52012DC0348

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos /* COM/2012/0348 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos

I. Introdução

Em 15 de junho de 2010 foi lançado o diálogo UE-República da Moldávia sobre os vistos, a fim de examinar as condições de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldávia que viajam para a UE. Em 24 de janeiro de 2011, a Comissão apresentou o Plano de Ação para a liberalização dos vistos (PALV)[1] às autoridades moldavas. O PALV estabelece uma série de critérios de referência para a República da Moldávia relativamente a quatro «blocos» de questões pertinentes, com vista à adoção de um quadro legislativo e político (fase 1) e à sua aplicação efetiva (fase 2).

A Comissão tem transmitido regularmente informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do PALV. O primeiro relatório sobre os progressos da aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi apresentado em 16 de setembro de 2011[2]. Em 7 de Outubro de 2011 foi realizada uma reunião de altos funcionários, durante a qual foi apresentado o primeiro relatório sobre os progressos realizados e discutidos os passos seguintes no âmbito deste processo.

Foram organizadas missões de avaliação sobre os blocos 2, 3 e 4 do PALV na segunda quinzena de outubro e no início de novembro de 2011, que contaram com a participação de peritos dos Estados-Membros da UE, acompanhados de funcionários dos serviços da Comissão e do SEAE. O objetivo destas missões de peritos consistia em avaliar o quadro legislativo, político e institucional à luz dos critérios de referência da primeira fase do PALV, bem como a sua conformidade com as normas europeias e internacionais. Os relatórios dos peritos foram finalizados em dezembro de 2011.

O segundo relatório sobre os progressos da aplicação, pela República da Moldávia, do Plano de Ação para a liberalização dos vistos foi apresentado em 9 de fevereiro de 2012[3]. Em 27 de fevereiro de 2012 foi realizada uma reunião de altos funcionários, durante a qual foi apresentado o segundo relatório sobre os progressos e discutidos os passos seguintes no âmbito deste processo.

O presente relatório da Comissão constitui o terceiro e último relatório sobre os progressos da primeira fase do PALV. Apresenta uma avaliação consolidada da Comissão sobre os progressos realizados pela República da Moldávia no cumprimento dos critérios de referência da primeira fase do PALV relativos ao estabelecimento do quadro legislativo, político e institucional.

II. Avaliação das medidas no âmbito dos quatro blocos do Plano de Ação para a liberalização dos vistos

Bloco 1: Segurança dos documentos, incluindo dados biométricos

Avaliação geral

O quadro legislativo já foi estabelecido. Foi comunicado um calendário preciso para a plena introdução de passaportes biométricos conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), incluindo nos consulados da Moldávia no estrangeiro, bem como para a supressão progressiva dos passaportes não conformes com as normas da OACI.

A Comissão considera que a República da Moldávia satisfaz os critérios de referência estabelecidos no bloco 1.

Observações pormenorizadas

· Consolidação do quadro jurídico para a emissão de passaportes biométricos de leitura ótica plenamente conformes com as mais elevadas normas da OACI, com base numa gestão segura da identidade (registo civil e documentos de filiação), tendo em conta a proteção adequada dos dados pessoais

O quadro jurídico para a emissão de passaportes biométricos de leitura ótica plenamente conformes com as mais elevadas normas da OACI foi completado por dois textos legislativos adotados em 9 de junho de 2011 e por uma decisão governamental adotada em 10 de maio de 2011. Estas disposições adicionais garantem um quadro consolidado para a gestão segura da identidade. Além disso, foi adotada uma Lei complementar em 27 de dezembro de 2011, que garante que o princípio «um documento por pessoa» também é aplicável aos passaportes diplomáticos e de serviço.

· Adoção de um plano de ação com um calendário para a plena introdução de passaportes biométricos conformes com as normas da OACI, incluindo nos consulados da Moldávia no estrangeiro, e supressão progressiva dos passaportes não conformes com as normas da OACI

Foi adotado um plano de ação com um calendário preciso.

· Elaboração de programas de formação e adoção de códigos deontológicos em matéria de luta contra a corrupção destinados aos funcionários da administração pública responsável pelo tratamento de passaportes, bilhetes de identidade e outros documentos de filiação

O «Código deontológico destinado ao pessoal encarregado do registo civil e da emissão de documentos» foi adotado em 1 de abril de 2011. Remete para o Código do Trabalho no que se refere à aplicação de sanções em caso de violação das suas disposições. Introduz disposições sobre conflitos de interesses e incompatibilidades, bem como a obrigação de comunicar irregularidades.

Em 31 de maio de 2011 foi aprovado um ato legislativo sobre determinadas medidas de prevenção contra a corrupção e o protecionismo pelo Diretor Geral do Centro dos recursos de informação do Estado «Registru» (CRIS «Registru»), a que se seguiu, em 11 de agosto de 2011, o plano de ação de gestão dos riscos sobre o risco de corrupção no domínio da identificação civil e do registo do estado civil. O plano de gestão dos riscos de corrupção no domínio da identificação civil foi aprovado em 5 de abril de 2012 pelo Diretor Geral do CRIS «Registru». Em 2011 e no primeiro trimestre de 2012 foram organizadas ações de formação para o pessoal das subdivisões territoriais encarregado de emitir documentação para a população.

Bloco 2: Imigração irregular, incluindo a readmissão

Avaliação geral

No domínio da gestão das fronteiras, foi adotada a legislação necessária. O quadro institucional já foi estabelecido, incluindo disposições em matéria de formação e códigos deontológicos para lutar contra a corrupção.

No que diz respeito à gestão da migração, a República da Moldávia estabeleceu uma base abrangente para um sistema eficaz de gestão da migração e adotou o quadro normativo pertinente. Embora seja necessário introduzir algumas melhorias, os instrumentos adotados estão em grande medida em consonância com as normas europeias e internacionais. A maior parte do quadro institucional foi estabelecida, se bem que devam ser afetados recursos adicionais para a execução das disposições pertinentes.

No domínio do asilo, existe uma base legislativa sólida, em grande medida conforme com as normas europeias e internacionais.

A Comissão considera que a República da Moldávia satisfaz, de uma forma geral, os critérios de referência estabelecidos no bloco 2.

Observações pormenorizadas por domínio de intervenção

Bloco 2/tema 1 - Gestão das fronteiras

· Consolidação do quadro jurídico para a gestão das fronteiras, incluindo a adoção de uma nova Lei sobre as fronteiras do Estado, que permite ao serviço de guarda de fronteiras moldavo participar na deteção e investigação da criminalidade transfronteiriça, em cooperação com todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei competentes, e alargar a sua esfera de competência a todo o território, bem como do quadro jurídico para uma cooperação interserviços eficaz entre o serviço de guarda de fronteiras, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos implicados na gestão das fronteiras

A Lei sobre as fronteiras do Estado foi adotada em 4 de novembro de 2011 e publicada em 20 de abril de 2012, entrando em vigor em 1 de julho de 2012. Respeita as definições e o quadro do Código das Fronteiras Schengen [Regulamento (CE) n.º 562/2006] e tem igualmente em conta o quadro jurídico da União Europeia relativo à responsabilidade das transportadoras. Como tal, constitui um enquadramento adequado para outra legislação e documentos de política geral. A adoção da legislação relevante está prevista antes da data de entrada em vigor da referida lei.

A Lei sobre a polícia de fronteiras foi adotada em 28 de dezembro de 2011 e publicada em 20 de abril de 2012, entrando em vigor em 1 de julho de 2012. Esta lei constitui uma base adequada para a desmilitarização e a profissionalização do Serviço de guardas de fronteira, que será transformado numa polícia de fronteiras. A referida Lei estabelece uma base sólida para a gestão moderna das fronteiras. Confere igualmente à polícia de fronteiras as competências e os poderes de execução necessários para um controlo eficaz das fronteiras. Em especial, a legislação permitirá à polícia de fronteiras participar na deteção e investigação da criminalidade transfronteiriça em cooperação com todas as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei. Alargará também a esfera de competência da polícia de fronteiras a todo o território. Além disso, a Lei estabelece um quadro jurídico para uma cooperação interserviços eficaz entre a polícia de fronteiras, os organismos responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos implicados na gestão das fronteiras. Todavia, os acordos de cooperação, os procedimentos operacionais e a divisão de tarefas carecem de clarificação. Em especial, deverá chegar-se a acordo, no mínimo através de protocolos de cooperação, relativamente aos procedimentos de vigilância de estrangeiros e de tratamento dos imigrantes ilegais detetados e dos requerentes de asilo.

A Lei relativa à alteração do Código das contravenções foi adotada em 21 de outubro de 2011 e publicada em 16 de dezembro de 2011, entrando em vigor em 1 de julho de 2012. Confere à polícia de fronteiras competências para examinar infrações administrativas, como a violação do regime das fronteiras do Estado e das regras sobre a transposição das fronteiras do Estado, a deterioração e destruição de painéis de sinalização nas fronteiras e a violações das normas sobre os direitos de residência dos estrangeiros na República da Moldávia.

A Lei relativa à alteração do Código das contravenções no que diz respeito à responsabilidade das transportadoras foi adotada em 23 de fevereiro de 2012. Impõe sanções por violação das normas sobre o transporte de estrangeiros para o país e está em conformidade com as normas internacionais e europeias.

O serviço de guarda de fronteiras moldavo concluiu acordos e protocolos de cooperação com os países vizinhos, ou seja, a Roménia e a Ucrânia, que constituem uma base para a cooperação com a guarda de fronteiras desses países. Foram assinados acordos de cooperação com vários Estados-Membros da UE (Letónia, Lituânia, Estónia, Hungria e Polónia), bem como com a Rússia e a Geórgia. O Serviço de guardas de fronteira tenciona concluir acordos de cooperação com os serviços de guarda de fronteiras da Bielorrússia e do Cazaquistão em 2012. Em agosto de 2008 foi assinado um acordo de trabalho com a FRONTEX, e a República da Moldávia comprometeu-se a cooperar plena e ativamente com a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia (EUBAM). Em dezembro de 2011, a FRONTEX e a República da Moldávia assinaram um novo plano de cooperação para o período 2012-2014.

