RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o funcionamento do procedimento de notificação no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (Acordo OTC) /* COM/2012/0354 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES sobre o funcionamento do procedimento de
notificação no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio
(Acordo OTC) 1. Introdução O Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao
Comércio (Acordo OTC[1])
é um dos 13 acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias negociado
durante o Uruguay Round. O Acordo, que entrou em vigor em 1995 com a
criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), obriga todos os membros da
OMC a notificar a esta organização os regulamentos técnicos e os
procedimentos de avaliação da conformidade na fase de projeto e confere aos
demais membros da OMC a possibilidade de formular observações a este respeito. · O procedimento é uma forma concreta de facilitar o acesso das empresas da UE, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME), aos mercados de países terceiros pelos seguintes motivos: · Permite detetar e suprimir na fonte os obstáculos técnicos desnecessários ao comércio internacional. · Contribui para que os legisladores da UE e dos Estados-Membros e os operadores económicos da UE se familiarizem com os novos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade de outros membros da OMC. · Permite à UE promover a sua abordagem regulamentar e dar um contributo para as regulamentações de outros membros da OMC no âmbito do diálogo que tem lugar antes da adoção de novas regulamentações. · Contribui para a convergência das regras e normas a nível internacional. O procedimento de notificação dos OTC é, por
conseguinte, um elemento importante da política comercial e industrial da UE[2], contribuindo para os objetivos
da estratégia «Europa 2020»[3],
especialmente para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O primeiro objetivo do presente
relatório é chamar a atenção das instituições europeias, dos órgãos consultivos
da UE e dos operadores económicos, incluindo as PME, para as oportunidades que
o procedimento de notificação OTC proporciona. O segundo objetivo é
apresentar as tendências mais recentes deste instrumento, através de uma
panorâmica da sua evolução nos últimos anos. Em terceiro lugar, a
Comissão tira partido do presente relatório para recomendar medidas concretas
suscetíveis de conduzir a novos melhoramentos. Para aproveitar as vantagens
proporcionadas pelo procedimento de notificação de regulamentações de outros
membros da OMC, é essencial que a própria UE não se limite a respeitar as
obrigações estabelecidas no Acordo OTC, mas também contribua ativamente para
tornar o procedimento mais eficaz. É importante que o Parlamento Europeu, o
Conselho e os Estados-Membros estejam cientes de como funciona o procedimento
de notificação OTC e cooperem com a Comissão para atingir os objetivos de
cumprimento e de mais transparência. 2. Apresentação do procedimento
de notificação de Obstáculos técnicos ao Comércio 2.1. Obrigações ao abrigo do
Acordo OTC O Acordo OTC visa facilitar o comércio
internacional, reconhecendo todavia o direito de os membros da OMC adotarem, a
nível nacional, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da
conformidade, que poderiam resultar em obstáculos técnicos ao comércio (devido
a custos de ajustamento devidos a regras divergentes, custos de informação,
etc.). Para fazer com que tais medidas não criem obstáculos desnecessários ou
discriminatórias ao comércio, o Acordo OTC prevê um certo número de condições
substantivas e processuais que os membros da OMC têm de respeitar ao elaborarem
regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade. Estas condições substantivas e processuais são
aplicáveis a todos os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da
conformidade no âmbito do comércio de produtos, quer agrícolas quer
industriais. Ao contrário das normas, cuja índole é voluntária, os regulamentos
técnicos definem as características técnicas obrigatórias dos produtos, bem
como respetivos processos e métodos de produção[4].
Os procedimentos de avaliação da conformidade servem para determinar se os
produtos satisfazem estes requisitos obrigatórios. 2.1.1. Condições substantivas: não‑discriminação,
prevenção dos obstáculos desnecessários ao comércio, aplicação das normas
internacionais pertinentes Uma medida que seja abrangida pelo âmbito de
aplicação do Acordo OTC deve respeitar o princípio da não-discriminação.
O princípio da não‑discriminação, pedra angular do direito da OMC, está
enunciado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Assim se
proíbe a discriminação entre produtos importados e produtos nacionais
(princípio do tratamento nacional, artigo III do GATT) e entre produtos
importados (princípio da nação mais favorecida, artigo I do GATT). Do mesmo
modo, o artigo 2.1 do Acordo OTC obriga os membros da OMC a conceder aos produtos
originários de qualquer outro membro um tratamento não menos favorável do que o
concedido aos produtos similares de origem nacional e aos produtos similares
originários de qualquer outro país. Acresce que os regulamentos técnicos só são
autorizados quando são necessários para alcançar um objetivo legítimo.
