COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Apoio à utilização partilhada dos recursos do espetro radioelétrico no mercado interno /* COM/2012/0478 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Apoio à utilização partilhada dos recursos do
espetro radioelétrico no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução A União Europeia encontra-se perante um
crescimento exponencial do tráfego de dados sem fios. A conectividade sem fios
está a tornar-se cada vez mais importante para a economia. Fontes da indústria
preveem que o tráfego móvel global de dados aumentará 26 % anualmente até 2015.
Nessa altura, existirão 7,1 mil milhões de telefones, tablets e outros
dispositivos móveis capazes de se ligar à Internet. A banda larga sem fios
tornou-se uma forma omnipresente de acesso à Internet para os cidadãos na
Europa e os operadores da rede móvel terão de responder a uma procura crescente
por parte dos utilizadores. Muitos outros setores económicos para além das
comunicações eletrónicas devem também beneficiar das inovações em matéria de
comunicação sem fios e aplicações de transmissão de dados a alta velocidade,
que podem melhorar a produtividade e garantir um crescimento sustentável. A resposta às necessidades crescentes de
espetro em matéria de conectividade sem fios é limitada pela falta de espetro
livre e pelo preço elevado associado à redistribuição de espetro para novas
utilizações, em termos de custo, tempo de resposta e a necessidade ocasional de
desconectar utilizadores estabelecidos. Para satisfazer a procura crescente, é
essencial inovar e uma utilização mais eficiente. Durante a próxima década, o
progresso tecnológico pode permitir a partilha dos direitos de acesso
simultâneo a uma banda de frequência específica a um número cada vez maior de
utilizadores. Todavia, é necessário que o quadro regulamentar permita esta
realidade. A utilização partilhada do espetro envolve
diferentes utilizadores que dispõem todos do direito de utilizar uma dada banda
de frequência numa variedade de diferentes relações. Na prática, esta
possibilidade disponibiliza recursos espetrais adicionais e diminui as
dificuldades de acesso ao espetro para novos utilizadores. Um estudo realizado
para a Comissão Europeia revela que a obtenção de recursos adicionais de
espetro partilhado para a banda larga sem fios poderia criar benefícios económicos
líquidos significativos para a UE. Com um aumento de entre 200 a 400 MHz no
espetro de acesso partilhado para a banda larga sem fios, os cenários
analisados no estudo revelam um aumento líquido, até 2020, do valor da economia
europeia na ordem de várias centenas de milhar de milhões de euros[1]. Dado que a gestão do espetro é um
pré-requisito essencial para o mercado único digital, esta iniciativa
contribui, por conseguinte, diretamente para o cumprimento dos objetivos da
Estratégia Europa 2020 e, uma vez implementada, poderá contribuir para o
reforço da economia europeia. Beneficiar plenamente de todas as vantagens da
partilha de espetro exige não só a eliminação das atuais barreiras normativas
ao lançamento de tecnologias inovadoras de acesso rádio mas também a
facilitação ativa da partilha. De acordo com o Programa da Política do Espetro
Radioelétrico (RSPP)[2],
a Comissão procura nesse sentido o maior apoio político possível para as fases
propostas em matéria de estímulo ao desenvolvimento de inovações nas
tecnologias sem fios na UE, de modo a garantir que o espetro atualmente
atribuído seja explorado o mais possível. A presente comunicação estabelece o quadro
regulamentar, os impulsionadores, os estimuladores e os desafios inerentes a
uma utilização mais partilhada do espetro. A secção 5 descreve a nova abordagem
proposta para incentivar a partilha do espetro e oferecer-lhe segurança
jurídica. A secção 6 propõe as próximas fases para promover a utilização
partilhada do espetro no mercado interno em bandas não licenciadas e
licenciadas. 2. Quadro regulamentar O quadro regulamentar da UE para as
comunicações eletrónicas[3]
procura facilitar o acesso ao espetro com base no sistema de autorização o
menos oneroso possível. É favorecida a utilização de autorizações gerais,
exceto quando sejam claramente necessárias licenças individuais, por exemplo,
para assegurar proteção contra interferências prejudiciais. O quadro define os
princípios de utilização e gestão eficientes do espetro, bem como a
neutralidade tecnológica e em matéria de serviço. O RSPP alarga estes
princípios a todas as áreas políticas da UE relevantes[4]. No sentido de aumentar a
eficiência e a flexibilidade, o quadro exige que os Estados‑Membros, em
cooperação com a Comissão, promovam, sempre que adequado, a utilização coletiva
do espetro, bem como a sua utilização partilhada[5].
