COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Implementação do serviço eletrónico europeu de portagem /* COM/2012/0474 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Implementação do serviço eletrónico europeu
de portagem (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução A Diretiva 2004/52/CE destina-se a assegurar a
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na União
Europeia[1].
Prevê a criação de um serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP), em
complemento dos serviços eletrónicos nacionais de portagem dos Estados-Membros.
Dois grupos principais de partes interessadas
são abrangidos pela diretiva: ·
As portageiras, que operam em nome do Estado-Membro
ou no âmbito de um contrato de concessão com o Estado-Membro, gerem as
infraestruturas e cobram as portagens pela circulação de veículos na rede que
gerem. ·
Os prestadores do serviço eletrónico europeu de
portagem (fornecedores do SEEP), que proporcionam os motoristas ou
transportadores rodoviários de mercadorias com os necessários equipamentos e
serviços de acesso a todas as infraestruturas da UE sujeitas a portagem e
asseguram o pagamento às portageiras das taxas e portagens devidas pela
utilização da sua rede. Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da diretiva,
os Estados-Membros que dispõem de sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
devem assegurar que os operadores proporcionem o serviço eletrónico europeu de
portagem aos veículos pesados de mercadorias, o mais tardar três anos após a
entrada em vigor da decisão relativa à definição do SEEP, e a todas as outras
categorias de veículos, o mais tardar cinco anos depois. A Decisão 2009/750/CE da Comissão, relativa à
definição do serviço eletrónico europeu de portagem, entrou em vigor em 8 de outubro
de 2009[2],
após notificação aos Estados‑Membros. Esta decisão de execução estabelece os
requisitos essenciais deste serviço, válidos em toda a UE, e define as normas
obrigatórias, especificações técnicas e regras operacionais. As principais
obrigações previstas na decisão são as seguintes: (1)
Os Estados-Membros devem manter registos
eletrónicos nacionais das suas redes sujeitas a portagem, portageiras e
fornecedores do serviço de portagem que consideraram elegíveis para registo e
torná-los acessíveis ao público por via eletrónica. Instaurarão igualmente um
órgão de conciliação com a responsabilidade de facilitar as negociações
contratuais entre as portageiras e os fornecedores do SEEP. (2)
As portageiras devem estabelecer os seus sistemas
eletrónicos de portagem rodoviária em conformidade com as normas técnicas
mencionadas na legislação e divulgar as suas condições de contratação; devem
aceitar em condições não discriminatórias qualquer fornecedor do SEEP
registado. (3)
Os fornecedores do SEEP devem ser registados no
Estado-Membro em que estejam estabelecidos. Devem conseguir cobrir todas as
infraestruturas rodoviárias europeias sujeitas a portagem eletrónica no prazo
de 24 meses a contar da data do seu registo. Os fornecedores do SEEP são
concorrentes: os utentes rodoviários têm a liberdade de celebrar contratos com
o fornecedor da sua escolha. Nos termos do artigo 21.º da Decisão
2009/750/CE, a Comissão deve elaborar um relatório sobre o avanço da
implantação do SEEP. Após colocar o SEEP no contexto mais vasto da política
europeia de transportes, a presente comunicação descreve os progressos
alcançados na sua implementação e dá a conhecer a avaliação da Comissão sobre as
próximas medidas a tomar para garantir a operacionalidade do SEEP. 2. Contexto da política europeia de
transportes É necessário um mercado interno eficiente para
garantir o crescimento económico e a prosperidade, permitindo uma mobilidade fluida,
rápida e segura das pessoas e dos bens em toda a União. Exige infraestruturas
bem desenvolvidas e bem mantidas e geridas de forma eficiente. A fim de facilitar o financiamento e a gestão
das infraestruturas rodoviárias, a política europeia de transportes tem
promovido constantemente os princípios do «utilizador-pagador» e do
«poluidor-pagador». As portagens, ou seja, a tarifação da utilização das
infraestruturas rodoviárias baseada na distância percorrida, no tipo de
veículos (por exemplo, de acordo com o seu desempenho ambiental e a
contribuição para o desgaste) e/ou mesmo na hora (por exemplo, momento do dia),
constituem uma forma justa e eficiente de aplicar os referidos princípios.
