RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros /* COM/2012/0385 final */
ÍNDICE RELATÓRIO DA COMISSÃO
AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO
COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Diretiva 2003/59/CE relativa à
qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos
rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros........................................ 4 1................ Informações
gerais.................................................................................................................................................. 3 1.1............. Introdução................................................................................................................................................................ 3 1.2............. Diretiva
2003/59/CE – elementos de base............................................................................................................ 3 1.3............. Transposição
da Diretiva 2003/59/CE.................................................................................................................. 3 2................ Aplicação
da Diretiva 2003/59/CE......................................................................................................................... 4 2.1............. Âmbito
de aplicação da diretiva - artigo 1.º......................................................................................................... 4 2.2............. Isenções
– artigo 2.º................................................................................................................................................ 4 2.3............. Qualificação
e formação – artigo 3.º..................................................................................................................... 5 2.3.1.......... Qualificação
inicial obrigatória.............................................................................................................................. 5 2.3.1.1....... Opção
que combina a frequência de um curso com a realização de um exame.............................................. 5 2.3.1.2....... Opção
que inclui exames........................................................................................................................................ 5 2.3.1.3....... Qualificação
inicial acelerada................................................................................................................................. 6 2.3.2.......... Formação
contínua obrigatória............................................................................................................................. 7 2.3.3.......... Organização
da formação....................................................................................................................................... 7 2.3.4.......... Aprovação
dos centros de formação................................................................................................................... 7 2.4............. Direitos
adquiridos – artigo 4.º.............................................................................................................................. 8 2.5............. Qualificação
inicial – artigo 5.º.............................................................................................................................. 8 2.6............. CAP
comprovativo da qualificação inicial – artigo 6.º..................................................................................... 10 2.7............. Formação
contínua – artigo 7.º............................................................................................................................ 11 2.8............. CAP
comprovativo da formação contínua – artigo 8.º.................................................................................... 11 2.9............. Local
da formação – artigo 9.º............................................................................................................................. 12 2.10........... Código
comunitário – artigo 10.º......................................................................................................................... 12 2.11........... Exigências
mínimas em matéria de qualificações e de formação – anexo I.................................................... 13 3................ Conclusões
e recomendações............................................................................................................................. 14 3.1............. Avaliação
geral da aplicação da Diretiva 2003/59/CE...................................................................................... 14 3.2............. Principais
aspetos a melhorar e recomendações.............................................................................................. 14 Anexo......................................................................................................................................................................................... 16 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES sobre a aplicação da
Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos
motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de
mercadorias ou de passageiros 1. Informações gerais 1.1. Introdução Nos termos do artigo 13.° da Diretiva