Ademais, os procedimentos de avaliação da conformidade não podem ser mais
rigorosos nem ser aplicados de forma mais rigorosa do que o necessário para dar
ao membro importador da OMC garantias bastantes de que os produtos preenchem os
requisitos pertinentes. No artigo 2.2 do Acordo OTC é apresentada uma lista não
exaustiva de objetivos legítimos, que inclui a prevenção de práticas
suscetíveis de induzir em erro, a proteção da saúde ou da segurança das pessoas
e bem assim a do ambiente. Entre 2008 e 2011, cerca de metade das notificações
de obstáculos técnicos ao comércio mencionavam a proteção da saúde e da
segurança humanas como objetivo legítimo a alcançar[5]. Além disso, este requisito
«necessidade» significa que é necessário lograr um equilíbrio entre o objetivo
legítimo prosseguido e o risco de incumprimento, a fim de escolher o método
que, com a mesma eficácia, seja o menos restritivo para o comércio. Para o
efeito, o legislador nacional pode apoiar‑se no Acordo OTC, que sugere
diversos métodos para facilitar o comércio, tais como a utilização de
regulamentos técnicos baseados no desempenho e o reconhecimento da equivalência
dos regulamentos técnicos de outros membros da OMC e dos resultados de avaliação
da conformidade de outros países[6]. As normas internacionais pertinentes
têm de ser igualmente aplicadas na elaboração da regulamentação técnica e dos
procedimentos de avaliação da conformidade. Várias disposições do Acordo OTC
promovem a utilização de normas internacionais como uma forma de incentivar a
harmonização das normas técnicas. Em especial, o artigo 2.4 estabelece que,
caso já existam normas internacionais pertinentes, os membros da OMC devem
aplicá-las «(…) como base dos seus regulamentos técnicos», exceto se essas
normas internacionais constituírem um meio ineficaz ou inadequado de alcançar
os legítimos objetivos prosseguidos. Um regulamento técnico nacional poderia,
por exemplo, ir para além do que é exigido pelas normas internacionais pertinentes
para atingir os objetivos reguladores de um membro da OMC relacionados com as
alterações climáticas ou para dar resposta às legítimas expectativas da sua
população no tocante a um nível adequado de proteção. O artigo 5.4 estabelece
princípios semelhantes para os procedimentos de avaliação da conformidade. 2.1.2. A condição formal: notificação
de um projeto de textos legislativos De acordo com o artigo 2.9 e o artigo 5.6 do
Acordo OTC, os membros da OMC são obrigados a notificar os regulamentos
técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade se estiverem
preenchidas as duas condições seguintes: em primeiro lugar, não há normas
internacionais pertinentes ou o projeto de medida não está «em conformidade»
com as normas internacionais pertinentes, e, em segundo lugar, a medida
proposta pode ter um efeito significativo nas trocas comerciais de outros
membros. A noção de efeito significativo nas trocas comerciais de outros
membros inclui tanto os efeitos de crescimento como de contração das trocas comerciais
de outros membros, desde que sejam são significativas[7]. Tais notificações devem ser efetuadas com a antecedência
suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e as
observações formuladas possam ser tomadas em consideração[8]. O membro notificador dará aos demais membros um prazo razoável
que lhes permita apresentar as suas observações por escrito. Os membros da OMC acordaram no Comité OTC que um
período de 60 a 90 dias é considerado um prazo razoável. Os países desenvolvidos são incentivados a autorizar um prazo
superior a 60 dias para a apresentação de comentários[9]. As
observações serão discutidas a pedido e tidas em conta.
Isto significa que outros membros da OMC podem ser mantidos ao corrente
da elaboração de requisitos novos ou alterados. As
notificações recebidas pelo Secretariado da OMC estão à disposição do público[10], para que os operadores
económicos tenham também a possibilidade de ser alertados e de se familiarizar
com os novos requisitos. Os membros da OMC têm o direito de apresentar
observações por escrito sobre as propostas de regulamentos técnicos e de
procedimentos de avaliação da conformidade. Em
princípio, as observações devem incidir no facto de os regulamentos propostos
não estarem em conformidade com o Acordo OTC. As
observações deverão conduzir a um diálogo com o membro da OMC autor da
notificação. O direito de apresentar
formalmente observações no âmbito deste presente procedimento é reservado aos
membros da OMC e não é reconhecido às partes interessadas, tais como os
operadores económicos. Por conseguinte, as
preocupações dos operadores económicos devem ser veiculadas por um membro da
OMC. Cabe a cada membro da OMC organizar a
forma de ouvir os seus próprios operadores económicos e a atender às suas
preocupações. 2.2. Organização interna da UE no
que diz respeito ao procedimento de notificação São várias as partes que devem participar e
cooperar para que o procedimento de notificação funcione corretamente e seja
útil e eficaz. Na UE, a participação das instituições europeias, dos
Estados-Membros e dos operadores económicos é de suma importância. Um sítio Web
dedicado aos OTC, criado pela UE, contribui para a coordenação da participação
de todos os intervenientes. 2.2.1. A Comissão Europeia O Acordo OTC exige que cada membro da OMC crie
uma autoridade de notificação, a fim de assegurar a aplicação das disposições
relativas aos procedimentos de notificação e de garantir a existência de um
ponto de informação[11].
O ponto de informação deve responder a todos os pedidos razoáveis de informação
apresentados por outros membros ou partes interessadas nos regulamentos
técnicos, adotados ou propostos, ou nos procedimentos de avaliação da
conformidade, cabendo-lhe igualmente tratar as observações recebidas de outros
membros da OMC relativas a notificações[12].
Na UE, estas obrigações são cumpridas por uma unidade da Direção-Geral
«Empresas e Indústria»[13]
da Comissão Europeia, que foi designada como ponto de informação e
notificação OTC da UE. O ponto de informação e notificação OTC da UE tem
uma dupla função. Assegura que a legislação da UE, tanto para adoção pelo
Parlamento Europeu e o Conselho como pela Comissão Europeia enquanto disposição
de execução, é notificada na fase de projeto à OMC. É igualmente responsável
por encaminhar as notificações de outros membros da OMC a todas as partes
interessadas, garantindo que as observações sejam enviadas ao membro da OMC
autor da notificação em nome da UE, sempre que a medida em questão seja
suscetível de criar problemas de acesso ao mercado para os exportadores da UE.
