13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/125


Parecer do Comité das Regiões sobre o mecanismo «Interligar a Europa»

2012/C 277/12

O COMITÉ DAS REGIÕES

lembra a importância da política europeia em matéria de transportes, energia e telecomunicações como um instrumento essencial para garantir uma maior competitividade dos municípios e das regiões e contribuir para alcançar a coesão económica, social e territorial na UE;

apoia a criação do novo Mecanismo Interligar a Europa (CEF) como quadro jurídico comum e como instrumento de financiamento único para os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações;

acolhe favoravelmente o facto de a Comissão se concentrar em colmatar os elos em falta, eliminar estrangulamentos e proporcionar ligações transfronteiras adequadas, bem como a introdução de instrumentos financeiros inovadores para assegurar o máximo efeito de alavanca das despesas públicas e aportar maior valor acrescentado para os cidadãos da UE;

solicita que a sua aplicação se realize em cooperação com os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e os atores no terreno, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

considera que a aplicação também deve estar em sintonia com os objetivos tanto da Estratégia Europa 2020 como da política de coesão e deve complementar e ser coerente com os fundos da política de coesão;

insiste em que os fundos devem ser repartidos de forma justa entre todos os Estados-Membros e regiões, devendo ter em conta as situações territoriais específicas da UE;

apela a que a Comissão Europeia esclareça que os 10 mil milhões de euros, a transferir do Fundo de Coesão, respeitam o Regulamento sobre o Fundo de Coesão incluindo as quotas nacionais aplicáveis aos Estados-Membros.

Relator

Ivan ŽAGAR (SI-PPE), Presidente do município de Slovenska Bistrica

Textos de referência

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa

COM(2011) 665 final/3 – 2011/0302 (COD)

 

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia

COM(2011) 659 final/2 – 2011/0301 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Avaliação geral

1.

lembra que a política europeia de transportes, telecomunicações e infraestruturas digitais deve ser concebida como um instrumento essencial para garantir uma maior competitividade dos municípios e das regiões, a livre circulação de pessoas e bens, a integração do mercado único e a coesão económica, social e territorial da UE, bem como a sua ligação ao resto do mundo;

2.

acolhe favoravelmente o papel potencial do Mecanismo Interligar a Europa para impulsionar o crescimento e o emprego e tornar a Europa mais competitiva (1) e apoia o facto de a Comissão se concentrar em colmatar os elos em falta, eliminar estrangulamentos e proporcionar ligações transfronteiras adequadas;

3.

apoia a criação do novo Mecanismo Interligar a Europa (a seguir designado por CEF, do inglês Connecting Europe Facility) como quadro jurídico comum e como instrumento de financiamento para os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações;

4.

solicita que a sua aplicação se realize em cooperação com os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e os atores no terreno, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

5.

solicita uma abordagem mais transparente, coerente e simplificada ao financiamento da UE, capaz de atrair o financiamento do setor privado, atualmente necessário para alcançar os objetivos da UE;

6.

considera que a aplicação do CEF também contribuirá para o reforço dos objetivos da coesão económica, social e territorial, e deve estar interligada aos fundos da política de coesão, de modo a poderem complementar-se e serem coerentes entre si;

7.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de conceder 10 000 milhões de euros do Fundo de Coesão ao Mecanismo Interligar a Europa para apoiar a implementação coordenada dos projetos de infraestruturas de transporte na rede principal da RTE-T nos Estados-Membros que recebem ajuda financeira através do Fundo de Coesão; destaca a necessidade de respeitar, o mais possível, as dotações nacionais previstas no Fundo de Coesão, para garantir condições de ajuda financeira favoráveis, como as previstas pelo Fundo de Coesão, para todo o tipo de projetos elegíveis, incluindo os troços rodoviários transfronteiras;

8.

considera que os projetos do CEF devem seguir as prioridades de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, ou seja, os objetivos da Estratégia Europa 2020;

9.

sublinha a dificuldade para muitos Estados-Membros de desenvolverem por si próprios projetos complexos de infraestruturas de transportes transfronteiras, ao passo que na UE há uma massa crítica em termos de procura de mais sinergias entre os vários programas de financiamento e os setores políticos, que devem assegurar o máximo efeito de alavanca das despesas públicas que representem o maior valor acrescentado para os cidadãos da UE;

