RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» - 2011) /* COM/2012/0373 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE
(19.º relatório sobre «Legislar Melhor» - 2011) 1. Introdução O presente documento constitui o 19.º
relatório anual sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade no processo legislativo da UE. É apresentado nos termos do
artigo 9.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação desses princípios (a
seguir referido por «Protocolo»), anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE). Como nos anos anteriores, o relatório analisa a
forma como os referidos princípios são aplicados pelas diferentes instituições
e organismos da UE, pela Comissão, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e
pelo Comité das Regiões, apresentando, em maior detalhe, algumas iniciativas da
Comissão e propostas legislativas que tenham suscitado questões quanto à
subsidiariedade em 2011. O relatório analisa ainda a forma como o mecanismo de
controlo do princípio da subsidiariedade, que, nos termos do artigo 12.° do Tratado da União Europeia e do Protocolo,
dá aos parlamentos nacionais um papel especial em matéria de controlo, tem
funcionado desde a entrada em vigor do
Tratado de Lisboa. Dadas as estreitas ligações entre os mecanismos de controlo
da subsidiariedade e o diálogo político entre os parlamentos nacionais e a
Comissão, o presente relatório deve ser encarado como um complemento do
relatório anual da Comissão de 2011 sobre as suas relações com os parlamentos
nacionais[1]. 2. Forma como as instituições
aplicam os princípios As decisões quanto à questão de saber se deve
ser proposta uma ação a nível da UE (subsidiariedade) e, em caso afirmativo, a
medida e a forma de tal ação (proporcionalidade) são fundamentais para assegurar
uma regulamentação mais inteligente[2].
Todas as instituições e organismos da UE devem respeitar ambos os princípios. É crucial proceder a uma avaliação cuidadosa
dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade durante a fase
pré-legislativa, de forma a garantir que as propostas serão devidamente elaboradas.
Na fase pós-legislativa, o Tribunal de Justiça é competente para se
pronunciar sobre a legalidade da legislação adotada. Até à data, o
Tribunal não teve ainda de anular qualquer medida por violação do princípio da
subsidiariedade. É imperativo dar transparência aos argumentos
em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade, na medida em que tal
permite aos diferentes intervenientes institucionais, assim como ao público em
geral, debater construtivamente a validade das propostas. Por conseguinte,
nos termos do artigo 5.º do Protocolo e independentemente da origem da
iniciativa, qualquer projeto de ato legislativo deve conter uma «declaração»
pormenorizada que permita às partes interessadas avaliar o respeito desses
princípios. Embora a subsidiariedade não possa ser avaliada mecanicamente em
função de critérios operacionais, a Comissão continua a utilizar os
critérios da verificação da «necessidade» e do «valor acrescentado da ação da
UE» no seu quadro analítico, recomendando aos outros interessados que procedam
da mesma forma. 2.1. Comissão Europeia Enquanto autora de propostas legislativas ao
abrigo do direito de iniciativa, a Comissão procura garantir a adoção de boas
decisões quanto à oportunidade e à forma de propor uma ação a nível da UE numa
fase precoce da elaboração das políticas. Os roteiros[3]
que são publicados relativamente às principais iniciativas informam quanto às
intenções da Comissão e incluem uma primeira justificação relativamente aos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas ideias são
verificadas posteriormente, tanto durante a consulta das partes interessadas
como durante o processo de avaliação do impacto. A ficha de subsidiariedade
relativa a cada proposta legislativa, prevista no artigo 5.º do Protocolo, é
apresentada na exposição de motivos e recordada nos considerandos da proposta.
