RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos /* COM/2012/0348 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação, pela República da
Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos I. Introdução Em 15 de junho de 2010 foi lançado o diálogo
UE-República da Moldávia sobre os vistos, a fim de examinar as condições de
isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldávia que
viajam para a UE. Em 24 de janeiro de 2011, a Comissão apresentou o Plano de
Ação para a liberalização dos vistos (PALV)[1]
às autoridades moldavas. O PALV estabelece uma série de critérios de referência
para a República da Moldávia relativamente a quatro «blocos» de questões
pertinentes, com vista à adoção de um quadro legislativo e político (fase 1) e
à sua aplicação efetiva (fase 2). A Comissão tem transmitido regularmente
informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do PALV. O primeiro
relatório sobre os progressos da aplicação, pela República da Moldávia, do
Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi apresentado em 16 de setembro
de 2011[2].
Em 7 de Outubro de 2011 foi realizada uma reunião de altos funcionários,
durante a qual foi apresentado o primeiro relatório sobre os progressos
realizados e discutidos os passos seguintes no âmbito deste processo. Foram organizadas missões de avaliação sobre
os blocos 2, 3 e 4 do PALV na segunda quinzena de outubro e no início de
novembro de 2011, que contaram com a participação de peritos dos
Estados-Membros da UE, acompanhados de funcionários dos serviços da Comissão e
do SEAE. O objetivo destas missões de peritos consistia em avaliar o quadro
legislativo, político e institucional à luz dos critérios de referência da
primeira fase do PALV, bem como a sua conformidade com as normas europeias e
internacionais. Os relatórios dos peritos foram finalizados em dezembro
de 2011. O segundo relatório sobre os progressos
da aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização
dos vistos foi apresentado em 9 de fevereiro de 2012[3]. Em 27 de fevereiro de 2012 foi
realizada uma reunião de altos funcionários, durante a qual foi apresentado o
segundo relatório sobre os progressos e discutidos os passos seguintes no
âmbito deste processo. O presente relatório da Comissão
constitui o terceiro e último relatório sobre os progressos da primeira fase do
PALV. Apresenta uma avaliação consolidada da Comissão sobre os progressos
realizados pela República da Moldávia no cumprimento dos critérios de
referência da primeira fase do PALV relativos ao estabelecimento do quadro
legislativo, político e institucional. II.
Avaliação das medidas no âmbito dos quatro blocos do Plano de Ação para a
liberalização dos vistos Bloco 1: Segurança dos documentos, incluindo dados biométricos Avaliação geral O quadro legislativo já foi
estabelecido. Foi comunicado um calendário preciso para a plena introdução de
passaportes biométricos conformes com as normas da Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI), incluindo nos consulados da Moldávia no estrangeiro, bem
como para a supressão progressiva dos passaportes não conformes com as normas
da OACI. A Comissão considera que a República da
Moldávia satisfaz os critérios de referência estabelecidos no bloco 1. Observações pormenorizadas ·
Consolidação do quadro jurídico para a emissão
de passaportes biométricos de leitura ótica plenamente conformes com as mais
elevadas normas da OACI, com base numa gestão segura da identidade (registo
civil e documentos de filiação), tendo em conta a proteção adequada dos dados
pessoais O quadro jurídico
para a emissão de passaportes biométricos de leitura ótica plenamente conformes
com as mais elevadas normas da OACI foi completado por dois textos legislativos
adotados em 9 de junho de 2011 e por uma decisão governamental adotada em 10 de
maio de 2011. Estas disposições adicionais garantem um quadro consolidado para
a gestão segura da identidade. Além disso, foi adotada uma Lei complementar em
27 de dezembro de 2011, que garante que o princípio «um documento por pessoa»
também é aplicável aos passaportes diplomáticos e de serviço. ·
Adoção de um plano de ação com um calendário
para a plena introdução de passaportes biométricos conformes com as normas da
OACI, incluindo nos consulados da Moldávia no estrangeiro, e supressão
progressiva dos passaportes não conformes com as normas da OACI Foi adotado um
plano de ação com um calendário preciso. ·
Elaboração de programas de formação e adoção de
códigos deontológicos em matéria de luta contra a corrupção destinados aos
funcionários da administração pública responsável pelo tratamento de
passaportes, bilhetes de identidade e outros documentos de filiação O «Código
deontológico destinado ao pessoal encarregado do registo civil e da emissão de
documentos» foi adotado em 1 de abril de 2011. Remete para o Código do Trabalho
no que se refere à aplicação de sanções em caso de violação das suas
disposições. Introduz disposições sobre conflitos de interesses e
incompatibilidades, bem como a obrigação de comunicar irregularidades. Em 31 de maio de 2011 foi aprovado um ato
legislativo sobre determinadas medidas de prevenção contra a corrupção e o
protecionismo pelo Diretor Geral do Centro dos recursos de informação do Estado
«Registru» (CRIS «Registru»), a que se seguiu, em 11 de agosto de
2011, o plano de ação de gestão dos riscos sobre o risco de corrupção no
domínio da identificação civil e do registo do estado civil. O plano de gestão
dos riscos de corrupção no domínio da identificação civil foi aprovado em 5 de
abril de 2012 pelo Diretor Geral do CRIS «Registru». Em 2011 e no
primeiro trimestre de 2012 foram organizadas ações de formação para o pessoal
das subdivisões territoriais encarregado de emitir documentação para a
população. Bloco 2: Imigração irregular, incluindo a readmissão Avaliação geral No domínio da gestão das fronteiras, foi adotada a legislação
necessária. O quadro institucional já foi estabelecido, incluindo disposições
em matéria de formação e códigos deontológicos para lutar contra a corrupção. No que diz respeito à gestão da migração, a República da
Moldávia estabeleceu uma base abrangente para um sistema eficaz de gestão da
migração e adotou o quadro normativo pertinente. Embora seja necessário
introduzir algumas melhorias, os instrumentos adotados estão em grande medida
em consonância com as normas europeias e internacionais. A maior parte do
quadro institucional foi estabelecida, se bem que devam ser afetados recursos
adicionais para a execução das disposições pertinentes. No domínio do asilo, existe uma base legislativa sólida, em
grande medida conforme com as normas europeias e internacionais. A Comissão considera que a República da Moldávia satisfaz, de uma forma
geral, os critérios de referência estabelecidos no bloco 2. Observações pormenorizadas por domínio de
intervenção Bloco 2/tema 1 - Gestão das fronteiras ·
Consolidação do quadro jurídico para a gestão
das fronteiras, incluindo a adoção de uma nova Lei sobre as fronteiras do
Estado, que permite ao serviço de guarda de fronteiras moldavo participar na
deteção e investigação da criminalidade transfronteiriça, em cooperação com
todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei competentes, e alargar
a sua esfera de competência a todo o território, bem como do quadro jurídico
para uma cooperação interserviços eficaz entre o serviço de guarda de
fronteiras, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e outros
organismos implicados na gestão das fronteiras A Lei sobre as fronteiras do Estado foi adotada em 4 de novembro de
2011 e publicada em 20 de abril de 2012, entrando em vigor em 1 de julho de
2012. Respeita as definições e o quadro do Código das Fronteiras
Schengen [Regulamento (CE) n.º 562/2006] e tem igualmente em conta o quadro
jurídico da União Europeia relativo à responsabilidade das transportadoras. Como
tal, constitui um enquadramento adequado para outra legislação e documentos de
política geral. A adoção da legislação relevante está prevista antes da
data de entrada em vigor da referida lei. A Lei sobre a polícia de fronteiras foi
adotada em 28 de dezembro de 2011 e publicada em 20 de abril de 2012, entrando
em vigor em 1 de julho de 2012. Esta lei constitui uma base adequada para a
desmilitarização e a profissionalização do Serviço de guardas de fronteira, que
será transformado numa polícia de fronteiras. A referida Lei estabelece
uma base sólida para a gestão moderna das fronteiras. Confere igualmente
à polícia de fronteiras as competências e os poderes de execução necessários
para um controlo eficaz das fronteiras. Em especial, a legislação
permitirá à polícia de fronteiras participar na deteção e investigação da
criminalidade transfronteiriça em cooperação com todas as autoridades
competentes em matéria de aplicação da lei. Alargará também a esfera de
competência da polícia de fronteiras a todo o território. Além disso, a
Lei estabelece um quadro jurídico para uma cooperação interserviços eficaz
entre a polícia de fronteiras, os organismos responsáveis pela aplicação da lei
e outros organismos implicados na gestão das fronteiras. Todavia, os
acordos de cooperação, os procedimentos operacionais e a divisão de tarefas
carecem de clarificação. Em especial, deverá chegar-se a acordo, no
mínimo através de protocolos de cooperação, relativamente aos procedimentos de
vigilância de estrangeiros e de tratamento dos imigrantes ilegais detetados e
dos requerentes de asilo. A Lei relativa à alteração do Código das contravenções foi adotada em
21 de outubro de 2011 e publicada em 16 de dezembro de 2011, entrando em vigor
em 1 de julho de 2012. Confere à polícia de fronteiras competências para
examinar infrações administrativas, como a violação do regime das fronteiras do
Estado e das regras sobre a transposição das fronteiras do Estado, a
deterioração e destruição de painéis de sinalização nas fronteiras e a
violações das normas sobre os direitos de residência dos estrangeiros na
República da Moldávia. A Lei relativa à alteração do Código das contravenções no que diz
respeito à responsabilidade das transportadoras foi adotada em 23 de fevereiro
de 2012. Impõe sanções por violação das normas sobre o transporte de estrangeiros
para o país e está em conformidade com as normas internacionais e europeias. O serviço de guarda de fronteiras moldavo
concluiu acordos e protocolos de cooperação com os países vizinhos, ou seja, a
Roménia e a Ucrânia, que constituem uma base para a cooperação com a guarda de
fronteiras desses países. Foram assinados acordos de cooperação com vários
Estados-Membros da UE (Letónia, Lituânia, Estónia, Hungria e Polónia), bem como
com a Rússia e a Geórgia. O Serviço de guardas de fronteira tenciona concluir
acordos de cooperação com os serviços de guarda de fronteiras da Bielorrússia e
do Cazaquistão em 2012. Em agosto de 2008 foi assinado um acordo de trabalho
com a FRONTEX, e a República da Moldávia comprometeu-se a cooperar plena e
ativamente com a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia (EUBAM).