· Adoção de um plano de ação para a aplicação efetiva da estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras, com um calendário e objetivos específicos para o futuro desenvolvimento da legislação, organização, infraestruturas, equipamentos, bem como recursos financeiros e humanos suficientes no domínio da gestão das fronteiras

A estratégia nacional de gestão integrada das fronteiras (GIF) para 2011-2013 foi adotada em 27 de dezembro de 2010. Aborda todos os temas relevantes para uma gestão eficaz das fronteiras e está em conformidade com as normas europeias e as melhores práticas.

O plano de ação GIF para 2011-2013 foi aprovado em 16 de maio de 2011. Contém planos mais pormenorizados sobre a forma como será aplicada a estratégia nacional GIF, prevendo objetivos e ações concretas. Tal como a estratégia GIF, o plano de ação GIF foi bem concebido e inclui todos os temas pertinentes para a aplicação da estratégia GIF. Os principais objetivos abrangem domínios relacionados com a melhoria do quadro legislativo e político, o controlo das fronteiras e a cooperação interserviços e internacional, bem como o desenvolvimento da estrutura organizacional, a gestão dos recursos humanos, a logística e o sistema de análise de riscos. Na fase de aplicação, o plano de ação GIF deve ser completado com planos mais pormenorizados que incluam, nomeadamente, os números e localização dos equipamentos e dispositivos, bem como planos sobre a criação de centros de coordenação, um serviço de vigilância aérea e um centro de análise de documentos.

O quadro legislativo prevê recursos financeiros e humanos suficientes no domínio da gestão das fronteiras.

· Elaboração de programas de formação e adoção de códigos deontológicos em matéria de luta contra a corrupção destinados aos guardas de fronteiras, funcionários aduaneiros e outros funcionários envolvidos na gestão das fronteiras

Foram criados alguns programas de formação teóricos e práticos, tanto de nível básico como universitário. É também ministrada formação contínua ao pessoal (interno e externo) com vista a melhorar o seu nível profissional. Os programas de formação existentes oferecem um quadro adequado para assegurar uma gestão profissional das fronteiras.

Já foi estabelecido um quadro político adequado para a prevenção da corrupção e o comportamento ético dos funcionários. Em 13 de junho de 2008 foi aprovado o código deontológico para os guardas de fronteiras que inclui regras de comportamento em caso de conflito de interesses e princípios aplicáveis ao uso da força. O Serviço aduaneiro dispõe de um código deontológico semelhante. Além disso, a Lei sobre a polícia de fronteiras enuncia os direitos e obrigações dos agentes da polícia de fronteiras e, neste contexto, também inclui normas éticas. A estratégia GIF e o plano de ação GIF contêm medidas relativas à prevenção da corrupção. Têm em conta o Inventário de recomendações e melhores práticas para a correta aplicação do acervo de Schengen. Além disso, foram lançadas várias atividades de luta contra a corrupção sob a égide da EUBAM.

Bloco 2/tema 2 - Gestão da migração

· Consolidação do quadro jurídico em matéria de política de migração, incluindo medidas para a reinserção dos cidadãos moldavos (que regressem voluntariamente ou ao abrigo do acordo de readmissão UE-República da Moldávia) e de luta contra a migração irregular (incluindo esforços no sentido de concluir acordos de readmissão com os principais países de origem e deteção interna de migrantes irregulares)

Foi adotada uma nova Lei sobre os estrangeiros na República da Moldávia em 16 de julho de 2011. Trata-se de uma Lei-quadro sobre os procedimentos jurídicos para a concessão do direito de residência aos estrangeiros na República da Moldávia. As suas disposições abrangentes cobrem todos os domínios da imigração. Em julho de 2011 foram estabelecidos procedimentos operacionais adicionais os quais conferem maior clareza à nova lei. No entanto, algumas leis nacionais mais antigas continuam a ser aplicáveis à permanência legal de estrangeiros na República da Moldávia. A fim de aumentar a segurança jurídica, estas leis deverão ser revogadas e integradas na nova lei (ver também bloco 4 infra).

Em janeiro de 2011 foi criado um «balcão único» a nível do Gabinete para a migração e o asilo ao abrigo da nova Lei sobre os estrangeiros. Esta nova lei torna mais claros e simples os procedimentos de pedido de visto, de residência e de trabalho na República da Moldávia. Trata-se de um importante passo em frente no desenvolvimento do sistema de gestão da migração.

A Lei sobre a integração dos estrangeiros foi adotada em 27 de dezembro de 2011 e publicada em 13 de março de 2012, entrando em vigor em 1 de julho de 2012. Traz uma maior segurança jurídica no que diz respeito aos direitos de integração e serviços a fornecer aos estrangeiros admitidos residentes na República da Moldávia.

No que se refere à reintegração dos migrantes moldavos no país, a República da Moldávia está a elaborar um novo plano de ação, que deverá substituir o antigo plano de promoção do regresso dos trabalhadores migrantes moldavos do estrangeiro. Foram realizadas atividades, como o Programa PARE 1+1, que prevê a formação para desenvolver as competências empresariais, bem como assistência financeira às empresas em fase de arranque. Além disso, foram realizadas atividades destinadas a melhorar o sistema de reconhecimento de competências e qualificações, bem como a reforçar o mercado de trabalho local, em especial no contexto da Parceria para a Mobilidade UE-República da Moldávia.

A Lei sobre a adesão da República da Moldávia à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas foi adotada em 27 de dezembro de 2011. A Lei sobre a adesão à Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia foi adotada em 8 de dezembro de 2011. Estas leis vêm preencher uma lacuna legislativa neste domínio.

A República da Moldávia publicou recomendações metodológicas sobre a luta contra a permanência ilegal dos estrangeiros, que fornecem orientações operacionais aos funcionários dos serviços de imigração que trabalham a nível local.

No que diz respeito à capacidade institucional, foram atribuídas prerrogativas complexas ao Gabinete para a migração e o asilo, enquanto principal organismo responsável pela gestão dos fluxos migratórios no território da República da Moldávia. É necessário desenvolver as capacidades do referido Gabinete, nomeadamente a nível local, bem como estabelecer protocolos de cooperação entre os organismos competentes do Ministério do Interior, que clarificariam a repartição de competências no âmbito dos procedimentos de imigração.

A República da Moldávia conclui acordos de readmissão com a União Europeia (em vigor desde 1 de janeiro de 2008), a Ucrânia (1997), a Suíça (2004 e 2010), a Noruega (2006), a Antiga República Jugoslava da Macedónia (2008), a Sérvia (2011) e a Dinamarca (2011). Entre 2009 e 2011, a República da Moldávia assinou com 11 Estados-Membros da UE protocolos de execução adicionais ao acordo de readmissão UE-República da Moldávia. Estão em curso negociações com outros 11 Estados-Membros da UE.

Entretanto, prosseguem as negociações com vista à assinatura de acordos de readmissão entre a República da Moldávia e os principais países de origem dos migrantes irregulares. Em 2007, um projeto de Acordo intergovernamental sobre a readmissão de residentes sem autorização foi aprovado e enviado à Rússia, Usbequistão, Tajiquistão, Geórgia, Azerbaijão, Arménia, Cazaquistão, Bielorrússia, Quirguizistão, Turquemenistão, Turquia, Síria, Bangladeche, Índia, Líbano, Paquistão, Jordânia, Afeganistão, Irão, Iraque, China, Bósnia-Herzegovina e Montenegro. Estão em curso negociações efetivas com a Rússia, o Montenegro e a Bósnia‑Herzegovina. Foram iniciadas as negociações com vista à assinatura de um novo acordo de readmissão com a Ucrânia. Foram registados alguns progressos nas negociações com a Turquia. As autoridades turcas solicitaram às autoridades moldavas que considerassem a possibilidade de instaurar um regime de isenção de vistos. Segundo a República da Moldávia, uma das condições prévias seria a conclusão de um acordo de readmissão com a Turquia.

· Adoção de uma estratégia nacional de gestão da migração com vista à aplicação efetiva do quadro jurídico relativo à política de migração, bem como de um plano de ação com um calendário, objetivos específicos, atividades, resultados, indicadores de desempenho e recursos humanos e financeiros suficientes

A estratégia em matéria de migração e asilo foi adotada em 6 de julho de 2011. Trata-se de um importante instrumento político para gerir os fluxos migratórios. A referida estratégia identifica os objetivos para um período de tempo suficientemente longo (2011‑2020) e define os princípios que irão garantir uma execução global e coerente das políticas. Também confia o papel de coordenação das atividades relativas ao processo de migração na República da Moldávia a uma comissão governamental. A estratégia será executada através do plano de ação (2011-2015) adotado em 8 de novembro de 2011. Esse plano de ação prevê atividades pormenorizadas para alcançar os objetivos de longo prazo da estratégia, a atribuição de financiamento, as instituições responsáveis, os prazos e os indicadores de progresso.

Devem ser disponibilizados recursos humanos adequados às autoridades competentes (em especial o Gabinete para a migração e o asilo), com vista ao cumprimento da sua missão de execução geral da estratégia.

· Criação de um mecanismo para o acompanhamento do volume e fluxos migratórios, definição de um perfil migratório regularmente atualizado para a República da Moldávia, com dados sobre a migração irregular e legal, e criação de organismos responsáveis pela recolha e análise de dados sobre o volume e fluxos migratórios

O complexo exercício relativo à definição do perfil migratório alargado, realizado pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) sobre a República da Moldávia, com a ajuda financeira da Comissão Europeia, encontra-se numa fase avançada. Este instrumento ajudará as autoridades moldavas a gerir melhor a migração e a incluir estas questões noutras políticas, como a política social e de emprego, com vista ao desenvolvimento global do país. O perfil migratório foi considerado uma boa prática no Fórum Global sobre a Migração e o Desenvolvimento, que se realizou em dezembro de 2011, e as autoridades moldavas têm-se mostrado ativas no intercâmbio de conhecimentos especializados neste domínio. A atualização regular do perfil migratório foi confiada ao Gabinete para a migração e o asilo.

O sistema automático integrado de informação no domínio da migração e do asilo está em fase de criação. Estão a ser desenvolvidos os vários subsistemas. Deverá ser clarificada a cooperação interserviços para a recolha e análise de dados sobre os migrantes, incluindo o grau de interligação entre os sistemas de informação que contêm dados sobre migrantes.