As avaliações do impacto, que acompanham as propostas com maior impacto,
apresentam uma análise mais pormenorizada em matéria de subsidiariedade e de
proporcionalidade. A qualidade dessa análise é controlada sistematicamente
pelo Comité das Avaliações de Impacto. Em 2011, o Comité continuou a avaliar o valor
acrescentado da UE na apreciação da qualidade das avaliações de impacto. Embora
o número de recomendações que adotou quanto à subsidiariedade e à
proporcionalidade tenha sido ligeiramente inferior ao de 2010, estas ainda constaram
de um número considerável de pareceres (43%). O Comité solicitou várias vezes
que fosse mais bem justificada a necessidade de agir a nível da UE, designadamente: — a necessidade de mais elementos sobre
os problemas que exigem uma ação a nível da UE. No que respeita à iniciativa
sobre sistemas alternativos de resolução de litígios, o Comité solicitou
que fosse mais bem demonstrada a existência e a dimensão da insuficiência do
mercado e a sua pertinência para o funcionamento do mercado interno. Do mesmo
modo, no caso da estratégia da UE para a proteção do bem-estar dos animais,
o Comité solicitou que os problemas relacionados com a competência da UE, nomeadamente a distorção da concorrência
no mercado interno, fossem distinguidos dos outros problemas em relação aos
quais seria mais adequada uma ação a nível dos Estados-Membros. — em certos casos, o Comité concluiu
que os elementos de prova suscetíveis de demonstrar a necessidade e
proporcionalidade de uma iniciativa legislativa da UE não eram suficientes,
como, por exemplo, no caso da já referida iniciativa sobre sistemas
alternativos de resolução de litígios, tendo considerado que os custos e
benefícios, tanto a nível europeu como dos Estados‑Membros, de um sistema
de resolução alternativa de litígios aplicável em toda a UE, não eram
suficientemente evidentes. Do mesmo modo, no que respeita à iniciativa sobre o acesso
a uma conta bancária de base, o Comité considerou necessário que fosse demonstrado
de forma mais convincente a necessidade e a proporcionalidade de um instrumento
vinculativo da UE. Os serviços da Comissão tiveram em conta as observações do
Comité no relatório final da avaliação do impacto. 2.2. Parlamentos nacionais O mecanismo de controlo da subsidiariedade dá
aos parlamentos nacionais o direito de expressarem os seus pontos de vista quanto
ao facto de os projetos de atos legislativos que não sejam da competência
exclusiva da UE respeitarem ou não o princípio da subsidiariedade. Consoante o
número de pareceres fundamentados que concluam que a proposta viola o princípio
da subsidiariedade[4],
ou seja, quando os limiares mínimos previstos no artigo 7.º do Protocolo tenham
sido atingidos no prazo de oito semanas, podem ser desencadeados os mecanismos ditos
de «cartão amarelo» e «cartão cor de laranja». Estes mecanismos implicam
uma análise do projeto de legislação e podem conduzir à alteração ou à retirada
da proposta legislativa em causa. Em 2011, a Comissão recebeu 64 pareceres
fundamentados dos parlamentos nacionais, um aumento de quase 75% face a 2010,
que fora o primeiro ano de funcionamento do mecanismo de controlo da
subsidiariedade. Apesar desse aumento, esses 64 pareceres fundamentados ainda
representam apenas cerca de 10% do total de 622 pareceres recebidos pela
Comissão em 2011 no âmbito do seu diálogo político mais vasto com os
parlamentos nacionais. Tal como sucedeu no primeiro ano de aplicação
do novo mecanismo de controlo da subsidiariedade, os pareceres fundamentados enviados
pelo parlamentos nacionais em 2011 foram muito heterogéneos, dizendo respeito a
28 propostas diferentes da Comissão. A maior parte dos pareceres fundamentados
centrou-se em propostas legislativas nos domínios da fiscalidade, da
agricultura, do mercado interno e da justiça. As propostas que suscitaram um
maior número de pareceres fundamentados diziam respeito à matéria coletável
comum consolidada do imposto sobre as sociedades (9 pareceres), à reintrodução
temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais
(6), ao direito europeu comum da compra e venda (5) e ao regulamento relativo a
uma OCM única (5). Os parlamentos nacionais mais ativo na emissão de pareceres
fundamentados foram o Riksdag da Suécia, a Chambre des Députés
do Luxemburgo (câmara baixa), bem como o Sejm e o Senado da Polónia
(câmara alta e câmara baixa). Em nenhum destes casos se atingiu o limiar
mínimo para desencadear os procedimentos de cartão amarelo ou cor de laranja.
