RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na UE /* COM/2012/0359 final */
ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 4 2........... Transposição pelos Estados-Membros............................................................................ 5 3........... O âmbito de aplicação da diretiva
produtos relacionados com a defesa............................ 5 4........... O princípio da autorização prévia.................................................................................... 6 4.1........ As transferências de produtos
relacionados com a defesa entre Estados-Membros estão sujeitas a uma
autorização prévia........................................................................................................... 6 4.2........ ...mas são admitidas isenções.......................................................................................... 6 4.2.1..... Transferências de ou para organismos
governamentais e forças armadas, pelas organizações internacionais ou por
programas de armamento cooperativo............................................................................. 6 4.2.2..... Transferências ligadas à ajuda
humanitária e situações de emergência............................... 6 4.2.3..... Transferências para uma reparação,
manutenção, exposição ou demonstração................. 7 4.2.4..... Isenções adicionais......................................................................................................... 7 4.3........ Passagem e licenças de entrada para
os produtos relacionados com a defesa que entram ou atravessam o território de
um Estado-Membro................................................................................................... 7 4.4........ Componentes................................................................................................................. 7 5........... Licenças gerais, globais e
individuais............................................................................... 8 5.1........ Três tipos de licenças de
transferência............................................................................. 8 5.2........ Licenças de transferência gerais...................................................................................... 8 5.2.1..... Fornecedores que beneficiarão de
licenças de transferência gerais................................... 8 5.2.2..... Categorias de destinatários que
recebem produtos relacionados com a defesa ao abrigo de uma licença de
transferência geral........................................................................................................... 9 5.2.3..... Tipos de produtos relacionados com a
defesa que podem ser transferidos ao abrigo de uma licença de transferência
geral........................................................................................................... 9 5.2.4..... Registo anterior à primeira
utilização de uma licença de transferência geral....................... 9 5.3........ Licenças de transferência globais................................................................................... 10 5.4........ Licenças de transferência
individuais.............................................................................. 10 5.5........ Informações a comunicar pelos
fornecedores................................................................ 11 5.6........ Autoridades de licenciamento........................................................................................ 11 6........... Certificação de empresas
beneficiárias.......................................................................... 11 6.1........ Objetivo da certificação................................................................................................ 11 6.2........ Critérios de certificação................................................................................................ 11 6.3........ Transposição de elementos essenciais
de certificação.................................................... 12 6.4........ Publicação de informações sobre os
destinatários certificados........................................ 12 6.5........ Autoridades de certificação........................................................................................... 12 6.6........ Medidas de salvaguarda............................................................................................... 12 7........... Exportações após transferência..................................................................................... 12 8........... Sanções....................................................................................................................... 12 9........... Desafios da transposição.............................................................................................. 12 10......... Conclusão.................................................................................................................... 12 Anexo........................................................................................................................................ 12 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a transposição
da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das
transferências de produtos relacionados com a defesa na UE (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. Introdução O objetivo da diretiva é simplificar as regras
e os procedimentos aplicáveis às transferências intra-UE[1] de produtos relacionados com a
defesa, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno. Até à data, a legislação dos Estados-Membros
em matéria de transferência de produtos relacionados com a defesa no interior
da União comportava disparidades. Tal facto é suscetível de impedir a
circulação de produtos e de falsear a concorrência no interior do mercado
interno, prejudicando assim a inovação, a cooperação industrial e a
competitividade da indústria da defesa na União Europeia. Prevê-se que a implementação da diretiva
desmantele os entraves comerciais aos produtos relacionados com a defesa,
estimule projetos de produção comuns, torne as empresas de defesa da UE mais
competitivas e contribua para a consolidação do mercado interno. Como