Proporcionam uma forma equitativa de pagamento da mobilidade e as indicações de
preço corretas aos utentes rodoviários. Por outras palavras, permitem obter as
receitas necessárias para manter e desenvolver a infraestrutura rodoviária,
gerir a procura de transportes (por exemplo, reduzindo as horas de ponta e o
tráfego ou influenciando as possibilidades de transporte) ou incentivar o
recurso a veículos menos poluentes. As portagens são cada vez mais utilizadas.
Vinte e dois Estados-Membros cobram direitos de utilização das infraestruturas
rodoviárias numa determinada parte da sua rede aos veículos pesados de
mercadorias e doze Estados-Membros aos veículos ligeiros particulares. As
estradas da UE em que se efetua essa cobrança representam uma distância total
de cerca de 72 000 quilómetros, dos quais 60% estão equipados com sistemas
eletrónicos de portagem e 40% são cobertos por sistemas de vinhetas.
Atualmente, mais de 20 milhões de utentes rodoviários, motoristas ou
transportadores rodoviários de mercadorias são assinantes de sistemas
eletrónicos de portagem rodoviária. A plena interoperabilidade europeia das
tecnologias eletrónicas de cobrança de portagens rodoviárias gerará economias
de escala e reduzirá os custos do equipamento de cobrança de portagens. O
serviço eletrónico europeu de portagem facilitará o pagamento dos direitos de
utilização das infraestruturas rodoviárias pelos utentes transfronteiriços,
nomeadamente os utentes ocasionais[3].
Os utentes aceitarão mais facilmente a obrigação de pagarem pela utilização das
estradas se os meios de pagamento forem interoperáveis a nível europeu. No seu Livro Branco «Roteiro do espaço único
europeu dos transportes», de 2011, a Comissão enunciou medidas possíveis para
acelerar o desenvolvimento e a harmonização da tarifação da utilização das
infraestruturas rodoviárias. Salientou que o serviço eletrónico europeu de
portagem pode ser determinante para promover estratégias de tarifação da
utilização das infraestruturas rodoviárias que contribuam para um sistema de
transportes sustentável e para facilitar a aceitação da referida tarifação
pelos utilizadores. De igual modo, por ocasião da recente
alteração da Diretiva «Eurovinheta», relativa à aplicação de imposições aos
veículos pesados de mercadorias[4],
a Comissão foi instada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho a «monitorizar
os progressos efetuados, [no âmbito da Diretiva], no sentido da instalação,
dentro dos prazos acordados, de um verdadeiro Serviço Eletrónico Europeu de
Portagem» e a «promover a cooperação entre Estados-Membros que seja necessária
para assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de
portagem a nível europeu». Concretamente, «se a cobrança de portagens ou
direitos de utilização num Estado-Membro se fizer exclusivamente através de um
sistema que requeira a utilização de uma unidade de bordo, o Estado-Membro deve
assegurar que todos os utentes possam obter, sem formalidades nem custos
excessivos, unidades de bordo conformes com os requisitos da Diretiva
2004/52/CE […]»[5].