Para poder formular observações sobre uma notificação de um outro membro da
OMC, o ponto de informação e notificação OTC da UE solicita contribuições a
todas as partes interessadas, a saber, unidades setoriais da Comissão Europeia,
unidades da DG «Comércio», delegações da UE em países terceiros,
Estados-Membros e as empresas da UE. Ao preparar as observações da UE às
notificações de outros membros da OMC, o ponto de informação e notificação OTC
da UE preocupa‑se em garantir a sua coerência com as políticas da UE. 2.2.2. Colegisladores da UE:
Parlamento e Conselho O Parlamento Europeu e o Conselho também
desempenham um papel importante ao adotarem legislação que contém regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, que têm de respeitar o
Acordo OTC. Dado que o Acordo OTC exige a notificação na fase de projeto, o
ponto de informação e notificação OTC da UE notifica aos demais membros da OMC
a legislação da UE que estabelece requisitos para os produtos abrangidos pelo
Acordo OTC, assim que a Comissão tenha adotado a sua proposta de regulamento,
de diretiva ou de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão
analisa as observações dos outros membros da OMC e tem‑nas em conta no
procedimento legislativo. Tanto o Conselho como o Parlamento, ao
elaborarem e adotarem alterações a uma proposta da Comissão, devem atender ao
seu impacto no comércio internacional. Outros membros da OMC acompanham de
perto os debates legislativos e apresentam amiúde observações, por escrito ou
nas reuniões do Comité OTC (que têm lugar três vezes por ano na OMC, em
Genebra), sobre a compatibilidade das alterações propostas com o Acordo OTC. 2.2.3. Estados-Membros Para além do ponto de informação e notificação
OTC da UE, os 27 Estados-Membros têm as suas próprias autoridades de
notificação e pontos de informação OTC. Compete aos Estados-Membros aquilatar
se as suas propostas de regulamentos técnicos nacionais e de procedimentos de
avaliação da conformidade têm efeitos significativos no comércio e, nesse caso,
notificá-los diretamente à OMC. No entanto, as respostas às observações dos
outros membros da OMC são dadas pelo ponto de informação e notificação OTC da
UE (após consulta do Estado-Membro em causa), em nome da UE, por se considerar
que estas respostas fazem parte da política comercial comum, que é da
competência exclusiva da UE[14].
A coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia é assegurada pelo
procedimento de notificação interna da UE estabelecido na Diretiva 98/34/CE[15] e os serviços da Comissão
reúnem-se todos os anos com os representantes dos Estados-Membros em causa no
intuito de melhorar essa coordenação. Os Estados-Membros têm também de informar as
respetivas autoridades públicas e os operadores económicos nacionais das
obrigações e oportunidades relacionadas com o procedimento de notificação dos
OTC. A Comissão recebe regularmente observações formuladas pelos
Estados-Membros relativamente a notificações de outros membros da OMC. Alguns
Estados-Membros criaram mecanismos nacionais eficientes para obter informações
diretamente junto da indústria nacional, incluindo empresas ou federações de
pequenas empresas. A Comissão utiliza estas reações no âmbito da luta contra os
potenciais obstáculos técnicos ao comércio. 2.2.4. Operadores económicos As observações da indústria da UE às notificações de outros membros da OMC são de grande importância
para prevenir o aparecimento de obstáculos desnecessários ao comércio
internacional. Cientes dos meios que o Acordo OTC proporciona, as várias
federações da indústria europeia com sede em Bruxelas enviam regularmente as
suas observações aos serviços da Comissão[16].
Algumas contribuem igualmente através do Comité Consultivo do Acesso aos
Mercados, criado no âmbito da estratégia de acesso aos mercados[17]. Outros operadores económicos
europeus enviam as suas observações para a delegação da UE no território do
membro da OMC autor da notificação. A Comissão coordena os assuntos nível interno,
a fim de fazer com que todas as observações chegam ao ponto de informação e
notificação OTC, que redige as observações oficiais da UE. Uma vez que o prazo
de 60 a 90 dias é, em muitos casos, relativamente curto, é importante que os
operadores económicos da UE comuniquem as suas preocupações o mais rapidamente possível
e antes da data‑limite estabelecida pelo membro da OMC autor da
notificação[18]. 2.2.5. O sítio Web da União Europeia
dedicado aos OTC A fim de proporcionar acesso direto às
notificações e facilitar a coordenação entre todos os interessados, o ponto de
informação e notificação OTC da UE criou, em 2004, um sítio Web consagrado
aos OTC[19].
Este sítio Web permite ao público aceder à base de dados sobre OTC, que
contém todos os formulários de notificação, bem como os projetos de textos e as
observações enviados e recebidos pela Comissão Europeia. O sítio Web apresenta uma panorâmica de cada
notificação OTC: os documentos notificados, as traduções disponíveis e as
observações enviadas e recebidas pela Comissão Europeia são apresentados numa
única página Web para cada notificação. A apresentação de todos os documentos
assegura a total transparência da ação da UE no âmbito do Acordo OTC. Além
disso, os operadores económicos e outras partes interessadas podem aderir a um sistema
de alerta de novas notificações e consultar o relatório mensal das
atividades do ponto de informação e notificação OTC da UE. O número de assinantes do sistema de alerta
revela que a utilização do sítio Web da UE dedicado aos OTC tem vindo a
aumentar desde 2004. Em 2011, 529 entidades privadas ou públicas eram
assinantes deste sistema (contra 182 em 2005) e foram efetuadas 15 000
pesquisas na base de dados. Um terço dos assinantes é de países terceiros. O
ponto de informação e notificação OTC da UE, que apresentou várias vezes a sua
base de dados ao Comité OTC, foi contactado por outros membros da OMC
interessados em criar os seus próprios sítios Web. 3. A resposta da UE à evolução
mais recente 3.1. Adaptar‑se a um número
crescente de notificações OTC A União Europeia soube sempre antecipar e acompanhar
as medidas adotadas pelos países terceiros e tem conseguido fazer face ao
aumento do número de notificações OTC. O número de notificações OTC tem vindo a
aumentar exponencialmente. Se, em 1995, ano em que entrou em vigor o Acordo
OTC, foram notificados menos de 400 projetos de textos, este número aumentou
para mais do triplo, atingindo 1216 em 2011[20].
