COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas e garantir uma aplicação efetiva das normas Revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa /* COM/2012/0702 final */
COMUNICAÇÃO
DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Proteger as empresas contra práticas
comerciais enganosas e garantir uma aplicação efetiva das normas
Revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa 1. Introdução O mercado único europeu é um motor de
crescimento que proporciona aos consumidores uma escolha mais alargada e
melhores preços. A estratégia Europa 2020[1]
visa assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de
ajudar a Europa e as empresas europeias a saírem fortalecidas da crise e a
criarem novos postos de trabalho. Todas as políticas da União Europeia têm em
mente este objetivo. A publicidade tem um forte impacto económico
nas empresas, sendo um elemento crucial de qualquer estratégia empresarial. Permite
às empresas divulgarem os bens e serviços que fornecem, sendo essencial para o
seu êxito comercial. Pode igualmente contribuir para aumentar a concorrência,
proporcionando aos consumidores melhor informação e a possibilidade de efetuar
comparações entre diferentes produtos. No mercado único, as empresas
podem dirigir mensagens publicitárias a clientes dos quatro cantos da Europa. Nas relações comerciais, os consumidores e as
empresas concorrentes esperam que as empresas mantenham uma comunicação
comercial honesta e respeitem a diligência profissional. As pequenas
empresas – que são o esteio da economia europeia[2]
– são particularmente vulneráveis às práticas comerciais enganosas pois não
possuem os recursos necessários para se defender. Precisam de um enquadramento claro e eficaz que
proporcione condições de concorrência leal e meios eficazes para garantir a sua
aplicação. A regulamentação da UE em matéria de
publicidade entre empresas (B2B) visa assegurar que as empresas são honestas
nas suas mensagens e práticas publicitárias. Essas disposições criam o enquadramento normativo necessário em
matéria de publicidade entre empresas, no âmbito do qual as empresas beneficiam
de uma grande liberdade contratual. A
diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa[3] proporciona, nomeadamente, um nível mínimo comum de
proteção contra a publicidade enganosa aos operadores de toda a UE,
regulamentando também a publicidade comparativa. À medida que uma parte cada vez maior da
publicidade passa para a Internet, as práticas publicitárias e comerciais das
empresas têm vindo a sofrer mutações, que podem afetar milhares de empresas de
todo o mundo. As práticas comerciais enganosas, como as praticadas pelos
editores de diretórios de empresas enganosos[4],
continuam a causar prejuízos consideráveis às empresas, em especial às pequenas
empresas. A Comissão anunciou, por conseguinte, na análise do «Small
Business Act»[5],
que iria reavaliar o funcionamento das normas em vigor. De um modo geral, as práticas comerciais
enganosas geram deficiências do mercado pois afetam negativamente a capacidade
das empresas para adotar decisões informadas e, por conseguinte, eficazes.
A distorção da tomada de decisões das empresas no domínio económico provoca
igualmente distorções da concorrência. Isto sucede quer porque o operador
económico que atua de forma desleal consegue subtrair empresas à clientela dos seus
concorrentes honestos, quer porque as empresas afetadas se veem obrigadas a
pagar por serviços desnecessários e sem qualquer valor. Além disso, as práticas
comerciais enganosas têm também repercussões nos consumidores, que acabam por
pagar mais caro pelos produtos ou serviços. A presente comunicação fornece, por
conseguinte, uma panorâmica da forma como a diretiva relativa à
publicidade enganosa e comparativa é atualmente aplicada nos Estados‑Membros,
identificando os problemas que se colocam à sua aplicação e esboçando um
projeto para a sua futura revisão. 2. A diretiva e a sua aplicação nos
Estados-Membros 2.1. Elaboração e âmbito de
aplicação da regulamentação da UE relativa à publicidade nas relações entre as
empresas A diretiva relativa à publicidade enganosa e
comparativa é um instrumento transversal que se aplica a todos os tipos de
publicidade entre as empresas. Define a publicidade, de modo muito amplo, como
qualquer comunicação feita com o objetivo de promover bens ou serviços, sem especificar
a forma. Abrange, portanto, tanto os meios de publicidade tradicionais como os
outros tipos de práticas comerciais. A diretiva estabelece uma norma jurídica
mínima de proteção aplicável à publicidade enganosa em qualquer transação entre
empresas na UE, deixando aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para estabelecerem
um nível de proteção mais elevado. A diretiva estabelece igualmente regras
uniformes em matéria de publicidade comparativa[6],
definindo critérios para se avaliar os casos em que esta pode ser autorizada[7]. O seu objetivo é garantir que
a publicidade comparativa só incide sobre o que é de facto comparável, que é objetiva,
que não desacredita ou denigre marcas de outras empresas nem gera confusão
entre os profissionais. A ação da UE neste domínio remonta a 1984,
quando foi adotada a primeira diretiva sobre publicidade enganosa[8], a fim de proteger tanto os
consumidores como as empresas. Essa diretiva limitava-se originalmente ao importante
domínio da publicidade, no quadro bastante mais vasto da legislação sobre a concorrência desleal e
das práticas comerciais desleais. No entanto, muitos dos Estados-Membros já tinham
adotado disposições contra a publicidade enganosa, pelo que as alterações introduzidas
pela diretiva nos respetivos ordenamentos jurídicos foram muito reduzidas. A
diretiva foi alterada em 1997 a fim de harmonizar plenamente as disposições em
vigor em matéria de publicidade comparativa[9],