3. Progressos realizados Os progressos alcançados no avanço da
implantação do SEEP são dececionantes. Não obstante a adoção da Decisão
2009/750/CE, que estabelece as especificações técnicas e os requisitos
necessários, bem como as regras contratuais para o fornecimento do SEEP, os
esforços da Comissão Europeia[6]
e a maturidade das tecnologias de cobrança de portagens, o serviço eletrónico
europeu de portagem não é ainda uma realidade no dia-a-dia dos utentes
rodoviários. Nem todos os Estados-Membros e partes interessadas demonstraram o
total empenho necessário para finalizarem o contexto regulamentar e operacional
do serviço ao seu nível. Até 2009, a maioria dos Estados-Membros que introduziram
sistemas eletrónicos de portagem nacionais ou locais fê-lo sem prestar a devida
atenção à futura dimensão europeia deste serviço, a fim de respeitar o
calendário previsto na diretiva. Esta incapacidade de implementar o SEEP e de o
fazer no prazo fixado não se deve a razões técnicas. Do ponto de vista técnico,
não é mais complicado implementar a interoperabilidade pan‑europeia dos
sistemas eletrónicos de portagem rodoviária do que a itinerância pan‑europeia
dos telemóveis ou a interoperabilidade mundial dos cartões de crédito. Certas partes interessadas propuseram uma
série de explicações possíveis para os referidos atrasos, mas a maior parte
delas já não se justifica ou prende-se com problemas para os quais existem
soluções: –
Sugere-se que um dos problemas seria o facto de a
legislação europeia apenas definir um quadro para o SEEP. Este argumento não é
inteiramente verdadeiro, na medida em que a legislação estabelece um conjunto
claro de regras e obrigações essenciais. Em conformidade com a sua política,
que consiste em manter, sempre que possível, os mercados de serviços abertos à
concorrência, a decisão da Comissão remete a prestação do serviço para decisões
do mercado, essencialmente a emergência de fornecedores do SEEP. –
Sugeriu-se igualmente que o SEEP não tem interesse
do ponto de vista comercial. Porém, é prematuro retirar conclusões e não há
dúvida de que existe uma procura: ·
Atualmente, 25% do transporte rodoviário de
mercadorias é transfronteiras e prevê-se que este valor aumente para 30% até
2030. Consequentemente, o interesse do SEEP para os fornecedores de serviços terá
tendência a aumentar. Além disso, as associações profissionais de
transportadores, a nível nacional e europeu, exprimiram, por diversas vezes, a
sua forte procura de um sistema eletrónico de portagem pan-europeu
interoperável, o que constitui claramente um apelo a um SEEP. ·
Cerca de dez organizações exprimiram claramente a
intenção de obterem o seu registo como fornecedores do SEEP, tendo criado
recentemente uma associação profissional europeia[7] (AETIS). Embora, até hoje,
nenhum fornecedor do SEEP tenha sido oficialmente registado, de acordo com
informações disponíveis, pelo menos um potencial fornecedor do SEEP contactou
as suas autoridades nacionais para obter o registo respetivo, que lhe foi
recusado pelo facto de o quadro jurídico e administrativo não estar preparado. ·
O processo em curso de desenvolvimento ou
alargamento de regimes de tarifação da utilização das infraestruturas
rodoviárias na UE criará novas oportunidades de mercado para os fornecedores do
SEEP. Quatro Estados‑Membros[8]
têm prevista a implementação de um novo regime de cobrança de portagens, a
nível nacional, nos próximos três anos, e o alargamento dos sistemas de
portagem existentes está em curso em vários Estados‑Membros. Neste contexto, o
Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes» apresenta
diversas medidas que contribuirão para promover a implantação da tarifação da
utilização das infraestruturas rodoviárias[9].
–
Os longos ciclos de vida dos atuais sistemas
nacionais, cuja adaptação ao SEEP, antes de se tornarem obsoletos, constitui um
custo suplementar, estariam a prejudicar igualmente a introdução do sistema. No
entanto, este argumento parece já não ser válido. A maioria dos sistemas
atualmente em vigor data de meados da década de 90 e não está longe da
obsolescência tecnológica. Acresce que, ao adotar a Diretiva 2004/52/CE, o
legislador teve uma visão clara de que deveriam ser realizados os investimentos
necessários no sentido da migração para sistemas totalmente interoperáveis,
ainda que se tenha mantido um certo grau de flexibilidade no que respeita à
partilha, entre as partes interessadas, dos encargos das despesas necessárias
para financiar os investimentos requeridos. A totalidade ou parte dos custos
dos investimentos, por exemplo, pode ser financiada pela introdução de novas
taxas de portagem. Por outras palavras, todos os utentes rodoviários sujeitos a
portagem, e não somente os utilizadores do SEEP, poderiam participar
financeiramente nestes investimentos, uma vez que os custos relacionados com
este serviço podem ser considerados custos de infraestrutura imputáveis
autorizados, nos termos da Diretiva 1999/62/CE (Diretiva «Eurovinheta»). Não obstante os
atrasos, verificaram-se certos progressos: –
Os Estados-Membros criaram o seu registo eletrónico
nacional, que enumera as infraestruturas rodoviárias sujeitas a portagem no seu
