52012DC0385

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros /* COM/2012/0385 final */


ÍNDICE

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros........................................ 4

1................ Informações gerais.................................................................................................................................................. 3

1.1............. Introdução................................................................................................................................................................ 3

1.2............. Diretiva 2003/59/CE – elementos de base............................................................................................................ 3

1.3............. Transposição da Diretiva 2003/59/CE.................................................................................................................. 3

2................ Aplicação da Diretiva 2003/59/CE......................................................................................................................... 4

2.1............. Âmbito de aplicação da diretiva - artigo 1.º......................................................................................................... 4

2.2............. Isenções – artigo 2.º................................................................................................................................................ 4

2.3............. Qualificação e formação – artigo 3.º..................................................................................................................... 5

2.3.1.......... Qualificação inicial obrigatória.............................................................................................................................. 5

2.3.1.1....... Opção que combina a frequência de um curso com a realização de um exame.............................................. 5

2.3.1.2....... Opção que inclui exames........................................................................................................................................ 5

2.3.1.3....... Qualificação inicial acelerada................................................................................................................................. 6

2.3.2.......... Formação contínua obrigatória............................................................................................................................. 7

2.3.3.......... Organização da formação....................................................................................................................................... 7

2.3.4.......... Aprovação dos centros de formação................................................................................................................... 7

2.4............. Direitos adquiridos – artigo 4.º.............................................................................................................................. 8

2.5............. Qualificação inicial – artigo 5.º.............................................................................................................................. 8

2.6............. CAP comprovativo da qualificação inicial – artigo 6.º..................................................................................... 10

2.7............. Formação contínua – artigo 7.º............................................................................................................................ 11

2.8............. CAP comprovativo da formação contínua – artigo 8.º.................................................................................... 11

2.9............. Local da formação – artigo 9.º............................................................................................................................. 12

2.10........... Código comunitário – artigo 10.º......................................................................................................................... 12

2.11........... Exigências mínimas em matéria de qualificações e de formação – anexo I.................................................... 13

3................ Conclusões e recomendações............................................................................................................................. 14

3.1............. Avaliação geral da aplicação da Diretiva 2003/59/CE...................................................................................... 14

3.2............. Principais aspetos a melhorar e recomendações.............................................................................................. 14

Anexo......................................................................................................................................................................................... 16

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

sobre a aplicação da Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros

1.           Informações gerais

1.1.        Introdução

Nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2003/59/CE[1], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório com uma primeira avaliação da aplicação da diretiva, nomeadamente sobre a equivalência dos vários sistemas de qualificação inicial referidos no seu artigo 3.º e sobre a eficiência dos mesmos.

O presente relatório baseia-se nas respostas dos Estados-Membros e da Noruega a um questionário distribuído às autoridades nacionais em fevereiro de 2011.

A maioria dos Estados-Membros deu respostas completas às perguntas formuladas. No entanto, nem todos dispunham dos dados necessários para fornecer toda a informação.

1.2.        Diretiva 2003/59/CE – elementos de base

A Diretiva 2003/59/CE, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de veículos pesados de mercadorias e de passageiros, foi adotada para assegurar um nível comum de formação dos motoristas, com vista a reforçar a segurança rodoviária na Europa.

A diretiva estabelece a qualificação inicial e a formação contínua obrigatórias dos condutores profissionais nacionais dos Estados-Membros ou que trabalham para uma empresa estabelecida na União Europeia. O objetivo é assegurar que os condutores profissionais tenham as qualificações necessárias para conduzir veículos. A qualificação inicial e a formação contínua são comprovadas por um certificado de motorista, o chamado certificado de aptidão profissional (CAP).

A formação é organizada por centros de formação aprovados pelos Estados-Membros.

1.3.        Transposição da Diretiva 2003/59/CE

Nos termos do artigo 14.°, o prazo de transposição da diretiva terminou em 10 de setembro de 2006.

No que respeita à qualificação inicial, o prazo para aplicação terminou em 10 de setembro de 2008 para os motoristas titulares de cartas de condução para veículos das categorias D1, D1+E, D ou D+E (autocarros) e em 10 de setembro de 2009 para os motoristas titulares de cartas de condução para veículos das categorias C1, C1+E, C ou C+E (camiões).

Todos os Estados-Membros transpuseram e aplicaram a diretiva.