Em dezembro de 2011, a FRONTEX e a República da Moldávia assinaram um novo
plano de cooperação para o período 2012-2014. ·
Adoção de um plano de ação para a aplicação
efetiva da estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras, com um
calendário e objetivos específicos para o futuro desenvolvimento da legislação,
organização, infraestruturas, equipamentos, bem como recursos financeiros e
humanos suficientes no domínio da gestão das fronteiras A estratégia nacional de gestão integrada das
fronteiras (GIF) para 2011-2013 foi adotada em 27 de dezembro de 2010. Aborda
todos os temas relevantes para uma gestão eficaz das fronteiras e está em
conformidade com as normas europeias e as melhores práticas. O plano de ação GIF para 2011-2013 foi
aprovado em 16 de maio de 2011. Contém planos mais pormenorizados sobre a forma
como será aplicada a estratégia nacional GIF, prevendo objetivos e ações
concretas. Tal como a estratégia GIF, o plano de ação GIF foi bem concebido e
inclui todos os temas pertinentes para a aplicação da estratégia GIF. Os
principais objetivos abrangem domínios relacionados com a melhoria do quadro
legislativo e político, o controlo das fronteiras e a cooperação interserviços
e internacional, bem como o desenvolvimento da estrutura organizacional, a
gestão dos recursos humanos, a logística e o sistema de análise de riscos. Na
fase de aplicação, o plano de ação GIF deve ser completado com planos mais
pormenorizados que incluam, nomeadamente, os números e localização dos
equipamentos e dispositivos, bem como planos sobre a criação de centros de
coordenação, um serviço de vigilância aérea e um centro de análise de
documentos. O quadro legislativo prevê recursos
financeiros e humanos suficientes no domínio da gestão das fronteiras. ·
Elaboração de programas de formação e adoção de
códigos deontológicos em matéria de luta contra a corrupção destinados aos
guardas de fronteiras, funcionários aduaneiros e outros funcionários envolvidos
na gestão das fronteiras Foram criados alguns programas de formação
teóricos e práticos, tanto de nível básico como universitário. É também
ministrada formação contínua ao pessoal (interno e externo) com vista a
melhorar o seu nível profissional. Os programas de formação existentes oferecem
um quadro adequado para assegurar uma gestão profissional das fronteiras. Já foi estabelecido um quadro político
adequado para a prevenção da corrupção e o comportamento ético dos
funcionários. Em 13 de junho de 2008 foi aprovado o código deontológico para os
guardas de fronteiras que inclui regras de comportamento em caso de conflito de
interesses e princípios aplicáveis ao uso da força. O Serviço aduaneiro dispõe
de um código deontológico semelhante. Além disso, a Lei sobre a polícia de
fronteiras enuncia os direitos e obrigações dos agentes da polícia de
fronteiras e, neste contexto, também inclui normas éticas. A estratégia GIF e o
plano de ação GIF contêm medidas relativas à prevenção da corrupção. Têm em
conta o Inventário de recomendações e melhores práticas para a correta
aplicação do acervo de Schengen. Além disso, foram lançadas várias atividades
de luta contra a corrupção sob a égide da EUBAM. Bloco 2/tema 2 - Gestão da migração ·
Consolidação do quadro jurídico em matéria de
política de migração, incluindo medidas para a reinserção dos cidadãos moldavos
(que regressem voluntariamente ou ao abrigo do acordo de readmissão
UE-República da Moldávia) e de luta contra a migração irregular (incluindo
esforços no sentido de concluir acordos de readmissão com os principais países
de origem e deteção interna de migrantes irregulares) Foi adotada uma nova Lei sobre os estrangeiros
na República da Moldávia em 16 de julho de 2011. Trata-se de uma Lei-quadro
sobre os procedimentos jurídicos para a concessão do direito de residência aos
estrangeiros na República da Moldávia. As suas disposições abrangentes cobrem
todos os domínios da imigração. Em julho de 2011 foram estabelecidos
procedimentos operacionais adicionais os quais conferem maior clareza à nova
lei. No entanto, algumas leis nacionais mais antigas continuam a ser aplicáveis
à permanência legal de estrangeiros na República da Moldávia. A fim de aumentar
a segurança jurídica, estas leis deverão ser revogadas e integradas na nova lei
(ver também bloco 4 infra). Em janeiro de 2011 foi criado um «balcão
único» a nível do Gabinete para a migração e o asilo ao abrigo da nova Lei
sobre os estrangeiros. Esta nova lei torna mais claros e simples os
procedimentos de pedido de visto, de residência e de trabalho na República da
Moldávia. Trata-se de um importante passo em frente no desenvolvimento
do sistema de gestão da migração. A Lei sobre a integração dos estrangeiros foi
adotada em 27 de dezembro de 2011 e publicada em 13 de março de 2012, entrando
em vigor em 1 de julho de 2012. Traz uma maior segurança jurídica no que diz
respeito aos direitos de integração e serviços a fornecer aos estrangeiros
admitidos residentes na República da Moldávia. No que se refere à reintegração dos migrantes
moldavos no país, a República da Moldávia está a elaborar um novo plano de
ação, que deverá substituir o antigo plano de promoção do regresso dos
trabalhadores migrantes moldavos do estrangeiro. Foram realizadas
atividades, como o Programa PARE 1+1, que prevê a formação para desenvolver as
competências empresariais, bem como assistência financeira às empresas em fase
de arranque. Além disso, foram realizadas atividades destinadas a melhorar o
sistema de reconhecimento de competências e qualificações, bem como a reforçar
o mercado de trabalho local, em especial no contexto da Parceria para a
Mobilidade UE-República da Moldávia. A Lei sobre a adesão da República da Moldávia
à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas foi adotada em 27 de dezembro de
2011. A Lei sobre a adesão à Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia
foi adotada em 8 de dezembro de 2011. Estas leis vêm preencher uma lacuna
legislativa neste domínio. A República da Moldávia publicou recomendações
metodológicas sobre a luta contra a permanência ilegal dos estrangeiros, que
fornecem orientações operacionais aos funcionários dos serviços de imigração
que trabalham a nível local. No que diz respeito à capacidade
institucional, foram atribuídas prerrogativas complexas ao Gabinete para a
migração e o asilo, enquanto principal organismo responsável pela gestão dos
fluxos migratórios no território da República da Moldávia. É necessário
desenvolver as capacidades do referido Gabinete, nomeadamente a nível local,
bem como estabelecer protocolos de cooperação entre os organismos competentes
do Ministério do Interior, que clarificariam a repartição de competências no
âmbito dos procedimentos de imigração. A República da Moldávia conclui acordos de
readmissão com a União Europeia (em vigor desde 1 de janeiro de 2008), a
Ucrânia (1997), a Suíça (2004 e 2010), a Noruega (2006), a Antiga República
Jugoslava da Macedónia (2008), a Sérvia (2011) e a Dinamarca (2011). Entre
2009 e 2011, a República da Moldávia assinou com 11 Estados-Membros da UE protocolos
de execução adicionais ao acordo de readmissão UE-República da Moldávia. Estão
em curso negociações com outros 11 Estados-Membros da UE. Entretanto, prosseguem as negociações com
vista à assinatura de acordos de readmissão entre a República da Moldávia e os
principais países de origem dos migrantes irregulares. Em 2007, um
projeto de Acordo intergovernamental sobre a readmissão de residentes sem
autorização foi aprovado e enviado à Rússia, Usbequistão, Tajiquistão, Geórgia,
Azerbaijão, Arménia, Cazaquistão, Bielorrússia, Quirguizistão, Turquemenistão,
Turquia, Síria, Bangladeche, Índia, Líbano, Paquistão, Jordânia, Afeganistão,
Irão, Iraque, China, Bósnia-Herzegovina e Montenegro. Estão em curso
negociações efetivas com a Rússia, o Montenegro e a Bósnia‑Herzegovina.
Foram iniciadas as negociações com vista à assinatura de um novo acordo de
readmissão com a Ucrânia. Foram registados alguns progressos nas
negociações com a Turquia. As autoridades turcas solicitaram às autoridades
moldavas que considerassem a possibilidade de instaurar um regime de isenção de
vistos. Segundo a República da Moldávia, uma das condições prévias seria a
conclusão de um acordo de readmissão com a Turquia. ·
Adoção de uma estratégia nacional de gestão da
migração com vista à aplicação efetiva do quadro jurídico relativo à política
de migração, bem como de um plano de ação com um calendário, objetivos
específicos, atividades, resultados, indicadores de desempenho e recursos
humanos e financeiros suficientes A estratégia em matéria de migração e asilo
foi adotada em 6 de julho de 2011. Trata-se de um importante instrumento
político para gerir os fluxos migratórios. A referida estratégia identifica os
objetivos para um período de tempo suficientemente longo (2011‑2020) e
define os princípios que irão garantir uma execução global e coerente das
políticas. Também confia o papel de coordenação das atividades relativas ao
processo de migração na República da Moldávia a uma comissão governamental. A
estratégia será executada através do plano de ação (2011-2015) adotado em 8 de
novembro de 2011. Esse plano de ação prevê atividades pormenorizadas para
alcançar os objetivos de longo prazo da estratégia, a atribuição de
financiamento, as instituições responsáveis, os prazos e os indicadores de
progresso. Devem ser disponibilizados recursos humanos
adequados às autoridades competentes (em especial o Gabinete para a migração e
o asilo), com vista ao cumprimento da sua missão de execução geral da
estratégia. ·
Criação de um mecanismo para o acompanhamento do
volume e fluxos migratórios, definição de um perfil migratório regularmente
atualizado para a República da Moldávia, com dados sobre a migração irregular e
legal, e criação de organismos responsáveis pela recolha e análise de dados
sobre o volume e fluxos migratórios O complexo exercício relativo à definição do perfil migratório
alargado, realizado pela Organização Internacional para as Migrações (OIM)
sobre a República da Moldávia, com a ajuda financeira da Comissão Europeia,
encontra-se numa fase avançada. Este instrumento ajudará as autoridades
moldavas a gerir melhor a migração e a incluir estas questões noutras
políticas, como a política social e de emprego, com vista ao desenvolvimento
global do país. O perfil migratório foi considerado uma boa prática no
Fórum Global sobre a Migração e o Desenvolvimento, que se realizou em dezembro
de 2011, e as autoridades moldavas têm-se mostrado ativas no intercâmbio de
conhecimentos especializados neste domínio. A atualização regular do
perfil migratório foi confiada ao Gabinete para a migração e o asilo. O sistema automático integrado de informação
no domínio da migração e do asilo está em fase de criação. Estão a ser
desenvolvidos os vários subsistemas. Deverá ser clarificada a cooperação
interserviços para a recolha e análise de dados sobre os migrantes, incluindo o
grau de interligação entre os sistemas de informação que contêm dados sobre
migrantes. Bloco 2/tema
3 - Política de asilo ·
Consolidação do quadro jurídico para a política
de asilo mediante a adoção de legislação sobre a integração dos refugiados ou
beneficiários de outras formas de proteção A República da Moldávia adotou um quadro
legislativo sólido no domínio do asilo num período de tempo muito curto. A
legislação mais importante é a Lei do asilo, que foi adotada em 18 de dezembro
de 2008 e entrou em vigor em 13 de março de 2009. Esta Lei estabelece o quadro
institucional, os procedimentos jurídicos e os princípios necessários e está em
grande medida em conformidade com as normas europeias e internacionais. No
entanto, alguns dos seus elementos devem ser melhorados. A Lei prevê a
possibilidade de os refugiados solicitarem um documento de viagem, mas não
obriga as autoridades a concedê-lo (trata-se de uma cláusula facultativa).