2003/59/CE[1],
a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório com uma
primeira avaliação da aplicação da diretiva, nomeadamente sobre a equivalência
dos vários sistemas de qualificação inicial referidos no seu artigo 3.º e sobre
a eficiência dos mesmos. O presente relatório baseia-se nas respostas
dos Estados-Membros e da Noruega a um questionário distribuído às autoridades
nacionais em fevereiro de 2011. A maioria dos Estados-Membros deu respostas
completas às perguntas formuladas. No entanto, nem todos dispunham dos dados
necessários para fornecer toda a informação. 1.2. Diretiva
2003/59/CE – elementos de base A Diretiva 2003/59/CE, relativa à qualificação
inicial e à formação contínua dos motoristas de veículos pesados de mercadorias
e de passageiros, foi adotada para assegurar um nível comum de formação dos
motoristas, com vista a reforçar a segurança rodoviária na Europa. A diretiva estabelece a qualificação inicial e
a formação contínua obrigatórias dos condutores profissionais nacionais dos
Estados-Membros ou que trabalham para uma empresa estabelecida na União
Europeia. O objetivo é assegurar que os condutores profissionais tenham as
qualificações necessárias para conduzir veículos. A qualificação inicial e a
formação contínua são comprovadas por um certificado de motorista, o chamado
certificado de aptidão profissional (CAP). A formação é organizada por centros de
formação aprovados pelos Estados-Membros. 1.3. Transposição
da Diretiva 2003/59/CE Nos termos do artigo 14.°, o prazo de
transposição da diretiva terminou em 10 de setembro de 2006. No que respeita à qualificação inicial, o
prazo para aplicação terminou em 10 de setembro de 2008 para os motoristas
titulares de cartas de condução para veículos das categorias D1, D1+E, D ou D+E
(autocarros) e em 10 de setembro de 2009 para os motoristas titulares de cartas
de condução para veículos das categorias C1, C1+E, C ou C+E (camiões). Todos os Estados-Membros transpuseram e
aplicaram a diretiva. 2. Aplicação da Diretiva
2003/59/CE 2.1. Âmbito
de aplicação da diretiva - artigo 1.º A diretiva aplica-se à «atividade de condução»
exercida pelos motoristas nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros
ao serviço de uma empresa estabelecida num Estado-Membro e que utilizam
veículos para os quais é exigida uma carta de condução para as categorias C ou
D. Considera-se que a diretiva abrange os
motoristas de cerca de seis milhões de veículos a nível europeu[2]. Os dados relativos ao número de motoristas de
países terceiros estão incompletos ou são insuficientes. Na maioria dos casos
existem muito poucos dados disponíveis em comparação com o universo total de
motoristas[3]. Na maioria dos Estados-Membros, o certificado
de aptidão profissional que comprova a qualificação inicial para conduzir
veículos da categoria C é mais comum do que o da categoria D. 2.2. Isenções
– artigo 2.º A diretiva exclui várias categorias de
motoristas do seu âmbito de aplicação[4]. A maioria dos Estados-Membros aplica todas as
isenções previstas no artigo 2.º. Contudo, a Roménia não aplica as previstas
nas alíneas e), f) e g). A Noruega aplica todas as isenções, com exceção das
previstas na alínea f), no caso dos veículos «utilizados para o transporte não
comercial de passageiros ou de bens para fins privados». De acordo com o artigo 2.º, alínea g), a
diretiva não se aplica aos motoristas de veículos «que transportem material ou
equipamento a utilizar no exercício da profissão de motorista, na condição de a
condução do veículo não representar a atividade principal». A aplicação desta
isenção conduziu, para algumas categorias de motoristas[5] (por exemplo, manobradores de
gruas, mecânicos que conduzem veículos de transporte de máquinas agrícolas
avariadas, etc.), a interpretações divergentes: os motoristas em causa
apresentaram pedidos de isenção, mas as administrações públicas continuam a
querer incluí-los no âmbito de aplicação da diretiva, pelo que poderá ser útil
formular algumas orientações para clarificar a questão. 2.3. Qualificação
e formação – artigo 3.º De acordo com o artigo 3.º, para exercer a
profissão de motorista é necessário cumprir obrigações de qualificação inicial
e de formação contínua. O anexo 1, secção 1, descreve as matérias
abrangidas pela formação. As matérias estão organizadas de acordo com
três áreas principais: aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas
regras de segurança; aplicação das regulamentações; saúde, segurança rodoviária
e segurança ambiental, serviço e logística. Estas áreas estão organizadas em objetivos
conforme o tipo de carta de condução. 2.3.1. Qualificação
inicial obrigatória Os Estados-Membros devem estabelecer um
sistema de qualificação inicial que consiste na frequência de um curso e na
realização de um exame ou na realização de um exame composto por uma prova
teórica e por uma prova prática. 2.3.1.1. Opção
que combina a frequência de um curso com a realização de um exame De acordo com a primeira opção, a qualificação
inicial inclui um curso que abrange todas as matérias enumeradas no anexo 1,
secção 1. Os candidatos a motorista devem efetuar pelo menos 20 horas de
condução individual num veículo que satisfaça os critérios para os veículos de
exame definidos na Diretiva 91/439/CEE[6].
