poucos empresários que voltam
a tentar, apesar de os empresários falidos revelarem uma forte tendência para
voltar ao mundo empresarial. O Conselho «Competitividade» de maio de 2011
apela à tomada de medidas específicas. O
Conselho «convida os Estados-Membros a promoverem uma segunda oportunidade para
os empresários limitando, quando possível, o período de suspensão de atividade
e de liquidação de dívidas de empresários honestos na sequência de uma falência
a um máximo de três anos até 2013»[10]. 3. Áreas das legislações nacionais de
insolvência em que a aproximação pode ser benéfica Com base numa análise das conclusões acima
expostas, a Comissão identificou uma série de áreas em que as diferenças entre
as legislações nacionais de insolvência podem criar insegurança jurídica e um
clima empresarial pouco favorável. Esta
situação cria um clima menos favorável ao investimento transnacional. 3.1. Segunda oportunidade para os
empresários em caso de falência de boa-fé[11] O Princípio II da Lei das Pequenas Empresas da
Comissão[12]
visa a promoção da segunda oportunidade para os empresários honestos[13]. A falência é «honesta» se não
ficar a dever-se a falha evidente do proprietário ou gestor, isto é, que seja
honesta e transparente, contrariamente aos casos em que a falência for
fraudulenta ou irresponsável. Este princípio apela ao intercâmbio de boas
práticas entre Estados‑Membros. Os processos de falência morosos e
dispendiosos constituem uma grande limitação a uma segunda oportunidade eficaz. Além disso, os empresários falidos honestos são
geralmente sujeitos às mesmas restrições que os empresários fraudulentos. Isto implica que os empresários falidos honestos
enfrentam o estigma social associado à falência, existindo também entraves
legais e administrativos ao reinício das atividades da empresa. As dificuldades em encontrar financiamento para uma
nova oportunidade são consideradas o problema principal para os que querem
arrancar de novo. Mas não devemos perder de
vista que os que tentam reiniciar atividade aprendem com os erros que fizeram
e, em regra, a experiência gera um crescimento mais rápido do que nas empresas
recém-criadas. Poderiam ser adotadas medidas para distinguir
melhor as falências de boa-fé das falências fraudulentas. Os regimes de insolvência poderiam diferenciar os
devedores que atuaram de forma honesta ou as empresas que causaram o
endividamento, e os que atuaram com intenção fraudulenta, podendo nomeadamente
incluir uma disposição que estabelece que o incumprimento intencional ou
irresponsável das obrigações legais por parte de um devedor fica sujeito a
sanções de caráter civil e, se for caso disso, a responsabilidade penal. Os programas de apoio à criação de novas empresas
devem estar apenas ao alcance dos empresários falidos honestos, embora não
tratando estas empresas de forma diferente das empresas que não declararam
falência. As seguintes medidas devem ser consideradas as
mais significativas para reforçar o acesso a uma segunda oportunidade: ·
Processos de liquidação separados para empresários
honestos e desonestos; ·
Prever e aplicar processos «acelerados» de
liquidação para as falências de boa-fé. 3.2. Os períodos de suspensão que
não incentivam a segunda oportunidade A suspensão é também fundamental para a
segunda oportunidade: um período de suspensão
de atividade e de liquidação de dívidas de três anos seria um limite máximo
razoável para os empresários honestos e tão automático como possível. É crucial que a iniciativa empresarial não fique
associada a uma «pena perpétua», em caso de insucesso[14]. Os Estados-Membros acordaram na necessidade de
harmonizar o «período de suspensão» para menos de três anos nas conclusões do
Conselho «Competitividade» de maio de 2011, na sequência do lançamento da
revisão da Lei das Pequenas Empresas para a Europa[15]. Encurtar e harmonizar o «período de suspensão»
constituiria um passo importante para a criação de um clima empresarial mais
favorável e inovador, que permitisse às empresas europeias operar em condições
equitativas. Poderá ser um primeiro passo para
uma maior aproximação das legislações nacionais da falência. 3.3. Diferentes hipóteses de
reestruturação devido a diferentes normas sobre a abertura do processo Existem diferenças significativas entre os
critérios de abertura dos processos de insolvência. Em