2.           Aplicação da Diretiva 2003/59/CE

2.1.        Âmbito de aplicação da diretiva - artigo 1.º

A diretiva aplica-se à «atividade de condução» exercida pelos motoristas nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros ao serviço de uma empresa estabelecida num Estado-Membro e que utilizam veículos para os quais é exigida uma carta de condução para as categorias C ou D.

Considera-se que a diretiva abrange os motoristas de cerca de seis milhões de veículos a nível europeu[2].

Os dados relativos ao número de motoristas de países terceiros estão incompletos ou são insuficientes. Na maioria dos casos existem muito poucos dados disponíveis em comparação com o universo total de motoristas[3].

Na maioria dos Estados-Membros, o certificado de aptidão profissional que comprova a qualificação inicial para conduzir veículos da categoria C é mais comum do que o da categoria D.

2.2.        Isenções – artigo 2.º

A diretiva exclui várias categorias de motoristas do seu âmbito de aplicação[4].

A maioria dos Estados-Membros aplica todas as isenções previstas no artigo 2.º. Contudo, a Roménia não aplica as previstas nas alíneas e), f) e g). A Noruega aplica todas as isenções, com exceção das previstas na alínea f), no caso dos veículos «utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens para fins privados».

De acordo com o artigo 2.º, alínea g), a diretiva não se aplica aos motoristas de veículos «que transportem material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão de motorista, na condição de a condução do veículo não representar a atividade principal». A aplicação desta isenção conduziu, para algumas categorias de motoristas[5] (por exemplo, manobradores de gruas, mecânicos que conduzem veículos de transporte de máquinas agrícolas avariadas, etc.), a interpretações divergentes: os motoristas em causa apresentaram pedidos de isenção, mas as administrações públicas continuam a querer incluí-los no âmbito de aplicação da diretiva, pelo que poderá ser útil formular algumas orientações para clarificar a questão.

2.3.        Qualificação e formação – artigo 3.º

De acordo com o artigo 3.º, para exercer a profissão de motorista é necessário cumprir obrigações de qualificação inicial e de formação contínua.

O anexo 1, secção 1, descreve as matérias abrangidas pela formação.

As matérias estão organizadas de acordo com três áreas principais: aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança; aplicação das regulamentações; saúde, segurança rodoviária e segurança ambiental, serviço e logística.

Estas áreas estão organizadas em objetivos conforme o tipo de carta de condução.

2.3.1.     Qualificação inicial obrigatória

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de qualificação inicial que consiste na frequência de um curso e na realização de um exame ou na realização de um exame composto por uma prova teórica e por uma prova prática.

2.3.1.1.  Opção que combina a frequência de um curso com a realização de um exame

De acordo com a primeira opção, a qualificação inicial inclui um curso que abrange todas as matérias enumeradas no anexo 1, secção 1. Os candidatos a motorista devem efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo que satisfaça os critérios para os veículos de exame definidos na Diretiva 91/439/CEE[6]. A duração da formação é de 280 horas. Importa sublinhar que esta formação não pode ser combinada com a formação para outros tipos de qualificações (por exemplo, transporte de mercadorias perigosas).

No final da formação, as autoridades competentes submetem o motorista a um exame escrito ou oral. O exame deve incluir pelo menos uma pergunta por objetivo enumerado na lista de matérias constante do anexo 1, secção 1.

2.3.1.2.  Opção que inclui exames

De acordo com a segunda opção, as autoridades competentes organizam exames teóricos e práticos para verificar se os candidatos a motorista têm o nível de conhecimentos exigido no anexo 1, secção 1, no que se refere às matérias e objetivos enunciados.

Conforme mencionado no anexo I, secção 2.2, o exame teórico é composto por, no mínimo, duas partes: perguntas de escolha múltipla ou perguntas de resposta direta ou uma combinação dos dois sistemas e estudos de casos. A duração do exame teórico é de pelo menos 4 horas.

O exame prático é composto por duas partes: uma prova de condução de 90 minutos, para avaliar o aperfeiçoamento na condução racional baseada nas regras de segurança, e uma prova prática versando pelo menos sobre a capacidade para realizar uma operação de carregamento (cartas de condução para as categorias C e D), garantir o conforto e a segurança dos passageiros (categoria D), prevenir a criminalidade (categorias C e D), prevenir os riscos físicos (categoria D) e avaliar situações de emergência (categorias C e D).

