52012DC0373

RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» - 2011) /* COM/2012/0373 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO

SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» - 2011)

1.           Introdução

O presente documento constitui o 19.º relatório anual sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no processo legislativo da UE. É apresentado nos termos do artigo 9.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação desses princípios (a seguir referido por «Protocolo»), anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Como nos anos anteriores, o relatório analisa a forma como os referidos princípios são aplicados pelas diferentes instituições e organismos da UE, pela Comissão, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Comité das Regiões, apresentando, em maior detalhe, algumas iniciativas da Comissão e propostas legislativas que tenham suscitado questões quanto à subsidiariedade em 2011. O relatório analisa ainda a forma como o mecanismo de controlo do princípio da subsidiariedade, que, nos termos do artigo 12.° do Tratado da União Europeia e do Protocolo, dá aos parlamentos nacionais um papel especial em matéria de controlo, tem funcionado desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Dadas as estreitas ligações entre os mecanismos de controlo da subsidiariedade e o diálogo político entre os parlamentos nacionais e a Comissão, o presente relatório deve ser encarado como um complemento do relatório anual da Comissão de 2011 sobre as suas relações com os parlamentos nacionais[1].

2.           Forma como as instituições aplicam os princípios

As decisões quanto à questão de saber se deve ser proposta uma ação a nível da UE (subsidiariedade) e, em caso afirmativo, a medida e a forma de tal ação (proporcionalidade) são fundamentais para assegurar uma regulamentação mais inteligente[2]. Todas as instituições e organismos da UE devem respeitar ambos os princípios.

É crucial proceder a uma avaliação cuidadosa dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade durante a fase pré-legislativa, de forma a garantir que as propostas serão devidamente elaboradas. Na fase pós-legislativa, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade da legislação adotada. Até à data, o Tribunal não teve ainda de anular qualquer medida por violação do princípio da subsidiariedade.

É imperativo dar transparência aos argumentos em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade, na medida em que tal permite aos diferentes intervenientes institucionais, assim como ao público em geral, debater construtivamente a validade das propostas. Por conseguinte, nos termos do artigo 5.º do Protocolo e independentemente da origem da iniciativa, qualquer projeto de ato legislativo deve conter uma «declaração» pormenorizada que permita às partes interessadas avaliar o respeito desses princípios. Embora a subsidiariedade não possa ser avaliada mecanicamente em função de critérios operacionais, a Comissão continua a utilizar os critérios da verificação da «necessidade» e do «valor acrescentado da ação da UE» no seu quadro analítico, recomendando aos outros interessados que procedam da mesma forma.

2.1.        Comissão Europeia

Enquanto autora de propostas legislativas ao abrigo do direito de iniciativa, a Comissão procura garantir a adoção de boas decisões quanto à oportunidade e à forma de propor uma ação a nível da UE numa fase precoce da elaboração das políticas.

Os roteiros[3] que são publicados relativamente às principais iniciativas informam quanto às intenções da Comissão e incluem uma primeira justificação relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas ideias são verificadas posteriormente, tanto durante a consulta das partes interessadas como durante o processo de avaliação do impacto. A ficha de subsidiariedade relativa a cada proposta legislativa, prevista no artigo 5.º do Protocolo, é apresentada na exposição de motivos e recordada nos considerandos da proposta. As avaliações do impacto, que acompanham as propostas com maior impacto, apresentam uma análise mais pormenorizada em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade. A qualidade dessa análise é controlada sistematicamente pelo Comité das Avaliações de Impacto.

Em 2011, o Comité continuou a avaliar o valor acrescentado da UE na apreciação da qualidade das avaliações de impacto. Embora o número de recomendações que adotou quanto à subsidiariedade e à proporcionalidade tenha sido ligeiramente inferior ao de 2010, estas ainda constaram de um número considerável de pareceres (43%). O Comité solicitou várias vezes que fosse mais bem justificada a necessidade de agir a nível da UE, designadamente:

—        a necessidade de mais elementos sobre os problemas que exigem uma ação a nível da UE. No que respeita à iniciativa sobre sistemas alternativos de resolução de litígios, o Comité solicitou que fosse mais bem demonstrada a existência e a dimensão da insuficiência do mercado e a sua pertinência para o funcionamento do mercado interno. Do mesmo modo, no caso da estratégia da UE para a proteção do bem-estar dos animais, o Comité solicitou que os problemas relacionados com a competência da UE, nomeadamente a distorção da concorrência no mercado interno, fossem distinguidos dos outros problemas em relação aos quais seria mais adequada uma ação a nível dos Estados-Membros.