Durante a fase de aplicação, deverão ser envidados esforços para assegurar a
emissão de documentos de viagem aos beneficiários de proteção internacional. As
autoridades preveem emitir estes documentos a partir de julho de 2012. Além
disso, a Lei prevê motivos de exclusão do estatuto de refugiado e de repulsão
mais amplos do que os previstos na Convenção de 1951. Por conseguinte, a
referida Lei deve ser alterada em conformidade. Também devem ser introduzidas
algumas melhorias na Lei para oferecer aos requerentes de asilo a possibilidade
de clarificar quaisquer incoerências e lacunas a seu respeito e de aceder ao
conteúdo do relatório da entrevista. A Lei relativa à integração dos estrangeiros
foi adotada em 27 de dezembro de 2011 e publicada em 13 de março de 2012,
entrando em vigor em 1 de julho de 2012 (ver tema 2 supra). Contém disposições
sobre a forma de pôr em prática os direitos dos refugiados e dos beneficiários
de proteção humanitária visados na Lei do asilo. Para o efeito, o projeto de
lei prevê o quadro institucional, os procedimentos jurídicos, os mecanismos e
os princípios necessários. Também cria mecanismos de coordenação com as
autoridades públicas centrais e locais. A fim de facilitar o processo de
integração, a República da Moldávia deve igualmente considerar reduzir o nível
de exigência da residência para que os refugiados, os beneficiários de proteção
humanitária e os apátridas possam adquirir a cidadania, fazendo passar o atual
requisito de oito anos de residência legal e habitual para cinco anos ou menos. O regulamento relativo à atividade do centro
de acolhimento de requerentes de asilo está, em grande medida, em conformidade
com as normas europeias e internacionais. Cobre os direitos, os deveres e os
procedimentos mais importantes. No entanto, poderão ser introduzidas algumas
melhorias, nomeadamente disposições especiais aplicáveis aos grupos vulneráveis
ou o reconhecimento de caráter incondicional do direito à assistência
psicológica e social. Bloco 3: Ordem pública e segurança Avaliação geral Foi estabelecido o quadro legislativo e
político em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada.
Foi adotada a Lei relativa à criminalidade organizada, bem como a estratégia e
o plano de ação que a acompanham. Estes documentos estão em grande medida em
conformidade com as normas europeias e internacionais. O quadro legislativo e político relativo
à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos foi consolidado, em
conformidade com as normas europeias e internacionais. O plano de ação para o período
2012-2013 prevê uma abordagem integrada da luta contra o tráfico de seres
humanos. No que diz
respeito à política de luta contra a corrupção, foi estabelecido o
quadro legislativo e político abrangente que se encontra numa fase avançada de
consolidação. A República da Moldávia aprovou um número considerável de
alterações de atos legislativos destinados a alinhar o quadro legislativo com
os principais instrumentos europeus e internacionais, estando prestes a adotar
outros. A estratégia de luta contra a corrupção e o plano de ação 2012-2013
foram adotados. Foi aprovada uma nova Lei relativa ao Centro de luta contra a
corrupção e a criminalidade económica (cuja nova designação é Centro
nacional de luta contra a corrupção). O planeamento estratégico e a avaliação
das necessidades devem ser melhorados de modo a garantir uma execução eficaz.
Devem ser reforçadas as capacidades, a repartição de competências e a
cooperação entre as instituições que realizam tarefas no domínio da luta contra
a corrupção. No que se
refere à cooperação em matéria de aplicação da lei, a coordenação deve
ser melhorada de modo a permitir um intercâmbio de informações eficaz. Foi
estabelecido o quadro legislativo e político para a prevenção e luta contra o branqueamento
de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as
normas europeias e internacionais. A República da
Moldávia aderiu a todas as convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa
no domínio da ordem pública e da segurança, bem como à grande maioria das
convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa em matéria de luta contra
o terrorismo. Devem ser tomadas medidas adicionais, nomeadamente a nível da UE,
com vista à negociação de acordos com a Europol e a Eurojust. O quadro
legislativo e institucional adotado em matéria de proteção de dados está
em grande medida em conformidade com as normas europeias. A República da
Moldávia estabeleceu o quadro legislativo, político e institucional necessário
no âmbito da política de luta contra a droga, que está em conformidade
com as normas europeias e internacionais. Foi prosseguida a consolidação
do quadro legislativo relativo à cooperação judiciária em matéria penal.
A República da Moldávia assinou o Segundo Protocolo Adicional à Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, cuja ratificação se
encontra agora pendente. Foram adotadas
e posteriormente aprofundadas reformas institucionais importantes, que
abarcam todo o domínio da ordem pública e da segurança, como a reforma do
Ministério do Interior e das suas estruturas subordinadas e descentralizadas e
a reforma da justiça: foi criado um centro de reforma em março de 2012; o plano
de desenvolvimento estratégico do Ministério do Interior para o período
2012-2014 está a ser executado; a adoção de legislação adicional necessária
para o processo de reforma encontra-se em fase avançada. A reforma da justiça
prossegue e o plano de ação sobre a aplicação da estratégia foi aprovado pelo
Parlamento. No que diz respeito aos planos de ação
no âmbito do bloco 3, será dedicada mais atenção aos seus resultados esperados,
ao calendário e prazos, aos indicadores de desempenho e aos recursos humanos e
financeiros necessários para a sua execução. A Comissão
considera que a República da Moldávia satisfaz, em geral, os critérios de
referência estabelecidos no bloco 3. Observações
pormenorizadas Bloco
3/tema 1 - Prevenção e luta contra a criminalidade organizada, o terrorismo e a
corrupção ·
Adoção de uma lei e de uma estratégia abrangente
em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada, bem como de
um plano de ação com um calendário, objetivos específicos, atividades,
resultados, indicadores de desempenho e recursos humanos e financeiros
suficientes Em 22 de março de 2012 foi adotada no Parlamento uma versão revista da
Lei relativa à prevenção e à luta contra a criminalidade organizada. A referida
Lei introduz uma distinção entre as medidas preventivas e processuais e
estabelece os procedimentos aplicáveis no domínio da criminalidade organizada.
Prevê, nomeadamente, medidas destinadas a prevenir e combater a criação de
novos grupos ou organizações criminosas, medidas de prevenção e luta contra as
atividades criminosas, campanhas de informação para prevenir e combater a
criminalidade organizada, o acompanhamento operacional das pessoas suscetíveis
de serem atraídas para atividades de criminalidade organizada. A Lei indica
também as autoridades competentes neste domínio: Procuradoria-Geral, Ministério
do Interior, Ministério da Justiça, Serviço de informações e segurança, Centro
de luta contra a corrupção e Polícia das Fronteiras. A Lei fornece uma base para as ações de
formação profissional destinadas aos peritos, em associação com organizações
internacionais e ONG. No entanto, seria positivo obter um maior alinhamento com
os instrumentos europeus e internacionais, como a Convenção das Nações Unidas
contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Poderiam ser previstas
definições mais específicas sobre grupos organizados e as infrações às quais a
referida lei é aplicável. Poderia também proceder-se a um maior alinhamento no
que diz respeito à criminalização da participação num grupo criminoso
organizado, à perda e apreensão de bens, à jurisdição competente, à
transferência de pessoas condenadas, à criminalização da obstrução da justiça,
à proteção das testemunhas, à assistência e proteção das vítimas, bem como à
recolha e análise de informações sobre a natureza e extensão da criminalidade
organizada. No que se refere ao quadro político, a
estratégia de prevenção e luta contra a criminalidade organizada para o período
2011-2016 foi aprovada pelo Governo em 22 de junho de 2011 e o plano de ação em
11 de novembro de 2011. A estratégia prevê a avaliação permanente das ameaças e
dos riscos da criminalidade organizada e estabelece os princípios de base para
lutar contra a criminalidade organizada, os objetivos gerais, bem como as
competências das autoridades responsáveis. Os principais objetivos da
estratégia são o desenvolvimento institucional e funcional, a melhoria da
capacidade de gestão, a harmonização da legislação, a melhoria da atividade
operacional, a consolidação da cooperação internacional e o reforço da
cooperação entre as autoridades nacionais. A estratégia proporciona uma base
adequada para combater a criminalidade organizada, desde que os métodos e as
medidas escolhidos sejam eficazes. O plano de ação abrange os seguintes
domínios: desenvolvimento operacional e institucional, reforço da cooperação
interserviços e internacional, reforço e modernização da capacidade de gestão,
reforço da capacidade institucional e adaptação do quadro jurídico às normas da
UE. O plano de ação inclui uma série de objetivos gerais, considerados
adequados, mas não estabelece prazos para todas as medidas, e alguns dos indicadores
de progresso não são mensuráveis ou suficientemente precisos. No que diz respeito ao quadro institucional,
várias entidades têm competência em matéria de prevenção e luta contra a
criminalidade organizada. A Procuradoria-Geral coordena todas as atividades
operacionais destas entidades. O papel do Procurador-Geral deve ser reforçado
de modo coerente com as reformas institucionais em curso, nomeadamente as
reformas no domínio da justiça e do direito penal. ·
Consolidação do quadro jurídico relativo à prevenção
e luta contra o tráfico de seres humanos e atualização regular do respetivo
plano nacional, incluindo um calendário, objetivos específicos, atividades,
resultados, indicadores de desempenho e recursos humanos e financeiros
suficientes O quadro legislativo e político relativo à prevenção e luta contra o
tráfico de seres humanos tem vindo a ser consolidado desde há vários anos. A
Lei-quadro relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos foi
adotada em 2005, tendo sido completada por uma série de outros atos jurídicos,
incluindo as disposições pertinentes do Código Penal e do Código de Processo
Penal, bem como de convenções internacionais. A Lei relativa à ratificação da Convenção do
Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os
abusos sexuais (Convenção de Lanzarote) foi adotada pelo Parlamento em 19 de
dezembro de 2011. Os instrumentos de ratificação foram depositados junto
do Conselho da Europa em 12 de março de 2012 e a Convenção entrará em vigor em
1 de julho de 2012. Uma Lei que altera o Código Penal e o Código de
Processo Penal no sentido a fim de adaptar a legislação nacional às disposições
da Convenção de Lanzarote foi adotada pelo Parlamento Europeu em 12 de abril de
2012. O plano de prevenção e luta contra o tráfico
