RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Sétimo relatório sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em violação do princípio da reciprocidade /* COM/2012/0681 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Sétimo relatório
sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em
violação do princípio da reciprocidade ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 4 2........... Resultados alcançados desde o sexto
relatório da Comissão sobre a reciprocidade.......... 5 2.1........ Austrália......................................................................................................................... 5 2.2........ Brasil.............................................................................................................................. 7 2.3........ Brunei Darussalã............................................................................................................. 8 2.4........ Canadá.......................................................................................................................... 9 2.5........ Japão........................................................................................................................... 11 2.6........ Estados Unidos da América (EUA)............................................................................... 12 3........... Conclusão.................................................................................................................... 16 ANEXO..................................................................................................................................... 18 1. Introdução O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho,
de 15 de Março de 2001[1],
que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à
obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (anexo I do
regulamento ou «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais
estão isentos dessa obrigação (anexo II do regulamento ou «lista positiva»), é
o instrumento fundamental da política comum de vistos da União, e igualmente um
mecanismo de reciprocidade para os casos em que um país terceiro incluído na
lista positiva mantém ou introduz uma obrigação de visto para os nacionais de
um ou mais Estados‑Membros. O atual mecanismo de reciprocidade dos vistos
foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 851/2005, de 2 de junho de 2005,
que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001[2].
No âmbito deste mecanismo, se um país terceiro constante da lista positiva
introduzir uma obrigação de visto para os cidadãos de um ou mais
Estados-Membros, a Comissão deve tomar medidas para obter o restabelecimento da
isenção de visto por parte do país terceiro em causa e deve apresentar um
relatório ao Conselho, que poderá ser acompanhado de uma proposta de
reintrodução temporária da obrigação de visto relativamente aos nacionais desse
país terceiro. Além disso, a Comissão deve apresentar relatórios semestrais ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação da não reciprocidade, acompanhados
de propostas adequadas, se necessário. Os seis relatórios periódicos adotados até
agora pela Comissão[3]
mostram que o atual mecanismo de reciprocidade se revelou bastante eficiente:
graças aos esforços envidados pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa, o
número de casos de não reciprocidade verificados aquando da sua entrada em
vigor ou na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005[4] – no total, cerca de uma
centena de casos com 18 países terceiros – foi significativamente reduzido. Além dos seis relatórios periódicos, a
Comissão adotou um relatório ad hoc sobre a reintrodução da obrigação de
visto por parte do Canadá para os nacionais da República Checa em julho de 2009[5]. Trata-se do único caso, desde
a introdução do atual mecanismo de reciprocidade em 2005, em que um país
terceiro constante da lista positiva reintroduziu a obrigação de visto para os
nacionais de um Estado-Membro. Os relatórios sobre a reciprocidade dos vistos
até agora apresentados pela Comissão revelam que são muito poucos os casos de
não reciprocidade que persistem. No sexto relatório sobre a reciprocidade, a
Comissão afirmou o seguinte: «Quanto aos outros casos de não reciprocidade
respeitantes aos Estados Unidos (obrigação de visto para os nacionais da Bulgária,
Chipre, Polónia e Roménia) e ao Canadá (obrigação de visto para os nacionais da
Bulgária e da Roménia), a UE confronta-se com os limites do seu mecanismo de
reciprocidade atualmente em vigor. Nestes casos, os países terceiros consideram
que os Estados-Membros em causa não preenchem de facto os critérios objetivos
para a isenção de visto fixados unilateralmente pela sua legislação nacional
(por exemplo, a não emissão de passaportes biométricos, o não respeito dos
limiares fixados para o indeferimento dos pedidos de visto e/ou das taxas de
ultrapassagem do período de estada autorizada).» Por conseguinte, a Comissão convidava o
Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados‑Membros a refletirem sobre o
modo de resolver no futuro estes casos de não reciprocidade. Em março de 2011, o Parlamento Europeu adotou
uma declaração na qual defendia, entre outros aspetos, uma revisão do atual
mecanismo de reciprocidade[6]. Na proposta de 24 de maio de 2011 para alterar
o Regulamento (CE) n.º 539/2001[7],
a Comissão propôs a modificação do mecanismo de reciprocidade existente, tendo
em conta as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no intuito
de inserir o papel de codecisor do Parlamento Europeu. Na sequência de
sugestões apresentadas por alguns Estados-Membros e tendo em conta os pedidos
formulados pelo Parlamento Europeu no sentido de adotar um novo mecanismo de
reciprocidade, as negociações com o Parlamento Europeu e o Conselho estão em
curso com vista à revisão da atual mecanismo de reciprocidade, a fim de o
tornar mais eficaz, assegurando simultaneamente o pleno respeito pelas
disposições dos Tratados. Em especial, o mecanismo de reciprocidade revisto
deverá passar a permitir uma reação mais rápida e eficaz se um país terceiro
constante da lista positiva introduzir uma obrigação de visto relativamente a
um ou mais Estados-Membros. Em conformidade com as disposições do
mecanismo de reciprocidade em vigor, o presente (sétimo) relatório sobre a
reciprocidade faz um balanço dos esforços envidados pela Comissão desde a
adoção do sexto relatório, a 5 de novembro de 2010, com vista a atingir a plena
reciprocidade de vistos com todos os países terceiros constantes da lista
positiva. 2. Resultados alcançados
desde o sexto relatório da Comissão sobre a reciprocidade 2.1. Austrália Situação no momento da redação do sexto
relatório sobre a reciprocidade Os nacionais de todos os Estados-Membros e dos
países associados de Schengen podem utilizar o sistema «eVisitor» desde 27 de
outubro de 2008[8].