Esta prova tem uma duração mínima de 30 minutos.

Quinze Estados-Membros e a Noruega optaram pela combinação de um curso com um exame, enquanto onze Estados‑Membros optaram pelos exames que incluem uma prova teórica e outra prática. No caso da Alemanha, a legislação nacional contempla ambas as opções, sendo dada ao motorista a possibilidade de escolha (quadro 1).

Quadro 1 – Sistema de qualificação inicial nos Estados-Membros e na Noruega

Unicamente exames || Áustria, Bélgica, Chipre, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Roménia

Cursos e exames || Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Polónia, República Checa e Suécia

Ambas as opções || Alemanha

Os Estados-Membros cooperam com várias organizações que conservam os dados relativos à qualificação inicial e à formação contínua, nomeadamente as autoridades nacionais e regionais[7], bem como as administrações[8], agências[9], direções[10], ministérios interessados no transporte e na segurança rodoviária[11], empresas públicas[12] e organismos especiais estabelecidos com esse objetivo[13].

2.3.1.3.  Qualificação inicial acelerada

A qualificação inicial pode ser acelerada; tem por base um curso obrigatório de 140 horas seguido de exame e é certificada por um CAP.

Cada candidato deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual.

No final da formação, as autoridades competentes submetem o motorista a um exame escrito ou oral. Esse exame inclui pelo menos uma pergunta por objetivo incluído na lista das matérias que consta do anexo 1, secção 1.

A qualificação inicial acelerada, que continua a ser facultativa, é proposta em 19 Estados-Membros e na Noruega (ver quadro 2).

Quadro 2 – Qualificação inicial acelerada nos Estados-Membros e Noruega

Estados-Membros que propõem a qualificação inicial acelerada || Alemanha, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Hungria, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia

Estados-Membros que não propõem a qualificação inicial acelerada || Áustria, Chipre, Grécia, Irlanda, Letónia, Malta, Países Baixos e Reino Unido

Nos termos da diretiva, os Estados-Membros podem também autorizar os motoristas a exercer a profissão no seu território antes de terem obtido o CAP.

2.3.2.     Formação contínua obrigatória

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de formação contínua com base na frequência obrigatória de um curso certificado por um CAP.

2.3.3.     Organização da formação

A formação é geralmente proposta pelas escolas de condução, mas também pode ser oferecida por organismos sem fins lucrativos e por estabelecimentos de ensino profissional, politécnico, superior[14] ou secundário[15].

Nalguns Estados-Membros[16], a formação é parcialmente financiada pelo setor público.

2.3.4.     Aprovação dos centros de formação

Nos termos do anexo 1, secção 5, os centros de formação que intervêm na qualificação inicial e na formação contínua devem ser reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse reconhecimento só é concedido mediante pedido escrito. O pedido deve ser acompanhado da documentação relativa ao programa de formação e aos métodos de ensino, qualificações dos instrutores, locais de realização dos cursos, frota de veículos utilizados e número de participantes.

A autoridade competente concede o reconhecimento por escrito, desde que a formação seja dispensada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido, e pode enviar pessoas autorizadas para assistirem aos cursos.

2.4.        Direitos adquiridos – artigo 4.º

A diretiva isenta da obrigação de qualificação inicial os titulares de cartas de condução para a categoria D emitidas até setembro de 2008, assim como os titulares de cartas de condução para a categoria C emitidas até setembro de 2009.

As autoridades responsáveis pela aplicação efetiva não comunicaram nenhuma dificuldade relevante no reconhecimento dos direitos adquiridos dos motoristas nacionais e não-nacionais.

As administrações nacionais informaram o sistema de controlo da aplicação efetiva, nomeadamente através da divulgação da diretiva e das disposições de transposição, da organização de cursos de formação e de reuniões ad hoc com as autoridades policiais, do envio de circulares e atos administrativos, da publicação de guias na internet, etc. Em alguns Estados‑Membros, a regulamentação foi objeto de consulta pública e a polícia foi um dos órgãos consultivos que participaram no processo de consulta[17]. Além disso, no caso da Roménia e da Noruega, as autoridades responsáveis pela aplicação efetiva também emitem CAP.

Os organismos de execução podem usar vários meios para verificar os direitos adquiridos pelos motoristas nacionais e não-nacionais, nomeadamente a data de emissão da carta de condução ou a sua autenticidade. Podem igualmente contactar o organismo emissor ou consultar a base de dados que contém os dados relativos à qualificação inicial e à formação contínua, se disponível.