na medida em que vários Estados‑Membros apresentavam grandes divergências neste
domínio[10],
constituindo esse facto um obstáculo à livre circulação de bens e serviços e
criando distorções da concorrência. Em 2005, a diretiva relativa às práticas
comerciais desleais[11]
criou um enquadramento jurídico
completo e separado, visando proteger os consumidores contra todos os tipos de
práticas comerciais desleais antes, durante e após uma transação comercial, e
que se aplica igualmente a todas as práticas publicitárias que possam
prejudicar os interesses económicos dos consumidores, independentemente de
afetarem ou não os interesses de um concorrente. A diretiva relativa às
práticas comerciais desleais restringiu o âmbito de aplicação da diretiva
relativa à publicidade enganosa e comparativa às situações em que a publicidade
é dirigida unicamente às empresas. Contudo, as disposições em matéria de
publicidade comparativa continuaram a ser pertinentes para as transações entre
as empresas e os consumidores, uma vez que proporcionam um meio genérico de
avaliar a legalidade da publicidade comparativa. Em 2006, a diretiva original relativa à
publicidade enganosa e comparativa e as suas alterações posteriores foram
consolidadas numa nova diretiva[12]. 2.2. Panorâmica geral sobre a
aplicação da diretiva nos Estados‑Membros A diretiva relativa à publicidade enganosa e
comparativa foi transposta pelos vários Estados‑Membros através de diferentes
instrumentos legislativos, designadamente códigos comerciais ou legislação
geral sobre a defesa dos consumidores e o
direito de comercialização. Embora as regras em matéria de publicidade
comparativa, plenamente harmonizadas, tenham sido transpostas de forma
uniforme, de acordo com as informações recolhidas pela Comissão sobre os
sistemas jurídicos do conjunto dos Estados-Membros, existe uma grande
variedade de regras que vão para além do limiar mínimo europeu de proteção contra a publicidade enganosa. Alguns Estados-Membros decidiram ir mais além
do que a norma jurídica mínima consagrada na diretiva relativa à publicidade
enganosa e comparativa alargando, parcial ou totalmente, às relações entre
as empresas (B2B) o nível de proteção proporcionado pela diretiva relativa às
práticas comerciais desleais. Na Áustria, na Dinamarca, na Alemanha, em França,
na Itália e na Suécia, nomeadamente,
as legislações nacionais em matéria de proteção dos consumidores contra
práticas comerciais desleais são também aplicáveis, parcialmente ou totalmente,
às práticas comerciais entre empresas. Outros Estados-Membros, pelo contrário,
valorizam a liberdade contratual e o maior grau de diligência exigido no âmbito
das transações entre empresas, não considerando que seja necessário proteger da
mesma forma as empresas e os consumidores. Por exemplo, na República Checa, na
Polónia e no Reino Unido, a legislação aplicável à publicidade entre empresas
garante apenas a proteção mínima consagrada nas normas da UE. De um modo geral,
os Estados-Membros optaram por uma grande variedade de modelos para transpor a
diretiva[13].
Consequentemente, o nível de proteção das
empresas europeias continua a não ser uniforme, o que cria incerteza quanto
aos respetivos direitos e obrigações em situações transnacionais. As diferenças
existentes entre os sistemas que protegem, por um lado, os consumidores e,
por outro, as empresas, agravam ainda mais essa incerteza. No que se refere
aos dispositivos de aplicação, as exigências introduzidas pela diretiva
relativa à publicidade enganosa e comparativa são bastante limitadas. Em termos
gerais, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados
e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento
das disposições em vigor em matéria de publicidade comparativa. Esses meios
incluem a obrigação de prever a possibilidade de intentar uma ação judicial
contra a publicidade não conforme, dando aos tribunais os poderes necessários
para ordenar a suspensão ou a proibição da publicidade em causa e exigir aos
anunciantes que forneçam provas que demonstrem a veracidade das afirmações
factuais contidas na publicidade[14].
Os Estados-Membros aplicam atualmente a diretiva em função dos seus diferentes
sistemas nacionais. A principal diferença reside na possibilidade de os
poderes públicos fazerem aplicar a regulamentação. Em alguns
Estados-Membros, as autoridades podem adotar medidas contra os operadores
comerciais desonestos, enquanto noutros só a vítima pode tentar obter
reparação. No caso da publicidade transnacional, nomeadamente, tais discrepâncias podem afetar consideravelmente o
nível de proteção. Em certos países,
como a Bulgária, a França, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Roménia e o Reino
Unido, os poderes públicos podem sancionar as empresas que adotem práticas comerciais
enganosas[15]. Noutros
Estados-Membros, só as empresas ou certas associações específicas podem
intentar uma ação judicial. Por exemplo, a Áustria e a Alemanha dispõem de um
sistema de associações de autorregulação
privadas que podem intentar ações judiciais contra profissionais. A aplicação da
legislação pode ter por base uma
ação de direito civil e as sanções podem implicar a remoção da publicidade,
medidas de injunção ou a indemnização dos prejuízos causados. Na Polónia, na
República Checa e na Irlanda cabe às empresas prejudicadas procurar obter
reparação em tribunal, intervindo as autoridades públicas apenas nos casos em
que as práticas desleais constituam uma infração penal[16]. Existe, além
disso, uma jurisprudência considerável do Tribunal de Justiça da União Europeia
em matéria de publicidade enganosa e comparativa[17]. Desde 1984, quando foi
adotada a primeira diretiva relativa à publicidade enganosa, os acórdãos do
Tribunal têm proporcionado várias clarificações importantes. Mais importante
ainda, o Tribunal começou a desenvolver o conceito de «consumidor médio».