alguns Estados-Membros, os processos de insolvência só podem ser abertos
relativamente a devedores que já se encontrem afetados por dificuldades
financeiras e sejam insolventes. Noutros, o
processo pode ser aberto relativamente a empresas solventes que prevejam a
insolvência num futuro iminente. Outras
diferenças podem ser encontradas no que se refere aos testes de insolvência
(como o teste de liquidez) previstos na legislação dos Estados‑Membros. Como é evidente, as diferenças entre os testes de
insolvência implicam que as empresas em condições financeiras semelhantes podem
ser aprovadas no teste de insolvência de um Estado-Membro mas não no de outros. Por conseguinte, as empresas podem ter hipóteses
desiguais de recurso à reestruturação extrajudicial informal, a fim de resolver
as dificuldades financeiras e evitar o processo de insolvência, que implica a
inibição parcial ou total do devedor e a nomeação de um síndico. Outro dos problemas diz respeito às normas que
regulam a declaração obrigatória da insolvência. Verificam-se
diferenças significativas entre Estados-Membros no que diz respeito aos prazos
que o devedor deve cumprir nos casos em que a abertura do processo é
obrigatória. Em alguns Estados-Membros, o
devedor tem duas semanas depois de se tornar insolvente para pedir a declaração
de falência, noutros o prazo é de dois meses a partir da data em que o devedor
tomar conhecimento da situação de insolvência. Noutros
ainda, o devedor deve pedir a declaração de falência o mais tardar 45 dias após
a cessação dos pagamentos. A duração do prazo pode afetar a capacidade do
devedor para resolver as dificuldades financeiras. Os
prazos demasiado apertados podem afetar negativamente esta capacidade, mas os
prazos longos podem atrasar a concessão de benefícios no âmbito do processo de
insolvência e comprometer a eficiência do processo para todos os credores. 3.4. Expectativas goradas dos
credores relativamente a diferentes categorias de devedores As legislações dos Estados-Membros diferem
entre si quanto às possibilidades de os credores instaurarem processos de
insolvência contra devedores e quanto às várias categorias de devedores. Estas diferenças podem ser difíceis de conciliar
com as expectativas legítimas dos credores. Os
credores esperam poder sujeitar os seus devedores a um processo de insolvência
e, em vez de recorrerem à ação executiva individual, podem instaurar processos
de insolvência coletivos. Outro domínio em que a aproximação pode ser
necessária é a capacidade de instaurar um processo contra um devedor. Todos os Estados-Membros têm sistemas que permitem
que o devedor (pessoa singular ou entidade jurídica pública ou privada) que
desenvolva uma atividade empresarial, o credor e o Estado recorram aos
tribunais para instaurar um processo de insolvência contra um devedor. No entanto, algumas jurisdições limitam a
capacidade de o credor instaurar o processo de insolvência, prevendo condições
especiais. Quaisquer limitações da capacidade
do credor para instaurar o processo de insolvência podem conduzir a situações
em que o credor é tratado de forma diferente quando se trata de abrir um
processo principal e um processo secundário contra o mesmo devedor. 3.5. Incerteza para os credores
relativamente aos procedimentos para reclamar e verificar créditos A fim de reduzir a incerteza e obter a
igualdade de tratamento entre os credores nos Estados‑Membros, deverá ser
ponderada uma maior aproximação das normas que regulam a reclamação e
verificação de créditos, incluindo os procedimentos, os prazos, as sanções e
consequências do incumprimento e as informações a fornecer aos credores. A transparência e a eficiência dos
procedimentos de reclamação e verificação de créditos têm um efeito
significativo para a capacidade dos credores para obterem resultados
satisfatórios dos processos de falência. As
legislações dos Estados-Membros regulam esta questão de forma diferente. As diferenças encontradas incluem os prazos fixados
para a reclamação de créditos e a invocação de direitos, a disponibilidade e o
acesso a informações sobre o processo e as consequências dos atrasos na
reclamação de créditos. Frequentemente, o prazo
para a reclamação de créditos é fixado na decisão de falência. O incumprimento do prazo pode igualmente ter
consequências diferentes consoante os Estados-Membros.
