52012DC0681

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Sétimo relatório sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em violação do princípio da reciprocidade /* COM/2012/0681 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Sétimo relatório sobre a manutenção da obrigação de visto por alguns países terceiros em violação do princípio da reciprocidade

ÍNDICE

1........... Introdução...................................................................................................................... 4

2........... Resultados alcançados desde o sexto relatório da Comissão sobre a reciprocidade.......... 5

2.1........ Austrália......................................................................................................................... 5

2.2........ Brasil.............................................................................................................................. 7

2.3........ Brunei Darussalã............................................................................................................. 8

2.4........ Canadá.......................................................................................................................... 9

2.5........ Japão........................................................................................................................... 11

2.6........ Estados Unidos da América (EUA)............................................................................... 12

3........... Conclusão.................................................................................................................... 16

ANEXO..................................................................................................................................... 18

1.           Introdução

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001[1], que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (anexo I do regulamento ou «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (anexo II do regulamento ou «lista positiva»), é o instrumento fundamental da política comum de vistos da União, e igualmente um mecanismo de reciprocidade para os casos em que um país terceiro incluído na lista positiva mantém ou introduz uma obrigação de visto para os nacionais de um ou mais Estados‑Membros.

O atual mecanismo de reciprocidade dos vistos foi introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 851/2005, de 2 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001[2]. No âmbito deste mecanismo, se um país terceiro constante da lista positiva introduzir uma obrigação de visto para os cidadãos de um ou mais Estados-Membros, a Comissão deve tomar medidas para obter o restabelecimento da isenção de visto por parte do país terceiro em causa e deve apresentar um relatório ao Conselho, que poderá ser acompanhado de uma proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto relativamente aos nacionais desse país terceiro. Além disso, a Comissão deve apresentar relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação da não reciprocidade, acompanhados de propostas adequadas, se necessário.

Os seis relatórios periódicos adotados até agora pela Comissão[3] mostram que o atual mecanismo de reciprocidade se revelou bastante eficiente: graças aos esforços envidados pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa, o número de casos de não reciprocidade verificados aquando da sua entrada em vigor ou na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005[4] – no total, cerca de uma centena de casos com 18 países terceiros – foi significativamente reduzido.

Além dos seis relatórios periódicos, a Comissão adotou um relatório ad hoc sobre a reintrodução da obrigação de visto por parte do Canadá para os nacionais da República Checa em julho de 2009[5]. Trata-se do único caso, desde a introdução do atual mecanismo de reciprocidade em 2005, em que um país terceiro constante da lista positiva reintroduziu a obrigação de visto para os nacionais de um Estado-Membro.

Os relatórios sobre a reciprocidade dos vistos até agora apresentados pela Comissão revelam que são muito poucos os casos de não reciprocidade que persistem. No sexto relatório sobre a reciprocidade, a Comissão afirmou o seguinte:

«Quanto aos outros casos de não reciprocidade respeitantes aos Estados Unidos (obrigação de visto para os nacionais da Bulgária, Chipre, Polónia e Roménia) e ao Canadá (obrigação de visto para os nacionais da Bulgária e da Roménia), a UE confronta-se com os limites do seu mecanismo de reciprocidade atualmente em vigor. Nestes casos, os países terceiros consideram que os Estados-Membros em causa não preenchem de facto os critérios objetivos para a isenção de visto fixados unilateralmente pela sua legislação nacional (por exemplo, a não emissão de passaportes biométricos, o não respeito dos limiares fixados para o indeferimento dos pedidos de visto e/ou das taxas de ultrapassagem do período de estada autorizada).»

Por conseguinte, a Comissão convidava o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados‑Membros a refletirem sobre o modo de resolver no futuro estes casos de não reciprocidade.

Em março de 2011, o Parlamento Europeu adotou uma declaração na qual defendia, entre outros aspetos, uma revisão do atual mecanismo de reciprocidade[6].

Na proposta de 24 de maio de 2011 para alterar o Regulamento (CE) n.º 539/2001[7], a Comissão propôs a modificação do mecanismo de reciprocidade existente, tendo em conta as consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no intuito de inserir o papel de codecisor do Parlamento Europeu. Na sequência de sugestões apresentadas por alguns Estados-Membros e tendo em conta os pedidos formulados pelo Parlamento Europeu no sentido de adotar um novo mecanismo de reciprocidade, as negociações com o Parlamento Europeu e o Conselho estão em curso com vista à revisão da atual mecanismo de reciprocidade, a fim de o tornar mais eficaz, assegurando simultaneamente o pleno respeito pelas disposições dos Tratados. Em especial, o mecanismo de reciprocidade revisto deverá passar a permitir uma reação mais rápida e eficaz se um país terceiro constante da lista positiva introduzir uma obrigação de visto relativamente a um ou mais Estados-Membros.

Em conformidade com as disposições do mecanismo de reciprocidade em vigor, o presente (sétimo) relatório sobre a reciprocidade faz um balanço dos esforços envidados pela Comissão desde a adoção do sexto relatório, a 5 de novembro de 2010, com vista a atingir a plena reciprocidade de vistos com todos os países terceiros constantes da lista positiva.

2.           Resultados alcançados desde o sexto relatório da Comissão sobre a reciprocidade

2.1.        Austrália

Situação no momento da redação do sexto relatório sobre a reciprocidade

Os nacionais de todos os Estados-Membros e dos países associados de Schengen podem utilizar o sistema «eVisitor» desde 27 de outubro de 2008[8]. A Comissão considerou que, em princípio, o «eVisitor» garante a igualdade de tratamento aos cidadãos de todos os Estados‑Membros e dos países associados de Schengen. Os relatórios trimestrais sobre as estatísticas dos pedidos do «eVisitor» indicam, no entanto, que devido aos problemas de integridade evocados pela Austrália, os pedidos apresentados pelos nacionais de alguns Estados-Membros são, em grande parte, tratados manualmente para poderem ser objeto de apreciação complementar. A Comissão continuará, portanto, a acompanhar de perto o tratamento dos pedidos do «eVisitor». A Comissão apresentará, em documento separado, a sua avaliação acerca da eventual equivalência entre o procedimento de pedido de visto «eVisitor» e o procedimento de pedido de visto Schengen.

Situação atual

Os nacionais de todos os Estados-Membros e dos países associados de Schengen continuam a utilizar o sistema «eVisitor», embora os pedidos apresentados pelos nacionais de alguns Estados‑Membros sejam, em grande parte, tratados manualmente para poderem ser objeto de apreciação complementar por parte das autoridades australianas.