Bloco 2/tema 3 - Política de asilo

· Consolidação do quadro jurídico para a política de asilo mediante a adoção de legislação sobre a integração dos refugiados ou beneficiários de outras formas de proteção

A República da Moldávia adotou um quadro legislativo sólido no domínio do asilo num período de tempo muito curto. A legislação mais importante é a Lei do asilo, que foi adotada em 18 de dezembro de 2008 e entrou em vigor em 13 de março de 2009. Esta Lei estabelece o quadro institucional, os procedimentos jurídicos e os princípios necessários e está em grande medida em conformidade com as normas europeias e internacionais. No entanto, alguns dos seus elementos devem ser melhorados. A Lei prevê a possibilidade de os refugiados solicitarem um documento de viagem, mas não obriga as autoridades a concedê-lo (trata-se de uma cláusula facultativa). Durante a fase de aplicação, deverão ser envidados esforços para assegurar a emissão de documentos de viagem aos beneficiários de proteção internacional. As autoridades preveem emitir estes documentos a partir de julho de 2012. Além disso, a Lei prevê motivos de exclusão do estatuto de refugiado e de repulsão mais amplos do que os previstos na Convenção de 1951. Por conseguinte, a referida Lei deve ser alterada em conformidade. Também devem ser introduzidas algumas melhorias na Lei para oferecer aos requerentes de asilo a possibilidade de clarificar quaisquer incoerências e lacunas a seu respeito e de aceder ao conteúdo do relatório da entrevista.

A Lei relativa à integração dos estrangeiros foi adotada em 27 de dezembro de 2011 e publicada em 13 de março de 2012, entrando em vigor em 1 de julho de 2012 (ver tema 2 supra). Contém disposições sobre a forma de pôr em prática os direitos dos refugiados e dos beneficiários de proteção humanitária visados na Lei do asilo. Para o efeito, o projeto de lei prevê o quadro institucional, os procedimentos jurídicos, os mecanismos e os princípios necessários. Também cria mecanismos de coordenação com as autoridades públicas centrais e locais. A fim de facilitar o processo de integração, a República da Moldávia deve igualmente considerar reduzir o nível de exigência da residência para que os refugiados, os beneficiários de proteção humanitária e os apátridas possam adquirir a cidadania, fazendo passar o atual requisito de oito anos de residência legal e habitual para cinco anos ou menos.

O regulamento relativo à atividade do centro de acolhimento de requerentes de asilo está, em grande medida, em conformidade com as normas europeias e internacionais. Cobre os direitos, os deveres e os procedimentos mais importantes. No entanto, poderão ser introduzidas algumas melhorias, nomeadamente disposições especiais aplicáveis aos grupos vulneráveis ou o reconhecimento de caráter incondicional do direito à assistência psicológica e social.

Bloco 3: Ordem pública e segurança

Avaliação geral

Foi estabelecido o quadro legislativo e político em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada. Foi adotada a Lei relativa à criminalidade organizada, bem como a estratégia e o plano de ação que a acompanham. Estes documentos estão em grande medida em conformidade com as normas europeias e internacionais.

O quadro legislativo e político relativo à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos foi consolidado, em conformidade com as normas europeias e internacionais. O plano de ação para o período 2012-2013 prevê uma abordagem integrada da luta contra o tráfico de seres humanos.

No que diz respeito à política de luta contra a corrupção, foi estabelecido o quadro legislativo e político abrangente que se encontra numa fase avançada de consolidação. A República da Moldávia aprovou um número considerável de alterações de atos legislativos destinados a alinhar o quadro legislativo com os principais instrumentos europeus e internacionais, estando prestes a adotar outros. A estratégia de luta contra a corrupção e o plano de ação 2012-2013 foram adotados. Foi aprovada uma nova Lei relativa ao Centro de luta contra a corrupção e a criminalidade económica (cuja nova designação é Centro nacional de luta contra a corrupção). O planeamento estratégico e a avaliação das necessidades devem ser melhorados de modo a garantir uma execução eficaz. Devem ser reforçadas as capacidades, a repartição de competências e a cooperação entre as instituições que realizam tarefas no domínio da luta contra a corrupção.

No que se refere à cooperação em matéria de aplicação da lei, a coordenação deve ser melhorada de modo a permitir um intercâmbio de informações eficaz. Foi estabelecido o quadro legislativo e político para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas europeias e internacionais.

A República da Moldávia aderiu a todas as convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa no domínio da ordem pública e da segurança, bem como à grande maioria das convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa em matéria de luta contra o terrorismo. Devem ser tomadas medidas adicionais, nomeadamente a nível da UE, com vista à negociação de acordos com a Europol e a Eurojust.

O quadro legislativo e institucional adotado em matéria de proteção de dados está em grande medida em conformidade com as normas europeias. A República da Moldávia estabeleceu o quadro legislativo, político e institucional necessário no âmbito da política de luta contra a droga, que está em conformidade com as normas europeias e internacionais. Foi prosseguida a consolidação do quadro legislativo relativo à cooperação judiciária em matéria penal. A República da Moldávia assinou o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, cuja ratificação se encontra agora pendente.

Foram adotadas e posteriormente aprofundadas reformas institucionais importantes, que abarcam todo o domínio da ordem pública e da segurança, como a reforma do Ministério do Interior e das suas estruturas subordinadas e descentralizadas e a reforma da justiça: foi criado um centro de reforma em março de 2012; o plano de desenvolvimento estratégico do Ministério do Interior para o período 2012-2014 está a ser executado; a adoção de legislação adicional necessária para o processo de reforma encontra-se em fase avançada. A reforma da justiça prossegue e o plano de ação sobre a aplicação da estratégia foi aprovado pelo Parlamento.

No que diz respeito aos planos de ação no âmbito do bloco 3, será dedicada mais atenção aos seus resultados esperados, ao calendário e prazos, aos indicadores de desempenho e aos recursos humanos e financeiros necessários para a sua execução.

A Comissão considera que a República da Moldávia satisfaz, em geral, os critérios de referência estabelecidos no bloco 3.

Observações pormenorizadas

Bloco 3/tema 1 - Prevenção e luta contra a criminalidade organizada, o terrorismo e a corrupção

· Adoção de uma lei e de uma estratégia abrangente em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada, bem como de um plano de ação com um calendário, objetivos específicos, atividades, resultados, indicadores de desempenho e recursos humanos e financeiros suficientes

Em 22 de março de 2012 foi adotada no Parlamento uma versão revista da Lei relativa à prevenção e à luta contra a criminalidade organizada. A referida Lei introduz uma distinção entre as medidas preventivas e processuais e estabelece os procedimentos aplicáveis no domínio da criminalidade organizada. Prevê, nomeadamente, medidas destinadas a prevenir e combater a criação de novos grupos ou organizações criminosas, medidas de prevenção e luta contra as atividades criminosas, campanhas de informação para prevenir e combater a criminalidade organizada, o acompanhamento operacional das pessoas suscetíveis de serem atraídas para atividades de criminalidade organizada. A Lei indica também as autoridades competentes neste domínio: Procuradoria-Geral, Ministério do Interior, Ministério da Justiça, Serviço de informações e segurança, Centro de luta contra a corrupção e Polícia das Fronteiras.

A Lei fornece uma base para as ações de formação profissional destinadas aos peritos, em associação com organizações internacionais e ONG. No entanto, seria positivo obter um maior alinhamento com os instrumentos europeus e internacionais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. Poderiam ser previstas definições mais específicas sobre grupos organizados e as infrações às quais a referida lei é aplicável. Poderia também proceder-se a um maior alinhamento no que diz respeito à criminalização da participação num grupo criminoso organizado, à perda e apreensão de bens, à jurisdição competente, à transferência de pessoas condenadas, à criminalização da obstrução da justiça, à proteção das testemunhas, à assistência e proteção das vítimas, bem como à recolha e análise de informações sobre a natureza e extensão da criminalidade organizada.

No que se refere ao quadro político, a estratégia de prevenção e luta contra a criminalidade organizada para o período 2011-2016 foi aprovada pelo Governo em 22 de junho de 2011 e o plano de ação em 11 de novembro de 2011. A estratégia prevê a avaliação permanente das ameaças e dos riscos da criminalidade organizada e estabelece os princípios de base para lutar contra a criminalidade organizada, os objetivos gerais, bem como as competências das autoridades responsáveis. Os principais objetivos da estratégia são o desenvolvimento institucional e funcional, a melhoria da capacidade de gestão, a harmonização da legislação, a melhoria da atividade operacional, a consolidação da cooperação internacional e o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais. A estratégia proporciona uma base adequada para combater a criminalidade organizada, desde que os métodos e as medidas escolhidos sejam eficazes. O plano de ação abrange os seguintes domínios: desenvolvimento operacional e institucional, reforço da cooperação interserviços e internacional, reforço e modernização da capacidade de gestão, reforço da capacidade institucional e adaptação do quadro jurídico às normas da UE. O plano de ação inclui uma série de objetivos gerais, considerados adequados, mas não estabelece prazos para todas as medidas, e alguns dos indicadores de progresso não são mensuráveis ou suficientemente precisos.

No que diz respeito ao quadro institucional, várias entidades têm competência em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade organizada. A Procuradoria-Geral coordena todas as atividades operacionais destas entidades. O papel do Procurador-Geral deve ser reforçado de modo coerente com as reformas institucionais em curso, nomeadamente as reformas no domínio da justiça e do direito penal.

· Consolidação do quadro jurídico relativo à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e atualização regular do respetivo plano nacional, incluindo um calendário, objetivos específicos, atividades, resultados, indicadores de desempenho e recursos humanos e financeiros suficientes

O quadro legislativo e político relativo à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos tem vindo a ser consolidado desde há vários anos. A Lei-quadro relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos foi adotada em 2005, tendo sido completada por uma série de outros atos jurídicos, incluindo as disposições pertinentes do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como de convenções internacionais.

A Lei relativa à ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote) foi adotada pelo Parlamento em 19 de dezembro de 2011. Os instrumentos de ratificação foram depositados junto do Conselho da Europa em 12 de março de 2012 e a Convenção entrará em vigor em 1 de julho de 2012. Uma Lei que altera o Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido a fim de adaptar a legislação nacional às disposições da Convenção de Lanzarote foi adotada pelo Parlamento Europeu em 12 de abril de 2012.

