RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativa à aprovação de um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear /* COM/2012/027 final */
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativa à aprovação de um Acordo de
Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo
da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear 1. Introdução O Acordo de Cooperação entre a Comunidade
Europeia da Energia Atómica («a Comunidade») e o Governo da África do Sul
(«África do Sul») no domínio das utilizações pacíficas da energia atómica
abrange a maioria dos domínios de interesse mútuo. O Acordo prevê uma ampla cooperação no domínio
das utilizações pacíficas da energia nuclear, estabelecendo o enquadramento
global para a cooperação a nível político, técnico e industrial. Criará um
enquadramento jurídico para os Governos e os operadores industriais das Partes
que facilitará a cooperação neste domínio. 2. Importância do Acordo Com vista a reforçar as relações gerais de
cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, a importância da celebração do
presente acordo assenta sobretudo no interesse mútuo em estabelecer um quadro
jurídico estável a fim de promover a igualdade e reciprocidade da cooperação no
domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, incluindo as trocas
comerciais, tendo em conta que a África do Sul dispõe de grandes reservas de
urânio e está a desempenhar um papel cada vez mais importante no domínio
nuclear civil. Além disso, o
Acordo promoveria a cooperação científica entre a Comunidade e a África do Sul,
em especial com vista a facilitar a participação de entidades de investigação
da África do Sul em projetos de investigação realizados no âmbito dos programas
de investigação relevantes da Comunidade e a assegurar uma participação
recíproca de entidades de investigação da Comunidade e dos seus Estados-Membros
em projetos da África do Sul realizados em domínios de investigação similares. Como um exemplo
concreto, a África do Sul desenvolveu o reator modular de leito granular (Pebble
Bed Modular Reactor - PBMR), que poderia tornar-se uma alternativa viável a
outros tipos de reatores. Neste programa participam já organizações europeias
de investigação e desenvolvimento. A África do Sul
desenvolve também atividades no domínio das aplicações médicas da energia
nuclear e é um grande produtor de radioisótopos para fins médicos. Para a Euratom, o interesse da celebração do
presente Acordo reside no facto de este garantir um nível correspondente de
normas de proteção física, salvaguardas e controlo das exportações e de
facilitar as trocas comerciais de materiais nucleares entre as Partes. O Acordo
garante também a livre circulação dos materiais, equipamentos e tecnologias
nucleares e não nucleares na Comunidade e exige que as transferências de
materiais nucleares e as prestações dos serviços correspondentes sejam
efetuadas em condições comerciais equitativas. A conclusão de um novo Acordo de Cooperação
entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») e a África do Sul no
domínio das utilizações pacíficas da energia permitirá criar um quadro estável
a longo prazo para ambas as Partes e os respetivos Governos e operadores
industriais, no âmbito do qual essa cooperação pode ter lugar, bem como
incentivar e facilitar a cooperação científica em matéria de investigação e
desenvolvimento no domínio da energia nuclear com base no benefício mútuo, na
igualdade e na reciprocidade. 3. Estrutura geral do Acordo O Acordo tem por objetivo a cooperação entre a
Euratom e a África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia
nuclear. O âmbito e as formas da cooperação (artigo III) abrangem
principalmente a segurança e o desenvolvimento no domínio da energia nuclear, a
utilização de tecnologias e materiais nucleares, a transferência de
equipamentos e materiais nucleares e as salvaguardas nucleares. O Acordo define ainda os artigos sujeitos ao
presente Acordo (artigo IV) – diferentes formas de materiais nucleares e não
nucleares – e descreve em pormenor as regras para o comércio de materiais
nucleares, não nucleares ou equipamentos (artigo V). Sublinha que os materiais
nucleares devem ser utilizados para fins pacíficos e no respeito dos acordos de
salvaguardas (no que respeita à Comunidade: as salvaguardas da Euratom nos
termos do Tratado Euratom e das salvaguardas da AIEA e seus Protocolos
Adicionais[1]). Seguem-se disposições específicas em matéria
de intercâmbio de informações e propriedade intelectual (artigo VII) e
disposições de execução (artigo VIII). A fim de garantir a boa aplicação do
Acordo, é introduzido um artigo específico sobre consulta e resolução de
litígios (artigo XII) para o caso de surgirem questões sobre a correta
aplicação do Acordo. É fixado em dez anos o período inicial de vigência do
Acordo, que é renovado depois automaticamente por períodos adicionais de cinco
anos (artigo XV). 4. Conclusão A Comissão considera que o Acordo de
Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo
da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, cuja
adoção se propõe: –
é conforme com as diretrizes de negociação
formuladas pelo Conselho em 8 de outubro de 2010; –
confirma o claro empenhamento de ambas as Partes em
prol da não-proliferação e de um nível elevado de segurança nuclear, com vista
a garantir uma utilização pacífica e segura da energia nuclear; –
é conforme com a política comunitária em matéria de
segurança do aprovisionamento de energia; –
reforçará ainda mais as excelentes relações entre a
UE e a África do Sul no domínio da cooperação em política energética. Em consequência,
