RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos /* COM/2012/0212 final */
ÍNDICE 1........... Introdução...................................................................................................................... 3 2........... Âmbito do Regulamento................................................................................................. 4 2.1........ Estabelecimentos de restauração
coletiva........................................................................ 4 2.2........ Têxteis e cosméticos....................................................................................................... 5 3........... Proibição de utilização de OGM na
produção biológica................................................... 6 3.1........ Experiência geral com a proibição de
utilização de OGM................................................ 7 3.2........ Disponibilidade de produtos não
obtidos mediante OGM................................................ 8 3.3........ Declaração do vendedor................................................................................................. 9 3.4........ Viabilidade de limiares de
tolerância específicos (presença acidental ou tecnicamente inevitável de OGM) e
suas repercussões no setor biológico...................................................................................... 9 4........... Funcionamento do mercado interno e
sistema de controlo.............................................. 10 5........... Aplicação do regime de importação.............................................................................. 11 5.1........ Importações ao abrigo do regime de
equivalência.......................................................... 11 5.1.1..... Reconhecimento de países terceiros
que oferecem garantias equivalentes....................... 12 5.1.2..... Reconhecimento dos organismos e
autoridades de controlo que oferecem garantias equivalentes 12 5.2........ Importações ao abrigo do regime de
conformidade....................................................... 13 5.3........ Certificado de inspeção................................................................................................ 13 6........... CONCLUSÕES.......................................................................................................... 14 ANEXO..................................................................................................................................... 16 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
E AO CONSELHO sobre a aplicação do
Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à
rotulagem dos produtos biológicos 1. Introdução Em 2009, a agricultura biológica na UE ocupava
8,6 milhões de hectares, o que representa 4,7 % da superfície agrícola
utilizada da UE‑27. No período 2006‑2009, a sua taxa de crescimento
médio anual foi de 7,7 % na UE-15 e de 13 % na UE-12 (a UE‑15
representava 81 % de toda a superfície de agricultura biológica em 2009).
Em 2008, a agricultura biológica era praticada em cerca de 197 000
explorações, o que correspondia a 1,4 % de todas as explorações agrícolas
da UE‑27. Estima-se que, em 2007, o setor biológico representou 2 %
das despesas alimentares totais na UE‑15[1]. O Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[2] e os respetivos regulamentos de
execução, o Regulamento (CE) n.º 889/2008[3]
e o Regulamento (CE) n.º 1235/2008[4]
da Comissão, constituem o quadro jurídico para os géneros alimentícios
biológicos e a agricultura biológica a nível da UE. Já aquando da conceção do Regulamento (CE) n.º
834/2007 – a seguir designado por «o Regulamento» – o Conselho chamou a atenção
para a evolução dinâmica do setor biológico e pediu uma futura revisão de uma
série de questões relativamente às quais deveria ser tida em conta a
experiência adquirida com a aplicação das novas regras. O Regulamento
especificou, no artigo 41.º, as questões a ponderar: (a)
O âmbito de aplicação do Regulamento, em particular
no que diz respeito aos géneros alimentícios biológicos preparados por
estabelecimentos de restauração coletiva; (b)
A proibição de utilização de OGM, incluindo a
disponibilidade de produtos não obtidos mediante OGM, a declaração do vendedor,
a viabilidade de limiares de tolerância específicos e as suas repercussões no
setor biológico; (c)
O funcionamento do mercado interno e do sistema de
controlo, avaliando em especial se as práticas estabelecidas não conduzem a uma
concorrência desleal ou a entraves à produção e comercialização de produtos
biológicos. Com o presente relatório, a Comissão avalia a
experiência adquirida com a aplicação do Regulamento a partir de 1 de janeiro
de 2009, data de início da sua aplicação. O relatório incide nas três questões
principais acima referidas. Aborda, além disso, algumas outras importantes questões
em discussão com os Estados-Membros e os interessados. Para ter uma ideia mais precisa da experiência
adquirida até à data com o Regulamento, a Comissão enviou um questionário a
todos os Estados-Membros e aos interessados, distribuindo-o a todos os membros
do Grupo Consultivo «Agricultura Biológica». Responderam ao questionário, em
março de 2011, 26 Estados-Membros, bem como 11 interessados, tendo as respostas
constituído uma contribuição essencial para o presente relatório. 2. Âmbito do Regulamento O Regulamento criou a base para a adoção de
regras de execução relativas à produção em setores ainda não sujeitos a regras
harmonizadas[5].
Até agora, foram finalizadas e publicadas regras de execução relativas à
aquicultura biológica, incluindo as algas marinhas, e às leveduras biológicas.