O plano de prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos para o período 2010-2011, que foi aprovado em 13 de setembro de 2010, previa medidas para combater este fenómeno. Em 21 de dezembro de 2010 foi aprovado um plano adicional com medidas mais concretas. Um dos seus objetivos consistia em melhorar o mecanismo de investigação e condenação da participação de funcionários públicos em casos de tráfico. Visava também reforçar a proteção das crianças vítimas de tráfico de seres humanos, uma questão que continua a ser preocupante. Cobria a cooperação nacional e internacional, as atividades de sensibilização e a informação. Ambos os planos de ação previam a maior parte dos elementos exigidos: um calendário, objetivos específicos, atividades e resultados esperados, embora não previssem indicadores de desempenho nem números específicos sobre os recursos orçamentais e outros.

Foi elaborado o novo plano de ação para o período 2012-2013, que deverá ser aprovado em junho de 2012 e que contém elementos que faltavam nos planos de ação anteriores. Um exemplo é a prevenção e proteção dos grupos vulneráveis contra o risco de se tornarem vítimas de tráfico de seres humanos, em especial as crianças abandonadas pelos pais, conhecidos por órfãos sociais. O novo plano de ação prevê indicadores de progresso, mas não descreve pormenorizadamente as medidas de desempenho. Contém uma secção destinada a reforçar o acompanhamento e a avaliação do plano de ação. Insiste principalmente numa maior coordenação (tanto a nível nacional como internacional) das atividades de luta contra o tráfico, na prevenção do tráfico graças ao reforço das capacidades e das atividades de sensibilização, na assistência social e na proteção das vítimas, bem como no reforço dos sistemas de investigação e processuais. Está, em geral, em conformidade com os instrumentos internacionais e europeus em matéria de tráfico de seres humanos.

O quadro institucional está criado e consolidado. O Centro de luta contra o tráfico de seres humanos foi criado em 2006 e está plenamente operacional. As estruturas competentes nestes domínios existem, tanto a nível administrativo, nomeadamente o Comité nacional de luta contra o tráfico de seres humanos, que é um órgão consultivo do Governo, como a nível da ação penal, que é controlada por um conselho de coordenação, presidido pelo Procurador‑Geral, que parece estar plenamente empenhado na luta contra o tráfico de seres humanos. Além disso, o sistema nacional de orientação para a assistência e proteção das vítimas de tráfico de seres humanos, que constitui um quadro ou uma estrutura de cooperação entre organismos governamentais e não-governamentais, também conta com equipas pluridisciplinares criadas a nível regional.

· Adoção de legislação em matéria de prevenção e luta contra a corrupção e consolidação da função anticorrupção do Centro de luta contra a corrupção e a criminalidade económica; reforço da coordenação e do intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela luta contra a corrupção

A Lei-quadro relativa à prevenção e luta contra a corrupção foi adotada em 2008 e alterada posteriormente. Foi completada por um número significativo de atos jurídicos pertinentes (por exemplo, a Lei relativa aos conflitos de interesses, a Lei relativa ao Código de conduta dos funcionários públicos, a Lei relativa à função pública e ao estatuto dos funcionários públicos, a Lei relativa à declaração e ao controlo dos rendimentos e dos ativos dos dignitários do Estado, a Lei relativa aos contratos públicos, etc.), incluindo as disposições pertinentes do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código das contraordenações.

Foram adotadas várias medidas adicionais para melhorar o quadro jurídico com vista a alinhar a legislação nacional com os requisitos europeus e internacionais. Em 2011 e 2012 foi elaborado e adotado um número considerável de atos legislativos. As alterações legislativas dizem respeito, nomeadamente, ao alargamento do âmbito das infrações ligadas à corrupção aos funcionários públicos estrangeiros e internacionais; ao alargamento do âmbito das infrações de corrupção graças à extensão dos elementos constitutivos do crime incluídos nesta infração (por exemplo, «oferecer» e «dar»); à introdução da responsabilidade penal por corrupção dos eleitores; ao estabelecimento de medidas especiais de apreensão e medidas cautelares para compensar os danos, bem como a medidas em matéria de confisco de bens de terceiros, no caso de estes terem conhecimento da origem ilegal dos bens; às alterações do sistema de sanção do protecionismo e dos conflitos de interesses estabelecidos no Código das contraordenações; à introdução da responsabilidade das pessoas coletivas por infrações de corrupção ativa.

Foram adotadas outras alterações legislativas a fim de respeitar as recomendações do Grupo de Estados contra a corrupção (GRECO) ou os requisitos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, como a criminalização da falsificação na contabilidade, o reforço do sistema de sanções por violação do Código de conduta dos funcionários públicos, o reforço dos requisitos relativos à denúncia de crimes de corrupção. As garantias para a proteção dos informadores contra represálias, tanto no setor público como no setor privado, devem ser reforçadas na prática.

A recomendação da segunda ronda de avaliação do GRECO relativamente ao quadro jurídico para o recurso a medidas de investigação especiais em todos os casos de corrupção foi seguida parcialmente, dado que as medidas de investigação especiais só podem ser utilizadas para «crimes graves» e não para outras infrações de corrupção ordinárias. O quadro legislativo foi alterado, a fim de aumentar o nível das sanções aplicáveis à corrupção ativa e passiva, tendo este tipo de infrações sido automaticamente qualificado como crime grave relativamente ao qual podem ser utilizadas medidas de investigação especiais. No entanto, o âmbito de aplicação das disposições em matéria de recurso a medidas de investigação especiais não foi alargado a outras infrações de corrupção ordinárias que ficam aquém do limiar de «crimes graves», como por exemplo o crime de tráfico de influências.

Foram adotadas medidas suplementares para responder a algumas das recomendações da terceira ronda de avaliação do GRECO, nomeadamente no que diz respeito às incriminações (por exemplo, âmbito das infrações de corrupção, responsabilidade das pessoas coletivas, âmbito das infrações de corrupção no setor privado, criminalização do tráfico de influências ativo, etc.).

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais continua a ser um domínio em que o GRECO sublinhou uma série de lacunas significativas, que devem ser tratadas prioritariamente a fim de garantir a plena transparência e eficácia da supervisão e um sistema de sanções efetivo, proporcionado e dissuasivo, tanto no que se refere ao financiamento regular dos partidos como ao financiamento das campanhas eleitorais. Atualmente os controlos do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais são efetuados pela Comissão Eleitoral Central, composta por nove membros (dos quais apenas três são permanentes). O atual quadro poderia ser reforçado de modo a oferecer as garantias necessárias para a deteção e sanção eficaz de todos os casos de financiamento ilegal de partidos. O projeto de ato legislativo em matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais está em fase de elaboração, com vista a responder às recomendações do GRECO.

As autoridades moldavas continuarão a transmitir informações sobre a aplicação das recomendações do GRECO em 2012. A República da Moldávia deveria continuar a aplicar as recomendações do GRECO e deverão ser fornecidas informações adicionais sobre as modalidades de aplicação das mesmas.

Os contratos públicos continuam a ser um dos setores mais vulneráveis à corrupção, apresentando deficiências significativas na prática. Várias leis têm efeitos neste domínio e foram realizados debates intensos para determinar se as definições constantes dessas leis são suficientes, tendo em conta os elevados riscos existentes. O atual sistema prevê a obrigação de publicar um anúncio de concurso antes da elaboração do plano de adjudicação de contratos. Contudo, muitas vezes não é publicado qualquer anúncio nem elaborado qualquer plano. O sistema de sanções é ineficaz. Devem ser envidados mais esforços para garantir a transparência total do processo de adjudicação de contratos públicos, bem como sanções dissuasivas em caso de violação dos requisitos jurídicos.

Em relação aos conflitos de interesses, às incompatibilidades e às declarações de património, o quadro legislativo está criado. O problema mais significativo prende-se com a eficácia dos mecanismos de verificação e de sanção. A Lei relativa à Comissão nacional para a integridade (CNI) foi adotada pelo Parlamento em dezembro de 2011. Esta comissão está encarregada de verificar os eventuais conflitos de interesses, incompatibilidades e declarações de património, mas não está ainda operacional. A referida Lei estabelece as tarefas e as responsabilidades da CNI, a sua organização e os procedimentos a seguir. Embora o facto de ter sido designada uma única instituição para efetuar controlos aprofundados sobre os conflitos de interesses, declarações e incompatibilidades seja positivo, são necessárias outras garantias sobre a sua independência e imparcialidade a nível do processo de tomada de decisão, dado que a sua composição permite o controlo político. O presidente da CNI deve ser nomeado pelo Parlamento. Três dos seus cinco membros são propostos pela maioria parlamentar, um pela oposição, e apenas um é oriundo da sociedade civil, através de um concurso público. A atual composição prevê a possibilidade de a maioria política controlar as decisões da CNI. As decisões em matéria de conflitos de interesses, declarações de património e incompatibilidades devem ser imparciais e isentas de interferências políticas. A Lei descreve de forma bastante pormenorizada as tarefas da CNI e os procedimentos relacionados com a verificação dos conflitos de interesses, declarações de património e incompatibilidades. A eficácia dos controlos deve ser ainda testada na prática. A seleção dos membros e do pessoal da CNI deve respeitar critérios objetivos e assentes no mérito, e o processo de tomada de decisões sobre casos individuais deve ser protegido das influências ou decisão política.

Em caso de «diferença manifesta» (não definida na Lei) entre os rendimentos e o património de um funcionário, a CNI pode notificar os serviços do Ministério Público, caso haja suspeitas de que foi cometido um crime, bem como as autoridades fiscais. Não são conferidos poderes específicos à CNI para propor a perda da riqueza injustificada. Sempre que sejam detetados conflitos de interesses ou incompatibilidades, a CNI emite um «ato de infração» e pode, em última análise, solicitar às autoridades públicas que tomem medidas disciplinares ou ponham termo ao mandato ou ao contrato do funcionário em causa. Pode igualmente solicitar aos tribunais que anulem o ato administrativo adotado pelo funcionário público em situação de conflito de interesses ou de incompatibilidade. A Lei introduziu a obrigação de publicar as declarações de património no sítio Web da CNI. Trata-se de um passo positivo no sentido de facultar ao público um amplo acesso às declarações de património e, eventualmente, aumentar a taxa de casos detetados de enriquecimento injustificado.