Posteriormente, em 2005, esta expressão foi consagrada pela diretiva relativa
às práticas comerciais desleais, que regulamenta a publicidade nas relações
entre as empresas e os consumidores. Além disso, o
Tribunal analisou ainda, por diversas vezes, as condições em que a publicidade
comparativa pode ser autorizada, devido ao facto de a publicidade comparativa
representar uma nova forma de comercialização em muitos Estados-Membros e os
respetivos limites deverem ainda ser definidos. O Tribunal fixou, por exemplo,
as condições para efetuar comparações do nível geral dos preços[18], tendo também interpretado as
disposições relativas à comparação dos produtos com denominação de origem[19]. 3. A consulta pública e os problemas
identificados A fim de recolher informações mais concretas
sobre as práticas comerciais enganosas, a Comissão decidiu proceder a uma
consulta pública e solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitissem
informações detalhadas sob a forma de um questionário[20]. No âmbito dessa análise, a Comissão recolheu
dados não só sobre a eficácia geral da diretiva e os problemas existentes para
a sua aplicação, mas também sobre outras questões mais genéricas quanto às
práticas comerciais. A análise abrangeu os diferentes tipos de comunicação
comercial nas relações entre empresas cujo objetivo é promover bens e serviços[21]. A presente comunicação centra-se nas práticas
comerciais enganosas, abrangendo ainda a publicidade enganosa e certas técnicas
de comercialização que não podem ser facilmente classificadas como publicidade
ao abrigo da atual definição. Trata-se, por exemplo, de situações em que se
oculta a intenção comercial ou a identidade do profissional e a comunicação procura
passar por uma simples atualização da informação ou uma comunicação das
autoridades. A consulta pública foi realizada entre 21 de
outubro e 16 de dezembro de 2011, atraindo uma atenção considerável e tendo
recebido 280 respostas no total. Alcançou-se um bom equilíbrio tanto quanto à
cobertura geográfica[22],
como no que se refere às categorias de inquiridos (16 associações
europeias, 10 autoridades nacionais, 41 organizações empresariais, 142 empresas,
incluindo 126 PME, e 38 cidadãos)[23]. 3.1. Práticas comerciais enganosas
mais comuns A grande maioria dos interessados centrou as suas
preocupações numa série de práticas comerciais enganosas frequentemente
praticadas em situações transfronteiras (por vezes designadas por fraudes
ou burlas de comercialização em massa)[24]. Para além das técnicas mais visíveis dos editores
de diretórios de empresas enganosos[25],
foram também assinaladas as seguintes práticas mais comuns: · Formulários de pagamento enganosos, sob a
forma de faturas para o pagamento de serviços que o profissional teria alegadamente
encomendado quando, de facto, não os solicitou, ou pedidos de pagamento
alegadamente provenientes de uma autoridade pública, por exemplo, do registo
comercial. · Propostas de alargamento de nomes de domínio da Internet (por
exemplo, a extensão aos domínios de outros países) através das quais um profissional,
utilizando técnicas de comercialização em massa fornece informações falsas e
exerce pressão psicológica tendo em vista a celebração de um contrato. O profissional
alega estar a prestar um serviço específico quando, na realidade, está a reclamar
um preço abusivo por um simples registo de domínio que pode ser facilmente
obtido junto dos fornecedores oficiais por um preço muito inferior. · Propostas de alargamento a outros países
da proteção concedida a marcas comerciais, apresentadas
por profissionais que utilizam publicidade enganosa e fornecem informações
falsas sobre a natureza do serviço. Com efeito, a proteção das marcas só pode
ser assegurada por organismos oficiais e o que o profissional propõe é a mera
inclusão num diretório de empresas. · Aconselhamento jurídico através de uma plataforma na Internet,
apoiando-se numa estratégia de comercialização em que o serviço proposto se
baseia pura e simplesmente em bases de dados jurídicas gratuitas e acessíveis
ao público, fornecendo o profissional informações enganosas sobre as
características do serviço. Na realidade, o profissional não oferece qualquer
valor acrescentado, embora o preço cobrado seja elevado. · Práticas comerciais enganosas em matéria de publicidade nas redes
sociais, assentes em preços abusivos (por exemplo, um preço por clique muito
elevado) quando, na realidade, esse serviço é oferecido pelas próprias redes
sociais a um preço muito inferior. Em alguns Estados-Membros, coloca-se o
problema dos profissionais que enviam faturas por serviços supostamente
encomendados por telefone quando, na verdade, não fora concluído qualquer
contrato. Um número restrito de empresas que responderam
à consulta da Comissão queixou-se igualmente de alegações ecológicas enganosas[26], de casos de publicidade
comparativa desleal e, em geral, da falta de informações suficientes, durante a
fase pré-contratual, nas relações entre empresas quando uma delas dispõe de um
poder de mercado importante. Além disso, os interessados consideraram que
as práticas comerciais enganosas na Internet representam um problema grave e
que tem aumentado o número de práticas de publicidade enganosa a nível
transnacional em prejuízo das empresas. Foi identificada uma nova tendência de aumento
do número de esquemas fraudulentos on-line que afetam empresas em todo o
mundo. 3.2. Práticas enganosas de certos
editores de diretórios de empresas 3.2.1. Historial do problema Entre as práticas comerciais enganosas mais problemáticas
para as empresas europeias, os editores de diretórios de empresas enganosos
têm sido alvo de especial atenção. Utilizados em larga escala e causando
prejuízos económicos consideráveis, estes esquemas fraudulentos não constituem uma
novidade[27].
No entanto, nos últimos anos, a generalização da Internet e dos novos
instrumentos de comercialização de massas[28]
e a redução dos custos de publicação vieram agravar consideravelmente a
dimensão do problema. Os principais operadores deste tipo de técnicas de comercialização
de massas podem, alegadamente, enviar até 6 milhões de formulários por ano. O problema esteve na origem de duas resoluções
do Parlamento Europeu, adotadas em 16 de dezembro de 2008[29] e em 9 de junho de 2011[30], em que se apelava energicamente
a uma melhor cooperação entre os Estados-Membros, a uma revisão da diretiva
relativa à publicidade enganosa e comparativa e a uma melhor proteção das
empresas. Esses esquemas fraudulentos podem assumir
várias formas. A prática mais frequente consiste no envio de formulários pelos editores
de diretórios enganosos em que se solicita às empresas que atualizem os
respetivos dados constantes do diretório, aparentemente a título gratuito. Os profissionais
que decidem assinar o formulário são posteriormente informados de que
celebraram um contrato e de que lhes irá ser cobrado um montante anual. As
tentativas de denunciar o contrato são geralmente rejeitadas e as verbas
alegadamente em dívida são muitas vezes reclamadas através de empresas de
cobrança de dívidas. O caso concreto da fraude dos editores de
diretórios enganosos é elucidativo do problema mais vasto dos vários esquemas
fraudulentos dirigidos aos operadores comerciais, em especial às pequenas
empresas e aos profissionais independentes, como os médicos ou os canalizadores. 3.2.2. Dados sobre a gravidade do
problema Um estudo efetuado
no âmbito do relatório encomendado pelo Parlamento Europeu em 2008 registou
mais de 13 000 queixas apresentadas em 16 Estados-Membros e sugeria mesmo que
se tratava apenas da «ponta do icebergue»[31].