Tratamento dos pedidos de visto «eVisitor»

A Austrália enviou à Comissão relatórios periódicos, trimestrais, sobre as estatísticas de pedidos de visto «eVisitor» relativas ao período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de setembro de 2011.

Os relatórios trimestrais mostram que a taxa média de concessão automática continua a ser muito elevada (86,36 %). A concessão automática é um processo automatizado mediante o qual o pedido de visto «eVisitor» é verificado e, se forem cumpridos os requisitos previstos, a autorização «eVisitor» é concedida, habitualmente poucos minutos depois da apresentação do pedido.

As taxas de concessão automática para a Bulgária e a Roménia foram as mais baixas entre os Estados-Membros e revelaram uma descida durante o período de referência (de 37 % para cada um deles, no relatório trimestral relativo ao período de 1.7.2010 a 30.9.2010, para 18 % e 23 %, respetivamente, no relatório trimestral relativo ao período de 1.7.2011 a 30.9.2011). Devido aos problemas de integridade atrás referidos no que respeita aos requerentes da Bulgária e da Roménia, a Austrália decidiu tratar manualmente um maior número destes pedidos. Em consequência, estes pedidos são verificados e a autorização «eVisitor» é concedida/recusada no prazo de 2 a 10 dias úteis.

Além disso, os relatórios mostram que os Estados-Membros com a mais elevada taxa média modificada de não regresso (TMNR) foram a Bulgária, a Letónia, a Lituânia e a Roménia. A TMNR é o cálculo da percentagem de visitantes que chegaram, cujo visto inicial expirou durante o período de referência e que permaneceram na Austrália ilegalmente, deixaram a Austrália com um visto caducado ou requereram outro visto que não é considerado vantajoso para a Austrália. A TMNR mais elevada variou consideravelmente entre os trimestres (9,84 % para a Letónia, de 1.10.2010 a 31.12.2010, 4,45 % para a Lituânia de 1.4.2011 a 30.6.2011, e para a Roménia de 1.7.2011 a 30.9/2011, embora as TMNR médias tenham variado entre 1,69 % e 0,62 %).

Na sequência do pedido das autoridades australianas no diálogo UE-Austrália de altos funcionários em matéria de fluxos migratórios, asilo e diversidade, a 28 de novembro de 2011, foi acordado que a Austrália enviará, no futuro, a pedido da Comissão, relatórios ad hoc sobre as estatísticas dos pedidos de visto «eVisitor», para que a Comissão possa continuar a acompanhar de perto o tratamento destes pedidos.

Como já foi referido no sexto relatório sobre a reciprocidade, a avaliação da eventual equivalência entre o procedimento de pedido de visto «eVisitor» e o procedimento de pedido de visto Schengen será apresentada em documento separado, em paralelo com a avaliação da Final Rule do ESTA (sistema eletrónico de autorização de viagem) (ver ponto 2.6.), devido às suas características semelhantes.

Avaliação

Em princípio, o visto «eVisitor» continua a garantir igualdade de tratamento aos nacionais de todos os Estados-Membros e dos países associados de Schengen. Além disso, a percentagem média de concessão automática permanece estável e muito elevada. A situação atual não suscita problemas aos cidadãos da UE. No entanto, a Comissão continuará a acompanhar de perto o tratamento dos pedidos de visto «eVisitor», com vista a completar a sua avaliação quanto à eventual equivalência com o procedimento de pedido de visto Schengen.

2.2.        Brasil

Situação no momento da redação do sexto relatório sobre a reciprocidade

Em abril de 2010, foram rubricados por ambas as partes acordos entre a UE e o Brasil sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço e para titulares de passaportes comuns. A Comissão procurou uma ratificação rápida dos dois acordos por parte da União Europeia e comprometeu-se a acompanhar a ratificação por parte do Brasil, a fim de assegurar que os nacionais de todos os Estados‑Membros podem viajar para o Brasil sem necessidade de visto.

Situação atual

Os acordos celebrados entre a União Europeia e o Brasil sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço e para titulares de passaportes comuns foram formalmente assinados a 8 de novembro de 2010.

A 24 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou as decisões relativas à celebração dos dois acordos de isenção de visto de curta duração com o Brasil e a parte brasileira foi notificada de imediato.

O Governo brasileiro aprovou o acordo de isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço a 7 de dezembro de 2010. Por conseguinte, este acordo entrou em vigor a 1 de abril de 2011, tendo sido alcançada, desta forma, a plena reciprocidade em relação a estas categorias de titulares.

Em junho de 2011, a Comissão enviou uma carta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros brasileiro, na qual solicitava informações sobre o andamento do processo interno de ratificação do acordo de isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes comuns e exortava as autoridades brasileiras a demonstrarem o empenhamento do país em conceder a isenção de visto a todos os cidadãos da UE – incluindo os nacionais de quatro Estados-Membros (Chipre, Estónia, Letónia e Malta) que continuavam sujeitos à obrigação de visto para entrar no Brasil –, mediante a sua ratificação sem demora.

O acordo sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes comuns foi apresentado ao Congresso brasileiro para ratificação apenas a 3 de outubro de 2011. Na Cimeira UE-Brasil de 4 de outubro de 2011, em Bruxelas, ambas as partes sublinharam a importância da entrada em vigor deste acordo o mais rapidamente possível.

Na sequência da aprovação do acordo pela Câmara dos Deputados a 19 de abril de 2012, e pelo Senado a 27 de junho de 2012, o processo de ratificação pelo Brasil ficou concluído. Após a notificação enviada por parte do Brasil, o Acordo UE-Brasil sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes comuns entrou em vigor a 1 de outubro de 2012.

Avaliação

A Comissão saúda a entrada em vigor, a 1 de abril de 2011, do acordo entre a União Europeia e o Brasil sobre a isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço. A Comissão saúda a conclusão do processo de ratificação por parte do Brasil, embora com um atraso significativo, do acordo de isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes comuns, após a aprovação da Câmara dos Deputados, a 19 de abril de 2012, e do Senado, a 27 de junho de 2012. A Comissão saúda a plena aplicação do acordo a partir de 1 de outubro de 2012, que garantirá a reciprocidade total em matéria de isenção de visto com o Brasil, incluindo para os nacionais dos quatro Estados-Membros que ainda estavam sujeitos à obrigação de visto para viajar para o Brasil para uma permanência de curta duração.