Em alguns, o credor que não respeitar o prazo pode perder os seus
direitos a agir e obter a satisfação dos seus créditos no processo de
insolvência, ao passo que noutros Estados‑Membros não. Os credores estrangeiros são mais facilmente
afetados do que os credores nacionais pelas diferenças significativas entre as
legislações dos Estados-Membros, tendo em conta as consequências potencialmente
graves do incumprimento das normas que regulam o processo. Estas incluem a perda do direito de participarem
nas distribuições. 3.6. Promover planos de
reestruturação As normas que regulam os planos de reestruturação
(incluindo o conteúdo e questões processuais conexas) desempenham um papel
fundamental na criação de condições para que a reestruturação seja bem-sucedida
no contexto dos processos de insolvência. Normas
rígidas e impraticáveis podem entravar a adoção do plano de reestruturação,
deixando como única alternativa a liquidação da empresa. Os quadros normativos aplicáveis aos planos de reestruturação
adotados nos Estados‑Membros diferem significativamente. As principais diferenças dizem respeito à identificação
das partes que podem atuar como promotores do plano e também à adoção,
alteração e verificação dos planos. Embora as legislações dos Estados-Membros
prevejam, em geral, que cabe ao devedor propor o plano de reestruturação, as
normas quanto à possibilidade de os credores proporem o plano ou influenciarem
a sua preparação variam. Existem igualmente
grandes diferenças no que se refere às normas que preveem o procedimento para a
adoção do plano, incluindo a divisão dos credores em categorias e as maiorias
exigidas. Em alguns Estados-Membros, não são
divididos por categorias. As legislações dos
Estados-Membros incluem normas diferentes em relação às maiorias exigidas para
a aprovação do plano. As legislações dos
Estados-Membros diferem também quanto às normas aplicadas pelos órgãos
jurisdicionais para proceder à apreciação do plano. Segundo
algumas legislações, os órgãos jurisdicionais têm amplos poderes
discricionários, noutras legislações estes poderes são bastante mais limitados. 4. Necessidades especiais das PME para
promover a segunda oportunidade A UE presta especial atenção à situação em que
se encontram as PME e procura dar-lhes uma segunda oportunidade. A Comissão considera que o apoio às PME para
resolver as dificuldades económicas deve ser concedido para[16]: ·
Prevenção; ·
Pós-falência e segunda oportunidade; ·
Acordos extrajudiciais; ·
Processos judiciais. A reestruturação pode ser extremamente onerosa
para as PME, e tanto assim é que muitas vezes a falência é a única opção
viável. Convém encontrar soluções para reduzir
os custos de reestruturação para as PME. O
estabelecimento de limites máximos para os encargos pode ser uma solução. Devem ser criados procedimentos alternativos para
disponibilizar soluções adequadas para todos os tipos de PME. Os procedimentos devem ser proporcionais à dimensão
da empresa. Os procedimentos extrajudiciais
devem ser abertos a todos os tipos de devedores, independentemente dos fundos
disponíveis. Embora o tempo médio necessário
para chegar a acordo extrajudicial seja relativamente curto, a taxa de êxito
destes acordos é superior a 50 % na maioria dos Estados-Membros da UE. Embora os acordos extrajudiciais e o processo de
pré-insolvência sejam mecanismos introduzidos recentemente, são cada vez mais
utilizados pelas PME na UE. As PME também podem ser afetadas por
dificuldades económicas na qualidade de credoras. Certos
representantes das PME consideram que as microempresas perdem, como credoras,
uma parte excessiva do seu crédito em dívida em processos de insolvência,
devido à morosidade processual e às normas nacionais de prioridade. Vale a pena estudar o que poderia ser feito para
melhorar a situação das PME na qualidade de credoras. 5. Próximos passos A Comissão propõe, como primeiro passo, a
modernização do Regulamento da UE relativo aos processos de insolvência. Além
disso, tenciona adotar um Plano de Ação Europeu para o Empreendedorismo, que