Aquando da elaboração do presente relatório, estava em curso o trabalho de
redação das regras respeitantes à produção de vinho biológico e aos alimentos
biológicos para animais. Para alguns outros setores, tais como o das aves de
capoeira e o da produção em estufa, as regras de produção existentes não foram
ainda revistas. No presente capítulo procede-se a uma
apreciação da experiência com os estabelecimentos de restauração coletiva e da
eventual inclusão dos têxteis e cosméticos. A certificação biológica de certos
produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado mas estreitamente relacionados
com os produtos do anexo I ou com a economia rural, tais como a cera de
abelhas, os óleos essenciais ou o mate, não é examinada em pormenor no presente
relatório, mas a Comissão reconhece a necessidade de clarificar se esses
produtos podem ser certificados em conformidade com o Regulamento se tiverem
sido produzidos em conformidade com os requisitos nele estabelecidos. 2.1. Estabelecimentos
de restauração coletiva A preparação de produtos biológicos em
restaurantes, hospitais, cantinas e outras empresas semelhantes do setor
alimentar está a adquirir uma importância crescente, tanto no setor privado
como no público. O setor da restauração coletiva abrange tipos de empresas
muito diferentes, desde pequenos restaurantes a grandes cadeias de restauração. Aquando da elaboração do regulamento, a
inclusão do setor da restauração foi considerada prematura e a proteção dos
termos referentes à produção biológica considerada suficiente. De qualquer
modo, o setor da restauração coletiva está já sujeito às regras da UE relativas
à higiene e rotulagem dos géneros alimentícios, que estabelecem que os rótulos
relativos aos métodos de produção não podem ser utilizados de forma a induzir o
comprador em erro[6]. Atualmente, sete Estados-Membros introduziram
regras nacionais, sendo aplicadas normas privadas em dez outros
Estados-Membros. Essas regras preveem a certificação de ingredientes, pratos,
ementas ou operações de restauração completas. Os Estados-Membros com um
sistema de controlo instituído não comunicaram a existência de dificuldades
especiais. Vários Estados-Membros comunicaram que estão previstos, a nível
nacional ou regional, projetos para regulamentar a restauração coletiva. A maioria dos Estados-Membros é de opinião que
as operações de restauração coletiva não devem, a curto prazo, ficar sujeitas à
regulamentação da UE sobre produção biológica, não só devido à sua eventual
maior complexidade, mas também devido ao impacto limitado sobre o comércio
devido ao seu caráter local. A Comissão conclui que atualmente não é necessário
incluir as operações de restauração coletiva no Regulamento, mas seguirá
atentamente a evolução no setor. 2.2. Têxteis
e cosméticos Nos últimos anos, o mercado dos têxteis e
cosméticos com referência ao método de produção biológico cresceu
significativamente, tendo sido criados para esses produtos regimes de
certificação privados. No entanto, estas duas categorias de produtos não estão
incluídas no quadro jurídico da UE para a produção biológica, que se limita a
uma série de produtos agrícolas[7]
(em especial, produtos agrícolas não transformados ou produtos agrícolas
transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios). Embora
seja amplamente reconhecido que os têxteis e os cosméticos constituem uma saída
importante para as matérias-primas obtidas segundo o modo de produção
biológico, a questão de saber se a referência à produção biológica para
produtos agrícolas não abrangidos pelo âmbito do atual Regulamento poderia
constituir um risco para a credibilidade do termo «biológico», tal como
aplicado aos géneros alimentícios, tem suscitado um debate no setor da produção
biológica. Além disso, há que recordar que, para incluir sistematicamente
produtos não agrícolas, o Regulamento teria de ser fundamentalmente alterado. A legislação da União relativa aos têxteis
diz respeito às denominações das fibras e à etiquetagem e não aos métodos de
produção[8].
Foi recentemente revista[9]
com o objetivo de simplificar e melhorar o quadro legislativo no setor. No
âmbito do sistema voluntário de rótulo ecológico da UE[10], foram estabelecidos critérios
para os produtos têxteis[11].
No caso do algodão, a menção «algodão biológico» é autorizada ao abrigo desse
sistema se 95 % do algodão utilizado num produto for biológico. As matérias-primas agrícolas, tais como os
óleos vegetais e os extratos de plantas, estão presentes em muitos cosméticos.
A legislação da União sobre cosméticos regulamenta a utilização das alegações
relativas a produtos cosméticos[12].