Segundo os Estados-Membros, este aspeto da diretiva não levanta nenhum problema grave. Todavia, cria uma dificuldade quando a carta de condução é renovada e deixa de incluir a data da primeira emissão. Foram também colocadas dúvidas sobre a forma de controlar a aplicação da regulamentação, uma vez que alguns Estados‑Membros e a Noruega estão em fases diferentes da aplicação da diretiva. Esta questão abrange apenas um pequeno número de motoristas, sendo facilmente resolvida com o intercâmbio direto de informações entre autoridades nacionais.

2.5.        Qualificação inicial – artigo 5.º

A diretiva estabelece a idade mínima para conduzir veículos de transporte de mercadorias ou de passageiros de acordo com diferentes critérios, designadamente a categoria da carta de condução, a duração da formação de qualificação inicial e as distâncias percorridas.

Quadro 3 – Resumo dos requisitos relativos à qualificação inicial de novos motoristas (artigo 5.º)

Veículo || Carta de condução exigida || CAP exigido || Idade

Transporte de mercadorias || C – C+E || Normal || 18

C1 – C1+E || Acelerado || 18

C – C+E || Acelerado || 21

Transporte de passageiros || D – D+E serviços regulares e distâncias ≤ 50 km || Normal || 18 em território nacional

Acelerado || 21

D – D+E || Normal || 21

20 em território nacional. Pode baixar para 18 anos se o veículo for conduzido sem passageiros

Acelerado || 23

|| D1 – D1+E || Normal || 18 em território nacional

|| || Acelerado || 21

Para se obter a qualificação inicial não é obrigatório ser previamente titular da correspondente carta de condução.

Por conseguinte, em 13 Estados-Membros e na Noruega[18], a qualificação inicial pode ser combinada com a formação para obtenção da carta de condução (ver quadro 4).

Quadro 4 – Combinação da formação para obtenção da carta de condução para as categorias C ou D e qualificação inicial nos Estados-Membros e na Noruega

Estados-Membros que combinam a formação para obtenção da carta de condução para as categorias C ou D com a qualificação inicial || Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estónia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Noruega, Países Baixos (parcialmente), Reino Unido e Suécia

Estados-Membros que não combinam a formação para obtenção da carta de condução para as categorias C ou D com a qualificação inicial || Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Polónia, Portugal, República Checa e Roménia

Alguns dos Estados-Membros que combinam a formação para obtenção da carta de condução com a formação de qualificação inicial optaram por combinar também a formação profissional para obtenção das cartas de condução para as categorias C e D com a formação de qualificação inicial e a qualificação inicial acelerada, enquanto outros exigem que os candidatos atinjam um certo grau de conhecimento do programa para obtenção da carta de condução antes de começarem a formação de qualificação inicial.

A maioria dos Estados-Membros não permite a emissão de um CAP antes da obtenção da correspondente carta de condução. No entanto, a Bélgica admite essa possibilidade no caso da formação combinada, a Áustria apenas exige o aproveitamento prévio no exame teórico e a Lituânia apenas exige que o motorista seja titular de uma carta de condução para a categoria B. Embora, como regra geral, a Noruega exija a obtenção da carta de condução antes de emitir o CAP, os motoristas em formação ou em estágio profissional estão dispensados de o fazer.

2.6.        CAP comprovativo da qualificação inicial – artigo 6.º

Os Estados-Membros concedem os CAP aos motoristas que frequentaram a formação e obtiveram aproveitamento no exame ou que passaram com aproveitamento nas provas teórica e prática, conforme a opção escolhida.

No caso dos Estados-Membros que escolheram a opção formação seguida de exame ou a qualificação inicial acelerada, a formação abrange as matérias enumeradas no anexo 1, secção 1, da diretiva. A formação é seguida de um exame escrito ou oral.

No caso dos Estados-Membros que optaram apenas pela realização de exames, os motoristas devem obter aproveitamento nas provas teórica e prática, tal como descrito no anexo 1, ponto 2.2.

Os Estados-Membros não comunicaram quaisquer dificuldades na aplicação do disposto neste artigo.