Nos últimos 16 anos, os membros da OMC notificaram quase 15 000 textos no
total. Verificou‑se um forte aumento do número de notificações entre 2004
e 2009: só progrediu ligeiramente nos primeiros dez anos do procedimento de
notificação OTC (de menos de 400 em 1995 para 638 em 2004) antes de aumentar de
638 para cerca de 1500 no prazo de seis anos [ver gráfico no ponto 1 do
documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2012) 189]. A primeira razão para o aumento é a alteração
no número de membros da OMC, de 128 no início para 153 em 2011. Há alguns
intervenientes de peso entre os recém-chegados, como a China, que aderiu em
2001, a Arábia Saudita (2005), o Vietname (2007) e a Ucrânia (2008). As
campanhas de sensibilização organizadas pelo Secretariado da OMC e os pontos de
informação OTC nacionais também contribuíram para esta evolução. Além disso,
tanto o Secretariado como os membros da OMC têm financiado e participado em
projetos de assistência técnica no domínio dos OTC, a nível regional e
nacional. A intensificação da atividade regulamentar dos membros da OMC nos
últimos cinco anos em setores emergentes, por exemplo, a eficiência energética
ou a informação do consumidor, é outro fator importante. Por último, a crise
financeira, que ameaça economias nacionais, poderá ter contribuído para uma
maior atividade regulamentar. A UE tem vindo a acompanhar de perto esta
expansão do quadro regulamentar, o que se reflete no número de observações da
UE sobre notificações de países terceiros, cujo aumento é proporcional ao das
notificações OTC. Assim, entre 2004 e 2009, o número de observações da UE quase
duplicou, passando de 47 a 91 por ano. Em 2011, a UE comunicou 102 observações,
números jamais atingidos [ver gráfico no ponto 1 do documento de trabalho dos
serviços da Comissão SWD(2012) 189]. Tem também aproveitado as reuniões do
Comité OTC para completar as suas observações escritas com observações orais e
inteirar‑se do seguimento dado a essas observações. A UE é um dos membros
mais ativos no Comité OTC, tecendo observações sobre as notificações de outros
membros da OMC suscetíveis de criar barreiras desnecessárias ao comércio.
Consoante o projeto notificado, a UE pode solicitar que este seja retirado,
modificado ou adiado, podendo ainda pedir esclarecimentos. Há vários exemplos
de cooperação frutuosa com países terceiros, cujos resultados foram proveitosos
para a UE e o comércio internacional. Exemplos de sucesso no âmbito do procedimento OTC Retirada: o projeto de regulamento colombiano sobre bebidas alcoólicas[21] impunha requisitos de rotulagem que, por serem demasiado rígidos, acarretariam custos significativos para os operadores económicos. No seguimento das intervenções da UE nas reuniões do Comité OTC e das suas observações escritas, as autoridades colombianas retiraram o regulamento. Modificação: a notificação brasileira relativa à avaliação da conformidade da segurança dos brinquedos[22] propunha um procedimento pesado e discriminatório para essa avaliação. A pedido da UE e de vários outros parceiros comerciais, o Brasil modificou o regulamento em 2010, simplificando os seus procedimentos de avaliação da conformidade dos brinquedos importados. Adiamento: a notificação indiana relativa a pneus para veículos a motor foi inicialmente comunicada em 2006[23]. No seguimento das observações escritas da UE e das suas diversas intervenções em reuniões do Comité OTC, a adoção do projeto foi adiada. Uma versão alterada foi notificada em 2010[24]. Esclarecimento: no que diz respeito à notificação chinesa atinente à supervisão e à execução das inspeções e da quarentena das importações de resíduos sólidos, a China esclareceu que os importadores acreditados em conformidade com certas normas europeias preencheriam também as condições exigidas para o registo em causa[25]. 3.2. Reagir à participação ativa
de mais membros da OMC A UE tem vindo igualmente a adaptar‑se
ao aparecimento de novos intervenientes no procedimento OTC e às suas
perspetivas críticas quanto às opções de regulamentação. O aumento
significativo do número de notificações nos últimos anos não se deve apenas aos
grandes países, mas também a países mais pequenos, como a Arábia Saudita, o
Barém e o Catar. A participação ativa dos países em desenvolvimento, tais como
o Uganda, que notificou o maior número de textos em 2010, veio confirmar esta
tendência. Mais membros da OMC têm participado ativamente
no procedimento, o que se traduz num aumento das notificações e das observações
às mesmas. Outros membros da OMC apresentam com frequência observações sobre
textos notificados pela UE. Em 2011, o ponto de informação e notificação OTC da
UE recebeu 25 observações de países terceiros, especialmente da China, da Nova
Zelândia, do Japão e dos EUA [ver gráfico no ponto 2 do documento de trabalho
dos serviços da Comissão SWD(2012) 189]. No Comité OTC, de todos os membros da
OMC, foi a UE quem mais observações recebeu nos últimos anos. Com efeito, a UE
está na mira de muitos dos seus parceiros comerciais, por se tratar de um
vastíssimo mercado de exportação com 500 milhões de consumidores potenciais e
por estar frequentemente na vanguarda dos progressos regulamentares, ao
garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e prosseguir uma
política ambiental ambiciosa. A UE responde a todas as observações
recebidas, explicando a sua legislação, defendendo-a ou modificando-a, se
necessário. A UE responde por escrito às observações escritas recebidas pelo
ponto de informação e notificação OTC da UE no âmbito do procedimento de