Estão a ser desenvolvidos critérios comuns para todos os tipos de alegações
utilizadas em relação aos produtos cosméticos, incluindo as alegações «natural
e biológico»[13]. A Comissão considera que poderá valer a pena
explorar as oportunidades oferecidas pela legislação da União para alargar a
proteção da utilização da menção «biológico»/«biológica» aos têxteis e aos
cosméticos. 3. Proibição de
utilização de OGM na produção biológica Um dos princípios gerais da produção biológica
estabelecido no Regulamento é a proibição da utilização de: –
Organismos geneticamente modificados ou OGM[14], –
Produtos obtidos a partir de OGM[15], ou –
Produtos obtidos mediante OGM[16]. Esses produtos são considerados incompatíveis
com o conceito de produção biológica e com a perceção que os consumidores têm
dos produtos biológicos. Na prática, isto significa que, na produção
biológica, não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de OGM ou
mediante OGM como géneros alimentícios, alimentos para animais, auxiliares
tecnológicos, produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, corretivos dos solos,
sementes, materiais de propagação vegetativa, microrganismos e animais. Os
medicamentos veterinários constituem a única exceção (vacinas e outros). No entanto, como os sistemas biológicos não
estão isolados da cadeia de produção geral, a presença em baixa quantidade e
acidental de culturas geneticamente modificadas em sistemas agrícolas não
geneticamente modificados, tais como a agricultura biológica, não pode ser
completamente excluída durante o cultivo, colheita, transporte, armazenagem e
transformação. As fontes de possíveis misturas acidentais de OGM são as
impurezas nas sementes, a alogamia, as espontâneas e as práticas de colheita e
armazenagem. Outra fonte potencial são os aditivos alimentares e aditivos para
a alimentação animal, que são frequentemente produzidos a partir de OGM ou
mediante OGM. O regulamento precedente, Regulamento (CEE)
n.º 2092/91[17],
continha as mesmas proibições relativamente aos OGM, mas não abordava a questão
da presença não intencional de vestígios de OGM. Na ausência de regras
específicas, as regras horizontais do regulamento de UE sobre géneros
alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[18] eram, pois, igualmente
aplicáveis aos produtos utilizados na agricultura biológica. Esse regulamento
estabelece um limiar de rotulagem geral de 0,9 % para a presença acidental
ou tecnicamente inevitável de OGM ou produtos obtidos de OGM[19]. Nesse sentido, o Regulamento clarifica que são
aplicáveis as regras gerais sobre a presença inevitável de OGM. Além disso,
introduz no artigo 9.º, n.º 3, disposições específicas sobre a
responsabilidade, que incumbe aos operadores que lidam com produtos biológicos,
de evitar a presença de OGM nesses produtos. Os princípios fundamentais
consistem em ter uma presença acidental tão reduzida quanto possível de OGM nos
produtos biológicos, conforme referido no considerando 10, e evitar
simultaneamente impor restrições injustificadas e encargos adicionais aos
operadores que lidam com produtos biológicos. 3.1. Experiência
geral com a proibição de utilização de OGM Das respostas ao questionário atrás referido
conclui-se que a supervisão do sistema de controlo da proibição de utilização
de OGM não levantou grandes problemas aos Estados‑Membros. No entanto, os
alimentos para animais destacam-se como produto de risco para a presença
acidental de OGM. Foram comunicadas algumas deteções de percentagens muito
baixas, inferiores a 0,1 % de OGM, em soja e milho. Os operadores envidam
esforços consideráveis e tomam iniciativas comuns para manter os produtos
biológicos isentos da presença acidental de OGM e suportam os custos dessas
ações preventivas. Nalguns Estados-Membros, foram desenvolvidos
instrumentos específicos de análise e de gestão dos riscos que proporcionam uma
abordagem sistemática para decidir sobre amostragem e visitas de controlo
adicionais. A Comissão acompanhará o desenvolvimento desses instrumentos e
propô-los-á para aplicação a nível da UE, se adequado. Quanto à coexistência, o Relatório da Comissão
ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas
geneticamente modificadas com culturas convencionais e biológicas[20] concluiu que as culturas
geneticamente modificadas não causaram quaisquer prejuízos demonstráveis à
agricultura não geneticamente modificada. Além disso, em 13 de julho de 2010, a
Comissão publicou a Recomendação da Comissão[21]
relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para
impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas, que
reconhece que a potencial perda de rendimentos para os produtores de
determinados produtos agrícolas, como os produtos biológicos, pode ocorrer
devido à presença de vestígios de OGM mesmo a níveis inferiores ao limiar de
rotulagem de 0,9 % estabelecido na legislação da UE. Além disso, a recomendação
reconhece que a mistura de OGM tem implicações específicas para os produtores
de determinados produtos, como os agricultores que praticam agricultura
biológica, tendo também impacto para o consumidor final, uma vez que este tipo