—        em certos casos, o Comité concluiu que os elementos de prova suscetíveis de demonstrar a necessidade e proporcionalidade de uma iniciativa legislativa da UE não eram suficientes, como, por exemplo, no caso da já referida iniciativa sobre sistemas alternativos de resolução de litígios, tendo considerado que os custos e benefícios, tanto a nível europeu como dos Estados‑Membros, de um sistema de resolução alternativa de litígios aplicável em toda a UE, não eram suficientemente evidentes. Do mesmo modo, no que respeita à iniciativa sobre o acesso a uma conta bancária de base, o Comité considerou necessário que fosse demonstrado de forma mais convincente a necessidade e a proporcionalidade de um instrumento vinculativo da UE. Os serviços da Comissão tiveram em conta as observações do Comité no relatório final da avaliação do impacto.

2.2.        Parlamentos nacionais

O mecanismo de controlo da subsidiariedade dá aos parlamentos nacionais o direito de expressarem os seus pontos de vista quanto ao facto de os projetos de atos legislativos que não sejam da competência exclusiva da UE respeitarem ou não o princípio da subsidiariedade. Consoante o número de pareceres fundamentados que concluam que a proposta viola o princípio da subsidiariedade[4], ou seja, quando os limiares mínimos previstos no artigo 7.º do Protocolo tenham sido atingidos no prazo de oito semanas, podem ser desencadeados os mecanismos ditos de «cartão amarelo» e «cartão cor de laranja». Estes mecanismos implicam uma análise do projeto de legislação e podem conduzir à alteração ou à retirada da proposta legislativa em causa.

Em 2011, a Comissão recebeu 64 pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, um aumento de quase 75% face a 2010, que fora o primeiro ano de funcionamento do mecanismo de controlo da subsidiariedade. Apesar desse aumento, esses 64 pareceres fundamentados ainda representam apenas cerca de 10% do total de 622 pareceres recebidos pela Comissão em 2011 no âmbito do seu diálogo político mais vasto com os parlamentos nacionais.

Tal como sucedeu no primeiro ano de aplicação do novo mecanismo de controlo da subsidiariedade, os pareceres fundamentados enviados pelo parlamentos nacionais em 2011 foram muito heterogéneos, dizendo respeito a 28 propostas diferentes da Comissão. A maior parte dos pareceres fundamentados centrou-se em propostas legislativas nos domínios da fiscalidade, da agricultura, do mercado interno e da justiça. As propostas que suscitaram um maior número de pareceres fundamentados diziam respeito à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (9 pareceres), à reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais (6), ao direito europeu comum da compra e venda (5) e ao regulamento relativo a uma OCM única (5). Os parlamentos nacionais mais ativo na emissão de pareceres fundamentados foram o Riksdag da Suécia, a Chambre des Députés do Luxemburgo (câmara baixa), bem como o Sejm e o Senado da Polónia (câmara alta e câmara baixa).

Em nenhum destes casos se atingiu o limiar mínimo para desencadear os procedimentos de cartão amarelo ou cor de laranja. Para além dos casos acima referidos, a grande maioria das 28 propostas legislativas em relação às quais os parlamentos nacionais emitiram pareceres fundamentados em 2011 não originou mais que três pareceres fundamentados. Quanto ao compromisso político assumido perante os parlamentos nacionais, a Comissão respondeu ou está a preparar a resposta a cada um dos pareceres fundamentados no contexto do diálogo político, que serão tidas em conta nas discussões e negociações interinstitucionais subsequentes.

Cada um dos parlamentos nacionais pode escolher o seu próprio procedimento interno para a adoção dos pareceres fundamentados, assim como o formato em que estes são enviados à Comissão. Isto traduz-se numa grande diversidade de formatos, extensão, pormenor e intervenientes envolvidos no processo de adoção do parecer. Visto que, em certa medida, o diálogo político e o mecanismo de controlo da subsidiariedade se sobrepõem inevitavelmente, o único pedido dirigido pelo Presidente Barroso aos parlamentos nacionais na sua carta de 1 de dezembro de 2009[5] foi no sentido de efetuarem "uma distinção entre os aspetos de subsidiariedade e o conteúdo da proposta em causa, devendo ser o mais claros possível no que diz respeito à sua avaliação da observância do princípio da subsidiariedade da proposta». Nos seus contactos com os parlamentos nacionais, a Comissão irá continuar a colocar a ênfase neste último aspeto.

