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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação /* COM/2012/0415 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação

O presente relatório responde a uma das recomendações da Diretiva 477/91/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tal como alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008.

1.           A Diretiva 91/477/cee e a questão da categorização das armas de fogo

1.1. A Diretiva 91/477/CEE constituía, originalmente, uma medida de acompanhamento com vista à realização do mercado interno. É assim que, em contrapartida de determinadas facilidades de circulação para as armas de fogo de um Estado-Membro para outro, foram integradas no direito europeu garantias de segurança adaptadas a esse tipo de produtos.

1.2. Esta mesma diretiva contém dois anexos, o primeiro dos quais (anexo I) estabelece uma categorização – ainda em vigor - das armas de fogo, em função, essencialmente, da sua perigosidade. Assim, foram instituídas quatro categorias: a categoria A abrange as armas proibidas – armas de guerra; a categoria B inclui as armas sujeitas a autorização – em grande medida, utilizadas por atiradores desportivos e por caçadores; a categoria C engloba as armas sujeitas a declaração - essencialmente as armas utilizadas pelos caçadores; a categoria D - outras armas de fogo - aplica-se essencialmente a um tipo de arma[1].

1.3. Esta classificação é aplicável a minima, como é aliás o caso para o conjunto do campo normativo da diretiva. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Diretiva 91/477/CEE[2], os Estados-Membros podem tornar estas distinções mais severas, suprimindo, por exemplo, as categorias C ou D, ou ainda incluindo pontualmente esta ou aquela arma numa categoria superior, em função das suas políticas ou perceções de segurança, ou ainda das suas tradições cinegéticas.

1.4. Esta margem de manobra deixada aos Estados-Membros resulta do caráter da diretiva, que não visa uma harmonização completa, mas pretende contudo constituir um nível mínimo de segurança sem prejuízo do que poderia ser empreendido pelos Estados-Membros com vista a evitar o tráfico ilegal de armas[3].

1.5. Convém referir que a diretiva não se aplica à aquisição e à detenção de armas pelas forças armadas, pela polícia ou pelos serviços públicos ou pelos colecionadores e organismos de vocação cultural e histórica em matéria de armas, reconhecidos como tal pelo Estado-membro em cujo território se encontram estabelecidos. Esta distinção é fundamental, na medida em institui uma clivagem entre as armas denominadas «civis» e outros tipos de materiais empregados pelas forças armadas ou mesmo, por vezes, pelo grande banditismo.

1.6. A referida diretiva foi objeto de um relatório, em 15 de dezembro de 2000, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação[4]. As suas conclusões, que eram geralmente favoráveis, e não punham em causa a classificação das armas de fogo, tal como definida no anexo I, não foram contestadas até agora.

2.           A classificação das armas de fogo no contexto da adoção da Diretiva 2008/51/CE do Conselho, de 21 de maio de 2008, que altera a Diretiva 91/477/CEE e a metodologia adotada para o presente relatório

2.1. No contexto dos trabalhos do co-legislador, a primeira abordagem estava ordenada em torno de duas considerações principais: uma redução para duas categorias da nomenclatura das armas de fogo (sujeitas a uma proibição ou sujeitas a uma autorização) seria simultaneamente mais segura para o cidadão europeu e mais simples para os operadores económicos.

2.2. Este ponto de vista, contudo, não foi partilhado por aqueles que consideravam que os Estados-Membros deviam conservar uma certa margem de apreciação na classificação interna das armas de fogo desde que, naturalmente, respeite os limiares mínimos enunciados no anexo I. Os operadores económicos, à semelhança dos utilizadores habituais das armas de fogo civis, também não estavam convencidos das vantagens que poderia induzir uma simplificação deste tipo.

2.3. A síntese dessas perceções foi resumida no considerando (18) da Diretiva 2008/51/CE, que refere: «Vários Estados-Membros simplificaram a classificação das armas de fogo, passando de quatro categorias» para duas apenas. «Os Estados-Membros deverão seguir esta classificação simplificada, embora os Estados-Membros que aplicam outro conjunto de categorias possam, por força do princípio da subsidiariedade, manter os seus atuais sistemas de classificação».