Em linha com o objetivo político da União de
atribuir atempadamente o espetro suficiente e adequado e para satisfazer melhor
a crescente procura de tráfego de dados sem fios, o RSPP tem por objetivo
identificar pelo menos 1 200 MHz até 2015, bem como facilitar o acesso ao
espetro através de autorizações gerais[6].
São explicitamente referidas abordagens para a partilha do espetro, por
exemplo, redes de rádio de acesso local (RLAN), pequenas estações celulares de
base e redes em malha[7].
O RSPP exige também que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros,
avalie a viabilidade de expandir a atribuição de espetro não licenciado para
sistemas de acesso sem fios[8].
O cumprimento destes objetivos exige soluções adaptadas às diferentes situações
de autorização. Para além das bandas isentas de licença e das bandas
licenciadas exclusivamente, existem também bandas para as quais um conjunto de
utilizadores possuem licenças, ou seja, para as quais os direitos de utilização
não são exclusivos. Por fim, o RSPP estabelece um inventário de
espetro para identificar, nomeadamente, oportunidades de partilha de
espetro[9].
Ao executar estas ações, a Comissão deve garantir que os direitos consagrados na
Carta dos Direitos Fundamentais da UE são respeitados[10]. 3. Fatores de impulso e de
estímulo da utilização partilhada do espetro A utilização partilhada do espetro
refere-se a situações em que se permite a um conjunto de utilizadores e/ou
dispositivos independentes o acesso à mesma gama de frequências sob
determinadas condições. Tal como ilustrado pelos três exemplos seguintes, as
partes interessadas estão a adotar cada vez mais possibilidades de partilha
emergentes para dar resposta às necessidades crescentes em termos de
conectividade sem fios. Para maximizar as vantagens da utilização eficiente do
espetro, importa apoiar esta tendência garantindo, ao mesmo tempo, que não se
verifica uma deterioração da qualidade dos serviços prestados. 3.1. Banda larga sem fios As redes Wi-Fi são os exemplos mais conhecidos
da forma como os cidadãos e as empresas europeus partilham atualmente o
espetro. Funcionando em bandas harmonizadas para RLAN[11], as infraestruturas de banda
larga sem fios baseadas em tecnologias Wi-Fi já suportam ligações Internet a
preços acessíveis e de fácil acesso em alguns Estados-Membros. Esta
característica estimula o desenvolvimento de serviços em linha para realizar o
crescimento potencial e o desenvolvimento de soluções empresariais novas e inovadoras
na Europa[12]. Mais de metade do tráfego de todos os
telefones inteligentes parece ser dirigido através de redes Wi-Fi e este
tráfego nómada está a crescer 4 a 6 vezes mais rapidamente do que o tráfego
móvel. As vendas globais de equipamento com ligação Wi-Fi deverão alcançar 3,5
mil milhões de unidades em 2014[13].
Os operadores de redes móveis apoiam-se também nas mesmas frequências RLAN
isentas de licenças para efetuarem o offloading de dados no sentido de
aumentar a capacidade da rede, melhorar a cobertura no interior de edifícios e
reduzir despesas. Os operadores que dispõem de licenças
exclusivas podem também aumentar a eficiência das respetivas redes móveis
através da utilização comum de frequências em zonas geográficas específicas. Em
2011, o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (RSPG) concluiu
que a partilha do espetro poderia fomentar uma utilização mais eficiente dos
recursos, desde que as implicações em termos de concorrência sejam
cuidadosamente consideradas e que os acordos de partilha necessários sejam
permitidos em todos os Estados‑Membros[14]. A utilização
partilhada de frequências de banda larga sem fios licenciadas ou isentas de
licença permite a redução de despesas por parte dos operadores de redes móveis,
conectividade à Internet a preços acessíveis e possibilidades de partilha de
infraestruturas. 3.2. A sociedade ligada sem fios As necessidades crescentes de conectividade
sem fios surgem não só da banda larga sem fios mas também de aplicações, por
exemplo, comunicações para contadores/redes ou máquina‑máquina (M2M).