notificação, ou oralmente nas reuniões do Comité OTC às declarações de outros
membros da OMC. A Comissão Europeia responde a todas as observações escritas
dos membros da OMC em nome da UE. A maioria das questões suscitadas
relativamente à legislação da UE a partir de 1995 refere‑se ao setor
agrícola, ao registo dos produtos químicos, ao bem-estar dos animais e à
conceção ecológica/rotulagem. Exemplos de reações da UE: Modificação: um regulamento da Comissão de 2002 sobre produtos do setor vitivinícola[26] foi alterado várias vezes no seguimento da sua notificação e das observações de países terceiros. Quando, em 2008, se notificou um novo regulamento da Comissão sobre produtos vitivinícolas[27], foram alteradas 11 disposições do projeto para ter em conta as observações escritas de quatro membros da OMC. Atender às preocupações das outras partes: para além de observações escritas, a UE respondeu às preocupações expressas oralmente nas reuniões do Comité OTC. Por conseguinte, as preocupações dos países terceiros quanto ao Regulamento REACH[28] foram tidas em conta nos documentos de orientação que visam facilitar a sua execução. Esclarecimento: em 2010, vários membros da OMC manifestaram, no Comité OTC, o seu receio de que o quadro europeu de acreditação, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008[29], viesse a comprometer a possibilidade dos organismos não europeus de avaliação da conformidade efetuarem tarefas no domínio regulamentado. A UE esclareceu que as novas regras tinham sido elaboradas exclusivamente para efeitos do mercado interno e que o novo regulamento não alterava em nada as possibilidades de aceitar ou reconhecer os resultados de avaliações de conformidade efetuadas no estrangeiro. 3.3. Enfrentar o desafio da transparência Obedecendo à tendência geral, também a UE
aumentou de forma significativa o seu número de notificações anuais. Nos
últimos dez anos, o número mais do que triplicou, passando de 17 a 63. Em 2008,
o número de notificações da UE duplicou em comparação com o ano anterior [ver
gráfico no ponto 2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2012)
189]. O número de notificações dos Estados-Membros flutuou a partir de 1995,
embora tenha estabilizado nos últimos três anos em 54 notificações por ano [ver
gráfico no ponto 3 do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2012)
189]. No entanto, o número de notificações dos Estados-Membros ao abrigo do
procedimento interno de notificação[30]
permanece baixo. No que diz respeito ao período de 60 a 90 dias
concedido aos outros membros da OMC para transmitirem observações antes da
adoção da legislação notificada, as estatísticas revelam que, na prática, o
prazo concedido para observações variou entre 58 e 61 dias nos últimos cinco
anos, contra 46 dias em 1997[31]. No tocante às notificações da UE, o prazo médio
para a formulação de observações foi de 65 dias [ver gráfico no ponto 4 do
documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2012) 189]. Este progresso deu aos membros da OMC mais
oportunidades de analisarem os regulamentos técnicos dos países terceiros e
contribuiu para melhorar o procedimento OTC. Não
obstante, o último exame das políticas comerciais da UE levado a cabo pela OMC
sublinhou que o prazo para a apresentação de observações relativas a notificações
dos Estados-Membros da UE poderia ser prolongado[32]. Os progressos registados em matéria de
transparência são proporcionais às medidas adotadas pelos membros da OMC com
vista a aumentar a sensibilização para o procedimento OTC. Há que acompanhar de
perto, numa base diária, a coordenação interna destinada a fazer com que toda a
legislação abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo OTC seja notificada em
tempo útil, devendo as administrações nacionais ser informadas destas
disposições. A Comissão Europeia tem estado muito ativa neste domínio,
organizando periodicamente seminários destinados aos seus serviços e aos
Estados-Membros da UE. O ponto de informação e notificação OTC da UE organizou
três seminários para os serviços da Comissão entre 2008 e 2011. 4. discussões multilaterais
sobre a transparência do procedimento de notificação OTC 4.1. Dificuldades por resolver O Comité OTC elaborou e publicou recomendações
pormenorizadas em matéria de transparência[33],
com o fito de melhorar a aplicação do procedimento de notificação por membros
da OMC[34].
No entanto, alguns membros da OMC ainda não cumprem as obrigações
fundamentais do procedimento de notificação OTC, por exemplo a obrigação de
notificar na fase de projeto. Esta situação deve‑se amiúde à falta de
coordenação no âmbito dos organismos administrativos nacionais com vista a fim
de garantir que a autoridade notificadora está ciente da evolução da legislação
que tem de ser notificada, ou devido à incapacidade da autoridade de
notificação de impor a obrigação de notificação ao organismo administrativo
responsável pela legislação proposta. Alguns membros da OMC não notificam a
legislação adotada pelos poderes legislativos (tal como o Parlamento), visto
que a coordenação entre a autoridade de notificação e o poder legislativo é
mais difícil de negociar. Além disso, nem todos os membros da OMC
aproveitam a oportunidade de apresentar observações sobre as propostas de
regulamentos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade. Muitos
membros têm dificuldade em seguir as notificações ou em reunir as competências
técnicas necessárias para analisar algumas delas. Do mesmo modo, nem todos os
pontos de informação dos membros da OMC estão perfeitamente operacionais.