a Comissão recomenda que o Conselho aprove, nos termos do artigo 101.º, segundo
parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo
da África do Sul no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, que
figura em anexo. ANEXO ACORDO
DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA ÁFRICA DO SUL E A COMUNIDADE EUROPEIA DA
ENERGIA ATÓMICA (EURATOM) NO DOMÍNIO DAS UTILIZAÇÕES PACÍFICAS DA ENERGIA
NUCLEAR PREÂMBULO O Governo da
República da África do Sul, a seguir designada África do Sul, e a Comunidade
Europeia da Energia Atómica (Euratom), a seguir designada «a Comunidade», e a
seguir designados conjuntamente as «Partes», CONSIDERANDO as
relações de amizade e cooperação existente entre as duas Partes; REGISTANDO com
satisfação os frutuosos resultados da cooperação económica, técnica e
científica entre as Partes; TOMANDO EM
CONSIDERAÇÃO o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a
Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
África do Sul, por outro, assinado em 11 de outubro de 1999; TENDO EM CONTA o
Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas
e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros,
por outro, assinado em 23 de junho de 2000; DESEJANDO
promover a sua cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos; REAFIRMANDO o
forte empenhamento da República da África do Sul, da Comunidade e dos Governos
dos seus Estados-Membros para com a não-proliferação nuclear, incluindo o
reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e
de controlo das exportações ao abrigo dos quais deve ser desenvolvida a
cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a
África do Sul e a Comunidade; REAFIRMANDO o
apoio da República da África do Sul, da Comunidade e dos Governos dos seus
Estados-Membros aos objetivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a
seguir denominada «AIEA») e ao seu regime de salvaguardas; REAFIRMANDO o
forte empenho da República da África do Sul, da Comunidade e dos seus
Estados-Membros na aplicação da Convenção Internacional sobre a Proteção Física
dos Materiais Nucleares assinada em 3 de março de 1980; CONSIDERANDO que
a República da África do Sul e todos os Estados-Membros da Comunidade são
Partes no Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, assinado a 1 de julho
de 1968, a seguir denominado «Tratado de Não-Proliferação»; OBSERVANDO que se
aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade, em
conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia
Atómica (a seguir denominado «o Tratado Euratom») e os acordos de salvaguardas
concluídos entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a AIEA; TENDO EM CONTA o
Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba),
assinado em 11 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 15 de julho de 2009; OBSERVANDO que a
República da África do Sul e os Governos de todos os Estados‑Membros da
Comunidade participam no Grupo de Fornecedores Nucleares; OBSERVANDO que
devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pela República da África do
Sul e o Governo de cada Estado-Membro da Comunidade no âmbito do Grupo de
Fornecedores Nucleares; RECONHECENDO o
princípio da livre circulação dos materiais nucleares, não nucleares e
equipamentos, bem como de tecnologias na Comunidade; ACORDANDO em que o Acordo deve estar em
conformidade com as obrigações internacionais da União Europeia e do Governo da
República da África do Sul assumidas no âmbito da Organização Mundial do
Comércio; REITERANDO os
compromissos assumidos pela República da África do Sul e os Governos dos
Estados-Membros da Comunidade nos seus acordos bilaterais no domínio das
utilizações pacíficas da energia nuclear, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo
I Definições Para efeitos do presente Acordo, e salvo
disposições em contrário nele especificadas, entende‑se por: 1.
«Autoridade competente»: (a)
Para a República da África do Sul, o Departamento
de Energia; (b)
Para a Comunidade, a Comissão Europeia ou qualquer outra autoridade que a Parte em
questão possa notificar em qualquer momento, por escrito, à outra Parte; 2.
«Equipamento»: os artigos referidos no anexo B,
secções 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Documento INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA
(Orientações relativas às Transferências Nucleares); 3.
«Informação»: dados científicos ou técnicos,
resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes de projetos
de investigação conjuntos e quaisquer outras informações que as Partes e/ou os
participantes nessas atividades conjuntas considerem necessário fornecer ou
trocar ao abrigo do presente Acordo ou de atividades de investigação efetuadas
em aplicação do mesmo; 4.
«Propriedade intelectual»: na aceção do artigo 2.º
da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual,
assinada em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de
1979, podendo incluir outras matérias determinadas mutuamente pelas Partes; 5.
«Projeto de investigação conjunto»: atividades de
investigação ou desenvolvimento tecnológico implementadas com ou sem o apoio
financeiro de uma ou de ambas as Partes que envolvam a colaboração de
participantes da Comunidade e da África do Sul e que, por escrito, sejam
designadas como investigação conjunta pelas Partes ou pelas respetivas
organizações e agências científicas e tecnológicas que implementam os programas
científicos de investigação. Se o financiamento provier apenas de uma das
Partes, a designação deve ser efetuada por essa Parte e pelo participante nesse
projeto; 6.
