RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2009-2010 /* COM/2012/058 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU sobre a aplicação das disposições relativas à
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas
quotizações, direitos, impostos e outras medidas em 2009-2010 1. Introdução Os Estados-Membros da CE prestam-se
assistência mútua para a cobrança de créditos respeitantes a certas
quotizações, direitos, impostos e outras medidas, em conformidade com a
Diretiva 2008/55/CE de 26 de maio de 2008[1].
De acordo com a diretiva, a Comissão tem de apresentar regularmente um
relatório sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua. O
presente relatório respeita à assistência mútua concedida em 2009-2010[2]. Descreve, igualmente, as
modificações e iniciativas atuais neste domínio. 2. Análise da aplicação
das medidas de assistência mútua em 2009-2010 A cobrança e
recuperação efetiva dos impostos constitui a trave mestra de um sistema fiscal
eficiente e justo. Sobretudo num momento em que todos os Estados-Membros se
deparam com desafios orçamentais, são exigidos às autoridades novos esforços
para melhorar a cobrança e a recuperação dos impostos. A este respeito, a
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre as autoridades
fiscais dos Estados-Membros é um instrumento essencial, ajudando a proteger os
interesses financeiros dos Estados-Membros e da União Europeia no seu conjunto.
Tal é confirmado pela aplicação crescente do quadro legislativo da UE para a
assistência mútua no domínio da cobrança de impostos. 2.1. Aumento dos pedidos de
assistência mútua da UE As estatísticas fornecidas pelos
Estados-Membros revelam um número crescente de pedidos de assistência mútua com
base na legislação da UE (primeira coluna do gráfico infra). Pode igualmente verificar-se que o quadro
legislativo da UE é muito mais utilizado pelos Estados-Membros da UE do que
qualquer outro acordo ou mecanismo de assistência mútua. A utilização de outros
mecanismos de assistência mútua entre os Estados-Membros (segunda coluna
do gráfico infra) revela uma tendência decrescente no período de 2005-2010. (Os
dados sobre a utilização de outras formas de assistência mútua só estão
disponíveis para o período de 2005-2010)[3]. 2.1.1. Evolução
dos pedidos de informação 2.1.2. Evolução dos pedidos de notificação 2.1.3. Evolução dos pedidos de cobrança
de créditos 2.1.4. Natureza dos créditos
relativamente aos quais foi solicitada a assistência mútua em matéria de
cobrança A natureza dos créditos, em percentagem do
montante total de todos os créditos, é ilustrada pelos seguintes gráficos[4]: –
os pedidos
relativos a direitos aduaneiros (e outros montantes referidos no artigo
2.º, alíneas a) a d), da Diretiva 2008/55/CE) representam uma pequena parte do
total de pedidos (5 % em 2009 e 9 % em 2010); –
os pedidos
sobre os créditos relativos ao IVA (referidos no artigo 2.°, alínea e),
da Diretiva 2008/55/CE) já não representam a maior parte dos pedidos de
cobrança. Não obstante, a parte relativa a estes pedidos continua a ser
considerável (41 % em 2009 e 26 % em 2010); –
os pedidos
referentes aos impostos especiais sobre o consumo (referidos no artigo
2.º, alínea f), da Diretiva 2008/55/CE) também sofreram uma variação em termos
de percentagem no total de pedidos (7 % em 2009 e 21 % em 2010); –
os pedidos
referentes aos impostos sobre o rendimento e o património (referidos no
artigo 2.º, alínea g), da diretiva 2008/55/CE) representam uma parte importante
dos pedidos (47 % em 2009 e 44 % em 2010). 2.2. Aumento dos montantes
cobrados 2.2.1. Evolução global dos montantes para
os quais foi solicitada assistência em matéria de cobrança de créditos Em 2009 e 2010, os montantes para os quais foi
solicitada assistência em matéria de cobrança de créditos baixaram
consideravelmente, face aos anos precedentes (2003 = 100 %). Esta evolução
está em consonância com a queda temporária no número de pedidos de cobrança de
créditos em 2009, mas contrasta com o aumento do número de pedidos em 2010. 2.2.2. Evolução global dos montantes
cobrados A evolução dos montantes efetivamente cobrados
regista uma tendência crescente. Em comparação com os montantes cobrados em
2003 (100 %), em 2009 e 2010 os montantes cobrados subiram perto de
840 % em 2009 e quase 880 % em 2010[5]. 2.2.3. Distribuição dos montantes