2.3.        Brunei Darussalã

Situação no momento da redação do sexto relatório sobre a reciprocidade

Os nacionais de todos os Estados-Membros beneficiaram de um período de 30 dias de isenção de visto, que pode ser prorrogado localmente por dois períodos de 30 dias, não podendo a permanência máxima isenta de visto exceder 90 dias. A 24 de junho de 2010, a Comissão solicitou formalmente às autoridades do Brunei Darussalã que concedessem aos cidadãos da UE uma isenção de visto de 90 dias, a fim de assegurar a plena reciprocidade em matéria de isenção de visto.

Situação atual

Em resposta à carta da Comissão de 24 de junho de 2010, as autoridades do Brunei Darussalã comunicaram, por carta de 30 de setembro de 2011, que os nacionais de todos os Estados‑Membros da UE beneficiam agora de uma isenção de visto de 90 dias no Brunei Darussalã, assegurando assim a plena reciprocidade em matéria de isenção de visto.

A 5 de janeiro de 2012, a Comissão solicitou formalmente às autoridades do Brunei Darussalã que estendessem o período de isenção de visto de 90 dias também aos nacionais dos países associados de Schengen, que já beneficiam da isenção de visto até 30 dias, no caso da Islândia e da Noruega, e até 14 dias, no caso do Liechtenstein e da Suíça. Por carta de 15 de outubro de 2012, as autoridades do Brunei Darussalã informaram a Comissão de que os nacionais da Islândia, Noruega e Suíça podem agora permanecer 90 dia sem visto no país.

Avaliação

A Comissão saúda o facto de o Brunei Darussalã ter estendido a isenção de visto para 90 dias para os nacionais de todos os Estados-Membros, a partir de 30 de setembro de 2011, assegurando assim a plena reciprocidade em matéria de isenção de visto. Saúda também a prorrogação da isenção de visto para 90 dias para os nacionais da Islândia, Noruega e Suíça, a partir de 15 de outubro de 2012. A Comissão tenciona agora solicitar formalmente às autoridades do Brunei Darussalã que prorroguem o período de isenção de visto para 90 dias também para os nacionais do Liechtenstein.

2.4.        Canadá

Situação no momento da redação do sexto relatório sobre a reciprocidade

No contexto da execução do plano de medidas acordado pela República Checa e o Canadá no âmbito do grupo de trabalho de peritos da República Checa e do Canadá, este último comprometeu‑se a enviar, antes do final de 2010, uma missão de recolha de dados à República Checa, a qual poderá abrir perspetivas concretas para uma decisão por parte do Canadá de restabelecimento da isenção de visto para os nacionais checos. Além disso, segundo informações fornecidas pelo Canadá, os regulamentos de execução da lei sobre medidas de reforma equitativas no que respeita aos refugiados (Balanced Refugee Reform Act) deveriam ser adotados e a lei deveria entrar em vigor antes do final de 2011.

A Comissão comprometeu-se a acompanhar de perto os progressos realizados na execução das referidas medidas por parte do Canadá, em especial o seguimento rápido e adequado dado pelo Canadá à missão de recolha de dados enviada à República Checa. Se a avaliação dessa missão fosse positiva, a Comissão esperava que o Canadá suprimisse rapidamente a obrigação de visto para os nacionais checos, respeitando os compromissos que assumiu anteriormente no contexto do plano de medidas. A Comissão observou que, segundo as atas da segunda reunião do grupo de trabalho de peritos da República Checa e do Canadá, de 15 de março de 2010, foi acordado entre a República Checa, o Canadá e a Comissão, «a adoção da nova legislação canadiana em matéria de asilo – que poderá não ser aplicada antes de 2013 – não deveria condicionar a supressão da obrigação de visto; a aplicação de outras medidas incluídas no plano permitiria ao Canadá decidir suprimir essa obrigação antes da data de aplicação dessa nova legislação em matéria de asilo».

A Bulgária e a Roménia ainda não preenchem todos os critérios fixados pelo Canadá para a isenção de visto. A Comissão comprometeu-se a acompanhar de perto a evolução da situação e prosseguirá as discussões com o Canadá tendo em vista a supressão da obrigação de visto para os nacionais da Bulgária e da Roménia.

Situação atual

O Canadá enviou uma missão de recolha de dados à República Checa, entre 31 de janeiro e 4 de fevereiro de 2011. A Comissão solicitou ao Canadá que lhe facultasse o relatório desta missão, em todas as ocasiões e a todos os níveis, incluindo numa reunião entre a Comissária Malmström e o Ministro da Cidadania, da Imigração e do Multiculturalismo do Canadá, Kenney, a 30 de agosto de 2011, através de uma diligência efetuada pela Delegação da UE no Canadá a 23 de novembro de 2011 e numa reunião do Serviço Europeu para a Ação Externa com o Ministro adjunto Yeates, a 17 de janeiro de 2012.

A 30 de agosto de 2011, as autoridades canadianas informaram a Comissão de que a aplicação da lei sobre medidas de reforma equitativas no que respeita aos refugiados havia sido adiada de dezembro de 2011 para junho de 2012.

A 16 de fevereiro de 2012, o Governo canadiano – agora maioritário, após as eleições gerais de maio de 2011 – apresentou um novo projeto de lei de proteção do sistema de imigração do Canadá (Protecting Canada's Immigration System Act), a fim de, entre outros aspetos, regular a questão dos pedidos de asilo infundados por parte de cidadãos da UE. O objetivo do novo projeto de lei é evitar que se abuse do sistema canadiano de imigração e asilo, eliminar a pressão exercida sobre o sistema pelos pedidos de asilo falsos ou ilegítimos e reduzir os prazos de tratamento e os atrasos acumulados. O projeto de lei prevê, nomeadamente, uma redução significativa do tempo de apreciação dos pedidos de asilo provenientes de determinados países de origem (Designated Countries Of Origin – DCO). Prevê-se que a maior parte dos Estados-Membros da UE passará a fazer parte destes países DCO.

A 8 de março de 2012, o Canadá facultou à Comissão um documento de reflexão sobre um eventual acordo UE-Canadá em matéria de gestão dos fluxos de requerentes de asilo, cuja celebração é considerada, pelo Canadá, como uma medida para atenuar as suas preocupações relativamente ao elevado número de pedidos de asilo infundados apresentados por cidadãos da UE, e que permitiria que o Canadá suprimisse a obrigação de visto para os nacionais da Bulgária, República Checa e Roménia. Desde então, a Comissão promoveu discussões preliminares com altos funcionários canadianos acerca do documento de reflexão, indicando que o mecanismo proposto pelo Canadá não é exequível devido a uma série de motivos jurídicos e políticos. Em especial, um acordo deste tipo colidiria com o princípio fundamental consagrado no Tratado da UE do reconhecimento mútuo dos Estados-Membros como países de origem seguros, em relação a cada um dos outros, e com o bom funcionamento do sistema europeu comum de asilo. Além disso, não existe uma base jurídica nos Tratados que permita a celebração de acordos entre a UE e um país terceiro relativo a cidadãos da UE que requerem asilo nesse país terceiro.