território e abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/52/CE. As
portageiras publicaram as suas declarações de setor SEEP, que estabelecem as
condições gerais para o fornecimento do SEEP nas infraestruturas respetivas e
constituem a base das relações contratuais entre as portageiras e os
fornecedores do SEEP. –
Certas autoridades nacionais competentes em matéria
de cobrança eletrónica de taxas e portagens rodoviárias criaram um grupo
informal, o chamado «grupo de Estocolmo»[10],
no âmbito do qual cooperam ativamente na implementação do serviço eletrónico
europeu de portagem e no intercâmbio de melhores práticas. Este grupo coopera
igualmente com a AETIS7. –
Os organismos de normalização europeus demonstraram
progressos decisivos nos domínios da cobrança eletrónica de taxas e portagens e
da normalização do SEEP, bem como dos sistemas de portagem por satélite. Foram
adotados procedimentos de ensaio para equipamento móvel e fixo[11] e uma norma importante[12] relativa ao intercâmbio de
informações entre prestadores de serviços e portageiras no âmbito dos sistemas
de cobrança de portagens por satélite, incluindo as suas modalidades de execução. –
A Comissão publicou, em 2010, o «Guia para a
aplicação da Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da
Decisão 2009/750/CE da Comissão»[13],
como manual de referência para profissionais direta ou indiretamente
interessados na implementação do serviço eletrónico europeu de portagem. –
Após uma consulta de todas as partes interessadas,
a Comissão está atualmente a preparar uma nota de orientação sobre a
interpretação de conceitos referidos no anexo I da Decisão 2009/750/CE. A
referida nota, a publicar em breve, proporciona orientação sobre a forma como
os órgãos de conciliação deverão assegurar que as condições contratuais de
acesso à rede das portageiras continuam a ser equitativas, razoáveis e não
discriminatórias. Clarifica igualmente possíveis modelos de partilha de
encargos e remunerações entre profissionais interessados. Por último, aborda
questões relacionadas com a implementação do SEEP, nomeadamente os custos de
avaliação da interoperabilidade e de realização de ensaios de «aptidão para
utilização». –
Foi instituído um grupo de coordenação dos
organismos habilitados a certificar a «conformidade com as especificações» ou a
«aptidão para utilização» do equipamento do SEEP, em conformidade com o artigo
18.º da Decisão 2009/750/CE. Este grupo elaborará documentos de orientação a
apresentar para aprovação ao comité de portagem eletrónica, que estabelecerá
procedimentos comuns para a realização de ensaios de «aptidão para utilização».
Catorze organismos de certificação provenientes de seis Estados-Membros têm
interesse em serem formalmente notificados à Comissão. –
Os profissionais interessados estão cada vez mais
conscientes dos direitos e obrigações que lhes assistem[14]. Regra geral, concordam com o
facto de que se adquiriu uma certa dinâmica para a introdução do SEEP, tendo já
sido estabelecidos muitos elementos essenciais para o sistema. Os fabricantes
estão cada vez mais em contacto com os serviços da Comissão para informações ou
esclarecimentos suplementares. As negociações contratuais entre os potenciais
fornecedores do SEEP e as portageiras já começaram. –
A fim de adquirirem experiência a nível da
interoperabilidade técnica e contratual, certas portageiras criaram empresas
comuns que oferecem aos clientes unidades de bordo utilizáveis em todas as
redes sob a sua responsabilidade («EASYGO+», um serviço de interoperabilidade
contratual atualmente em implementação, que combina as diversas tecnologias
DSRC utilizadas na Dinamarca, na Suécia, na Noruega e na Áustria, e «TOLL2GO»,
um serviço de interoperabilidade técnica já em funcionamento, que assegura a
interoperabilidade DSRC/satélite entre a Áustria e a Alemanha). Outras
portageiras foram ainda mais longe: foi encontrado um acordo de
interoperabilidade técnica e contratual entre os sistemas TIS-PL e VIA-T, que
permite aos fornecedores regionais a oferta de serviços eletrónicos de portagem
nos setores sujeitos a portagem em Espanha e em França. Subsistem, no
entanto, certos problemas: –
A falta de cooperação entre os diversos grupos de
partes interessadas, a maioria dos quais revelou muito pouco empenho na
resolução de problemas de interesse comum, continua a prejudicar a
implementação do SEEP. Os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros
limitaram-se, até à data, ao nível da interoperabilidade nacional individual,
que já é implementada na maioria dos países através de sistemas eletrónicos de
cobrança de portagens. É necessária uma mudança radical no sentido da
interoperabilidade pan-europeia para uma oferta atempada do SEEP em condições
de acesso justas, razoáveis e não discriminatórias. –
A maioria dos Estados-Membros ainda tem de
completar o quadro nacional para que os potenciais fornecedores do SEEP
conheçam as modalidades de registo, na prática, e saibam a quem se dirigir para
a apresentação de queixas, em caso de comportamento obstrutivo por parte das
portageiras. Até à data, só dois dos Estados‑Membros que dispõem de sistemas
eletrónicos de portagem rodoviária instituíram um órgão de conciliação, que
trata de tais queixas[15].