de seres humanos para o período 2010-2011, que foi aprovado em 13 de setembro
de 2010, previa medidas para combater este fenómeno. Em 21 de dezembro de 2010
foi aprovado um plano adicional com medidas mais concretas. Um dos seus objetivos
consistia em melhorar o mecanismo de investigação e condenação da participação
de funcionários públicos em casos de tráfico. Visava também reforçar a proteção
das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, uma questão que continua a
ser preocupante. Cobria a cooperação nacional e internacional, as atividades de
sensibilização e a informação. Ambos os planos de ação previam a maior parte
dos elementos exigidos: um calendário, objetivos específicos, atividades e
resultados esperados, embora não previssem indicadores de desempenho nem
números específicos sobre os recursos orçamentais e outros. Foi elaborado o novo plano de ação para o
período 2012-2013, que deverá ser aprovado em junho de 2012 e que contém
elementos que faltavam nos planos de ação anteriores. Um exemplo é a
prevenção e proteção dos grupos vulneráveis contra o risco de se tornarem
vítimas de tráfico de seres humanos, em especial as crianças abandonadas pelos
pais, conhecidos por órfãos sociais. O novo plano de ação prevê
indicadores de progresso, mas não descreve pormenorizadamente as medidas de
desempenho. Contém uma secção destinada a reforçar o acompanhamento e a
avaliação do plano de ação. Insiste principalmente numa maior coordenação
(tanto a nível nacional como internacional) das atividades de luta contra o
tráfico, na prevenção do tráfico graças ao reforço das capacidades e das
atividades de sensibilização, na assistência social e na proteção das vítimas,
bem como no reforço dos sistemas de investigação e processuais. Está, em geral,
em conformidade com os instrumentos internacionais e europeus em matéria de
tráfico de seres humanos. O quadro
institucional está criado e consolidado. O Centro de luta contra o tráfico de
seres humanos foi criado em 2006 e está plenamente operacional. As estruturas
competentes nestes domínios existem, tanto a nível administrativo, nomeadamente
o Comité nacional de luta contra o tráfico de seres humanos, que é um órgão
consultivo do Governo, como a nível da ação penal, que é controlada por um
conselho de coordenação, presidido pelo Procurador‑Geral, que parece
estar plenamente empenhado na luta contra o tráfico de seres humanos. Além
disso, o sistema nacional de orientação para a assistência e proteção das
vítimas de tráfico de seres humanos, que constitui um quadro ou uma estrutura
de cooperação entre organismos governamentais e não-governamentais, também
conta com equipas pluridisciplinares criadas a nível regional. ·
Adoção de legislação em matéria de prevenção e
luta contra a corrupção e consolidação da função anticorrupção do Centro de
luta contra a corrupção e a criminalidade económica; reforço da coordenação e
do intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela luta
contra a corrupção A Lei-quadro
relativa à prevenção e luta contra a corrupção foi adotada em 2008 e
alterada posteriormente. Foi completada por um número significativo de atos
jurídicos pertinentes (por exemplo, a Lei relativa aos conflitos de interesses,
a Lei relativa ao Código de conduta dos funcionários públicos, a Lei relativa à
função pública e ao estatuto dos funcionários públicos, a Lei relativa à
declaração e ao controlo dos rendimentos e dos ativos dos dignitários do
Estado, a Lei relativa aos contratos públicos, etc.), incluindo as disposições
pertinentes do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código das
contraordenações. Foram adotadas
várias medidas adicionais para melhorar o quadro jurídico com vista a
alinhar a legislação nacional com os requisitos europeus e internacionais. Em
2011 e 2012 foi elaborado e adotado um número considerável de atos
legislativos. As alterações legislativas dizem respeito, nomeadamente, ao
alargamento do âmbito das infrações ligadas à corrupção aos funcionários
públicos estrangeiros e internacionais; ao alargamento do âmbito das infrações
de corrupção graças à extensão dos elementos constitutivos do crime incluídos
nesta infração (por exemplo, «oferecer» e «dar»); à introdução da
responsabilidade penal por corrupção dos eleitores; ao estabelecimento de
medidas especiais de apreensão e medidas cautelares para compensar os danos,
bem como a medidas em matéria de confisco de bens de terceiros, no caso de
estes terem conhecimento da origem ilegal dos bens; às alterações do sistema de
sanção do protecionismo e dos conflitos de interesses estabelecidos no Código
das contraordenações; à introdução da responsabilidade das pessoas coletivas
por infrações de corrupção ativa. Foram adotadas
outras alterações legislativas a fim de respeitar as recomendações do Grupo de
Estados contra a corrupção (GRECO) ou os requisitos da Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção, como a criminalização da falsificação na
contabilidade, o reforço do sistema de sanções por violação do Código de
conduta dos funcionários públicos, o reforço dos requisitos relativos à
denúncia de crimes de corrupção. As garantias para a proteção dos informadores
contra represálias, tanto no setor público como no setor privado, devem ser
reforçadas na prática. A recomendação da
segunda ronda de avaliação do GRECO relativamente ao quadro jurídico para o
recurso a medidas de investigação especiais em todos os casos de corrupção foi
seguida parcialmente, dado que as medidas de investigação especiais só podem
ser utilizadas para «crimes graves» e não para outras infrações de corrupção
ordinárias. O quadro legislativo foi alterado, a fim de aumentar o nível das
sanções aplicáveis à corrupção ativa e passiva, tendo este tipo de infrações
sido automaticamente qualificado como crime grave relativamente ao qual podem
ser utilizadas medidas de investigação especiais. No entanto, o âmbito de
aplicação das disposições em matéria de recurso a medidas de investigação
especiais não foi alargado a outras infrações de corrupção ordinárias que ficam
aquém do limiar de «crimes graves», como por exemplo o crime de tráfico de
influências. Foram adotadas
medidas suplementares para responder a algumas das recomendações da terceira
ronda de avaliação do GRECO, nomeadamente no que diz respeito às incriminações
(por exemplo, âmbito das infrações de corrupção, responsabilidade das pessoas
coletivas, âmbito das infrações de corrupção no setor privado, criminalização
do tráfico de influências ativo, etc.). O financiamento
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais continua a ser um domínio
em que o GRECO sublinhou uma série de lacunas significativas, que devem ser
tratadas prioritariamente a fim de garantir a plena transparência e eficácia da
supervisão e um sistema de sanções efetivo, proporcionado e dissuasivo, tanto
no que se refere ao financiamento regular dos partidos como ao financiamento
das campanhas eleitorais. Atualmente os controlos do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais são efetuados pela Comissão Eleitoral
Central, composta por nove membros (dos quais apenas três são permanentes). O
atual quadro poderia ser reforçado de modo a oferecer as garantias necessárias
para a deteção e sanção eficaz de todos os casos de financiamento ilegal de
partidos. O projeto de ato legislativo em matéria de financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais está em fase de elaboração, com vista a
responder às recomendações do GRECO. As autoridades
moldavas continuarão a transmitir informações sobre a aplicação das
recomendações do GRECO em 2012. A República da Moldávia deveria continuar a
aplicar as recomendações do GRECO e deverão ser fornecidas informações
adicionais sobre as modalidades de aplicação das mesmas. Os contratos
públicos continuam a ser um dos setores mais
vulneráveis à corrupção, apresentando deficiências significativas na prática.
Várias leis têm efeitos neste domínio e foram realizados debates intensos para
determinar se as definições constantes dessas leis são suficientes, tendo em
conta os elevados riscos existentes. O atual sistema prevê a obrigação de
publicar um anúncio de concurso antes da elaboração do plano de adjudicação de
contratos. Contudo, muitas vezes não é publicado qualquer anúncio nem elaborado
qualquer plano. O sistema de sanções é ineficaz. Devem ser envidados mais
esforços para garantir a transparência total do processo de adjudicação de
contratos públicos, bem como sanções dissuasivas em caso de violação dos
requisitos jurídicos. Em relação aos conflitos
de interesses, às incompatibilidades e às declarações de património, o
quadro legislativo está criado. O problema mais significativo prende-se com a
eficácia dos mecanismos de verificação e de sanção. A Lei relativa à Comissão
nacional para a integridade (CNI) foi adotada pelo Parlamento em dezembro
de 2011. Esta comissão está encarregada de verificar os eventuais conflitos de
interesses, incompatibilidades e declarações de património, mas não está ainda
operacional. A referida Lei estabelece as tarefas e as responsabilidades da
CNI, a sua organização e os procedimentos a seguir. Embora o facto de ter sido
designada uma única instituição para efetuar controlos aprofundados sobre os
conflitos de interesses, declarações e incompatibilidades seja positivo, são
necessárias outras garantias sobre a sua independência e imparcialidade a nível
do processo de tomada de decisão, dado que a sua composição permite o controlo
político. O presidente da CNI deve ser nomeado pelo Parlamento. Três dos seus
cinco membros são propostos pela maioria parlamentar, um pela oposição, e
apenas um é oriundo da sociedade civil, através de um concurso público. A atual
composição prevê a possibilidade de a maioria política controlar as decisões da
CNI. As decisões em matéria de conflitos de interesses, declarações de
património e incompatibilidades devem ser imparciais e isentas de
interferências políticas. A Lei descreve de forma bastante pormenorizada as
tarefas da CNI e os procedimentos relacionados com a verificação dos conflitos
de interesses, declarações de património e incompatibilidades. A eficácia dos
controlos deve ser ainda testada na prática. A seleção dos membros e do pessoal
da CNI deve respeitar critérios objetivos e assentes no mérito, e o processo de
tomada de decisões sobre casos individuais deve ser protegido das influências
ou decisão política. Em caso de
«diferença manifesta» (não definida na Lei) entre os rendimentos e o património
de um funcionário, a CNI pode notificar os serviços do Ministério Público, caso
haja suspeitas de que foi cometido um crime, bem como as autoridades fiscais.
Não são conferidos poderes específicos à CNI para propor a perda da riqueza
injustificada. Sempre que sejam detetados conflitos de interesses ou
incompatibilidades, a CNI emite um «ato de infração» e pode, em última análise,
solicitar às autoridades públicas que tomem medidas disciplinares ou ponham
termo ao mandato ou ao contrato do funcionário em causa. Pode igualmente
solicitar aos tribunais que anulem o ato administrativo adotado pelo
funcionário público em situação de conflito de interesses ou de incompatibilidade.