A lei de proteção do sistema de imigração do Canadá foi adotada a 28 de junho de 2012. Para que esta lei seja plenamente aplicada é necessário ainda elaborar disposições regulamentares e orientações operacionais adicionais e contratar e formar mais pessoal. Algumas medidas da nova lei entraram em vigor imediatamente após a adoção, mas outras entrarão em vigor mais tarde ao longo do corrente ano, em data a determinar pelo Governo canadiano[9]. A lei sobre medidas de reforma equitativas no que respeita aos refugiados (Balanced Refugee Reform Act), cuja entrada em vigor estava prevista para 29 de junho de 2012, foi abandonada.

As autoridades canadianas sublinharam que a nova lei ajudará a reduzir os fatores de atração dos migrantes pelo Canadá, ao passo que os fatores que os levam a deixar os respetivos países, que conduziram à atual situação insatisfatória, se mantêm. Consideram, portanto, que é necessário tomar medidas adicionais, em conjunto com a UE, para resolver o problema. A Comissão e o Canadá decidiram realizar consultas técnicas informais a nível de peritos para explorar soluções alternativas que possam contribuir para resolver a questão da falta de fundamento dos pedidos de asilo provenientes da UE. As primeiras consultas técnicas tiveram lugar a 25 de junho de 2012. A Comissão forneceu às autoridades canadianas informações circunstanciadas sobre os princípios fundamentais que regem as políticas relevantes da UE, a fim de identificar ideias com vista a um acompanhamento subsequente. As autoridades canadianas informaram que o processo de aplicação da lei de proteção do sistema de imigração do Canadá estará concluído antes do final de 2012.

Avaliação

No que diz respeito à questão dos vistos entre a República Checa e o Canadá, a Comissão lamenta que este último não lhe tenha facultado, até agora, o relatório sobre a missão de recolha de dados à República Checa, nem qualquer outra base adequada para a cooperação entre a República Checa, o Canadá e a Comissão, no contexto do plano de medidas acordado.

A persistente ausência de solução para esta questão pode igualmente ter um efeito negativo para o processo de aprovação e ratificação de vários acordos importantes entre a UE e o Canadá, atualmente em fase de negociação. A este respeito, a Comissão regista a declaração do Parlamento Europeu com o título Reposição da reciprocidade do regime de vistos – solidariedade com a situação desigual dos cidadãos checos, após a introdução unilateral de vistos por parte do Canadá, de março de 2011[10], na qual o PE apela à supressão da obrigação de visto por parte do Canadá para os três Estados-Membros em causa o mais rapidamente possível e – a menos que esta violação da reciprocidade seja resolvida rapidamente – à adoção de medidas de retaliação equivalentes pela UE, mencionando os riscos para a futura ratificação do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) UE-Canadá.

A Comissão considera que as disposições da nova lei de proteção do sistema de imigração do Canadá, adotada a 28 de junho de 2012, e, em particular, a decisão de designar os Estados‑Membros da UE como países de origem seguros e de tratar os pedidos apresentados pelos seus nacionais em procedimento acelerado, poderão ser suscetíveis de funcionar como elemento dissuasor da apresentação de pedidos de asilo infundados provenientes da UE. Por conseguinte, a Comissão espera que o Canadá suprima a obrigação de visto para os nacionais checos desde a entrada em vigor das disposições relevantes da nova lei.

No âmbito das consultas técnicas informais a nível de peritos entre a Comissão e o Canadá, que tiveram lugar a 25 de junho de 2012, a Comissão comprometeu-se a procurar formas de cooperação mais estreita e explorar eventuais sugestões alternativas, juntamente com o Canadá e em plena coordenação com os Estados-Membros em causa, com vista a resolver a questão do aumento do número de requerentes de asilo no Canadá provenientes da UE. Contudo, tais medidas de cooperação reforçada não devem constituir condições prévias para a supressão da obrigação de visto pelo Canadá.

A Comissão continuará a suscitar a questão da não reciprocidade nos seus contactos com o Canadá, no intuito de obter a reciprocidade plena o mais brevemente possível.

2.5.        Japão

Situação no momento da redação do sexto relatório sobre a reciprocidade

Os nacionais de todos os Estados‑Membros beneficiavam de isenção de visto para o Japão. Porém, para os cidadãos romenos a isenção foi concedida só a título temporário, de 1 de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2011.

A Comissão manifestou esperança de que a avaliação efetuada pelo Serviço de Imigração do Japão quanto ao primeiro ano de isenção temporária de visto para os cidadãos romenos, de setembro de 2009 a agosto de 2010, levasse o Japão a converter a isenção temporária em isenção permanente.

Situação atual

Os nacionais de todos os Estados‑Membros continuam a beneficiar da isenção de visto para o Japão. No entanto, os cidadãos romenos ainda só beneficiam de isenção temporária de visto. Com base nos resultados da avaliação do primeiro período de isenção temporária de visto para os cidadãos romenos (setembro de 2009 – agosto de 2010), o Japão decidiu continuar a aplicar esta isenção temporária durante um segundo período (setembro de 2010 – dezembro de 2011). O Japão registou algumas preocupações quanto ao cumprimento das condições de entrada e/ou permanência por parte dos cidadãos romenos.

Em resposta às preocupações manifestadas pelo Japão, o Ministério da Administração Interna da Roménia enviou um adido para a embaixada da Roménia no Japão e as autoridades romenas promoveram uma campanha nacional de sensibilização para as condições de entrada e de permanência no Japão, em conformidade com as condições para a supressão temporária da obrigação de visto.

A Comissão realizou reuniões bilaterais com as autoridades japonesas, a 26 de julho e 7 de dezembro de 2011, bem como uma reunião tripartida com as autoridades romenas e japonesas, a 10 de novembro de 2011, a fim de debater as preocupações manifestadas pelo Japão no que diz respeito ao número de entradas e/ou permanências irregulares de cidadãos romenos no Japão. A Comissão convidou as autoridades japonesas a terem em conta, aquando da realização da avaliação da isenção temporária de visto, o número muito limitado de entradas e/ou permanências irregulares de cidadãos romenos no Japão. A Comissão propôs organizar uma nova reunião tripartida com as autoridades romenas e japonesas, destinada a identificar medidas específicas que poderiam diminuir o número de permanências irregulares.