incluirá medidas para promover a eficácia dos processos de falência e oferecer
uma segunda oportunidade. Como passo subsequente, a Comissão está a
refletir sobre as formas de resolver os problemas decorrentes das disparidades
entre as legislações nacionais de insolvência. A ação individual a nível
nacional não pode responder adequadamente aos desafios colocados pelos aspetos
transnacionais do mercado interno. Poderão ser
tomadas medidas para diminuir a incerteza e criar um clima empresarial mais
favorável. O desafio consiste em ultrapassar
de forma adequada e rápida as dificuldades financeiras do devedor, a par dos
interesses dos credores, facilitando em simultâneo a recuperação e a
reestruturação das empresas. A Comissão irá prosseguir a abordagem iniciada
no âmbito do ciclo do Semestre Europeu anterior, no contexto do qual alguns
Estados-Membros já procederam à reforma das respetivas legislações de
insolvência. Deste modo, sempre que necessário, poderão ser dirigidas
recomendações específicas por país, convidando os Estados‑Membros a
atualizarem as respetivas legislações de insolvência. Além disso, a Comissão tenciona aprofundar a
sua análise do impacto das diferenças entre as legislações nacionais de
insolvência sobre o funcionamento do mercado interno.
Para este efeito, encetará um diálogo com o Parlamento Europeu e o
Conselho com base na presente comunicação. Por
outro lado, a Comissão irá lançar uma consulta pública no intuito de receber as
observações das partes interessadas sobre as questões analisadas na presente
comunicação e quaisquer outros comentários acerca de eventuais soluções e
opções. [1] Cf. Carta do Presidente Barroso dirigida ao Presidente
do PE no âmbito do discurso sobre o Estado da União, a 12 de setembro de 2012. [2] COM(2012) 573. [3] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [4] Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho relativo aos
processos de insolvência, JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. [5] Este problema é descrito com mais pormenor na avaliação
de impacto que acompanha a revisão do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo
aos processos de insolvência, COM(2012) 744. [6] Resolução do PE de 15.11.2011 com recomendações à
Comissão sobre os processos de insolvência no âmbito do direito das sociedades
da UE. [7] «Harmonização do direito da insolvência a nível da UE»,
Parlamento Europeu 2010, PE 419.633. Seguiu-se-lhe o estudo «Harmonização do
direito da insolvência a nível da UE no que diz respeito à abertura do
processo, à reclamação e verificação de créditos e aos planos de
reorganização», PE 2011, PE 432.766. [8] «Dinâmica empresarial: start-ups, transferências
de empresas e falências», Comissão Europeia, DG Empresas e Indústria, janeiro
de 2011. Este relatório inclui um estudo sobre o impacto económico dos
procedimentos legais e administrativos de falência, e as oportunidades de obter
uma segunda oportunidade após a falência, em 33 países europeus (27 Estados‑Membros
da UE, mais a Islândia, Noruega, Croácia, Turquia, Sérvia e Montenegro). [9] Cf. «A second chance for entrepreneurs: prevention
of bankruptcy, simplification of bankruptcy procedures and support for a fresh
start», Relatório do Grupo de Peritos, Comissão Europeia, DG Empresas e
Indústria, janeiro de 2011. [10] Conselho da União Europeia, documento 10975/11. [11] Existe uma clara necessidade de distinguir as falências de
boa-fé das falências fraudulentas, evitando claramente incentivar estas
últimas. [12] COM(2008) 394 final. Foi precedida de uma comunicação com
o título «Superar o estigma do insucesso empresarial – por uma política de
segunda oportunidade», COM(2007) 584 final. [13] Princípio II: «Garantir que os empresários honestos que
tenham falido disponham rapidamente de uma segunda oportunidade.» [14] Esta foi também uma das recomendações no relatório atrás
referido do grupo de peritos acerca da segunda oportunidade. [15] COM(2011) 78 final. [16] «A second chance for entrepreneurs: prevention
of bankruptcy, simplification of bankruptcy procedures and support for a fresh
start», cf. nota 9.