cobrados por conta de outros Estados-Membros de acordo com os anos a que se
referem os pedidos em causa A adoção de medidas de cobrança de créditos e
a produção de efeitos dessas medidas requerem algum tempo. Por exemplo, os
montantes cobrados em 2008 por um Estado‑Membro, a quem tenha sido
solicitada essa cobrança, correspondem apenas a uma parte dos pedidos recebidos
em 2008; esses montantes respeitam igualmente a pedidos recebidos em anos
precedentes. O gráfico infra mostra, no que se refere aos montantes
efetivamente cobrados em 2005‑2010, a que anos respeitam os vários
pedidos. Estas estatísticas revelam que cerca de 90 % dos montantes
cobrados nesses anos se referem a pedidos apresentados no mesmo ano (indicados
por "=" no gráfico abaixo) ou nos três anos civis precedentes (indicados
por "-1" e "-3" no gráfico abaixo). 2.2.4. Percentagem global da cobrança de
créditos As estatísticas mostram que, no período
2009-2010, a percentagem de montantes cobrados continuou a subir
consideravelmente, ao passo que o valor dos montantes para os quais foi
solicitada essa assistência diminuiu. Contudo, não se pode concluir que a
percentagem global de cobrança efetiva aumentou substancialmente, face à
situação referida no relatório precedente (em que a percentagem global esperada
para os pedidos de cobrança executados entre Estados-Membros da UE era de cerca
de 5 %). Com efeito, deve ser considerado que as medidas de cobrança
tomadas para dar execução a um pedido recebido num determinado ano não produzem
todos os seus efeitos nesse mesmo ano (ver ponto 2.2.3.). Os montantes mais
elevados recuperados em 2009 e 2010 dizem respeito, em grande parte, a pedidos
enviados no período de 2006-2008, em que também foi solicitada assistência para
a cobrança de montantes mais elevados. De qualquer modo, a redução dos montantes para
os quais foi solicitada a assistência em matéria de cobrança de créditos no
período de 2009-2010, poderá nos próximos anos conduzir a um aumento da taxa de
cobrança relativa a estes pedidos. Esta taxa poderá mesmo superar a taxa de cobrança
de 6 %, obtida até à data para os pedidos de cobrança recebidos em 2004[6]. No entanto, continua a ser
importante melhorar a percentagem global de cobrança de créditos. No relatório anterior (documento COM(2009)451
de 4.9.2009), a Comissão sublinhou a necessidade de esforços especiais para
melhorar a eficiência da assistência em matéria de cobrança de créditos e
reforçar: –
as possibilidades de assistência em matéria de
cobrança de créditos ao abrigo da legislação da UE, e –
os instrumentos de cobrança de créditos de que
dispõem as autoridades fiscais no âmbito da sua legislação nacional. 3.1. Nova legislação da UE Em 16 de março de 2010, o Conselho adotou a
Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de
créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas[7]. Os Estados-Membros devem
aplicar a nova diretiva a partir de 1 de janeiro de 2012. As disposições de
execução da Comissão, que alcançaram o apoio unânime do Comité de Cobrança, na
reunião de 3 e 4 de outubro de 2011, serão adotadas antes do final de 2011. A nova diretiva é um marco importante no
desenvolvimento de uma assistência mais eficiente em matéria de cobrança. As
principais melhorias dizem respeito aos seguintes elementos: –
Introdução de um instrumento uniforme de execução
aplicável no Estado-Membro requerido e de um modelo uniforme de notificação A adoção destes instrumentos uniformes permite
evitar os atuais problemas e custos de tradução e de reconhecimento dos
documentos executórios estrangeiros. Uma primeira tentativa de redução destes
problemas teve lugar em 2001, com a adoção da Diretiva 2001/44/CE do Conselho[8]. Nessa época, já se pretendia
garantir uma cobrança mais eficiente e eficaz dos créditos, tendo sido
estabelecido que os instrumentos de execução relativos à cobrança de créditos
deveriam, em princípio, ser tratados como instrumentos do Estado-Membro
requerido. Esta abordagem adequava-se aos objetivos em matéria civil, comercial
e penal que foram estabelecidos de acordo com as orientações adotadas pelo
Conselho Europeu, em Tampere, nos dias 15 e 16 de outubro de 1999, no sentido
de reforçar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, com
vista a facilitar a cooperação entre as autoridades e contribuir para uma maior
certeza jurídica na União Europeia[9].