2.7.        Formação contínua – artigo 7.º

A formação contínua deve permitir atualizar os conhecimentos essenciais ao bom desempenho da função de motorista. O objetivo é aprofundar e rever algumas das matérias que constam da lista do anexo I, secção 1.

A duração da formação contínua é de 35 horas, de cinco em cinco anos, em sessões de, pelo menos, sete horas, conforme indicado no anexo I, secção 4.

A maioria dos Estados-Membros autoriza os motoristas a frequentarem sessões únicas de sete horas. Contudo, definem requisitos específicos, principalmente no que respeita ao prazo para conclusão da formação de 35 horas.

Para alguns Estados-Membros, este período pode ser de 12, 6 ou 3 meses, ou mesmo de uma semana[19]. Outros Estados-Membros também especificaram o número de sessões de 7 horas em que a formação está dividida: por exemplo, um curso em duas sessões de 7 horas, dois módulos separados com 3 dias de formação de 7 horas e 2 dias de formação de 7 horas, 5 dias consecutivos ou duas sessões de 3 e 2 dias, respetivamente[20], etc.

2.8.        CAP comprovativo da formação contínua – artigo 8.º

Os Estados-Membros emitem um CAP aos motoristas que completaram a formação contínua.

A formação contínua deve ser efetuada nos cinco anos seguintes à data de obtenção do CAP comprovativo da qualificação inicial, no caso dos novos motoristas, e de acordo com o calendário fixado pelos Estados‑Membros, no caso dos motoristas com direitos adquiridos.

A diretiva isenta os motoristas titulares de cartas de condução para a categoria D com data de emissão anterior a setembro de 2008, e os motoristas titulares de cartas de condução para a categoria C com data de emissão anterior a 2009, da obrigação de qualificação inicial. No caso dos motoristas com direitos adquiridos, os Estados-Membros adotaram calendários nacionais para a realização da primeira formação contínua até 2015 (carta de condução para a categoria D) e 2016 (carta de condução para a categoria C).

Foi acordado o reconhecimento mútuo nas fases transitórias acordadas pelos Estados-Membros[21]. Assim, até 2015, para os veículos da categoria D, e até 2016, para os veículos da categoria C, nenhum Estado‑Membro pode penalizar os motoristas que não tenham concluído a formação contínua.

Os Estados-Membros adotaram diferentes critérios para definirem os calendários nacionais para a formação contínua dos motoristas com direitos adquiridos. Estes podem, por exemplo, basear-se na data de emissão da carta de condução, na data de nascimento do motorista, na data de validade da carta de condução, na idade do motorista ou no número da carta de condução.

Os calendários nacionais constam do anexo.

2.9.        Local da formação – artigo 9.º

Os motoristas nacionais de um Estado-Membro da UE devem obter a qualificação inicial no Estado-Membro de residência habitual, enquanto que os motoristas de países terceiros têm de obter a qualificação no Estado‑Membro de estabelecimento da entidade patronal ou no Estado-Membro onde obtiveram a autorização de trabalho.

Os motoristas devem frequentar a formação contínua no Estado-Membro de residência habitual ou no Estado‑Membro onde trabalham.

No que respeita ao reconhecimento da formação anterior, no caso dos motoristas que mudam de país de residência ou de país de trabalho, a maioria dos Estados-Membros exige um certificado ou comprovativos das ações de formação realizadas[22].

Os Estados-Membros não comunicaram quaisquer dificuldades na aplicação do disposto neste artigo. Nalguns casos isolados, contudo, nem sempre são reconhecidas as formações anteriores, que tenham sido parcialmente seguidas noutro Estado‑Membro, aceitando apenas a formação concluída no próprio território.

2.10.      Código comunitário – artigo 10.º

As autoridades competentes apõem o código 95, que serve de prova da conformidade com os requisitos de formação, na carta de condução ou numa carta de qualificação de motorista separada.

Há 13 Estados-Membros que optaram por apor o código na carta de qualificação de motorista e 12 Estados‑Membros que o incluem na carta de condução. Na Finlândia, ambas as opções são possíveis, ao passo que no Luxemburgo o código é aposto na carta de condução e, no caso dos motoristas não residentes, também na carta de qualificação.

A Noruega apõe o código 95 no certificado de aptidão profissional. Futuramente, passará também a apô-lo na carta de condução (quadro 5).