Alguns respondem raramente, outros indicam simplesmente que informaram as
autoridades competentes sobre a consulta, mas muitas vezes não é dada resposta
alguma, apesar de repetidos lembretes. Tal compromete significativamente os
resultados do procedimento e torna-o menos eficiente. Há ainda algumas zonas cinzentas no que diz
respeito ao âmbito do Acordo OTC e à obrigação de notificação. Embora o
painel da OMC tenha tomado recentemente duas decisões[35] que devem contribuir para uma
melhor definição do âmbito de aplicação do Acordo, continua a haver incertezas,
especialmente no tocante aos requisitos para os métodos de produção não
relacionados com os produtos (que não influenciam as características técnicas
do produto final) e à rotulagem facultativa associada a determinadas exigências
sem impor uma rotulagem exclusiva. A análise dos textos notificados no prazo
relativamente curto de 60 dias para a apresentação de observações, em
especial quando o projeto de texto tem de ser traduzido, continua a ser um
problema de monta para os membros da OMC e os operadores económicos. O orçamento
para a tradução continua a ser insuficiente. É extremamente importante sensibilizar
os operadores económicos para o processo e para a possibilidade de enviar
observações às autoridades dos membros da OMC. É nomeadamente o caso das
federações nacionais ou das empresas, especialmente as PME, que dispõem de
recursos internos limitados para analisar as propostas de regulamento e reagir
em tempo útil. Por último, o Comité OTC não deve tornar-se
um fórum que se limite a fazer eco das preocupações da indústria. Deve
proporcionar às autoridades públicas a possibilidade de trocar opiniões sobre
as propostas de regulamentos técnicos e de procedimentos de avaliação da
conformidade tendo em conta todos os aspetos políticos pertinentes. 4.2. Discussões periódicas em
reuniões do Comité OTC e exames trienais As reuniões regulares do Comité OTC e,
em especial, o exame do funcionamento e da execução do Acordo OTC,
efetuado nos termos do artigo 15.4 do Acordo OTC de três em três anos, são
ocasiões para debater e clarificar algumas das dificuldades e dos problemas
relacionados com o processo de notificação. A Comissão aproveita regularmente
estes exames trienais para sugerir formas de tornar o processo de notificação
mais transparente. A UE, que participa ativamente em todos os debates relativos
à revisão trienal, apresentou um documento sobre a transparência[36] aquando do quinto exame
trienal[37],
concluído em novembro de 2009. Os exames trienais não são apenas importantes
para as questões relacionadas com o procedimento de notificação, mas também
para outros aspetos sistémicos relacionados com o Acordo OTC: boas práticas
em matéria de regulamentação, procedimentos de avaliação da conformidade,
normas, assistência técnica e funcionamento do Comité OTC. Por conseguinte,
o Comité de OTC tornou-se um importante fórum no qual os membros da OMC podem
discutir questões relativas ao comércio internacional de mercadorias e linhas
de ação. A Comissão recorre regularmente a este comité para apresentar as
linhas de ação da UE aos outros membros da OMC e promover a convergência
regulamentar através da aplicação de boas práticas na elaboração de
regulamentos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade. A Comissão apresenta igualmente uma panorâmica
dos programas de assistência técnica aos países em desenvolvimento por parte da
UE e dos Estados-Membros, que incluem auxílios em matéria de OTC[38]. Na reunião do Comité OTC de
junho de 2011, a Suécia apresentou o seu programa de tutoria, aplicado de 2008
a 2011, destinado a secundar a criação e funcionamento dos pontos de informação
e notificação OTC em sete países da África Subsariana[39]. Além dos seus programas de
assistência técnica, o ponto de informação e notificação OTC da UE recebeu, a
pedido de determinados membros da OMC, visitas de representantes de outros
membros da OMC interessados em saber mais sobre a sua forma de organização e o
seu funcionamento[40].
Além disso, os peritos da Comissão Europeia em matéria de OTC participaram em
seminários de assistência técnica organizados pela OMC em diferentes regiões do
mundo. 5. Conclusões - Próximas etapas O procedimento de notificação OTC é um poderoso
instrumento de obtenção de informação sobre a evolução dos regulamentos
relativos às mercadorias nos países terceiros. O facto de os membros da OMC
respeitarem a obrigação de notificação permite aos outros membros da OMC
familiarizarem‑se com novos regulamentos técnicos e procedimentos de
avaliação da conformidade, proporcionando meios concretos de reagir aos
obstáculos técnicos ao comércio. Ao mesmo tempo, o procedimento traz a lume as
tendências gerais noutros membros da OMC ou num determinado membro da OMC,
fornecendo indicações preciosas para a política comercial e industrial da UE. A fim de tirar o máximo proveito desta
situação, é obviamente fundamental que a UE respeite os princípios e cumpra as
obrigações estabelecidas no Acordo OTC. Se não respeitar as regras, a UE não
pode pedir aos outros que o façam. A legislação da UE e dos Estados-Membros
deve, por conseguinte, respeitar os princípios do Acordo OTC e ser notificada
de acordo com as regras em vigor, com um máximo de transparência. Além disso, submeter propostas de legislação à
apreciação de outros membros da OMC pode ser muito útil. As observações dos
outros membros podem ajudar a detetar problemas ou aspetos que não tenham sido
tidos em conta aquando da elaboração dos projetos[41]. O procedimento permite às autoridades
regulamentares de todo o mundo comparar linhas de ação e refletir sobre as
razões subjacentes a formas distintas de legislar. O procedimento de
notificação OTC da OMC serve, pois, de instrumento de análise comparativa
e pode contribuir para um certo grau de convergência a nível internacional, se
for caso disso. Ajuda também a UE a divulgar e promover as suas decisões em
matéria de regulamentação. Estas decisões assentam em análises rigorosas com
base em provas, amplas consultas das partes interessadas e numa avaliação de
impacto exigente. Ademais, confere à UE a oportunidade de justificar as suas decisões
perante os outros países. Atualmente, a Comissão, os Estados-Membros e
os operadores económicos utilizam o procedimento com eficácia. No entanto, a
Comissão entende que há margem para melhorias e tenciona, por isso, adotar as
seguintes medidas: Ação 1: Continuar a incitar os operadores
económicos da UE, incluindo as PME, para que formulem observações A Comissão continuará a informar os seus
serviços, os operadores económicos e os Estados-Membros sobre as vantagens do
procedimento, incluindo a opção de enviar observações diretamente à Comissão.