2.4. O objetivo do presente relatório é, por conseguinte, reexaminar a questão da nomenclatura das armas de fogo na perspetiva explícita de melhorar o funcionamento do mercado interno e, na perspetiva do relatório sobre os resultados da aplicação da «diretiva, eventualmente acompanhado de propostas» que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 28 de julho de 2015, como igualmente previsto na diretiva.

2.5. Para o efeito, os serviços da Comissão escolheram uma abordagem envolvendo os serviços dos Estados-Membros competentes em matéria de armas de fogo (essencialmente ministérios do Interior ou da Justiça, segundo os Estados-Membros), aos quais foi enviado um questionário no decurso do mês de novembro de 2011, como as principais categorias de utilizadores de armas de fogo civis - produtores, retalhistas, caçadores, atiradores desportivos, colecionadores em particular - que foram instados, por diversas vezes, a manifestarem as suas opiniões.

2.6. O âmbito das perguntas feitas às administrações dos Estados-Membros era vasto, ordenadas em torno dos seguintes aspetos:

(1) importância económica do setor dos produtores e retalhistas de armas de fogo

(2) número de caçadores e atiradores desportivos registados

(3) número de titulares do cartão europeu de armas de fogo

(4) indicações sobre a evolução dos crimes e delitos ao longo dos últimos anos

(5) eventuais problemas no rastreio das armas de fogo

(6) sujeição sistemática ao regime de autorização para a aquisição de uma arma de fogo

(7) autorização válida para uma única arma ou mais

(8) autorização implícita a partir de uma outra autorização ou licença

(9) possível existência de um simples regime de declaração

(10) interesse para o agrupamento obrigatório das categorias na legislação europeia

(11) possíveis consequências de tal redução sobre os setores económicos envolvidos

(12) possíveis melhoramentos previsíveis

Além disso, foi ainda especificado que as armas abrangidas pelo âmbito do questionário se limitavam às referidas pela diretiva, isto é, às armas de caça e de tiro desportivo, com exclusão das armas de guerra.

3.           Avaliação do peso económico do setor e dos principais utilizadores de armas de fogo tal como refletido pelo questionário; Dados gerais

3.1. É de realçar a existência de um primeiro grupo de Estados-Membros que não possuem, ou quase não possuem, indústrias de produção de armas de fogo civis. Este grupo é importante, dado que reúne mais de uma dúzia de Estados-Membros. Contudo, mesmo se a produção é fraca ou insignificante, o comércio de retalho pode continuar a ser bastante significativo: deve referir-se, a título de exemplo, que a Finlândia conta com 600 comerciantes envolvidos essencialmente em atividades de retalho ou reparação, ou ainda a existência de cerca de 500 comerciantes desse tipo na Hungria.

3.2. Um outro grupo de países tem uma indústria transformadora relativamente sólida, frequentemente tradicional, sem que tal signifique que os níveis de produção sejam muito elevados. Estão neste grupo a Eslováquia, a República Checa, a Áustria e ainda a Polónia. Esses Estados membros contam, no entanto, com um número considerável de comerciantes, reparadores ou revendedores, sendo de referir a existência de cerca de 500 agentes no território da Polónia e mesmo de 700 na Áustria[5].

3.3. Aos Estados-Membros mais populosos correspondem as zonas de produção mais importantes, embora de forma cada vez menos sistemática, e isso devido ao caráter declinante das indústrias de produção. Apesar de a Alemanha e a Itália ainda manterem uma produção transformadora significativa, frequentemente virada para exportação[6], a França e o Reino Unido registaram um grande declínio da sua produção de armas civis, um pouco menos acentuado para a Espanha. Isso não impede a manutenção de uma rede de agentes comerciais por vezes muito significativa, como é o caso, por exemplo, em França[7].

3.4. No entanto, aos Estados-Membros mais populosos correspondem as populações mais numerosas de caçadores e atiradores desportivos. Assim, existem mais de 1 400 000 de caçadores em França, cerca de 850 000 em Itália e mais de 1 500 000 em Espanha. O número de atiradores desportivos é tradicionalmente bem menor do que o dos caçadores, mas ainda assim muito significativo: cerca de 300 000 em Itália, 213 000 em França e cerca de 14 600 na Polónia.