Quadro 5 – código 95

Estados-Membros que apõem o código 95 na carta de condução || Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslovénia, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Polónia

Estados-Membros que apõem o código 95 na carta de qualificação de motorista || Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, França, Hungria, Irlanda, Portugal, Roménia, Reino Unido, República Checa e Suécia

Finlândia || Ambas as opções são possíveis

Luxemburgo || O código é aposto na carta de condução. Só o é na carta de qualificação no caso dos motoristas não residentes

Noruega || O código 95 é aposto no certificado de aptidão profissional. No futuro, sê-lo-á também na carta de condução

2.11.      Exigências mínimas em matéria de qualificações e de formação – anexo I

Conforme mencionado atrás (secção 3.3), o anexo I, secção 1, enumera as matérias a ter em conta pelos Estados‑Membros ao estabelecerem a qualificação inicial e a formação contínua dos motoristas.

A secção 2, relativa à qualificação inicial obrigatória prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), obriga os candidatos a motorista a efetuar pelo menos 20 horas de condução individual, acompanhados por um instrutor. Os motoristas de veículos de transporte de mercadorias que pretendam alargar as suas qualificações de forma a transportar passageiros, ou inversamente, desde que sejam titulares de um CAP, apenas têm que repetir as partes específicas da nova qualificação e efetuar 5 horas de condução. No caso da qualificação inicial acelerada, os candidatos devem efetuar, respetivamente, 10 horas e 2 horas e 30 minutos de condução.

De acordo com o anexo I, secção 2 (ponto 2.1), das 20 horas de condução individual, os motoristas podem conduzir durante um período máximo de 8 horas num terreno especial ou num simulador de alta qualidade. Para a qualificação inicial acelerada, das 10 horas de condução individual, os candidatos podem efetuar no máximo 4 horas num terreno especial ou num simulador de alta qualidade.

A maioria dos Estados-Membros não exige a condução em terreno especial ou simulador. No entanto, alguns deles preveem esta opção.

Em resumo, os Estados-Membros não registaram problemas graves na aplicação do disposto no anexo I. A Áustria e a Eslovénia chamaram a atenção para algumas questões relacionadas com a necessidade de formação prática ou com a quantidade de formação teórica. Além disso, importa salientar que a Bélgica considera o anexo I mais orientado para os motoristas afetos ao transporte internacional do que para os que efetuam distâncias curtas.

3.           Conclusões e recomendações

3.1.        Avaliação geral da aplicação da Diretiva 2003/59/CE

Ao adotar a Diretiva 2003/59/CE, o legislador contribuiu para assegurar um nível comum de formação dos condutores profissionais na União Europeia, com vista a melhorar a segurança rodoviária em geral.

De acordo com as conclusões da avaliação, registam-se várias diferenças entre Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2003/59/CE.

Em primeiro lugar, a diretiva oferece aos Estados-Membros a possibilidade de escolha entre frequentar um curso seguido de exame ou realizar exames. A formação contínua pode também variar na estrutura: enquanto nalguns Estados‑Membros as 35 horas têm de integrar um curso único, noutros podem ser repartidas por vários anos.

Em segundo lugar, os programas de formação e os métodos de ensino não estão normalizados: os programas dos cursos variam de acordo com os Estados-Membros, o mesmo acontecendo com o modo como a formação é ministrada. Por exemplo, nalguns Estados-Membros, é permitido utilizar módulos informáticos paralelamente ao ensino convencional.

Além disso, os requisitos para os formadores e as instalações onde são ministrados os cursos diferem de um Estado-Membro para o outro.

Finalmente, o número de motoristas por categoria, a frota de veículos e a disponibilidade de simuladores topo de gama varia de acordo com o centro de exames.

No entanto, os sistemas nacionais de formação garantem a equivalência dos regimes de qualificação e a eficiência da qualificação requerida, que têm de satisfazer os requisitos do anexo 1 no que respeita às matérias mínimas a lecionar e à estrutura dos exames. A monitorização dos centros de formação pelas autoridades nacionais também contribui de forma positiva para alinhar a formação pelos objetivos da diretiva.

3.2.        Principais aspetos a melhorar e recomendações

De acordo com as conclusões sobre a aplicação da diretiva, existe um pequeno número de questões específicas que carecem de melhoramentos.

No que respeita às isenções enumeradas no artigo 2.º da diretiva, o facto de vários Estados-Membros aplicarem diferentes isenções pode levantar problemas no tráfego transfronteiras intra-UE.