Para além dos aspetos mais formais, o teor e a fundamentação dos pareceres fundamentados enviados à Comissão também variaram em 2011. Em vários casos, os parlamentos nacionais utilizaram argumentos de peso para justificar uma violação da subsidiariedade, como os potenciais efeitos negativos de uma medida proposta sobre a situação económica global, enquanto outros basearam as suas conclusões em argumentos sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade ou numa base jurídica alegadamente incorreta ou não especificada. Por último, em vários casos os parlamentos nacionais utilizaram um parecer fundamentado para manifestar a sua oposição à proposta de utilização de atos delegados num domínio específico ou à falta de justificação da subsidiariedade na exposição de motivos (ver ponto 3.1.). Como foi referido na carta do Presidente Barroso, a Comissão «terá em consideração todos os pareceres fundamentados que suscitem objeções quanto à conformidade de uma proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade (...), mesmo que os diferentes pareceres fundamentados invoquem motivos diferentes para a inobservância do princípio da subsidiariedade». De acordo com a sua interpretação do mecanismo de controlo da subsidiariedade, a Comissão considera que a emissão de um parecer fundamentado relativo a uma proposta da Comissão e os argumentos em que se baseia são da exclusiva responsabilidade de cada parlamento nacional.

Dado que alguns pareceres fundamentados recebidos em 2011 salientavam uma justificação insuficiente ou inexistente da subsidiariedade, tendo alguns concluído que esta constituía uma violação formal do princípio da subsidiariedade, a Comissão reafirma a sua determinação em garantir que as exposições de motivos de todas as propostas legislativas no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade contenham uma justificação adequada da subsidiariedade.

2.3.        O Parlamento Europeu e o Conselho

Os legisladores também têm a responsabilidade de assegurar a conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como de fornecer uma justificação sempre que uma alteração proposta afete o âmbito de intervenção da UE[6].

No âmbito do Conselho, é o Comité de Representantes Permanentes (Coreper) que deve assegurar o respeito desses princípios[7]. Quanto ao Parlamento Europeu, o seu regimento interno prevê uma regra específica sobre «verificação do respeito do princípio da subsidiariedade»[8], estipulando que a conformidade é verificada pelas comissões responsáveis por um processo legislativo específico, juntamente com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, e que a comissão competente não pode proceder à votação final antes do termo do prazo de oito semanas.

Importa referir igualmente que, em 2011, a Comissão recebeu um pequeno número de perguntas parlamentares (32 em mais de 12 000) respeitantes a questões relativas ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas abrangiam sobretudo pedidos para justificar a conformidade de certas propostas da Comissão com esses princípios, refletindo, parcialmente, preocupações manifestadas por outras instituições e interessados.

2.4.        O Comité das Regiões

O Comité das Regiões exprime o seu ponto de vista, quer quando é consultado, quer sob a forma de pareceres de iniciativa. Em conformidade com o artigo 8.º do Protocolo, tem também o direito de interpor recurso, nos termos do artigo 263.º do TFUE, contra a validade da legislação quanto à sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, mas apenas se tiver sido consultado por força de uma obrigação ao abrigo do TFUE.

O controlo da subsidiariedade pelo Comité é efetuado através da formulação de pareceres, das atividades da Rede de Controlo da Subsidiariedade e dos contributos que os parlamentos regionais com competência legislativa fornecem aos parlamentos nacionais no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade. Dado que a forma como os parlamentos regionais com competência legislativa são consultados pelos respetivos parlamentos nacionais é variável, o prazo de oito semanas pode suscitar problemas. Alguns parlamentos regionais começaram a enviar os seus pareceres relativos à subsidiariedade diretamente à Comissão a título de informação.