Em especial, a Comissão continuará a organizar seminários e conferências com os
Estados-Membros e os operadores económicos, incluindo as PME, e a encorajar os
Estados-Membros a sensibilizar os operadores económicos nacionais. No contexto da aplicação da Comunicação da
Comissão que visa coadjuvar as atividades económicas das PME fora da UE[42], a Comissão continuará também
a explorar o que mais poderá ser feito para ajudar as PME a participarem mais
ativamente no processo de notificação. A Comissão fará com que o futuro portal
multilingue em linha[43],
que fornece informações sobre mercados estrangeiros significativas para as
empresas e uma panorâmica das atividades de apoio disponíveis relacionadas com
os mercados fora da UE, inclua uma ligação para a base de dados OTC[44]. A Comissão tenciona ainda
melhorar o seu sítio Web dedicado aos OTC em 2012, a fim de melhorar a sua
adaptação às necessidades dos operadores económicos, incluindo as PME. Ação 2: Apoiar o direito dos operadores
económicos de obter informações sobre os requisitos de acesso ao mercado junto
dos pontos de informação OTC. O Acordo OTC obriga os membros da OMC a criar
um ponto de informação OTC que atenda todos os pedidos de informação razoáveis
sobre regulamentos técnicos, adotados ou propostos, procedimentos de avaliação
da conformidade e normas, apresentados por outros membros ou partes
interessadas[45].
Assim, os operadores económicos dispõem de um canal de comunicação direta com
as autoridades de outros membros da OMC, junto das quais podem obter
informações sobre os requisitos de acesso ao mercado relacionados com os
regulamentos técnicos, os procedimentos de avaliação da conformidade e as
normas. Estes canais de comunicação direta podem ter interesse para questões
específicas, se as outras fontes de informação, por exemplo a base de dados da
UE relativa ao acesso aos mercados[46]
ou os sítios Web dos países terceiros, não contiverem informações suficientes.
Por conseguinte, a Comissão tenciona divulgar os pontos de informação OTC no
novo sítio Web dedicado aos OTC. Em função dos recursos humanos disponíveis, a
Comissão poderá ainda apoiar os operadores económicos europeus que têm
necessidade de informações, por exemplo, se as consultas que enviam aos pontos
de informação de outros membros da OMC não tiverem resposta. Ação 3: Consolidar a coordenação com outros
instrumentos importantes no âmbito da política comercial e industrial da UE A Comissão continuará a utilizar o
procedimento de notificação OTC no âmbito da sua política comercial e
industrial e procurará criar mais sinergias entre os diferentes aspetos desta
política. As equipas de acesso aos mercados nas delegações da UE nos países
terceiros podem, por exemplo, fornecer um apoio prestimoso desde que disponham
de recursos para seguir as notificações OTC, criar uma rede de recolha das
observações apresentadas por empresas da UE em países terceiros, estabelecer
ligações com os serviços da Comissão em Bruxelas e garantir o acompanhamento
junto das autoridades competentes nos países terceiros. Sempre que puder, a
Comissão continuará a utilizar os diálogos em matéria de regulamentação e as
negociações sobre acordos comerciais, em curso ou a encetar no futuro, para se
debruçar sobre os obstáculos sistémicos ou específicos identificados graças ao
procedimento de notificação OTC. A Comissão continuará também a preconizar o
respeito absoluto da obrigação de notificação e das recomendações relevantes do
Comité OTC, mediante negociações de capítulos relativos aos OTC no âmbito dos
acordos de comércio livre, incluindo disposições em matéria de transparência. Ação 4: Continuar a apoiar o funcionamento
do procedimento de notificação OTC ao nível multilateral e bilateral A Comissão continuará a contribuir para
melhorar o funcionamento do procedimento através da participação ativa em
reuniões do Comité OTC. A Comissão tenciona apresentar um documento sobre a
transparência do procedimento de notificação no contexto do sexto exame
trienal, previsto para novembro de 2012. A Comissão irá igualmente debruçar‑se
sobre as possibilidades de prestar mais apoio aos países em desenvolvimento,
para que a participação destes países no procedimento de notificação seja mais
eficaz. Neste âmbito, poderá ser prevista uma assistência reforçada aos pontos
de informação e notificação OTC, sobretudo nos países vizinhos da UE. A Comissão procurará incitar o Secretariado da
OMC a prosseguir o desenvolvimento do seu sistema de gestão da informação OTC[47], para que este se transforme
numa ferramenta eficiente para todos os membros da OMC que permita acelerar a
publicação das notificações, simplificar a obtenção de todas as informações
necessárias sobre as mesmas e, assim, fazer com que os membros participem
melhor no processo. Ação 5: Respeito absoluto das regras em
matéria de notificação A Comissão está empenhada em assegurar que as
propostas e a legislação de aplicação por ela adotadas respeitem o Acordo OTC e
sejam notificadas na fase de projeto, com um prazo para apresentação de
observações de 60 a 90 dias para os outros membros da OMC. Compromete‑se
ainda a analisar e a ter em conta as observações dos outros membros da OMC
antes de finalizar a legislação. É importante prever tempo suficiente no
processo de adoção para permitir o respeito da obrigação de notificação. Ação 6: Redobrar esforços para melhorar a
transparência do processo legislativo ordinário No tocante a propostas apresentadas ao
Parlamento Europeu e ao Conselho contendo regulamentos técnicos e procedimentos
de avaliação da conformidade, a Comissão começou a informar os membros da OMC
das alterações significativas introduzidas no decurso do processo legislativo,
caso estas propostas tivessem suscitado o interesse de outros membros da OMC e
o procedimento ordinário o permitisse[48].