Atualmente, cerca de 80 % das novas tecnologias sem fios abrangidas pelo
Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) são desenvolvidas para
funcionar em bandas partilhadas isentas de licença[15]. Essas inovações geram
vantagens de várias formas, por exemplo, aplicações domóticas baseadas em
sensores sem fios que podem aumentar a sustentabilidade do quotidiano dos
cidadãos da UE - por exemplo, desligando as luzes quando não estamos em casa ou
regulando os sistemas de ar condicionado de acordo com a temperatura. A Conferência Europeia das Administrações dos
Correios e Telecomunicações (CEPT) constatou recentemente que, por exemplo,
apenas na banda harmonizada isenta de licença 863-870 MHz, são vendidos anualmente
na Europa pelo menos 40 milhões de dispositivos sem fios (incluindo comandos à
distância, alarmes e sensores)[16].
Estes chamados Equipamentos de Curto Alcance (SRD)[17] também tornam as empresas mais
eficientes através da redução das despesas e do aumento da produtividade, por
exemplo, com recurso a sistemas RFID em aplicações logísticas e de venda a
retalho. Todas estas aplicações da Internet das Coisas
(IoT) funcionam em bandas harmonizadas isentas de licença. O valor destas
bandas é significativo, visto serem livremente acessíveis por qualquer
dispositivo que cumpra as normas relevantes de acesso ao espetro para evitar
interferências sem necessidade de obter uma licença de espetro. No entanto, as PME e os inovadores, para os
quais este acesso é especialmente importante, têm também de garantir que as
suas tecnologias podem responder ao potencial de interferência em bandas
partilhadas sempre que os direitos de proteção não sejam assegurados por uma
Autoridade Reguladora Nacional (ARN). Por conseguinte, as inovações sem fios
não são apenas estimuladores para a partilha de espetro mas tornam-se também
impulsionadores para uma utilização mais partilhada, tal como demonstrado pelos
acordos de partilha emergentes[18]. A tendência
para uma sociedade conectada demonstra o valor acrescentado da existência de
barreiras reduzidas ao acesso ao espetro em bandas partilhadas isentas de
licença como a base para a inovação sem fios que estimula o desenvolvimento e a
implantação de tecnologias sem fios mais resilientes. 3.3. Investigação e tecnologias
inovadoras A exploração de todas as vantagens da partilha
do espetro exige investigação dedicada ao acesso dinâmico ao espetro, tal como
apoiada pelo 7.º Programa-Quadro (PQ7), com projetos dedicados a tecnologias
que fomentam a partilha de radiocomunicações cognitivas, espetro dinâmico e
agregação do espetro[19].