resultado, os integradores de sistemas de defesa teriam a possibilidade de
alargar as suas cadeias de abastecimento em condições mais previsíveis,
aumentar as economias de escala e otimizar a cadeia de fabrico de defesa. As
novas regras também podem criar oportunidades para as PME do setor entrarem na
cadeia de abastecimento noutros Estados-Membros. A base industrial e
tecnológica da defesa da UE seria reforçada. A diretiva contribuirá igualmente
para reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das
administrações dos Estados-Membros. A eficiência dos controlos das exportações
na UE aumentaria, uma vez que as autoridades de controlo dos Estados-Membros
poderiam concentrar os recursos nas transferências mais sensíveis, e, por
conseguinte, manter elevados níveis de segurança. Por último, a diretiva irá
aumentar a segurança contra o risco de transferências ilícitas, permitindo a
rastreabilidade e a comunicação de informações sobre reexportações, bem como o
reforço da confiança mútua com países terceiros que partilham as mesmas
preocupações. A diretiva tinha de ser transposta pelos
Estados-Membros até 30 de junho de 2011, o mais tardar, e deveria ser aplicada
a partir de 30 de junho de 2012. A diretiva institui, no seu artigo 14.º, um
comité incluindo representantes dos Estados-Membros, que desempenha um papel na
alteração de elementos não essenciais da diretiva (como o seu anexo). Além
disso, o Comité apoia a Comissão no acompanhamento aos Estados-Membros
relativamente ao processo de transposição e de implementação da diretiva. O presente relatório implementa o artigo 17.º,
n.º 1, da Diretiva, que exige que a Comissão apresente um relatório sobre a
transposição pelos Estados-Membros. O presente relatório foi elaborado com base
em textos jurídicos nacionais que transpõem a diretiva comunicados à Comissão,
cuja lista completa figura no anexo, apresentando igualmente uma primeira
indicação dos desafios futuros. 2. Transposição
pelos Estados-Membros Embora a diretiva contivesse um período de
transposição de mais de dois anos após a sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia, a sua transposição atempada parece ter levantado
dificuldades para vários Estados-Membros. A Comissão recebeu uma notificação oficial da
legislação nacional de transposição da diretiva da maior parte dos
Estados-Membros (20) (pormenores no anexo). Outros Estados-Membros informaram a
Comissão de que estão numa fase avançada do procedimento. A Comissão lançou processos por infração por
não comunicação ao abrigo do artigo 258.º do TFUE contra os Estados-Membros que
não comunicaram as normas nacionais de transposição da diretiva. Atualmente,
sete Estados-Membros ainda não comunicaram a transposição e um Estado-Membro
comunicou parcialmente. 3. O
âmbito de aplicação da diretiva produtos relacionados com a defesa A diretiva aplica-se aos produtos relacionados
com a defesa, como estabelecidos no anexo, que já foi alterado duas vezes,
nomeadamente através da Diretiva 2010/80/UE da Comissão, de 22 de novembro de
2010[2], e da diretiva 2012/10/UE da
Comissão, de 22 de março de 2012[3]. Essas alterações são consequência do artigo
13.º, n.º 1, da diretiva, que prevê que a Comissão deve atualizar a lista de
produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da diretiva, de forma a
corresponder estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia. A referida Lista Militar Comum da UE é adotada
no âmbito da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008,
que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e
equipamento militares[4].
Essa Posição Comum obriga os Estados-Membros a garantirem que as respetivas
legislações nacionais lhes permitem controlar a exportação da tecnologia e do
equipamento enumerados na Lista Militar Comum da UE. De acordo com a Posição
Comum, a Lista Militar Comum da UE constitui um ponto de referência para as
listas nacionais dos Estados-Membros relativas à tecnologia e equipamento
militares, mas não as substitui diretamente. É atualizada anualmente pelo Conselho,
geralmente em consequência de uma alteração da «Lista de Equipamento Militar»
adotada no âmbito do «Acordo de Wassenaar sobre controlos de exportação para
armas convencionais e produtos e tecnologias de dupla utilização»[5], que contém 22 entradas
principais nos produtos concebidos para uso militar, incluindo certos produtos
em categorias como (mas não limitados a), armas de pequeno calibre e armas
ligeiras (e respetivas munições), carros de combate e outros veículos militares
armados, navios de combate (de superfície ou submarinos), equipamento
blindado/de proteção, aeronaves e veículos aéreos não tripulados, etc. 4. O
princípio da autorização prévia 4.1. As
transferências de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros
estão sujeitas a uma autorização prévia. A diretiva especifica que a transferência de
produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros está sujeita a uma
autorização prévia (licença) (artigo 4.º). A transferência é definida como
«qualquer transmissão ou movimento de um produto relacionado com a defesa de um
fornecedor para um destinatário noutro Estado-Membro». Uma licença é uma
autorização concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro aos
fornecedores para transferirem produtos relacionados com a defesa para um
destinatário noutro Estado-Membro. Todos os Estados-Membros que transpuseram a
diretiva, total ou parcialmente, integraram o requisito de autorização prévia
na sua legislação nacional. 4.2. ...mas
são admitidas isenções 4.2.1. Transferências
de ou para organismos governamentais e forças armadas, pelas organizações
internacionais ou por programas de armamento cooperativo Os Estados-Membros podem isentar as
transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de
autorização prévia se o fornecedor ou o destinatário for um organismo
governamental ou fizer parte das forças armadas, ou se os fornecimentos forem
efetuados pela UE, pela NATO, pela AIEA ou por outras organizações intergovernamentais,
para a realização das suas tarefas. As transferências que são necessárias para
a execução de um programa de armamento cooperativo entre Estados-Membros também