Para garantir a eficácia das verificações efetuadas pela CNI, devem ser assegurados recursos orçamentais e humanos suficientes. Todos os aspetos relacionados com a independência na tomada de decisões e a capacidade para realizar verificações e propor sanções são essenciais para a eficácia do sistema, que só poderá ser testado com base no historial da sua aplicação. Devem ser fornecidas informações complementares sobre o equipamento técnico e as bases de dados eletrónicas à disposição da CNI.

Deve ser dedicada especial atenção à coerência do processo legislativo abrangente, a fim de evitar a incerteza jurídica e assegurar uma execução completa. O quadro jurídico está a sofrer alterações sucessivas, exigidas por um certo número de medidas de reforma visando lutar contra a corrupção. Embora seja compreensível que o ritmo das reformas se tenha acelerado e que se reflita no quadro legislativo, a coerência e a estabilidade do quadro global não devem ser afetadas. O mesmo ato legislativo é muitas vezes alterado por diferentes atos legislativos no espaço de alguns meses. As iniciativas legislativas devem ser submetidas a avaliações de impacto exaustivas, nomeadamente no que diz respeito às necessidades de recursos financeiros e humanos, e devem ser coordenadas.

Em julho de 2011, o Parlamento adotou a estratégia de luta contra a corrupção para o período 2011-2015 que fixa prioridades e objetivos claros. Esta estratégia contém uma breve avaliação da situação atual com base em alguns estudos que avaliam a perceção da corrupção, bem como uma análise geral das causas da corrupção. Define também os princípios gerais e as grandes linhas de ação e estabelece uma série de critérios de desempenho gerais e metas globais a atingir no final do período de execução. A estratégia descreve bastante pormenorizadamente o processo de acompanhamento da sua execução e confia a tarefa da coordenação a uma comissão parlamentar. O grupo de trabalho sobre o acompanhamento é composto por várias partes interessadas, tanto do setor privado como da sociedade civil.

O plano de ação de luta contra a corrupção para o período 2012-2013 foi aprovado pelo Parlamento em fevereiro de 2012. Embora preveja uma série de medidas concretas, prazos, indicadores e objetivos previstos, não inclui uma avaliação dos custos nem referências em termos de recursos orçamentais e humanos. O plano de ação também não faz referência à avaliação dos riscos nem aos setores vulneráveis. Embora o plano de ação incida sobre as soluções legislativas e institucionais, deveria ser dedicada mais atenção às medidas operacionais. As medidas relativas aos mecanismos de controlo interno e à sua interação com os organismos responsáveis pela aplicação da lei devem ser reforçados.

No que se refere ao quadro institucional, o Centro de luta contra a criminalidade económica e a corrupção (CCECC) foi instituído em 2002, tendo sido reestruturado várias vezes desde então. Uma nova Lei relativa ao Centro de luta contra a criminalidade económica e a corrupção foi adotada pelo Parlamento Europeu em 25 de maio de 2012. Este centro passou a designar-se Centro nacional de luta contra a corrupção. A sua independência foi reforçada ao torná-lo responsável perante o Parlamento e ao assegurar a realização de um concurso público para a seleção do seu diretor, que deve ser nomeado pelo Parlamento. Os processos de despedimento também são muito bem descritos na nova Lei. A reforma do centro seguiu-se a várias consultas públicas, realizadas com a assistência da comunidade internacional, que se traduziu num projeto de documento de estratégia de reforma, apresentado ao Governo em novembro de 2011, no qual são propostos três grandes vetores da reforma: independência, reforço das capacidades e apoio do público. A nova Lei incidiu essencialmente sobre a questão da independência, enquanto a eficácia e o reforço das capacidades deverão ser clarificados e testados na prática. Está a ser finalizada uma nova estratégia para o reforço institucional do Centro, com base nos objetivos do anterior documento de estratégia de reforma, com o objetivo de colocar a tónica na aplicação do novo quadro jurídico. Garantir ao Centro capacidades adequadas para realizar eficazmente as suas tarefas deve constituir uma parte essencial da reforma, em complemento das garantias de independência.

No seu novo formato, o Centro manteve tanto a prevenção como os poderes de investigação. Em termos de aplicação da lei, o Centro leva a cabo atividades de investigação sob o controlo do Procurador-Geral. A competência em matéria de investigações abrange agora tão-só a corrupção e as infrações relacionadas com a corrupção. No entanto, não existe qualquer distinção em função do valor do prejuízo ou do cargo do funcionário objeto de investigação. Todos os crimes de corrupção, independentemente de serem menores ou de alto nível, são da competência do Centro. Todos os outros crimes económicos e financeiros não relacionados com crimes de corrupção foram transferidos para a competência do Ministério do Interior e da autoridade aduaneira. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo continuam a ser da competência do Centro; a Unidade de Informações Financeiras (UIF) continua a ser uma unidade autónoma no âmbito do Centro (ver também infra ponto relativo ao branqueamento de capitais).

O diretor do Centro será nomeado pelo Parlamento na sequência de um concurso público. O despedimento do diretor também é decidido pelo Parlamento, com base nos motivos que a Lei prevê exaustivamente. A nova Lei relativa ao Centro nacional de luta contra a corrupção prevê também várias garantias relacionadas com a integridade e a verificação da integridade do pessoal do Centro. No entanto, a eficácia do novo sistema deverá ainda ser testada, e subsistem algumas questões quanto à repartição das competências e à coordenação com outros organismos responsáveis pela aplicação da lei. O programa de desenvolvimento estratégico do Centro para os próximos dois anos foi aprovado pelo seu conselho de administração em janeiro de 2012. O programa é relativamente vago no que se refere a futuras medidas concretas. Menciona os recursos orçamentais e os níveis de efetivos dos anos anteriores, mas não prevê os custos ou uma avaliação das necessidades em termos de recursos humanos para os próximos dois anos. Além disso, não inclui um calendário de execução das ações. A programação estratégica das atividades do Centro não oferece uma panorâmica clara da forma como será assegurada a eficácia das suas atividades e a coordenação com outras instituições de luta contra a corrupção e organismos responsáveis pela aplicação da lei.

No que diz respeito à cooperação interinstitucional, é necessário redobrar esforços para assegurar uma repartição clara das tarefas e uma cooperação eficaz entre todas as instituições que operam no domínio da prevenção e da luta contra a corrupção, incluindo a CNI, o Centro nacional de luta contra a corrupção, os mecanismos de controlo interno, a UIF, os serviços do Ministério Público e os organismos responsáveis pela aplicação da lei. Devem ser tomadas medidas suplementares para promover um sistema de controlo eficaz orientado pelos serviços de informação e o melhoramento dos sistemas de intercâmbio de informações entre estas instituições deve constituir uma prioridade.

· Consolidação do quadro jurídico para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (GAFI); atualização regular da respetiva estratégia nacional; criação de uma Unidade de Informações Financeiras independente

Em 7 de abril de 2011 foi adotada uma Lei que altera a Lei de 2007 relativa à prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

A estratégia para a prevenção e luta contra o branqueamento de capitais para o período 2010‑2012, bem como o plano de ação, foram aprovados pelo Governo em 3 de setembro de 2010. A estratégia constitui uma base de trabalho adequada. Foi particularmente positivo compreender que as anteriores estratégias não foram totalmente eficazes pelo facto de as medidas terem sido retiradas da estratégia no final do ano, independentemente de terem ou não sido executadas eficazmente. Os ensinamentos retirados deram origem a uma nova abordagem que preconiza uma estratégia de cinco anos, com base em planos de ação anuais, no âmbito da qual as medidas pendentes sejam transferidas para o ano seguinte. A estratégia parece estar a resolver o problema da falta de procedimentos em matéria de congelamento e confisco dos bens sem necessidade de definir uma infração principal.

No que diz respeito à criação de uma Unidade de Informações Financeiras independente (UIF), a Lei de 7 de abril de 2011 instituiu o Serviço de prevenção e luta contra as operações de branqueamento de capitais enquanto divisão independente especializada no âmbito do CCECC (ver supra o ponto relativo à luta contra a corrupção), ao qual foram atribuídas as competências específicas de uma UIF. Foram aprovados vários atos legislativos adicionais sobre o seu funcionamento.

O Serviço de prevenção e luta contra as operações de branqueamento de capitais funciona de forma plenamente independente do CCECC. A UIF deve manter a sua independência das outras agências, a fim de satisfazer as normas internacionais e continuar a exercer as suas funções. A UIF é um membro reconhecido do Grupo Egmont e da Rede Camden de Interagências de Recuperação de Bens (CARIN).

O Serviço de prevenção e luta contra as operações de branqueamento de capitais elabora uma avaliação nacional dos riscos relativamente à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento de medidas destinadas a combater o financiamento do terrorismo. Desempenha um papel tanto operacional como de investigação, instaura processos penais e funciona como mediador entre os dados recebidos, a investigação e os organismos responsáveis pela aplicação da lei.

As conclusões do relatório sobre os progressos, de 14 de abril de 2011, do Comité restrito de peritos para a avaliação das medidas contra o branqueamento de capitais (MONEYVAL)[4] do Conselho da Europa reconheceram os progressos constantes realizados no domínio dos deveres de vigilância da clientela e das obrigações de comunicação. Em conformidade com as conclusões MONEYVAL, são necessárias mais indicações para determinar a eficácia do regime, nomeadamente no que respeita às condenações por branqueamento de capitais e aos montantes dos ativos recuperados. A quarta ronda de avaliação MONEYVAL deve fornecer mais indicações sobre os progressos nesta matéria. Foi realizada uma visita MONEYVAL no local em novembro de 2011, no âmbito da sua quarta ronda de avaliações, e será elaborado um projeto de relatório para revisão e adoção em dezembro de 2012, que deverá fornecer mais indicações sobre os progressos realizados a este respeito.

Desde julho de 2011, a República da Moldávia deixou de ser controlada pelo GAFI.