3.5. É interessante notar que alguns Estados-Membros com um peso demográfico relativamente baixo (em relação à média da União) registam proporções de caçadores ou de atiradores desportivos muito significativas. Assim, a Suécia conta com pelo menos 490 000 caçadores e 96 000 atiradores desportivos, enquanto a Finlândia regista mais de 300 000 caçadores e 35 000 atiradores desportivos. Por seu turno, a Dinamarca tem cerca de 169 000 caçadores e 120 000 atiradores desportivos.

3.6. Pode ainda referir-se o número de titulares do cartão europeu de armas de fogo[8], que constitui, obviamente, um bom índice (mas longe de ser o único) da mobilidade dos caçadores e atiradores desportivos no interior da União Europeia. Certos Estados-Membros, como a Áustria, contam com um número relativamente elevado de titulares desse documento (38 000), proporcionalmente menos frequente noutros países (cerca de 20 000 titulares em Itália e 39 378 em França).

4.           Indicações sobre a evolução dos crimes e delitos associados à utilização de armas de fogo e rastreabilidade das armas de fogo civis

4.1. Á questão de saber se foi registado um aumento significativo da criminalidade com armas de fogo de caça ou de desporto ao longo dos últimos anos, a resposta é geralmente negativa. Alguns Estados-Membros, como a Grécia, a Polónia, a Suécia e Portugal indicam um ligeiro, ou pouco significativo, aumento.

4.2. A maioria dos Estados-Membros, à semelhança da Áustria, Hungria, Bulgária, Reino Unido, Finlândia ou Espanha consideram que a tendência aponta para uma certa estabilidade no que se refere a esse tipo de delinquência. Outros Estados-Membros apresentam mesmo uma ligeira tendência para a baixa, como a Bélgica ou a Irlanda.

4.3. Esses elementos não são exclusivos de determinadas evoluções no que respeita à criminalidade com armas de fogo; estão ligados, por exemplo, ao escoamento de armas – essencialmente de guerra - na sequência de conflitos armados. Contudo, esse tipo de armas está excluído do âmbito de aplicação da diretiva, que já as qualifica como proibidas (categoria A do anexo I) em contraste com as que podem ser adquiridas para o exercício de uma atividade de lazer ou de desporto.

4.4. De facto, essas armas autorizadas pela diretiva são bastante menos difíceis de «rastrear», como se confirma pelas respostas ao questionário, essencialmente tranquilizadoras, no que se refere, pelo menos, à circulação legal na União; a maioria dos Estados-Membros é de opinião que há relativamente poucos problemas de princípio, em qualquer caso no plano nacional, no «rastreio» das armas de fogo civis.

4.5. No entanto, podem ser evocadas certas dificuldades na recolha ou no tratamento de informações que permitam acompanhar o rastro de uma arma que pode ter tido toda uma série de proprietários. A questão da boa manutenção dos ficheiros pelos Estados-Membros – como pelos armeiros - e da sua acessibilidade às forças operacionais, afigura-se particularmente como uma exigência essencial.

5.           O regime da aquisição e da posse de armas de fogo civis

5.1. O princípio geral que transparece das respostas ao questionário é que a aquisição e a posse de armas de fogo civis estão sujeitas ao regime da autorização e, nalguns casos muito mais limitados, ao regime da declaração ou de um registo administrativo, semelhante, de facto, a uma autorização indireta. Este princípio geral não impede que alguns tipos de armas, ou de armas que apresentem determinadas características, possam, num determinado Estado-Membro, beneficiar de um regime de aquisição mais flexível, como certas armas históricas, ou armas desativadas.

5.2. Contudo, o regime de autorização não implica necessariamente que uma autorização deva ser solicitada sistematicamente antes da compra de cada arma. Assim, pode ser emitida uma autorização para a compra de um número preciso e identificado de armas cujas características sejam indicadas na própria autorização (caso, por exemplo, da Áustria, da Polónia ou do Luxemburgo).

5.3. A autorização de compra em si própria pode sobrepor-se ou ser condicionada por outro motivo, por exemplo a qualidade de caçador ou atirador desportivo ou, em alguns casos, o reconhecimento por decisão administrativa que o adquirente está habilitado a adquirir uma arma por razões de defesa pessoal (caso, por exemplo, da Finlândia ou da Polónia).