«Materiais nucleares»: todas as matérias-primas ou
materiais cindíveis especiais na aceção do artigo XX do Estatuto da AIEA.
Qualquer decisão tomada pelo Conselho de Governadores da AIEA nos termos do
artigo XX do Estatuto da AIEA que altere a lista de materiais considerados
«matérias-primas» ou «materiais cindíveis especiais» apenas produzirá efeitos
no âmbito do presente Acordo quando as Partes se tiverem comunicado, por
escrito, que aceitam essa decisão; 7.
«Materiais não nucleares»: (c)
Deutério e água pesada (óxido de deutério) e
qualquer outro composto de deutério em que o rácio entre átomos de deutério e
hidrogénio seja superior a 1:5000 para utilização num reator nuclear tal como
definido no anexo B, ponto 1.1, do documento INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da
AIEA, (d)
Grafite de qualidade nuclear: grafite para
utilização num reator nuclear, tal como definido no anexo B, ponto 1.1, do
documento INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA, com um grau de pureza superior a
5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,50
gramas por centímetro cúbico; 8.
«Participante»: qualquer pessoa, instituto de
investigação, entidade jurídica, empresa ou qualquer outro organismo a quem é
permitido, por qualquer das Partes, participar em atividades de cooperação e/ou
em projetos de investigação conjuntos ao abrigo do presente Acordo, incluindo
as próprias Partes; 9.
«Pessoa»: qualquer pessoa singular, empresa ou
outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares
aplicáveis na respetiva área de jurisdição territorial das Partes, mas não
incluindo as Partes. 10.
«Resultados da atividade intelectual»: qualquer
informação e/ou propriedade intelectual; 11.
«Partes»: a República da África do Sul, por um
lado, e a Comunidade, por outro lado; «A Comunidade» designa: (e)
a pessoa coletiva criada pelo Tratado Euratom; e (f)
os territórios em que se aplica o Tratado Euratom; 12.
«Tecnologia»: na aceção do anexo A do documento
INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA. Artigo
II Objetivo 1.
O objetivo do presente Acordo é promover e
facilitar, com base no benefício mútuo, na igualdade e na reciprocidade, a
cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear com vista a
reforçar as relações gerais de cooperação entre a Comunidade e a África do Sul,
em conformidade com as necessidades e prioridades dos respetivos programas
nucleares. 2.
O Acordo visa promover a cooperação científica
entre a Comunidade e a África do Sul, em especial com vista a facilitar a
participação de entidades de investigação da África do Sul em projetos de
investigação realizados no âmbito dos programas de investigação relevantes da
Comunidade e a assegurar uma participação recíproca de entidades de
investigação da Comunidade e dos seus Estados-Membros em projetos da África do
Sul realizados em domínios de investigação similares. 3.
Nada no presente Acordo deve ser interpretado como
vinculando as Partes a qualquer tipo de exclusividade e cada uma das Partes tem
o direito de realizar transações comerciais independentemente da outra Parte
quando as necessidades de mercado assim o exigirem. Artigo
III Âmbito
e formas de cooperação 1.
Os materiais nucleares, os equipamentos, os
materiais não nucleares ou os materiais nucleares produzidos como subproduto
devem ser utilizados apenas para fins pacíficos e não devem ser utilizados para
quaisquer dispositivos explosivos nucleares nem para a investigação ou o
desenvolvimento desses dispositivos, nem para fins militares. 2.
A cooperação prevista no presente Acordo diz
respeito às utilizações pacíficas da energia nuclear e pode incluir, entre
outros aspetos: (a)
Investigação e desenvolvimento no domínio da
energia nuclear (incluindo as tecnologias de energia de fusão); (b)
Utilização de materiais e tecnologias nucleares,
como aplicações no domínio da saúde ou da agricultura; (c)
Transferência de materiais nucleares e de
equipamentos; (d)
Segurança nuclear, resíduos radioativos e gestão do
combustível irradiado, desmantelamento e proteção contra radiações, incluindo a
preparação para situações de emergência e resposta às mesmas; (e)
Salvaguardas nucleares; (f)
Outros domínios estabelecidos de comum acordo entre
as Partes, na medida em que sejam abrangidos pelos respetivos programas das
Partes. 3.
A cooperação a que se refere o n.º 2 do presente
artigo pode ser realizada das seguintes formas: (a)
Fornecimento de materiais nucleares e não
nucleares, equipamentos e tecnologias conexas; (b)
Prestação de serviços ligados ao ciclo do
combustível nuclear; (c)
Criação de grupos de trabalho, se necessário, para
a implementação de estudos e projetos específicos no domínio da investigação
científica e do desenvolvimento tecnológico; (d)
Intercâmbio de peritos, informações científicas e
tecnológicas, organização de seminários científicos e conferências, formação de
pessoal administrativo, científico e técnico; (e)
Consultas sobre questões tecnológicas e de
investigação e realização de investigação conjunta no âmbito de programas
acordados; (f)
Atividades de cooperação para promoção da segurança
nuclear; e (g)
Outras formas de cooperação que possam ser
definidas, por escrito, pelas Partes. 4.