A Lei introduziu a obrigação de publicar as declarações de património no sítio
Web da CNI. Trata-se de um passo positivo no sentido de facultar ao público um
amplo acesso às declarações de património e, eventualmente, aumentar a taxa de
casos detetados de enriquecimento injustificado. Para garantir a
eficácia das verificações efetuadas pela CNI, devem ser assegurados recursos
orçamentais e humanos suficientes. Todos os aspetos relacionados com a
independência na tomada de decisões e a capacidade para realizar verificações e
propor sanções são essenciais para a eficácia do sistema, que só poderá ser
testado com base no historial da sua aplicação. Devem ser fornecidas
informações complementares sobre o equipamento técnico e as bases de dados
eletrónicas à disposição da CNI. Deve ser dedicada
especial atenção à coerência do processo legislativo abrangente, a fim
de evitar a incerteza jurídica e assegurar uma execução completa. O quadro
jurídico está a sofrer alterações sucessivas, exigidas por um certo número de
medidas de reforma visando lutar contra a corrupção. Embora seja compreensível
que o ritmo das reformas se tenha acelerado e que se reflita no quadro
legislativo, a coerência e a estabilidade do quadro global não devem ser
afetadas. O mesmo ato legislativo é muitas vezes alterado por diferentes atos
legislativos no espaço de alguns meses. As iniciativas legislativas devem ser
submetidas a avaliações de impacto exaustivas, nomeadamente no que diz respeito
às necessidades de recursos financeiros e humanos, e devem ser coordenadas. Em julho de 2011, o Parlamento adotou a estratégia de luta contra a corrupção para o período 2011-2015
que fixa prioridades e objetivos claros. Esta estratégia contém uma
breve avaliação da situação atual com base em alguns estudos que avaliam a
perceção da corrupção, bem como uma análise geral das causas da corrupção. Define
também os princípios gerais e as grandes linhas de ação e estabelece uma série
de critérios de desempenho gerais e metas globais a atingir no final do período
de execução. A estratégia descreve bastante pormenorizadamente o
processo de acompanhamento da sua execução e confia a tarefa da coordenação a
uma comissão parlamentar. O grupo de trabalho sobre o acompanhamento é
composto por várias partes interessadas, tanto do setor privado como da
sociedade civil. O plano de ação de luta contra a corrupção
para o período 2012-2013 foi aprovado pelo Parlamento em fevereiro de 2012.
Embora preveja uma série de medidas concretas, prazos, indicadores e objetivos
previstos, não inclui uma avaliação dos custos nem referências em termos de
recursos orçamentais e humanos. O plano de ação também não faz referência à
avaliação dos riscos nem aos setores vulneráveis. Embora o plano de ação incida
sobre as soluções legislativas e institucionais, deveria ser dedicada mais
atenção às medidas operacionais. As medidas relativas aos mecanismos de
controlo interno e à sua interação com os organismos responsáveis pela
aplicação da lei devem ser reforçados. No que se refere
ao quadro institucional, o Centro de luta contra a criminalidade
económica e a corrupção (CCECC) foi instituído em 2002, tendo sido
reestruturado várias vezes desde então. Uma nova Lei relativa ao Centro de luta
contra a criminalidade económica e a corrupção foi adotada pelo Parlamento
Europeu em 25 de maio de 2012. Este centro passou a designar-se Centro
nacional de luta contra a corrupção. A sua independência foi reforçada ao
torná-lo responsável perante o Parlamento e ao assegurar a realização de um
concurso público para a seleção do seu diretor, que deve ser nomeado pelo
Parlamento. Os processos de despedimento também são muito bem descritos na nova
Lei. A reforma do centro seguiu-se a várias consultas públicas, realizadas com
a assistência da comunidade internacional, que se traduziu num projeto de
documento de estratégia de reforma, apresentado ao Governo em novembro de 2011,
no qual são propostos três grandes vetores da reforma: independência, reforço
das capacidades e apoio do público. A nova Lei incidiu essencialmente sobre a
questão da independência, enquanto a eficácia e o reforço das capacidades
deverão ser clarificados e testados na prática. Está a ser finalizada uma nova
estratégia para o reforço institucional do Centro, com base nos objetivos do
anterior documento de estratégia de reforma, com o objetivo de colocar a tónica
na aplicação do novo quadro jurídico. Garantir ao Centro capacidades adequadas
para realizar eficazmente as suas tarefas deve constituir uma parte essencial
da reforma, em complemento das garantias de independência. No seu novo
formato, o Centro manteve tanto a prevenção como os poderes de investigação. Em
termos de aplicação da lei, o Centro leva a cabo atividades de investigação sob
o controlo do Procurador-Geral. A competência em matéria de investigações
abrange agora tão-só a corrupção e as infrações relacionadas com a corrupção.
No entanto, não existe qualquer distinção em função do valor do prejuízo ou do
cargo do funcionário objeto de investigação. Todos os crimes de corrupção, independentemente
de serem menores ou de alto nível, são da competência do Centro. Todos os
outros crimes económicos e financeiros não relacionados com crimes de corrupção
foram transferidos para a competência do Ministério do Interior e da autoridade
aduaneira. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
continuam a ser da competência do Centro; a Unidade de Informações Financeiras
(UIF) continua a ser uma unidade autónoma no âmbito do Centro (ver também infra
ponto relativo ao branqueamento de capitais). O diretor do
Centro será nomeado pelo Parlamento na sequência de um concurso público. O
despedimento do diretor também é decidido pelo Parlamento, com base nos motivos
que a Lei prevê exaustivamente. A nova Lei relativa ao Centro nacional de luta
contra a corrupção prevê também várias garantias relacionadas com a integridade
e a verificação da integridade do pessoal do Centro. No entanto, a eficácia do
novo sistema deverá ainda ser testada, e subsistem algumas questões quanto à
repartição das competências e à coordenação com outros organismos responsáveis
pela aplicação da lei. O programa de desenvolvimento estratégico do Centro para
os próximos dois anos foi aprovado pelo seu conselho de administração em
janeiro de 2012. O programa é relativamente vago no que se refere a futuras
medidas concretas. Menciona os recursos orçamentais e os níveis de efetivos dos
anos anteriores, mas não prevê os custos ou uma avaliação das necessidades em
termos de recursos humanos para os próximos dois anos. Além disso, não inclui
um calendário de execução das ações. A programação estratégica das atividades
do Centro não oferece uma panorâmica clara da forma como será assegurada a
eficácia das suas atividades e a coordenação com outras instituições de luta
contra a corrupção e organismos responsáveis pela aplicação da lei. No que diz
respeito à cooperação interinstitucional, é necessário redobrar esforços
para assegurar uma repartição clara das tarefas e uma cooperação eficaz entre
todas as instituições que operam no domínio da prevenção e da luta contra a
corrupção, incluindo a CNI, o Centro nacional de luta contra a corrupção, os
mecanismos de controlo interno, a UIF, os serviços do Ministério Público e os
organismos responsáveis pela aplicação da lei. Devem ser tomadas medidas
suplementares para promover um sistema de controlo eficaz orientado pelos
serviços de informação e o melhoramento dos sistemas de intercâmbio de
informações entre estas instituições deve constituir uma prioridade. ·
Consolidação do quadro jurídico para a prevenção
e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em
conformidade com as normas internacionais estabelecidas pelo Grupo de Ação
Financeira sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (GAFI);
atualização regular da respetiva estratégia nacional; criação de uma Unidade de
Informações Financeiras independente Em 7 de abril de
2011 foi adotada uma Lei que altera a Lei de 2007 relativa à prevenção e luta
contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A estratégia para a prevenção e luta contra o
branqueamento de capitais para o período 2010‑2012, bem como o plano de
ação, foram aprovados pelo Governo em 3 de setembro de 2010. A estratégia
constitui uma base de trabalho adequada. Foi particularmente positivo
compreender que as anteriores estratégias não foram totalmente eficazes pelo
facto de as medidas terem sido retiradas da estratégia no final do ano,
independentemente de terem ou não sido executadas eficazmente. Os ensinamentos
retirados deram origem a uma nova abordagem que preconiza uma estratégia de
cinco anos, com base em planos de ação anuais, no âmbito da qual as medidas
pendentes sejam transferidas para o ano seguinte. A estratégia parece estar a
resolver o problema da falta de procedimentos em matéria de congelamento e
confisco dos bens sem necessidade de definir uma infração principal. No que diz
respeito à criação de uma Unidade de Informações Financeiras independente
(UIF), a Lei de 7 de abril de 2011 instituiu o Serviço de prevenção e luta
contra as operações de branqueamento de capitais enquanto divisão independente
especializada no âmbito do CCECC (ver supra o ponto relativo à luta contra a
corrupção), ao qual foram atribuídas as competências específicas de uma UIF.
Foram aprovados vários atos legislativos adicionais sobre o seu funcionamento. O Serviço de prevenção e luta contra as
operações de branqueamento de capitais funciona de forma plenamente
independente do CCECC. A UIF deve manter a sua independência das outras
agências, a fim de satisfazer as normas internacionais e continuar a exercer as
suas funções. A UIF é um membro reconhecido do Grupo Egmont e da Rede Camden de
Interagências de Recuperação de Bens (CARIN). O Serviço de prevenção e luta contra as
operações de branqueamento de capitais elabora uma avaliação nacional dos
riscos relativamente à luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento de medidas destinadas a combater o financiamento do terrorismo.
Desempenha um papel tanto operacional como de investigação, instaura processos
penais e funciona como mediador entre os dados recebidos, a investigação e os
organismos responsáveis pela aplicação da lei. As conclusões do
relatório sobre os progressos, de 14 de abril de 2011, do Comité restrito de
peritos para a avaliação das medidas contra o branqueamento de capitais
(MONEYVAL)[4]
do Conselho da Europa reconheceram os progressos constantes realizados no
domínio dos deveres de vigilância da clientela e das obrigações de comunicação.