Muitos Estados-Membros
consideram que a questão dos editores de diretórios de empresas enganosos
constitui, sem dúvida, um problema grave[32].
No entanto, só um número reduzido de Estados dispõe de dados fidedignos sobre a
dimensão real do problema. As autoridades belgas receberam 460 queixas em 2008,
1 165 em 2009 e 1 258 em 2010. No Reino Unido, foram apresentadas 1 318 queixas
durante o período 2008-2010. As autoridades checas forneceram dados
recolhidos pela associação nacional de defesa das empresas, estimando em 2 000
o número de vítimas dos vários estratagemas deste tipo entre 2007 e 2010. Na
Hungria, só recentemente uma burla envolvendo um grande editor de diretórios de
empresas mereceu grande atenção por parte da comunicação social.
Simultaneamente, em países como a
Bulgária, Chipre, a Letónia e a Roménia o problema aparentemente não existe ou
não é denunciado. As empresas também o consideram um problema
grave: quase metade das respostas à consulta pública proveio de empresas diretamente
afetadas por fraudes perpetradas por editores de diretórios enganosos. As PME e
os trabalhadores independentes são os alvos mais vulneráveis, mas também são
afetados outros tipos de organizações ou empresas. Embora seja muito difícil
avaliar a extensão dos prejuízos financeiros para as empresas, estes podem ser
estimados entre 1 000 e 5 000 EUR anuais e por empresa. Muitas pequenas empresas também referiram ter
sido alvo de assédio permanente. Muitas dessas empresas foram sujeitas, durante
vários anos, à ameaça de uma ação judicial numa jurisdição estrangeira, com
«custos administrativos» crescentes e telefonemas constantes da parte de
empresas de cobrança de dívidas, assumindo quase a forma de ameaças. Alguns
inquiridos forneceram dados concretos que permitem demonstrar a dimensão do
problema[33]. 3.2.3. Medidas legislativas e de
aplicação da lei contra os editores de diretórios de empresas enganosos A diretiva relativa à publicidade enganosa e
comparativa abrange os esquemas dos diretórios de empresas enganosos. Todavia, certas
autoridades responsáveis pela aplicação da lei suscitaram dúvidas sobre se tais
práticas comerciais constituem de facto publicidade, pois, na realidade,
dificilmente se pode considerar que esteja a ser promovido qualquer bem ou serviço,
existindo apenas a aparência de uma relação comercial. A aplicação da diretiva
e a sua eficácia continuam, por conseguinte, a ser problemáticas. Alguns
esquemas deste tipo já foram levados a tribunal, mas com diferentes resultados consoante
os países. Na Dinamarca e na
Áustria, graças a uma cooperação efetiva entre as organizações profissionais e
as forças policiais, assim como à coerência da jurisprudência dos tribunais,
estes esquemas foram praticamente erradicados a nível nacional, embora as práticas
transnacionais continuem a ser um problema. As autoridades belgas,
francesas e espanholas também adotaram medidas para fazer cumprir as normas,
mas também o fizeram essencialmente a nível nacional. Alguns países,
como a Áustria[34],
em 2000, e a Bélgica[35],
em 2011, adotaram disposições legislativas específicas para combater as
práticas dos editores de diretórios enganosos. A Áustria conseguiu
resolver em grande medida o problema a nível nacional, mas as empresas
austríacas continuam a ser objeto de práticas comerciais enganosas provenientes
de outros Estados-Membros. Nos Países Baixos, foi criado um centro de
assistência que presta apoio jurídico às vítimas de práticas comerciais fraudulentas. 3.3. Resultados globais da
consulta A adoção de medidas legislativas é muito bem
acolhida pelos inquiridos. No âmbito da consulta pública constatou-se a forte
necessidade de uma maior proteção das pequenas empresas e dos trabalhadores
independentes face às práticas comerciais enganosas[36]. Existe, além disso, um
consenso praticamente unânime em que é necessário um procedimento de cooperação
para os casos de publicidade enganosa transnacionais, pois a maior parte dos
inquiridos considera que os procedimentos para fazer cumprir a lei não são
eficazes. Este ponto de vista recorrente foi partilhado
tanto pelas pequenas empresas, como pelas câmaras de comércio e pelas
autoridades públicas[37].
Constatou-se igualmente um apoio claro à criação de um instrumento à escala da
UE para proteger as empresas contra as práticas comerciais enganosas mais
prejudiciais[38].
A consulta mostrou
ainda que praticamente nenhum Estado-Membro adotou, até à data, qualquer medida
transnacional em matéria de publicidade enganosa. Vários Estados-Membros
consideram que esta situação resulta da falta de um sistema de cooperação
estruturada e da insuficiência da diretiva relativa à publicidade enganosa e
comparativa, que contém apenas cláusulas gerais para avaliar o caráter
enganador de uma comunicação comercial[39].