Desde o início do PQ7, foram investidos cerca de 50 milhões de euros ao abrigo
de cada um dos programas de trabalho bienais em investigação relacionada com o
espetro. Estes projetos deram origem a avanços
sucessivos. A partilha dinâmica do espetro já está incluída nas normas atuais
para RLAN a 5 GHz por forma a permitir a partilha com os radares. As
tecnologias de radiocomunicações cognitivas oferecem serviços em coexistência com
transmissores de televisão, os serviços primários na banda UHF, mediante a
utilização de informação com base na localização para determinar espetro não
utilizado nas e entre as bandas de frequência de transmissão (denominados
«espaços brancos»). As experiências na Alemanha, na Eslováquia e no Reino Unido
demonstram que esta abordagem se aproxima da implantação prática. A Comissão apoia esta tendência emitindo um
mandato de normalização para harmonizar o acesso a informação baseada na
localização para estas tecnologias através de bases de dados de geolocalização[20]. Por forma a permitir o
desenvolvimento e a utilização de tais tecnologias na Europa, o mandato
identifica áreas em que são necessárias normas para fomentar o cumprimento da
legislação da UE e nacional relativa à colocação no mercado e à utilização de
equipamento rádio, nomeadamente com a Diretiva R&TTE[21]. Centrando-se na criação de economias de escala
para as primeiras implantações, a importância da utilização dos «espaços
brancos» não se limita a uma banda específica. Podem efetuar-se progressos no
sentido da exploração de tecnologias de radiocomunicação cognitivas através,
por exemplo, da deteção de outros utilizadores do espetro. Está também a
investigar-se a forma de criar redes auto-organizativas que terão por objetivo
minimizar a interferência cruzada entre pequenas estações celulares de base em
gerações futuras de tecnologia de banda larga sem fios. A investigação
permitiu a abertura do acesso ao espetro numa base partilhada, garantindo ao
mesmo tempo a proteção dos serviços primários. As tecnologias de
radiocomunicação cognitivas estão hoje a ser desenvolvidas com o apoio de
mandatos para normas harmonizadas e experiências em projetos europeus de
investigação. Podem esperar-se progressos na área da deteção e da utilização de
pequenas estações celulares de base. 4. Desafios a uma maior
utilização partilhada do espetro Tal como os exemplos da secção anterior
demonstram, o espetro rádio é um recurso natural extremamente valioso e finito
que pode ser reutilizado mais eficientemente com recurso aos avanços da
tecnologia. Em 2011, o RSPG detetou uma grande procura de utilizações
partilhadas e constatou: «existe uma necessidade de mais progressos em matéria
de mecanismos reguladores adequados no que se refere à partilha do espetro»[22]. O desafio principal para as ARN é encontrar
formas adequadas de autorizar o acesso partilhado ao espetro de uma
banda, ou seja, permitir que dois ou mais utilizadores utilizem a mesma gama de
frequência ao abrigo de um acordo de partilha definido. Até à data, os
utilizadores que partilham bandas isentas de licença, tais como SRD, não têm o
direito de ser protegidos contra interferências prejudiciais, ao passo que os
utilizadores que partilham frequências com base em licenças individuais podem
beneficiar de garantias regulamentares a este respeito. Para se verificarem
progressos nesta matéria, as ARN têm de responder aos desafios mencionados
infra. 4.1. Gerir interferências
prejudiciais para eliminar a incerteza É essencial garantir a coexistência de
diferentes aplicações na mesma gama de frequências para que possam ser
exploradas oportunidades de partilha. As aplicações não devem interferir entre
si ao ponto de degradar gravemente as respetivas funções. Têm de ser definidos níveis
aceitáveis de interferências e estratégias adequadas para a sua redução entre
utilizadores ou definir condições regulamentares para o acesso partilhado a uma
banda. A redução das interferências pode ser
alcançada mediante acordos de partilha fiáveis baseados em regras e condições
de partilha de uma banda claras e eficientes, criando certeza para utilizadores
estabelecidos e potenciais. Além disso, pressupostos transparentes em
estudos de compatibilidade iniciais e direitos de proteção claros para os utilizadores
primários, incluindo o controlo da aplicação dos níveis acordados de redução de
interferências, são fatores importantes para aumentar a previsibilidade e a
aceitação mútua dos acordos de partilha. 4.2. Criar incentivos e
salvaguardas suficientes para todas as partes interessadas Encontrar o equilíbrio entre o impacto para o
utilizador estabelecido e as limitações de utilização para qualquer utilizador
adicional constitui um desafio. Apesar de ser necessário assegurar aos
utilizadores estabelecidos que os utilizadores adicionais cumprirão as regras
de partilha, podem também existir despesas para os utilizadores estabelecidos
com a garantia de uma boa qualidade de serviço para os novos utilizadores
relacionadas, por exemplo, com tecnologias de redução de interferências ou
recetores mais resilientes. A partilha tem de oferecer vantagens a todos
os utilizadores. Os utilizadores estabelecidos, que são sujeitos a uma
definição de preço do espetro ou que tenham de implantar tecnologias melhoradas
que permitam aos utilizadores adicionais o acesso mediante acordos de partilha
atraentes, poderão solicitar uma compensação financeira. Será também necessário garantir que os acordos
de partilha entre utilizadores não afetem negativamente a concorrência (em
conformidade com as disposições do Tratado[23])
e ter em consideração o impacto das possibilidades de partilha na conceção de
procedimentos futuros de atribuição de espetro nos Estados-Membros. 4.3. Capacidade de bandas isentas
de licença Dado que os utilizadores em bandas isentas de
licença não beneficiam de qualquer proteção regulamentar relativamente à
congestão, não é claro se as bandas partilhadas existentes possuem capacidade
suficiente - por exemplo, as atuais bandas RLAN podem acomodar o crescimento do
acesso privado à banda larga e ao offloading dos dados do tráfego móvel?