A Comissão considerou que, em princípio, o «eVisitor» garante a igualdade de
tratamento aos cidadãos de todos os Estados‑Membros e dos países
associados de Schengen. Os relatórios trimestrais sobre as estatísticas dos
pedidos do «eVisitor» indicam, no entanto, que devido aos problemas de
integridade evocados pela Austrália, os pedidos apresentados pelos nacionais de
alguns Estados-Membros são, em grande parte, tratados manualmente para poderem
ser objeto de apreciação complementar. A Comissão continuará, portanto, a
acompanhar de perto o tratamento dos pedidos do «eVisitor». A Comissão
apresentará, em documento separado, a sua avaliação acerca da eventual
equivalência entre o procedimento de pedido de visto «eVisitor» e o
procedimento de pedido de visto Schengen. Situação atual Os nacionais de todos os Estados-Membros e dos
países associados de Schengen continuam a utilizar o sistema «eVisitor», embora
os pedidos apresentados pelos nacionais de alguns Estados‑Membros sejam,
em grande parte, tratados manualmente para poderem ser objeto de apreciação
complementar por parte das autoridades australianas. Tratamento dos pedidos de visto «eVisitor» A Austrália enviou à Comissão relatórios
periódicos, trimestrais, sobre as estatísticas de pedidos de visto «eVisitor»
relativas ao período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de setembro de
2011. Os relatórios trimestrais mostram que a taxa
média de concessão automática continua a ser muito elevada (86,36 %). A
concessão automática é um processo automatizado mediante o qual o pedido de visto
«eVisitor» é verificado e, se forem cumpridos os requisitos previstos, a
autorização «eVisitor» é concedida, habitualmente poucos minutos depois da
apresentação do pedido. As taxas de concessão automática para a
Bulgária e a Roménia foram as mais baixas entre os Estados-Membros e revelaram
uma descida durante o período de referência (de 37 % para cada um deles, no
relatório trimestral relativo ao período de 1.7.2010 a 30.9.2010, para 18 % e
23 %, respetivamente, no relatório trimestral relativo ao período de 1.7.2011 a
30.9.2011). Devido aos problemas de integridade atrás referidos no que respeita
aos requerentes da Bulgária e da Roménia, a Austrália decidiu tratar
manualmente um maior número destes pedidos. Em consequência, estes pedidos são
verificados e a autorização «eVisitor» é concedida/recusada no prazo de 2 a 10
dias úteis. Além disso, os relatórios mostram que os
Estados-Membros com a mais elevada taxa média modificada de não regresso (TMNR)
foram a Bulgária, a Letónia, a Lituânia e a Roménia. A TMNR é o cálculo da
percentagem de visitantes que chegaram, cujo visto inicial expirou durante o
período de referência e que permaneceram na Austrália ilegalmente, deixaram a
Austrália com um visto caducado ou requereram outro visto que não é considerado
vantajoso para a Austrália. A TMNR mais elevada variou consideravelmente entre
os trimestres (9,84 % para a Letónia, de 1.10.2010 a 31.12.2010, 4,45 % para a
Lituânia de 1.4.2011 a 30.6.2011, e para a Roménia de 1.7.2011 a 30.9/2011,
embora as TMNR médias tenham variado entre 1,69 % e 0,62 %). Na sequência do pedido das autoridades
australianas no diálogo UE-Austrália de altos funcionários em matéria de fluxos
migratórios, asilo e diversidade, a 28 de novembro de 2011, foi acordado que a
Austrália enviará, no futuro, a pedido da Comissão, relatórios ad hoc
sobre as estatísticas dos pedidos de visto «eVisitor», para que a Comissão
possa continuar a acompanhar de perto o tratamento destes pedidos. Como já foi referido no sexto relatório sobre
a reciprocidade, a avaliação da eventual equivalência entre o procedimento de
pedido de visto «eVisitor» e o procedimento de pedido de visto Schengen será
apresentada em documento separado, em paralelo com a avaliação da Final Rule
do ESTA (sistema eletrónico de autorização de viagem) (ver ponto 2.6.),
devido às suas características semelhantes. Avaliação Em princípio, o visto «eVisitor» continua a
garantir igualdade de tratamento aos nacionais de todos os Estados-Membros e
dos países associados de Schengen. Além disso, a percentagem média de concessão
automática permanece estável e muito elevada. A situação atual não suscita
problemas aos cidadãos da UE. No entanto, a Comissão continuará a acompanhar de
perto o tratamento dos pedidos de visto «eVisitor», com vista a completar a sua
avaliação quanto à eventual equivalência com o procedimento de pedido de visto
Schengen. 2.2. Brasil Situação no momento da redação do sexto
relatório sobre a reciprocidade Em abril de 2010, foram rubricados por ambas
as partes acordos entre a UE e o Brasil sobre a isenção de visto de curta
duração para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço e
para titulares de passaportes comuns. A Comissão procurou uma ratificação
rápida dos dois acordos por parte da União Europeia e comprometeu-se a
acompanhar a ratificação por parte do Brasil, a fim de assegurar que os
nacionais de todos os Estados‑Membros podem viajar para o Brasil sem
necessidade de visto. Situação atual Os acordos celebrados entre a União Europeia e
o Brasil sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de
passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço e para titulares de
passaportes comuns foram formalmente assinados a 8 de novembro de 2010. A 24 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou
as decisões relativas à celebração dos dois acordos de isenção de visto de
curta duração com o Brasil e a parte brasileira foi notificada de imediato. O Governo brasileiro aprovou o acordo de
isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos,
oficiais ou de serviço a 7 de dezembro de 2010. Por conseguinte, este acordo
entrou em vigor a 1 de abril de 2011, tendo sido alcançada, desta forma, a
plena reciprocidade em relação a estas categorias de titulares. Em junho de 2011, a Comissão enviou uma carta
ao Ministro dos Negócios Estrangeiros brasileiro, na qual solicitava
informações sobre o andamento do processo interno de ratificação do acordo de
isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes comuns e
exortava as autoridades brasileiras a demonstrarem o empenhamento do país em
conceder a isenção de visto a todos os cidadãos da UE – incluindo os nacionais
de quatro Estados-Membros (Chipre, Estónia, Letónia e Malta) que continuavam
sujeitos à obrigação de visto para entrar no Brasil –, mediante a sua
ratificação sem demora. O acordo sobre a isenção de visto de curta
duração para titulares de passaportes comuns foi apresentado ao Congresso
brasileiro para ratificação apenas a 3 de outubro de 2011. Na Cimeira UE-Brasil
de 4 de outubro de 2011, em Bruxelas, ambas as partes sublinharam a importância
da entrada em vigor deste acordo o mais rapidamente possível. Na sequência da aprovação do acordo pela
Câmara dos Deputados a 19 de abril de 2012, e pelo Senado a 27 de junho de
2012, o processo de ratificação pelo Brasil ficou concluído. Após a notificação
enviada por parte do Brasil, o Acordo UE-Brasil sobre a isenção de visto de
curta duração para titulares de passaportes comuns entrou em vigor a 1 de
outubro de 2012. Avaliação A Comissão saúda a entrada em vigor, a 1 de
abril de 2011, do acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre a isenção de
visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou
de serviço. A Comissão saúda a conclusão do processo de ratificação por parte
do Brasil, embora com um atraso significativo, do acordo de isenção de visto de
curta duração para titulares de passaportes comuns, após a aprovação da Câmara
dos Deputados, a 19 de abril de 2012, e do Senado, a 27 de junho de 2012. A
Comissão saúda a plena aplicação do acordo a partir de 1 de outubro de 2012,