A 28 de dezembro de 2011, o Japão decidiu prorrogar a aplicação da isenção temporária de visto até 31 de dezembro de 2012, na condição de que um adido do Ministério da Administração Interna continuasse destacado na embaixada da Roménia no Japão e de que as autoridades romenas prosseguissem as atividades nacionais de sensibilização relativamente às condições de entrada e permanência no Japão e aos riscos de tráfico de seres humanos.

Avaliação

A Comissão saúda a decisão tomada pelas autoridades japonesas de prorrogar a isenção temporária de visto para os cidadãos romenos até 31 de dezembro de 2012. A Comissão está empenhada em identificar, em estreita colaboração com as autoridades romenas, as soluções adequadas a fim de obviar às preocupações suscitadas pelas autoridades japonesas. A Comissão espera que a aplicação de medidas adequadas pela Roménia leve o Japão a converter a isenção temporária em isenção permanente.

2.6.        Estados Unidos da América (EUA)

Situação no momento da redação do sexto relatório sobre a reciprocidade

A Comissão congratulou-se com o facto de a Grécia ter sido integrada no programa de isenção de visto (Visa Waiver Program – VWP), a 5 de abril de 2010, e comprometeu-se a continuar a suscitar, nos seus contactos com os EUA, a questão da não reciprocidade para os nacionais da Bulgária, de Chipre, da Polónia e da Roménia, tendo em vista a plena reciprocidade de vistos o mais rapidamente possível.

A Comissão lamentou profundamente a adoção pelos EUA da Interim Final Rule sobre a taxa do ESTA (sistema eletrónico de autorização de viagem), embora compreendendo que a decisão foi tomada em conformidade com as obrigações decorrentes da lei de promoção das viagens (Travel Promotion Act). A Comissão enviou, por escrito, observações relativas à Interim Final Rule sobre a taxa do ESTA aos Estados Unidos, a 7 de outubro de 2010, no âmbito do processo de consulta pública lançado pelas autoridades norte-americanas.

A Comissão ficou a aguardar a publicação pelas autoridades americanas da Final Rule sobre o ESTA, a fim de completar a sua avaliação deste sistema, para determinar se é ou não equivalente ao procedimento de pedido de visto Schengen; não há qualquer dúvida de que a imposição de uma taxa é um elemento importante desta avaliação.

A Comissão comprometeu-se igualmente a analisar de forma mais aprofundada a «dupla abordagem», acordada pelo Comité dos Representantes Permanentes (Coreper) a 12 de março de 2008, no que se refere à execução das competências externas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Situação atual

As autoridades norte-americanas não tinham ainda publicado a Final Rule sobre o ESTA, nem responderam às observações da Comissão acerca da Interim Final Rule sobre a taxa do ESTA.

Após a sua publicação, a Comissão procederá a uma avaliação definitiva, tendo em conta todas as eventuais alterações, nomeadamente a introdução da taxa do ESTA.

A Comissão continuou a evocar a não reciprocidade e as preocupações relacionadas com a introdução da taxa do ESTA nos contactos com as autoridades norte‑americanas a nível político e técnico[11].

Em declaração feita durante a visita do Presidente Komorowski, da Polónia, em dezembro de 2010, a Washington, o Presidente Obama comprometeu-se a tornar a adesão dos Estados‑Membros ao VWP uma prioridade, a cumprir durante o seu mandato.

Em março de 2011, um novo projeto de lei relativa à segurança das viagens e ao programa de parcerias contra o terrorismo (Secure Travel and Counterterrorism Partnership Program Act of 2011 – S. 497 e H.R. 959) foi apresentado ao Congresso e recebeu o apoio do Presidente Obama. Entre outros aspetos, esta lei destinava-se a atualizar os critérios de elegibilidade para aderir ao VWP, substituindo a taxa de recusa de vistos pela taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada, que não deve exceder 3 %. O projeto de lei previa igualmente a possibilidade de suprimir a taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada, em determinadas condições.

Em janeiro de 2012, um novo projeto de lei de reforço da segurança e reforma do programa de isenção de vistos (Visa Waiver Program Enhanced Security and Reform Act – S. 2046 e H.R. 3855) foi apresentado ao Congresso, substituindo o anterior projeto de lei, de 2011, sobre a segurança das viagens e o programa de parcerias contra o terrorismo. O novo projeto de lei exige que os países requerentes mantenham uma taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada não superior a 3 %, além do requisito, já em vigor, de manter uma taxa média de recusa de vistos não superior a 3 %. Além disso, esta alteração volta a instaurar a autoridade de isenção de vistos, para que o Departamento de Segurança Interna possa permitir que um país seja admitido ao VWP em determinadas condições, incluindo registar uma taxa de recusa de vistos de 10 %, e cria um período probatório para países abrangidos pelo VWP, para o caso de não manterem uma taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada de 3 % ou não cumprirem quaisquer outros requisitos ligados ao programa de isenção de visto. Além disso, o novo projeto de lei altera o método de cálculo da taxa de recusa de vistos.

Em janeiro de 2012, o Presidente Obama emitiu um decreto destinado a melhorar a emissão de vistos e a admissão de visitantes estrangeiros e a promover as viagens, a fim de criar emprego e fomentar o crescimento económico nos Estados Unidos, embora continuando a proteger a segurança nacional. Entre outros aspetos, apela a uma intensificação dos esforços para alargar o VWP.

Outro projeto de lei de criação de emprego através da promoção das viagens (Jobs Originated through Launching Travel Act – S. 2233), conhecida como lei JOLT, foi apresentado por um grupo bipartidário ao Senado em março de 2012, tem por objetivo alargar o VWP, retomando algum conteúdo da lei de reforço da segurança e reforma do programa de isenção de vistos. O projeto de lei JOLT reflete a abordagem seguida no decreto destinado a melhorar a emissão de vistos e a admissão de visitantes estrangeiros e a promover as viagens.

O novo projeto de lei VWP está ainda em fase de análise pelo Congresso dos EUA[12].

A partir de 13 de abril de 2012, o Departamento de Estado norte-americano aumentou a taxa de tratamento dos pedidos de visto para a maioria dos não imigrantes, incluindo os vistos pedidos para viagens de negócios ou turismo, de 140 para 160 USD.

A Comissão efetuou uma análise jurídica das consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa relativamente à «dupla abordagem», acordada pelo Coreper a 12 de março de 2008, para as negociações com os EUA no contexto das negociações do programa de isenção de visto[13]. Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os Estados-Membros podem, em princípio, continuar a negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal – que são agora domínios de competência partilhada –, enquanto a UE não tiver celebrado acordos deste tipo com esses países terceiros. No entanto, esta competência dos Estados-Membros não é ilimitada: não podem celebrar acordos suscetíveis de afetar o acervo da UE, incluindo os instrumentos nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal, ou de alterar o seu âmbito de aplicação.