A duração da formação é de 280 horas. Importa sublinhar que esta formação não
pode ser combinada com a formação para outros tipos de qualificações (por
exemplo, transporte de mercadorias perigosas). No final da formação, as autoridades
competentes submetem o motorista a um exame escrito ou oral. O exame deve
incluir pelo menos uma pergunta por objetivo enumerado na lista de matérias
constante do anexo 1, secção 1. 2.3.1.2. Opção
que inclui exames De acordo com a segunda opção, as autoridades
competentes organizam exames teóricos e práticos para verificar se os
candidatos a motorista têm o nível de conhecimentos exigido no anexo 1, secção
1, no que se refere às matérias e objetivos enunciados. Conforme mencionado no anexo I, secção 2.2, o
exame teórico é composto por, no mínimo, duas partes: perguntas de escolha
múltipla ou perguntas de resposta direta ou uma combinação dos dois sistemas e
estudos de casos. A duração do exame teórico é de pelo menos 4 horas. O exame prático é composto por duas partes:
uma prova de condução de 90 minutos, para avaliar o aperfeiçoamento na condução
racional baseada nas regras de segurança, e uma prova prática versando pelo
menos sobre a capacidade para realizar uma operação de carregamento (cartas de
condução para as categorias C e D), garantir o conforto e a segurança dos
passageiros (categoria D), prevenir a criminalidade (categorias C e D),
prevenir os riscos físicos (categoria D) e avaliar situações de emergência (categorias
C e D). Esta prova tem uma duração mínima de 30
minutos. Quinze Estados-Membros e a Noruega optaram
pela combinação de um curso com um exame, enquanto onze Estados‑Membros optaram
pelos exames que incluem uma prova teórica e outra prática. No caso da
Alemanha, a legislação nacional contempla ambas as opções, sendo dada ao
motorista a possibilidade de escolha (quadro 1). Quadro 1 – Sistema de qualificação inicial
nos Estados-Membros e na Noruega Unicamente exames || Áustria, Bélgica, Chipre, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Roménia Cursos e exames || Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Polónia, República Checa e Suécia Ambas as opções || Alemanha Os Estados-Membros cooperam com várias
organizações que conservam os dados relativos à qualificação inicial e à
formação contínua, nomeadamente as autoridades nacionais e regionais[7], bem como as administrações[8], agências[9], direções[10], ministérios interessados no
transporte e na segurança rodoviária[11],
empresas públicas[12]
e organismos especiais estabelecidos com esse objetivo[13]. 2.3.1.3. Qualificação
inicial acelerada A qualificação inicial pode ser acelerada; tem
por base um curso obrigatório de 140 horas seguido de exame e é certificada por
um CAP. Cada candidato deve efetuar pelo menos 10
horas de condução individual. No final da formação, as autoridades
competentes submetem o motorista a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui
pelo menos uma pergunta por objetivo incluído na lista das matérias que consta
do anexo 1, secção 1. A qualificação inicial acelerada, que continua
a ser facultativa, é proposta em 19 Estados-Membros e na Noruega (ver quadro
2). Quadro 2 – Qualificação inicial
acelerada nos Estados-Membros e Noruega Estados-Membros que propõem a qualificação inicial acelerada || Alemanha, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia Estados-Membros que não propõem a qualificação inicial acelerada || Áustria, Chipre, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta, Países Baixos e Reino Unido Nos termos da diretiva, os Estados-Membros
podem também autorizar os motoristas a exercer a profissão no seu território
antes de terem obtido o CAP. 2.3.2. Formação
contínua obrigatória Os Estados-Membros devem estabelecer um
sistema de formação contínua com base na frequência obrigatória de um curso
certificado por um CAP. 2.3.3. Organização
da formação A formação é geralmente proposta pelas escolas
de condução, mas também pode ser oferecida por organismos sem fins lucrativos e
por estabelecimentos de ensino profissional, politécnico, superior[14] ou secundário[15]. Nalguns Estados-Membros[16], a formação é parcialmente
financiada pelo setor público. 2.3.4. Aprovação
dos centros de formação Nos termos do anexo 1, secção 5, os centros de
formação que intervêm na qualificação inicial e na formação contínua devem ser
reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse
reconhecimento só é concedido mediante pedido escrito. O pedido deve ser
acompanhado da documentação relativa ao programa de formação e aos métodos de