A cooperação referida no n.º 2 do presente artigo
pode igualmente ter lugar entre pessoas e empresas autorizadas estabelecidas
nos territórios respetivos das Partes. Artigo
IV Artigos
sujeitos ao Acordo 1.
O Acordo é aplicável aos materiais nucleares, materiais
não nucleares ou equipamentos transferidos entre as Partes ou entre as
respetivas pessoas, quer diretamente quer através de um país terceiro. Os
referidos materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos passarão
a estar sujeitos ao presente Acordo quando da sua entrada na área de jurisdição
territorial da Parte recetora, desde que a Parte fornecedora tenha notificado
esta última por escrito da intenção de os transferir, em conformidade com os
procedimentos definidos no acordo administrativo e que o destinatário proposto,
caso não seja a Parte recetora, seja uma pessoa autorizada no âmbito da
jurisdição territorial da Parte recetora. 2.
Os materiais nucleares, materiais não nucleares e
equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo ficarão sujeitos às
disposições do presente Acordo até que tenha sido determinado, nos termos dos
procedimentos previstos no acordo administrativo, que: (a)
Esses artigos foram transferidos para fora da área
de jurisdição territorial da Parte recetora em conformidade com as disposições
relevantes do presente Acordo, ou (b)
Os materiais nucleares deixaram de ser utilizáveis
para qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas a
que se refere o artigo VI, n.º 1, ou tornaram-se, na prática, irrecuperáveis,
ou (c)
O equipamento ou os materiais não nucleares
deixaram de ser utilizáveis para fins nucleares, ou (d)
As Partes decidem que os mesmos deixam de estar
sujeitos ao presente Acordo. 3.
Para os Estados-Membros da Comunidade que se tenham
manifestado dispostos a colocar essas transferências de tecnologias no âmbito
do presente Acordo, estas ficam sujeitas ao presente Acordo mediante
notificação, por escrito, do Estado‑Membro em causa à Comissão Europeia.
Antes de cada transferência, deve ser efetuada notificação prévia entre o(s)
Estado(s)-Membro(s) em causa e a Comissão Europeia, por um lado, e a África do
Sul, por outro. Artigo V Comércio de materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamento 1.
A transferência de materiais nucleares, materiais
não nucleares ou equipamentos efetuada no quadro das atividades de cooperação
deve respeitar os compromissos internacionais aplicáveis da Comunidade, dos
Estados-Membros da Comunidade e da República da África do Sul em matéria de
utilizações pacíficas da energia nuclear, enumerados no artigo VI. 2.
As Partes devem, na medida do possível, prestar-se
assistência mútua na aquisição, por uma das Partes ou por pessoas no interior
da Comunidade ou sob a jurisdição da República da África do Sul, de materiais
nucleares, materiais não nucleares ou equipamento. 3.
A continuação da cooperação prevista no presente
Acordo fica dependente da aplicação a contento de ambas as Partes do sistema de
salvaguardas e de controlo estabelecido pela Comunidade em conformidade com o
Tratado Euratom e do sistema de salvaguardas e de controlo dos materiais
nucleares, materiais não nucleares e equipamento estabelecido pela República da
África do Sul. 4.
As disposições do presente Acordo não devem ser
utilizadas para colocar entraves à livre circulação de materiais nucleares,
materiais não nucleares, equipamento e tecnologias no interior do território da
Comunidade. 5.
As transferências de materiais nucleares sujeitas
ao presente Acordo e a prestação de serviços relevantes devem ser efetuadas em
condições comerciais equitativas e não comprometer as obrigações internacionais
das Partes assumidas no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A aplicação
do presente número em nada prejudica a aplicação do Tratado Euratom e do
direito derivado, nem as disposições legislativas e regulamentares da África do
Sul. 6.
As retransferências de materiais nucleares,
materiais não nucleares, equipamento ou tecnologias sujeitas ao presente Acordo
fora da área de jurisdição das Partes apenas podem ser efetuadas em consonância
com os compromissos assumidos pelos Governos dos Estados-Membros da Comunidade
e a República da África do Sul no âmbito do grupo de países fornecedores de
energia nuclear, conhecido sob a designação de Grupo de Fornecedores Nucleares.
Aplicam-se, em especial, às retransferências de materiais nucleares, materiais
não nucleares, equipamento e tecnologias sujeitos ao presente Acordo as
Orientações relativas às Transferências Nucleares, estabelecidas no documento
INFCIRC/254/Rev. 9/Parte 1. 7.
A partir da data de entrada em vigor do presente
Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio de listas de países terceiros
para os quais são autorizadas as retransferências nos termos do n.º 6 do
presente artigo sem necessidade autorização prévia da Parte fornecedora. As
Partes devem notificar-se mutuamente das alterações às respetivas listas de
países terceiros. 8.