de produção é frequentemente mais oneroso, pois requer esforços de separação
mais rigorosos a fim de impedir a presença de OGM e garantir assim o correspondente
preço mais elevado. Neste mesmo contexto, a Comissão apresentou ao
Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento que, uma vez
adotada, permitirá aos Estados-Membros limitar ou proibir o cultivo de OGM no
seu território[22]. Recentemente, o Tribunal de Justiça Europeu
nos processos apensos Monsanto C-58/10 a C‑68/10, interpretou o
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para
animais geneticamente modificados, indicando que, para a adoção de medidas de
salvaguarda por um Estado-Membro, só o artigo 34.º desse regulamento é
aplicável aos produtos existentes previamente autorizados ao abrigo da Diretiva
2001/18/CE. Igualmente, o Tribunal de Justiça Europeu (Processo 442/09)
forneceu uma interpretação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 no que diz
respeito ao pólen GM no mel. A Comissão, juntamente com os Estados-Membros,
está a avaliar a decisão e os seus impactos, nomeadamente para a coexistência. 3.2. Disponibilidade
de produtos não obtidos mediante OGM As vitaminas, as enzimas e os aminoácidos
utilizados na transformação de géneros alimentícios são hoje em dia
frequentemente obtidos mediante organismos geneticamente modificados, não
podendo, portanto, ser utilizados na produção biológica. No âmbito da derrogação das regras de
produção, o Regulamento prevê a possibilidade de a Comissão conceder isenções
da proibição de utilizar produtos obtidos mediante OGM quando seja necessário
utilizar aditivos alimentares, aditivos para a alimentação animal e outras
substâncias que não estejam disponíveis no mercado numa forma não obtida
mediante OGM. Até agora a Comissão não concedeu tais isenções. No entanto, algumas substâncias, tais como as
vitaminas B2 (riboflavina) e B12 (cobalamina) e as enzimas quimosina (para o
fabrico de queijo) e fitase (para alimentos para animais), só estão geralmente
disponíveis na forma obtida mediante OGM. Assim, a Comissão seguirá de perto
esta situação e proporá, se necessário, ações adequadas. 3.3. Declaração
do vendedor Quando os operadores que lidam com produtos
biológicos compram os insumos necessários aos seus processos de produção, têm
de se certificar de que esses insumos não são OGM nem produtos obtidos a partir
de OGM ou mediante OGM. O Regulamento estipula no artigo 9.º, n.º 2, que os
operadores podem confiar nos rótulos que acompanham os produtos ou em quaisquer
outros documentos de acompanhamento, apostos ou fornecidos nos termos da
Diretiva 2001/18/CE[23],
do Regulamento (CE) n.º 1829/2003[24]
ou do Regulamento (CE) n.º 1830/2003[25],
a menos que tenham obtido uma informação que indique que a rotulagem do produto
em causa não está em conformidade com essa legislação, por exemplo, quando o
limiar de rotulagem de 0,9 % para a presença acidental de OGM for
excedido. Os produtos obtidos mediante OGM e os
produtos obtidos a partir de OGM que não sejam géneros alimentícios ou
alimentos para animais não são cobertos pela legislação relativa aos OGM, não
lhes sendo portanto impostas obrigações de rotulagem e rastreabilidade. Assim,
o Regulamento previu no artigo 9.º, n.º 3, que os operadores que lidam com
produtos biológicos devem, em tais casos, exigir uma confirmação ou declaração
do vendedor[26],
a assinar pelo fornecedor dos produtos. Nesse documento, o vendedor deve
declarar que o produto fornecido não foi obtido a partir de ou mediante
OGM. A declaração do vendedor representa um
compromisso do fornecedor, com valor jurídico. No entanto, os interessados
assinalam que muitas empresas não compreendem plenamente a sua função, podem
recusar-se a utilizá-la ou, pelo contrário, a assinam algo impensadamente.
Alguns Estados-Membros indicam também que têm dificuldades em verificar se uma
determinada declaração é fiável devido a condicionantes de natureza técnica e
analítica. A Comissão considera, pois, que a fiabilidade
e a eficácia da declaração do vendedor suscitam uma certa preocupação e devem
ser analisadas mais atentamente. 3.4. Viabilidade
de limiares de tolerância específicos (presença acidental ou tecnicamente
inevitável de OGM) e suas repercussões no setor biológico Nas respostas ao questionário já referido,
quase todos os Estados-Membros e a maioria dos interessados consideram que o
quadro legislativo atual proporciona garantias suficientes no respeitante à
proibição de OGM no sistema de produção biológico. Esse quadro permite
assegurar que os produtos comercializados sem referências a OGM no rótulo
contenham apenas níveis acidentais ou inevitáveis inferiores a 0,9 %.
Alguns Estados-Membros, fazendo referência ao nível de deteção, preferem um limiar
específico para os produtos utilizados na produção biológica, nomeadamente um
limite de quantificação de 0,1 %[27]
a 0,3 %. Em cinco Estados-Membros, existem regimes de
certificação privados que certificam a presença acidental ou tecnicamente
inevitável de OGM nos produtos biológicos abaixo do nível geral de 0,9 %.