Para melhorar a transparência, o prazo para observações poderia ser reaberto, o
que permitiria que outros membros da OMC apresentassem as suas observações
sobre as alterações introduzidas no processo legislativo ordinário e enviassem
as observações recebidas para os colegisladores. A Comissão irá estudar esta
possibilidade caso a caso. Ação 7: Mais coordenação com os
Estados-Membros Para ter uma política comercial coerente e
eficaz e tirar o máximo partido do procedimento, a UE tem de agir de forma
concertada. Os Estados-Membros têm de respeitar cabalmente as obrigações
decorrentes do Acordo OTC e apoiar a política de transparência da UE relativa
ao processo de notificação através de uma coordenar eficaz das suas ações. A
Comissão continuará a informar os Estados-Membros dos aspetos importantes do
procedimento e da evolução mais recente, instando-os a assegurar uma boa
coordenação pelo seu lado. [1] http://ec.europa.eu/enterprise/tbt/index.cfm?fuseaction=library.viewLibrary§ion_id=1&dspLang=en [2] Comunicação da Comissão Europeia «Comércio, crescimento
e questões internacionais — A política comercial como um elemento central da
estratégia da UE para 2020» — COM (2010) 612 final; Comunicação da Comissão
Europeia «Uma política industrial integrada para a era da globalização —
Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano» COM(2010) 614 final. [3] Comunicação da Comissão Europeia «Europa 2020 —
Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010)
2020 final. [4] O presente relatório não se debruça sobre as regras
estabelecidas no Acordo OTC relativas às normas. [5] As autoridades notificadoras têm de indicar o objetivo e
a razão da medida no ponto 7 do formulário de notificação que acompanha o
projeto de regulamentação técnica ou procedimento de avaliação da conformidade. [6] Ver artigos 2. 7, 2.8 e 6.3 do Acordo OTC. [7] Recomendação do Comité OTC: documento OMC
G/TBT/1/Rev.10, pt.7. [8] Artigos 2.9 e 5.6.2 do Acordo OTC. [9] Recomendação do Comité OTC: documento OMC
G/TBT/1/Rev.10, pt.7. [10] Ver base de dados da Comissão Europeia sobre os obstáculos
técnicos ao comércio: http://ec.europa.eu/enterprise/tbt/
ou o Sistema de Gestão de Informação da OMC em matéria de OTC: http://tbtims.wto.org. [11] Artigo 10.º do Acordo OTC. [12] Recomendação do Comité OTC: documento OMC G/TBT/1/Rev.10,
pt.7. [13] Unidade ENTR/C/3 «Notificação de regulamentos técnicos». [14] Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. [15] Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um
procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e
das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204
de 21.7.1998, p. 37). [16] A fim de sensibilizar os operadores económicos, a Comissão
organizou uma conferência de grande envergadura em 29 de março de 2007, em
Bruxelas. Participaram na conferência 150 pessoas. Para mais pormenores, ver: http://ec.europa.eu/enterprise/tbt/index.cfm?fuseaction=library.viewLibrary§ion_id=175&dspLang=en. [17] Comunicação da Comissão Europeia «Europa global: Uma
parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos
mercados», COM(2007)183 final. [18] Em condições ideais, a Comissão deveria receber as
observações três semanas antes da data-limite indicada pelo membro da OMC no
formulário de notificação. [19] http://ec.europa.eu/enterprise/tbt/. [20] Os números apresentados no presente relatório não incluem
a notificação de adendas/corrigendas. [21] G/TBT/N/COL/120. [22] G/TBT/N/BRA/259, 313 e 339. [23] G/TBT/N/IND/20. [24] G/TBT/N/IND/40. [25] G/TBT/N/CHN/649. [26] G/TBT/N/EEC/15. [27] G/TBT/N/EEC/264. [28] G/TBT/N/EEC/52. [29] G/TBT/N/EEC/152. [30] Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de
informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras
relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 24
de 21.7.1998, p. 37). [31] Décima sexta análise anual da aplicação e do funcionamento
do Acordo OTC: documento OMC G/TBT/29, p. 6. [32] «Exame da política comercial: União Europeia», Relatório
do Secretariado da OMC, 2011, p. 46: «Para cerca de 17% das notificações de
cada Estado-Membro, o prazo para observações, ou o período compreendido entre a
data de publicação da notificação e a data da sua adoção, foi inferior a 60
dias (período abrangido: Outubro 2008 – Janeiro de 2011). [33] Por exemplo, prazo para apresentação de comentários de 60
a 90 dias, respostas numa das três línguas oficiais da OMC, acesso direto ao
texto notificado através do formato da notificação, partilha das traduções não
oficiais, comunicação dos textos adotados e publicados, etc. [34] Documento OMC G/TBT/1/Rev.10. [35] Estados Unidos — Medidas relativas à importação,
comercialização e venda de atum e produtos do atum (DS381) e Estados Unidos —
Certos requisitos de rotulagem relativos ao país de origem (DS 384 e DS 386). [36] Documento OMC G/TBT//26. [37] Documento OMC G/TBT/W/309. [38] Documento OMC G/TBT/W/303. [39] Burundi, Etiópia, Quénia, Ruanda,
Tanzânia, Uganda e Zâmbia. [40] Visitas de uma delegação indiana em 2007, de um
funcionário do ponto de informação OTC chinês em 2009 e de uma delegação
tunisina em 2011. [41] Não obstante a análise e a avaliação de impacto, incluindo
a avaliação das consequências para o comércio internacional, que a Comissão
efetua regularmente antes de propor legislação. [42] Comunicação da Comissão Europeia «Pequenas empresas,
grande mundo — uma nova parceria para ajudar as PME a aproveitar as oportunidades
à escala mundial», COM(2011) 702 final. [43] Ver ponto 4.2.2 da Comunicação da Comissão Europeia
«Pequenas empresas, grande mundo — uma nova parceria para ajudar as PME a
aproveitar as oportunidades à escala mundial». [44] http://ec.europa.eu/enterprise/tbt/. [45] Artigo 10.º do Acordo OTC. [46] http://madb.europa.eu/. [47] http://tbtims.wto.org/web/pages/search/notification/Search.aspx. [48] Nestes casos, o ponto de informação e notificação OTC da
UE informou os outros membros da OMC através de uma adenda às notificações
originais relativa às posições tomadas pelo Conselho ou pelo Parlamento Europeu,
sem, no entanto, dar início a um novo prazo para apresentação de observações
sobre as alterações introduzidas.