podem ser objeto de isenção (artigo 4.º, n.º 2). A Bulgária, República Checa (apenas no caso de
forças armadas ou programas cooperativos), Alemanha (apenas no caso de os
organismos governamentais e forças armadas), Estónia, Grécia, França, Lituânia,
Hungria (com exceção de programas cooperativos), Malta, Países Baixos,
Eslovénia, Eslováquia e Suécia recorreram a estas isenções. 4.2.2. Transferências
ligadas à ajuda humanitária e situações de emergência Além disso, os Estados-Membros podem isentar
as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de
autorização prévia no que respeita às transferências ligadas à ajuda
humanitária em caso de catástrofes ou se for realizada como doação em situações
de emergência. A Bulgária, Estónia, Grécia, Espanha, França,
Lituânia, Hungria, Malta, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Suécia recorreram a
esta isenção. 4.2.3. Transferências
para uma reparação, manutenção, exposição ou demonstração Uma vez que a diretiva se destina a reduzir
substancialmente a carga administrativa para as autoridades de licenciamento e
a indústria da defesa na UE, os Estados-Membros podem igualmente isentar as
transferências de produtos relacionados com a defesa que sejam necessárias para
(ou após) uma reparação, manutenção, exposição ou demonstração. A Bulgária, Estónia, Grécia, França, Malta,
Áustria, Eslovénia, Eslováquia e Suécia recorreram a esta isenção. 4.2.4. Isenções
adicionais A diretiva autoriza a Comissão, a pedido de um
Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a incluir isenções adicionais
sempre que a transferência ocorra em condições que não afetem a ordem pública
ou a segurança pública, a obrigação de obter uma autorização prévia seja
incompatível com os compromissos internacionais dos Estados-Membros na
sequência da aprovação da presente diretiva ou tal seja necessário para a
cooperação intergovernamental. Atualmente, a Comissão não recebeu nenhum
pedido desse tipo nem identificou uma necessidade específica de isenção
adicional. 4.3. Passagem
e licenças de entrada para os produtos relacionados com a defesa que entram ou
atravessam o território de um Estado-Membro Uma das novidades da diretiva é a supressão
das licenças para a «passagem através» e a «entrada», isto é, o transporte de
produtos relacionados com a defesa através de um ou mais Estados-Membros
distintos do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino, sem
prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública
ou de segurança pública, como, nomeadamente, a segurança do transporte. Em
termos gerais, tal significa que uma licença geral, global ou individual (ver pormenores
no ponto 5 infra) do Estado-Membro de origem deve ser suficiente para as
transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa Em todos os Estados-Membros que transpuseram a
diretiva, as licenças de passagem e de entrada não são necessárias para as
transferências intra-UE, com as exceções previstas na diretiva. Por exemplo, a
Alemanha exige uma licença geral de entrada e de passagem apenas para armas de
guerra. Os Países Baixos vão criar um sistema de notificação prévia. A Hungria
exige licenças de passagem apenas para determinadas categorias de produtos e
mantém licenças de entrada. Está previsto que esta redução das licenças e
dos procedimentos administrativos conexos permita simplificar
significativamente as transferências intra-UE de produtos relacionados com a
defesa, reduzir os requisitos administrativos para as empresas e melhorar a
segurança de fornecimento dos Estados-Membros. 4.4. Componentes Os componentes de produtos relacionados com a
defesa ocupam um lugar especial na diretiva. Muitas transações entre empresas
da UE relacionadas com a defesa dizem respeito aos componentes transferidos de
um fornecedor (frequentemente uma PME) para um integrador, que incorpora o
componente recebido num subsistema mais amplo (por exemplo, um sonar) ou num
sistema mais amplo (por exemplo, um submarino). As empresas de integração
normalmente produzem grandes sistemas de armamento que integram componentes
provenientes de um fornecedor possivelmente situado noutro Estado-Membro (por
exemplo, ligações a incorporar numa aeronave). Apesar de os componentes não serem formalmente
definidos na diretiva, o artigo 4.º, n.º 7, exige que os Estados-Membros
determinem as condições das licenças de transferência para os componentes com
base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo,
nomeadamente, com a natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais
devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente
preocupante dos produtos acabados, e com a importância dos componentes em
relação aos produtos nos quais devem ser incorporados. Exceto se considerarem que as transferências
de componentes são de natureza sensível, os Estados-Membros abstêm-se de impor
restrições à exportação de componentes se o destinatário apresentar uma
declaração de utilização na qual ateste que os componentes objeto da licença de
transferência em causa estão integrados, ou serão integrados, nos seus próprios
produtos e não podem ser transferidos nem exportados ulteriormente como tal, a
não ser para efeitos de manutenção ou reparação (artigo 4.º, n.º 8). Os Estados-Membros que transpuseram plenamente
a diretiva tiveram essas disposições em consideração nas medidas nacionais
adotadas. 5. Licenças
gerais, globais e individuais 5.1. Três
tipos de licenças de transferência Antes da adoção da diretiva, as licenças
individuais eram o instrumento administrativo mais comum na maioria dos
Estados-Membros. Era necessária uma autorização individual antes de cada
transferência, com os procedimentos e custos conexos. É por este motivo que a
diretiva introduz duas novas categorias de licenças, as licenças gerais e
globais que vão permitir simplificar os procedimentos associados às
transferências. Graças a esses novos tipos de licenças, a indústria de defesa
europeia beneficiará de uma cadeia de fornecimento eficiente, contínua e fiável
sempre que adquirir equipamento noutro Estado-Membro. Todos os Estados-Membros que transpuseram a
diretiva integraram na respetiva legislação os três tipos de licenças: gerais,