que garantirá a reciprocidade total em matéria de isenção de visto com o
Brasil, incluindo para os nacionais dos quatro Estados-Membros que ainda
estavam sujeitos à obrigação de visto para viajar para o Brasil para uma
permanência de curta duração. 2.3. Brunei
Darussalã Situação no momento da redação do sexto
relatório sobre a reciprocidade Os nacionais de todos os Estados-Membros
beneficiaram de um período de 30 dias de isenção de visto, que pode ser
prorrogado localmente por dois períodos de 30 dias, não podendo a permanência
máxima isenta de visto exceder 90 dias. A 24 de junho de 2010, a Comissão
solicitou formalmente às autoridades do Brunei Darussalã que concedessem aos
cidadãos da UE uma isenção de visto de 90 dias, a fim de assegurar a plena
reciprocidade em matéria de isenção de visto. Situação atual Em resposta à carta da Comissão de 24 de junho
de 2010, as autoridades do Brunei Darussalã comunicaram, por carta de 30 de
setembro de 2011, que os nacionais de todos os Estados‑Membros da UE
beneficiam agora de uma isenção de visto de 90 dias no Brunei Darussalã,
assegurando assim a plena reciprocidade em matéria de isenção de visto. A 5 de janeiro de 2012, a Comissão solicitou
formalmente às autoridades do Brunei Darussalã que estendessem o período de
isenção de visto de 90 dias também aos nacionais dos países associados de
Schengen, que já beneficiam da isenção de visto até 30 dias, no caso da
Islândia e da Noruega, e até 14 dias, no caso do Liechtenstein e da Suíça. Por
carta de 15 de outubro de 2012, as autoridades do Brunei Darussalã informaram a
Comissão de que os nacionais da Islândia, Noruega e Suíça podem agora permanecer
90 dia sem visto no país. Avaliação A Comissão saúda o facto de o Brunei Darussalã
ter estendido a isenção de visto para 90 dias para os nacionais de todos os
Estados-Membros, a partir de 30 de setembro de 2011, assegurando assim a plena
reciprocidade em matéria de isenção de visto. Saúda também a prorrogação da
isenção de visto para 90 dias para os nacionais da Islândia, Noruega e Suíça, a
partir de 15 de outubro de 2012. A Comissão tenciona agora solicitar
formalmente às autoridades do Brunei Darussalã que prorroguem o período de
isenção de visto para 90 dias também para os nacionais do Liechtenstein. 2.4. Canadá Situação no momento da redação do sexto
relatório sobre a reciprocidade No contexto da execução do plano de medidas
acordado pela República Checa e o Canadá no âmbito do grupo de trabalho de
peritos da República Checa e do Canadá, este último comprometeu‑se a
enviar, antes do final de 2010, uma missão de recolha de dados à República
Checa, a qual poderá abrir perspetivas concretas para uma decisão por parte do
Canadá de restabelecimento da isenção de visto para os nacionais checos. Além
disso, segundo informações fornecidas pelo Canadá, os regulamentos de execução
da lei sobre medidas de reforma equitativas no que respeita aos refugiados (Balanced
Refugee Reform Act) deveriam ser adotados e a lei deveria entrar em vigor
antes do final de 2011. A Comissão comprometeu-se a acompanhar de
perto os progressos realizados na execução das referidas medidas por parte do
Canadá, em especial o seguimento rápido e adequado dado pelo Canadá à missão de
recolha de dados enviada à República Checa. Se a avaliação dessa missão fosse
positiva, a Comissão esperava que o Canadá suprimisse rapidamente a obrigação
de visto para os nacionais checos, respeitando os compromissos que assumiu
anteriormente no contexto do plano de medidas. A Comissão observou que, segundo
as atas da segunda reunião do grupo de trabalho de peritos da República Checa e
do Canadá, de 15 de março de 2010, foi acordado entre a República Checa, o
Canadá e a Comissão, «a adoção da nova legislação canadiana em matéria de asilo
– que poderá não ser aplicada antes de 2013 – não deveria condicionar a
supressão da obrigação de visto; a aplicação de outras medidas incluídas no
plano permitiria ao Canadá decidir suprimir essa obrigação antes da data de
aplicação dessa nova legislação em matéria de asilo». A Bulgária e a Roménia ainda não preenchem
todos os critérios fixados pelo Canadá para a isenção de visto. A Comissão
comprometeu-se a acompanhar de perto a evolução da situação e prosseguirá as
discussões com o Canadá tendo em vista a supressão da obrigação de visto para
os nacionais da Bulgária e da Roménia. Situação atual O Canadá enviou uma missão de recolha de dados
à República Checa, entre 31 de janeiro e 4 de fevereiro de 2011. A Comissão
solicitou ao Canadá que lhe facultasse o relatório desta missão, em todas as
ocasiões e a todos os níveis, incluindo numa reunião entre a Comissária
Malmström e o Ministro da Cidadania, da Imigração e do Multiculturalismo do
Canadá, Kenney, a 30 de agosto de 2011, através de uma diligência efetuada pela
Delegação da UE no Canadá a 23 de novembro de 2011 e numa reunião do Serviço
Europeu para a Ação Externa com o Ministro adjunto Yeates, a 17 de janeiro de
2012. A 30 de agosto de 2011, as autoridades
canadianas informaram a Comissão de que a aplicação da lei sobre medidas de
reforma equitativas no que respeita aos refugiados havia sido adiada de
dezembro de 2011 para junho de 2012. A 16 de fevereiro de 2012, o Governo canadiano
– agora maioritário, após as eleições gerais de maio de 2011 – apresentou um
novo projeto de lei de proteção do sistema de imigração do Canadá (Protecting
Canada's Immigration System Act), a fim de, entre outros aspetos, regular a
questão dos pedidos de asilo infundados por parte de cidadãos da UE. O objetivo
do novo projeto de lei é evitar que se abuse do sistema canadiano de imigração
e asilo, eliminar a pressão exercida sobre o sistema pelos pedidos de asilo
falsos ou ilegítimos e reduzir os prazos de tratamento e os atrasos acumulados.
O projeto de lei prevê, nomeadamente, uma redução significativa do tempo de
apreciação dos pedidos de asilo provenientes de determinados países de origem (Designated
Countries Of Origin – DCO). Prevê-se que a maior parte dos
Estados-Membros da UE passará a fazer parte destes países DCO. A 8 de março de 2012, o Canadá facultou à
Comissão um documento de reflexão sobre um eventual acordo UE-Canadá em matéria
de gestão dos fluxos de requerentes de asilo, cuja celebração é considerada,
pelo Canadá, como uma medida para atenuar as suas preocupações relativamente ao
elevado número de pedidos de asilo infundados apresentados por cidadãos da UE,
e que permitiria que o Canadá suprimisse a obrigação de visto para os nacionais
da Bulgária, República Checa e Roménia. Desde então, a Comissão promoveu
discussões preliminares com altos funcionários canadianos acerca do documento
de reflexão, indicando que o mecanismo proposto pelo Canadá não é exequível
devido a uma série de motivos jurídicos e políticos. Em especial, um acordo
deste tipo colidiria com o princípio fundamental consagrado no Tratado da UE do
reconhecimento mútuo dos Estados-Membros como países de origem seguros, em
relação a cada um dos outros, e com o bom funcionamento do sistema europeu
comum de asilo. Além disso, não existe uma base jurídica nos Tratados que
permita a celebração de acordos entre a UE e um país terceiro relativo a
cidadãos da UE que requerem asilo nesse país terceiro. A lei de proteção do sistema de imigração do
Canadá foi adotada a 28 de junho de 2012. Para que esta lei seja plenamente
aplicada é necessário ainda elaborar disposições regulamentares e orientações
operacionais adicionais e contratar e formar mais pessoal. Algumas medidas da
nova lei entraram em vigor imediatamente após a adoção, mas outras entrarão em
vigor mais tarde ao longo do corrente ano, em data a determinar pelo Governo
canadiano[9].
