7.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 68/106


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura «FEG/2012/003 DK/Vestas»

P7_TA(2012)0381

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/003 DK/Vestas, Dinamarca) (COM(2012)0502 – C7-0292/2012 – 2012/2228(BUD))

2014/C 68 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0502 – C7-0292/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0345/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Dinamarca apresentou um pedido de assistência relativo a 720 despedimentos, a totalidade dos quais é potencial beneficiária de assistência, no Vestas Group, fabricante de turbinas eólicas na Dinamarca;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

2.

Verifica que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 14 de maio de 2012 e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 13 de setembro de 2012; congratula-se com a celeridade do processo de avaliação;

3.

Regista que a atração de uma empresa inovadora como a Vestas criou muitos postos de trabalho altamente qualificados nas municipalidades em questão e que a perda desses empregos colocou a região em dificuldades; observa que os despedimentos ocorreram num momento em que o desemprego está a aumentar rapidamente, nomeadamente, em fevereiro de 2012, o número de desempregados era de 36 426 em Midtjylland e 40 004 em Syddanmark (comparativamente a 28 402 e 29 751, respetivamente, em agosto de 2011).

4.

Regista com agrado a decisão das autoridades dinamarquesas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

5.

Saúda o facto de a aplicação do pacote coordenado de serviços personalizados ter tido início em 12 de agosto de 2012 - muito antes da decisão da autoridade orçamental de conceder o apoio do FEG;

6.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade dos trabalhadores por meio de ações de formação profissional adequadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no âmbito do pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas, em especial atendendo a que muitos desses trabalhadores eram peritos e técnicos altamente qualificados;

7.

Regista que esta é a terceira candidatura ao FEG relacionada com despedimentos no setor das turbinas eólicas, sendo que as outras duas também foram apresentadas pela Dinamarca (EGF/2010/017 DK Midtjylland Machinery e EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber);

8.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais terem sido consultados durante a fase de conceção do pacote e de virem a ser informados sobre a execução do projeto;

9.

Observa que os despedimentos no município de Ringkøbing-Skjern são o resultado direto da decisão estratégica tomada pelo Vestas Group em novembro de 2011 de reorganizar a sua estrutura e aumentar a proximidade aos seus clientes nos mercados regionais, especialmente na China; observa que esta reorganização irá resultar em 2 335 despedimentos em todo o mundo, prevendo-se que leve a uma redução dos custos fixos do grupo em 150 milhões de euros;

10.

Salienta que devem ser extraídos ensinamentos da preparação e execução desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa;

11.

Observa que o FEG já apoiou 325 dos 825 trabalhadores despedidos do Vestas Group na primeira fase de despedimentos, ocorrida em 2009; solicita informações sobre os resultados do pacote coordenado em termos de taxa de reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho e sobre se foram retirados ensinamentos para a nova intervenção do FEG na região;

12.

Congratula-se com o facto de o pacote conter consideráveis incentivos financeiros à criação de empresas próprias, que estarão estritamente ligados à participação em cursos de formação em empreendedorismo e ao exercício de acompanhamento no final do projeto FEG;

13.

Assinala, no entanto, que mais de metade do apoio do FEG irá possivelmente ser gasta em subsídios pecuniários - 720 trabalhadores irão receber subsídios de subsistência (incluindo bolsas de estudo) estimados em 10 400 EUR por trabalhador;

14.

Recorda que o apoio do FEG deve destinar-se principalmente à procura de emprego e a programas de formação, em vez de contribuir diretamente para subsídios; considera que, se for incluído no pacote, o apoio do FEG deve ser de natureza complementar, não devendo nunca substituir subsídios que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

15.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento ter solicitado uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integrados no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) novos melhoramentos e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

16.

Recorda que as Instituições se comprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

17.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

18.

Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

19.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01);

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Terça-feira, 23 de outubro de 2012
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2012/003 DK/Vestas, Dinamarca)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/731/UE.)