Será necessária a autorização prévia, por escrito,
da Parte fornecedora no caso de retransferências nos termos do n.º 6 do
presente artigo para países que não figuram na lista de países terceiros da
Parte fornecedora. Artigo VI Condições
aplicáveis aos materiais nucleares sujeitos ao Acordo 1.
Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo
devem satisfazer as seguintes condições: (a)
Na Comunidade, as salvaguardas da Euratom previstas
no Tratado Euratom e as salvaguardas da AIEA previstas nos acordos de
salvaguardas a seguir mencionados, quando aplicáveis, eventualmente revistos ou
substituídos, desde que seja assegurada a cobertura prevista pelo Tratado de
Não-Proliferação: i) Acordo entre os Estados-Membros da
Comunidade não dotados de armas nucleares, a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 21
de fevereiro de 1977 (publicado sob a referência INFCIRC/193); ii) Acordo entre a França, a Comunidade
Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que
entrou em vigor em 12 de setembro de 1981 (publicado sob a referência
INFCIRC/290); iii) Acordo entre o Reino Unido, a
Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia
Atómica, que entrou em vigor em 14 de agosto de 1978 (publicado sob a
referência INFCIRC/263); iv) Protocolos Adicionais assinados em 22 de
setembro de 1998, que entraram em vigor em 30 de abril de 2004 com base no
documento publicado sob a referência INFCIRC/540 (Sistema de Salvaguardas
Reforçado, Parte II); (b)
Na África do Sul, as salvaguardas da AIEA nos
termos do Acordo celebrado entre o Governo da República da África do Sul e a
AIEA relativo à Aplicação de Salvaguardas em ligação com o Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares, que foi assinado e entrou em vigor em 16
de setembro de 1991 e que foi publicado sob a referência INFCIRC/394,
complementado por um Protocolo Adicional que foi assinado e entrou em vigor em
13 de setembro de 2002, e Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares de
África, que foi assinado em 11 de abril de 1996 e entrou em vigor em 15 de
julho de 2009. 2.
Se a aplicação de um dos Acordos com a AIEA
referidos no n.º 1 do presente artigo for suspensa ou cessar por qualquer razão
na Comunidade ou na África do Sul, a Parte em questão deve concluir com a AIEA
um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às fornecidas pelos
acordos de salvaguardas referidos no n.º 1, alíneas a) ou b), do presente
artigo, ou, se tal não for possível, (a)
A Comunidade, por seu lado, deve aplicar
salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom, que garantam uma
eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de
salvaguardas referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, ou, se tal não
for possível, (b)
As Partes devem concluir acordos de aplicação de
salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às
proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.º 1, alíneas a) ou
b), do presente artigo. 3.
A aplicação de medidas de proteção física deve, em
qualquer momento, respeitar níveis que satisfaçam, no mínimo, os critérios
definidos no anexo C do documento INFCIRC/254/Rev. 10/Parte 1 da AIEA, com
eventuais alterações; para além deste documento, os Estados-Membros da
Comunidade ou a Comissão Europeia, conforme o caso, e a África do Sul devem, ao
aplicar as medidas de proteção física, remeter para as suas obrigações
decorrentes da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais
Nucleares, concluída em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações
em vigor para cada uma das Partes, e para as Recomendações sobre a Proteção
Física dos Materiais e Instalações Nucleares (INFCIRC/225/Rev. 5), Nuclear
Security Series, n.º 13 da AIEA. O transporte está sujeito às disposições
da Convenção Internacional sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares,
concluída em 3 de março de 1980, incluindo as eventuais alterações em vigor
para cada uma das Partes, bem como à aplicação das regras da AIEA relativas à
Segurança do Transporte de Materiais Radioativos (Normas de Segurança da AIEA,
Série TS-R-1). 4.
A segurança nuclear e a gestão dos recursos estão
sujeitas às disposições da Convenção sobre a Segurança Nuclear (INFCIRC/449 da
AIEA), da Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível
Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos (INFCIRC/546 da
AIEA), da Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência
Radiológica (INFCIRC/336 da AIEA) e da Convenção sobre a Notificação Rápida em
caso de Acidente Nuclear (INFCIRC/335 da AIEA). Artigo VII Intercâmbio
de informações e propriedade intelectual A utilização e a divulgação de informações e
direitos de propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial,
patentes e direitos de autor, e da tecnologia transferida ao abrigo das
atividades de cooperação no âmbito do presente acordo devem estar em
conformidade com o disposto no anexo A. Artigo
VIII Aplicação do Acordo 1.
As disposições do presente Acordo devem ser
aplicadas de boa fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou
interferência indevida nas atividades nucleares desenvolvidas na África do Sul
e na Comunidade e a ser coerentes com as práticas prudentes de gestão
necessárias a um desempenho económico e seguro das suas atividades nucleares. 2.