ensino, qualificações dos instrutores, locais de realização dos cursos, frota
de veículos utilizados e número de participantes. A autoridade competente concede o
reconhecimento por escrito, desde que a formação seja dispensada em
conformidade com os documentos que acompanham o pedido, e pode enviar pessoas
autorizadas para assistirem aos cursos. 2.4. Direitos
adquiridos – artigo 4.º A diretiva isenta da obrigação de qualificação
inicial os titulares de cartas de condução para a categoria D emitidas até
setembro de 2008, assim como os titulares de cartas de condução para a
categoria C emitidas até setembro de 2009. As autoridades responsáveis pela aplicação
efetiva não comunicaram nenhuma dificuldade relevante no reconhecimento dos
direitos adquiridos dos motoristas nacionais e não-nacionais. As administrações nacionais informaram o
sistema de controlo da aplicação efetiva, nomeadamente através da divulgação da
diretiva e das disposições de transposição, da organização de cursos de
formação e de reuniões ad hoc com as autoridades policiais, do envio de
circulares e atos administrativos, da publicação de guias na internet, etc. Em
alguns Estados‑Membros, a regulamentação foi objeto de consulta pública e a
polícia foi um dos órgãos consultivos que participaram no processo de consulta[17]. Além disso, no caso da Roménia
e da Noruega, as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva também emitem
CAP. Os organismos de execução podem usar vários
meios para verificar os direitos adquiridos pelos motoristas nacionais e
não-nacionais, nomeadamente a data de emissão da carta de condução ou a sua
autenticidade. Podem igualmente contactar o organismo emissor ou consultar a
base de dados que contém os dados relativos à qualificação inicial e à formação
contínua, se disponível. Segundo os Estados-Membros, este aspeto da diretiva
não levanta nenhum problema grave. Todavia, cria uma dificuldade quando a carta
de condução é renovada e deixa de incluir a data da primeira emissão. Foram
também colocadas dúvidas sobre a forma de controlar a aplicação da
regulamentação, uma vez que alguns Estados‑Membros e a Noruega estão em fases
diferentes da aplicação da diretiva. Esta questão abrange apenas um pequeno
número de motoristas, sendo facilmente resolvida com o intercâmbio direto de
informações entre autoridades nacionais. 2.5. Qualificação
inicial – artigo 5.º A diretiva estabelece a idade mínima para
conduzir veículos de transporte de mercadorias ou de passageiros de acordo com
diferentes critérios, designadamente a categoria da carta de condução, a
duração da formação de qualificação inicial e as distâncias percorridas. Quadro 3 –
Resumo dos requisitos relativos à qualificação inicial de novos motoristas
(artigo 5.º) Veículo || Carta de condução exigida || CAP exigido || Idade Transporte de mercadorias || C – C+E || Normal || 18 C1 – C1+E || Acelerado || 18 C – C+E || Acelerado || 21 Transporte de passageiros || D – D+E serviços regulares e distâncias ≤ 50 km || Normal || 18 em território nacional Acelerado || 21 D – D+E || Normal || 21 20 em território nacional. Pode baixar para 18 anos se o veículo for conduzido sem passageiros Acelerado || 23 || D1 – D1+E || Normal || 18 em território nacional || || Acelerado || 21 Para se obter a qualificação inicial não é
obrigatório ser previamente titular da correspondente carta de condução. Por conseguinte, em 13 Estados-Membros e na
Noruega[18],
a qualificação inicial pode ser combinada com a formação para obtenção da carta
de condução (ver quadro 4). Quadro 4 –
Combinação da formação para obtenção da carta de condução para as categorias C
ou D e qualificação inicial nos Estados-Membros e na Noruega Estados-Membros que combinam a formação para obtenção da carta de condução para as categorias C ou D com a qualificação inicial || Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estónia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos (parcialmente), Reino Unido e Suécia Estados-Membros que não combinam a formação para obtenção da carta de condução para as categorias C ou D com a qualificação inicial || Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia Alguns dos Estados-Membros que combinam a
formação para obtenção da carta de condução com a formação de qualificação
inicial optaram por combinar também a formação profissional para obtenção das
cartas de condução para as categorias C e D com a formação de qualificação inicial
e a qualificação inicial acelerada, enquanto outros exigem que os candidatos
atinjam um certo grau de conhecimento do programa para obtenção da carta de