5.4. O regime da declaração - categoria C do anexo I da Diretiva 91/477/CEE - aplica-se ainda a grande número de armas de caça, essencialmente em França. Nesse regime, o adquirente deve transmitir ao armeiro uma cópia do seu cartão de identidade e do documento que justifica a sua compra (autorização de caça válida, por exemplo); em seguida, preenche com o armeiro[9] uma declaração, que é registada e enviada por este último às autoridades competentes. Se a autoridade se opuser à transação, insta o adquirente a restituir a arma ou obriga-o a fazê-lo pelo uso da força pública.

5.5. Um certo número de armas de caça são ainda agrupadas em França numa nova categoria intermédia, a meio caminho entre as categorias C e D da diretiva: trata-se de armas de caça longas de tiro a tiro de cano liso sujeitas ao novo regime do «registo», muito próximo do regime da «declaração» (cópia do cartão de identidade, da licença de caça/de tiro, formulário a preencher, verificações pelas autoridades policiais).

5.6. Das respostas ao questionário não transparece que as armas de fogo possam ainda estar abrangidas pela aceção mais permissiva da categoria D da diretiva, isto é, que sejam suscetíveis de ser adquiridas sem formalismo especial, como a diretiva admitia apenas em relação às armas longas de tiro a tiro de cano liso. Os Estados-Membros que conservaram essa possibilidade aumentaram, todos eles, o seu limiar de exigência (como exposto no número anterior).

5.7. É igualmente importante salientar que a classificação de uma arma em vigor introduzida num Estado-Membro (proibição, autorização, declaração, registo) tem primazia sobre a classificação da arma no seu país de aquisição. Por outras palavras, se, por exemplo, uma arma adquirida num Estado-Membro tiver sido adquirida sob o regime da autorização, mas o seu proprietário (ainda que titular do cartão europeu de armas de fogo) pretender levá-la para outro Estado-Membro onde esteja sujeita ao regime da proibição, é naturalmente o regime da proibição que prevalece, não podendo a arma, por conseguinte, deixar o seu país de origem.

6.           Os Estados-Membros têm perceções contrastantes sobre a oportunidade de uma redução das categorias permitidas pela diretiva

6.1. Alguns Estados-Membros, como a Polónia, o Reino Unido, a Irlanda, a Dinamarca e a Letónia têm manifestado interesse na redução, a nível da União Europeia, para duas categorias, considerando que tal daria origem a uma certa simplificação.

6.2. Outros Estados-Membros consideram, em contrapartida, que a margem de manobra deixada pela classificação atual da diretiva deve ser preservada. Assim, a Suécia, a Itália, a Hungria e a Bélgica não veem vantagens concretas numa alteração da nomenclatura atual, considerando que a sua reformulação induziria, na melhor das hipóteses, encargos e custos desnecessários.

6.3. Alguns Estados-Membros, como a Eslováquia, os Países Baixos e a Roménia, mesmo que tenham adotado, a nível nacional, um regime baseado em duas ou três categorias, preferem também deixar aos Estados-Membros a possibilidade de operar as classificações que considerem mais convenientes no quadro da nomenclatura atual.

6.4. Quanto à questão de saber se uma tal redução de categorias teria um impacto significativo sobre os setores económicos, a maior parte dos Estados-Membros considera que o impacto seria difícil de avaliar ou que provavelmente não haveria nenhum impacto, devido ao facto de a nomenclatura em duas categorias já estar bastante generalizada nos seus países. Deve, porém, notar-se que são sobretudo os Estados membros não produtores de armas de fogo que consideram, a priori, pouco prejudiciais no seu território as consequências económicas de uma redução das categorias.

6.5. Certos Estados-Membros que possuem uma indústria transformadora de armas de fogo consideram, pelo contrário, que o setor económico seria afetado negativamente, como a Itália e a Bélgica. Outros Estados-Membros, como a Polónia, admitem que isso possa acarretar consequências económicas, sem no entanto considerar a redução como um motivo para não proceder à referida redução das categorias.