Os controlos incidem na soja, milho, colza, arroz e linho. Pode concluir-se que há uma maioria de
opiniões a favor da manutenção do mesmo limiar de 0,9 % para a presença
acidental de OGM nos produtos biológicos. Um limiar específico aumentaria a
complexidade e os custos a suportar pelos produtores e consumidores. 4. Funcionamento do
mercado interno e sistema de controlo Um novo elemento do regulamento que poderia
influenciar o funcionamento do mercado interno é a utilização obrigatória do
logótipo da UE em todos os produtos biológicos[28]
produzidos na UE, aplicável desde 1 de julho de 2010, com um período de
transição que termina em 30 de junho de 2012. Embora se deva reconhecer que a
sua introdução foi bastante bem sucedida, com visibilidade crescente numa vasta
gama de produtos, é, no entanto, impossível avaliar o seu impacto nesta fase. Os Estados-Membros referem que o sistema de
controlo tal como aplicado em 2009 e 2010 não causa problemas significativos ao
bom funcionamento do mercado interno dos produtos biológicos. No entanto,
vários Estados-Membros e partes interessadas assinalaram que a variedade de
leituras e interpretações da legislação da UE revela uma necessidade de
harmonização, e por vezes simplificação, da aplicação efetiva das regras
relativas à produção biológica na União. Em 2010, o sistema de controlo da
agricultura biológica na União Europeia estava a cargo de 199 autoridades e
organismos de controlo. Para aumentar a transparência, a Comissão
adotou o Regulamento (UE) n.º 426/2011[29]
que obriga os Estados-Membros a elaborar e tornar pública uma lista atualizada
de operadores, a partir de 1 de janeiro de 2013. Quanto aos casos de infração e
irregularidade, a Comissão considera que, embora geralmente os Estados-Membros
tomem medidas adequadas, há margem para melhorar o intercâmbio de informação em
tais casos, sobretudo no que respeita à exaustividade das notificações e à
necessidade de dispor atempadamente das mesmas. A certificação de grupo no caso dos pequenos
produtores biológicos que cooperam estreitamente na União suscitou algum
interesse por parte dos Estados-Membros e interessados, dado que facilita a
colocação dos seus produtos no mercado. Mas todas as entidades que responderam
ao questionário sublinharam a necessidade de garantir que essa certificação
permita manter ou melhorar a fiabilidade e eficiência dos controlos. A Comissão reconhece que o sistema de controlo
pode ainda ser melhorado e prosseguirá os seus trabalhos nesse sentido com os
Estados-Membros. Dado que o Tribunal de Contas efetuou recentemente uma
auditoria relativamente à produção biológica e à rotulagem dos produtos
biológicos, sobre a qual deverá ser publicado um relatório no início de 2012, a
Comissão basear-se-á também nos resultados dessa auditoria para orientar os
seus trabalhos na matéria. Os serviços da Comissão e os Estados-Membros estão a
desenvolver, por um lado, uma conceção comum de todos os elementos do sistema
de controlo, nomeadamente no que respeita à ligação entre a legislação
específica sobre produção biológica e a legislação geral sobre controlos
oficiais dos géneros alimentícios e alimentos para animais estabelecida pelo
Regulamento (CE) n.º 882/2004[30]
e, por outro, uma supervisão mais ativa das autoridades competentes nos
Estados-Membros e em países terceiros reconhecidos, que inclui auditorias
realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário. A Comissão não hesitará em dar
início a processos por infração quando os sistemas de controlo não respeitarem a
legislação da UE. 5. Aplicação do regime de
importação A UE é, juntamente com os EUA, o líder mundial
do mercado biológico, atraindo exportações de muitos países terceiros e
representando, em conjunto, cerca de 95 % das vendas mundiais de produtos
biológicos. O Regulamento contém disposições e procedimentos harmonizados para
a importação de produtos biológicos para o mercado da UE, segundo duas
possibilidades: quer com base na legislação da UE em matéria de produção
biológica, quer com base na equivalência entre normas e sistemas de controlo. Fora deste regime de importação, as outras
importações de produtos biológicos equivalentes para a UE baseiam-se em
autorizações de importação[31],
que são concedidas pelas autoridades dos Estados-Membros remessa a remessa, por
um período limitado. Esta possibilidade é transitória e será gradualmente
suprimida[32]. 5.1. Importações
ao abrigo do regime de equivalência Entende-se por «equivalente», na descrição de
sistemas ou medidas diferentes, o facto de estes obedecerem aos mesmos
objetivos e princípios, mediante a aplicação de regras que asseguram o mesmo
nível de garantia da conformidade[33].
Os acordos de equivalência podem encorajar o desenvolvimento de normas e
controlos adaptados às condições locais e são encorajados pela Organização
Mundial do Comércio. As diretrizes do Codex Alimentarius[34] relativas aos géneros
alimentícios biológicos constituem o ponto de referência internacional
destinado a facilitar a harmonização dos requisitos aplicáveis aos produtos
biológicos a nível mundial. 5.1.1. Reconhecimento
de países terceiros que oferecem garantias equivalentes Aquando da elaboração do presente relatório,
constavam da lista de países terceiros reconhecidos onze países. Estão
pendentes 17 pedidos de reconhecimento. O processo de reconhecimento é iniciado
por um pedido oficial apresentado pelas autoridades nacionais à Comissão,
incluindo uma avaliação pormenorizada das normas e do sistema de controlo
aplicáveis à produção biológica, para determinar se são equivalentes aos da UE.