condução antes de começarem a formação de qualificação inicial. A maioria dos Estados-Membros não permite a
emissão de um CAP antes da obtenção da correspondente carta de condução. No
entanto, a Bélgica admite essa possibilidade no caso da formação combinada, a
Áustria apenas exige o aproveitamento prévio no exame teórico e a Lituânia
apenas exige que o motorista seja titular de uma carta de condução para a
categoria B. Embora, como regra geral, a Noruega exija a obtenção da carta de
condução antes de emitir o CAP, os motoristas em formação ou em estágio
profissional estão dispensados de o fazer. 2.6. CAP
comprovativo da qualificação inicial – artigo 6.º Os Estados-Membros concedem os CAP aos
motoristas que frequentaram a formação e obtiveram aproveitamento no exame ou
que passaram com aproveitamento nas provas teórica e prática, conforme a opção
escolhida. No caso dos Estados-Membros que escolheram a
opção formação seguida de exame ou a qualificação inicial acelerada, a formação
abrange as matérias enumeradas no anexo 1, secção 1, da diretiva. A formação é
seguida de um exame escrito ou oral. No caso dos Estados-Membros que optaram apenas
pela realização de exames, os motoristas devem obter aproveitamento nas provas
teórica e prática, tal como descrito no anexo 1, ponto 2.2. Os Estados-Membros não comunicaram quaisquer
dificuldades na aplicação do disposto neste artigo. 2.7. Formação
contínua – artigo 7.º A formação contínua deve permitir atualizar os
conhecimentos essenciais ao bom desempenho da função de motorista. O objetivo é
aprofundar e rever algumas das matérias que constam da lista do anexo I, secção
1. A duração da formação contínua é de 35 horas,
de cinco em cinco anos, em sessões de, pelo menos, sete horas, conforme
indicado no anexo I, secção 4. A maioria dos Estados-Membros autoriza os
motoristas a frequentarem sessões únicas de sete horas. Contudo, definem
requisitos específicos, principalmente no que respeita ao prazo para conclusão
da formação de 35 horas. Para alguns Estados-Membros, este período pode
ser de 12, 6 ou 3 meses, ou mesmo de uma semana[19]. Outros Estados-Membros também
especificaram o número de sessões de 7 horas em que a formação está dividida:
por exemplo, um curso em duas sessões de 7 horas, dois módulos separados com 3
dias de formação de 7 horas e 2 dias de formação de 7 horas, 5 dias
consecutivos ou duas sessões de 3 e 2 dias, respetivamente[20], etc. 2.8. CAP
comprovativo da formação contínua – artigo 8.º Os Estados-Membros emitem um CAP aos
motoristas que completaram a formação contínua. A formação contínua deve ser efetuada nos
cinco anos seguintes à data de obtenção do CAP comprovativo da qualificação
inicial, no caso dos novos motoristas, e de acordo com o calendário fixado
pelos Estados‑Membros, no caso dos motoristas com direitos adquiridos. A diretiva isenta os motoristas titulares de
cartas de condução para a categoria D com data de emissão anterior a setembro
de 2008, e os motoristas titulares de cartas de condução para a categoria C com
data de emissão anterior a 2009, da obrigação de qualificação inicial. No caso
dos motoristas com direitos adquiridos, os Estados-Membros adotaram calendários
nacionais para a realização da primeira formação contínua até 2015 (carta de
condução para a categoria D) e 2016 (carta de condução para a categoria C). Foi acordado o reconhecimento mútuo nas fases
transitórias acordadas pelos Estados-Membros[21].
Assim, até 2015, para os veículos da categoria D, e até 2016, para os veículos
da categoria C, nenhum Estado‑Membro pode penalizar os motoristas que não
tenham concluído a formação contínua. Os Estados-Membros adotaram diferentes
critérios para definirem os calendários nacionais para a formação contínua dos
motoristas com direitos adquiridos. Estes podem, por exemplo, basear-se na data
de emissão da carta de condução, na data de nascimento do motorista, na data de
validade da carta de condução, na idade do motorista ou no número da carta de
condução. Os calendários nacionais constam do anexo. 2.9. Local
da formação – artigo 9.º Os motoristas nacionais de um Estado-Membro da
UE devem obter a qualificação inicial no Estado-Membro de residência habitual,
enquanto que os motoristas de países terceiros têm de obter a qualificação no
Estado‑Membro de estabelecimento da entidade patronal ou no Estado-Membro onde
obtiveram a autorização de trabalho. Os motoristas devem frequentar a formação
contínua no Estado-Membro de residência habitual ou no Estado‑Membro onde
trabalham. No que respeita ao reconhecimento da formação
anterior, no caso dos motoristas que mudam de país de residência ou de país de