6.6. Não parece, contudo, que a maioria dos Estados-Membros considerem que a redução para duas categorias de armas de fogo do anexo I da diretiva implique vantagens claramente identificadas de natureza a favorecer um melhor funcionamento do mercado interno. Foi mesmo referido o receio de um desvio de tráfego do comércio legal para o comércio ilegal em caso de estreitamento das restrições.

7.           Certas sugestões que não a redução das categorias foram formuladas, com vista a simplificar a circulação das armas de fogo num contexto de segurança reforçado

7.1. Assim, alguns Estados-Membros, como a Alemanha a Estónia e a Polónia, consideram existir um claro benefício na definição de normas comuns de desativação das armas de fogo, com base em técnicas propostas nos grupos de trabalho ad hoc da Comissão Internacional para as armas de fogo portáteis (CIP[10]); daí pode resultar um acréscimo de segurança e a facilitação do comércio a nível da União.

7.2. Outros Estados-Membros, como a Suécia, os Países Baixos, a França, o Luxemburgo e Portugal, consideram, por seu turno, que se poderia reforçar a informatização das informações no interior dos Estados-Membros, o que permitiria correlacionar os movimentos das armas de fogo com os seus proprietários. Seria assim necessário envidar esforços no que respeita à acessibilidade, por parte de todos os Estados-Membros, às informações contidas nos registos, o que seria naturalmente de natureza a favorecer, na medida do necessário, o intercâmbio de informações na União Europeia.

7.3. Algumas sugestões são mais específicas, como a de equipar os transportadores comerciais de armas de fogo de dispositivos GPS que permitam a sua localização geográfica (República Checa) ou a de assegurar um enquadramento mais aprofundado para as atividades das empresas de segurança privadas (Bulgária); outras propostas são mais ambiciosas, como uma aproximação das definições em matéria de armas de fogo, de natureza a facilitar uma abordagem comum a nível da União (Países Baixos).

7.4. Alguns Estados-Membros veem vantagens na criação de um formulário de transferência normalizado para o comércio de armas de fogo (Roménia). O referido documento permitiria retomar todas as informações contidas nos pedidos de autorização ou nas notificações de transações comerciais de um Estado-Membro para outro.

7.5. Contudo, um número significativo de Estados-Membros considera igualmente que a situação atual é basicamente satisfatória e/ou não preveem medidas específicas. Alguns, como a Itália, consideram que qualquer alteração deve ser apreciada à luz do princípio da proporcionalidade ou em função de necessidades reais, que justifiquem iniciativas a nível da UE.

7.6. No total, as observações dos Estados-Membros centram-se essencialmente nas questões da rastreabilidade e da desativação das armas de fogo. São precisamente dois aspetos em que a Comissão pretende intervir, quer mediante a elaboração de orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação, quer assegurando o cumprimento da obrigação a cargo dos Estados-Membros de manter um ficheiro informatizado[11]; essas duas tarefas são prescritas pela Diretiva 2008/51/CE.

8.           As grandes categorias de utilizadores da diretiva parecem interessadas em simplificações que não impliquem necessariamente uma redução das categorias

8.1. Os caçadores (cerca de 7 milhões de pessoas na União Europeia[12]) parecem aceitar a classificação atual, modulada em função das tradições cinegéticas e do limiar de segurança de cada Estado-Membro. Os caçadores estão fortemente empenhados no reconhecimento e na promoção do cartão europeu de armas de fogo, que permite uma facilitação relativa da sua circulação de um Estado-Membro para outro num quadro de segurança muito satisfatório.

8.2. Os atiradores desportivos podem igualmente utilizar o cartão europeu de armas de fogo para viajarem de um Estado-Membro para outro, com vista a participarem, na maioria dos casos, em competições. Com efeito, as suas deslocações parecem bem enquadradas e sujeitas a um regime rigoroso de autorizações supervisionado, além disso, pelas federações de tiro locais ou nacionais. Uma redução obrigatória das categorias a nível europeu também não parece ser de natureza a induzir evidentes simplificações.