Dado o exercício exaustivo por parte da União das suas competências no domínio da política de vistos, e o facto de os acordos bilaterais constituírem, efetivamente, uma condição prévia para conseguir acesso ao VWP, em princípio deveria ser negociado e celebrado um acordo global UE-EUA, que abrangesse todas as condições relacionadas com o acesso ao programa de isenção de visto. No entanto, tendo em conta a situação atual, em que um número significativo de Estados‑Membros já celebrou acordos com os EUA sobre a deteção de terroristas e acordos sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave, os Estados-Membros podem continuar a negociar e aplicar os acordos bilaterais, desde que estes não afetem nem alterem o âmbito de aplicação das normas comuns da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações para fins de aplicação da lei, e no domínio da proteção de dados neste contexto.

A Comissão solicitou aos Estados-Membros que lhe facultassem os textos dos acordos bilaterais que celebraram com os EUA ao abrigo do VWP, ou que lhe fornecessem informações sobre as negociações em curso, a fim de verificar a conformidade com as normas comuns da União.

O resultado da análise da Comissão no que respeita à cooperação em matéria de aplicação da lei é que os acordos bilaterais sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave e sobre o intercâmbio de informações em matéria de deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos, facultados pelos Estados-Membros, são compatíveis com as normas comuns da União no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e não alteram o seu âmbito de aplicação (cf. anexo para uma panorâmica geral das notificações enviadas dos Estados-Membros e uma avaliação circunstanciada).

No que se refere à conformidade com o acervo da UE no domínio da proteção de dados, a Comissão assinala que a referência geral à aplicabilidade da legislação nacional de cada parte, que se encontra na maioria dos acordos bilaterais celebrados ao abrigo do programa de isenção de visto, pode por vezes não ser suficiente para assegurar o nível de proteção exigido pela Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal[14] («decisão-quadro»). Além disso, alguns dos acordos bilaterais entre os Estados‑Membros e os EUA não incluem uma clara limitação da finalidade e critérios rigorosos para determinar os casos em que é necessário um tratamento posterior dos dados transferidos. Isto pode levantar questões de conformidade destes acordos com o acervo da UE, nomeadamente com as normas que limitam o tratamento posterior para finalidades diferentes daquelas para que os dados foram recolhidos[15].

A Comissão está atualmente a negociar com os Estados Unidos da América um acordo para o intercâmbio de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este acordo permitirá, a prazo, complementar os acordos vigentes e futuros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, com as necessárias garantias do ponto de vista da proteção de dados.

Avaliação

A Comissão lamenta que as autoridades norte-americanas não tenham respondido às suas observações escritas sobre a Interim Final Rule relativamente à taxa do ESTA, que lhes foram enviadas em outubro de 2010.

A Comissão não concluiu ainda a sua avaliação do sistema ESTA para determinar se é ou não equivalente ao procedimento de pedido de visto Schengen, visto que a Final Rule sobre o ESTA ainda não foi publicada no jornal oficial dos Estados Unidos (US Federal Register).

A Comissão continuará a abordar a questão da não reciprocidade nos seus contactos com os EUA, para garantir a plena reciprocidade de vistos o mais rapidamente possível.

Atualmente, a taxa máxima de recusa de vistos permitida para países candidatos ao VWP é de 3 %. Com base nos valores de 2011 dos quatro Estados-Membros que ainda não participam no VWP, apenas Chipre respeita este limite; a taxa de recusa de vistos em 2011 foi de 15,7 % para a Bulgária, 10,2 % para a Polónia e 22,4 % para a Roménia. A criação, por parte das autoridades dos EUA, de um sistema biométrico de saída dos aeroportos permitir-lhes-ia aumentar, em conformidade com a legislação norte-americana, a taxa máxima de recusa de vistos para 10 %.

A Comissão continuará a acompanhar de perto os desenvolvimentos relacionados com a criação, por parte das autoridades norte-americanas, do sistema de saída dos aeroportos, a fim de garantir, nomeadamente, que as permanências que ultrapassam o período autorizado sejam rigorosamente controladas e calculadas e permitir o aumento da taxa de recusa de vistos até 10 %.

A Comissão lamenta o aumento das taxas de tratamento de vistos por parte das autoridades norte‑americanas, que terá consequências negativas adicionais, nomeadamente para os cidadãos dos quatro Estados-Membros que ainda não participam no VWP que pretendam viajar para os EUA.

A Comissão saúda o novo projeto de lei sobre o VWP, apoiado pela Administração americana. A Comissão considera que o novo projeto de lei poderá abrir caminho para que outros Estados‑Membros adiram ao VWP e aguarda com expectativa a sua adoção o mais rapidamente possível.

3.           Conclusão

A Comissão congratula-se com o facto de, no contexto da aplicação do atual mecanismo de reciprocidade de vistos, a plena reciprocidade ter sido alcançada ou estar para breve com outros países terceiros:

– Foi obtida a reciprocidade plena com o Brunei Darussalã para todos os Estados‑Membros, na sequência de decisão das autoridades deste país de estender o período de isenção de visto até 90 dias; desde 15 de outubro de 2012, os nacionais da Islândia, Noruega e Suíça podem permanecer 90 dias sem visto no Brunei Darussalã. A Comissão irá agora solicitar às autoridades do Brunei Darussalã que prorroguem a isenção de visto para 90 dias também para os nacionais do Liechtenstein;

– O acordo de isenção de visto de curta duração para titulares de passaportes comuns celebrado entre a UE e o Brasil entrou em vigor a 1 de outubro de 2012, permitindo que os nacionais de todos os Estados‑Membros viajem para o Brasil sem visto;

– A Comissão saúda a decisão das autoridades japonesas de estenderem a isenção temporária de visto concedida aos cidadãos romenos até 31 de dezembro de 2012 e espera que, após a aplicação das medidas específicas a acordar entre a Roménia e o Japão, a isenção temporária de visto se torne uma isenção permanente.

No que diz respeito aos EUA, se o novo projeto de lei sobre o programa de isenção de visto (VWP) for adotado, poderá abrir o caminho para que outros Estados-Membros participem no programa, conseguindo assim notáveis progressos no sentido da reciprocidade total com os Estados Unidos da América.