A lei sobre medidas de reforma equitativas no que respeita aos refugiados (Balanced
Refugee Reform Act), cuja entrada em vigor estava prevista para 29 de junho
de 2012, foi abandonada. As autoridades canadianas sublinharam que a
nova lei ajudará a reduzir os fatores de atração dos migrantes pelo Canadá, ao
passo que os fatores que os levam a deixar os respetivos países, que conduziram
à atual situação insatisfatória, se mantêm. Consideram, portanto, que é
necessário tomar medidas adicionais, em conjunto com a UE, para resolver o
problema. A Comissão e o Canadá decidiram realizar consultas técnicas informais
a nível de peritos para explorar soluções alternativas que possam contribuir
para resolver a questão da falta de fundamento dos pedidos de asilo
provenientes da UE. As primeiras consultas técnicas tiveram lugar a 25 de junho
de 2012. A Comissão forneceu às autoridades canadianas informações
circunstanciadas sobre os princípios fundamentais que regem as políticas
relevantes da UE, a fim de identificar ideias com vista a um acompanhamento
subsequente. As autoridades canadianas informaram que o processo de aplicação
da lei de proteção do sistema de imigração do Canadá estará concluído antes do
final de 2012. Avaliação No que diz respeito à questão dos vistos entre
a República Checa e o Canadá, a Comissão lamenta que este último não lhe tenha
facultado, até agora, o relatório sobre a missão de recolha de dados à
República Checa, nem qualquer outra base adequada para a cooperação entre a
República Checa, o Canadá e a Comissão, no contexto do plano de medidas
acordado. A persistente ausência de solução para esta
questão pode igualmente ter um efeito negativo para o processo de aprovação e
ratificação de vários acordos importantes entre a UE e o Canadá, atualmente em
fase de negociação. A este respeito, a Comissão regista a declaração do
Parlamento Europeu com o título Reposição da reciprocidade do regime de
vistos – solidariedade com a situação desigual dos cidadãos checos, após
a introdução unilateral de vistos por parte do Canadá, de março de 2011[10], na qual o PE apela à
supressão da obrigação de visto por parte do Canadá para os três
Estados-Membros em causa o mais rapidamente possível e – a menos que esta
violação da reciprocidade seja resolvida rapidamente – à adoção de medidas de
retaliação equivalentes pela UE, mencionando os riscos para a futura
ratificação do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) UE-Canadá. A Comissão considera que as disposições da
nova lei de proteção do sistema de imigração do Canadá, adotada a 28 de junho
de 2012, e, em particular, a decisão de designar os Estados‑Membros da UE
como países de origem seguros e de tratar os pedidos apresentados pelos seus
nacionais em procedimento acelerado, poderão ser suscetíveis de funcionar como
elemento dissuasor da apresentação de pedidos de asilo infundados provenientes
da UE. Por conseguinte, a Comissão espera que o Canadá suprima a obrigação de
visto para os nacionais checos desde a entrada em vigor das disposições
relevantes da nova lei. No âmbito das consultas técnicas informais a
nível de peritos entre a Comissão e o Canadá, que tiveram lugar a 25 de junho
de 2012, a Comissão comprometeu-se a procurar formas de cooperação mais
estreita e explorar eventuais sugestões alternativas, juntamente com o Canadá e
em plena coordenação com os Estados-Membros em causa, com vista a resolver a
questão do aumento do número de requerentes de asilo no Canadá provenientes da
UE. Contudo, tais medidas de cooperação reforçada não devem constituir
condições prévias para a supressão da obrigação de visto pelo Canadá. A Comissão continuará a suscitar a questão da
não reciprocidade nos seus contactos com o Canadá, no intuito de obter a
reciprocidade plena o mais brevemente possível. 2.5. Japão Situação no momento da redação do sexto
relatório sobre a reciprocidade Os nacionais de todos os Estados‑Membros
beneficiavam de isenção de visto para o Japão. Porém, para os cidadãos romenos
a isenção foi concedida só a título temporário, de 1 de setembro de 2009 a 31
de dezembro de 2011. A Comissão manifestou esperança de que a
avaliação efetuada pelo Serviço de Imigração do Japão quanto ao primeiro ano de
isenção temporária de visto para os cidadãos romenos, de setembro de 2009 a
agosto de 2010, levasse o Japão a converter a isenção temporária em isenção
permanente. Situação atual Os nacionais de todos os Estados‑Membros
continuam a beneficiar da isenção de visto para o Japão. No entanto, os
cidadãos romenos ainda só beneficiam de isenção temporária de visto. Com base
nos resultados da avaliação do primeiro período de isenção temporária de visto
para os cidadãos romenos (setembro de 2009 – agosto de 2010), o Japão decidiu
continuar a aplicar esta isenção temporária durante um segundo período
(setembro de 2010 – dezembro de 2011). O Japão registou algumas preocupações
quanto ao cumprimento das condições de entrada e/ou permanência por parte dos
cidadãos romenos. Em resposta às preocupações manifestadas pelo
Japão, o Ministério da Administração Interna da Roménia enviou um adido para a
embaixada da Roménia no Japão e as autoridades romenas promoveram uma campanha
nacional de sensibilização para as condições de entrada e de permanência no
Japão, em conformidade com as condições para a supressão temporária da
obrigação de visto. A Comissão realizou reuniões bilaterais com as
autoridades japonesas, a 26 de julho e 7 de dezembro de 2011, bem como uma
reunião tripartida com as autoridades romenas e japonesas, a 10 de novembro de
2011, a fim de debater as preocupações manifestadas pelo Japão no que diz
respeito ao número de entradas e/ou permanências irregulares de cidadãos
romenos no Japão. A Comissão convidou as autoridades japonesas a terem em conta,
aquando da realização da avaliação da isenção temporária de visto, o número
muito limitado de entradas e/ou permanências irregulares de cidadãos romenos no
Japão. A Comissão propôs organizar uma nova reunião tripartida com as
autoridades romenas e japonesas, destinada a identificar medidas específicas
que poderiam diminuir o número de permanências irregulares. A 28 de dezembro de 2011, o Japão decidiu
prorrogar a aplicação da isenção temporária de visto até 31 de dezembro de
2012, na condição de que um adido do Ministério da Administração Interna
continuasse destacado na embaixada da Roménia no Japão e de que as autoridades
romenas prosseguissem as atividades nacionais de sensibilização relativamente
às condições de entrada e permanência no Japão e aos riscos de tráfico de seres
humanos. Avaliação A Comissão saúda a decisão tomada pelas
autoridades japonesas de prorrogar a isenção temporária de visto para os
cidadãos romenos até 31 de dezembro de 2012. A Comissão está empenhada em
identificar, em estreita colaboração com as autoridades romenas, as soluções
adequadas a fim de obviar às preocupações suscitadas pelas autoridades
japonesas. A Comissão espera que a aplicação de medidas adequadas pela Roménia
leve o Japão a converter a isenção temporária em isenção permanente. 2.6. Estados
Unidos da América (EUA) Situação no momento da redação do sexto
relatório sobre a reciprocidade A Comissão congratulou-se com o facto de a
Grécia ter sido integrada no programa de isenção de visto (Visa Waiver
Program – VWP), a 5 de abril de 2010, e comprometeu-se a continuar a
suscitar, nos seus contactos com os EUA, a questão da não reciprocidade para os
nacionais da Bulgária, de Chipre, da Polónia e da Roménia, tendo em vista a
plena reciprocidade de vistos o mais rapidamente possível. A Comissão lamentou profundamente a adoção
pelos EUA da Interim Final Rule sobre a taxa do ESTA (sistema eletrónico
de autorização de viagem), embora compreendendo que a decisão foi tomada em
conformidade com as obrigações decorrentes da lei de promoção das viagens (Travel
Promotion Act). A Comissão enviou, por escrito, observações relativas à Interim
Final Rule sobre a taxa do ESTA aos Estados Unidos, a 7 de outubro de 2010,
no âmbito do processo de consulta pública lançado pelas autoridades norte-americanas.