Para além dos casos acima referidos, a grande maioria das 28 propostas
legislativas em relação às quais os parlamentos nacionais emitiram pareceres
fundamentados em 2011 não originou mais que três pareceres fundamentados.
Quanto ao compromisso político assumido perante os parlamentos nacionais, a
Comissão respondeu ou está a preparar a resposta a cada um dos pareceres
fundamentados no contexto do diálogo político, que serão tidas em conta nas
discussões e negociações interinstitucionais subsequentes. Cada um dos parlamentos nacionais pode
escolher o seu próprio procedimento interno para a adoção dos pareceres
fundamentados, assim como o formato em que estes são enviados à Comissão. Isto
traduz-se numa grande diversidade de formatos, extensão, pormenor e intervenientes
envolvidos no processo de adoção do parecer. Visto que, em certa medida, o
diálogo político e o mecanismo de controlo da subsidiariedade se sobrepõem
inevitavelmente, o único pedido dirigido pelo Presidente Barroso aos
parlamentos nacionais na sua carta de 1 de dezembro de 2009[5] foi no sentido de efetuarem
"uma distinção entre os aspetos de subsidiariedade e o conteúdo da
proposta em causa, devendo ser o mais claros possível no que diz respeito à sua
avaliação da observância do princípio da subsidiariedade da proposta». Nos seus
contactos com os parlamentos nacionais, a Comissão irá continuar a colocar a
ênfase neste último aspeto. Para além dos aspetos mais formais, o teor e a
fundamentação dos pareceres fundamentados enviados à Comissão também variaram em
2011. Em vários casos, os parlamentos nacionais utilizaram argumentos de peso
para justificar uma violação da subsidiariedade, como os potenciais efeitos
negativos de uma medida proposta sobre a situação económica global, enquanto
outros basearam as suas conclusões em argumentos sobre a subsidiariedade e a
proporcionalidade ou numa base jurídica alegadamente incorreta ou não
especificada. Por último, em vários casos os parlamentos nacionais
utilizaram um parecer fundamentado para manifestar a sua oposição à proposta de
utilização de atos delegados num domínio específico ou à falta de justificação
da subsidiariedade na exposição de motivos (ver ponto 3.1.). Como foi
referido na carta do Presidente Barroso, a Comissão «terá em consideração todos
os pareceres fundamentados que suscitem objeções quanto à conformidade de uma
proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade (...), mesmo que os
diferentes pareceres fundamentados invoquem motivos diferentes para a
inobservância do princípio da subsidiariedade». De acordo com a sua
interpretação do mecanismo de controlo da subsidiariedade, a Comissão considera
que a emissão de um parecer fundamentado relativo a uma proposta da Comissão e
os argumentos em que se baseia são da exclusiva responsabilidade de cada
parlamento nacional. Dado que alguns pareceres fundamentados
recebidos em 2011 salientavam uma justificação insuficiente ou inexistente da
subsidiariedade, tendo alguns concluído que esta constituía uma violação formal
do princípio da subsidiariedade, a Comissão reafirma a sua determinação em
garantir que as exposições de motivos de todas as propostas legislativas no
âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade contenham uma justificação
adequada da subsidiariedade. 2.3. O Parlamento Europeu e o Conselho Os legisladores também têm a responsabilidade de
assegurar a conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, bem como de fornecer uma justificação sempre que uma
alteração proposta afete o âmbito de intervenção da UE[6]. No âmbito do Conselho, é o Comité
de Representantes Permanentes (Coreper) que deve assegurar o respeito desses
princípios[7].