No que se refere à reintrodução da obrigação de visto pelo Canadá para os cidadãos checos, a Comissão lamenta que o Canadá não lhe tenha facultado até agora o relatório sobre a visita à República Checa para recolha de dados, prejudicando assim, de facto, a cooperação no âmbito de grupo de trabalho de peritos da República Checa e do Canadá. A Comissão aguarda com expectativa a aplicação integral, antes do final de 2012, da nova legislação de asilo do Canadá, que deverá eliminar importantes fatores de atração e, assim, reduzir significativamente o número de pedidos de asilo infundados provenientes da UE. Depois da entrada em vigor destas disposições, as autoridades canadianas poderão decidir suprimir a obrigação de visto para os cidadãos checos. A Comissão está empenhada em examinar, com o Canadá, e em plena coordenação com os Estados-Membros em causa, as formas política e juridicamente viáveis de cooperação no que se refere à questão dos pedidos de asilo infundados provenientes da UE; estas formas de cooperação não devem, no entanto, constituir uma condição prévia para a supressão da obrigação de visto pelo Canadá para os nacionais dos três Estados-Membros em causa.

A Comissão aguarda com expectativa a adoção pelo Parlamento Europeu e o Conselho da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que visa, nomeadamente, criar um novo mecanismo de reciprocidade mais eficaz. Uma vez adotado, os poucos casos que restam e os eventuais novos casos de não reciprocidade serão analisados e tratados pela Comissão em conformidade com este mecanismo de reciprocidade revisto.

ANEXO

Panorâmica geral e avaliação dos acordos bilaterais celebrados pelos Estados-Membros com os Estados Unidos da América no contexto da análise jurídica das consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa relativamente à «dupla abordagem» seguida nas negociações com os EUA sobre o programa de isenção de visto (VWP)

– Panorâmica geral dos acordos bilaterais

A Comissão solicitou aos Estados-Membros que lhe facultassem os textos dos acordos sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave e sobre o intercâmbio de informações em matéria de deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos, celebrados com os EUA no contexto do programa de isenção de visto (VWP), ou as informações sobre as negociações em curso, a fim de avaliar se esses acordos afetam o acervo da UE ou alteram o seu âmbito de aplicação.

Quinze Estados-Membros (República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia e Finlândia) enviaram os textos dos respetivos acordos bilaterais com os EUA relativos ao reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave. No que se refere aos acordos bilaterais sobre o intercâmbio de informações em matéria de deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos, seis Estados-Membros (Estónia, Grécia, Letónia, Hungria, Eslováquia e Eslovénia) enviaram os respetivos textos. O quadro que se segue apresenta uma panorâmica das respostas enviadas pelos Estados‑Membros[16]:

EM || MdE[17] || Declaração[18] || Acordo TSC[19] || Acordo do tipo Prüm (Acordo PCSC)[20]

BE || || || – || Negociações em curso

BG || – || X || – (observações iniciais sobre o projeto de acordo enviadas aos EUA) || – (observações iniciais sobre o projeto de acordo enviadas aos EUA)

CZ || X || || X (texto confidencial; não enviado) || X

DK || – || || – (aguarda o projeto de acordo dos EUA) || X

DE || – || || – || X

EE || X || || X || X

EL || X || || X || X

ES || || || Não foram fornecidas informações || Não foram fornecidas informações

FR || || || Em negociações com os EUA (texto não enviado) || Em negociações com os EUA (texto não enviado)

IT || || || Memorando de 2007 para o intercâmbio de informações nesta matéria com os EUA e texto das modalidades de execução, de 2009, não enviados; enviado acordo bilateral de 1986 || X

CY || – || || – (negociações ainda não começaram; autoridades estão a analisar o texto do acordo) || – (negociações ainda não começaram; autoridades estão a analisar o texto do acordo)

LV || X || || X || X

LT || Não foram fornecidas informações || || Não foram fornecidas informações || X

LU || || || Não foram fornecidas informações || Não foram fornecidas informações

HU || Não foram fornecidas informações || || X || X

MT || X || || – || X[21]

NL || Não foram fornecidas informações || || Não foram fornecidas informações || X

AT || – || || – || X

PL || || || X (texto confidencial; não enviado) || –

PT || – || || Negociações em curso || X[22]

RO || || X || fase inicial das consultas com os EUA || fase inicial das consultas com os EUA

SI || – || || X || Preparando a abertura das negociações

SK || X || || X || X

FI || || || – || X[23]

SE || – || || – || –

– Resultados da análise efetuada pela Comissão dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os EUA ao abrigo do programa de isenção de visto

O objetivo do pedido da Comissão consistia em verificar a conformidade dos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA, celebrados ao abrigo do VWP, com as normas da UE vigentes no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações para fins de aplicação da lei, nomeadamente:

– a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas;

– a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia («Iniciativa da Suécia»);

– Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (Decisão «Prüm»);

– Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Segundo os resultados da análise da Comissão, os acordos bilaterais sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave e sobre o intercâmbio de informações em matéria de deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos são compatíveis com o acervo da UE no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e não alteram o seu âmbito de aplicação. A Decisão «Prüm» (Decisão 2008/615/JAI do Conselho) não afeta os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros (artigo 35.º, n.º 6). Do mesmo modo, a chamada «Iniciativa da Suécia» (Decisão‑Quadro 2006/960/JAI do Conselho) é aplicável sem prejuízo de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados‑Membros e países terceiros (artigo 1.º, n.º 2). Os acordos são também compatíveis com a Decisão 2005/671/JAI do Conselho e não alteram o seu âmbito de aplicação, dado que esta decisão se limita à transferência de informações dos Estados-Membros para a Europol, a Eurojust e os outros Estados-Membros. Mais precisamente, a referida decisão limita-se a regular a transferência, para a Europol e os Estados‑Membros interessados, de todas as informações relevantes sobre e resultantes de investigações criminais relativas a crimes terroristas, em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 e 6, bem como a transferência, para a Eurojust e os Estados‑Membros interessados, de todas as informações relevantes em matéria de processos penais e condenações por crimes terroristas, em conformidade com o artigo 2.º, n.os 2 e 6. A Decisão 2005/671/JAI do Conselho não regula a transferência de informações para países terceiros.

No que respeita ao intercâmbio de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR), a Comissão assegurou desde o início da «dupla abordagem» que os acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA não incluiriam estes dados PNR. Nenhum dos acordos bilaterais comunicadas à Comissão prevê o intercâmbio de dados PNR.