A Comissão ficou a aguardar a publicação pelas
autoridades americanas da Final Rule sobre o ESTA, a fim de completar a
sua avaliação deste sistema, para determinar se é ou não equivalente ao
procedimento de pedido de visto Schengen; não há qualquer dúvida de que a
imposição de uma taxa é um elemento importante desta avaliação. A Comissão comprometeu-se igualmente a
analisar de forma mais aprofundada a «dupla abordagem», acordada pelo Comité
dos Representantes Permanentes (Coreper) a 12 de março de 2008, no que se
refere à execução das competências externas após a entrada em vigor do Tratado
de Lisboa. Situação atual As autoridades norte-americanas não tinham
ainda publicado a Final Rule sobre o ESTA, nem responderam às
observações da Comissão acerca da Interim Final Rule sobre a taxa do
ESTA. Após a sua publicação, a Comissão procederá a
uma avaliação definitiva, tendo em conta todas as eventuais alterações,
nomeadamente a introdução da taxa do ESTA. A Comissão continuou a evocar a não reciprocidade
e as preocupações relacionadas com a introdução da taxa do ESTA nos contactos
com as autoridades norte‑americanas a nível político e técnico[11]. Em declaração feita durante a visita do
Presidente Komorowski, da Polónia, em dezembro de 2010, a Washington, o
Presidente Obama comprometeu-se a tornar a adesão dos Estados‑Membros ao
VWP uma prioridade, a cumprir durante o seu mandato. Em março de 2011, um novo projeto de lei
relativa à segurança das viagens e ao programa de parcerias contra o terrorismo
(Secure Travel and Counterterrorism Partnership Program Act of 2011 – S.
497 e H.R. 959) foi apresentado ao Congresso e recebeu o apoio do Presidente
Obama. Entre outros aspetos, esta lei destinava-se a atualizar os critérios de
elegibilidade para aderir ao VWP, substituindo a taxa de recusa de vistos pela
taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada, que não deve
exceder 3 %. O projeto de lei previa igualmente a possibilidade de suprimir a
taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada, em determinadas
condições. Em janeiro de 2012, um novo projeto de lei de
reforço da segurança e reforma do programa de isenção de vistos (Visa Waiver
Program Enhanced Security and Reform Act – S. 2046 e H.R. 3855) foi
apresentado ao Congresso, substituindo o anterior projeto de lei, de 2011,
sobre a segurança das viagens e o programa de parcerias contra o terrorismo. O
novo projeto de lei exige que os países requerentes mantenham uma taxa de
ultrapassagem do período de permanência autorizada não superior a 3 %, além do
requisito, já em vigor, de manter uma taxa média de recusa de vistos não
superior a 3 %. Além disso, esta alteração volta a instaurar a autoridade de
isenção de vistos, para que o Departamento de Segurança Interna possa permitir
que um país seja admitido ao VWP em determinadas condições, incluindo registar
uma taxa de recusa de vistos de 10 %, e cria um período probatório para países
abrangidos pelo VWP, para o caso de não manterem uma taxa de ultrapassagem do
período de permanência autorizada de 3 % ou não cumprirem quaisquer outros
requisitos ligados ao programa de isenção de visto. Além disso, o novo projeto
de lei altera o método de cálculo da taxa de recusa de vistos. Em janeiro de 2012, o Presidente Obama emitiu
um decreto destinado a melhorar a emissão de vistos e a admissão de visitantes
estrangeiros e a promover as viagens, a fim de criar emprego e fomentar o
crescimento económico nos Estados Unidos, embora continuando a proteger a
segurança nacional. Entre outros aspetos, apela a uma intensificação dos
esforços para alargar o VWP. Outro projeto de lei de criação de emprego
através da promoção das viagens (Jobs Originated through Launching Travel
Act – S. 2233), conhecida como lei JOLT, foi apresentado por um grupo
bipartidário ao Senado em março de 2012, tem por objetivo alargar o VWP,
retomando algum conteúdo da lei de reforço da segurança e reforma do programa
de isenção de vistos. O projeto de lei JOLT reflete a abordagem seguida no
decreto destinado a melhorar a emissão de vistos e a admissão de visitantes
estrangeiros e a promover as viagens. O novo projeto de lei VWP está ainda em fase
de análise pelo Congresso dos EUA[12].