Quanto ao Parlamento Europeu, o seu regimento interno prevê uma regra
específica sobre «verificação do respeito do princípio da subsidiariedade»[8], estipulando que a conformidade
é verificada pelas comissões responsáveis por um processo legislativo
específico, juntamente com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, e que a
comissão competente não pode proceder à votação final antes do termo do prazo
de oito semanas. Importa referir igualmente que, em 2011, a
Comissão recebeu um pequeno número de perguntas parlamentares (32 em mais de 12
000) respeitantes a questões relativas ao respeito dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade. Estas abrangiam sobretudo pedidos para justificar
a conformidade de certas propostas da Comissão com esses princípios,
refletindo, parcialmente, preocupações manifestadas por outras instituições e
interessados. 2.4. O Comité das Regiões O Comité das
Regiões exprime o seu ponto de vista, quer quando é consultado, quer sob a
forma de pareceres de iniciativa. Em conformidade com o artigo 8.º do
Protocolo, tem também o direito de interpor recurso, nos termos do artigo
263.º do TFUE, contra a validade da legislação quanto à sua conformidade com o
princípio da subsidiariedade, mas apenas se tiver sido consultado por força de
uma obrigação ao abrigo do TFUE. O controlo da
subsidiariedade pelo Comité é efetuado através da formulação de pareceres, das atividades
da Rede de Controlo da Subsidiariedade e dos contributos que os parlamentos
regionais com competência legislativa fornecem aos parlamentos nacionais no
âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade. Dado que a forma como os
parlamentos regionais com competência legislativa são consultados pelos
respetivos parlamentos nacionais é variável, o prazo de oito semanas pode
suscitar problemas. Alguns parlamentos regionais começaram a enviar os seus
pareceres relativos à subsidiariedade diretamente à Comissão a título de
informação. Embora não tenha
observado qualquer violação do princípio da subsidiariedade em 2011, o Comité
aumentou as referências efetuadas a esse princípio nos respetivos pareceres,
planeando aumentar o número de avaliações da subsidiariedade incluídas nos seus
pareceres finais. O Comité continuou a utilizar a sua grelha de análise da
subsidiariedade e da proporcionalidade. No final de 2011,
a Rede de Controlo da Subsidiariedade contava com 134 parceiros, o que
representa um aumento significativo, em especial no que respeita aos
parlamentos e governos regionais. Em 2011, a Rede efetuou consultas específicas
relativamente a cinco propostas da Comissão (Mecanismo Interligar a Europa;
Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos; Revisão da política da UE
em matéria de qualidade do ar e emissões; Eficiência energética; Integração dos
ciganos[9]).
Lançou igualmente o segundo plano de ação centrado na política da Rede
Transeuropeia de Transportes (RTE-T) com o objetivo de identificar as melhores
práticas na aplicação do princípio da subsidiariedade nas regiões e cidades
europeias. Em 2011 avançaram
também os preparativos para o lançamento do sítio web da REGPEX,
concebido para ajudar as regiões com competência legislativa a desempenharem o seu
papel no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade e constituir uma
fonte de informação e de intercâmbio entre os parlamentos e os governos
regionais na elaboração das respetivas avaliações da subsidiariedade. O sítio web
foi lançado em março de 2012[10]. Por último, o acordo
revisto de cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, cujas
negociações foram iniciadas em 2011 e que foi assinado em 16 de fevereiro de
2012[11],
reflete a vontade de reforçar a cooperação e o intercâmbio na aplicação do
Protocolo. 2.5. O Tribunal de Justiça Em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, o
Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para controlar a legalidade
dos atos legislativos relativamente ao respeito do princípio da
subsidiariedade. O Protocolo estipula que o Comité das Regiões ou os Estados‑Membros,
em seu nome ou em nome dos seus parlamentos nacionais, podem intentar ações