trabalho, a maioria dos Estados-Membros exige um certificado ou comprovativos
das ações de formação realizadas[22]. Os Estados-Membros não comunicaram quaisquer
dificuldades na aplicação do disposto neste artigo. Nalguns casos isolados,
contudo, nem sempre são reconhecidas as formações anteriores, que tenham sido parcialmente
seguidas noutro Estado‑Membro, aceitando apenas a formação concluída no próprio
território. 2.10. Código
comunitário – artigo 10.º As autoridades competentes apõem o código 95,
que serve de prova da conformidade com os requisitos de formação, na carta de
condução ou numa carta de qualificação de motorista separada. Há 13 Estados-Membros que optaram por apor o
código na carta de qualificação de motorista e 12 Estados‑Membros que o incluem
na carta de condução. Na Finlândia, ambas as opções são possíveis, ao passo que
no Luxemburgo o código é aposto na carta de condução e, no caso dos motoristas
não residentes, também na carta de qualificação. A Noruega apõe o código 95 no certificado de
aptidão profissional. Futuramente, passará também a apô-lo na carta de condução
(quadro 5). Quadro 5 –
código 95 Estados-Membros que apõem o código 95 na carta de condução || Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslovénia, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Polónia Estados-Membros que apõem o código 95 na carta de qualificação de motorista || Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Hungria, Irlanda, Portugal, Roménia, Reino Unido, República Checa e Suécia Finlândia || Ambas as opções são possíveis Luxemburgo || O código é aposto na carta de condução. Só o é na carta de qualificação no caso dos motoristas não residentes Noruega || O código 95 é aposto no certificado de aptidão profissional. No futuro, sê-lo-á também na carta de condução 2.11. Exigências
mínimas em matéria de qualificações e de formação – anexo I Conforme mencionado atrás (secção 3.3), o
anexo I, secção 1, enumera as matérias a ter em conta pelos Estados‑Membros ao
estabelecerem a qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas. A secção 2, relativa à qualificação inicial
obrigatória prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), obriga os candidatos a
motorista a efetuar pelo menos 20 horas de condução individual, acompanhados
por um instrutor. Os motoristas de veículos de transporte de mercadorias que
pretendam alargar as suas qualificações de forma a transportar passageiros, ou
inversamente, desde que sejam titulares de um CAP, apenas têm que repetir as
partes específicas da nova qualificação e efetuar 5 horas de condução. No caso
da qualificação inicial acelerada, os candidatos devem efetuar, respetivamente,
10 horas e 2 horas e 30 minutos de condução. De acordo com o
anexo I, secção 2 (ponto 2.1), das 20 horas de condução individual, os
motoristas podem conduzir durante um período máximo de 8 horas num terreno
especial ou num simulador de alta qualidade. Para a qualificação inicial
acelerada, das 10 horas de condução individual, os candidatos podem efetuar no
máximo 4 horas num terreno especial ou num simulador de alta qualidade. A maioria dos Estados-Membros
não exige a condução em terreno especial ou simulador. No entanto, alguns deles
preveem esta opção. Em resumo, os
Estados-Membros não registaram problemas graves na aplicação do disposto no
anexo I. A Áustria e a Eslovénia chamaram a atenção para algumas questões
relacionadas com a necessidade de formação prática ou com a quantidade de
formação teórica. Além disso, importa salientar que a Bélgica considera o anexo
I mais orientado para os motoristas afetos ao transporte internacional do que
para os que efetuam distâncias curtas. 3. Conclusões e
recomendações 3.1. Avaliação
geral da aplicação da Diretiva 2003/59/CE Ao adotar a Diretiva 2003/59/CE, o legislador
contribuiu para assegurar um nível comum de formação dos condutores
profissionais na União Europeia, com vista a melhorar a segurança rodoviária em
geral. De acordo com as conclusões da avaliação,
registam-se várias diferenças entre Estados-Membros na aplicação da Diretiva
2003/59/CE. Em primeiro lugar, a diretiva oferece aos
Estados-Membros a possibilidade de escolha entre frequentar um curso seguido de
exame ou realizar exames. A formação contínua pode também variar na estrutura:
enquanto nalguns Estados‑Membros as 35 horas têm de integrar um curso único,
noutros podem ser repartidas por vários anos. Em segundo lugar, os programas de formação e
os métodos de ensino não estão normalizados: os programas dos cursos variam de
acordo com os Estados-Membros, o mesmo acontecendo com o modo como a formação é
