52012DC0198

PARECER DA COMISSÃO sobre um projeto de decisão do Conselho Europeu favorável ao exame da alteração proposta dos Tratados referente ao aditamento de um protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa /* COM/2012/0198 final */


PARECER DA COMISSÃO

sobre um projeto de decisão do Conselho Europeu favorável ao exame da alteração proposta dos Tratados referente ao aditamento de um protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)                   Tomando nota do resultado do referendo irlandês de 12 de junho de 2008 sobre o Tratado de Lisboa, o Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de dezembro de 2008, acordou em que as preocupações do povo irlandês identificadas pelo Primeiro‑Ministro irlandês, relacionadas com a política fiscal, o direito à vida, a educação e a família, e com a tradicional política de neutralidade militar da Irlanda, seriam atendidas a contento mútuo da Irlanda e dos demais Estados-Membros, mediante as necessárias garantias jurídicas.

(2)                   Os Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009, aprovaram uma decisão sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa no que se refere ao direito à vida, família e educação, à fiscalidade e à segurança e defesa (a seguir designada por «Decisão»). Os Chefes de Estado ou de Governo acordaram em que essa Decisão deveria produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(3)                   Os Chefes de Estado e de Governo declararam que o conteúdo da Decisão era plenamente compatível com o Tratado de Lisboa, não requerendo uma nova ratificação do mesmo. Declararam igualmente que, no momento da conclusão do próximo tratado de adesão, estabeleceriam as disposições dessa Decisão, nos termos das respetivas normas constitucionais, num protocolo a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Neste contexto, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que esse protocolo não alteraria de modo algum a relação entre a UE e os seus Estados-Membros, teria por única finalidade conferir o pleno estatuto de Tratado às clarificações constantes da Decisão para dar resposta às preocupações do povo irlandês, que o seu estatuto não seria diferente de clarificações similares constantes de protocolos obtidos por outros Estados-Membros e que clarificaria, sem alterar, o conteúdo ou a aplicação do Tratado de Lisboa.

(4)                   Tendo sido aprovado pelo referendo irlandês de 2 de outubro de 2009, o Tratado de Lisboa entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009.

(5)                   Em 20 de julho de 2011, o Governo irlandês apresentou ao Conselho, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, uma proposta de revisão dos Tratados referente ao aditamento de um protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa.

(6)                   Por carta de 25 de outubro de 2011, o Presidente do Conselho Europeu solicitou o parecer da Comissão sobre essa proposta.

(7)                   A Comissão observa que o acordo entre os Chefes de Estado ou de Governo quanto a uma revisão dos Tratados referente ao aditamento de um protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa foi alcançado num contexto específico,

EMITE UM PARECER FAVORÁVEL

sobre um projeto de decisão do Conselho Europeu favorável ao exame da alteração proposta aos Tratados referente ao aditamento de um protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa.

O presente parecer é transmitido ao Conselho Europeu.