Embora não tenha observado qualquer violação do princípio da subsidiariedade em 2011, o Comité aumentou as referências efetuadas a esse princípio nos respetivos pareceres, planeando aumentar o número de avaliações da subsidiariedade incluídas nos seus pareceres finais. O Comité continuou a utilizar a sua grelha de análise da subsidiariedade e da proporcionalidade.

No final de 2011, a Rede de Controlo da Subsidiariedade contava com 134 parceiros, o que representa um aumento significativo, em especial no que respeita aos parlamentos e governos regionais. Em 2011, a Rede efetuou consultas específicas relativamente a cinco propostas da Comissão (Mecanismo Interligar a Europa; Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos; Revisão da política da UE em matéria de qualidade do ar e emissões; Eficiência energética; Integração dos ciganos[9]). Lançou igualmente o segundo plano de ação centrado na política da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) com o objetivo de identificar as melhores práticas na aplicação do princípio da subsidiariedade nas regiões e cidades europeias.

Em 2011 avançaram também os preparativos para o lançamento do sítio web da REGPEX, concebido para ajudar as regiões com competência legislativa a desempenharem o seu papel no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade e constituir uma fonte de informação e de intercâmbio entre os parlamentos e os governos regionais na elaboração das respetivas avaliações da subsidiariedade. O sítio web foi lançado em março de 2012[10].

Por último, o acordo revisto de cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, cujas negociações foram iniciadas em 2011 e que foi assinado em 16 de fevereiro de 2012[11], reflete a vontade de reforçar a cooperação e o intercâmbio na aplicação do Protocolo.

2.5.        O Tribunal de Justiça

Em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para controlar a legalidade dos atos legislativos relativamente ao respeito do princípio da subsidiariedade. O Protocolo estipula que o Comité das Regiões ou os Estados‑Membros, em seu nome ou em nome dos seus parlamentos nacionais, podem intentar ações junto do Tribunal.

O acórdão Luxemburgo contra Parlamento e Conselho[12] confirmou as constatações do acórdão anterior relativo ao Regulamento sobre o Roaming[13], contempladas no relatório de 2009. Ao analisar a conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, o Tribunal tem em conta a avaliação de impacto realizada pela Comissão.

3.           Principais casos que suscitaram dúvidas quanto à subsidiariedade e à proporcionalidade

A presente secção analisa as propostas da Comissão que suscitaram maior discussão quanto à subsidiariedade e à proporcionalidade.

3.1.        Seguimento dos casos mencionados em relatórios anteriores

Em relação a alguns dos casos mencionados nos relatórios anteriores, nomeadamente as diretivas relativas às taxas de segurança no setor da aviação[14], à proteção do solo[15], à igualdade de tratamento fora do âmbito do emprego[16] e ao cultivo de organismos geneticamente modificados, não se registou qualquer evolução significativa do processo legislativo no decurso de 2011. No que respeita à Diretiva relativa aos trabalhadores sazonais, os debates prosseguiram no âmbito do PE e do Conselho sem que tenham sido suscitadas quaisquer questões quanto à subsidiariedade ou à proporcionalidade.

No que respeita à Diretiva relativa à licença de maternidade[17], mencionada no relatório de 2008, os legisladores ainda não conseguiram encontrar um terreno de entendimento. No Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» de junho de 2011, o Conselho tomou nota de um relatório intercalar em que algumas delegações manifestavam a sua preocupação quanto a ser dada a devida consideração ao princípio da subsidiariedade e à diversidade das situações existentes nos vários Estados-Membros. Durante essa reunião, algumas delegações recordaram a declaração registada em ata formulada por oito delegações no Conselho de dezembro de 2010 propondo que cada Estado‑Membro fosse livre de decidir sobre o nível de proteção, desde que respeitasse determinados requisitos mínimos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Algumas delegações defenderam que o Conselho interrompesse os seus trabalhos neste domínio.

Durante as discussões interinstitucionais de dezembro de 2011 chegou-se a acordo quanto a uma proposta relativa à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, que havia suscitado três pareceres fundamentados da parte dos parlamentos nacionais em 2010. O Parlamento Europeu manifestou claramente o seu apoio à continuação desse programa após 2013. O Conselho chegou também a um acordo político sobre a sua continuação até 2013. Na sua declaração, a Comissão tomou nota da posição assumida por um grupo considerável de Estados‑Membros no sentido de não prosseguirem o programa para além de 2013. No entanto, isto não prejudica de modo algum o direito de iniciativa da Comissão ao abrigo do Tratado.