As disposições do presente Acordo não devem ser
utilizadas para obter vantagens comerciais ou industriais, para interferir nos
interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer
das Partes ou pessoas autorizadas, para interferir na política nuclear de
qualquer das Partes ou dos Governos dos Estados‑Membros da Comunidade,
para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia
nuclear, nem para impedir a circulação de materiais sujeitos - ou notificados
para serem sujeitos - ao presente Acordo, tanto no âmbito da respetiva
jurisdição territorial das Partes como entre a África do Sul e a Comunidade. 3.
Os materiais nucleares sujeitos ao presente Acordo
devem ser tratados com base nos princípios da proporcionalidade, fungibilidade
e equivalência de materiais nucleares. 4.
Qualquer alteração aos documentos publicados pela
AIEA referidos nos artigos I, V, ou VI do presente Acordo só tem efeito ao
abrigo do presente Acordo quando as Partes se tiverem informado mutuamente, por
escrito e por via diplomática, que aceitam essa alteração. Artigo
IX Acordos
administrativos 1.
As autoridades competentes de ambas as Partes devem
estabelecer acordos administrativos destinados a assegurar uma aplicação eficaz
das disposições do presente Acordo. 2.
Os referidos acordos administrativos podem
abranger, nomeadamente, disposições financeiras, atribuição de
responsabilidades de gestão e disposições circunstanciadas sobre a divulgação
de informações e direitos de propriedade intelectual. 3.
Um acordo administrativo estabelecido nos termos do
n.º 1 do presente artigo pode ser alterado mediante decisão mútua, por escrito,
das autoridades competentes. Artigo
X Legislação
aplicável A cooperação prevista no âmbito do presente
Acordo deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares em
vigor na África do Sul e na União Europeia bem como com os acordos
internacionais assinados pelas Partes. No caso da Comunidade, a legislação
aplicável inclui o Tratado Euratom e o respetivo direito derivado. Artigo
XI Incumprimento 1.
Se uma das Partes ou um Estado-Membro da Comunidade
violar uma das disposições materiais do Acordo, a outra Parte pode, mediante notificação
escrita, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito
do presente Acordo. 2.
Antes de uma das Partes atuar neste sentido, as
Partes consultar-se-ão a fim de chegar a uma decisão quanto à necessidade de
medidas corretivas e, em caso afirmativo, determinar quais as medidas
corretivas a tomar e o calendário para a sua aplicação. Tais medidas apenas
devem ser tomadas se tiver sido impossível adotar as medidas acordadas no
período especificado ou caso seja impossível encontrar uma solução após o
período definido pelas Partes. 3.
A denúncia do presente Acordo em nada prejudica a
aplicação de quaisquer disposições e/ou contratos estabelecidos durante o seu
período de vigência, mas ainda não terminados na data do seu termo, salvo
acordo em contrário entre as Partes. Artigo
XII Consulta
e resolução de litígios 1.
A pedido de uma das Partes, os representantes das
Partes devem reunir quando necessário para efetuar consultas mútuas sobre
questões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo,
supervisionar o seu funcionamento e debater modalidades de cooperação
adicionais às que nele estão previstas. Essas consultas podem também assumir a
forma de troca de correspondência. 2.
Qualquer litígio decorrente da interpretação, da
aplicação ou da implementação do presente Acordo que não seja resolvido por
negociação ou de qualquer outra forma acordada entre as Partes deve ser
submetido, a pedido de uma das Partes, a um Tribunal de Arbitragem composto por
três árbitros. Cada Parte designará um árbitro e os dois árbitros assim
designados elegem um terceiro, que não seja nacional de nenhuma das Partes,
para ser o Presidente. Se, no prazo de trinta dias após o pedido de arbitragem,
uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, a outra Parte no litígio
pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe
um árbitro para a Parte que não designou árbitro. Se, no prazo de trinta dias
após a designação ou a nomeação dos árbitros para ambas as Partes, o terceiro
árbitro não tiver sido eleito, qualquer Parte pode solicitar ao Presidente do
Tribunal Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro. A maioria dos
membros do Tribunal de Arbitragem constitui o quórum e todas as decisões serão
tomadas por maioria dos votos de todos os membros do Tribunal de Arbitragem. O
processo de arbitragem é fixado pelo Tribunal. As decisões do Tribunal são
vinculativas para ambas as Partes e por elas executadas. Os honorários dos
árbitros são calculados na mesma base que os dos juízes ad hoc do
Tribunal Internacional de Justiça. 3.
Para efeitos de resolução de litígios, é utilizada
a versão em língua inglesa do presente Acordo. Artigo
XIII Disposições
complementares 1.
O presente acordo em nada prejudica o direito de os
Estados-Membros concluírem acordos bilaterais com a África do Sul, no respeito
das competências dos Estados‑Membros, por um lado, e da Comunidade, por
outro lado, e na medida em que tais acordos bilaterais estejam em plena
conformidade com os objetivos e condições do presente Acordo. Os acordos
bilaterais concluídos por certos Estados‑Membros antes da data de entrada
em vigor do Acordo entre a Comunidade e a África do Sul podem continuar a
aplicar-se. 2.