Enquadramento jurídico

CEF – Contexto geral

10.

apoia a criação do novo Mecanismo Interligar a Europa (CEF) como quadro jurídico comum e como instrumento de financiamento único para os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações;

11.

salienta que, no âmbito de projetos de transportes, devem ser consideradas as interligações dos vários modos de transporte em terminais de ligação intermodal, como por exemplo, transporte aéreo, metropolitano, etc.; deve ser facultado o acesso a redes e serviços de banda larga rápida, em especial nas zonas que não são comercialmente apelativas, como as zonas rurais de baixa densidade populacional em que as TIC podem facilitar a prestação de serviços públicos e contribuir para a fixação da população e para a coesão territorial;

12.

gostaria que se esclarecesse qual o tratamento a dar a regiões com uma taxa de desenvolvimento diferente, a fim de ter em conta as situações territoriais específicas da UE, incluindo as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes e a dimensão ultraperiférica, bem como abranger de forma equilibrada as regiões europeias;

Objetivos setoriais

13.

apoia os esforços envidados para promover sistemas de transportes ecológicos e sustentáveis, em especial no que toca aos transportes ferroviários e marítimos, modos eficazes e competitivos que devem contar com uma infraestrutura adequada e serviços organizados. Para assegurar o bom funcionamento destes modos de transporte sustentáveis, é também necessário desenvolver as ligações aos centros logísticos do interior, de modo a permitir a melhor intermodalidade possível, bem como a eficácia do sistema no seu conjunto;

14.

entende que devem ser tidas em conta as situações específicas das várias zonas da UE, incluindo as regiões dos novos Estados-Membros, onde as infraestruturas estão pouco desenvolvidas e não existem meios financeiros suficientes, em especial, quando tais infraestruturas produzem uma grande mais-valia a nível regional, como, por exemplo, no transporte em zonas fronteiriças;

15.

destaca a necessidade de promover a interligação das redes de energia e o funcionamento do mercado interno da energia na UE, bem como de reconhecer a independência energética da UE como uma das principais prioridades deste instrumento, e reforçar a segurança do aprovisionamento;

16.

sublinha que é essencial investir nas plataformas de redes de telecomunicações de banda larga e de infraestruturas de serviços digitais para a aplicação da Agenda Digital da UE e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, bem como para a prestação de serviços públicos europeus;

Questões orçamentais

17.

saúda a criação do CEF e a sua dotação financeira, que não deverá ser posta em causa, para assegurar a sua eficácia e o seu efeito de alavanca sobre as outras fontes de financiamento público e privado, mas alerta para os riscos de qualquer medida que possa atuar em detrimento dos fundos estruturais;

18.

mostra-se preocupado, face à situação dos mercados financeiros, com o impacto esperado e o efeito de alavanca das medidas de financiamento do CEF nos fundos públicos locais e regionais planeados para o investimento em infraestruturas;

19.

insiste em que os fundos devem ser repartidos de forma justa entre todos os Estados-Membros e regiões e que devem levar em conta a qualidade e o valor acrescentado dos projetos de redes de transporte, energia e telecomunicações financiados pelo Mecanismo Interligar a Europa nas regiões mais vulneráveis, incluindo as regiões com desvantagens geográficas e naturais permanentes, com densidade populacional muito baixa e regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, tendo devidamente em conta a eficácia e o efeito de alavanca dos projetos propostos;

20.

apela a que a Comissão Europeia esclareça que os 10 mil milhões de euros, a transferir do Fundo de Coesão, respeitam o Regulamento sobre o Fundo de Coesão, incluindo as quotas nacionais aplicáveis aos Estados-Membros;

21.

salienta que as regras de elegibilidade serão alargadas relativamente às despesas administrativas;

Formas de financiamento e disposições financeiras

22.

apoia uma abordagem mais transparente, coerente e simplificada ao financiamento da UE, a fim de atrair o financiamento do setor privado; solicita, por isso, que as despesas administrativas sejam consideradas despesas elegíveis para permitir uma maior eficácia no cumprimento dos objetivos e sublinha que novas fontes de financiamento não substituirão de forma alguma o financiamento tradicional da UE, mas serão antes um complemento a esse financiamento;