A sessão plenária do Parlamento Europeu de fevereiro de 2012 adotou um relatório sobre a proposta de sistemas de garantia de depósitos, em relação à qual não fora possível chegar a acordo em primeira leitura. Essa proposta suscitou três pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais em 2010. Não obstante, tanto o relator, Peter Simon (S&D/DE), como a Presidência dinamarquesa do Conselho, expressaram a sua disponibilidade para prosseguir as negociações tendo em vista a conclusão de um acordo rápido em segunda leitura.

Por último, a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores foi formalmente adotada pelo Conselho em outubro de 2011.

3.2.        Outros casos em que foi debatida a subsidiariedade

Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)[18]

Em março de 2011, a Comissão apresentou uma proposta relativa a um sistema comum de cálculo da matéria coletável das empresas com atividade na EU. O objetivo dessa proposta era reduzir consideravelmente os encargos administrativos e os custos da observância dos preços de transferência, permitir a compensação transfronteiras de perdas para efeitos fiscais e resolver a insegurança jurídica das empresas da UE por terem de lidar com 27 sistemas nacionais diferentes para determinar os seus lucros tributáveis.

Essa proposta foi a que gerou maior número de pareceres dos parlamentos nacionais em 2011, tendo originado 17 pareceres, 9 dos quais pareceres fundamentados em conformidade com o Protocolo, alegando que esta violaria o princípio da subsidiariedade. Como os pareceres fundamentados recebidos representavam apenas 13 votos, não foi acionado o denominado processo de «cartão amarelo», na medida em que exige pelo menos 18 votos.

Para além das alegadas lacunas na justificação da subsidiariedade, vários parlamentos nacionais manifestaram preocupação pelo facto de a proposta poder regulamentar uma área da competência dos Estados-Membros. Foi alegado que isso poderia afetar negativamente os Estados-Membros, uma vez que estes deixariam de poder utilizar o imposto sobre as sociedades como instrumento de promoção do crescimento e do emprego. Foi também alegado que isso poderia privar os Estados-Membros das suas vantagens concorrenciais e gerar uma pressão indireta sobre as taxas nacionais de tributação, que poderia causar erosão orçamental e uma diminuição das receitas fiscais. Além disso, dois pareceres fundamentados suscitaram a questão da proporcionalidade, alegando que a proposta iria mais longe que o necessário, criando dois sistemas diferentes de imposto sobre as sociedades, o que criaria encargos administrativos desnecessários.

Nas suas respostas aos parlamentos nacionais, a Comissão salientou que a tributação é atualmente uma questão de competência partilhada e que o artigo 115. ° do TFUE constituía a base jurídica para a adoção de medidas neste domínio. Foi com esta base jurídica que a Comissão adotou um projeto de legislação com o objetivo de eliminar os obstáculos e as disparidades fiscais resultantes, principalmente, da fragmentação do mercado interno da União em 27 regimes fiscais distintos. As empresas deparam-se com esses obstáculos quando operam dentro do mercado interno. A MCCCIS deverá permitir às empresas efetuar poupanças, incentivando a expansão transnacional não só dos grupos multinacionais já existentes mas também das empresas de âmbito meramente nacional, incluindo as PME que, atualmente, não têm a possibilidade de se estabelecer noutros países. Deste modo, a MCCCIS permitiria efetuar economias de escala, favorecendo os investimentos transnacionais das empresas. A Comissão sublinhou ainda que a proposta não afetava a soberania dos Estados‑Membros para determinarem as taxas de imposto individualmente, na medida em que se trata de matéria que deve ser tratada pela legislação nacional.

A proposta, que deve observar um processo legislativo especial, encontra-se atualmente em discussão no Conselho. Em 19 de abril de 2012, o Parlamento Europeu adotou um parecer favorável a esta proposta.

Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais[19]

Esta proposta de regulamento, adotada em setembro de 2011 e baseada nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2011, visa reforçar a governação do espaço sem controlos nas fronteiras internas (Espaço Schengen). O seu objetivo é permitir uma resposta eficaz a circunstâncias excecionais que possam comprometer o funcionamento geral da cooperação Schengen, sem, no entanto, pôr em causa o princípio da liberdade de circulação das pessoas.