No sentido de definir objetivamente previsões de congestão e melhorar a
fiabilidade dos acordos de partilha nestas bandas para todos os utilizadores,
as ARN podem beneficiar de uma monitorização da utilização. Uma nova geração de equipamento RLAN
(conhecido como 802.11ac), cuja entrada no mercado está prevista para finais de
2012, poderá aproximar-se das velocidades para o utilizador das redes de linhas
fixas. Apesar de dependerem do espetro RLAN existente a 5 GHz, estes progressos
irão exigir canais de frequência muito larga, cujo número é atualmente
limitado. Dados os atuais padrões de utilização de
Wi-Fi, incluindo por operadores móveis para o offloading de dados, deve
também ter-se em conta a eventual necessidade de se identificar mais espetro
«fixo sem fios» não licenciado como parte da busca de espetro de banda larga ou
como um recurso comum complementar. Fomentar
uma maior utilização partilhada do espetro exige: - Responsabilizar
mutuamente os utilizadores em relação aos limites aceitáveis de interferências
e estratégias adequadas para a sua redução; - Oferecer
segurança jurídica sobre regras e condições aplicáveis, procedimentos de
controlo da execução, bem como transparência sobre pressupostos de
compatibilidade e direitos de proteção; - Incentivar
o investimento em tecnologias melhoradas benéficas para os utilizadores
estabelecidos e adicionais, salvaguardando e fomentando a concorrência; - Identificar
canais de frequência de banda larga para o desenvolvimento das RLAN e fornecer
previsões de congestão por forma a aumentar a previsibilidade e a fiabilidade
das bandas partilhadas mais importantes; - Garantir
que qualquer transição de direitos de utilização exclusiva para utilização partilhada
aumenta a concorrência de utilizadores adicionais e não cria, nomeadamente,
vantagens concorrenciais indevidas para os atuais ou futuros detentores de
direitos. 5. Em direção a um quadro comum
para o acesso partilhado ao espetro na Europa Na medida em que as tecnologias sem fios
emergentes são cada vez mais capazes de cooperar «inteligentemente» entre si
para evitar interferências mútuas, as ARN têm necessidade de meios adequados
para pôr em prática acordos de partilha apropriados para fomentar a utilização
partilhada dos recursos do espetro. Por conseguinte, a Comissão propõe
desenvolver dois dispositivos adicionais para oferecer mais oportunidades de
acesso ao espetro para tecnologias inovadoras e para incentivar uma maior e
mais eficiente utilização dos recursos do espetro existentes: (1)
Uma abordagem da UE para identificar oportunidades
de partilha benéficas em bandas harmonizadas ou não harmonizadas; assim como (2)
Direitos de acesso partilhado ao espetro sob a
forma de dispositivos regulamentares para autorizar possibilidades de partilha
licenciadas com níveis garantidos de proteção contra interferências. 5.1. Identificação de
oportunidades de partilha benéficas Podem ser identificadas no mercado interno oportunidades
de partilha benéficas (OPB), em bandas de frequência licenciadas e isentas
de licença, sempre que o benefício socioeconómico líquido combinado decorrente
da partilha de uma banda por várias aplicações seja superior ao benefício
socioeconómico líquido de uma única aplicação, tendo em conta as despesas
adicionais decorrentes da utilização partilhada[24]. Identificar OPB numa banda específica exige
transparência sobre os acordos de partilha que seriam aplicáveis, nomeadamente
i) as condições de partilha, ou seja, os parâmetros técnicos definidos pela
ARN que determinam a hierarquia de acesso numa banda partilhada[25]; e ii) as regras de
partilha, ou seja, as disposições comuns de utilização que permitem a
partilha, as quais podem ser mandatadas pela ARN ou definidas pelos
utilizadores com base em normas, protocolos comuns ou acordos de partilha que
cumpram as leis da concorrência[26]. Para fomentar a inovação nas tecnologias sem
fios e para estimular a identificação de OPB, as partes interessadas têm de
dispor da possibilidade de solicitar à ARN pertinente, com base num processo
transparente, o direito de utilizar bandas do espetro numa base partilhada.