· Adoção de uma estratégia nacional de luta contra a droga e do respetivo plano de ação; estabelecimento de uma cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

Em 27 de dezembro de 2010, a República da Moldávia aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga para o período 2011-2018. Esta estratégia define os objetivos, as ações necessárias e atribui competências claras a todas as partes implicadas na luta contra a toxicodependência e o tráfico de droga. A referida estratégia foi elaborada em conformidade com a estratégia europeia de luta contra a droga para o período 2005-2012 e com as convenções pertinentes das Nações Unidas. A estratégia propõe uma abordagem abrangente relativamente às questões relacionadas com o consumo de droga, com base numa complexa cooperação interserviços e interdisciplinar a todos os níveis, com três componentes principais: a) redução da oferta de droga (exercendo um controlo legal sobre os movimentos de droga e combatendo o tráfico de droga e a sua distribuição ilícita); b) redução da procura de droga (prevenção primária, tratamento e reabilitação de toxicodependentes) e c) redução dos riscos (dos danos).

Em junho de 2011, o Governo aprovou uma decisão relativa à criação do Comité nacional de luta contra a droga, enquanto órgão permanente a nível governamental encarregado da supervisão, conceção e coordenação das políticas relacionadas com a procura de droga e a redução da oferta. O seu secretariado foi instituído em julho de 2011 por decisão governamental, tendo dado início à recolha e análise das informações e dos dados comunicados pelas autoridades nacionais.

No que diz respeito à vertente da aplicação da lei, existe um departamento de luta contra a droga no Ministério do Interior. No que se refere à coordenação política, foi criada uma comissão interdepartamental. Além disso, foram criadas estruturas competentes no Ministério da Saúde. Por outro lado, o Observatório nacional de luta contra a droga foi consolidado.

A cooperação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) está em curso. As autoridades moldavas fornecem dados nacionais e desenvolvem trabalhos sobre as tendências. Numa carta de 28 de outubro de 2011, a República da Moldávia solicitou a oficialização da cooperação com o OEDT mediante a assinatura de um Memorando de Entendimento. O procedimento para a assinatura do Memorando de Entendimento entre a República da Moldávia e o OEDT está em curso, prevendo-se a sua assinatura em 2012.

· Adoção das convenções pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa nos domínios acima referidos e sobre a luta contra o terrorismo

A República da Moldávia aderiu a todas as convenções pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa nos domínios acima referidos. No que diz respeito à luta contra o terrorismo, a grande maioria das convenções das Nações Unidas e do Conselho da Europa foi ratificada e entrou em vigor.

Bloco 3/tema 2 - Cooperação judiciária em matéria penal

· Adoção de um quadro jurídico relativo ao auxílio judiciário mútuo

O quadro legislativo no domínio do auxílio judiciário mútuo foi em grande medida estabelecido.

A República da Moldávia está a levar a cabo um vasto processo de reforma da sua legislação penal e do Código de Processo Penal. Foi criado um grupo de trabalho interinstitucional para a alteração do Código de Processo Penal nos domínios de investigação operacional e da ação penal com base na decisão governamental de 9 de fevereiro de 2011. O documento de reflexão sobre a reforma do sistema de ação penal e de processo penal foi redigido pelo grupo de trabalho. Por conseguinte, foi elaborado um projeto de lei relativa à alteração de alguns atos legislativos (Lei n.º 45‑XII de 12 de abril de 1994 relativa à investigação operacional e ao Código de Processo Penal), a fim de os adaptar às novas disposições sobre o combate à criminalidade transfronteiriça e sobre as equipas de investigação conjuntas internacionais, sobre a revisão da legislação nacional relativa às escutas telefónicas e da legislação pertinente no âmbito da Convenção relativa à Cooperação Policial para o Sudeste da Europa.

A Lei relativa às atividades especiais de investigação foi adotada pelo Parlamento em 29 de março de 2012. A Lei relativa à alteração de alguns atos legislativos (Código de Processo Penal) foi adotada pelo Parlamento em 5 de abril de 2012. A relação entre estas duas Leis deve ser especificada.

· Adesão ao Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo

Em 13 de março de 2012, a República da Moldávia assinou o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, cuja ratificação se encontra pendente.

· Conclusão de um acordo com a Eurojust

A Eurojust criou um ponto de contacto na República da Moldávia. Os contactos com vista ao início das negociações relativas a um acordo de cooperação entre a República da Moldávia e a Eurojust foram estabelecidos desde 2006. Neste contexto, foram realizadas três reuniões entre 2008 e 2010. É necessário proceder à plena consolidação do novo quadro jurídico moldavo relativo à proteção de dados para efeitos da cooperação judiciária em matéria penal a fim de fazer progredir estas negociações, já que garantir um nível adequado de proteção dos dados é uma condição prévia para a conclusão de um acordo de cooperação com a Eurojust (ver também infra tema 4 relativo à proteção de dados). Em fevereiro de 2012, a República da Moldávia apresentou informações adicionais à Eurojust em matéria de proteção de dados. Espera-se que as negociações sobre o acordo tenham início no segundo semestre de 2012.

Bloco 3 / tema 3 - Cooperação em matéria de aplicação da lei

· Criação de um mecanismo de coordenação adequado entre os organismos nacionais competentes, bem como de uma base de dados comum que garanta o acesso direto aos funcionários competentes

A coordenação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da lei é assegurada através das atividades do Centro virtual nacional SELEC (Centro para a Aplicação da Lei da Europa do Sudeste)/GUAM (Organização para a Democracia e o Desenvolvimento Económico), estabelecido em 2006. Trata-se de uma subdivisão do Ministério do Interior que visa desenvolver a cooperação entre os organismos nacionais e europeus competentes em matéria de combate à criminalidade organizada transfronteiriça e de segurança das fronteiras. O Centro virtual nacional SELEC/GUAM assegura a coordenação entre as seguintes autoridades responsáveis pela aplicação da lei: Ministério do Interior, Serviço de guarda de fronteiras, Serviço aduaneiro, Serviço de informações e segurança e Centro de luta contra o crime económico e a corrupção. Estas autoridades têm acesso direto à base de dados do Centro relativamente à investigação, prevenção e luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça. O intercâmbio de informações é efetuado através de canais SELEC/GUAM.

Os objetivos gerais do centro virtual nacional são os seguintes: (1) assegurar o quadro organizacional necessário para a cooperação e o desenvolvimento de ações específicas a nível nacional e internacional com vista à prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça e outros tipos de crimes graves nos Estados membros do SELEC e da GUAM, (2) proceder ao intercâmbio de informações entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei dos Estados membros do SELEC e da GUAM em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade transfronteiriça e 3) analisar, disponibilizar e utilizar as informações recolhidas para a investigação e para a combater e prevenir os crimes transfronteiriços.

O Centro utiliza uma base de dados denominada «Registru». Esta base de dados disponibiliza informações sobre pessoas, veículos automóveis, empresas (proprietários, tipo de atividade e meios de transporte registados em nome da empresa), cartas de condução, verificação de diversos tipos de documentos, como passaportes e certidões de nascimento, e passagens nas fronteiras. Uma vez que existem diferentes tipos de bases de dados, com vários operadores («Registru» no âmbito do Ministério da Informação, Tecnologia e Comunicações, informações sobre a passagem das fronteiras do Estado do Serviço de guarda de fronteiras, informações sobre bens imóveis na base «Cadastru»), o Centro tem acesso a estas bases de dados através dos agentes de ligação delegados.

Uma Lei de 2006 relativa ao sistema de informações eletrónico sobre o registo dos crimes, dos processos penais e das pessoas singulares que tenham cometido crimes criou um mecanismo de coordenação entre as autoridades nacionais competentes e uma base de dados. Foram aprovadas três portarias comuns sobre o mecanismo de coordenação: (1) uma portaria de 2008 relativa a um registo único de infrações, processos penais e pessoas singulares que tenham cometido crimes, (2) uma portaria de 2006 relativa a um registo único de dossiês operacionais (buscas e identificação) sobre pessoas procuradas, pessoas com identidade desconhecida e corpos não identificados, e (3) uma portaria de 2004 relativa a um registo único de objetos com marcação, antiguidades e obras de arte, bem como de bens perdidos e achados.

Deve prosseguir o estabelecimento de um mecanismo de coordenação adequado entre os organismos nacionais competentes, através da criação de um comité de coordenação de todos os organismos competentes em matéria de informações e investigação. Este comité de coordenação deverá ser presidido pelo Procurador-Geral, que deve desempenhar um papel de liderança e ser convocado regularmente.

Não é claro se está prevista uma estrutura interagências para reforçar o intercâmbio de informações sobre a criminalidade organizada, ou se o centro virtual nacional mencionado irá desempenhar esse papel. Atualmente, nenhuma estrutura central está em condições de fornecer acesso direto a todas as bases de dados suscetíveis de ter interesse, ou seja: população (registo), veículos automóveis, passagens de fronteiras, bens roubados, impressões digitais, ADN, administração fiscal, base de dados aduaneira, base dados do Serviço de informações e segurança, registo criminal, registo das pessoas em estabelecimentos penitenciários, cadastro, etc. Até à data, as entidades existentes não têm acesso direto a todas as bases de dados disponíveis, devendo recorrer a agentes de ligação que procedem aos contactos com a administração, para que esta lhes faculte o acesso às informações de que necessitam.

Dado que não existe uma norma universal sobre a criação de uma «base de dados comum», alguns países dispõem de uma, outros têm bases de dados separadas; no entanto, é importante criar os instrumentos necessários para consultar de forma pró-ativa todas as bases de dados existentes. As autoridades devem prever a criação de um instrumento interagências, como a unidade de informação e análise prevista, no âmbito da qual os representantes de todos os organismos de informação e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei possam ter acesso às diferentes bases de dados.