O reforço da cooperação policial e judiciária em matéria penal deve manter o mesmo nível de respeito pelos direitos fundamentais, em especial o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais. Este direito tem de ser garantido por medidas específicas de proteção de dados[24]. A melhoria do intercâmbio de informações na União Europeia pressupõe muitas vezes a colaboração entre Estados-Membros, dada a natureza transfronteiriça das questões de segurança e de luta contra a criminalidade. Nos casos em que os dados pessoais são transmitidos ou disponibilizados entre autoridades dos Estados-Membros ou por essas autoridades a autoridades ou sistemas de informação criados com base no Título VI do Tratado da União Europeia (pré-Lisboa) (como a Eurojust, Europol, etc.), é aplicável a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal[25] («decisão-quadro»). Esta decisão-quadro aplica-se igualmente se os dados pessoais forem transmitidos ou disponibilizados às autoridades dos Estados-Membros por autoridades ou sistemas de informação criados com base no Título VI do Tratado da União Europeia (pré‑Lisboa)[26].

O artigo 13.º da Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho estabelece as normas aplicáveis à transferência, por parte das autoridades competentes, de dados pessoais para países terceiros, nomeadamente que o Estado terceiro deve garantir um nível de proteção adequado para o tratamento dos dados em causa[27]. De acordo com o artigo 13.º, n.º 4, da decisão‑quadro, a adequação do nível de proteção é apreciada em função de todas as circunstâncias que envolvem a ou as operações de transferência de dados. Em especial, deve proceder-se à apreciação da natureza dos dados, da finalidade e duração do tratamento, bem como do quadro normativo do país terceiro. Em derrogação a este requisito, os dados pessoais só podem ser transferidos em condições muito limitadas, designadamente o facto de o país terceiro oferecer garantias adequadas e eficazes[28].

Os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os EUA sobre transferências de dados abrangidas pelo âmbito de aplicação da decisão-quadro devem, por conseguinte, preencher estes critérios.

Neste contexto, uma referência geral à aplicabilidade da legislação nacional de cada parte, que se encontra na maioria dos acordos bilaterais celebrados ao abrigo do programa de isenção de visto, pode por vezes não ser suficiente para assegurar o nível de proteção exigido pela decisão‑quadro. Além disso, alguns dos acordos bilaterais entre os Estados-Membros e os EUA não incluem uma clara limitação da finalidade e critérios rigorosos para determinar os casos em que é necessário um tratamento posterior dos dados transferidos. Isto pode levantar questões de conformidade destes acordos com o acervo da UE, nomeadamente com as normas que limitam o tratamento posterior para finalidades diferentes daquelas para que os dados foram recolhidos[29].

A Comissão está atualmente a negociar com os Estados Unidos da América um acordo para o intercâmbio de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este acordo permitirá, a prazo, complementar os acordos vigentes e futuros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, com as necessárias garantias do ponto de vista da proteção de dados.

[1]               JO L 81 de 21.3.01.

[2]               JO L 141 de 4.6.2005.

[3]               COM(2006) 3 final de 10.1.2006, COM(2006) 568 final de 2.10.2006, COM(2007) 533 final de 13.9.2007, COM(2008) 486 final/2 de 9.9.2008, COM(2009) 560 final de 19.10.2009 e COM(2010) 620 final de 5.11.2010.

[4]               JO L 157 de 21.6.05.

[5]               COM(2009) 562 final de 19.10.2009.

[6]               Declaração escrita 0089/2010, «Reposição da reciprocidade do regime de vistos – solidariedade com a situação desigual dos cidadãos checos, após a introdução unilateral de vistos por parte do Canadá», 8 de março de 2011.

[7]               COM(2011) 290 final.

[8]               O «eVisitor» é uma autorização para visitar a Austrália, para fins turísticos ou profissionais, por um período máximo de três meses por cada entrada. O «eVisitor» é válido por 12 meses a contar da data de emissão.

[9]               Algumas novas medidas relativas aos dados biométricos entrarão em vigor em 2013.

[10]             JO C 199 E de 7.7.2012, p. 89.

[11]             Nomeadamente nas Cimeiras UE–EUA de 20 de novembro de 2010 e 28 de novembro de 2011, durante a visita do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Assuntos Internos a Washington, em novembro de 2010, nas reuniões ministeriais da Justiça e Assuntos Internos UE-EUA, de dezembro de 2010, abril de 2011, novembro de 2011 e junho de 2012, e nas reuniões de altos funcionários da Justiça e Assuntos Internos UE‑EUA, de janeiro de 2011, julho de 2011, janeiro de 2012 e julho de 2012.

[12]             Na última reunião de altos funcionários, entre a UE e os EUA (25-26 de julho de 2012), o Departamento de Segurança Interna dos EUA (DHS) salientou que o Congresso associava a adoção de novos critérios de elegibilidade à aplicação de um verdadeiro «sistema de entradas e saídas», necessário para calcular de forma fiável a taxa de ultrapassagem do período de permanência autorizada por país de origem. Apesar dos importantes esforços, o DHS tem tido dificuldade em aplicar um «sistema de saída» fiável e estima que serão precisos vários meses para alcançar este objetivo.

[13]             Para mais informações sobre a «dupla abordagem», cf. quarto relatório sobre a reciprocidade [COM(2008) 486 final/2, de 9.9.2008] e quinto relatório sobre a reciprocidade [COM(2009) 560 final]. As negociações sobre a troca de cartas entre a UE e os EUA relativamente a certas condições de acesso ao VWP, abrangidas pela competência da UE para a entrada ou a participação continuada no VWP, não foram prosseguidas ativamente com os Estados Unidos desde 2009: os EUA não exigem que os Estados-Membros estabeleçam acordos bilaterais com os EUA relativos a estes requisitos.

[14]             JO L 350 de 30.12.2008.

[15]             Artigo 13.º, n.º 3, da decisão-quadro.

[16]             Nota explicativa: «X» significa «acordo celebrado» e «–» significa «acordo não celebrado».

[17]             Memorando de Entendimento relativo ao programa de isenção de visto (VWP) dos EUA e às medidas conexas de reforço da segurança.

[18]             Declaração relativa aos princípios de cooperação em matéria de medidas bilaterais de reforço da segurança das viagens internacionais e aos requisitos do programa VWP dos EUA.

[19]             Acordo sobre o intercâmbio de informações sobre a deteção de terroristas conhecidos ou suspeitos.

[20]             Acordo sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave.

[21]             Ainda não ratificado.

[22]             Em processo de ratificação.

[23]             Aguarda processo de aprovação parlamentar.

[24]             Considerando 17 da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras.

[25]             JO L 350 de 30.12.2008.

[26]             Artigo 13.º, n.º 1, da decisão-quadro.

[27]             Artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da decisão-quadro.

[28]             Artigo 13.º, n.º 3, da decisão-quadro.

[29]             Artigo 13.º, n.º 3, da decisão-quadro.