23.

congratula-se com a introdução de instrumentos financeiros inovadores, em particular o recurso a obrigações da UE para o financiamento de projetos, o que contribuirá para atrair investidores privados e estimular as parcerias público-privadas na UE. Face à situação dos mercados financeiros, deve caber à Comissão apresentar garantias para estas obrigações;

24.

solicita à Comissão que preveja medidas de reforço das capacidades para recorrer aos instrumentos financeiros, a fim de apoiar a participação das administrações públicas que não disponham dos conhecimentos necessários, em especial a nível regional e local; acolhe favoravelmente a adoção, em 6 de julho de 2012, do regulamento que lança a fase piloto 2012-2013 da Iniciativa Europa 2020 – obrigações para financiamento de projetos, que se destina a mobilizar até 4,5 mil milhões de euros em financiamento do setor privado para custear importantes projetos de infraestruturas estratégicas (2); apoia a ideia de que, se esta fase for bem-sucedida, se dê início a uma fase operacional, em 2014-2020, ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa da UE;

Subvenções

25.

acolhe favoravelmente os programas de trabalho enquanto instrumentos que usam as subvenções para medidas particulares;

26.

afirma que a elegibilidade das despesas, conforme definida pelo CEF, pode ser um fator restritivo para a execução de projetos, pelo que se devem alterar as datas de elegibilidade e os tipos particulares de despesas elegíveis, como os custos de preparação, o IVA não recuperável e a aquisição de terrenos;

27.

está preocupado com o facto de todos os pedidos de subvenções estarem sujeitos ao acordo dos Estados-Membros. Por este motivo, apela para que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos no processo de seleção sempre que possível e de acordo com as suas competências jurídicas;

28.

salienta que, dada a situação que os órgãos de poder local e regional enfrentam atualmente, os beneficiários não poderão iniciar os trabalhos a tempo. Consequentemente, as disposições relativas ao cancelamento dos projetos não devem ser demasiado restritivas, devendo permitir um período de três anos em vez de dois anos como proposto pela Comissão Europeia;

Contratos públicos

29.

lembra que os 10 000 milhões de euros concedidos através do Fundo de Coesão serão geridos de acordo com as regras de gestão direta e não «por ordem de chegada»; salienta que a abordagem da seleção «por ordem de chegada» poderá acentuar o desequilíbrio entre os países da UE abrangidos pela política de coesão, que enfrentam mais dificuldades em termos administrativos, humanos e financeiros que poderão dificultar a apresentação de projetos bem estruturados em alguns Estados-Membros e regiões;

30.

propõe que as normas de elegibilidade para a transferência de 10 mil milhões de euros do Fundo de Coesão estejam em conformidade com o regulamento que rege este fundo;

Instrumentos financeiros

31.

solicita que, sem prejuízo das questões de competência, o apoio financeiro de projetos abaixo do nível de redes transeuropeias esteja em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

Programação, execução e controlo

32.

apoia programas de trabalho plurianuais, que devem ser comunicados a todas as partes envolvidas. De acordo com os princípios da governação a vários níveis, a elaboração dos programas de trabalho deve envolver os parceiros a todos os níveis;

Governação a vários níveis

33.

sublinha que os órgãos de poder local e regional são legalmente responsáveis por muitos dos domínios abrangidos pelo CEF e são diretamente afetados pelas medidas propostas para o financiamento das infraestruturas transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações. É, pois, imperativo que os princípios de governação a vários níveis sejam respeitados, a fim de garantir um desenvolvimento territorial equilibrado;

34.

considera que a proposta do Mecanismo Interligar a Europa não parece levantar nenhum problema no que respeita ao princípio de subsidiariedade (3); recorda que, tendo em conta a sua dimensão e os seus efeitos, os projetos do Mecanismo Interligar a Europa poderão apresentar uma vertente transnacional, pelo que deveriam ser executados ao nível mais apropriado: UE, nacional, regional ou local;

35.

insiste em que os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas pertinentes têm de ser envolvidos no processo de decisão e no planeamento a efetuar nos Estados-Membros respeitante à elaboração de listas indicativas de projetos passíveis de financiamento pelo CEF;

36.

insiste em que os órgãos de poder local e regional devem ser informados quanto antes sobre as propostas do CEF e devem ser ativamente apoiados para participarem na preparação dos projetos e nas estratégias territoriais de desenvolvimento. É igualmente vital que todas as partes interessadas de cada região colaborem na preparação dos futuros projetos do CEF e na sua execução;

37.

