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7.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 68/87 |
Terça-feira, 23 de outubro de 2012
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2012/001 IE/Talk Talk
P7_TA(2012)0375
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/001 IE/Talk Talk», Irlanda) (COM(2012)0423 – C7-0204/2012 – 2012/2157(BUD))
2014/C 68 E/17
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0423 – C7-0204/2012), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG), |
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Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0322/2012), |
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A. |
Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho, |
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B. |
Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global, |
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C. |
Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e atento o disposto no AII de 17 de maio de 2006 acerca da tomada de decisões de mobilização do FEG, |
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D. |
Considerando que a Irlanda apresentou um pedido de assistência para 592 despedimentos, 432 dos quais são potenciais beneficiários, na empresa Talk Talk Broadband Services (Ireland) Limited (adiante designada "Talk Talk") e em três dos seus fornecedores na Irlanda, |
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E. |
Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG; |
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1. |
Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Irlanda tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento; |
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2. |
Verifica que as autoridades irlandesas apresentaram a candidatura à contribuição financeira do FEG em 29 de fevereiro de 2012, tendo-a complementado com informações adicionais até 15 de maio de 2012, e que a Comissão disponibilizou a respetiva avaliação em 27 de julho de 2012; regista com agrado o facto de o processo de avaliação e a apresentação de informações complementares pela Irlanda terem sido céleres e exatos; |
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3. |
Regista que a unidade da Talk Talk se situava nos arredores da cidade de Waterford, na região sudeste da Irlanda, de nível NUTS III, e que esta região regista níveis de desemprego sistematicamente superiores à média do resto do país; além disso, a crise financeira e económica afetou a região de uma forma desproporcionadamente negativa, sendo que, desde 2007, a taxa de desemprego da região passou de 4,9 % para 18,2 % em 2011, comparada com uma média nacional de 14,3 %; |
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4. |
Observa que os despedimentos ocorreram na região do sudeste, na qual as taxas de emprego desceram de 62,7 % para 58,1 % no período 2007-2011 e onde a taxa de desemprego é mais elevada do que a média nacional; |
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5. |
Deplora a decisão da Talk Talk de formar alianças com três importantes prestadores sediados fora da UE, facto que levou à deslocalização de uma parte substancial das atividades e reflete uma estratégia que é prejudicial aos empregos industriais da UE e à Estratégia Europa 2020; |
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6. |
Observa que já ocorreram duas vagas de despedimentos (em abril de 2010 e abril de 2011),na Talk Talk, atingindo cada uma delas cerca de 50 pessoas; contudo, estes despedimentos foram considerados operações de reestruturação da empresa com o objetivo de permitir a gestão da unidade de Waterford diretamente pela sede no Reino Unido; além disso, registou-se uma diminuição de cerca de 40 % do volume de chamadas recebidas pela unidade da Talk Talk em Waterford; |
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7. |
Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adequadas e do reconhecimento de capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida no âmbito do pacote coordenado seja adaptada ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, em especial atendendo a que a maioria desses trabalhadores estava empregada nos serviços prestados ao cliente e no apoio técnico; |
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8. |
Lamenta que a decisão da Talk Talk de encerrar a unidade de Waterford tenha sido tomada de forma abrupta e tenha dado aos trabalhadores um pré-aviso de apenas 30 dias, o que não permitiu nem um debate adequado sobre o plano de despedimentos nem a participação dos parceiros sociais; lamenta que os parceiros sociais não tenham sido associados ao planeamento e à conceção da candidatura ao FEG pelo facto de não existirem sindicatos ao nível da Talk Talk; observa, contudo, que os trabalhadores em causa foram diretamente consultados; |
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9. |
Regista com agrado a decisão das autoridades irlandesas de iniciar a aplicação do pacote coordenado logo em 7 de setembro de 2011, muito antes da decisão da autoridade orçamental sobre a concessão de apoio; |
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10. |
Observa que as autoridades irlandesas se queixam da imposição de condicionalismos de tempo para a execução do FEG, que impedem a prestação de cursos de formação que excedam o período de execução de 24 meses; congratula-se com o facto de ter sido concebida um bacharelato acelerado para os trabalhadores visados, que dá resposta a certas insuficiências de competências identificadas e que pode ser concluída dentro do período de execução do FEG; |
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11. |
Salienta que devem ser retirados ensinamentos da preparação e execução desta e de outras candidaturas relativas a despedimentos em massa; |
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12. |
Lamenta que o regulamento FEG permita que o apoio substitua as prestações da segurança social previstas na legislação nacional; salienta que o apoio do FEG deveria ser principalmente atribuído à formação profissional e à procura de emprego, bem como a programas de orientação profissional e à promoção do espírito de iniciativa, intervindo em complemento das instituições nacionais e não substituindo o subsídio de desemprego nem qualquer outra prestação da segurança social, que, nos termos das legislações nacionais, são da responsabilidade das instituições nacionais; |
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13. |
Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; regista com agrado, neste contexto, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão após o Parlamento solicitar uma maior celeridade no desbloqueamento das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG seja apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) novos melhoramentos processuais e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG; |
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14. |
Recorda que as Instituições se comprometeram a assegurar a simplicidade e rapidez da aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, que presta um apoio de caráter excecional, temporário e individual destinado a ajudar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise financeira e económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; |
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15. |
Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos em empregos duradouros; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder dar incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo; |
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16. |
Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União; |
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17. |
Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG; |
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18. |
Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica, e não apenas aos que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato; |
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19. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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20. |
Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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21. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
Terça-feira, 23 de outubro de 2012
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/001 IE/Talk Talk», Irlanda)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/685/UE.)