4. Avaliação da Comissão A Comissão decidiu proceder a um inquérito exaustivo
sobre as questões relacionadas com as práticas comerciais, com base nos
resultados da consulta pública, nas informações recolhidas junto dos Estados‑Membros
e nas várias queixas apresentadas, tendo chegado às seguintes conclusões: ·
A diretiva relativa à publicidade enganosa e
comparativa[40]
e os sistemas de autorregulação existentes previstos no artigo 6.º da diretiva
parecem proporcionar um enquadramento regulamentar
bastante sólido para uma parte considerável do mercado da publicidade entre
empresas. Em vários Estados-Membros, as empresas criaram voluntariamente
códigos de conduta e normas de autorregulação em matéria de publicidade, que
contribuem efetivamente para criar condições de concorrência leais e equitativas,
definindo as boas práticas comerciais e oferecendo meios alternativos de
resolução de litígios. ·
Contudo, a persistência de determinados esquemas
enganosos em grande escala revela que o sistema atual, que combina as normas da
UE com a autorregulação, precisa de ser reforçado, a fim de permitir combater
certas fraudes claramente identificáveis. As pequenas empresas são as mais
afetadas por essas práticas, pois são praticamente tão vulneráveis quanto os
consumidores. Simultaneamente, nas relações entre as empresas, exige-se das
pequenas empresas o mesmo nível de diligência que se pode esperar de uma grande
empresa. ·
Além disso, convém prestar especial atenção à
interpretação das normas em matéria de publicidade comparativa nos casos em que
o Tribunal de Justiça da UE já tenha elaborado uma jurisprudência substancial. 4.1. Práticas comerciais que
exigem uma ação legislativa a nível da UE A dimensão, a persistência e os prejuízos
financeiros causados por determinadas práticas comerciais claramente enganosas,
tanto a nível nacional como a nível transnacional, devem ser combatidos de
forma mais direcionada e eficaz a nível da UE. Em primeiro lugar, a definição de
publicidade consagrada na atual diretiva não é suficientemente clara para
impedir as práticas comerciais enganosas atuais ou para responder adequadamente
à sua evolução futura. A diretiva define a publicidade em termos gerais como
qualquer forma de comunicação com o objetivo de promover bens ou serviços, mas
esta definição pode revelar-se imprecisa no que respeita às práticas comerciais
dissimuladas sob a forma de uma fatura ou de um pagamento obrigatório. Por
conseguinte, os profissionais afetados e as entidades nacionais
responsáveis por fazer cumprir a lei têm, por vezes, dificuldade em reconhecer
que tais práticas constituem efetivamente «publicidade», na aceção da diretiva
relativa à publicidade enganosa e comparativa, pelo que não a podem
utilizar adequadamente como base jurídica para a adoção de medidas. Em segundo lugar, o método proposto para
determinar se uma prática é enganosa não proporciona segurança jurídica
suficiente para combater estes esquemas claramente fraudulentos[41], na medida em que é demasiado
amplo, geral e suscetível de diferentes interpretações ou de uma avaliação caso
a caso. Uma proibição específica adicional contra determinadas práticas
comerciais prejudiciais, como a ocultação da intenção comercial de uma comunicação,
sob a forma de uma «lista negra», reforçaria a segurança jurídica e o nível de
proteção, sem prejudicar indevidamente a liberdade contratual nas relações
entre empresas. Por outro lado, a diretiva não prevê um
procedimento de cooperação transnacional[42]
e, consequentemente, as autoridades nacionais não dispõem de qualquer base
formal para solicitar medidas de aplicação da lei pelas autoridades homólogas dos
outros Estados-Membros. Além disso, não existe qualquer instrumento que permita
partilhar informações sobre as práticas comerciais que afetam as empresas
europeias. Além disso, em alguns Estados-Membros[43], as autoridades nacionais não
dispõem de poderes de execução para pôr termo a tais práticas nas relações
entre as empresas. Consequentemente, em certos casos de práticas enganosas
a nível transnacional, as vítimas vêm-se obrigadas a incorrer em grandes
despesas para intentar uma ação cível num tribunal estrangeiro. Mesmo no caso
das práticas comerciais enganosas em grande escala, que causam prejuízos
financeiros globais consideráveis, a única resposta administrativa possível é
uma investigação criminal por fraude, solução que até à data não parece ter
produzido resultados suficientes. É muitas vezes difícil provar que as práticas
enganosas constituem uma fraude do ponto de vista penal, na medida em que se pode
vir a provar que é efetivamente prestado um serviço como contrapartida. As autoridades nacionais não dispõem de qualquer
sistema de cooperação mútua, não podendo solicitar medidas de aplicação
da lei às suas homólogas dos outros Estados‑Membros quando as práticas
comerciais enganosas ameaçam os interesses económicos coletivos das empresas. O
objetivo não é iniciar litígios comerciais e fazer respeitar os direitos das
empresas individualmente, mas sim intervir em caso de deficiência grave do
mercado, quando práticas mais generalizadas possam causar prejuízos às empresas
europeias. 4.2. Publicidade comparativa Embora o risco de engano quanto aos produtos
comparados e aos respetivos preços seja inerente à publicidade comparativa,
este tipo de publicidade pode igualmente promover a transparência do mercado e
a concorrência. Desde a adoção da diretiva sobre a publicidade comparativa[44], tem vindo a ser desenvolvida uma
jurisprudência considerável no âmbito da publicidade comparativa. Com base na referida jurisprudência, a
Comissão pretende analisar o âmbito da definição de publicidade comparativa e a
sua relação com certos direitos de propriedade intelectual. Os domínios
que podem exigir esclarecimentos suplementares dizem respeito à utilização da
marca de um concorrente na publicidade comparativa, à comparação de produtos
com denominação de origem com outros que a não possuam, assim como às condições
em que uma publicidade pode legalmente assentar numa comparação de preços de determinados
grupos de produtos unicamente. 5. Próximas etapas A análise realizada pela Comissão dos
problemas associados à diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa
mostra que é necessário adotar medidas legislativas, dado que o atual enquadramento legislativo apresenta
lacunas, tanto no que se refere às normas materiais como à sua aplicação
concreta (regras de procedimento). A Comissão tenciona, por conseguinte,
apresentar uma proposta para reforçar a proteção das empresas contra as
práticas comerciais enganosas a nível transnacional. Essa proposta, que se
destina a alterar a diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa,
será complementada por uma futura iniciativa relativa às práticas comerciais
desleais entre empresas do setor da distribuição. A revisão da diretiva centrar-se-á em
certas áreas mais problemáticas, procurando clarificar a interação entre a
diretiva em causa e a diretiva relativa às práticas comerciais desleais.
Centrar-se-á igualmente na melhoria da sua aplicação a nível transnacional,
incluindo a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e o
reforço das principais disposições materiais. A revisão em causa procurará
ainda responder às necessidades das empresas, sem criar novos encargos
administrativos injustificados[45].