A partir de 13 de abril de 2012, o
Departamento de Estado norte-americano aumentou a taxa de tratamento dos
pedidos de visto para a maioria dos não imigrantes, incluindo os vistos pedidos
para viagens de negócios ou turismo, de 140 para 160 USD. A Comissão efetuou uma análise jurídica das
consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa relativamente à «dupla
abordagem», acordada pelo Coreper a 12 de março de 2008, para as negociações
com os EUA no contexto das negociações do programa de isenção de visto[13]. Em resultado da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros podem, em princípio, continuar a
negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios da cooperação
policial e judiciária em matéria penal – que são agora domínios de competência
partilhada –, enquanto a UE não tiver celebrado acordos deste tipo com esses
países terceiros. No entanto, esta competência dos Estados-Membros não é
ilimitada: não podem celebrar acordos suscetíveis de afetar o acervo da UE,
incluindo os instrumentos nos domínios da cooperação policial e judiciária em
matéria penal, ou de alterar o seu âmbito de aplicação. Dado o exercício exaustivo por parte da União
das suas competências no domínio da política de vistos, e o facto de os acordos
bilaterais constituírem, efetivamente, uma condição prévia para conseguir
acesso ao VWP, em princípio deveria ser negociado e celebrado um acordo global
UE-EUA, que abrangesse todas as condições relacionadas com o acesso ao programa
de isenção de visto. No entanto, tendo em conta a situação atual, em que um
número significativo de Estados‑Membros já celebrou acordos com os EUA
sobre a deteção de terroristas e acordos sobre o reforço da cooperação com
vista a impedir e combater a criminalidade grave, os Estados-Membros podem
continuar a negociar e aplicar os acordos bilaterais, desde que estes não
afetem nem alterem o âmbito de aplicação das normas comuns da União no domínio
da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente no que diz
respeito ao intercâmbio de informações para fins de aplicação da lei, e no
domínio da proteção de dados neste contexto. A Comissão solicitou aos Estados-Membros que
lhe facultassem os textos dos acordos bilaterais que celebraram com os EUA ao
abrigo do VWP, ou que lhe fornecessem informações sobre as negociações em
curso, a fim de verificar a conformidade com as normas comuns da União. O resultado da análise da Comissão no que
respeita à cooperação em matéria de aplicação da lei é que os acordos
bilaterais sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a
criminalidade grave e sobre o intercâmbio de informações em matéria de deteção
de terroristas conhecidos ou suspeitos, facultados pelos Estados-Membros, são
compatíveis com as normas comuns da União no domínio da cooperação policial e
judiciária em matéria penal e não alteram o seu âmbito de aplicação (cf. anexo
para uma panorâmica geral das notificações enviadas dos Estados-Membros e uma
avaliação circunstanciada). No que se refere à conformidade com o acervo
da UE no domínio da proteção de dados, a Comissão assinala que a referência
geral à aplicabilidade da legislação nacional de cada parte, que se encontra na
maioria dos acordos bilaterais celebrados ao abrigo do programa de isenção de
visto, pode por vezes não ser suficiente para assegurar o nível de proteção
exigido pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de
2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação
policial e judiciária em matéria penal[14]
(«decisão-quadro»). Além disso, alguns dos acordos bilaterais entre os Estados‑Membros
e os EUA não incluem uma clara limitação da finalidade e critérios rigorosos
para determinar os casos em que é necessário um tratamento posterior dos dados
transferidos. Isto pode levantar questões de conformidade destes acordos com o
acervo da UE, nomeadamente com as normas que limitam o tratamento posterior
para finalidades diferentes daquelas para que os dados foram recolhidos[15]. A Comissão está atualmente a negociar com os
Estados Unidos da América um acordo para o intercâmbio de dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este
acordo permitirá, a prazo, complementar os acordos vigentes e futuros no
domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, com as
necessárias garantias do ponto de vista da proteção de dados. Avaliação A Comissão lamenta que as autoridades
norte-americanas não tenham respondido às suas observações escritas sobre a Interim
Final Rule relativamente à taxa do ESTA, que lhes foram enviadas em outubro
de 2010. A Comissão não concluiu ainda a sua avaliação
do sistema ESTA para determinar se é ou não equivalente ao procedimento de
pedido de visto Schengen, visto que a Final Rule sobre o ESTA ainda não
foi publicada no jornal oficial dos Estados Unidos (US Federal Register). A Comissão continuará a abordar a questão da
não reciprocidade nos seus contactos com os EUA, para garantir a plena
reciprocidade de vistos o mais rapidamente possível. Atualmente, a taxa máxima de recusa de vistos
permitida para países candidatos ao VWP é de 3 %. Com base nos valores
de 2011 dos quatro Estados-Membros que ainda não participam no VWP, apenas
Chipre respeita este limite; a taxa de recusa de vistos em 2011 foi de 15,7 %
para a Bulgária, 10,2 % para a Polónia e 22,4 % para a Roménia. A
criação, por parte das autoridades dos EUA, de um sistema biométrico de saída
dos aeroportos permitir-lhes-ia aumentar, em conformidade com a legislação
norte-americana, a taxa máxima de recusa de vistos para 10 %. A Comissão continuará a acompanhar de perto os
desenvolvimentos relacionados com a criação, por parte das autoridades
norte-americanas, do sistema de saída dos aeroportos, a fim de garantir,
nomeadamente, que as permanências que ultrapassam o período autorizado sejam
rigorosamente controladas e calculadas e permitir o aumento da taxa de recusa
de vistos até 10 %. A Comissão lamenta o aumento das taxas de
tratamento de vistos por parte das autoridades norte‑americanas, que terá
consequências negativas adicionais, nomeadamente para os cidadãos dos quatro
Estados-Membros que ainda não participam no VWP que pretendam viajar para os
EUA. A Comissão saúda o novo projeto de lei sobre o
VWP, apoiado pela Administração americana. A Comissão considera que o novo
projeto de lei poderá abrir caminho para que outros Estados‑Membros
adiram ao VWP e aguarda com expectativa a sua adoção o mais rapidamente
possível. 3. Conclusão A Comissão congratula-se com o facto de, no
contexto da aplicação do atual mecanismo de reciprocidade de vistos, a plena
reciprocidade ter sido alcançada ou estar para breve com outros países
terceiros: –
Foi obtida a reciprocidade plena com o Brunei
Darussalã para todos os Estados‑Membros, na sequência de decisão das
autoridades deste país de estender o período de isenção de visto até 90 dias;
desde 15 de outubro de 2012, os nacionais da Islândia, Noruega e Suíça podem
permanecer 90 dias sem visto no Brunei Darussalã. A Comissão irá agora
solicitar às autoridades do Brunei Darussalã que prorroguem a isenção de visto
para 90 dias também para os nacionais do Liechtenstein; –
O acordo de isenção de visto de curta duração para
titulares de passaportes comuns celebrado entre a UE e o Brasil entrou em vigor
a 1 de outubro de 2012, permitindo que os nacionais de todos os Estados‑Membros
viajem para o Brasil sem visto; –
A Comissão saúda a decisão das autoridades
japonesas de estenderem a isenção temporária de visto concedida aos cidadãos
romenos até 31 de dezembro de 2012 e espera que, após a aplicação das medidas
específicas a acordar entre a Roménia e o Japão, a isenção temporária de visto
se torne uma isenção permanente. No que diz respeito aos EUA, se o novo projeto
de lei sobre o programa de isenção de visto (VWP) for adotado, poderá abrir o
caminho para que outros Estados-Membros participem no programa, conseguindo
assim notáveis progressos no sentido da reciprocidade total com os Estados
Unidos da América. No que se refere à reintrodução da obrigação
de visto pelo Canadá para os cidadãos checos, a Comissão lamenta que o Canadá
não lhe tenha facultado até agora o relatório sobre a visita à República Checa