junto do Tribunal. O acórdão Luxemburgo contra Parlamento e
Conselho[12]
confirmou as constatações do acórdão anterior relativo ao Regulamento sobre
o Roaming[13],
contempladas no relatório de 2009. Ao analisar a conformidade com os princípios
da proporcionalidade e da subsidiariedade, o Tribunal tem em conta a avaliação
de impacto realizada pela Comissão. 3. Principais casos que suscitaram
dúvidas quanto à subsidiariedade e à proporcionalidade A presente secção analisa as propostas da
Comissão que suscitaram maior discussão quanto à subsidiariedade e à
proporcionalidade. 3.1. Seguimento dos casos
mencionados em relatórios anteriores Em relação a alguns dos casos mencionados nos
relatórios anteriores, nomeadamente
as diretivas relativas às taxas de segurança no setor da aviação[14], à proteção do solo[15], à igualdade de
tratamento fora do âmbito do emprego[16]
e ao cultivo de organismos geneticamente modificados, não se registou
qualquer evolução significativa do processo legislativo no decurso de 2011. No
que respeita à Diretiva relativa aos trabalhadores sazonais, os debates
prosseguiram no âmbito do PE e do Conselho sem que tenham sido suscitadas
quaisquer questões quanto à subsidiariedade ou à proporcionalidade. No que respeita à Diretiva relativa à
licença de maternidade[17],
mencionada no relatório de 2008, os legisladores ainda não conseguiram
encontrar um terreno de entendimento. No Conselho «Emprego, Política
Social, Saúde e Consumidores» de junho de 2011, o Conselho tomou nota de
um relatório intercalar em que algumas delegações manifestavam a sua preocupação
quanto a ser dada a devida consideração ao princípio da subsidiariedade e à
diversidade das situações existentes nos vários Estados-Membros. Durante essa
reunião, algumas delegações recordaram a declaração registada em ata formulada
por oito delegações no Conselho de dezembro de 2010 propondo que cada Estado‑Membro
fosse livre de decidir sobre o nível de proteção, desde que respeitasse
determinados requisitos mínimos, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade. Algumas delegações defenderam que o Conselho interrompesse os
seus trabalhos neste domínio. Durante as discussões interinstitucionais de
dezembro de 2011 chegou-se a acordo quanto a uma proposta relativa à distribuição
de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas, que havia suscitado
três pareceres fundamentados da parte dos parlamentos nacionais em 2010. O
Parlamento Europeu manifestou claramente o seu apoio à continuação desse
programa após 2013. O Conselho chegou também a um acordo político sobre a sua continuação
até 2013. Na sua declaração, a Comissão tomou nota da posição assumida por um
grupo considerável de Estados‑Membros no sentido de não prosseguirem o
programa para além de 2013. No entanto, isto não prejudica de modo algum o
direito de iniciativa da Comissão ao abrigo do Tratado. A sessão plenária do Parlamento Europeu de
fevereiro de 2012 adotou um relatório sobre a proposta de sistemas de
garantia de depósitos, em relação à qual não fora possível chegar a acordo
em primeira leitura. Essa proposta suscitou três pareceres fundamentados dos
parlamentos nacionais em 2010. Não obstante, tanto o relator, Peter Simon
(S&D/DE), como a Presidência dinamarquesa do Conselho, expressaram a sua
disponibilidade para prosseguir as negociações tendo em vista a conclusão de um
acordo rápido em segunda leitura. Por último, a Diretiva relativa aos
direitos dos consumidores foi formalmente adotada pelo Conselho em outubro
de 2011. 3.2. Outros casos em que foi
debatida a subsidiariedade Matéria coletável comum consolidada do
imposto sobre as sociedades (MCCCIS)[18] Em março de 2011, a Comissão apresentou uma
proposta relativa a um sistema comum de cálculo da matéria coletável das
empresas com atividade na EU. O objetivo dessa proposta era reduzir
consideravelmente os encargos administrativos e os custos da observância dos
preços de transferência, permitir a compensação transfronteiras de perdas para
efeitos fiscais e resolver a insegurança jurídica das empresas da UE por terem
de lidar com 27 sistemas nacionais diferentes para determinar os seus lucros