A Comissão procurará ainda melhorar a sua aplicação prática, mediante a criação,
com efeitos imediatos, de um grupo de trabalho ad hoc composto por
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. 5.1. Ação imediata para uma
aplicação mais eficaz das normas em vigor Não obstante as limitações do atual quadro
legislativo em matéria de práticas comerciais enganosas nas operações entre as empresas,
a Comissão pretende garantir uma melhor aplicação das normas em vigor. Em primeiro lugar, e paralelamente ao seu
trabalho legislativo, a Comissão procurará assegurar uma melhor aplicação
da diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa. Para o efeito, irá examinar
com os Estados-Membros as medidas que podem ser adotadas no âmbito das
disposições em vigor, a fim de melhorar a situação das empresas antes de ser
apresentada uma nova proposta. A fim de facilitar a cooperação entre os
Estados-Membros, a Comissão vai criar nos próximos meses um grupo de
trabalho ad hoc composto por autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da lei e por outras entidades, que permita assegurar o
intercâmbio de informações sobre as práticas comerciais enganosas em grande
escala e reforçar a coordenação em matéria de aplicação da lei. A Comissão Europeia irá: - criar, com efeitos imediatos, uma rede ad hoc de autoridades para melhorar a aplicação da diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa e proceder ao intercâmbio de informações. 5.2. Apresentação de uma proposta
legislativa 5.2.1. Novas normas materiais em
matéria de práticas comerciais enganosas Para além de uma melhor aplicação da legislação e do aprofundamento da
cooperação, as empresas europeias precisam igualmente de novas normas
materiais que clarifiquem a situação jurídica quanto às práticas comerciais
enganosas mais graves. Mais concretamente, o âmbito de aplicação da
diretiva precisa de ser clarificado de modo a que uma cláusula geral passe a
abranger e a proibir inequivocamente os diferentes tipos de práticas comerciais
enganosas. A introdução de uma nova definição de
práticas comerciais enganosas contribuiria para clarificar o âmbito de aplicação
da diretiva e asseguraria maior proteção às empresas, na medida em que permitiria
abranger melhor as situações em que uma prática comercial não seja facilmente
identificada como publicidade tradicional. Isto permitiria evitar confusões e
criar mais segurança jurídica. Algumas práticas específicas de publicidade,
como as alegações sobre o caráter ecológico dos produtos[46], também poderão necessitar de
definições suplementares mais claras, dadas as práticas enganosas já denunciadas
neste domínio[47]. Além disso, a Comissão tenciona reforçar a
proteção concedida pelas cláusulas gerais da diretiva, introduzindo um nível de
proteção suplementar, que facilitaria igualmente uma aplicação mais clara da
lei, sob a forma de uma lista negra de práticas comerciais enganosas
proibidas. Consequentemente, os futuros instrumentos legislativos passariam
a assentar num sistema de dupla proibição, que contemplaria uma cláusula geral que
abrangeria todas as práticas comerciais enganosas, assim como uma lista negra enunciando
os esquemas mais prejudiciais nas relações entre as empresas. Essa lista negra implicaria a proibição de
determinadas práticas comerciais enganosas, designadamente a dissimulação da
intenção comercial de uma comunicação ou da identidade do profissional, assim
como a omissão de informações pertinentes sobre as consequências de uma eventual
resposta a essa comunicação. Além disso, deve ficar claramente proibido
disfarçar uma comunicação comercial sob a forma de uma fatura ou de um
pagamento obrigatório. A Comissão irá examinar também as outras soluções
aplicadas a nível nacional, nomeadamente
na Áustria e na Bélgica, onde algumas disposições específicas proíbem uma série
de práticas comerciais enganosas ou, pelo menos, as práticas adotadas pelos editores
de diretórios de empresas enganosos. A Comissão tenciona examinar a possibilidade
de reforçar as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas
em aplicação da diretiva. Qualquer nova proposta nesse sentido deve exigir dos
Estados-Membros que garantam que as sanções aplicáveis às práticas comerciais
enganosas no âmbito das relações entre empresas são eficazes, proporcionadas e
dissuasivas[48]. A Comissão prevê ainda uma clarificação suplementar
das normas em matéria de publicidade comparativa, designadamente no que
respeita à comparação de preços e às relações entre a publicidade comparativa e
os direitos de propriedade intelectual. A Comissão Europeia tenciona rever a diretiva a fim de: - clarificar o seu âmbito de aplicação mediante a introdução de uma definição mais clara de práticas comerciais enganosas; - estabelecer uma lista negra das práticas comerciais enganosas mais prejudiciais; - instituir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da diretiva; - clarificar determinados aspetos da publicidade comparativa com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça. 5.2.2. Novo procedimento de
cooperação em matéria de aplicação da lei A fim de resolver as divergências existentes
entre os diferentes sistemas nacionais de aplicação da lei e o facto de a diretiva
não prever qualquer base para uma cooperação transnacional eficaz, levam a que
a Comissão tencione criar um procedimento de cooperação para a aplicação da
legislação em vigor neste domínio. Com custos suplementares reduzidos ao mínimo,
o referido procedimento permitiria às autoridades reagir eficazmente sempre que
algum problema a nível transnacional assuma um caráter sistémico, afetando o
interesse coletivo das empresas europeias e violando manifestamente as regras
da concorrência leal e as boas práticas comerciais. A Comissão pretende, pois, propor a criação de
um procedimento de cooperação em matéria de aplicação das normas, a fim
de proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas. A fim de criar uma base clara para fazer respeitar
a legislação em vigor a nível
transnacional, será introduzida na proposta legislativa uma obrigação expressa
de assistência mútua. Além disso, certas disposições específicas exigirão
aos Estados‑Membros que designem autoridades dotadas de poderes de execução ex
officio, de modo a assegurar a aplicação correta e eficaz da
diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa. Isto significa que os