Qualquer requerente OPB teria de demonstrar a capacidade de partilhar
uma banda sem comprometer indevidamente o direito do utilizador estabelecido de
utilizar as frequências. Para potenciar as economias de escala do
mercado interno por forma a incentivar os investimentos, a UE tem de definir um
processo de identificação de OPB para garantir uma aplicação coerente e
consistente em todos os Estados-Membros quando estes tiverem de responder a
casos individuais. Aplicado às bandas harmonizadas e às não harmonizadas, este
processo poderia incluir os seguintes elementos principais: · Um calendário harmonizado; · Uma possibilidade de negociação entre o requerente e o utilizador
estabelecido, na qual a ARN agiria como mediador, para clarificar os termos da
OPB, incluindo i) os dispositivos para prevenir a deterioração da qualidade de
serviço e ii) a distribuição das despesas relacionadas com a partilha (caso
existam); · A análise dos benefícios socioeconómicos teria de ter em conta, entre
outros fatores i) as condições sob as quais as atribuições existentes foram
feitas, incluindo as despesas efetuadas, e ii) as expectativas legítimas dos
detentores de direitos estabelecidos bem como dos requerentes OPB. Igualmente
importantes são iii) os efeitos dinâmicos que as OPB poderiam ter sobre a
concorrência, bem como sobre os incentivos ao investimento para os utilizadores
estabelecidos e potenciais novos utilizadores, respetivamente, no contexto de
tecnologias convergentes; · As formas para a ARN aprovar uma OPB e garantir uma maior utilização
partilhada do espetro no sentido de alcançar a utilização mais eficaz possível
do espetro, de acordo com a legislação da UE e nacional. Se adequado, e tendo
em conta os direitos existentes, poderá incluir-se a possibilidade de aplicar
medidas como incentivos tarifários ao nível do custo socioeconómico
identificado da oportunidade; · O fornecimento de informação a nível da UE sobre os pedidos de OPB e
sobre o resultado dos processos nacionais subsequentes, bem como a
possibilidade de avaliar as OPB no contexto do inventário do espetro e a
identificação de OPB adequadas para pedidos em todo o mercado interno. Na medida em
que os avanços tecnológicos permitam mais oportunidades de partilha
benéficas (OPB) no mercado interno, é necessário incentivar o investimento
e encorajar os utilizadores do espetro a fazer uma melhor utilização do seu
espetro atribuído definindo, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um
processo e os critérios principais a nível da UE para identificar OPB (por
exemplo, numa Recomendação). 5.2. Autorização do acesso ao
espetro partilhado licenciado Uma vez identificada e aprovada uma OPB numa
banda específica, a mesma pode resultar num dividendo partilhado dos
recursos adicionais do espetro partilhado, se as ARN dispuserem dos
dispositivos adequados para autorizar o acesso partilhado ao espetro. Tais
autorizações devem ser concedidas em conformidade com a legislação da UE e nacional
aplicável, nomeadamente os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º da Diretiva
relativa às autorizações[27]
e tendo em conta os direitos existentes do utilizador estabelecido. Para facilitar a identificação de OPB com
incentivos baseados no mercado, os contratos de partilha de espetro
poderiam servir como acordos juridicamente vinculativos que permitem aos
utilizadores estabelecidos e aos requerentes OPB definir os respetivos direitos
e obrigações, i. e., partilha de tecnologia e/ou de despesas. Para facilitar
tais contratos, as ARN poderiam ser mandatadas para agir como conselheiros
técnicos imparciais e para registar os termos de tais acordos. Os referidos
contratos poderiam ser necessários para alterar os direitos de utilização
existentes a nível nacional em acordo com o utilizador estabelecido. Os detentores de direitos estabelecidos