tributáveis. Essa proposta foi a que gerou maior número de
pareceres dos parlamentos nacionais em 2011, tendo originado 17 pareceres,
9 dos quais pareceres fundamentados em conformidade com o Protocolo, alegando que
esta violaria o princípio da subsidiariedade. Como os pareceres fundamentados
recebidos representavam apenas 13 votos, não foi acionado o denominado processo
de «cartão amarelo», na medida em que exige pelo menos 18 votos. Para além das alegadas lacunas na justificação
da subsidiariedade, vários parlamentos nacionais manifestaram preocupação pelo
facto de a proposta poder regulamentar uma área da competência dos
Estados-Membros. Foi alegado que isso poderia afetar negativamente os
Estados-Membros, uma vez que estes deixariam de poder utilizar o imposto sobre
as sociedades como instrumento de promoção do crescimento e do emprego. Foi
também alegado que isso poderia privar os Estados-Membros das suas vantagens
concorrenciais e gerar uma pressão indireta sobre as taxas nacionais de
tributação, que poderia causar erosão orçamental e uma diminuição das receitas
fiscais. Além disso, dois pareceres fundamentados suscitaram a questão da
proporcionalidade, alegando que a proposta iria mais longe que o necessário,
criando dois sistemas diferentes de imposto sobre as sociedades, o que criaria
encargos administrativos desnecessários. Nas suas respostas aos parlamentos nacionais,
a Comissão salientou que a tributação é atualmente uma questão de competência
partilhada e que o artigo 115. ° do TFUE constituía a base jurídica para a
adoção de medidas neste domínio. Foi com esta base jurídica que a Comissão
adotou um projeto de legislação com o objetivo de eliminar os obstáculos e as disparidades
fiscais resultantes, principalmente, da fragmentação do mercado interno da
União em 27 regimes fiscais distintos. As empresas deparam-se com esses
obstáculos quando operam dentro do mercado interno. A MCCCIS deverá permitir às
empresas efetuar poupanças, incentivando a expansão transnacional não só dos
grupos multinacionais já existentes mas também das empresas de âmbito meramente
nacional, incluindo as PME que, atualmente, não têm a possibilidade de se
estabelecer noutros países. Deste
modo, a MCCCIS permitiria efetuar economias de escala, favorecendo os investimentos
transnacionais das empresas. A Comissão sublinhou ainda que a proposta não
afetava a soberania dos Estados‑Membros para determinarem as taxas de
imposto individualmente, na medida em que se trata de matéria que deve ser
tratada pela legislação nacional. A proposta, que deve observar um processo
legislativo especial, encontra-se atualmente em discussão no Conselho. Em 19 de
abril de 2012, o Parlamento Europeu adotou um parecer favorável a esta proposta. Reintrodução temporária do controlo nas
fronteiras internas em circunstâncias excecionais[19] Esta proposta de regulamento, adotada em
setembro de 2011 e baseada nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2011,
visa reforçar a governação do espaço sem controlos nas fronteiras internas (Espaço
Schengen). O seu objetivo é permitir uma resposta eficaz a circunstâncias
excecionais que possam comprometer o funcionamento geral da cooperação
Schengen, sem, no entanto, pôr em causa o princípio da liberdade de circulação
das pessoas. A Comissão recebeu 11 pareceres dos
parlamentos nacionais relativamente a esta proposta, 6 dos quais foram pareceres
fundamentados. Os parlamentos alegaram que a proposta invadia a esfera da
soberania dos Estados‑Membros, os quais estariam mais bem posicionados
para avaliar e decidir quanto à eventual reintrodução dos controlos nas suas fronteiras.
Além disso, alguns parlamentos nacionais consideraram que o respeito do
princípio da subsidiariedade não havia sido devidamente justificado. Os
argumentos apresentados pelos parlamentos nacionais foram igualmente tidos em
conta na discussão da proposta no âmbito do Conselho. Nas suas respostas aos parlamentos que levantaram
dúvidas quanto à subsidiariedade, a Comissão sublinhou o facto de o espaço
Schengen ser um bem partilhado por toda a UE, pelo que qualquer decisão
que lhe diga respeito deveria ser tomada a nível da UE e não individualmente.