Estados-Membros podem decidir alargar as competências das autoridades já
existentes no domínio da defesa do
consumidor e da concorrência[49],
não tendo necessariamente de proceder à criação de novas estruturas
administrativas. Uma aplicação on-line para o intercâmbio dos
pedidos asseguraria uma cooperação rápida, segura e económica sem criar
encargos e custos adicionais para os Estados-Membros. Para esse efeito, poderia
ser utilizado o atual Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Por último, a Comissão procurará igualmente
estabelecer uma cooperação a nível internacional que permita defender as
empresas europeias de práticas comerciais enganosas com origem fora da Europa[50]. No contexto da revisão legislativa, a Comissão Europeia pretende: - criar um procedimento de cooperação em matéria de aplicação da legislação (rede de aplicação), reunindo autoridades nacionais responsáveis pela aplicação, a fim de proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas transnacionais; - introduzir obrigações de assistência mútua para os Estados-Membros, que contemplem expressamente a possibilidade de solicitar medidas de execução em situações transnacionais; - introduzir disposições exigindo aos Estados-Membros que designem uma autoridade responsável pela execução da legislação em matéria de comunicação publicitária entre empresas. 6. Conclusões Entre 2002 e 2010, as pequenas e médias
empresas foram responsáveis por 85% dos novos postos de trabalho criados na UE[51]. As PME têm um grande potencial
para crescer e criar novos postos de trabalho, que é precisamente aquilo de que
a Europa mais necessita nestes tempos de incerteza económica. Para terem êxito
e poderem expandir-se no mercado único, as empresas precisam de ter um enquadramento regulamentar favorável que
assegure não só a sua liberdade económica, mas também a segurança nas
transações com outras empresas. As pequenas empresas, em especial, têm necessidade
de garantias de base contra as práticas comerciais enganosas. A Comissão tenciona, por conseguinte, propor
alterações específicas à diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa
a fim de erradicar as práticas comerciais enganosas prejudiciais entre
empresas, designadamente as práticas dos editores de diretórios de empresas
enganosos. Para o efeito, a Comissão apresentará uma proposta legislativa específica
e reforçará as medidas para assegurar que as normas em vigor são plenamente aplicadas. [1] Europa 2020 – Estratégia para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020. [2] Nove em cada dez pequenas e médias empresas (PME) são
microempresas com menos de 10 empregados. [3] Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e
comparativa (a seguir designada por «diretiva», JO L 376 de 27.12.2006, p. 21. [4] Ver ponto 3.2. Os editores de diretórios de empresas
enganosos são operadores comerciais que recorrem a práticas comerciais
enganosas mediante o envio de formulários em que se solicita às empresas que
atualizem os seus dados nos respetivos diretórios, alegadamente a título
gratuito. Se a empresa visada decide assinar o formulário é posteriormente
informada de que acabou de celebrar um contrato e que lhe irá ser cobrado um
montante anual. [5] Análise do «Small Business Act» para a Europa, COM
(2011) 78. [6] Qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente,
identifique um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um
concorrente. [7] Segundo o seu artigo 1.º, a diretiva protege apenas as
empresas contra a publicidade enganosa, mas estabelece condições para a
publicidade comparativa destinada tanto os consumidores como às empresas. [8] Diretiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de setembro de
1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa, JO L
250 de 19.9.1984, p. 17. [9] Diretiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 6 de outubro de 1997, que altera a Diretiva 84/450/CEE. [10] Enquanto na Dinamarca, na Suécia ou no Reino Unido a
publicidade comparativa era muito frequente e, em França, na Alemanha e na
Itália, explicitamente autorizada pela jurisprudência nacional, embora de uma
forma restritiva, no Luxemburgo era considerada concorrência desleal e em
Portugal era sujeita a um sistema de autorização ad hoc. [11] Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas
face aos consumidores no mercado interno, que altera a Diretiva 84/450/CEE
do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), JO L 149 de
11.6.2005, p. 22. [12] Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa, JO L
376 de 27.12.2006, p. 21 [13] Na Bulgária, as disposições em matéria de publicidade
enganosa e comparativa estão incluídas na lei de proteção da concorrência. Em Chipre, vigora uma lei específica
sobre o controlo da publicidade enganosa e da publicidade comparativa. A
Hungria, no âmbito das relações entre empresas, efetua uma distinção entre, por
um lado, a publicidade enganosa, que é regulada pela lei sobre os requisitos de
base e as restrições à publicidade comercial e, por outro, as outras
práticas desleais, que são regidas pela lei sobre a proibição das práticas
comerciais desleais e da concorrência desleal. A Letónia, a Lituânia e a
Eslováquia dispõem de legislação nacional específica em matéria de publicidade. [14] Artigo 5.º, n.os 1 e 3, e artigo 7.º da
Diretiva 2006/114/CE. [15] Em França, a entidade responsável
pela proteção dos consumidores pode efetuar investigações contra os
profissionais desonestos e algumas infrações podem ser criminalmente
sancionadas. A autoridade italiana responsável pela concorrência pode
investigar os casos de publicidade enganosa que afetam as empresas e aplicar
multas. Na Lituânia, o Conselho da Concorrência pode aplicar coimas. Da mesma
forma, a Roménia dispõe de um sistema de aplicação da lei mediante o qual a
direção-geral dos auxílios estatais, das práticas desleais e da regulação dos
preços pode impor multas aos profissionais. No Reino Unido, a entidade
responsável pela concorrência pode intentar uma ação judicial para obter uma
injunção no âmbito do direito civil, mas a publicidade enganosa constitui
igualmente uma infração penal, que pode ser punida com pena de prisão até dois
anos. [16] Alguns casos de práticas de publicidade em grande escala
claramente enganosas foram tratados no âmbito da legislação penal contra a