Em conformidade com as conclusões MONEYVAL, são necessárias mais indicações
para determinar a eficácia do regime, nomeadamente no que respeita às
condenações por branqueamento de capitais e aos montantes dos ativos
recuperados. A quarta ronda de avaliação MONEYVAL deve fornecer mais indicações
sobre os progressos nesta matéria. Foi realizada uma visita MONEYVAL no local
em novembro de 2011, no âmbito da sua quarta ronda de avaliações, e será
elaborado um projeto de relatório para revisão e adoção em dezembro de 2012,
que deverá fornecer mais indicações sobre os progressos realizados a este
respeito. Desde julho de
2011, a República da Moldávia deixou de ser controlada pelo GAFI. ·
Adoção de uma estratégia nacional de luta contra
a droga e do respetivo plano de ação; estabelecimento de uma cooperação com o
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) Em 27 de dezembro de 2010, a República da
Moldávia aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga para o período
2011-2018. Esta estratégia define os objetivos, as ações necessárias e atribui
competências claras a todas as partes implicadas na luta contra a
toxicodependência e o tráfico de droga. A referida estratégia foi elaborada em
conformidade com a estratégia europeia de luta contra a droga para o período
2005-2012 e com as convenções pertinentes das Nações Unidas. A estratégia
propõe uma abordagem abrangente relativamente às questões relacionadas com o
consumo de droga, com base numa complexa cooperação interserviços e
interdisciplinar a todos os níveis, com três componentes principais: a) redução
da oferta de droga (exercendo um controlo legal sobre os movimentos de droga e
combatendo o tráfico de droga e a sua distribuição ilícita); b) redução da
procura de droga (prevenção primária, tratamento e reabilitação de
toxicodependentes) e c) redução dos riscos (dos danos). Em junho de 2011,
o Governo aprovou uma decisão relativa à criação do Comité nacional de luta
contra a droga, enquanto órgão permanente a nível governamental encarregado da
supervisão, conceção e coordenação das políticas relacionadas com a procura de
droga e a redução da oferta. O seu secretariado foi instituído em julho de 2011
por decisão governamental, tendo dado início à recolha e análise das
informações e dos dados comunicados pelas autoridades nacionais. No que diz
respeito à vertente da aplicação da lei, existe um departamento de luta contra
a droga no Ministério do Interior. No que se refere à coordenação política, foi
criada uma comissão interdepartamental. Além disso, foram criadas estruturas
competentes no Ministério da Saúde. Por outro lado, o Observatório nacional de
luta contra a droga foi consolidado. A cooperação com o
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) está em curso. As
autoridades moldavas fornecem dados nacionais e desenvolvem trabalhos sobre as
tendências. Numa carta de 28 de outubro de 2011, a República da Moldávia
solicitou a oficialização da cooperação com o OEDT mediante a assinatura de um
Memorando de Entendimento. O procedimento para a assinatura do Memorando de
Entendimento entre a República da Moldávia e o OEDT está em curso, prevendo-se
a sua assinatura em 2012. ·
Adoção das convenções pertinentes das Nações
Unidas e do Conselho da Europa nos domínios acima referidos e sobre a luta
contra o terrorismo A República da
Moldávia aderiu a todas as convenções pertinentes das Nações Unidas e do
Conselho da Europa nos domínios acima referidos. No que diz respeito à luta
contra o terrorismo, a grande maioria das convenções das Nações Unidas e do Conselho
da Europa foi ratificada e entrou em vigor. Bloco 3/tema 2 - Cooperação judiciária
em matéria penal ·
Adoção de um quadro jurídico relativo ao auxílio
judiciário mútuo O quadro legislativo no domínio do auxílio
judiciário mútuo foi em grande medida estabelecido. A República da Moldávia está a levar a cabo um
vasto processo de reforma da sua legislação penal e do Código de Processo
Penal. Foi criado um grupo de trabalho interinstitucional para a alteração do
Código de Processo Penal nos domínios de investigação operacional e da ação
penal com base na decisão governamental de 9 de fevereiro de 2011. O
documento de reflexão sobre a reforma do sistema de ação penal e de processo
penal foi redigido pelo grupo de trabalho. Por conseguinte, foi
elaborado um projeto de lei relativa à alteração de alguns atos legislativos
(Lei n.º 45‑XII de 12 de abril de 1994 relativa à investigação
operacional e ao Código de Processo Penal), a fim de os adaptar às novas
disposições sobre o combate à criminalidade transfronteiriça e sobre as equipas
de investigação conjuntas internacionais, sobre a revisão da legislação
nacional relativa às escutas telefónicas e da legislação pertinente no âmbito
da Convenção relativa à Cooperação Policial para o Sudeste da Europa. A Lei relativa às atividades especiais de
investigação foi adotada pelo Parlamento em 29 de março de 2012. A Lei relativa
à alteração de alguns atos legislativos (Código de Processo Penal) foi adotada
pelo Parlamento em 5 de abril de 2012. A relação entre estas duas Leis deve ser
especificada. ·
Adesão ao Segundo Protocolo Adicional à
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo Em 13 de março de
2012, a República da Moldávia assinou o Segundo Protocolo Adicional à Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, cuja ratificação se
encontra pendente. ·
Conclusão de um acordo com a Eurojust A Eurojust criou
um ponto de contacto na República da Moldávia. Os contactos com vista ao início
das negociações relativas a um acordo de cooperação entre a República da
Moldávia e a Eurojust foram estabelecidos desde 2006. Neste contexto, foram
realizadas três reuniões entre 2008 e 2010. É necessário proceder à plena
consolidação do novo quadro jurídico moldavo relativo à proteção de dados para
efeitos da cooperação judiciária em matéria penal a fim de fazer progredir
estas negociações, já que garantir um nível adequado de proteção dos dados é
uma condição prévia para a conclusão de um acordo de cooperação com a Eurojust
(ver também infra tema 4 relativo à proteção de dados). Em fevereiro de 2012, a
República da Moldávia apresentou informações adicionais à Eurojust em matéria
de proteção de dados. Espera-se que as negociações sobre o acordo tenham início
no segundo semestre de 2012. Bloco 3 /
tema 3 - Cooperação em matéria de aplicação da lei ·
Criação de um mecanismo de coordenação adequado
entre os organismos nacionais competentes, bem como de uma base de dados comum
que garanta o acesso direto aos funcionários competentes A coordenação
entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei é assegurada
através das atividades do Centro virtual nacional SELEC (Centro para a
Aplicação da Lei da Europa do Sudeste)/GUAM (Organização para a Democracia e o
Desenvolvimento Económico), estabelecido em 2006. Trata-se de uma subdivisão do
Ministério do Interior que visa desenvolver a cooperação entre os organismos
nacionais e europeus competentes em matéria de combate à criminalidade
organizada transfronteiriça e de segurança das fronteiras. O Centro virtual
nacional SELEC/GUAM assegura a coordenação entre as seguintes autoridades
responsáveis pela aplicação da lei: Ministério do Interior, Serviço de guarda
de fronteiras, Serviço aduaneiro, Serviço de informações e segurança e Centro
de luta contra o crime económico e a corrupção. Estas autoridades têm acesso
direto à base de dados do Centro relativamente à investigação, prevenção e luta
contra a criminalidade organizada transfronteiriça. O intercâmbio de
informações é efetuado através de canais SELEC/GUAM. Os objetivos gerais
do centro virtual nacional são os seguintes: (1) assegurar o quadro
organizacional necessário para a cooperação e o desenvolvimento de ações
específicas a nível nacional e internacional com vista à prevenção e luta
contra a criminalidade transfronteiriça e outros tipos de crimes graves nos
Estados membros do SELEC e da GUAM, (2) proceder ao intercâmbio de informações
entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei dos Estados membros do
SELEC e da GUAM em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade
transfronteiriça e 3) analisar, disponibilizar e utilizar as informações
recolhidas para a investigação e para a combater e prevenir os crimes
transfronteiriços. O Centro utiliza
uma base de dados denominada «Registru». Esta base de dados disponibiliza
informações sobre pessoas, veículos automóveis, empresas (proprietários, tipo
de atividade e meios de transporte registados em nome da empresa), cartas de
condução, verificação de diversos tipos de documentos, como passaportes e
certidões de nascimento, e passagens nas fronteiras. Uma vez que existem
diferentes tipos de bases de dados, com vários operadores («Registru» no
âmbito do Ministério da Informação, Tecnologia e Comunicações, informações
sobre a passagem das fronteiras do Estado do Serviço de guarda de fronteiras,
informações sobre bens imóveis na base «Cadastru»), o Centro tem acesso
a estas bases de dados através dos agentes de ligação delegados. Uma Lei de 2006
relativa ao sistema de informações eletrónico sobre o registo dos crimes, dos
processos penais e das pessoas singulares que tenham cometido crimes criou um
mecanismo de coordenação entre as autoridades nacionais competentes e uma base
de dados. Foram aprovadas três portarias comuns sobre o mecanismo de
coordenação: (1) uma portaria de 2008 relativa a um registo único de infrações,
processos penais e pessoas singulares que tenham cometido crimes, (2) uma
portaria de 2006 relativa a um registo único de dossiês operacionais (buscas e
identificação) sobre pessoas procuradas, pessoas com identidade desconhecida e
corpos não identificados, e (3) uma portaria de 2004 relativa a um registo
único de objetos com marcação, antiguidades e obras de arte, bem como de bens
perdidos e achados. Deve prosseguir o estabelecimento de um
mecanismo de coordenação adequado entre os organismos nacionais competentes,
através da criação de um comité de coordenação de todos os organismos
competentes em matéria de informações e investigação. Este comité de
coordenação deverá ser presidido pelo Procurador-Geral, que deve desempenhar um
papel de liderança e ser convocado regularmente. Não é claro se está prevista uma estrutura
interagências para reforçar o intercâmbio de informações sobre a criminalidade
organizada, ou se o centro virtual nacional mencionado irá desempenhar esse
papel. Atualmente, nenhuma estrutura central está em condições de fornecer
acesso direto a todas as bases de dados suscetíveis de ter interesse, ou seja:
população (registo), veículos automóveis, passagens de fronteiras, bens
roubados, impressões digitais, ADN, administração fiscal, base de dados
aduaneira, base dados do Serviço de informações e segurança, registo criminal,
registo das pessoas em estabelecimentos penitenciários, cadastro, etc. Até à
data, as entidades existentes não têm acesso direto a todas as bases de dados
disponíveis, devendo recorrer a agentes de ligação que procedem aos contactos
com a administração, para que esta lhes faculte o acesso às informações de que
necessitam. Dado que não existe uma norma universal sobre
a criação de uma «base de dados comum», alguns países dispõem de uma, outros
têm bases de dados separadas; no entanto, é importante criar os instrumentos
necessários para consultar de forma pró-ativa todas as bases de dados
existentes. As autoridades devem prever a criação de um instrumento
interagências, como a unidade de informação e análise prevista, no âmbito da
qual os representantes de todos os organismos de informação e dos organismos
responsáveis pela aplicação da lei possam ter acesso às diferentes bases de
dados. ·
Conclusão de um acordo de cooperação operacional
com a Europol que assegure um nível adequado de proteção de dados A negociação de um
acordo operacional com a Europol está subordinada à avaliação, por esta última,
das normas pertinentes em matéria de proteção de dados. Os trabalhos relativos
à avaliação da proteção de dados estão em curso. A Europol finalizou a sua
primeira análise do material recebido, tendo enviado perguntas suplementares à
República da Moldávia em janeiro 2011. Esta respondeu em 23 de março de 2011,
tendo enviado informações suplementares sobre a proteção dos dados pessoais. Em
abril de 2012, a Europol foi objeto de legislação adicional (ver também ponto 4
infra sobre a proteção de dados). A Europol está a proceder à avaliação da legislação
em matéria de proteção de dados na República da Moldávia, na pendência de
eventuais informações e esclarecimentos que poderão vir a ser necessários. A
visita consagrada à proteção de dados poderá ser realizada após a entrada em
vigor da legislação e quando já existir alguma prática com a sua aplicação. A
negociação de um acordo operacional com a Europol só poderá ter início após a
autorização do seu conselho de administração, na sequência do parecer da
Instância Comum de Controlo, que se baseia no relatório relativo à proteção de
dados da Europol. Em abril de 2011,
a Europol organizou um seminário de sensibilização destinado às autoridades
moldavas responsáveis pela aplicação da lei. Em julho de 2011, a República da
Moldávia foi convidada a destacar um agente de ligação permanente para a
Europol. Bloco
3/tema 4 - Proteção de dados ·
Consolidação do quadro jurídico para a proteção
de dados pessoais, incluindo a adesão ao Protocolo de 2001 Adicional à
Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, no que diz respeito às
Autoridades de supervisão e ao fluxo transfronteiriço de dados A nova Lei relativa à proteção de dados da
República da Moldávia, adotada em 8 de julho de 2011, entrou em vigor em 14 de
abril de 2012. Revoga a Lei relativa à proteção de dados de 2007 e alinha a
legislação da República da Moldávia em matéria de proteção de dados com os
instrumentos do Conselho da Europa e o acervo da UE. Além disso, em 21 de
outubro de 2011 foi adotada uma Lei que altera e completa alguns atos
legislativos que, entre outros aspetos, reforça a independência e as
competências da autoridade de supervisão e introduz sanções por violações em
matéria de proteção de dados. Prevê-se que estas alterações legislativas entrem
em vigor em 16 de junho de 2012. Estão a ser envidados esforços suplementares a
fim de consolidar totalmente o quadro jurídico graças ao alinhamento de outra
legislação e decretos governamentais com a nova Lei relativa à proteção de
dados. Deve ser dedicada especial atenção às normas no domínio da proteção de
dados no setor da polícia (em especial a plena aplicação da recomendação na
matéria do Conselho da Europa), incluindo a revisão do Código de Processo Penal
e da Lei relativa às atividades de investigação especial (ver também supra o
ponto relativo à cooperação judiciária em matéria penal). A plena consolidação
e aplicação efetiva do quadro jurídico constituem uma condição prévia para a
conclusão de acordos de cooperação operacional com a Eurojust e a Europol (ver
também temas 2 e 3 supra). Em 2001, a
República da Moldávia ratificou o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho
da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Caráter Pessoal, no que diz respeito às autoridades de supervisão e
ao fluxo transfronteiriços de dados. A ratificação entrou em vigor em 1 de
janeiro de 2012. O Centro nacional para a proteção dos dados
pessoais entrou em funcionamento em meados de 2009 com base na Lei relativa à
proteção de dados de 2007. A sua independência e competências foram reforçadas
pelo novo quadro jurídico. O Centro é uma instituição dependente do Parlamento
e funciona de forma imparcial e independente de quaisquer outros organismos
governamentais ou administrativos. Bloco 4: Relações externas e direitos fundamentais Avaliação geral A República da Moldávia adotou a legislação pertinente, tendo avançado
rapidamente com a revisão da legislação nacional de modo a satisfazer os critérios
de referência exigidos. Com a adoção de uma Lei abrangente para assegurar a
promoção da igualdade, a República da Moldávia completou o quadro que deve
assegurar a aplicação efetiva dos critérios de referência no domínio das
relações externas e dos direitos fundamentais. O Governo da República da
Moldávia alterou também o plano de ação que prevê medidas de apoio à população
de etnia cigana, tendo em conta as recomendações relacionadas com as normas
internacionais em matéria de políticas de inclusão. Também clarificou alguns
aspetos da legislação mencionados no relatório anterior, nomeadamente os que se
prendem com a determinação do estatuto dos apátridas. A Comissão considera que a República da Moldávia satisfaz, em geral, os
critérios de referência estabelecidos no bloco 4. Observações pormenorizadas Bloco 4/tema 1 - Liberdade de circulação
na República da Moldávia ·
Revisão do quadro jurídico e regulamentar sobre
os procedimentos de registo e de cancelamento do registo para os estrangeiros
que residem legalmente no território ou os apátridas, com vista a evitar
restrições injustificadas Em maio de 2011,
o Governo aprovou a decisão n.º 337 que altera a decisão governamental n.º 376,
de 6 de janeiro de 1995, relativa a medidas adicionais destinadas a consolidar
o sistema nacional de passaportes. A decisão foi publicada no Official
Gazette em junho de 2011 e está em vigor. Visa rever as disposições
relativas às normas de prova da população, estabelecendo, em especial, o
mecanismo para a aquisição e tratamento de informações biométricas e prevendo a
regulação das relações jurídicas entre indivíduos, entidades jurídicas,
organismos responsáveis pela aplicação da lei e organismos do governo local, a
fim de garantir a livre circulação na República da Moldávia e o direito de
estabelecer domicílio ou residência em qualquer local do país. Com vista de
prevenir e excluir os casos dos apátridas resultantes da sucessão de Estados,
em junho de 2011, o Parlamento adotou alterações à Lei n.º 1024-XIV de 2 de
junho de 2000 relativa à cidadania, que foram publicadas no Official Gazette
em 8 de julho de 2011. Além disso, em abril de 2012, a República da Moldávia,
depositou oficialmente os seus instrumentos de adesão à Convenção das Nações
Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia (adotada em 30 de agosto de 1961
em Nova Iorque) e à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas (adotada em 28
de setembro de 1954, em Nova Iorque) (ver também supra bloco 2/tema 2). As alterações à
Lei n.º 1024-XIV, de 2 de junho de 2002, relativa à cidadania visam adaptar a
legislação a fim de prevenir e resolver os casos de apatridia resultantes da
desintegração da União Soviética, bem como questões relacionadas com a sucessão
de Estados. A adesão da República da Moldávia à Convenção sobre a Redução dos
Casos de Apatridia e à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas conduzirá a
novas evoluções no mecanismo e no procedimento de determinação do estatuto dos
apátridas e permitirá a criação de um quadro institucional para determinar os
casos de apatridia. No que diz respeito ao procedimento para determinar o
estatuto dos apátridas, a República da Moldávia poderia considerar a hipótese
de os requerentes acederem a um emprego legal na pendência do seu procedimento,
como sucede no caso dos requerentes de asilo. Em novembro de 2011, o Governo aprovou um plano de ação para introduzir
outras alterações legislativas horizontais com o objetivo de suprimir todas as
restrições desnecessárias relativas aos testes VIH/SIDA obrigatórios para o
registo dos estrangeiros. Este plano de ação baseou‑se numa avaliação
efetuada por um grupo de trabalho criado e incumbido de analisar todos os atos
jurídicos pertinentes em vigor que contenham disposições sobre esta matéria. Na
sequência desta avaliação, o Parlamento adotou as alterações legislativas à Lei
n.º 23/2007 relativa à profilaxia do VIH/SIDA, e o Governo aprovou e enviou ao
Parlamento o projeto de Lei que altera e complementa a Lei n.º 180/2008
relativa à migração de mão-de-obra e a Lei n.º 200/2010 relativa ao regime
de estrangeiros, com vista a facilitar o processo de documentação dos
estrangeiros na República da Moldávia. Bloco 4/tema 2 - Direitos dos cidadãos,
incluindo a proteção das minorias ·
Adoção de legislação abrangente em matéria de
luta contra a discriminação, como recomendado pelas Nações Unidas e pelos
organismos de controlo do Conselho da Europa, a fim de assegurar uma proteção
eficaz contra a discriminação Para além das disposições constitucionais em
matéria de luta contra a discriminação e das disposições de direito penal,
civil e administrativo, em maio de 2012 o Parlamento adotou legislação
abrangente em matéria de luta contra a discriminação: a Lei sobre a promoção da
igualdade. Esta última tem por objetivo prevenir e combater a discriminação,
bem como assegurar a igualdade de direitos a todas as pessoas no território da
República da Moldávia nos domínios político, económico, social, cultural e
noutras esferas da vida, não estabelecendo qualquer diferença com base na raça,
cor, origem étnica, língua, religião, crença, sexo, idade, deficiência,
opinião, visão política ou outros critérios similares. Estes critérios foram
clarificados ao mais alto nível político[5].
