52012DC0301

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro /* COM/2012/0301 final - 2012/ () */


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa à aplicação das orientações gerais para as políticas económicas dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.º, em conjugação com o artigo 121.º, n.º 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia[1],

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)       Desde a sua criação, o Eurogrupo desempenha um papel fundamental e tem uma responsabilidade especial na governação económica da área do euro. A crise económica evidenciou a estreita interdependência nela existente, o que torna ainda mais premente a necessidade de uma estratégia global coerente, tendo em conta os importantes efeitos de contágio entre os países cuja moeda é o euro, bem como a importância de mecanismos eficazes de coordenação política que permitam reagir rapidamente a alterações no ambiente económico.

(2)       O Conselho emitiu recomendações específicas para cada um dos Estados-Membros da área do euro. Essas recomendações abordam os desafios económicos a enfrentar a nível nacional e são, simultaneamente, um elemento central para garantir a estabilidade e o crescimento em toda a área do euro. Os Estados-Membros da área do euro comprometeram-se, igualmente, a proceder a uma série de reformas de política suplementares profundas no âmbito do Pacto para o Euro +, com vista a estimular a competitividade, promover o emprego, contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas e reforçar a estabilidade financeira. Em 2 de março de 2012, os Estados‑Membros da área do euro e mais oito Estados‑Membros assinaram um Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária no qual acordaram garantir que todas as grandes reformas de política económica que tencionam empreender serão debatidas previamente e, se necessário, coordenadas entre si. A coordenação prévia no contexto da área do euro, quer através da apresentação dos projetos de planos orçamentais quer através da discussão dos principais planos de reforma de política económica, contribuirá para que sejam tidos em conta os efeitos de arrastamento das ações nacionais no conjunto da área do euro.

(3)       A existência de quadros orçamentais adequados, que reforcem a governação orçamental nacional, constitui um elemento essencial da boa gestão das finanças públicas e contribui para a sua sustentabilidade no conjunto da área do euro. Em julho e outubro de 2011, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro comprometeram‑se a adotar quadros orçamentais nacionais, em conformidade com a Diretiva relativa aos quadros orçamentais nacionais, já no final de 2012, antes do prazo previsto na diretiva, e a ir mais longe do que os requisitos nela estabelecidos. Além disso, em 2 de março de 2012, os Estados-Membros da área do euro, juntamente com oito Estados-Membros não participantes na área do euro, ao assinarem o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, comprometeram‑se a reforçar a governação orçamental nacional, nomeadamente através da introdução de regras vinculativas para atingir o objetivo de médio prazo relativo à situação orçamental das administrações públicas.

(4)       A prossecução de uma consolidação orçamental é um elemento central da estratégia para ultrapassar a crise na área do euro. O enquadramento orçamental da UE permite a diferenciação do ritmo de consolidação entre os Estados‑Membros, de acordo com as suas condições macroeconómicas e flexibilidade fiscal. O Pacto de Estabilidade e Crescimento e o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária concentram‑se nos saldos estruturais e permitem, por conseguinte, ter em conta os efeitos do ciclo e das medidas pontuais nos saldos orçamentais globais. A avaliação das medidas efetivas em resposta às recomendações do Conselho sobre a correção das situações de défice excessivo é efetuada em termos estruturais. Uma composição adequada da consolidação é fundamental para reforçar a confiança no caráter permanente da consolidação na área do euro e para limitar o seu impacto negativo, a curto prazo, no crescimento. Deve ser dada prioridade às despesas favoráveis ao crescimento, em especial às despesas de investimento; em diversos Estados‑Membros da área do euro, os projetos de investimento produtivo caracterizar‑se‑ão por benefícios privados e sociais superiores às taxas de juro extraordinariamente baixas. É urgente proceder a reformas dos direitos a longo prazo, nomeadamente no domínio da saúde, para apoiar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Uma política fiscal adequada, como a transferência dos encargos fiscais dos rendimentos do trabalho, o alargamento das bases coletáveis e medidas mais efetivas de combate à evasão fiscal, poderá contribuir para a consolidação e, simultaneamente, aumentar a competitividade e a criação de melhores condições para o crescimento.

(5)       A estabilidade e o bom funcionamento do sistema financeiro são condições prévias para evitar uma «situação de década perdida» de crescimento lento na área do euro e para reforçar a confiança dos investidores. Atendendo à necessidade de uma maior desalavancagem dos balanços bancários, é importante assegurar que tal decorre de uma forma ordenada e que é coerente com a manutenção de um fluxo adequado de crédito para a economia real. A fim de contrariar a nova tendência para a fragmentação financeira, são necessários mais esforços de integração no que respeita às estruturas e práticas de supervisão, bem como à gestão de crises transfronteiriças.