Continuam em curso os debates com todos os outros Estados-Membros tendo em
vista finalizar o correspondente quadro jurídico e regulamentar até outubro de
2012. –
Algumas portageiras estão a propor uma cláusula
contratual que põe automaticamente termo ao contrato, caso o fornecedor do SEEP
não tenha conseguido garantir a plena cobertura europeia no prazo de 24 meses[16]. Esta cláusula constitui um
risco comercial considerável e desincentiva os potenciais fornecedores do SEEP.
Não era essa a intenção do legislador, que pretendia impedir que um fornecedor
do SEEP se concentrasse apenas nos mercados mais rentáveis e atrasasse
indevidamente a cobertura dos outros. A perda do estatuto de fornecedor do SEEP
depende das autoridades públicas, devendo ser decidida apenas se não existir
uma real intenção por parte da organização em causa de garantir a plena
cobertura europeia. –
O custo total da avaliação da interoperabilidade e
da realização dos ensaios de «aptidão para utilização» requeridos por certas
portageiras aos fornecedores do SEEP pode constituir um obstáculo à entrada no
mercado. Porém, conforme explicado anteriormente, os profissionais interessados
devem utilizar as opções oferecidas na legislação relativa à eurovinheta para
mitigar os eventuais riscos financeiros das portageiras e dos fornecedores do
SEEP. –
Pode ser necessário alterar alguns contratos de
concessão em curso. As portageiras, por exemplo, podem necessitar de ajustar as
taxas de portagem para poderem financiar os necessários investimentos para
adaptarem as suas infraestruturas. No caso da tarifação da utilização das
infraestruturas rodoviárias, os contratos de concessão para a cobrança de
portagens são celebrados entre uma portageira e o Estado-Membro ou uma agência
que trabalhe sob controlo direto das autoridades públicas. Por conseguinte, a
responsabilidade pela implementação do SEEP no seu território cabe
essencialmente ao Estado-Membro em causa, que pode alterar, se necessário, os
contratos de concessão vigentes. 4. Próximas etapas A fim de facilitar a introdução atempada do
SEEP pelos Estados-Membros e pelo setor e promover a necessária cooperação,
conforme solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, são necessárias as
seguintes medidas: (1)
Acelerar a aplicação uniforme da decisão –
A Comissão e os Estados-Membros intensificarão os
trabalhos do comité de portagem eletrónica, instituído pela Diretiva
2004/52/CE. Os Estados-Membros devem cumprir, com caráter de urgência, as
obrigações previstas pela Decisão 2009/750/CE, nomeadamente no que respeita à
designação dos órgãos de conciliação nacionais respetivos (artigo 10.º). A
Comissão instaurará, se for caso disso, processos de infração. –
A Comissão acompanhará a implementação do SEEP
pelos Estados-Membros, tendo igualmente em conta a sua nota de orientação sobre
a interpretação de conceitos referidos no anexo I da Decisão 2009/750/CE. Os
Estados-Membros e os órgãos de conciliação nacionais devem servir-se da nota nos
seus contactos com as portageiras e os potenciais fornecedores do SEEP. Estes
últimos devem igualmente utilizá-la nas suas negociações contratuais. Além
disso, a Comissão criará uma rede europeia de órgãos de conciliação nacionais,
que contribuirá para garantir condições equitativas a nível da UE para os
profissionais interessados do SEEP. –
Os Estados-Membros devem velar no sentido de não
autorizar as cláusulas contratuais que põem automaticamente termo ao contrato
se um fornecedor do SEEP não garantir a plena cobertura europeia no prazo de 24
meses. Tais cláusulas contrariam o efeito útil desejado da Decisão 2009/750/CE.