8.3. Embora as suas atividades não entrem no âmbito de aplicação da diretiva, os colecionadores de armas de fogo antigas, históricas, ou de reproduções de armas históricas, gostariam de ter a possibilidade de incluir as suas peças de coleção num cartão europeu de armas de fogo, o que seria de natureza a simplificar a circulação deste tipo de produtos de um Estado-Membro para outro. Outras medidas destinadas a facilitar o reconhecimento das armas desse tipo pelos Estados-Membros, bem como o seu transporte de um Estado-Membro para outro, seriam apreciadas por um setor que agrupa os fornecedores, instituições culturais, casas de venda, peritos aprovados, etc.

8.4. Os produtores de armas de fogo civis parecem estar interessados em eventuais medidas de simplificação. Neste contexto, destaca-se o desejo antigo da indústria de poder beneficiar, efetivamente, de licenças globais para as transferências de armas de fogo na União. As autorizações não teriam de ser emitidas pelos Estados-Membros para cada transferência, caso a caso, mas uma autorização seria válida durante um determinado período, para um modelo predefinido de produtos[13], em benefício dos operadores que apresentem um certo número de garantias autorizadas.

8.5. Os produtores e os retalhistas também são a favor de um esforço de simplificação na própria definição das peças essenciais das armas de fogo. Com efeito, as definições das peças essenciais das armas de fogo podem, de uma legislação para outra, sobrepor-se apenas imperfeitamente, pelo que uma maior precisão pode melhorar a fluidez e a segurança das transações comerciais.

8.6. Em suma, afigura-se que a atual classificação das armas de fogo na legislação da UE não merece críticas específicas por parte das grandes categorias de utilizadores da diretiva. No entanto, o desejo de certas medidas de simplificação com vista ao melhor funcionamento do mercado interno é claramente identificável.

9.           A questão da classificação, a nível da União, das armas de fogo civis pode, contudo, ser reavaliada à luz dos próximos prazos e orientações constantes da própria diretiva

9.1. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de, até 31 de dezembro de 2014, estabelecerem e manterem um ficheiro de dados informatizados contribuirá certamente para responder à preocupação de melhorar a acessibilidade às informações identificadas nas respostas ao questionário. É interessante reenquadrar neste contexto os eventuais problemas de rastreabilidade a nível da União que podem ser imputados à classificação atual da diretiva.

9.2. Além disso, enquanto um certo número de respostas dos Estados-Membros traduz o desejo de métodos comuns de desativação das armas de fogo, importa recordar que essa tarefa será em breve realizada pela Comissão, em conformidade com as prescrições da diretiva[14]. Daí deve resultar um aumento do nível de segurança envolvendo a circulação desse tipo de produtos.

9.3. É igualmente de assinalar que a referência expressamente sugerida pela Diretiva 2008/51/CE pode igualmente corresponder a uma preocupação de maior rastreabilidade expressa pelos Estados-Membros: trata-se, neste caso, da menção no considerando (7) da Convenção, de 1 de julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis, que deve ser utilizado, tanto quanto possível, como referência para o sistema de marcação em toda a Comunidade.

9.4. Neste intuito, pode ser discutida a breve prazo uma aproximação entre a União Europeia e as estruturas da Comissão Internacional Permanente para testes de armas de fogo portáteis (C.I.P.), na perspetiva de criação na União de normas reconhecidas para testes de armas de fogo. Com efeito, um controlo suplementar, certificado, sobre a produção e a circulação de armas de fogo na União Europeia pode ter vantagens em todos os aspetos da segurança.

9.5. Pode assim concluir-se, a partir dos elementos recolhidos, que uma limitação obrigatória, a nível da UE, a duas categorias de armas de fogo não implica, em si mesma, vantagens evidentes; tal perspetiva, não deve, em caso algum, ser tratada isoladamente, correndo-se o risco de simplesmente transferir o debate para a única questão de saber que tipo de documento seria constitutivo de uma autorização para chegar, muito provavelmente, a uma situação muito diferente da atual diversidade no âmbito da União.

9.6. Assim, é o contexto do relatório sobre a situação resultante da aplicação da diretiva que a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de julho de 2015 – acompanhado, se necessário, de propostas - que deve ser privilegiado para proceder a uma análise global das eventuais evoluções desejáveis da Diretiva 2008/51/CE, com vista a uma simplificação que integra todas as especificidades e condicionalismos inerentes a esse tipo de produtos.