Todavia, nessa altura, não era ainda possível aplicar plenamente esse
princípio, pelo que se previa na Diretiva 2001/44/CE que, sendo caso disso, e
em conformidade com as disposições vigentes no Estado-Membro requerido, o
instrumento de execução poderia ser aceite, reconhecido, completado ou
substituído por outro instrumento que autorizasse a execução no território do
Estado-Membro requerido. No âmbito da nova diretiva, a adoção de um instrumento
uniforme para fins de execução no Estado-Membro requerido, bem como a adoção de
um modelo uniforme para a notificação de instrumentos e decisões relativos à
cobrança de créditos, deverão permitir resolver os problemas de reconhecimento
e de tradução dos instrumentos emanados de outros Estados-Membros. Esta medida
reforçará a eficiência da assistência mútua em matéria de cobrança de créditos. –
Alargamento do âmbito de aplicação O alargamento do âmbito de aplicação a todos os
impostos, taxas e direitos cobrados nos Estados-Membros simplificará consideravelmente
o trabalho das autoridades fiscais: o mesmo conjunto de normas pode agora ser
aplicado a todos os pedidos de cobrança de créditos. Tal evitará as
dificuldades que resultam da aplicação de vários acordos e mecanismos com
diferentes possibilidades, condições, modalidades e métodos de comunicação.
Este alargamento é também lógico, uma vez que a competitividade e a
neutralidade financeira do mercado interno não são unicamente afetadas pelo não
pagamento das imposições previstas no âmbito da Diretiva 2008/55/CE. As
distorções das condições do mercado interno, assim como a ameaça dos interesses
financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros podem também resultar de fraude
relacionada com outros tipos de tributação. –
Reforço das possibilidades relativas aos pedidos de
assistência em matéria de cobrança de créditos De acordo com as normas
vigentes, a autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança,
exceto quando tenha já aplicado todos os procedimentos adequados de cobrança
previstos no seu próprio Estado-Membro e quando as medidas tomadas não tenham
resultado no pagamento integral do crédito (artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da
Diretiva 2008/55/CE). Na nova diretiva, foi alargada a possibilidade de ser
requerida assistência para a cobrança de créditos. Embora a autoridade
requerente deva, em princípio, aplicar os procedimentos de cobrança adequados
disponíveis no seu próprio Estado-Membro, antes de solicitar a assistência,
prevê-se uma exceção explícita para as situações em que «o recurso a esses
procedimentos no Estado-Membro requerente puder implicar dificuldades
desproporcionadas» (art. 11.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2010/24/UE). A
este respeito, é importante assinalar que o Conselho decidiu utilizar uma
formulação idêntica no artigo 19.º da Convenção sobre Assistência Mútua
Administrativa em Matéria Fiscal, adotada conjuntamente pelo Conselho da Europa
e a OCDE. Tal permite concluir que esta nova disposição pode ser entendida da
mesma forma, o que implica que a assistência em matéria de cobrança de créditos
pode ser solicitada sempre que essa cobrança possa ser executada mais
facilmente no Estado requerido[10].