A Comissão recebeu 11 pareceres dos parlamentos nacionais relativamente a esta proposta, 6 dos quais foram pareceres fundamentados. Os parlamentos alegaram que a proposta invadia a esfera da soberania dos Estados‑Membros, os quais estariam mais bem posicionados para avaliar e decidir quanto à eventual reintrodução dos controlos nas suas fronteiras. Além disso, alguns parlamentos nacionais consideraram que o respeito do princípio da subsidiariedade não havia sido devidamente justificado. Os argumentos apresentados pelos parlamentos nacionais foram igualmente tidos em conta na discussão da proposta no âmbito do Conselho.

Nas suas respostas aos parlamentos que levantaram dúvidas quanto à subsidiariedade, a Comissão sublinhou o facto de o espaço Schengen ser um bem partilhado por toda a UE, pelo que qualquer decisão que lhe diga respeito deveria ser tomada a nível da UE e não individualmente. As regras que regem a criação e a manutenção desse espaço sem fronteiras internas são objeto de legislação da UE e quaisquer exceções ao princípio da livre circulação têm de ser decididas a esse nível. A Comissão alegou ainda que a proposta respeitava plenamente a responsabilidade soberana dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem e da segurança pública e de garantia da segurança interna.

Registos de identificação dos passageiros[20]

A Comissão recebeu dez pareceres dos parlamentos nacionais relativamente a esta proposta, os quais, na sua maioria, concluíram que esta respeitava o princípio da subsidiariedade. No entanto, cinco parlamentos consideraram que esta não respeitava o princípio da proporcionalidade, em virtude da duração desproporcionada do período de retenção dos dados proposta.

4.           Conclusões

Tal como nos anos anteriores, a maior parte das propostas da Comissão foram adotados pelos co‑legisladores sem grandes discussão quanto ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Em 2011 não foram atingidos os limiares para dar ao início aos denominados processos de «cartão amarelo» e «cartão cor de laranja». Apenas uma pequena percentagem (cerca de 10%) dos pareceres enviados à Comissão pelos parlamentos nacionais no contexto do diálogo político eram pareceres fundamentados na aceção do Protocolo, ou seja, mencionando uma violação do princípio da subsidiariedade. Simultaneamente, nos casos em que o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade foi questionado, os pontos de vista das instituições e dos outros interessados envolvidos variaram por vezes grandemente.

Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são elementos fundamentais do processo de elaboração das políticas das instituições da UE. As avaliações de impacto da Comissão continuam a ser o principal veículo para abordar as questões da subsidiariedade e da proporcionalidade durante a fase pré-legislativa, pelo que o Comité das Avaliações de Impacto desempenha um papel fundamental neste domínio. A prática institucional revela, contudo, que o modo como estes princípios são interpretados e aplicados durante a fase legislativa depende muitas vezes do contexto político, o que evidencia a sua dimensão política.

A forma como a maioria dos parlamentos nacionais aplicou o Protocolo e utilizou o mecanismo de controlo da subsidiariedade veio sublinhar o caráter essencialmente político deste novo instrumento, um facto, que a Comissão já havia salientado na carta do Presidente Barroso de 1 de dezembro de 2009.

O mecanismo de controlo da subsidiariedade serviu para tornar o processo mais transparente, tendo contribuído claramente para introduzir as políticas da UE no debate público nos Estados‑Membros e aumentar, assim, a sensibilização da opinião pública para estas questões.

ANEXO

Lista de iniciativas da Comissão objeto de pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais sobre o princípio da subsidiariedade em 2011

|| Título || Parlamentos nacionais que formularam pareceres fundamentados

1. || Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), COM(2011) 121 || UK House of Commons BG Narodno Sabranie SE Riksdag NL Tweede Kamer PL Sejm ML Kamra tad-Deputati IE Dail Eireann RO Camera Deputaţilor SK Národná Rada

2. || Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, COM(2011) 560 || FR Assemblée nationale NL Ambas as câmaras PO Assembleia da República SE Riksdag RO Senatul SK Národná Rada

3. || Regulamento «OCM única», COM(2010) 799 || PL Sejm PL Senat DK Folketing LU Chambre des Députés SE Riksdag