9.7. As conclusões do presente relatório serão expostas em outubro de 2012, aquando da reunião do Grupo de Contacto instituído pela diretiva. Deverão igualmente ser debatidas por ocasião de uma conferência sobre o tráfico ilícito de armas de fogo que a Comissão tenciona organizar no final de novembro de 2012, com a participação das partes envolvidas na luta contra esta forma de criminalidade. Tratar-se-á, em especial, de fazer o ponto sobre as necessidades na matéria, bem como definir orientações para futuras iniciativas.

[1]               Armas de fogo longas de tiro a tiro de cano liso.

[2]               «Os Estados-membros podem adotar, nas suas legislações, disposições mais restritivas que as previstas na presente diretiva, sob reserva dos direitos conferidos pelo n.º 2 do artigo 12.º aos residentes dos Estados-Membros».

[3]               O considerando 8 da Diretiva 91/477/CEE refere que: a «diretiva não afeta o poder de os Estados-Membros tomarem medidas destinadas a evitar o tráfico ilegal de armas».

[4]               COM(2000) 0837 final.

[5]               Fonte para a Áustria: Associação Europeia de Comércio de Armas Civis.

[6]               85 % a 90 % da produção alemã de armas de fogo civis é exportada para países terceiros ou da União (fonte: Association of European Manufacturers of Sporting Firearms).

[7]               Segundo os dados do Instituto Europeu de armas de caça e de desporto, em França existem cerca de 800 a 1000 pontos de venda que vivem em França principalmente do comércio de armas.

[8]               O cartão europeu de armas de fogo foi instituído pela Diretiva 91/477/CEE. Trata-se de «um documento emitido, a seu pedido, a uma pessoa que se torna detentora e utilizadora legal de uma arma de fogo, pelas autoridades de um Estado-Membro» (artigo 1.º, n.º 4). Permite ao seu titular viajar com a sua arma num sistema de autorização reduzido de um Estado-Membro para outro para exercer uma atividade, mais frequentemente de caça ou de tiro desportivo. É particularmente apreciado pelos seus beneficiários e não foi referido qualquer problema de segurança associado à sua emissão ou utilização.

[9]               O armeiro faz uma primeira verificação nos ficheiros «proibidos de armas de fogo».

[10]             A Comissão Internacional Permanente (C.I.P.) para testes de armas de fogo portáteis resulta de um acordo intergovernamental através do qual os principais países europeus produtores de armas de fogo (11 países europeus, mais o Chile, a Rússia e os Emiratos Árabes Unidos) se comprometem a reconhecer os testes/punções de prova de armas de fogo e de munições, antes da sua colocação no mercado, efetuados em estabelecimentos designados «bancos de punções de provas», segundo critérios técnicos definidos e atualizados pela C.I.P. Esse reconhecimento é materializado através de um punção aposto na arma de fogo, que permite identificar o banco de punções de prova onde foi assim testada. Em certos bancos de punções de provas, as armas de fogo são igualmente desativadas segundo técnicas e requisitos que podem variar, sem serem necessariamente reconhecidos de um Estado-Membro para outro.

[11]             Esse ficheiro de dados informatizado sobre as armas de fogo permitindo relacionar a arma com o seu proprietário deve ser estabelecido, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2014, nos próprios termos da Diretiva 2008/51/CE.

[12]             Dados fornecidos pela Federação das Associações de caça e conservação da fauna selvagem da UE (FACE), que agrupa as associações nacionais de caçadores dos Estados-Membros da União Europeia e de outros países do Conselho da Europa.

[13]             Teoricamente, esta facilidade já existe na Diretiva 91/477/CEE. O seu artigo 11.º prevê, com efeito, que os armeiros podem beneficiar de licenças que os dispensam, em determinados casos, de solicitar autorizações pontuais para qualquer movimento intracomunitário de armas de fogo. No entanto, esta possibilidade apenas se aplica raramente, uma vez que implica que os Estados-Membros de partida e de chegada a reconheçam, num enquadramento regulamentar comparável.

[14]             No seu anexo I, a diretiva prevê que «A Comissão, deliberando nos termos do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º-A da presente diretiva, publica orientações comuns sobre as normas e técnicas de desativação a fim de garantir que as armas de fogo desativadas fiquem irreversivelmente inutilizáveis».