(6)       Uma resolução ordenada dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro é determinante para o crescimento sustentável e a estabilidade na área do euro. O processo de redução dos desequilíbrios encetado deve ser prosseguido com firmeza. A urgência de ações destinadas a corrigir os desequilíbrios é maior nos países deficitários, em que são necessárias reformas para melhorar a competitividade e facilitar a reafetação de recursos aos setores dos bens comercializáveis. Simultaneamente, os países excedentários podem contribuir para o reequilíbrio através da eliminação dos obstáculos regulamentares inúteis e de outros entraves à procura interna, às atividades não comercializáveis e às oportunidades de investimento.

(7)       Reconhecendo a interdependência das economias dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e os benefícios que a estabilidade nesta união monetária oferece aos seus membros e à UE em geral constituem um pré-requisito para um maior desenvolvimento da união económica. Atendendo a que os Estados-membros cuja moeda é o euro terão de aprofundar a sua integração a fim de alcançar a união económica e monetária[3].

RECOMENDA aos Estados-Membros cuja moeda é o euro que tomem medidas, individual e coletivamente, sem prejuízo das competências do Conselho no que respeita à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, mas, em especial, no contexto da coordenação da política económica no quadro do Eurogrupo, no período 2012-2013, que visem:

1.           Reforçar os métodos de trabalho do Eurogrupo, de forma a permitir que este assuma a responsabilidade da estratégia global da área do euro de molde a reagir rapidamente às alterações do ambiente económico e a conduzir a coordenação da política económica no quadro da supervisão reforçada que se aplica aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.           Encetar uma verdadeira cooperação política no Eurogrupo, através da partilha de informações e do debate dos projetos orçamentais e dos grandes planos de reformas com potenciais efeitos de contágio na área do euro. Assegurar que tais reformas – necessárias para a estabilidade e a solidez da área do euro – sejam empreendidas, incluindo a execução das recomendações dirigidas pelo Conselho a cada Estado‑Membro da área do euro e que, para além de resolverem os desafios a nível nacional, têm um impacto no conjunto da área do euro.

3.           Reforçar a disciplina e as instituições orçamentais aos níveis nacional e subnacional, que conduzam a uma maior confiança do mercado a médio prazo e à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas da área do euro. Na sequência do acordo dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro, de julho e outubro de 2011 e de 2 de março de 2012, antecipar a transposição da Diretiva relativa aos quadros orçamentais nacionais para o final de 2012 e reforçar a governação orçamental, nomeadamente através da introdução, na legislação nacional de todos os Estados‑Membros da área do euro, de regras relativas ao equilíbrio estrutural das finanças públicas e de mecanismos de correção automática.

4.           Assegurar uma posição orçamental global coerente na área do euro através da prossecução da consolidação orçamental, como preconizado nas recomendações e decisões do Conselho, de acordo com as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que refletem a situação macrofinanceira específica de cada país. Os Estados-Membros afetados por prémios de risco significativos e potencialmente crescentes devem limitar os desvios em relação às metas de saldo nominal, mesmo em condições macroeconómicas piores do que previsto; os outros Estados-Membros devem permitir que os estabilizadores automáticos atuem durante a trajetória de ajustamento assente em critérios estruturais e estar prontos a rever o ritmo da consolidação caso as condições macroeconómicas se deteriorem ainda mais. A composição das despesas e das receitas das administrações públicas deve refletir o impacto do crescimento das despesas e das receitas. Em particular, todas as margens orçamentais disponíveis devem ser utilizadas para promover o investimento público na área do euro, tendo em conta, nomeadamente, as diferenças transnacionais do custo do financiamento.

5.           Tomar medidas para melhorar o funcionamento e a estabilidade do sistema financeiro da área do euro. Acelerar as medidas no sentido de uma arquitetura financeira mais integrada, que inclua supervisão bancária e a resolução de crises transfronteiriças.

6.           Aplicar as reformas estruturais que, conjuntamente com a posição orçamental diferenciada, promoverão a resolução ordenada dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro, incluindo medidas a nível nacional que reflitam a situação específica do país e tenham em conta as recomendações formuladas pelo Conselho aos Estados‑Membros da área do euro.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2012)301

[2]               P7_TA(2012)0048 e P7_TA(2012)0047.

[3]               Ver seção 2.1. do COM(2012)299.