globais e individuais, com as condições associadas previstas na diretiva. 5.2. Licenças
de transferência gerais 5.2.1. Fornecedores
que beneficiarão de licenças de transferência gerais As licenças de transferência gerais autorizam
os fornecedores estabelecidos num Estado-Membro a efetuar transferências de
produtos relacionados com a defesa, que são especificadas na licença, para as
categorias de destinatários situados num outro Estado-Membro (artigo 5.º). Os
fornecedores devem cumprir as condições associadas à autorização geral, ou
solicitar uma licença global ou individual. Uma licença de transferência geral é publicada
e não exige um pedido individual de transferência. Permite aos fornecedores que
cumpram essas condições transferir produtos sem outras formalidades, nessa
fase. Os Estados-Membros controlam as transferências ex post. Este tipo de licença permite, essencialmente,
simplificar os procedimentos para os fornecedores no que respeita às
transferências menos sensíveis. Permite que os Estados-Membros centrem os seus
esforços de controlo nas transferências mais sensíveis, uma vez que não será
necessária uma análise casuística para todas as transações. 5.2.2. Categorias
de destinatários que recebem produtos relacionados com a defesa ao abrigo de
uma licença de transferência geral As licenças de transferência gerais devem
determinar as categorias de destinatários situados noutro Estado-Membro. Estas
categorias de destinatários incluem «empresas certificadas», as forças armadas
de um Estado-Membro ou uma entidade adjudicante no domínio da defesa, bem como
as aquisições para uso exclusivo das forças armadas de um Estado-Membro. As
licenças de transferência gerais são igualmente utilizadas se a transferência
for feita para fins de demonstração, avaliação ou exposição, ou para efeitos de
manutenção ou reparação, se o destinatário for o fornecedor de origem dos
produtos relacionados com a defesa (artigo 5.º, n.º 2). No entanto, a diretiva oferece aos
Estados-Membros a possibilidade de alargar estas categorias de beneficiários,
ou adicionar transferências efetuadas para outros fins. As licenças gerais estarão disponíveis em
todos os Estados-Membros que tenham transposto plenamente a diretiva no que se
refere às categorias acima mencionadas. Assim, a Eslovénia prevê licenças
gerais apenas para as forças armadas e destinatários certificados, ao passo
que, noutros casos, existirá uma isenção à obrigação de licença; A Espanha
prevê igualmente licenças de transferência gerais relacionadas com operações da
NATO e da NAMSA; a Bulgária, Grécia, Chipre e Malta preveem licenças gerais
para programas de cooperação, o que está previsto no artigo 5.º, n.º 3. 5.2.3. Tipos
de produtos relacionados com a defesa que podem ser transferidos ao abrigo de
uma licença de transferência geral Os Estados-Membros têm o direito de determinar
o tipo de licenças de transferência para os produtos ou categorias de produtos
relacionados com a defesa (artigo 4.º, n.º 5). Vários Estados-Membros, como a Estónia,
Espanha, França, Chipre, Países Baixos e Portugal já comunicaram a sua lista de
licenças gerais à Comissão. No entanto, os Estados-Membros devem publicar as
listas com o âmbito de aplicação dos produtos e outras condições das suas
licenças gerais, o mais tardar em 30 de junho de 2012, ou seja, a data-limite
para a aplicação da diretiva. 5.2.4. Registo
anterior à primeira utilização de uma licença de transferência geral Os Estados-Membros podem estabelecer as
condições de registo anterior à primeira utilização de uma licença de
transferência geral (artigo 5.º, n.º 4). Por exemplo, a Bulgária, República
Checa, Espanha, França, Grécia, Áustria, Malta, Países Baixos, Portugal e
Eslovénia introduziram esse requisito na legislação. Além disso, os fornecedores têm de informar,
dentro de um prazo razoável, as autoridades competentes do Estado-Membro de
cujo território pretendem transferir produtos relacionados com a defesa da sua
intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez
(artigo 8.º, n.º 2). Vários Estados-Membros, por exemplo, a Grécia, França,
Chipre, Letónia, Áustria, Eslováquia, Eslovénia e Suécia vão solicitar um
registo desse tipo. Os Estados-Membros podem determinar as
informações adicionais que podem ser requeridas sobre produtos relacionados com
a defesa transferidos ao abrigo da licença de transferência geral. Esta
disposição pode ajudar os Estados-Membros a identificar os fornecedores que
utilizam efetivamente as licenças gerais, de modo a que as autoridades
competentes possam verificar os registos do fornecedor, se necessário. 5.3. Licenças
de transferência globais Uma licença de transferência global é uma
autorização prévia concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro a
um fornecedor individual, a seu pedido, para a transferência de produtos especificados
sem limites quantitativos para determinados destinatários por um período
renovável de 3 anos (artigo 6.º). O seu potencial de simplificação reside no
facto de as licenças de transferência globais não dizerem respeito a uma única
expedição, podendo ser utilizadas para abranger várias transferências, durante
um período mais longo. Podem ser particularmente úteis no caso de
transferências de rotina para clientes habituais ou para PME com um catálogo
limitado. A experiência adquirida em alguns Estados-Membros
demonstrou o potencial de simplificação substancial das licenças globais. Por
exemplo, quando a França introduziu, em 2002, a opção de licenças globais
baseadas no catálogo de empresas participantes (visando, mais especificamente,
as PME), as primeiras 35 licenças emitidas substituíram 1 250 licenças
individuais, representando assim uma redução significativa da burocracia. As licenças de transferência globais, como
exigido na diretiva, estarão disponíveis em todos os Estados-Membros que tenham
transposto a diretiva. A Comissão não recebeu qualquer informação sobre as
categorias de produtos que estarão sujeitas a licenças globais. 5.4. Licenças
de transferência individuais As licenças de transferência individuais são
uma autorização concedida por uma autoridade nacional de um Estado-Membro a um