As disposições relativas à articulação desses
acordos com o presente Acordo devem ser elaboradas, quando adequado, em
conformidade com as respetivas competências das Partes e sujeitas a acordo das
Partes em causa. Artigo XIV Alterações e estatuto do anexo 1.
As Partes podem consultar-se, a pedido de uma das
Partes, sobre as eventuais alterações a introduzir no presente Acordo, em
especial para ter em conta a evolução a nível internacional no domínio das
salvaguardas nucleares. 2.
O presente Acordo pode ser alterado se as partes
assim o acordarem. 3.
A alteração entra em vigor na data que as Partes
fixem para esse efeito por troca de notas diplomáticas. 4.
O anexo ao presente Acordo constitui parte
integrante do mesmo e pode ser alterado em conformidade com o estabelecido nos
n.ºs 1 a 3 do presente artigo. Artigo
XV Entrada
em vigor e vigência 1.
O presente Acordo entra em vigor na data da última
notificação, por escrito, da conclusão dos procedimentos internos das Partes
necessários para o efeito. 2.
O presente Acordo é válido por um período de dez
anos. Seguidamente é renovado automaticamente por períodos adicionais de dez
anos, a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo de vigência de um
período adicional, uma Parte notifique a outra da sua intenção de pôr termo ao
Acordo. 3.
Não obstante a suspensão, denúncia ou termo do
presente Acordo ou de qualquer cooperação dele decorrente por qualquer razão
que seja, as obrigações previstas nos artigos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X
mantêm-se em vigor enquanto quaisquer materiais nucleares, materiais não
nucleares e equipamento sujeitos a esses artigos se encontrem no território da
outra Parte ou sob a sua jurisdição ou controlo, onde quer que seja, ou até que
seja determinado, em conformidade com as disposições do artigo IV, que estes
materiais nucleares já não são utilizáveis ou já não são, na prática,
recuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer
atividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas. Feito em duplo exemplar nas línguas alemã,
búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia,
finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os
textos igualmente fé. EM FÉ DO QUE, os
abaixo-assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram o presente
Acordo. Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica Pela
República da África do Sul ANEXO A Princípios orientadores para fins de concessão de direitos de
propriedade intelectual resultantes de atividades conjuntas de investigação
realizadas no âmbito do Acordo de Cooperação no domínio das utilizações
pacíficas da energia nuclear I. PROPRIEDADE, CONCESSÃO E EXERCÍCIO DE
DIREITOS 1. O presente anexo é aplicável às atividades
de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo, salvo decisão em contrário
das Partes. Os participantes devem elaborar conjuntamente um plano de gestão
tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação,
de informações e propriedade intelectual a gerar nas atividades de cooperação.
Os PGT devem ser aprovados pelas Partes antes da celebração de quaisquer
contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se
refiram. Os PGT devem ser elaborados tendo em conta os
objetivos das atividades de investigação em cooperação, as contribuições
respetivas dos participantes, as particularidades da concessão de licenças por
território ou por campo específico de aplicação, os requisitos impostos pela
legislação aplicável, bem como outros fatores considerados pertinentes pelos
participantes. Em matéria de resultados da atividade intelectual, os direitos e
obrigações relativos à investigação produzida pelos investigadores convidados
no âmbito do presente Acordo devem ser também tratados nos PGT conjuntos. 2. Os resultados da atividade intelectual
decorrentes de atividades em cooperação, mas não abrangidos pelos programas de
gestão tecnológica, devem ser atribuídos, com a aprovação das Partes, de acordo
com os princípios estabelecidos nesses programas. Em caso de diferendo, os
referidos resultados da atividade intelectual são propriedade conjunta de todos
os participantes nos trabalhos conjuntos de investigação de que provêm esses
resultados. Qualquer participante abrangido por esta disposição tem o direito
de utilizar esses resultados da atividade intelectual para exploração comercial
própria, sem limites geográficos. 3. Cada Parte deve velar por que a outra Parte
e os seus participantes possam usufruir dos direitos aos resultados da
atividade intelectual que lhe são concedidos em conformidade com os princípios
supramencionados. 4. Embora mantendo as condições de
concorrência nos domínios abrangidos pelo Acordo, cada Parte deve procurar
garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do mesmo ou de disposições
estabelecidas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente: i) A divulgação e utilização das informações
produzidas, legalmente divulgadas ou comunicadas de qualquer outro modo, em
aplicação do Acordo; ii) A adoção e aplicação de normas técnicas
internacionais. II. OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR No âmbito do presente Acordo, os direitos de
autor pertencentes às Partes ou aos seus participantes beneficiarão de um
regime conforme às disposições da Convenção de Berna para a Proteção de Obras
Literárias e Artísticas (Ato de Paris de 1971). III. OBRAS
LITERÁRIAS DE CARÁTER CIENTÍFICO Sem prejuízo do disposto na secção IV do
presente anexo, e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a
publicação dos resultados da investigação é feita conjuntamente pelas Partes ou
participantes nessas atividades em cooperação. Sob reserva da regra geral
supramencionada, são aplicáveis os seguintes procedimentos: a) Se uma Parte ou outros seus participantes