Na sequência de consultas públicas prévias, a
Lei contém disposições que limitam a sua aplicabilidade ao casamento e à
adoção, que são regidos pela legislação em vigor, e aos cultos religiosos e
suas componentes relacionadas com as crenças religiosas. Foram introduzidas
melhorias nas normas relativamente aos trabalhos do Conselho para a prevenção e
luta contra a discriminação e a garantia da igualdade: um organismo que atuará
com imparcialidade e independência em relação às autoridades públicas com base
num mandato abrangente neste domínio. O organismo responsável pela igualdade de
tratamento também tem um poder de injunção e pode impor sanções na sequência de
decisões sobre a existência de um caso de discriminação. Em conformidade com o
artigo 12.º, n.º 1, alínea k), e com o artigo 15.º, n.º 6, se, ao examinar uma
queixa relativa a um alegado tratamento ou ato discriminatório, o órgão
responsável pela igualdade de tratamento considerar que estes constituem uma
infração administrativa, pode impor sanções em conformidade com as disposições
do Código das contravenções. A proibição da discriminação com base na
orientação sexual no domínio do emprego estabelece o quadro geral em
consonância com a Diretiva 2000/43/CE, de 29 de junho de 2000, que aplica o
princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem
racial ou étnica, e com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de
2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na
atividade profissional. No âmbito do diálogo sobre direitos humanos
realizado com a República da Moldávia em 23 de maio de 2012, a UE recebeu
garantias de que a referida Lei se destina a cobrir todos os motivos de
discriminação, em conformidade com os compromissos assumidos a nível
internacional pela República da Moldávia. Ao mesmo tempo, a Moldávia comprometeu-se
a emitir orientações sobre a aplicação da lei, que serão controladas pela UE no
âmbito das atuais estruturas de diálogo. Embora a Comissão e o Gabinete das Nações
Unidas na República da Moldávia tenham sublinhado algumas deficiências nos
vários projetos de lei em matéria de luta contra a discriminação, algumas das
quais ainda subsistem na versão final, a Lei constitui a base legislativa
necessária para aplicar os critérios de referência no domínio da luta contra a
discriminação. Deverá ser melhorada posteriormente no que se refere às
definições de discriminação direta e de assédio sexual, às disposições
aplicáveis ao setor privado no que diz respeito às mercadorias e serviços,
deverá também ser harmonizada com o acervo da UE, a fim de clarificar expressamente
alguns aspetos importantes, como adaptações razoáveis para as pessoas
deficientes. ·
Adoção de um plano de ação nacional global para
os direitos humanos; seguimento dado, no respetivo plano de ação nacional para
os direitos humanos, das recomendações específicas dos organismos das Nações
Unidas, da OSCE e do ODIHR, do Conselho da Europa, da Comissão Europeia contra
o Racismo e a Intolerância (ECRI) e de organizações internacionais de direitos
humanos, designadamente através da aplicação de políticas que visem lutar
contra a discriminação, proteger as minorias e a vida privada e garantir a
liberdade de religião Em 12 de maio de 2011, o Parlamento aprovou um
plano de ação nacional global para os direitos humanos que assenta em
recomendações específicas de organismos das Nações Unidas, da OSCE e do ODIHR,
do Conselho da Europa/ECRI e de organizações internacionais de direitos
humanos. O plano de ação prevê medidas num grande número de domínios, incluindo
a aplicação de políticas de luta contra a discriminação e a proteção das
minorias e da vida privada. O Governo foi encarregado de publicar um relatório
de progresso consolidado anual sobre a aplicação do plano de ação e de o
transmitir ao Parlamento até 1 de abril de cada ano. O relatório de progresso
deve ser debatido em conferências anuais. O plano de ação foi elaborado em
estreita consulta com a sociedade civil e as organizações internacionais. Em julho de 2010, após consultas com a sociedade civil e com os
representantes da comunidade cigana, foi adotado um plano de ação de apoio à
população de etnia cigana para o período 2011-2015. Trata-se de um passo
importante que demonstra o empenhamento político do Governo em dedicar especial
atenção à melhoria da situação da população cigana. Em discussões
subsequentes com as organizações internacionais, chegou-se à conclusão de que o
plano de ação deveria continuar a ser consolidado. As autoridades
indicaram que lhe seria aditado um novo capítulo relativo à criação de
mediadores ciganos. Em janeiro de 2012, o Governo alterou o plano de
ação, tendo em conta as recomendações relativas às normas internacionais,
nomeadamente sobre as políticas de inclusão. Lançou também um exercício
destinado a assegurar os fundos orçamentais necessários para a sua execução,
com base na alteração do seu quadro de despesas a médio prazo. A execução foi
já iniciada. O plano de ação nacional para os direitos
humanos fornece informações sobre o acompanhamento e a avaliação, bem como
recursos a afetar à respetiva execução. Contudo, a maior parte das atividades
será financiada dentro dos limites das dotações orçamentais gerais, e apenas
uma minoria dispõe de dotações orçamentais específicas. As autoridades
examinarão os custos das atividades anualmente, com base nas prioridades,
possibilidades financeiras e na avaliação dos resultados. O plano de ação nacional para os direitos
humanos não prevê medidas que visem a liberdade de pensamento, de consciência e
de religião. Estes aspetos deverão ser cobertos pela Lei relativa à liberdade
de consciência, de pensamento e de religião, adotada em 27 de dezembro de 2011,
que constitui uma versão revista da Lei relativa aos cultos religiosos e às
suas componentes e visa tornar a legislação e a prática nacionais conformes com
o direito internacional. A nova Lei deverá criar uma dinâmica mais
positiva do que a dos anos anteriores em termos de relações com os cultos
religiosos das minorias. ·
Ratificação dos instrumentos pertinentes da ONU
e do Conselho da Europa em matéria de luta contra a discriminação A República da Moldávia comprometeu-se a
examinar a possibilidade de emitir uma declaração ao abrigo do artigo 14.° da
Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) após a adoção da Lei
relativa à promoção da igualdade. Em 2000, a República da Moldávia assinou o
Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, mas ainda
não o ratificou. As autoridades moldavas também manifestaram disponibilidade
para estudar a possibilidade de ratificar o Protocolo n.º 12 após a adoção da
Lei relativa à promoção da igualdade. Estão em curso discussões no âmbito do
Governo sobre a supressão das reservas territoriais emitidas pela República da
Moldávia relativamente aos tratados sobre direitos humanos. ·
Clarificação das condições e circunstâncias que
regulam a aquisição da cidadania da República da Moldávia No que se refere às condições e circunstâncias
que regulam a aquisição da cidadania da República da Moldávia, o Governo
aprovou, em 3 de maio de 2011, alterações à Lei n.º 1024‑XIV, de 2
de junho de 2000, relativa à cidadania, tendo alterado a decisão do Governo
relativa às normas de prova da população na República da Moldávia. O Parlamento
adotou as alterações em 9 de junho de 2011. As alterações destinavam-se a
eliminar os obstáculos à aquisição da cidadania pelos apátridas que, nos termos
do artigo 12.°, n.º 2, da referida Lei, preencham os critérios para a sua
aquisição, mas tenham sido condenados a penas de prisão por crimes premeditados
e tenham cadastro ou sejam objeto de uma ação penal no momento da análise dos
seus pedidos. O Governo moldavo continuou a preocupar-se
seriamente com o problema na região da Transnístria. Em abril de
2012, juntamente com as autoridades «de facto» em Tiraspol, o Governo
moldavo reativou o grupo de trabalho bilateral que se debruça sobre questões de
estado civil. Atualmente, a autoridade nacional de registo aplica
medidas especiais para confirmar a cidadania e fornecer acesso a bilhetes de
identidade nacionais gratuitos aos habitantes da região da Transnístria, em
conformidade com a Lei n.º 1024-XIV alterada relativa à cidadania, de 2 de
junho de 2000, e com a decisão governamental n.º 959, de 9 de setembro de 2005,
relativa a medidas de segurança sobre a confirmação da cidadania e a
documentação da população dos distritos da região da Transnístria. Em conformidade com as últimas informações
fornecidas pelas autoridades moldavas, foram emitidos passaportes moldavos a
229 489 cidadãos da República da Moldávia que residem na região da
Transnístria, dos quais 175 764 continuam válidos (ou seja, não caducaram).
Durante os primeiros três meses de 2012, as autoridades de Chisinau emitiram 2
722 passaportes biométricos a residentes na região da Transnístria. O
Ministério das Tecnologias da Informação e da Comunicação, em colaboração com o
Ministério da Justiça e o Ministério do Interior, desenvolveu o quadro jurídico
para os procedimentos de identificação, aquando da primeira documentação, das
pessoas da região da Transnístria, com base em informações adicionais sobre os
membros da família (documentos de filiação dos pais, certidões de casamento e
outros). Procurar-se-á, em especial, garantir a
aplicação efetiva do quadro legislativo acima mencionado na segunda fase do
PALV. III.
Conclusão Desde o lançamento do diálogo UE-República da
Moldávia sobre vistos, em junho de 2010, e da apresentação às autoridades
moldavas do Plano de Ação para a liberalização dos vistos (PALV), em janeiro de
2011, a Comissão tem comunicado regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e
ao Conselho sobre os progressos realizados pela República da Moldávia na adoção
das medidas necessárias para satisfazer os critérios de referência
identificados no âmbito dos quatro blocos da primeira fase do PALV. Em especial, foram apresentados dois
relatórios de progresso sobre a execução do PALV (em setembro de 2011 e em
Fevereiro de 2012)[6].
O segundo relatório de progresso foi elaborado com base na análise do quadro
legislativo, nas conclusões das missões de avaliação no âmbito dos blocos 2, 3
e 4, organizadas em outubro e novembro de 2011, com a participação de peritos
dos Estados-Membros, bem como nos relatórios de progresso apresentados pela
República da Moldávia sobre a aplicação do PALV. Para além deste processo intenso de
apresentação de relatórios relacionados com o PALV, a Comissão continuou também
a acompanhar os progressos efetuados pela República da Moldávia em domínios
pertinentes do PALV, no âmbito das seguintes instâncias: (1) Comité misto UE-República da Moldávia
sobre a facilitação da emissão de vistos;
(2) Comité misto UE-República da Moldávia sobre a readmissão;
(3) Subcomité misto n.º 3[7]
UE-República da Moldávia;
(4) Parceria para a mobilidade UE-República da Moldávia. Em cada um destes comités e estruturas, o
diálogo e a cooperação entre a UE e a República da Moldávia encontram-se numa
fase avançada. Durante as reuniões recentes dos comités sobre a facilitação da
emissão de vistos e de readmissão, realizadas em Chisinau, em 23 de maio de
2012 (com a participação dos Estados-Membros da UE), a Comissão verificou que a
aplicação dos dois acordos é globalmente satisfatória. O diálogo UE-República da Moldávia sobre
vistos revelou-se um importante instrumento para o avanço das reformas, não só
no domínio da justiça e dos assuntos internos, mas também noutros domínios. Os
progressos realizados pela República da Moldávia nos vários domínios abrangidos
pelos quatro blocos do PALV têm sido constantes e efetivos nos últimos dois
anos, o que demonstra o forte empenhamento e os esforços envidados pelas autoridades
moldavas para tornar a execução do PALV uma prioridade na sua agenda
legislativa e administrativa. As medidas legislativas exigidas pelo PALV no
âmbito da primeira fase foram finalmente adotadas. A sua avaliação, realizada
pelos serviços da Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), bem como
pelos peritos dos Estados-Membros, revela que estão em conformidade com os
critérios de referência identificados nos quatro blocos do PALV. Contudo, a Comissão continuará a coordenar o
acompanhamento do quadro legislativo e político nas fases subsequentes do
diálogo, a fim de determinar se a regulamentação de execução necessária, no
âmbito dos quatro blocos do Plano de Ação, é efetivamente adotada e aplicada.
Além disso, a Comissão estará especialmente atenta a que a República da
Moldávia afete os recursos financeiros e humanos adequados e necessários para a
aplicação dos referidos atos legislativos e dos respetivos regulamentos de
execução. Com base nos resultados do acompanhamento e
nas avaliações contínuas acima mencionados, a Comissão considera que a
República da Moldávia cumpriu todos os critérios de referência da primeira fase
do PALV e que, por conseguinte, a avaliação dos mesmos no âmbito da segunda
fase do PALV pode ter início. [1] Documento 18078/10 do Conselho. [2] SEC(2011) 1075 final. [3] SWD(2012) 12 final. [4] http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/moneyval/Evaluations/Progress%20reports%202y/MONEYVAL(2011)6_ProgRep2_MLD_en.pdf [5] Ver, nomeadamente, a declaração
proferida por Vlad Filat, Primeiro-Ministro da República da Moldávia, em 8 de
junho de 2012. [6] (SEC(2011) 1075 final),
(SWD(2012) 12 final). [7] Subcomité n.° 3: alfândegas, cooperação transfronteiriça, branqueamento de
capitais, droga e migração ilegal.