poderiam beneficiar da tranquilidade mútua que proporciona um contrato de
partilha adequado propondo OPB, por exemplo, entidades públicas poderiam
oferecer acesso a capacidades de espetro a operadores comerciais em troca de
cofinanciamento das infraestruturas de rede para aplicações de banda larga
dedicadas à proteção civil e assistência em situações de catástrofe (PPDR). Se os inovadores puderem comparar
oportunidades de partilha num mercado interno competitivo, os incentivos
económicos encorajariam propostas para contratos de partilha com base em
tecnologias inovadoras e fomentariam a coexistência de normas tecnológicas. Além disso, permitir que os utilizadores
negociem um nível adequado de proteção contra interferências prejudiciais e
concluam contratos de partilha tornaria possível determinar OPB com base na
utilização real do espetro. Esta situação constituiria uma melhoria em relação
aos estudos tradicionais de compatibilidade técnica com base em modelos
estatísticos de partilha do espetro. No sentido de fornecer às partes contratantes
as garantias regulamentares que justifiquem os investimentos necessários, as
ARN necessitariam de poder atribuir direitos de acesso partilhado ao espetro
(SSAR) com base em contratos de partilha juridicamente vinculativos para
todos os utilizadores de uma gama de frequências específica. Os SSRA poderiam, assim, tornar-se um
dispositivo adicional para as ARN autorizarem o acesso partilhado ao espetro em
bandas onde forem identificadas e aprovadas OPB, por exemplo, com licenças
individuais para os utilizadores adicionais. O RSPG frisou recentemente que uma abordagem
de acesso partilhado licenciado (LSA) forneceria aos utilizadores adicionais direitos
de acesso ao espetro e uma qualidade de serviço garantida. Concluiu afirmando
que esta situação permitiria aos «utilizadores estabelecidos continuarem a
utilizar o espetro fornecendo, ao mesmo tempo, capacidade em termos de espetro
a outros utilizadores»[28]. Os contratos
de partilha de espetro oferecerem aos utilizadores segurança jurídica,
criando ao mesmo tempo incentivos com base no mercado, incluindo compensação
financeira, para identificar mais OPB no mercado interno, se as ARN atribuírem direitos
de acesso partilhado ao espetro a utilizadores adicionais de uma banda de
frequência. 6. Próximas etapas Para incentivar o desenvolvimento de inovações
sem fios na UE, é necessário melhorar continuamente as oportunidades de acesso
harmonizado ao espetro em bandas isentas de licença e de espetro licenciado e
criar novos dispositivos para uma maior utilização partilhada dos recursos do
espetro radioelétrico no mercado interno. A Comissão propõe, assim, realizar as
seguintes ações: (1) Identificar OPB em bandas de
frequência licenciadas e isentas de licença: · Desenvolvendo, em cooperação com os Estados-Membros, um processo
coerente e consistente para identificar OPB, bem como critérios para avaliar os
pedidos OPB apresentados a nível nacional em conformidade com a legislação da
UE e nacional aplicável e tendo em conta os elementos principais mencionados na
secção 5.1; · Utilizando dados recolhidos durante o inventário efetuado pelo RSPP; · Permitindo o desenvolvimento e a implantação de Dispositivos de Espaços
Brancos com base em normas harmonizadas para bases de dados de geolocalização a
conceber em resposta ao futuro mandato da Comissão. A parte inferior da banda
UHF (nomeadamente, 470-698 MHz) deve constituir uma oportunidade de partilha
pioneira, abrindo o caminho para a utilização desta abordagem noutras bandas. (2) Considerar a disponibilização
de espetro isento de licença, harmonizado a nível da UE, em quantidade
suficiente para inovações sem fios: · Garantindo acordos de partilha previsíveis e fiáveis em bandas SRD,
aplicando ao mesmo tempo os princípios de neutralidade tecnológica e de