· Conclusão de um acordo de cooperação operacional com a Europol que assegure um nível adequado de proteção de dados

A negociação de um acordo operacional com a Europol está subordinada à avaliação, por esta última, das normas pertinentes em matéria de proteção de dados. Os trabalhos relativos à avaliação da proteção de dados estão em curso. A Europol finalizou a sua primeira análise do material recebido, tendo enviado perguntas suplementares à República da Moldávia em janeiro 2011. Esta respondeu em 23 de março de 2011, tendo enviado informações suplementares sobre a proteção dos dados pessoais. Em abril de 2012, a Europol foi objeto de legislação adicional (ver também ponto 4 infra sobre a proteção de dados). A Europol está a proceder à avaliação da legislação em matéria de proteção de dados na República da Moldávia, na pendência de eventuais informações e esclarecimentos que poderão vir a ser necessários. A visita consagrada à proteção de dados poderá ser realizada após a entrada em vigor da legislação e quando já existir alguma prática com a sua aplicação. A negociação de um acordo operacional com a Europol só poderá ter início após a autorização do seu conselho de administração, na sequência do parecer da Instância Comum de Controlo, que se baseia no relatório relativo à proteção de dados da Europol.

Em abril de 2011, a Europol organizou um seminário de sensibilização destinado às autoridades moldavas responsáveis pela aplicação da lei. Em julho de 2011, a República da Moldávia foi convidada a destacar um agente de ligação permanente para a Europol.

Bloco 3/tema 4 - Proteção de dados

· Consolidação do quadro jurídico para a proteção de dados pessoais, incluindo a adesão ao Protocolo de 2001 Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, no que diz respeito às Autoridades de supervisão e ao fluxo transfronteiriço de dados

A nova Lei relativa à proteção de dados da República da Moldávia, adotada em 8 de julho de 2011, entrou em vigor em 14 de abril de 2012. Revoga a Lei relativa à proteção de dados de 2007 e alinha a legislação da República da Moldávia em matéria de proteção de dados com os instrumentos do Conselho da Europa e o acervo da UE. Além disso, em 21 de outubro de 2011 foi adotada uma Lei que altera e completa alguns atos legislativos que, entre outros aspetos, reforça a independência e as competências da autoridade de supervisão e introduz sanções por violações em matéria de proteção de dados. Prevê-se que estas alterações legislativas entrem em vigor em 16 de junho de 2012.

Estão a ser envidados esforços suplementares a fim de consolidar totalmente o quadro jurídico graças ao alinhamento de outra legislação e decretos governamentais com a nova Lei relativa à proteção de dados. Deve ser dedicada especial atenção às normas no domínio da proteção de dados no setor da polícia (em especial a plena aplicação da recomendação na matéria do Conselho da Europa), incluindo a revisão do Código de Processo Penal e da Lei relativa às atividades de investigação especial (ver também supra o ponto relativo à cooperação judiciária em matéria penal). A plena consolidação e aplicação efetiva do quadro jurídico constituem uma condição prévia para a conclusão de acordos de cooperação operacional com a Eurojust e a Europol (ver também temas 2 e 3 supra).

Em 2001, a República da Moldávia ratificou o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, no que diz respeito às autoridades de supervisão e ao fluxo transfronteiriços de dados. A ratificação entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012.

O Centro nacional para a proteção dos dados pessoais entrou em funcionamento em meados de 2009 com base na Lei relativa à proteção de dados de 2007. A sua independência e competências foram reforçadas pelo novo quadro jurídico. O Centro é uma instituição dependente do Parlamento e funciona de forma imparcial e independente de quaisquer outros organismos governamentais ou administrativos.

Bloco 4: Relações externas e direitos fundamentais

Avaliação geral

A República da Moldávia adotou a legislação pertinente, tendo avançado rapidamente com a revisão da legislação nacional de modo a satisfazer os critérios de referência exigidos. Com a adoção de uma Lei abrangente para assegurar a promoção da igualdade, a República da Moldávia completou o quadro que deve assegurar a aplicação efetiva dos critérios de referência no domínio das relações externas e dos direitos fundamentais. O Governo da República da Moldávia alterou também o plano de ação que prevê medidas de apoio à população de etnia cigana, tendo em conta as recomendações relacionadas com as normas internacionais em matéria de políticas de inclusão. Também clarificou alguns aspetos da legislação mencionados no relatório anterior, nomeadamente os que se prendem com a determinação do estatuto dos apátridas.

A Comissão considera que a República da Moldávia satisfaz, em geral, os critérios de referência estabelecidos no bloco 4.

Observações pormenorizadas

Bloco 4/tema 1 - Liberdade de circulação na República da Moldávia

· Revisão do quadro jurídico e regulamentar sobre os procedimentos de registo e de cancelamento do registo para os estrangeiros que residem legalmente no território ou os apátridas, com vista a evitar restrições injustificadas

Em maio de 2011, o Governo aprovou a decisão n.º 337 que altera a decisão governamental n.º 376, de 6 de janeiro de 1995, relativa a medidas adicionais destinadas a consolidar o sistema nacional de passaportes. A decisão foi publicada no Official Gazette em junho de 2011 e está em vigor. Visa rever as disposições relativas às normas de prova da população, estabelecendo, em especial, o mecanismo para a aquisição e tratamento de informações biométricas e prevendo a regulação das relações jurídicas entre indivíduos, entidades jurídicas, organismos responsáveis pela aplicação da lei e organismos do governo local, a fim de garantir a livre circulação na República da Moldávia e o direito de estabelecer domicílio ou residência em qualquer local do país.

Com vista de prevenir e excluir os casos dos apátridas resultantes da sucessão de Estados, em junho de 2011, o Parlamento adotou alterações à Lei n.º 1024-XIV de 2 de junho de 2000 relativa à cidadania, que foram publicadas no Official Gazette em 8 de julho de 2011. Além disso, em abril de 2012, a República da Moldávia, depositou oficialmente os seus instrumentos de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre a Redução dos Casos de Apatridia (adotada em 30 de agosto de 1961 em Nova Iorque) e à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas (adotada em 28 de setembro de 1954, em Nova Iorque) (ver também supra bloco 2/tema 2).

As alterações à Lei n.º 1024-XIV, de 2 de junho de 2002, relativa à cidadania visam adaptar a legislação a fim de prevenir e resolver os casos de apatridia resultantes da desintegração da União Soviética, bem como questões relacionadas com a sucessão de Estados. A adesão da República da Moldávia à Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia e à Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas conduzirá a novas evoluções no mecanismo e no procedimento de determinação do estatuto dos apátridas e permitirá a criação de um quadro institucional para determinar os casos de apatridia. No que diz respeito ao procedimento para determinar o estatuto dos apátridas, a República da Moldávia poderia considerar a hipótese de os requerentes acederem a um emprego legal na pendência do seu procedimento, como sucede no caso dos requerentes de asilo.

Em novembro de 2011, o Governo aprovou um plano de ação para introduzir outras alterações legislativas horizontais com o objetivo de suprimir todas as restrições desnecessárias relativas aos testes VIH/SIDA obrigatórios para o registo dos estrangeiros. Este plano de ação baseou‑se numa avaliação efetuada por um grupo de trabalho criado e incumbido de analisar todos os atos jurídicos pertinentes em vigor que contenham disposições sobre esta matéria. Na sequência desta avaliação, o Parlamento adotou as alterações legislativas à Lei n.º 23/2007 relativa à profilaxia do VIH/SIDA, e o Governo aprovou e enviou ao Parlamento o projeto de Lei que altera e complementa a Lei n.º 180/2008 relativa à migração de mão-de-obra e a Lei n.º 200/2010 relativa ao regime de estrangeiros, com vista a facilitar o processo de documentação dos estrangeiros na República da Moldávia.

Bloco 4/tema 2 - Direitos dos cidadãos, incluindo a proteção das minorias

· Adoção de legislação abrangente em matéria de luta contra a discriminação, como recomendado pelas Nações Unidas e pelos organismos de controlo do Conselho da Europa, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra a discriminação

Para além das disposições constitucionais em matéria de luta contra a discriminação e das disposições de direito penal, civil e administrativo, em maio de 2012 o Parlamento adotou legislação abrangente em matéria de luta contra a discriminação: a Lei sobre a promoção da igualdade. Esta última tem por objetivo prevenir e combater a discriminação, bem como assegurar a igualdade de direitos a todas as pessoas no território da República da Moldávia nos domínios político, económico, social, cultural e noutras esferas da vida, não estabelecendo qualquer diferença com base na raça, cor, origem étnica, língua, religião, crença, sexo, idade, deficiência, opinião, visão política ou outros critérios similares. Estes critérios foram clarificados ao mais alto nível político[5].

Na sequência de consultas públicas prévias, a Lei contém disposições que limitam a sua aplicabilidade ao casamento e à adoção, que são regidos pela legislação em vigor, e aos cultos religiosos e suas componentes relacionadas com as crenças religiosas. Foram introduzidas melhorias nas normas relativamente aos trabalhos do Conselho para a prevenção e luta contra a discriminação e a garantia da igualdade: um organismo que atuará com imparcialidade e independência em relação às autoridades públicas com base num mandato abrangente neste domínio. O organismo responsável pela igualdade de tratamento também tem um poder de injunção e pode impor sanções na sequência de decisões sobre a existência de um caso de discriminação. Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, alínea k), e com o artigo 15.º, n.º 6, se, ao examinar uma queixa relativa a um alegado tratamento ou ato discriminatório, o órgão responsável pela igualdade de tratamento considerar que estes constituem uma infração administrativa, pode impor sanções em conformidade com as disposições do Código das contravenções.

A proibição da discriminação com base na orientação sexual no domínio do emprego estabelece o quadro geral em consonância com a Diretiva 2000/43/CE, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

No âmbito do diálogo sobre direitos humanos realizado com a República da Moldávia em 23 de maio de 2012, a UE recebeu garantias de que a referida Lei se destina a cobrir todos os motivos de discriminação, em conformidade com os compromissos assumidos a nível internacional pela República da Moldávia. Ao mesmo tempo, a Moldávia comprometeu-se a emitir orientações sobre a aplicação da lei, que serão controladas pela UE no âmbito das atuais estruturas de diálogo.

Embora a Comissão e o Gabinete das Nações Unidas na República da Moldávia tenham sublinhado algumas deficiências nos vários projetos de lei em matéria de luta contra a discriminação, algumas das quais ainda subsistem na versão final, a Lei constitui a base legislativa necessária para aplicar os critérios de referência no domínio da luta contra a discriminação. Deverá ser melhorada posteriormente no que se refere às definições de discriminação direta e de assédio sexual, às disposições aplicáveis ao setor privado no que diz respeito às mercadorias e serviços, deverá também ser harmonizada com o acervo da UE, a fim de clarificar expressamente alguns aspetos importantes, como adaptações razoáveis para as pessoas deficientes.