Se tal prática for mantida, a Comissão instaurará processos de infração. –
A Comissão tomará uma iniciativa, utilizando a
estrutura criada pela atual legislação do SEEP para desenvolver um conjunto
uniforme de protocolos para ensaios de «aptidão para utilização», nomeadamente
sobre os aspetos de segurança, a fim de reduzir a discrepância destes
protocolos entre as portageiras, que, por sua vez, contribuirão para reduzir os
custos imputados aos fornecedores do SEEP. –
A Comissão instaurará com as partes interessadas
uma ampla plataforma de recursos de partilha de informação, que prestará
informações atualizadas sobre o SEEP através de um ponto de acesso único na
Internet. Esta plataforma contribuirá igualmente para o intercâmbio de melhores
práticas e a divulgação de informações atualizadas sobre o SEEP entre
profissionais interessados. (2)
Uma abordagem progressiva Como primeiro passo para a plena
interoperabilidade europeia, os Estados-Membros com um volume de tráfego
significativo na rede transeuropeia devem incentivar a interoperabilidade
transfronteiras dos seus sistemas eletrónicos de portagem rodoviária. Estes
primeiros projetos de implantação, numa base regional, serão promovidos de modo
a que possam ser alargados, para abranger todas as infraestruturas rodoviárias
sujeitas a portagem eletrónica na UE, o mais rapidamente possível numa fase ulterior,
e proporcionar experiências concretas na resolução de problemas práticos
relacionados com o SEEP. Deve ser prestada especial atenção à
participação de um conjunto suficientemente amplo de portageiras e
Estados-Membros, a fim de garantir que estes projetos sejam redimensionáveis à
escala de toda a União. Os conhecimentos adquiridos na execução destes projetos
regionais plenamente conformes com o princípio do contrato único/unidade de
bordo única devem ser partilhados de forma eficaz entre todas as partes
interessadas. A Comissão está disposta a prestar
assistência técnica a estas iniciativas regionais e a ponderar o fornecimento
de eventual apoio financeiro a projetos regionais de grande escala no âmbito do
programa RTE-T. Os sistemas eletrónicos de portagem são parte integrante da
rede transeuropeia (artigo 9.º, n.º 3, da Decisão 661/2010/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União
para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[17]) e, por conseguinte, elegíveis
para apoio financeiro da UE. A Comissão ponderará a inclusão no próximo
programa de trabalho RTE-T de uma secção relativa ao SEEP e aos referidos
projetos regionais. Em função da adoção do programa de trabalho, poderá ser
publicado um convite à apresentação de propostas até ao final do ano. (3)
Acompanhar de perto a evolução e, se necessário,
tomar novas iniciativas Quando iniciam novos projetos ou renovam
as concessões, os Estados-Membros devem sistematicamente verificar e garantir o
cumprimento dos requisitos do SEEP. Ao adotar o seu parecer sobre novos
sistemas de cobrança de portagens, que são comunicados no âmbito do artigo
7.º-H da Diretiva 1999/62/CE (Eurovinheta), a Comissão emitirá um parecer
negativo se os mesmos não incluírem um sistema plenamente compatível com o
SEEP. Se os diferendos que possam surgir entre
as portageiras e os fornecedores do SEEP não puderem ser resolvidos pelo órgão
de conciliação, a Comissão analisará os pontos litigiosos e se os sistemas de
cobrança de portagens existentes entre as portageiras e os seus prestadores de
serviços locais/nacionais são discriminatórias em comparação com os propostos
aos fornecedores do SEEP. Por último, é possível afirmar que o
Livro Branco sobre os transportes indicou que se, apesar de todos estes
esforços, a sua avaliação revelar que não foram alcançados progressos
substanciais até meados de 2013, não se encontrando disponível um serviço
eletrónico de portagem interoperável a uma escala importante, a Comissão
reserva-se o direito de apresentar uma nova iniciativa ao Parlamento Europeu e
ao Conselho. A Comissão reafirma o seu compromisso de tomar
todas as medidas necessárias para facilitar o estabelecimento da plena
interoperabilidade técnica e operacional dos sistemas eletrónicos europeus de
cobrança de portagens rodoviárias. Em conjunto com as partes interessadas,
redobrará os seus esforços para garantir a disponibilização a todos os utentes
rodoviários interessados de um verdadeiro serviço eletrónico europeu de portagem[18]. A indústria europeia encontra-se atualmente na
vanguarda mundial a nível dos equipamentos de tarifação da utilização das
infraestruturas rodoviárias e de cobrança de portagens rodoviárias. As empresas
europeias continuam a ganhar contratos de cobrança de portagens no mundo
inteiro[19].