fornecedor individual para uma única transferência de uma quantidade específica
de produtos. Devem ser utilizadas apenas nos casos previstos no artigo 7.º:
quando o pedido se limitar a uma transferência, for necessário para a proteção
dos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro ou por motivos de
política pública, for necessário para cumprir as obrigações e os compromissos
internacionais dos Estados-Membros. As licenças de transferência individuais podem
igualmente ser utilizadas quando um Estado-Membro tiver razões sérias para crer
que o fornecedor não poderá cumprir todas as condições necessárias para lhe ser
concedida uma licença de transferência global ou geral. Os critérios que permitem a concessão de
licenças de transferência individuais são, por conseguinte, restritivos. As
licenças de transferência individuais destinam-se a ser utilizadas num número
limitado de casos. No futuro, é de esperar que a maioria das transferências
intra-UE possa ter lugar ao abrigo de licenças gerais e globais, sendo as
licenças individuais reservadas a produtos mais sensíveis. A Comissão não recebeu qualquer informação
sobre as categorias de produtos que estarão sujeitas a licenças individuais. 5.5. Informações
a comunicar pelos fornecedores Os fornecedores devem comunicar informações
aos destinatários e às autoridades, bem como manter os registos necessários
sobre as transferências, a fim de facilitar o controlo adequado. Todos os Estados-Membros que transpuseram plenamente
a diretiva incluíram disposições em matéria de informação, comunicação e
registo na sua legislação nacional. Por exemplo, os fornecedores em Espanha e
nos Países Baixos devem prestar informações às autoridades competentes
semestralmente, enquanto os fornecedores na Hungria devem fazê-lo
trimestralmente. No que se refere ao registo, o prazo varia entre 3 anos na
Suécia a 7 anos na Irlanda e em Chipre, sendo de 10 anos na Bulgária e em
França. 5.6. Autoridades
de licenciamento A concessão de licenças incumbe a diferentes
instituições em diferentes Estados-Membros, não só a ministérios da defesa,
como é o caso em Portugal ou França, mas também a outras instituições, como o
gabinete de licenciamento comercial na Hungria, o Ministério dos Assuntos Económicos
dos Países Baixos, ou a agência para a não-proliferação e o controlo das
exportações na Suécia. 6. Certificação
de empresas beneficiárias 6.1. Objetivo
da certificação A certificação é um dos principais elementos
da diretiva e introduz uma nova abordagem no sistema de controlo das
transferências de defesa. O objetivo da certificação dos destinatários é
estabelecer a sua fiabilidade para receber produtos relacionados com a defesa
ao abrigo de uma licença de transferência geral, publicada noutro Estado-Membro.
É uma medida de reforço da confiança e um instrumento para melhorar os
controlos ex post. Permitirá reduzir o risco de transferências ilícitas
e reforçar a rastreabilidade dos produtos relacionados com a defesa
transferidos ao abrigo de uma licença de transferência geral. 6.2. Critérios
de certificação A diretiva prevê critérios de certificação
comuns em toda a UE (artigo 9.º, n.º 2). A certificação tem por objetivo dar
aos Estados-Membros e aos fornecedores «garantias» relativas à experiência da
empresa destinatária em matéria de atividades de defesa, ao seu historial de
conformidade com os requisitos legais relevantes (nomeadamente no domínio das
reexportações), bem como à fiabilidade e à qualidade dos seus programas e
estruturas de controlo interno. Em especial, a certificação reconhece que são
aplicadas medidas adequadas de prevenção do risco, com vista a proteger os
bens, incluindo os incorpóreos (tecnologias, saber fazer, software,
etc.). Essas disposições implicam a necessidade de um
novo enquadramento jurídico e institucional nos Estados-Membros. A fim de
facilitar a transposição da diretiva, a Comissão adotou a Recomendação
2011/24/UE, de 11 de janeiro de 2011, sobre a certificação de empresas
europeias do setor da defesa ao abrigo do artigo 9.º da Diretiva 2009/43/CE[6], que prevê orientações gerais
relativas aos critérios de certificação. O seu objetivo principal consiste em
assegurar uma interpretação e aplicação convergentes dos critérios de
certificação, de forma a que, por exemplo, os certificados possam ser
mutuamente reconhecidas mais rapidamente. A recomendação convida os
Estados-Membros a proceder à sua aplicação até 30 de junho de 2012, o mais
tardar. 6.3. Transposição
de elementos essenciais de certificação De acordo com as medidas nacionais de
transposição comunicadas, os Estados-Membros que transpuseram plenamente a
diretiva instituíram os elementos necessários para certificar os destinatários
de produtos relacionados com a defesa. Esses Estados-Membros nomearam
autoridades competentes, como exigido no artigo 9.º, n.º 1, e
estabeleceram os critérios de fiabilidade previstos no artigo 9.º, n.º 2. Em
termos gerais, as legislações nacionais preveem o reconhecimento de
certificados emitidos por outros Estados-Membros (artigo 9.º, n.º 6). Além
disso, os Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva instauraram os
mecanismos necessários para fiscalizar o cumprimento dos critérios de
certificação e para aplicar as medidas corretivas necessárias, em conformidade
com o artigo 9.º, n.os 5 e 7. 6.4. Publicação
de informações sobre os destinatários certificados Os Estados-Membros devem publicar e atualizar
regularmente a lista dos destinatários certificados, disso informando a
Comissão, o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros. Também prevê que a
Comissão deve disponibilizar, no seu sítio web, um registo central dos
destinatários certificados pelos Estados-Membros (artigo 9.º, n.º 8). Para o efeito, a Comissão criou a base de
dados CERTIDER. Este sistema foi concebido em cooperação com um grupo de
trabalho específico composto por representantes dos Estados-Membros. O sistema
foi testado e validado por representantes dos Estados-Membros, que alimentarão
o registo com informações sobre as empresas destinatárias certificadas. A base
de dados CERTIDER está disponível no seguinte endereço: http://www.ec.europa.eu/enterprise/sectors/defence/certider/.