ministrada. Por exemplo, nalguns Estados-Membros, é permitido utilizar módulos
informáticos paralelamente ao ensino convencional. Além disso, os requisitos para os formadores e
as instalações onde são ministrados os cursos diferem de um Estado-Membro para
o outro. Finalmente, o número de motoristas por
categoria, a frota de veículos e a disponibilidade de simuladores topo de gama
varia de acordo com o centro de exames. No entanto, os sistemas nacionais de formação
garantem a equivalência dos regimes de qualificação e a eficiência da
qualificação requerida, que têm de satisfazer os requisitos do anexo 1 no que
respeita às matérias mínimas a lecionar e à estrutura dos exames. A
monitorização dos centros de formação pelas autoridades nacionais também
contribui de forma positiva para alinhar a formação pelos objetivos da
diretiva. 3.2. Principais
aspetos a melhorar e recomendações De acordo com as conclusões sobre a aplicação
da diretiva, existe um pequeno número de questões específicas que carecem de
melhoramentos. No que respeita às isenções enumeradas no
artigo 2.º da diretiva, o facto de vários Estados-Membros aplicarem diferentes
isenções pode levantar problemas no tráfego transfronteiras intra-UE. Embora, até à data, a Comissão não tenha
conhecimento de casos deste tipo, em geral, é aconselhável os condutores
profissionais e as empresas conhecerem as diferenças existentes entre
Estados-Membros no que respeita à aplicação do artigo 2.º da diretiva. Por conseguinte, a médio prazo poderá ser
necessário a Comissão formular orientações para clarificar o âmbito de
aplicação das isenções previstas no artigo 2.º. Quanto às diferenças registadas a nível de
calendarização da formação contínua, o intercâmbio de calendários nacionais
deverá contribuir para a resolução dos problemas encontrados pelas autoridades
responsáveis pela execução efetiva ao nível da fiscalização dos motoristas
estrangeiros. Tal poderá ter lugar no âmbito do comité estabelecido nos termos
do artigo 12.º. Atendendo a que a diretiva não trata esta
questão, é essencial manter uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros,
nomeadamente no âmbito do Comité para a formação dos condutores profissionais. Neste contexto, a Comissão elaborou uma lista
dos pontos de contacto nacionais, a fim de facilitar a cooperação entre
Estados-Membros. Por último, parece útil que, de futuro, os
parceiros sociais sejam estreitamente associados e regularmente consultados. Anexo Calendários
nacionais de implementação da formação contínua no caso dos motoristas com
direitos adquiridos (prazos para frequência do primeiro curso) Áustria || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Bélgica || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016 Bulgária || Cartas de condução para a categoria D emitidas até 31.12.1970: 31.12.2009 de 1.1.1971 a 31.12.1980: 31.12.2010 de 1.1.1981 a 31.12.1990: 31.12. 2011 de 1.1.1991 a 31.12.2000: 31.12. 2012 de 1.1.2001 a 10.9.2008: 10.9.2013 Cartas de condução para a categoria D emitidas até 31.12.1970: 31.12.2010 de 1.1.1971 a 31.12.1980: 31.12.2011 de 1.1.1981 a 31.12.1990: 31.12.2012 de 1.1.1991 a 31.12.2000: 31.12.2013 de 1.1.2001 a 10.9.2009: 10.9.2014 Chipre || Todas as categorias: 26.1.2012 República Checa || Todas as categorias: 1.8.2011 Dinamarca || Categoria D: Dia de nascimento Prazo 1, 2 ou 3 30.6.2009 4, 5 ou 6 31.12.2009 7, 8 ou 9 30.6.2010 10, 11 ou 12 31.12.2010 13, 14 ou 15 30.6.2011 16, 17 ou 18 31.12.2011 19, 20 ou 21 30.6.2012 22, 23 ou 24 31.12.2012 25, 26 ou 27 30.6.2013 28, 29, 30 ou 31 31.12.2013 Categoria C: Dia de nascimento Prazo 1, 2 ou 3 30.6.2010 4, 5 ou 6 31.12.2010 7, 8 ou 9 30.6.2011 10, 11 ou 12 31.12.2011 13, 14 ou 15 30.6.2012 16, 17 ou 18 31 .12.2012 19, 20 ou 21 30 .6.2013 22, 23 ou 24 31.12.2013 25, 26 ou 27 30 .6.2014 28, 29, 30 ou 31 31.12.2014 Estónia || Todas as categorias: 1.9.2011 Finlândia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 França || Categoria D: 10.9.2011 Categoria C: 10.9.2012 Alemanha || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016 Grécia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Hungria || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Irlanda || Categoria D: 10.9.2009 Categoria C: 10.9.2010 Itália || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Letónia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Lituânia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Luxemburgo || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016 Malta || Categoria D: 9.9.2013 Categoria C: 9.9.2014 Países Baixos || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016 Polónia || Todas as categorias: 12.9.2014 Portugal || Categoria D: Motoristas até aos 30 anos: até 10.9.2011 entre 31 e 40 anos: até 10.9.2012 entre 41 e 50 anos: até 10.9.2013 com mais de 50 anos: até 10.9.2015 Categoria C: Motoristas até aos 30 anos: até 10.9.2012 entre 31 e 40 anos: até 10.9.2013 entre 41 e 50 anos: até 10.9.2014 com mais de 50 anos: até 10.9.2016. Roménia || O sistema entrou em vigor em 2003 Eslovénia Eslováquia || Categoria D: 1.10.2008 Categoria C: 1.10.2009 Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014 Espanha || a) Cartas de condução para a categoria D cujo número termina por: 1 ou 2: 10.9.2011 3 ou 4: 10.9.2012 5 ou 6: 10.9.2013 7 ou 8: 10.9.2014 9 ou 0: 10.9.2015 b) Cartas de condução para a categoria C cujo número termina por: 1 ou 2: 10.9.2012 3 ou 4: 10.9.2013 5 ou 6: 10.9.2014 7 ou 8: 10.9.2015 9 ou 0: 10.9.2016 Suécia || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9. 2016 Reino Unido || Categoria D: 9.9.2013 Categoria C: 9.9.2014 Noruega || Cartas de condução para a categoria D que caducam entre 10.9.2011 e 10.9.2015: data de validade da carta de condução. Cartas de condução para a categoria D que caducam em: 2008: 2011 2009: 2012 2010: 2013 2011: 10.9.2011 a partir de 11.9.2015: 2015 2016: 2014 2017: 2015 2018: 2014 Cartas de condução para a categoria C que caducam entre 10.9.2012 e 10.9.2016: data de validade da carta de condução. Cartas de condução para a categoria C que caducam em: 2009: 2012 2010: 2013 2011: 2014 até 10.09.2012: 2012 a partir de 11.9.2016: 2016 2017: 2015 2018: 2016 [1] JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. [2] De acordo com a avaliação de impacto das medidas que
reforçam a eficácia e a eficiência do sistema tacográfico, SEC 2011(948), DG
MOVE. [3] Algumas estimativas fornecidas pelas autoridades
nacionais: 510 num total de 15 000 na Hungria, entre 100 e 200 num total de 11
000 na Polónia, 190 num total de 3 042 em Portugal, 185 num total de 9 571
na Roménia, 24 num total de 9 638 na Eslováquia, 23 num total de
10 136 no Reino Unido, 0 num total de 8 606 na Bulgária e 3 num total
de 615 na Lituânia. [4] Nos termos do artigo 2.º, a diretiva não se aplica aos
motoristas de veículos:
a) cuja velocidade máxima autorizada não ultrapassa 45 km/h;
b) ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos
bombeiros, das forças policiais;
c) que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de
aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção e de veículos novos ou
transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d) utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento;
e) utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de
condução ou do CAP previstos nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1;
f) utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens para
fins privados;
g) que transportam material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão
de motorista, na condição de a condução do veículo não representar a sua
atividade principal; [5] Esta informação não consta das respostas dos
Estados-Membros aos questionários, mas foi comunicada à Comissão por algumas
autoridades nacionais. [6] JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. [7] Áustria, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Hungria e
Roménia. [8] Noruega. [9] Finlândia e Suécia. [10] Grécia, Itália e Letónia. [11] Chipre, República Checa, Luxemburgo e Polónia. [12] Lituânia. [13] Eslovénia. [14] Tal acontece, por exemplo, na Bulgária. [15] Caso da Suécia. [16] Para além do Luxemburgo, onde a formação inicial é
financiada pelo setor público, há vários Estados‑Membros em que os institutos
nacionais de emprego financiam de algum modo a formação. [17] Caso de Malta e da Noruega. [18] A
Noruega exige que os candidatos atinjam um certo grau de conhecimento do
programa para obtenção da carta de condução antes de começarem o programa de
qualificação inicial. [19] Dinamarca, Noruega, França e Letónia, respetivamente. [20] Luxemburgo, Roménia e França, respetivamente. [21] Foi alcançado um acordo na reunião do comité de 27 de maio
de 2009. Nessa altura, foi enviada uma nota redigida pelos serviços da Comissão
a todos os membros do Comité para informação. [22] No Luxemburgo, o Ministro dos Transportes decide caso a
caso, tendo em conta o parecer da Comissão responsável do Ministério do
Desenvolvimento Sustentável e das Infraestruturas. Em Malta, as autoridades
verificam e trocam informações com a autoridade competente do Estado-Membro de
origem do motorista.