Essa avaliação exige recursos importantes. Podem ser aceites pequenas
diferenças, mas a existência de regras demasiado divergentes pode impor
restrições às importações. Deve ser comprovado que as medidas de controlo são
tão eficazes como as aplicadas na UE. A Comissão efetua também regularmente
exames in loco e revisões da lista de países terceiros reconhecidos. A Comissão considera que, após a boa conclusão
da avaliação inicial, a referida lista de países terceiros constitui a
abordagem mais estável e fiável às importações de produtos biológicos,
contribuindo também para estimular os países em desenvolvimento a estabelecer
as suas próprias regras e sistemas de controlo. A Comissão tem a intenção de
prosseguir o exame dos pedidos existentes e eventuais novos pedidos, com vista
a promover o conceito de equivalência a nível mundial. No entanto, o tempo exigido pelas avaliações
até agora efetuadas mostra que a tarefa é complexa e exige alta especialização
técnica. Embora a Comissão possa pedir aos Estados-Membros correlatores que a
auxiliem na realização das avaliações e das visitas in loco, tal não é
claramente suficiente para cobrir os recursos exigidos por todo o processo e
para o subsequente seguimento da lista. A Comissão prosseguirá a análise da
racionalização dos procedimentos utilizados e pode propor formas de
simplificação e reforço da supervisão. Entretanto, a Comissão está a
intensificar os seus esforços para tratar os pedidos pendentes. Há que notar
que as importações dos países terceiros em questão não são afetadas pois são
agora efetuadas através de autorizações de importação concedidas pelos
Estados-Membros (ver supra) e serão, no futuro, possíveis através do
reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo nos países terceiros,
conforme a seguir descrito. 5.1.2. Reconhecimento
dos organismos e autoridades de controlo que oferecem garantias equivalentes No respeitante às importações de produtos
biológicos de países terceiros que não são reconhecidos, a Comissão começou a
aplicar o reconhecimento da equivalência dos organismos de controlo a partir da
apresentação dos primeiros pedidos em 2008. No primeiro prazo, de 31 de outubro
de 2009, a Comissão tinha recebido 73 pedidos de organismos e autoridades de
controlo, a nível mundial. A Comissão avaliou os processos técnicos preparados
pelos requerentes, tendo, na maioria dos casos, sido necessário solicitar-lhes
informações adicionais, o que tornou o procedimento mais demorado. A primeira lista
de organismos de controlo reconhecidos adotada pela Comissão[35] será regularmente atualizada,
sendo aplicável a partir de 1 de julho de 2012. A Comissão considera que a lista das
autoridades e organismos de controlo poderia também proporcionar uma abordagem
fiável às importações, desde que seja assegurada uma supervisão adequada para
garantir o funcionamento correto do regime. Em especial, sendo as autoridades
competentes dos Estados-Membros responsáveis pelos controlos de todos os
produtos biológicos importados desde a sua introdução em livre prática no território
da UE, torna-se essencial que a Comissão reaja atempadamente a eventuais
deficiências de funcionamento de um organismo de controlo constante da lista e
o retire dessa lista se os requisitos tiverem deixado de ser cumpridos. Dado que o regime é novo e não está ainda
operacional, não é possível tirar conclusões nesta fase. No entanto, da
experiência adquirida com o funcionamento do regulamento, é claro que a
aplicação desta parte do regime de importação e a realização de uma supervisão
adequada implicarão uma carga de trabalho adicional importante para a Comissão. No que respeita à supervisão do regime de
importação em geral, deve ser explorada a exequibilidade da aplicação de
medidas de precaução pela Comissão para permitir combater mais eficazmente
todos os riscos conhecidos ou emergentes, tendo em conta as medidas previstas
no próprio Regulamento e noutras partes da legislação europeia aplicável aos
controlos[36]. 5.2. Importações
ao abrigo do regime de conformidade No âmbito do regime de conformidade, um operador
não‑UE tem de cumprir todos os requisitos da legislação da UE, incluindo
todas as regras de execução respeitantes à produção e rotulagem. Em contraste
com o regime de equivalência, as regras seguidas devem ser idênticas, e não
meramente equivalentes, às aplicáveis na UE. O operador deve ser submetido a
controlos por um organismo ou autoridade de controlo reconhecido pela Comissão
para efeitos de conformidade. O regime de conformidade não foi ainda
ativado. A Comissão fixou o prazo de 31 de outubro de 2014 para a receção dos
primeiros pedidos das autoridades e organismos de controlo, dando assim tempo
para que o regime de equivalência possa ser desenvolvido. Com base na experiência adquirida até à data,
é duvidoso que, em relação ao regime de equivalência, o regime de conformidade
proporcione melhor acesso ao mercado da UE e traga benefícios adicionais aos
parceiros comerciais da UE. Não trará também benefícios significativos aos
consumidores no que respeita aos correspondentes produtos biológicos importados,
que não podem ser distinguidos no mercado. Além disso, o sistema cria uma carga
de trabalho administrativa adicional comparável à exigida pelo sistema de
equivalência, sem quaisquer benefícios adicionais. A Comissão prefere, assim,
concentrar os seus esforços na equivalência e não na conformidade, cuja
utilidade e eficiência têm de ser reconsideradas conjuntamente com os parceiros
comerciais, à luz das atuais e futuras atividades comerciais que envolvam
produtos biológicos. 5.3. Certificado
de inspeção A introdução em livre prática de uma remessa
de produtos biológicos na UE ao abrigo do regime de equivalência está
condicionada à apresentação de um original do certificado de inspeção emitido
por um organismo ou autoridade de controlo, supervisado por um país terceiro
reconhecido ou pela Comissão, ou pela autoridade competente de um Estado-Membro
(no âmbito do regime de autorizações de importação). Aquando da importação para