6.5. Autoridades
de certificação Os Estados-Membros devem designar autoridades
competentes para efetuar a certificação dos destinatários, estabelecidos nos
respetivos territórios, de produtos relacionados com a defesa ao abrigo de
licenças de transferência gerais publicadas por outros Estados-Membros. Esta função foi atribuída a diferentes
instituições em diferentes Estados-Membros, não só ministérios da defesa, como
na Grécia, França, Eslovénia e Portugal, mas também ministérios da indústria na
República Checa e Espanha, e ministérios da economia na Áustria, Países Baixos,
Eslováquia e Lituânia. 6.6. Medidas
de salvaguarda A diretiva oferece a possibilidade de
suspender provisoriamente uma licença geral relativamente a um destinatário
certificado noutro Estado-Membro, em certos casos específicos e sob certas
condições (artigo 15.º). Prevê também um mecanismo para informar os outros
Estados-Membros e a Comissão. Vários Estados-Membros, como a Bulgária,
Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre, Malta, Áustria, Eslovénia, Eslováquia e
Suécia, decidiram incluir essas disposições na respetiva legislação nacional. 7. Exportações
após transferência As exportações de produtos relacionados com a
defesa são regidas pelas disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do
Conselho. A diretiva determina expressamente que não afeta a liberdade de
decisão dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos
relacionados com a defesa (artigo 1.º, n.º 2). Contudo, as licenças de transferência podem
incluir restrições específicas aplicáveis às exportações para países terceiros.
A este respeito, o artigo 4.º, n.º 6, exige que os Estados-Membros determinem
todas as condições das licenças de transferência, incluindo qualquer restrição
especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas
singulares ou coletivas em países terceiros, tendo em conta, nomeadamente, os
riscos criados pela transferência para a salvaguarda dos direitos humanos, da
paz, da segurança e da estabilidade. Os Estados-Membros têm de assegurar que os
destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido
de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos sejam objeto
de restrições à exportação, declarem às respetivas autoridades competentes que
respeitaram as condições dessas restrições, incluindo, se for caso disso, que
obtiveram a necessária autorização do Estado-Membro de origem (artigo 10.º). Os
Estados-Membros que transpuseram plenamente a diretiva integraram estas
disposições na sua legislação nacional. Os Estados-Membros devem garantir que, aquando
do cumprimento das formalidades de exportação na estância aduaneira, o
exportador prove que foi obtida a necessária autorização de exportação (artigo
11.º, n.º 1). Os procedimentos aduaneiros necessários estão em vigor em todos
os Estados-Membros que transpuseram a diretiva. Vários Estados-Membros, como a Bulgária,
Irlanda, Grécia, Chipre, Hungria, Portugal ou Eslovénia têm feito uso da
possibilidade prevista no artigo 11.º, n.º 2, ou seja, suspender o processo de
exportação a partir do seu território por um período máximo de 30 dias. Os Estados-Membros que estabelecem que as
formalidades aduaneiras de exportação de produtos relacionados com a defesa
podem ser cumpridas apenas junto de determinadas estâncias aduaneiras, devem
informar a Comissão das estâncias aduaneiras habilitadas (artigo 11.º, n.º 4).
A Comissão deve publicar essas informações no Jornal Oficial da União
Europeia, série C. Neste momento, apenas a Bulgária, Grécia e Suécia
recorreram a essa opção na sua legislação. 8. Sanções Por último, os Estados-Membros devem
estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das
disposições resultantes da aplicação da diretiva (artigo 16.º). Sanções
eficazes, proporcionais e dissuasivas são medidas úteis necessárias para a
criação progressiva do reconhecimento mútuo e da confiança entre
Estados-Membros, devendo também ser suficiente para garantir a aplicação das
disposições da diretiva, em especial no que se refere ao cumprimento de
critérios comuns de certificação e com limitações de uma maior utilização de
produtos relacionados com a defesa na sequência de uma transferência. Todos os Estados-Membros que transpuseram a
diretiva incluíram na respetiva legislação nacional disposições em matéria de
sanções. As sanções consistem quer em coimas administrativas (Hungria e
República Checa), quer numa combinação de coimas administrativas com penas de
prisão (Irlanda, Malta e Suécia). 9. Desafios
da transposição Tal como anteriormente mencionado, ainda
existem desafios a enfrentar na finalização da transposição em todos os
Estados-Membros e, ainda mais importante, na correta implementação da diretiva.