para recolha de dados, prejudicando assim, de facto, a cooperação no âmbito de
grupo de trabalho de peritos da República Checa e do Canadá. A Comissão aguarda
com expectativa a aplicação integral, antes do final de 2012, da nova
legislação de asilo do Canadá, que deverá eliminar importantes fatores de
atração e, assim, reduzir significativamente o número de pedidos de asilo
infundados provenientes da UE. Depois da entrada em vigor destas disposições,
as autoridades canadianas poderão decidir suprimir a obrigação de visto para os
cidadãos checos. A Comissão está empenhada em examinar, com o Canadá, e em
plena coordenação com os Estados-Membros em causa, as formas política e
juridicamente viáveis de cooperação no que se refere à questão dos pedidos de
asilo infundados provenientes da UE; estas formas de cooperação não devem, no
entanto, constituir uma condição prévia para a supressão da obrigação de visto
pelo Canadá para os nacionais dos três Estados-Membros em causa. A Comissão
aguarda com expectativa a adoção pelo Parlamento Europeu e o Conselho da
proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que visa,
nomeadamente, criar um novo mecanismo de reciprocidade mais eficaz. Uma vez
adotado, os poucos casos que restam e os eventuais novos casos de não
reciprocidade serão analisados e tratados pela Comissão em conformidade com
este mecanismo de reciprocidade revisto. ANEXO Panorâmica
geral e avaliação dos acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros com
os Estados Unidos da América no contexto da análise jurídica das consequências
da entrada em vigor do Tratado de Lisboa relativamente à «dupla abordagem»
seguida nas negociações com os EUA sobre o programa de isenção de visto (VWP) –
Panorâmica geral dos acordos bilaterais A Comissão solicitou aos Estados-Membros que
lhe facultassem os textos dos acordos sobre o reforço da cooperação com vista a
impedir e combater a criminalidade grave e sobre o intercâmbio de informações
em matéria de deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos, celebrados com os
EUA no contexto do programa de isenção de visto (VWP), ou as informações sobre
as negociações em curso, a fim de avaliar se esses acordos afetam o acervo da
UE ou alteram o seu âmbito de aplicação. Quinze Estados-Membros (República Checa,
Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria,
Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia e Finlândia) enviaram os
textos dos respetivos acordos bilaterais com os EUA relativos ao reforço da
cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave. No que se
refere aos acordos bilaterais sobre o intercâmbio de informações em matéria de
deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos, seis Estados-Membros (Estónia,
Grécia, Letónia, Hungria, Eslováquia e Eslovénia) enviaram os respetivos
textos. O quadro que se segue apresenta uma panorâmica das respostas enviadas
pelos Estados‑Membros[16]: EM || MdE[17] || Declaração[18] || Acordo TSC[19] || Acordo do tipo Prüm (Acordo PCSC)[20] BE || || || – || Negociações em curso BG || – || X || – (observações iniciais sobre o projeto de acordo enviadas aos EUA) || – (observações iniciais sobre o projeto de acordo enviadas aos EUA) CZ || X || || X (texto confidencial; não enviado) || X DK || – || || – (aguarda o projeto de acordo dos EUA) || X DE || – || || – || X EE || X || || X || X EL || X || || X || X ES || || || Não foram fornecidas informações || Não foram fornecidas informações FR || || || Em negociações com os EUA (texto não enviado) || Em negociações com os EUA (texto não enviado) IT || || || Memorando de 2007 para o intercâmbio de informações nesta matéria com os EUA e texto das modalidades de execução, de 2009, não enviados; enviado acordo bilateral de 1986 || X CY || – || || – (negociações ainda não começaram; autoridades estão a analisar o texto do acordo) || – (negociações ainda não começaram; autoridades estão a analisar o texto do acordo) LV || X || || X || X LT || Não foram fornecidas informações || || Não foram fornecidas informações || X LU || || || Não foram fornecidas informações || Não foram fornecidas informações HU || Não foram fornecidas informações || || X || X MT || X || || – || X[21] NL || Não foram fornecidas informações || || Não foram fornecidas informações || X AT || – || || – || X PL || || || X (texto confidencial; não enviado) || – PT || – || || Negociações em curso || X[22] RO || || X || fase inicial das consultas com os EUA || fase inicial das consultas com os EUA SI || – || || X || Preparando a abertura das negociações SK || X || || X || X FI || || || – || X[23] SE || – || || – || – –
Resultados da análise efetuada pela Comissão dos
acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os EUA ao abrigo do
programa de isenção de visto O objetivo do pedido da Comissão consistia em
verificar a conformidade dos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os
EUA, celebrados ao abrigo do VWP, com as normas da UE vigentes no domínio da
cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente no que diz
respeito ao intercâmbio de informações para fins de aplicação da lei,
nomeadamente: –
a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de
setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de
infrações terroristas; –
a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de
dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e
informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da
União Europeia («Iniciativa da Suécia»); –
Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de
2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular
no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras
(Decisão «Prüm»); –
Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de
novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da
cooperação policial e judiciária em matéria penal. Segundo os resultados da análise da Comissão,
os acordos bilaterais sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e
combater a criminalidade grave e sobre o intercâmbio de informações em matéria
de deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos são compatíveis com o acervo
da UE no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e não
alteram o seu âmbito de aplicação. A Decisão «Prüm» (Decisão 2008/615/JAI do
Conselho) não afeta os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os
Estados-Membros e países terceiros (artigo 35.º, n.º 6). Do mesmo modo, a
chamada «Iniciativa da Suécia» (Decisão‑Quadro 2006/960/JAI do Conselho)
é aplicável sem prejuízo de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados
entre os Estados‑Membros e países terceiros (artigo 1.º, n.º 2). Os
acordos são também compatíveis com a Decisão 2005/671/JAI do Conselho e não
alteram o seu âmbito de aplicação, dado que esta decisão se limita à
transferência de informações dos Estados-Membros para a Europol, a Eurojust e
os outros Estados-Membros. Mais precisamente, a referida decisão limita-se a
regular a transferência, para a Europol e os Estados‑Membros
interessados, de todas as informações relevantes sobre e resultantes de
investigações criminais relativas a crimes terroristas, em conformidade com o
artigo 2.º, n.os 1 e 6, bem como a transferência, para a
Eurojust e os Estados‑Membros interessados, de todas as informações
relevantes em matéria de processos penais e condenações por crimes terroristas,
em conformidade com o artigo 2.º, n.os 2 e 6. A Decisão 2005/671/JAI
do Conselho não regula a transferência de informações para países terceiros. No que respeita ao intercâmbio de dados do
registo de identificação dos passageiros (PNR), a Comissão assegurou desde o
início da «dupla abordagem» que os acordos bilaterais entre os Estados-Membros
e os EUA não incluiriam estes dados PNR. Nenhum dos acordos bilaterais
comunicadas à Comissão prevê o intercâmbio de dados PNR. O reforço da cooperação policial e judiciária
em matéria penal deve manter o mesmo nível de respeito pelos direitos
fundamentais, em especial o direito ao respeito pela vida privada e à proteção
dos dados pessoais. Este direito tem de ser garantido por medidas específicas
de proteção de dados[24].