Embora, até à data, a Comissão não tenha conhecimento de casos deste tipo, em geral, é aconselhável os condutores profissionais e as empresas conhecerem as diferenças existentes entre Estados-Membros no que respeita à aplicação do artigo 2.º da diretiva.

Por conseguinte, a médio prazo poderá ser necessário a Comissão formular orientações para clarificar o âmbito de aplicação das isenções previstas no artigo 2.º.

Quanto às diferenças registadas a nível de calendarização da formação contínua, o intercâmbio de calendários nacionais deverá contribuir para a resolução dos problemas encontrados pelas autoridades responsáveis pela execução efetiva ao nível da fiscalização dos motoristas estrangeiros. Tal poderá ter lugar no âmbito do comité estabelecido nos termos do artigo 12.º.

Atendendo a que a diretiva não trata esta questão, é essencial manter uma cooperação estreita entre os Estados‑Membros, nomeadamente no âmbito do Comité para a formação dos condutores profissionais.

Neste contexto, a Comissão elaborou uma lista dos pontos de contacto nacionais, a fim de facilitar a cooperação entre Estados-Membros.

Por último, parece útil que, de futuro, os parceiros sociais sejam estreitamente associados e regularmente consultados.

Anexo

Calendários nacionais de implementação da formação contínua no caso dos motoristas com direitos adquiridos (prazos para frequência do primeiro curso)

Áustria || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Bélgica || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016

Bulgária || Cartas de condução para a categoria D emitidas até 31.12.1970: 31.12.2009 de 1.1.1971 a 31.12.1980: 31.12.2010 de 1.1.1981 a 31.12.1990: 31.12. 2011 de 1.1.1991 a 31.12.2000: 31.12. 2012 de 1.1.2001 a 10.9.2008: 10.9.2013

Cartas de condução para a categoria D emitidas até 31.12.1970: 31.12.2010 de 1.1.1971 a 31.12.1980: 31.12.2011 de 1.1.1981 a 31.12.1990: 31.12.2012 de 1.1.1991 a 31.12.2000: 31.12.2013 de 1.1.2001 a 10.9.2009: 10.9.2014

Chipre || Todas as categorias: 26.1.2012

República Checa || Todas as categorias: 1.8.2011

Dinamarca || Categoria D: Dia de nascimento                                 Prazo 1, 2 ou 3                                                   30.6.2009 4, 5 ou 6                                                   31.12.2009 7, 8 ou 9                                                   30.6.2010 10, 11 ou 12                                             31.12.2010 13, 14 ou 15                                             30.6.2011 16, 17 ou 18                                             31.12.2011 19, 20 ou 21                                             30.6.2012 22, 23 ou 24                                             31.12.2012 25, 26 ou 27                                             30.6.2013 28, 29, 30 ou 31     31.12.2013 Categoria C: Dia de nascimento                                 Prazo 1, 2 ou 3                                                   30.6.2010 4, 5 ou 6                                                   31.12.2010 7, 8 ou 9                                                   30.6.2011 10, 11 ou 12                                             31.12.2011 13, 14 ou 15                                             30.6.2012 16, 17 ou 18                                             31 .12.2012 19, 20 ou 21                                             30 .6.2013 22, 23 ou 24                                             31.12.2013 25, 26 ou 27                                             30 .6.2014 28, 29, 30 ou 31                                       31.12.2014

Estónia || Todas as categorias: 1.9.2011

Finlândia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

França || Categoria D: 10.9.2011 Categoria C: 10.9.2012

Alemanha || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016

Grécia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Hungria || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Irlanda || Categoria D: 10.9.2009 Categoria C: 10.9.2010

Itália || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Letónia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Lituânia || Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Luxemburgo || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016

Malta || Categoria D: 9.9.2013 Categoria C: 9.9.2014

Países Baixos || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9.2016

Polónia || Todas as categorias: 12.9.2014

Portugal || Categoria D: Motoristas até aos 30 anos: até 10.9.2011 entre 31 e 40 anos: até 10.9.2012 entre 41 e 50 anos: até 10.9.2013 com mais de 50 anos: até 10.9.2015 Categoria C: Motoristas até aos 30 anos: até 10.9.2012 entre 31 e 40 anos: até 10.9.2013 entre 41 e 50 anos: até 10.9.2014 com mais de 50 anos: até 10.9.2016.