a UE, a remessa é confrontada com as informações constantes do certificado de inspeção,
nomeadamente as marcas e números do lote que identificam os produtos
biológicos, e o certificado é visado pelos serviços aduaneiros. O certificado
de inspeção constitui, assim, um elemento essencial para a rastreabilidade de
cada lote de produtos biológicos desde o país terceiro produtor até ao
importador na UE, permitindo seguir a subsequente distribuição do produto na UE
caso se torne necessário retirá‑lo do mercado. Os operadores consideram a obrigação de
apresentar um original do certificado de inspeção excessivamente pesada, devido
a eventuais atrasos causados pelo tempo necessário para transmitir o original
do certificado e solicitam a possibilidade de apresentar certificados de
inspeção em formato eletrónico. Alguns Estados-Membros responsáveis por uma
grande percentagem de todas as importações da UE manifestaram o seu interesse
em investigar a exequibilidade de transmitir os certificados eletrónicos às
autoridades dos Estados‑Membros e à Comissão através de uma base de dados
segura para efeitos de controlo, desalfandegamento e supervisão. A Comissão
tenciona examinar a exequibilidade de introduzir esse sistema, que
proporcionaria aos operadores um desalfandegamento mais rápido e forneceria à
Comissão dados essenciais sobre as transações de importação, para efeitos da
supervisão dos organismos de controlo em países terceiros. Importa ter presente
também que um tal sistema facilitaria também uma resposta rápida por parte dos
Estados-Membros em casos de infração, bloqueando produtos não conformes. 6. CONCLUSÕES O presente relatório examina a experiência,
limitada, adquirida com a aplicação do Regulamento desde 2009, da qual a
Comissão tira as seguintes conclusões: (a)
Não há atualmente necessidade objetiva de alargar o
âmbito de aplicação do Regulamento aos estabelecimentos de restauração
coletiva. A rotulagem biológica de têxteis e cosméticos poderia proporcionar
uma proteção adequada dos interesses dos consumidores e produtores através de
outros instrumentos. É preferível aprofundar os aspetos regulamentares e de
controlo dos produtos agrícolas a alargar o âmbito a mais produtos e setores. (b)
A proibição da utilização de OGM na produção
biológica é corretamente aplicada, mas a declaração do vendedor deve ser
reexaminada mais aprofundadamente e a disponibilidade de alguns produtos na
versão não geneticamente modificada deverá ser seguida. As medidas de prevenção
e as ações harmonizadas são preferidas em relação a um limiar específico de OGM
para os produtos biológicos, que não parece ser justificado nas circunstâncias
atuais. Quanto à coexistência, foram transmitidas orientações aos
Estados-Membros em 13 de julho de 2010, quando a Comissão publicou a
recomendação relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de
coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais
e biológicas. No entanto, há evoluções recentes que devem ser analisadas. (c)
Em muitos casos, o sistema de controlo revelou-se
adequado para o funcionamento do mercado interno; no entanto, há ainda alguns
pontos fracos na sua aplicação. É necessário envidar esforços para o tornar
mais eficaz. Além disso, embora tenham sido efetuados
progressos na aplicação do novo regime de importação baseado na equivalência, é
conveniente torná-lo mais racional, sendo a utilidade de ativar o regime de
conformidade posta em causa. No entender da Comissão, é demasiado cedo para
incluir no presente relatório propostas de alteração do Regulamento, sobretudo
numa altura em que a proposta para o seu alinhamento pelo Tratado de Lisboa[37] está ainda em discussão no
Parlamento e no Conselho. Com o presente relatório, a Comissão pretende
fornecer elementos factuais que possam orientar um debate construtivo sobre o
regulamento relativo à agricultura biológica. Na sequência desse debate, a Comissão
pode, numa fase posterior, apresentar propostas legislativas. Para tornar esse debate mais construtivo, e
com vista a facilitar a participação dos cidadãos, a Comissão considera que
tópicos como a simplificação do quadro legislativo - assegurando ao mesmo tempo
que as normas não sejam enfraquecidas -, a coexistência de culturas
geneticamente modificadas sobretudo com a agricultura biológica, a melhoria do
sistema de controlo e do regime de equivalência no comércio dos produtos
biológicos constituem questões essenciais para futuras reflexões sobre a
agricultura biológica. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o
Conselho a debater as questões destacadas no presente relatório e agradece aos
outros interessados que lhe transmitam as suas opiniões. ANEXO Questões sugeridas para debate no âmbito das
discussões sobre o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à
produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos 1. Poderá o quadro legislativo
ser simplificado, e como, assegurando ao mesmo tempo que as normas não sejam
enfraquecidas? 2. Que medidas devem ser tomadas
para assegurar que a coexistência é respeitada e que as normas em matéria de
produção biológica podem ser cumpridas por qualquer agricultor que opte pelo
setor? 3. É necessário rever as atuais
normas de produção e aplicar regras mais estritas, por exemplo no respeitante à
disponibilidade de animais jovens, alimentos para animais e sementes e outros elementos
produzidos biologicamente? Em caso afirmativo, o que propor aos agricultores ou
regiões que não possam cumprir essas novas condições? A flexibilidade
regionalizada seria compatível com condições de concorrência leal? Os controlos
seriam exequíveis? 4. Os controlos baseiam-se em
inspeções físicas de cada operador ao longo da cadeia alimentar pelo menos uma
vez por ano. Os operadores devem ser aprovados por certificadores
independentes. Como pode o sistema de controlo ser melhorado? 5. Em conformidade com o plano
de ação europeu[38],
a Comissão promoveu a equivalência no comércio de produtos biológicos,
reconhecendo países terceiros ou organismos de controlo. Deverá a equivalência