4. || Direito europeu comum da compra e venda, COM(2011) 635 || AT Bundesrat DE Bundestag UK House of Commons BE Sénat BE Chambre des Représentants

5. || Regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, COM(2011) 127 || PL Senat PL Sejm RO Senatul IT Senato della Repubblica

6. || Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito, COM(2011) 452 || UK House of Commons SE Riksdag FR Sénat

7. || Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras, COM(2011) 594 || CY Vouli ton Antiprosopon SE Riksdag MT Kamra tad-Deputati

8. || Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização) (2014 – 2020), COM(2011) 608 || NL Ambas as câmaras SE Riksdag DK Folketing

9. || Requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público - COM(2011) 779 || BE Chambre des Représentants SK Národná Rada SE Riksdag

10. || Normas de comercialização, COM(2010) 738 || LU Chambre des Députés PL Senat

11. || Reestruturação do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, COM(2011) 169 || BG Narodno Sabranie ES Ambas as câmaras

12. || Cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, COM(2011)215 e no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável, COM(2011) 216 || IT Camera dei Deputati ES Ambas as câmaras

13. || Diretiva relativa à eficiência energética, COM(2011) 370 || FI Eduskunta SE Riksdag

14. || Acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, COM(2011) 453 || SE Riksdag RO Camera Deputaţilor

15. || Regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum COM(2011) 625 || DE Bundesrat LU Chambre des Députés

16. || Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), COM(2011) 627 || DE Bundesrat (junto com o parecer fundamentado sobre o COM(2011)625) LU Chambre des Députés

17. || Regulamento sobre a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, COM(2011) 634 || SE Riksdag UK House of Lords

18. || Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, COM(2010) 728 || PL Sejm

19. || Financiamento da política agrícola comum, COM(2010) 745 || PL Senat

20. || Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748 || NL Ambas as câmaras

21. || Interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, COM(2011)79 || PL Sejm

22. || Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, COM(2011) 126 || IT Senato della Repubblica

23. || Alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos, COM(2011) 353 || IT Senato della Repubblica

24. || Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, COM(2011) 530 || LU Chambre des Députés

25. || Mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados‑Membros e países terceiros no domínio da energia, COM(2011) 540 || LU Chambre des Députés

26. || Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, COM(2011) 609 || SE Riksdag

27. || Regulamento que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006, COM(2011) 614 || LU Chambre des Députés

28. || Regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, COM(2011) 615 || IT Camera dei Deputati

[1]               COM(2012) 375.

[2]               As questões relativas à regulamentação inteligente foram abordadas na Comunicação da Comissão COM (2010) 543.

[3]               Os roteiros estão disponíveis no sítio web da Comissão consagrado à análise de impacto: http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm.

[4]               Um parecer fundamentado é um parecer enviado por um parlamento nacional à Comissão (ou ao Parlamento Europeu, Conselho, Tribunal de Justiça, Banco Central Europeu ou Banco Europeu de Investimento, consoante a instituição que tiver proposto a legislação) no prazo de oito semanas previsto no Protocolo e na qual se considera que ocorreu uma violação do princípio da subsidiariedade.

[5]               http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/relations/relations_other/npo/index_fr.htm.

[6]               Ver o Acordo Interinstitucional sobre a subsidiariedade (JO C 329 de 6.12.1993, p. 132).

[7]               Decisão 2009/937/UE do Conselho, JO L 325 de 11.12.2009, p. 35.

[8]               Artigo 38.º-A.

[9]               COM (2011) 665, COM(2010) 747, SEC (2011) 342, COM(2011) 370 e 173, respetivamente.

[10]             http://extranet.cor.europa.eu/subsidiarity/regpex/Pages/default.aspx

[11]             http://cor.europa.eu/en/about/interinstitutional/Documents/EN.pdf

[12]             Processo n.º C-176/09.

[13]             Processo C-58/08 Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd / Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform sobre o Regulamento (CE) n.º 717/2007.

[14]             COM(2009) 217. Estão disponíveis mais informações sobre o diálogo interinstitucional na base de dados PreLex: http://ec.europa.eu/prelex/apcnet.cfm.

[15]             COM(2006) 232.

[16]             COM(2008) 426.

[17]             COM(2008) 637.

[18]             COM(2011) 121.

[19]             COM(2011) 560.

[20]             COM(2011) 32.