O SEEP pode facilitar a introdução e implantação à escala mundial de novos
produtos, nomeadamente unidades de bordo interoperáveis, que combinam o
tacógrafo digital e a cobrança de portagens com outras aplicações de sistemas
inteligentes de transporte. Por sua vez, este processo pode dar origem a
aplicações e serviços completamente novos, que beneficiarão também de um
mercado potencialmente mundial, contribuindo para o crescimento e a criação de postos
de trabalho na economia europeia. [1] JO L 166 de 30.4.2004, p. 124. [2] JO L 268 de 13.10.2009, p. 11. [3] Os atuais regimes de tarifação da utilização das
infraestruturas rodoviárias têm de introduzir soluções onerosas e complexas
para lidar com os utentes ocasionais, que habitualmente não são tratados em pé
de igualdade com os utentes regulares. [4] Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela
utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, pp. 42 a 50). [5] Considerando 31 e artigo 7.º-J, introduzidos pela
Diretiva 2011/76/UE. [6] Por exemplo, estudos exaustivos por grupos de peritos e
os projetos CESARE. [7] AETIS: Association of Electronic Toll and
Interoperable Services (Associação dos Serviços Eletrónicos de Portagem e
dos Serviços Interoperáveis), criada em 22 de dezembro de 2011. [8] FR, BE, HU e DK. [9] Objectivo n.º 10: avançar na aplicação plena dos
princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor‑pagador»… gerar receitas e
garantir o financiamento dos investimentos futuros no setor dos transportes. Página 15: o custo das
externalidades (ruído, poluição,…) poderá ser internalizado através da
tarifação da infraestrutura: 1. proposta de alteração da Diretiva
«Eurovinheta», 2. no quadro de outras iniciativas, estudar-se-á a introdução
gradual de um sistema de internalização harmonizado e obrigatório para os
veículos comerciais, aplicável em toda a rede de estradas interurbanas… Ação n.º 32: quadro UE
para as portagens rodoviárias urbanas. Ação n.º 39: tarifação e
tributação inteligentes/avaliar os sistemas vigentes de tarifação das
infraestruturas rodoviárias…/prosseguir a internalização dos custos externos… [10] Os membros do grupo de Estocolmo são ministérios ou
autoridades nacionais dos seguintes países: AT, DE, DK, FI, FR, HU, IE, NL, PL,
SE, SI e UK, bem como CH e NO. [11] Normas CEN EN 15509, EN 15876, CEN/ISO EN 14906, TS 14907
e TS 25110. [12] Norma CEN/ISO EN 12855. [13] http://ec.europa.eu/transport/publications/doc/2011-eets-european-electronic-toll-service_en.pdf.
[14] Os profissionais interessados foram consultados, em 2011,
através de um questionário de inquérito e uma conferência. [15] A principal missão do órgão de conciliação nacional é
verificar, mediante pedido, que são concedidas condições contratuais justas e
não discriminatórias a todos os fornecedores do SEEP, em qualquer setor sujeito
a portagem no território do Estado-Membro em causa, ou seja, que as condições
contratuais exigidas por uma portageira a diferentes fornecedores do SEEP não
são discriminatórias e refletem corretamente os custos e riscos incorridos
pelas partes no contrato. [16] Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Decisão 2009/750/CE,
relativo aos direitos e obrigações dos fornecedores do SEEP, estes devem
abranger todos os setores SEEP da UE no prazo de 24 meses a contar do seu
registo. [17] JO L 204 de 5.8.2010, p. 1. [18] A legislação relativa ao SEEP assegura que os direitos
fundamentais dos utentes rodoviários, designadamente a proteção dos dados
pessoais, são plenamente respeitados. [19] Recentemente, por exemplo, na Austrália, na Bielorrússia,
no Canadá e em Israel.