serviço, mediante atualizações contínuas da Decisão 2006/771/CE; · Estudando e medindo a atual capacidade e potencial de congestão das
bandas 2.4 e 5 GHz para o offloading de dados; · Dependendo dos resultados dos estudos técnicos de partilha e do impacto
no mercado, considerar a designação de espetro harmonizado isento de licença
adicional para serviços RLAN (Wi-Fi) em 5 GHz, através de uma revisão da
Decisão 2005/513/CE. (3) Definir, em cooperação com os
Estados-Membros, uma via comum no sentido de permitir mais possibilidades de
partilha, com base em acordos contratuais entre utilizadores: · Recomendando um formato comum para os SSAR, uma terminologia comum para
documentar as condições e normas de partilha e as melhores práticas nas
autorizações de acesso partilhado, no sentido de facilitar os contratos,
incluindo aspetos relacionados com a concorrência; · Organizando uma consulta pública para identificar as necessidades do
utilizador e as melhores práticas em termos de contratos de partilha, bem como
eventuais necessidades de normalização para apoiar a adoção de soluções
inovadoras; ·
Desenvolvendo orientações para salvaguardar a
utilização eficiente do espetro e fomentar a concorrência com base em contratos
de partilha entre utilizadores que operam nos mercados. [1] Ver: Perspectives
on the value of shared spectrum access (Perspetivas do valor do
espetro de acesso partilhado), SCF Associates, fevereiro 2012 (SCF 2012). [2] Decisão 243/2012/UE, de 14 de março de 2012, JO L 81 de
21.3.2012, p. 7, artigo 4.º, n.º 1. [3] Diretiva 2009/140/CE, JO L 337 de 18.12.2009, p. 37 e
artigo 5.º, n.º 1, e artigo 5.º, n.º 2, 5.º parágrafo, da Diretiva 2002/20/CE,
JO L 108 de 24.4.2002, p. 21, com a redação que lhe foi dada em 2009. [4] Artigos 2.º e 3.º do RSPP. [5] Artigo 4.º, n.º 1, do RSPP. [6] Artigo 3.º, alíneas b) e g), do RSPP. [7] Nas redes celulares (por exemplo, UMTS, LTE ou WiMAX)
utilizam-se as chamadas picocélulas ou femtocélulas para o offloading de
dados dentro ou fora das frequências licenciadas, artigo 6.º, n.º 10, do RSPP. [8] Artigo 6.º, n.º 7, do RSPP. [9] Artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do RSPP. [10] Comunicação da Comissão «Estratégia para a aplicação
efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», COM(2010) 573. [11] As bandas 2 400-2 483.5 MHz, 5 150-5 350
MHz, e 5 470-5 725 MHz. [12] Comunicação da Comissão «Um enquadramento coerente para
reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos
serviços em linha», COM(2011) 942. [13] SCF 2012. [14] RSPG11-374. [15] SCF 2012. [16] Projeto de relatório ECC 182. [17] Decisão 2006/771/CE. [18] Por exemplo, nas bandas 870-876 MHz e 915-921 MHz. [19] Nomeadamente, SAPHYRE, CogEU, Sacra, OneFit, Faramir, E3,
Socrates, Walter, NEWCOM++, NetWorks, Samurai, EUWB, Ucells, CROWN. [20] Mandato de normalização para o CEN, o CENELEC e o ETSI
para Sistemas Rádio Reconfiguráveis (RRS). [21] Diretiva 1999/5/CE, JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. [22] RSPG11-392. [23] Tal como aprofundado nas Orientações da UE relativas aos
acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1. [24] Uma oportunidade de partilha benéfica (OPB) pode ser
calculada mediante a seguinte fórmula: benefício líquido da aplicação A <
(benefício líquido da aplicação A+B+C...) – (custo da partilha). Esta
avaliação pode ser feita antes ou depois da reorganização de uma banda de
espetro. [25] Ou seja, se os utilizadores partilham uma banda com base
numa prioridade estabelecida ou em pé de igualdade. [26] São aplicáveis quer normas de coexistência estáticas
para todos os utilizadores de uma banda ou normas de cooperação dinâmicas
que determinam o acesso ao espetro para um utilizador de acordo com a
utilização da mesma banda por outro utilizador. [27] Diretiva 2002/20/CE, JO L 108 de 24.4.2002, p. 21, com a
redação que lhe foi dada em 2009. [28] RSPG11-392.