· Adoção de um plano de ação nacional global para os direitos humanos; seguimento dado, no respetivo plano de ação nacional para os direitos humanos, das recomendações específicas dos organismos das Nações Unidas, da OSCE e do ODIHR, do Conselho da Europa, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) e de organizações internacionais de direitos humanos, designadamente através da aplicação de políticas que visem lutar contra a discriminação, proteger as minorias e a vida privada e garantir a liberdade de religião

Em 12 de maio de 2011, o Parlamento aprovou um plano de ação nacional global para os direitos humanos que assenta em recomendações específicas de organismos das Nações Unidas, da OSCE e do ODIHR, do Conselho da Europa/ECRI e de organizações internacionais de direitos humanos. O plano de ação prevê medidas num grande número de domínios, incluindo a aplicação de políticas de luta contra a discriminação e a proteção das minorias e da vida privada. O Governo foi encarregado de publicar um relatório de progresso consolidado anual sobre a aplicação do plano de ação e de o transmitir ao Parlamento até 1 de abril de cada ano. O relatório de progresso deve ser debatido em conferências anuais. O plano de ação foi elaborado em estreita consulta com a sociedade civil e as organizações internacionais.

Em julho de 2010, após consultas com a sociedade civil e com os representantes da comunidade cigana, foi adotado um plano de ação de apoio à população de etnia cigana para o período 2011-2015. Trata-se de um passo importante que demonstra o empenhamento político do Governo em dedicar especial atenção à melhoria da situação da população cigana. Em discussões subsequentes com as organizações internacionais, chegou-se à conclusão de que o plano de ação deveria continuar a ser consolidado. As autoridades indicaram que lhe seria aditado um novo capítulo relativo à criação de mediadores ciganos. Em janeiro de 2012, o Governo alterou o plano de ação, tendo em conta as recomendações relativas às normas internacionais, nomeadamente sobre as políticas de inclusão. Lançou também um exercício destinado a assegurar os fundos orçamentais necessários para a sua execução, com base na alteração do seu quadro de despesas a médio prazo. A execução foi já iniciada.

O plano de ação nacional para os direitos humanos fornece informações sobre o acompanhamento e a avaliação, bem como recursos a afetar à respetiva execução. Contudo, a maior parte das atividades será financiada dentro dos limites das dotações orçamentais gerais, e apenas uma minoria dispõe de dotações orçamentais específicas. As autoridades examinarão os custos das atividades anualmente, com base nas prioridades, possibilidades financeiras e na avaliação dos resultados.

O plano de ação nacional para os direitos humanos não prevê medidas que visem a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Estes aspetos deverão ser cobertos pela Lei relativa à liberdade de consciência, de pensamento e de religião, adotada em 27 de dezembro de 2011, que constitui uma versão revista da Lei relativa aos cultos religiosos e às suas componentes e visa tornar a legislação e a prática nacionais conformes com o direito internacional. A nova Lei deverá criar uma dinâmica mais positiva do que a dos anos anteriores em termos de relações com os cultos religiosos das minorias.

· Ratificação dos instrumentos pertinentes da ONU e do Conselho da Europa em matéria de luta contra a discriminação

A República da Moldávia comprometeu-se a examinar a possibilidade de emitir uma declaração ao abrigo do artigo 14.° da Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) após a adoção da Lei relativa à promoção da igualdade. Em 2000, a República da Moldávia assinou o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, mas ainda não o ratificou. As autoridades moldavas também manifestaram disponibilidade para estudar a possibilidade de ratificar o Protocolo n.º 12 após a adoção da Lei relativa à promoção da igualdade. Estão em curso discussões no âmbito do Governo sobre a supressão das reservas territoriais emitidas pela República da Moldávia relativamente aos tratados sobre direitos humanos.

· Clarificação das condições e circunstâncias que regulam a aquisição da cidadania da República da Moldávia

No que se refere às condições e circunstâncias que regulam a aquisição da cidadania da República da Moldávia, o Governo aprovou, em 3 de maio de 2011, alterações à Lei n.º 1024‑XIV, de 2 de junho de 2000, relativa à cidadania, tendo alterado a decisão do Governo relativa às normas de prova da população na República da Moldávia. O Parlamento adotou as alterações em 9 de junho de 2011. As alterações destinavam-se a eliminar os obstáculos à aquisição da cidadania pelos apátridas que, nos termos do artigo 12.°, n.º 2, da referida Lei, preencham os critérios para a sua aquisição, mas tenham sido condenados a penas de prisão por crimes premeditados e tenham cadastro ou sejam objeto de uma ação penal no momento da análise dos seus pedidos.

O Governo moldavo continuou a preocupar-se seriamente com o problema na região da Transnístria. Em abril de 2012, juntamente com as autoridades «de facto» em Tiraspol, o Governo moldavo reativou o grupo de trabalho bilateral que se debruça sobre questões de estado civil. Atualmente, a autoridade nacional de registo aplica medidas especiais para confirmar a cidadania e fornecer acesso a bilhetes de identidade nacionais gratuitos aos habitantes da região da Transnístria, em conformidade com a Lei n.º 1024-XIV alterada relativa à cidadania, de 2 de junho de 2000, e com a decisão governamental n.º 959, de 9 de setembro de 2005, relativa a medidas de segurança sobre a confirmação da cidadania e a documentação da população dos distritos da região da Transnístria.

Em conformidade com as últimas informações fornecidas pelas autoridades moldavas, foram emitidos passaportes moldavos a 229 489 cidadãos da República da Moldávia que residem na região da Transnístria, dos quais 175 764 continuam válidos (ou seja, não caducaram). Durante os primeiros três meses de 2012, as autoridades de Chisinau emitiram 2 722 passaportes biométricos a residentes na região da Transnístria. O Ministério das Tecnologias da Informação e da Comunicação, em colaboração com o Ministério da Justiça e o Ministério do Interior, desenvolveu o quadro jurídico para os procedimentos de identificação, aquando da primeira documentação, das pessoas da região da Transnístria, com base em informações adicionais sobre os membros da família (documentos de filiação dos pais, certidões de casamento e outros).

Procurar-se-á, em especial, garantir a aplicação efetiva do quadro legislativo acima mencionado na segunda fase do PALV.

III. Conclusão

Desde o lançamento do diálogo UE-República da Moldávia sobre vistos, em junho de 2010, e da apresentação às autoridades moldavas do Plano de Ação para a liberalização dos vistos (PALV), em janeiro de 2011, a Comissão tem comunicado regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados pela República da Moldávia na adoção das medidas necessárias para satisfazer os critérios de referência identificados no âmbito dos quatro blocos da primeira fase do PALV.

Em especial, foram apresentados dois relatórios de progresso sobre a execução do PALV (em setembro de 2011 e em Fevereiro de 2012)[6]. O segundo relatório de progresso foi elaborado com base na análise do quadro legislativo, nas conclusões das missões de avaliação no âmbito dos blocos 2, 3 e 4, organizadas em outubro e novembro de 2011, com a participação de peritos dos Estados-Membros, bem como nos relatórios de progresso apresentados pela República da Moldávia sobre a aplicação do PALV.

Para além deste processo intenso de apresentação de relatórios relacionados com o PALV, a Comissão continuou também a acompanhar os progressos efetuados pela República da Moldávia em domínios pertinentes do PALV, no âmbito das seguintes instâncias:

(1) Comité misto UE-República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos;   (2) Comité misto UE-República da Moldávia sobre a readmissão;         (3) Subcomité misto n.º 3[7] UE-República da Moldávia; (4) Parceria para a mobilidade UE-República da Moldávia.

Em cada um destes comités e estruturas, o diálogo e a cooperação entre a UE e a República da Moldávia encontram-se numa fase avançada. Durante as reuniões recentes dos comités sobre a facilitação da emissão de vistos e de readmissão, realizadas em Chisinau, em 23 de maio de 2012 (com a participação dos Estados-Membros da UE), a Comissão verificou que a aplicação dos dois acordos é globalmente satisfatória.

O diálogo UE-República da Moldávia sobre vistos revelou-se um importante instrumento para o avanço das reformas, não só no domínio da justiça e dos assuntos internos, mas também noutros domínios. Os progressos realizados pela República da Moldávia nos vários domínios abrangidos pelos quatro blocos do PALV têm sido constantes e efetivos nos últimos dois anos, o que demonstra o forte empenhamento e os esforços envidados pelas autoridades moldavas para tornar a execução do PALV uma prioridade na sua agenda legislativa e administrativa.

As medidas legislativas exigidas pelo PALV no âmbito da primeira fase foram finalmente adotadas. A sua avaliação, realizada pelos serviços da Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), bem como pelos peritos dos Estados-Membros, revela que estão em conformidade com os critérios de referência identificados nos quatro blocos do PALV.

Contudo, a Comissão continuará a coordenar o acompanhamento do quadro legislativo e político nas fases subsequentes do diálogo, a fim de determinar se a regulamentação de execução necessária, no âmbito dos quatro blocos do Plano de Ação, é efetivamente adotada e aplicada. Além disso, a Comissão estará especialmente atenta a que a República da Moldávia afete os recursos financeiros e humanos adequados e necessários para a aplicação dos referidos atos legislativos e dos respetivos regulamentos de execução.

Com base nos resultados do acompanhamento e nas avaliações contínuas acima mencionados, a Comissão considera que a República da Moldávia cumpriu todos os critérios de referência da primeira fase do PALV e que, por conseguinte, a avaliação dos mesmos no âmbito da segunda fase do PALV pode ter início.

[1]               Documento 18078/10 do Conselho.

[2]               SEC(2011) 1075 final.

[3]               SWD(2012) 12 final.

[4]                http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/moneyval/Evaluations/Progress%20reports%202y/MONEYVAL(2011)6_ProgRep2_MLD_en.pdf

[5]               Ver, nomeadamente, a declaração proferida por Vlad Filat, Primeiro-Ministro da República da Moldávia, em 8 de junho de 2012.

[6]               (SEC(2011) 1075 final), (SWD(2012) 12 final).

[7]               Subcomité n.° 3: alfândegas, cooperação transfronteiriça, branqueamento de capitais, droga e migração ilegal.