publicarem revistas, artigos, relatórios e obras, incluindo vídeos e suportes
lógicos (software), de caráter científico e técnico em resultado de
atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte ou os
outros seus participantes têm direito a uma licença não exclusiva, irrevogável
e isenta de royalties, à escala mundial, de tradução, reprodução,
adaptação, difusão e distribuição pública dessas obras; b) As Partes devem garantir que as obras
literárias de caráter científico resultantes de atividades conjuntas de
investigação ao abrigo do presente Acordo e publicadas por editores
independentes tenham a maior divulgação possível; c) Todos os exemplares de uma obra protegida
por direitos de autor destinada a ser distribuída publicamente e elaborada ao
abrigo das disposições do presente Acordo devem indicar o(s) nome(s) ou o(s)
pseudónimo(s) do(s) autor(es) da obra, a não ser que o(s) autor(es) renuncie(m)
expressamente a que o(s) seu(s) nome(s) seja(m) indicado(s). Os exemplares
devem também conter uma referência perfeitamente visível ao apoio concedido
conjuntamente pelas Partes e/ou seus representantes e/ou organizações. IV. INFORMAÇÕES RESERVADAS 1. Informações reservadas documentais a) Cada Parte ou os seus participantes,
conforme os casos, deve determinar o mais cedo possível, e de preferência no
PGT, as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo,
tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios: - confidencialidade das informações na medida
em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou
combinação exatas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente
acessíveis por meios legais aos peritos na matéria, - valor comercial, real ou potencial, das
informações em virtude da sua confidencialidade, - proteção anterior das informações, na medida
em que foram objeto de ações consideradas corretas nas circunstâncias pela
pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade. Em certos casos, as Partes e os seus
participantes podem acordar que, salvo disposição em contrário, devem ser
reservadas todas ou parte das informações prestadas, trocadas ou criadas no
âmbito de atividades de cooperação realizadas nos termos do Acordo. b) Cada Parte deve garantir que as informações
que, nos termos do presente acordo, não devem ser divulgadas, bem como o
caráter privilegiado que assim adquirem, possam ser imediatamente reconhecidos
como tal pela outra Parte, nomeadamente através de um símbolo adequado ou de
uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução, total ou
parcial, das referidas informações; Uma Parte que receba informações reservadas
nos termos do presente Acordo deve respeitar o seu caráter privilegiado. Esta
limitação cessa automaticamente quando o proprietário dessas informações as
comunicar sem restrições aos peritos no domínio em questão; c) As informações reservadas comunicadas ao
abrigo do presente Acordo podem ser transmitidas pela Parte recetora às pessoas
que nela trabalham ou por ela empregadas, bem como aos outros serviços ou
organismos da Parte recetora autorizados para os fins específicos das
atividades de cooperação em curso, desde que a divulgação das informações
confidenciais assim transmitidas se efetue no âmbito de um acordo específico de
confidencialidade e que as informações sejam imediatamente identificáveis como
tal, em conformidade com as disposições supramencionadas; d) Com o consentimento prévio, por escrito, da
Parte que fornece as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo, a
Parte recetora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea c).
As Partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao
pedido e à obtenção de consentimento prévio, por escrito, para tal divulgação
mais ampla e cada uma das Partes deve conceder essa autorização na medida em
que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam. 2. Informações reservadas não documentais As informações reservadas não documentais ou
outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e
outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações
resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de
projetos conjuntos, devem ser tratadas pelas Partes ou pelos seus participantes
em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais
no presente anexo, desde que o recetor das referidas informações reservadas ou
de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do
caráter confidencial das informações em questão no momento em que a comunicação
é feita. 3. Controlo Cada Parte deve envidar esforços para garantir
que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo
sejam protegidas conforme nele se prevê. Se uma das Partes verificar que não
poderá de futuro, ou é provável que não venha a poder, respeitar as disposições
de não divulgação contidas nos pontos 1 e 2, deve informar imediatamente desse
facto a outra Parte. As Partes devem então consultar-se com vista a definir a
estratégia adequada a adotar. V. Características indicativas do Plano de
Gestão Tecnológica (PGT) O PGT consiste num acordo específico, a
celebrar entre os participantes, relativo à realização de atividades de
cooperação e aos respetivos direitos e obrigações dos participantes. No que
toca aos resultados da atividade intelectual, o plano de gestão tecnológica
deve em princípio abranger, nomeadamente, as questões relativas a: propriedade,
proteção, direitos de utilização para fins de investigação e desenvolvimento,
exploração e divulgação, incluindo as disposições em matéria de publicação
conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores convidados e os
procedimentos a seguir na resolução de litígios. O PGT pode igualmente abranger
informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos preexistentes, concessão
de licenças e resultados tangíveis. [1] INFCIRC/540