Nos termos da nova diretiva é, assim, possível apresentar os pedidos de
cobrança numa fase precoce. Com efeito, a experiência mostra que quanto mais
antigo o crédito, mais difícil se torna a sua cobrança. Ter a possibilidade de
efetuar rapidamente o pedido é sobretudo importante quando devedores
fraudulentos tentam transferir os seus bens para outro território para evitar
as respetivas obrigações de pagamento. A utilização do novo modelo uniforme em
formato eletrónico, que integra os instrumentos uniformes agora adotados e a
sua tradução automática, facilitará ainda mais o tratamento dos pedidos de
assistência. 3.2. Reforço dos sistemas de
cobrança e de recuperação de créditos nos Estados‑Membros O sucesso da assistência mútua depende
igualmente da eficácia das ações de cobrança empreendidas a nível nacional. Há
uma procura constante da parte dos Estados-Membros de procedimentos mais eficazes
de cobrança e de recuperação de créditos. Melhorar esses procedimentos é uma
tarefa que incumbe primeiramente aos Estados-Membros. No entanto, em
conformidade com a recomendação formulada pelo Comité de Cobrança, a Comissão
criará um grupo de projeto para ajudar os Estados-Membros a desenvolver
práticas mais adequadas neste domínio. 4. Conclusões e outras iniciativas As estatísticas
mostram que as disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança
de créditos foram utilizadas intensivamente no período de 2009-2010. O aumento
dos montantes cobrados prova a utilidade da cooperação entre os Estados‑Membros
neste domínio. A aplicação da nova legislação da UE, a partir
de 1 de janeiro de 2012, deverá melhorar a eficiência deste tipo de assistência.
Além disso, os Estados-Membros deverão considerar em que medida poderão
melhorar a sua legislação nacional em matéria de cobrança e de recuperação de
créditos, bem como os procedimentos e os instrumentos aplicáveis. Para esse
efeito, a Comissão criará grupos de projeto Fiscalis que formularão
recomendações sobre as melhores práticas neste domínio. A Comissão ajudará
igualmente os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos espontâneos e
automáticos de intercâmbio de informações tendo em vista a cobrança de
créditos. Por fim, com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros na
aplicação do novo quadro legislativo, a Comissão analisará igualmente a
necessidade de prever outras iniciativas da UE que melhorem a assistência mútua
em matéria de cobrança de créditos, em especial no que diz respeito às medidas
de precaução e às situações de insolvência. [1] JO L 150 de 10.6.2008, p. 28. [2] Publicado em 8 de fevereiro de 2006, o primeiro
relatório COM(2006)43 descreve de forma geral a assistência mútua prestada em
2003-2004. O segundo relatório COM(2009)451, publicado em 4 de setembro de
2009, apresenta os principais elementos da assistência mútua prestada em
2005-2008. [3] Informação de acordo com as estatísticas apresentadas
pelos Estados-Membros requeridos. [4] Estatísticas baseadas no número médio de pedidos
recebidos e enviados. Para 2005, as estatísticas têm por base os dados
comunicados por 17 Estados-Membros; para 2006, os dados comunicados por 20
Estados-Membros; para 2007, os dados comunicados por 24 Estados-Membros; para
2008, os dados comunicados por 25 Estados-Membros; para 2009 e 2010, os dados
comunicados por 26 Estados‑Membros. Os pedidos relativos a
taxas sobre os prémios de seguro (referidos no artigo 2.º, alínea h), da
Diretiva 2008/55/CE) representam uma parte de tal forma reduzida no total de
pedidos que não figuram neste quadro. [5] Estatísticas apresentadas pelos Estados-Membros que
receberam os pedidos, indicando os montantes cobrados a pedido de outros
Estados-Membros. [6] É preciso recordar, igualmente, que a soma total dos
montantes mencionados nos pedidos de cobrança não corresponde necessariamente
aos montantes efetivamente devidos. Por exemplo, um mesmo crédito pode ser
objeto de vários pedidos transmitidos a diferentes Estados-Membros. Além disso,
por vezes, os pedidos são posteriormente retirados, porque os créditos são
pagos de forma voluntária ou contestados com êxito. As estatísticas atualmente
disponíveis não permitem tomar em consideração todas estas situações. [7] JO L 84 de 31.3.2010, p. 1. [8] Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001
(JO L 175 de 28.6.2001, p. 17). [9] Ver projeto de programa do Conselho de medidas
destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em
matéria civil e comercial (JO C 12 de 15.1.2001, p. 1) e programa do Conselho
de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das
decisões em matéria penal (JO C 12 de 15.1.2001, p. 10). [10] Ver texto do relatório explicativo relativo à Convenção
sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal, ponto 204: «Por
exemplo (…) no caso de assistência à cobrança, é possível que alguns bens só
possam ser arrestados depois de um processo moroso no Estado requerente, ao
mesmo tempo que existem outros bens no Estado requerido que podem ser
arrestados mais facilmente.».