As regras que regem a criação e a manutenção desse espaço sem fronteiras
internas são objeto de legislação da UE e quaisquer exceções ao princípio da
livre circulação têm de ser decididas a esse nível. A Comissão alegou ainda que
a proposta respeitava plenamente a responsabilidade soberana dos
Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem e da segurança pública e de
garantia da segurança interna. Registos de identificação dos passageiros[20] A Comissão recebeu dez pareceres dos parlamentos
nacionais relativamente a esta proposta, os quais, na sua maioria, concluíram
que esta respeitava o princípio da subsidiariedade. No entanto, cinco parlamentos
consideraram que esta não respeitava o princípio da proporcionalidade, em
virtude da duração desproporcionada do período de retenção dos dados proposta. 4. Conclusões Tal como nos anos anteriores, a maior parte
das propostas da Comissão foram adotados pelos co‑legisladores sem
grandes discussão quanto ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. Em 2011 não foram atingidos os limiares para dar ao início
aos denominados processos de «cartão amarelo» e «cartão cor de laranja». Apenas
uma pequena percentagem (cerca de 10%) dos pareceres enviados à Comissão pelos
parlamentos nacionais no contexto do diálogo político eram pareceres
fundamentados na aceção do Protocolo, ou seja, mencionando uma violação do
princípio da subsidiariedade. Simultaneamente, nos casos em que o respeito dos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade foi questionado, os pontos
de vista das instituições e dos outros interessados envolvidos variaram por
vezes grandemente. Os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade são elementos fundamentais do processo
de elaboração das políticas das instituições da UE. As avaliações de impacto da
Comissão continuam a ser o principal veículo para abordar as questões da
subsidiariedade e da proporcionalidade durante a fase pré-legislativa, pelo que
o Comité das Avaliações de Impacto desempenha um papel fundamental neste
domínio. A prática institucional revela, contudo, que o modo como estes
princípios são interpretados e aplicados durante a fase legislativa depende
muitas vezes do contexto político, o que evidencia a sua dimensão política. A forma como a maioria dos parlamentos
nacionais aplicou o Protocolo e utilizou o mecanismo de controlo da
subsidiariedade veio sublinhar o caráter essencialmente político deste novo
instrumento, um facto, que a Comissão já havia salientado na carta do
Presidente Barroso de 1 de dezembro de 2009. O mecanismo de controlo da subsidiariedade
serviu para tornar o processo mais transparente, tendo contribuído claramente
para introduzir as políticas da UE no debate público nos Estados‑Membros
e aumentar, assim, a sensibilização da opinião pública para estas questões. ANEXO Lista de
iniciativas da Comissão objeto de
pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais
sobre o princípio da subsidiariedade em 2011 || Título || Parlamentos nacionais que formularam pareceres fundamentados 1. || Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), COM(2011) 121 || UK House of Commons BG Narodno Sabranie SE Riksdag NL Tweede Kamer PL Sejm ML Kamra tad-Deputati IE Dail Eireann RO Camera Deputaţilor SK Národná Rada 2. || Reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, COM(2011) 560 || FR Assemblée nationale NL Ambas as câmaras PO Assembleia da República SE Riksdag RO Senatul SK Národná Rada 3. || Regulamento «OCM única», COM(2010) 799 || PL Sejm PL Senat DK Folketing LU Chambre des Députés SE Riksdag 4. || Direito europeu comum da compra e venda, COM(2011) 635 || AT Bundesrat DE Bundestag UK House of Commons BE Sénat BE Chambre des Représentants 5. || Regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, COM(2011) 127 || PL Senat PL Sejm RO Senatul IT Senato della Repubblica 6. || Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito, COM(2011) 452 || UK House of Commons SE Riksdag FR Sénat 7. || Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras, COM(2011) 594 || CY Vouli ton Antiprosopon SE Riksdag MT Kamra tad-Deputati 8. || Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização) (2014 – 2020), COM(2011) 608 || NL Ambas as câmaras SE Riksdag DK Folketing 9. || Requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público - COM(2011) 779 || BE Chambre des Représentants SK Národná Rada SE Riksdag 10. || Normas de comercialização, COM(2010) 738 || LU Chambre des Députés PL Senat 11. || Reestruturação do quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, COM(2011) 169 || BG Narodno Sabranie ES Ambas as câmaras 12. || Cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária, COM(2011)215 e no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável, COM(2011) 216 || IT Camera dei Deputati ES Ambas as câmaras 13. || Diretiva relativa à eficiência energética, COM(2011) 370 || FI Eduskunta SE Riksdag 14. || Acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, COM(2011) 453 || SE Riksdag RO Camera Deputaţilor 15. || Regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum COM(2011) 625 || DE Bundesrat LU Chambre des Députés 16. || Apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), COM(2011) 627 || DE Bundesrat (junto com o parecer fundamentado sobre o COM(2011)625) LU Chambre des Députés 17. || Regulamento sobre a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, COM(2011) 634 || SE Riksdag UK House of Lords 18. || Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos, COM(2010) 728 || PL Sejm 19. || Financiamento da política agrícola comum, COM(2010) 745 || PL Senat 20. || Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748 || NL Ambas as câmaras 21. || Interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, COM(2011)79 || PL Sejm 22. || Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, COM(2011) 126 || IT Senato della Repubblica 23. || Alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos, COM(2011) 353 || IT Senato della Repubblica 24. || Definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados, COM(2011) 530 || LU Chambre des Députés 25. || Mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados‑Membros e países terceiros no domínio da energia, COM(2011) 540 || LU Chambre des Députés 26. || Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, COM(2011) 609 || SE Riksdag 27. || Regulamento que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006, COM(2011) 614 || LU Chambre des Députés 28. || Regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, COM(2011) 615 || IT Camera dei Deputati [1] COM(2012) 375. [2] As questões relativas à regulamentação inteligente foram
abordadas na Comunicação da Comissão COM (2010) 543. [3] Os
roteiros estão disponíveis no sítio web da Comissão consagrado à análise
de impacto: http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm. [4] Um parecer fundamentado é um parecer enviado por um
parlamento nacional à Comissão (ou ao Parlamento Europeu, Conselho, Tribunal de
Justiça, Banco Central Europeu ou Banco Europeu de Investimento, consoante a
instituição que tiver proposto a legislação) no prazo de oito semanas previsto
no Protocolo e na qual se considera que ocorreu uma violação do princípio da
subsidiariedade. [5] http://ec.europa.eu/dgs/secretariat_general/relations/relations_other/npo/index_fr.htm. [6] Ver
o Acordo Interinstitucional sobre a subsidiariedade (JO C 329 de 6.12.1993, p.
132). [7] Decisão
2009/937/UE do Conselho, JO L 325 de 11.12.2009, p. 35. [8] Artigo 38.º-A. [9] COM (2011) 665, COM(2010) 747, SEC (2011) 342, COM(2011)
370 e 173, respetivamente. [10] http://extranet.cor.europa.eu/subsidiarity/regpex/Pages/default.aspx
[11] http://cor.europa.eu/en/about/interinstitutional/Documents/EN.pdf
[12] Processo n.º C-176/09. [13] Processo C-58/08 Vodafone Ltd, Telefónica O2 Europe plc,
T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd /
Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform sobre o
Regulamento (CE) n.º 717/2007. [14] COM(2009)
217. Estão disponíveis mais informações sobre o diálogo interinstitucional na
base de dados PreLex: http://ec.europa.eu/prelex/apcnet.cfm.
[15] COM(2006)
232. [16] COM(2008)
426. [17] COM(2008) 637. [18] COM(2011) 121. [19] COM(2011) 560. [20] COM(2011) 32.