ser o único conceito para o comércio de produtos biológicos? Nos últimos anos,
a Comissão conseguiu também o reconhecimento recíproco de países terceiros
reconhecidos como equivalentes pela UE. Deverá esta abordagem ser reforçada com
o objetivo de defender melhor os interesses ofensivos da UE? [1] A publicação «An analysis of the EU organic sector» da
Comissão, de 2010, contém mais dados e informações factuais sobre a agricultura
biológica e pode ser consultada no endereço: http://ec.europa.eu/agriculture/organic/files/eu-policy/data-statistics/facts_en.pdf [2] Regulamento (CE)
n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007,
relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007,
p. 1). [3] Regulamento
(CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas
de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção
biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção
biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1). [4] Regulamento
(CE) n.º 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas
de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho no que respeita ao
regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de
12.12.2008, p. 25). [5] Tais
como os setores do vinho biológico, da aquicultura biológica, incluindo as
algas marinhas, e das leveduras biológicas. [6] Diretiva
2000/13/CE. [7] Enumerados
no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de
junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos
biológicos (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1). [8] Diretiva
2008/121/CE. [9] Regulamento
(UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de
2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente
etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis. [10] Regulamento
(CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE. [11] Decisão
da Comissão de 9 de julho de 2009 (2009/567/CE). [12] Artigo
20.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO
L 342 de 22.12.2009). [13] ISO/NP
16128 [14] «Organismo geneticamente modificado (OGM)» na aceção da
Diretiva 2001/18/CE. Exemplos: plantas e
sementes de soja e milho geneticamente modificados. [15] Entende-se por «obtido a partir de OGM», derivado,
no todo ou em parte, de OGM mas não contendo nem sendo constituído por OGM
[artigo 2.º, alínea u)]. Exemplos: óleo, amido ou
proteínas de soja ou milho geneticamente modificados, que não contenham nenhum
DNA geneticamente modificado. [16] «Obtido mediante OGM», derivado por utilizar um OGM
como último organismo vivo no processo de produção, mas não contendo nem sendo
constituído por OGM nem obtido a partir de OGM [artigo 2.º, alínea v)]. Exemplos: aditivos
alimentares e aditivos para a alimentação animal (sobretudo vitaminas e
aminoácidos) e auxiliares tecnológicos (sobretudo enzimas) produzidos por
microrganismos geneticamente modificados (tais como bactérias e fungos). [17] Regulamento
(CEE) n.º 2092/91 do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modo de
produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos
agrícolas e nos géneros alimentícios. [18] Regulamento
(CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de
2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente
modificados (JO L 268 de 18.10.2003, pp. 1-23, artigo 12.º, n.º 2). [19] Não
há limiar definido para as sementes. [20] COM(2009) 153 final de 2.4.2009 — Relatório da Comissão ao
Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a coexistência de culturas geneticamente
modificadas com culturas convencionais e biológicas http://ec.europa.eu/agriculture/gmo/coexistence/index_en.htm. [21] Recomendação 2010/C/200/01 da Comissão, JO C 200 de
22.7.2010, p. 1 http://ecob.jrc.ec.europa.eu/documents/CoexRecommendation.pdf. [22] COM (2010) 375 final de 13.7.2010 — Proposta de
regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/18/CE
no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o
cultivo de OGM no seu território. [23] Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho –
Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, pp. 1-39). [24] Regulamento (CE)
n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios
e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268
de 18.10.2003, pp. 1-23). [25] Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de
organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros
alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de
18.10.2003, pp. 24-28). [26] O
modelo da declaração é referido no artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 889/2008
e consta do anexo XIII desse regulamento. [27] Atualmente,
0,1 % é o nível mais baixo a que a presença de OGM pode ser fiavelmente
quantificada. [28] Introduzido
pelo Regulamento (UE) n.º 271/2010 da Comissão, JO L 84 de 31.3.2010. [29] JO
L 113 de 3.5.2011, p. 1. [30] Regulamento
(CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do
cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros
alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L
191 de 30.4.2004, pp. 1-141). [31] Os
Estados-Membros concederam 2 440 autorizações em 2009 e 3 754 em
2010. [32] Artigo
19.º do Regulamento (CE) n.º 1235/2008 da Comissão. [33] Artigo
2.º, alínea x), do Regulamento (CE) n.º 834/2007. [34] Codex
CAC/GL 32 - 1999 Diretrizes relativas à produção, transformação, rotulagem e
comercialização dos alimentos produzidos biologicamente. [35] Regulamento
de Execução (UE) n.º 1267/2011 da Comissão, de 6 de dezembro de 2011 (JO L 324
de 7.12.2011, p. 9). [36] Regulamento
(CE) n.º 882/2004 e Regulamento (CE) n.º 669/2009 da Comissão, de 24 de julho
de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu
e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação
de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e
que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, pp. 11-21). [37] COM
(2010) 759 final de 17.12.2010. [38] COM (2004) 415 final de 10.6.2004, COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Plano de ação europeu para os alimentos e
a agricultura biológicos.