A melhoria do intercâmbio de informações na União Europeia pressupõe muitas
vezes a colaboração entre Estados-Membros, dada a natureza transfronteiriça das
questões de segurança e de luta contra a criminalidade. Nos casos em que os
dados pessoais são transmitidos ou disponibilizados entre autoridades dos
Estados-Membros ou por essas autoridades a autoridades ou sistemas de
informação criados com base no Título VI do Tratado da União Europeia
(pré-Lisboa) (como a Eurojust, Europol, etc.), é aplicável a Decisão-Quadro
2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos
dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em
matéria penal[25]
(«decisão-quadro»). Esta decisão-quadro aplica-se igualmente se os dados
pessoais forem transmitidos ou disponibilizados às autoridades dos
Estados-Membros por autoridades ou sistemas de informação criados com base no
Título VI do Tratado da União Europeia (pré‑Lisboa)[26]. O artigo 13.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI
do Conselho estabelece as normas aplicáveis à transferência, por parte das
autoridades competentes, de dados pessoais para países terceiros, nomeadamente
que o Estado terceiro deve garantir um nível de proteção adequado para o
tratamento dos dados em causa[27].
De acordo com o artigo 13.º, n.º 4, da decisão‑quadro, a adequação do
nível de proteção é apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem
a ou as operações de transferência de dados. Em especial, deve proceder-se à
apreciação da natureza dos dados, da finalidade e duração do tratamento, bem
como do quadro normativo do país terceiro. Em derrogação a este requisito, os
dados pessoais só podem ser transferidos em condições muito limitadas,
designadamente o facto de o país terceiro oferecer garantias adequadas e
eficazes[28]. Os acordos bilaterais celebrados entre os
Estados-Membros e os EUA sobre transferências de dados abrangidas pelo âmbito
de aplicação da decisão-quadro devem, por conseguinte, preencher estes
critérios. Neste contexto, uma referência geral à
aplicabilidade da legislação nacional de cada parte, que se encontra na maioria
dos acordos bilaterais celebrados ao abrigo do programa de isenção de visto,
pode por vezes não ser suficiente para assegurar o nível de proteção exigido
pela decisão‑quadro. Além disso, alguns dos acordos bilaterais entre os
Estados-Membros e os EUA não incluem uma clara limitação da finalidade e
critérios rigorosos para determinar os casos em que é necessário um tratamento
posterior dos dados transferidos. Isto pode levantar questões de conformidade
destes acordos com o acervo da UE, nomeadamente com as normas que limitam o
tratamento posterior para finalidades diferentes daquelas para que os dados
foram recolhidos[29].
A Comissão está atualmente a negociar com os
Estados Unidos da América um acordo para o intercâmbio de dados pessoais
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este
acordo permitirá, a prazo, complementar os acordos vigentes e futuros no
domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, com as
necessárias garantias do ponto de vista da proteção de dados. [1] JO L 81 de 21.3.01. [2] JO L 141 de 4.6.2005. [3] COM(2006) 3 final de 10.1.2006, COM(2006) 568 final de
2.10.2006, COM(2007) 533 final de 13.9.2007, COM(2008) 486 final/2 de 9.9.2008,
COM(2009) 560 final de 19.10.2009 e COM(2010) 620 final de 5.11.2010. [4] JO L 157 de 21.6.05. [5] COM(2009) 562 final de 19.10.2009. [6] Declaração escrita 0089/2010, «Reposição da
reciprocidade do regime de vistos – solidariedade com a situação desigual dos
cidadãos checos, após a introdução unilateral de vistos por parte do Canadá», 8
de março de 2011. [7] COM(2011) 290 final. [8] O «eVisitor» é uma autorização para visitar a Austrália,
para fins turísticos ou profissionais, por um período máximo de três meses por
cada entrada. O «eVisitor» é válido por 12 meses a contar da data de emissão. [9] Algumas novas medidas relativas aos dados biométricos
entrarão em vigor em 2013. [10] JO C 199 E de 7.7.2012, p. 89. [11] Nomeadamente nas Cimeiras UE–EUA de 20 de novembro de 2010
e 28 de novembro de 2011, durante a visita do Diretor-Geral da Direção-Geral
dos Assuntos Internos a Washington, em novembro de 2010, nas reuniões
ministeriais da Justiça e Assuntos Internos UE-EUA, de dezembro de 2010, abril
de 2011, novembro de 2011 e junho de 2012, e nas reuniões de altos funcionários
da Justiça e Assuntos Internos UE‑EUA, de janeiro de 2011, julho de 2011,
janeiro de 2012 e julho de 2012. [12] Na última reunião de altos funcionários, entre a UE e os
EUA (25-26 de julho de 2012), o Departamento de Segurança Interna dos EUA (DHS)
salientou que o Congresso associava a adoção de novos critérios de
elegibilidade à aplicação de um verdadeiro «sistema de entradas e saídas»,
necessário para calcular de forma fiável a taxa de ultrapassagem do período de
permanência autorizada por país de origem. Apesar dos importantes esforços, o DHS tem tido dificuldade em aplicar
um «sistema de saída» fiável e estima que serão precisos vários meses para
alcançar este objetivo. [13] Para mais informações sobre a «dupla abordagem», cf.
quarto relatório sobre a reciprocidade [COM(2008) 486 final/2, de 9.9.2008] e
quinto relatório sobre a reciprocidade [COM(2009) 560 final]. As negociações
sobre a troca de cartas entre a UE e os EUA relativamente a certas condições de
acesso ao VWP, abrangidas pela competência da UE para a entrada ou a
participação continuada no VWP, não foram prosseguidas ativamente com os
Estados Unidos desde 2009: os EUA não exigem que os Estados-Membros estabeleçam
acordos bilaterais com os EUA relativos a estes requisitos. [14] JO L 350 de 30.12.2008. [15] Artigo 13.º, n.º 3, da decisão-quadro. [16] Nota explicativa: «X» significa «acordo celebrado» e «–» significa «acordo não
celebrado». [17] Memorando de Entendimento relativo
ao programa de isenção de visto (VWP) dos EUA e às medidas conexas de reforço
da segurança. [18] Declaração relativa aos princípios
de cooperação em matéria de medidas bilaterais de reforço da segurança das
viagens internacionais e aos requisitos do programa VWP dos EUA. [19] Acordo sobre o intercâmbio de
informações sobre a deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos. [20] Acordo sobre o reforço da
cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave. [21] Ainda não ratificado. [22] Em processo de ratificação. [23] Aguarda processo de aprovação
parlamentar. [24] Considerando 17 da Decisão
2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da
cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o
terrorismo e a criminalidade transfronteiras. [25] JO L 350 de 30.12.2008. [26] Artigo 13.º, n.º 1, da decisão-quadro. [27] Artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da decisão-quadro. [28] Artigo 13.º, n.º 3, da decisão-quadro. [29] Artigo 13.º, n.º 3, da decisão-quadro.