fraude. [17] Ver, nomeadamente, os processos C-362/88, GB-INNO-BM;
C-373/90, processo penal contra X; C‑126/91, Schutzverband gegen Unwesen in der
Wirtschaft; C-210/96, Gut Springenheide and Tusky; C-220/98, Estée Lauder;
C-112/99, Toshiba Europe; C-44/01, Pippig Augenotopic; C-71/02, Herbert Karner
Industrie-Auktionen; C-228/03, Gillette; C-59/05, Siemens; C 533/06, O2
Holdings; C-487/07, L'Oréal; C-414/06, Lidl Belgium; C-159/09, Lidl. [18] Processo C-356/04, Lidl Belgium. [19] Processo C-381/05, De Landtsheer Emmanuel SA. [20] Responderam ao questionário 21 Estados-Membros. [21] Incluindo a publicidade on-line, argumentos
ecológicos, publicidade comparativa, etc. A presente comunicação não aborda
certas práticas contratuais entre empresas, na maior parte no setor da
distribuição, que podem ser consideradas desleais devido a uma relação
desequilibrada causada pelo forte poder de negociação de determinados
operadores do mercado. Estas questões serão abordadas na futura iniciativa
sobre práticas comerciais desleais entre empresas no setor da distribuição. [22] A Comissão recebeu respostas de interessados de todos os
Estados-Membros, com exceção da Letónia, da Lituânia e de Malta. [23] Principais resultados da consulta pública: http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?userstate=DisplayPublishedResults&form=MisleadingAd. [24] A federação das empresas da Finlândia constatou em 2010
que, segundo um estudo, 60% dos profissionais independentes haviam recebido
publicidade duvidosa. A associação alemã de proteção contra a criminalidade
económica (DSW) estimou em 340 milhões de EUR as perdas potenciais anuais das
empresas causadas por estas práticas na Alemanha. [25] Ver ponto 3.2. [26] Prática segundo a qual os operadores comerciais alegam
falsamente que os respetivos produtos têm efeitos benéficos para o ambiente,
por exemplo, em matéria de eficiência energética. [27] A Associação Europeia dos Editores de Diretórios e Bases
de Dados (EADP), que representa o setor dos editores de diretórios, assinala
que este tipo de práticas desleais já era alvo de denúncias há mais de 40 anos
e que um dos objetivos da criação da associação foi precisamente distinguir os
operadores comerciais legítimos dos profissionais desonestos. [28] Nomeadamente o
envio de mensagens de correio eletrónico diretas, os sítios web ou a
publicidade nas redes sociais, ou ainda os SMS. [29] Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2008
sobre as «Empresas de repertórios» enganosas, 2008/2126 (INI) A6-0446/2008. [30] Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2011,
sobre práticas enganosas nos diretórios de empresas, 2011/0269 B7-0342/2011. [31] «Misleading practices of directory companies in the
context of current and future internal market legislation aimed at the
protection of consumers and SMEs» IP/A/IMCO/FWC/2006-058/LOT4/C1/C6. [32] Designadamente a Áustria, a Bélgica, a República Checa, a
Alemanha, a França, o Luxemburgo, a Polónia, Portugal, a Suécia, a
Eslováquia e o Reino Unido. [33] Por exemplo, a Federação Empresarial dinamarquesa recebeu,
em dada altura, mais de 200 chamadas por mês relativas a este problema. Um
organismo de autorregulação da publicidade espanhol recebeu 902 queixas nos
últimos cinco anos. As autoridades belgas indicaram que mais de 9% de todas as
queixas apresentadas (pelos consumidores e pelas empresas) diziam respeito a
editores de diretórios de empresas enganosos. [34] UWG (Lei sobre a concorrência desleal) artigo 28.º-A. [35] Artigos 95.º-99.º da lei belga, de 23 de junho de 2011,
relativa às práticas comerciais e à proteção do consumidor. Capítulo 4, Secção
2: «Práticas comerciais desleais em relação a pessoas diversas dos consumidores». [36] 79% dos inquiridos mostraram-se favoráveis a um reforço da
proteção das pequenas empresas, em especial nas transações transnacionais. [37] 85% dos inquiridos defendeu a criação de um procedimento
de cooperação para os casos transnacionais. [38] 84% dos inquiridos defendeu a adoção de legislação a nível
da UE contra as práticas comerciais mais prejudiciais que afetam as empresas. [39] A fragilidade das disposições materiais diz sobretudo
respeito aos critérios para determinar se uma publicidade é enganosa, como
previsto no artigo 3.º da diretiva. [40] Definição ampla de publicidade (artigo 2.º, alínea a), de
publicidade enganosa (artigo 2.º, alínea b) e justificação para determinar
se uma publicidade é enganosa (artigo 3.º). [41] Artigo 2.º, alínea b), e artigo 3.º da Diretiva
2006/114/CE. [42] Por exemplo, um procedimento semelhante às obrigações de
assistência mútua previstas no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à
cooperação no domínio da defesa do consumidor. [43] Nomeadamente a
República Checa, a Irlanda, os Países Baixos e a Polónia. [44] Processos C-112/99, Toshiba Europe; C-44/01, Pippig
Augenoptik; C-356/04, Lidl Belgium; C‑59/05, Siemens AG; C-381/05, De
Landtsheer Emmanuel; C-533/06, O2 Holdings; C-487/07, L'Oréal SA e C‑159/09,
Lidl. [45] As ações previstas serão objeto de uma avaliação de
impacto pormenorizada e estarão sujeitas às normas fixadas no quadro financeiro
proposto pela Comissão. [46] Publicidade que alega ser o produto em causa mais
vantajoso ou menos nocivo para o ambiente do que os produtos oferecidos pelos
concorrentes. [47] Simultaneamente, a Comissão tenciona recomendar melhores
práticas com base numa abordagem centrada no ciclo de vida e em metodologias
adequadas, como as futuras metodologias europeias harmonizadas para calcular a
«pegada ambiental» dos produtos (PAP) e das organizações (PAO). [48] Análogo ao artigo 13.º da Diretiva 2005/29/CE relativa às
práticas comerciais desleais. [49] Será analisada a oportunidade de se alargar a determinadas
práticas entre empresas o âmbito do procedimento de cooperação existente, nomeadamente o mecanismo criado pelo Regulamento (CE) n.º 2006/2004,
relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor ou, em alternativa,
optar pela criação de um novo procedimento de cooperação específico. [50] A referida cooperação poderia, por exemplo, ter lugar no
âmbito da Rede Internacional de Controlo e Proteção dos Consumidores (RICPC). [51] «Do SMEs create more and better jobs?», Zoetemeer,
novembro de 2011. Estudo sobre o impacto das PME no mercado laboral da UE
realizado pela EIM Business and Policy Research, com o apoio financeiro
da Comissão Europeia.