O resultado será a simplificação das regras e dos procedimentos de
transferência de produtos relacionados com a defesa na UE e, por conseguinte,
assegurar o bom funcionamento do mercado interno no setor da defesa. No que respeita ao anexo da diretiva, embora
devesse ser idêntico em todos os momentos à Lista Militar Comum da UE, a
prática mostra que o procedimento de alteração do anexo demora, pelo menos,
sete meses. Consequentemente, o anexo é
diferente da Lista Militar Comum da UE durante pelo menos sete meses do ano. Além disso, a diretiva da Comissão que altera o
anexo deve ser transposta pelos Estados-Membros e exige um procedimento
legislativo ou administrativo nacional. Por conseguinte, pode-se presumir que
as legislações nacionais de transposição do anexo nunca serão idênticas à Lista
Militar Comum da UE aplicável nesse momento, a não ser que os Estados-Membros
transponham a Lista Militar Comum da UE sem aguardar a alteração do anexo.
Estas discrepâncias dão origem a divergências jurídicas e administrativas no
que respeita às autoridades nacionais e às empresas relacionados com a defesa
da UE e contrariam a intenção do legislador no sentido de uma correspondência
estrita entre o anexo da diretiva e a Lista Militar Comum da UE. A Comissão considera que é necessário
simplificar o procedimento para alinhar o anexo da diretiva e a Lista Militar
Comum da UE. Esta questão será analisada mais aprofundadamente pela Comissão,
em cooperação com o Conselho e o Parlamento Europeu. 10. Conclusão A Diretiva 2009/43/CE aplica-se a um domínio
do mercado interno até agora sujeito a isenções frequentes pelos
Estados-Membros, devido às suas implicações em matéria de segurança. A diretiva
contribuirá para reforçar o mercado interno, reduzir os encargos
administrativos, reforçar a base industrial de defesa da UE e aumentar o nível
de integração e de segurança dos fornecimentos. Também permitirá melhorar a
eficiência do controlo das exportações, tendo em conta os objetivos de
segurança dos Estados-Membros. A transposição da diretiva na maior parte dos
Estados-Membros é um importante passo em frente no que respeita à integração de
um mercado interno da defesa. A transposição atempada revelou-se difícil para
os Estados-Membros. No entanto, o nível de transposição indica uma boa
integração na legislação nacional dos principais aspetos da diretiva,
nomeadamente um sistema simplificado e coerente de licenciamento em toda a UE,
uma Lista Militar Comum que substitui diferentes listas de munições
estabelecidas a nível nacional e a certificação de empresas do setor da defesa,
resultando numa maior confiança mútua e num reconhecimento comum da fiabilidade
das empresas do setor da defesa. A Comissão irá acompanhar de perto a
transposição e a implementação da diretiva, com o apoio do Comité, com vista a
ajudar os Estados-Membros ao longo de todo o processo e a identificar em tempo
útil as suas necessidades. A Comissão analisará a aplicação da diretiva e
apresentará um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, até 30 de junho de 2016[7].
Anexo Lista das medidas de transposição
nacionais[8] Estado-Membro || Medida de transposição nacional, como comunicada à Comissão || Último estado de transposição, como comunicado à Comissão || Bélgica || - || Na região de Bruxelas Capital estava previsto que a legislação fosse enviada ao Parlamento em abril de 2012 Na região da Flandres, o processo legislativo foi concluído em 6 de junho de 2012 Na região da Valónia, estava previsto que a legislação fosse enviada ao Parlamento em abril de 2012 Bulgária || Decreto n.º 56 relativo ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e produtos de dupla utilização Lei de 25 de março de 2011 || Completo República Checa || Lei que altera a Lei n.º 38/1994 relativa ao comércio externo de produtos militares e que altera a Lei n.º 455/1991 relativa à concessão de licenças comerciais (Lei das licenças comerciais), tal como alterada, e Lei n.º 140/1961, o Código Penal, tal como alterado, de 20 de julho de 2011 || Completo Dinamarca || Lei n.º 413 que altera a Lei sobre armas e explosivos e equipamento militar Lei de 9 de maio de 2011 || Parcial Alemanha || Lei de transposição da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, de 27 de julho de 2011 || Completo Estónia || Lei relativa aos produtos estratégicos, de 12 de julho de 2011 || Completo Irlanda || S.I. n.º 346 de 2011 Comunidades Europeias (Transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa) Regulamento de 2011 || Completo Grécia || Lei n.º 4028, de 11 de novembro de 2011, com alterações às disposições da Lei 2168/1993 que regula questões relativas a armas, munições, substâncias explosivas e dispositivos explosivos e outras disposições || Completo Espanha || Decreto Real 844/2011, de 17 de junho, que altera o Decreto Real 2061/2008, de 12 de dezembro, que aprova o regulamento de controlo relativo ao comércio externo de material de defesa, de outro material e produtos e tecnologias de dupla utilização. || Completo França || Lei n.