Roménia || O sistema entrou em vigor em 2003

Eslovénia Eslováquia || Categoria D: 1.10.2008 Categoria C: 1.10.2009 Categoria D: 10.9.2013 Categoria C: 10.9.2014

Espanha || a) Cartas de condução para a categoria D cujo número termina por: 1 ou 2: 10.9.2011 3 ou 4: 10.9.2012 5 ou 6: 10.9.2013 7 ou 8: 10.9.2014 9 ou 0: 10.9.2015 b) Cartas de condução para a categoria C cujo número termina por: 1 ou 2: 10.9.2012 3 ou 4: 10.9.2013 5 ou 6: 10.9.2014 7 ou 8: 10.9.2015 9 ou 0: 10.9.2016

Suécia || Categoria D: 10.9.2015 Categoria C: 10.9. 2016

Reino Unido || Categoria D: 9.9.2013 Categoria C: 9.9.2014

Noruega || Cartas de condução para a categoria D que caducam entre 10.9.2011 e 10.9.2015: data de validade da carta de condução. Cartas de condução para a categoria D que caducam em: 2008: 2011 2009: 2012 2010: 2013 2011: 10.9.2011 a partir de 11.9.2015: 2015 2016: 2014 2017: 2015 2018: 2014 Cartas de condução para a categoria C que caducam entre 10.9.2012 e 10.9.2016: data de validade da carta de condução. Cartas de condução para a categoria C que caducam em: 2009: 2012 2010: 2013 2011: 2014 até 10.09.2012: 2012 a partir de 11.9.2016: 2016 2017: 2015 2018: 2016

[1]               JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

[2]               De acordo com a avaliação de impacto das medidas que reforçam a eficácia e a eficiência do sistema tacográfico, SEC 2011(948), DG MOVE.

[3]               Algumas estimativas fornecidas pelas autoridades nacionais: 510 num total de 15 000 na Hungria, entre 100 e 200 num total de 11 000 na Polónia, 190 num total de 3 042 em Portugal, 185 num total de 9 571 na Roménia, 24 num total de 9 638 na Eslováquia, 23 num total de 10 136 no Reino Unido, 0 num total de 8 606 na Bulgária e 3 num total de 615 na Lituânia.

[4]               Nos termos do artigo 2.º, a diretiva não se aplica aos motoristas de veículos:          a) cuja velocidade máxima autorizada não ultrapassa 45 km/h;    b) ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais;   c) que estejam a ser submetidos a ensaios rodoviários para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção e de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação; d) utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento;        e) utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou do CAP previstos nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1; f) utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens para fins privados;                g) que transportam material ou equipamento a utilizar no exercício da profissão de motorista, na condição de a condução do veículo não representar a sua atividade principal;

[5]               Esta informação não consta das respostas dos Estados-Membros aos questionários, mas foi comunicada à Comissão por algumas autoridades nacionais.

[6]               JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

[7]               Áustria, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Hungria e Roménia.

[8]               Noruega.

[9]               Finlândia e Suécia.

[10]             Grécia, Itália e Letónia.

[11]             Chipre, República Checa, Luxemburgo e Polónia.

[12]             Lituânia.

[13]             Eslovénia.

[14]             Tal acontece, por exemplo, na Bulgária.

[15]             Caso da Suécia.

[16]             Para além do Luxemburgo, onde a formação inicial é financiada pelo setor público, há vários Estados‑Membros em que os institutos nacionais de emprego financiam de algum modo a formação.

[17]             Caso de Malta e da Noruega.

[18]             A Noruega exige que os candidatos atinjam um certo grau de conhecimento do programa para obtenção da carta de condução antes de começarem o programa de qualificação inicial.

[19]             Dinamarca, Noruega, França e Letónia, respetivamente.

[20]             Luxemburgo, Roménia e França, respetivamente.

[21]             Foi alcançado um acordo na reunião do comité de 27 de maio de 2009. Nessa altura, foi enviada uma nota redigida pelos serviços da Comissão a todos os membros do Comité para informação.

[22]             No Luxemburgo, o Ministro dos Transportes decide caso a caso, tendo em conta o parecer da Comissão responsável do Ministério do Desenvolvimento Sustentável e das Infraestruturas. Em Malta, as autoridades verificam e trocam informações com a autoridade competente do Estado-Membro de origem do motorista.