º 2011-702, de 22 de junho de 2011, relativa ao controlo das importações e exportações de produtos relacionados com a defesa, à simplificação das transferências relacionados com a defesa na UE e aos mercados de defesa e segurança Decreto n.º 2011-1467, de 9 de novembro de 2011, relativo às importações e exportações para fora da UE e às transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa Legislação derivada que publica licenças gerais || Completo Itália || - || O processo legislativo foi concluído em 30 de maio de 2012, mas as medidas nacionais não foram comunicadas Chipre || Bens sujeitos a controlo (transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade) Regulamentos de 2011 || Completo Letónia || Alterações ao Regulamento n.º 657 do Conselho de Ministros, de 20 de julho de 2010, relativas aos procedimentos para emitir ou recusar a emissão de licenças relacionadas com produtos estratégicos e outros documentos relacionados com a circulação de produtos estratégicos, de 28 de junho de 2011 || Completo Lituânia || Lei da República da Lituânia que altera a Lei da República da Lituânia relativa ao controlo dos produtos estratégicos, N.º XI-1616 (Jornal Oficial de 2011, N.º 128-6052), de 11 de outubro de 2011 Código Penal da República da Lituânia N.º VIII-1968 (Jornal Oficial de 2000, N.º 89-2741 Lei que altera o Código Penal da República da Lituânia N.º IX-1495 (Jornal Oficial de 2003, N.º 38-1733) Lei N.º IX-2511 que altera e completa o Código das Contra‑ordenações Administrativas (Jornal Oficial de 2004, N.º 166-6060) (a seguir designado por Código das Contra-ordenações Administrativas da Lituânia) Portaria N.º V-766 do Ministro da Defesa Nacional da Lituânia, de 7 de julho de 2011, que altera a Portaria N.º V-1216, de 29 de dezembro de 2009, relativa à aprovação da Lista Militar Comum (Jornal Oficial de 2011, N.º 92-4400) Portaria N.º 1B-393 do Diretor-Geral do Serviço Aduaneiro da Lituânia, de 11 de junho de 2010, que altera a Portaria N.º 1B-351, de 25 de junho de 2009, relativa à aprovação da classificação das autoridades aduaneiras (Jornal Oficial de 2010, N.º 70-3528) || Completo Luxemburgo || || A adoção de medidas nacionais pelo Parlamento estava prevista para 13 de junho de 2012 Hungria || Decreto do Governo n.º 160/2011, de 18 de agosto de 2011, relativo à autorização de exportação, importação, transferência e trânsito de equipamento militar e de serviços e à certificação de empresas || Completo Malta || Lei relativa aos fornecimentos e serviços, de 8 de novembro de 2011 || Completo Países Baixos || Decreto que altera o decreto relativo ao equipamento estratégico, de 30 de setembro de 2011 Regulamento de execução relativo ao equipamento estratégico, de 8 de novembro de 2011 Lei de 22 de junho de 1950 relativa à repressão de delitos económicos Regulamentos do Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Agricultura e Inovação, de 28 de outubro de 2011, sobre a publicação de licenças gerais || Completo Áustria || Lei do Comércio Externo de 2011, de 28 de abril de 2011 || Completo Polónia || - || O processo legislativo estava em curso em março de 2012 Portugal || Lei 37/2011, de 22 de junho de 2011 || Completo Roménia || - || Não comunicado Eslovénia || Regulamento relativo à autorização de produção e às autorizações comerciais para armas e equipamentos militares, e às autorizações prévias de importação, exportação, trânsito e transferência de produtos da defesa, de 20 de julho de 2011 || Completo Eslováquia || Lei sobre o comércio de produtos relacionados com a defesa e sobre as alterações a certas leis, de 19 de outubro de 2011 || Completo Finlândia || - || O processo legislativo foi concluído em 14 de junho de 2012, mas as medidas nacionais não foram comunicadas Suécia || Lei que altera a Lei do Equipamento Militar (1992: 1300), de 9 de junho de 2011 Regulamentos e orientações gerais em matéria aduaneira (TFS 1997: 35) de munições Portaria SFS 2011: 850 que altera a Portaria 1992: 1303 relativa ao equipamento militar || Completo Reino Unido || Portaria relativa ao controlo das exportações, 2008 || A legislação em vigor do Reino Unido respeita parcialmente a diretiva [1] O texto da diretiva menciona «transferências
intracomunitárias». Após a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia a (expressão) Comunidade é substituída pela expressão União. [2] JO L 308 de 24.11.2010, p. 11. [3] JO L 85 de 24.3.2012, p. 3. [4] JO L 335 de 13.12.2008, p. 99. [5] O Acordo Wassenaar é composto por 41 países, com um
secretariado em Viena. O seu objetivo é contribuir para a segurança regional e
internacional, mediante a promoção da transparência e de uma maior
responsabilidade nas transferências de armas convencionais e bens e tecnologias
de dupla utilização, impedindo acumulações desestabilizadoras. [6] JO L 11 de 15.1.2011, p. 62. [7] Tal como previsto no artigo 17.º, n.º 2. [8] As medidas de execução nacionais comunicadas pelos
Estados-Membros podem ser consultadas em:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72009L0043:EN:NOT