é de opinião que é necessário desenvolver, até ao final de 2012, medidas estratégicas para encorajar as autoridades nacionais e regionais a elaborarem listas de propostas de investimento nos domínios da energia e das telecomunicações, pois só assim haverá tempo suficiente para cada Estado-Membro preparar a sua documentação sobre os projetos;

Gestão e aplicação

38.

salienta que as novas tecnologias (por exemplo, as infraestruturas para combustíveis alternativos) enfrentam maiores obstáculos de acesso do que as infraestruturas tradicionais, como as rodoviárias e ferroviárias, pelo que as subvenções devem ascender a 50 % em vez de 20 %;

39.

sublinha que a aplicação do CEF pela agência executiva da Comissão Europeia na sua capacidade de autoridade administrativa deve ser realizada em estreita cooperação com outros poderes públicos pertinentes. Devem ser evitadas despesas adicionais resultantes do estabelecimento e do funcionamento da agência;

40.

realça que é necessário definir as regras que regulam os fundos do CEF quando os parceiros individuais dos diferentes Estados-Membros não forem capazes de chegar a acordo sobre a execução de um projeto individual;

41.

propõe, por conseguinte, que a Comissão Europeia examine a utilidade dos AECT para resolver eventuais dificuldades na execução de projetos transfronteiras que resultem das diferenças entre as legislações nacionais e da combinação de diferentes fontes de financiamento definidas em diversos regulamentos;

Conformidade com outras políticas da UE – Política de coesão

42.

destaca a necessidade de garantir uma compatibilidade coerente entre os projetos financiados através dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do CEF e o impacto esperado do CEF em projetos de menor dimensão;

43.

insta a Comissão a prever medidas claras que garantam a coordenação e a compatibilidade entre os regulamentos aplicáveis aos fundos estruturais, em especial no que toca à elaboração do Quadro Estratégico Comum e de contratos de parceria, bem como no que diz respeito aos critérios de elegibilidade e à possível sobreposição dos projetos financiados;

44.

chama a atenção para o impacto do CEF no ordenamento do território e nas estratégias de desenvolvimento regional e local e congratula-se com as medidas de reforço das capacidades destinadas a apoiar os órgãos de poder local e regional a prepararem-se da melhor maneira para apresentarem projetos bem estruturados nas candidaturas ao financiamento pelo CEF;

45.

insiste em que os programas operacionais e os regulamentos para o período de programação 2014-2020 sejam aprovados atempadamente para permitir que a execução dos projetos comece no início de 2014;

Disposições gerais e finais

46.

apoia a proposta da Comissão Europeia de se centrar ainda mais nos resultados através de metas e indicadores de resultados claros e mensuráveis, estabelecidos previamente. Há que definir um número limitado de indicadores claros e fiáveis, que devem ser gerais, equitativos, proporcionais e fundados no princípio da igualdade de tratamento. Assim, os órgãos de poder local e regional devem ter à disposição instrumentos de planeamento estratégico, a fim de evitar uma carga administrativa adicional com a elaboração de relatórios, o que acrescenta a necessidade de uma avaliação que inclua o impacto na coesão económica, social e territorial;

47.

solicita aos Estados-Membros que utilizem mais amiúde a assistência técnica que está disponível para programas operacionais, a fim de melhorar a capacidade dos organismos locais e regionais e outras partes envolvidas para recorrerem a fundos da UE. No âmbito do CEF, é particularmente importante que os Estados-Membros menos desenvolvidos preparem igualmente projetos de qualidade com recurso à assistência técnica, permitindo-lhes assim apresentar propostas em pé de igualdade com os outros Estados-Membros na candidatura ao cofinanciamento da UE;

48.

apela para uma definição mais detalhada no que diz respeito à elaboração da documentação dos projetos, à preparação dos projetos, ao início dos procedimentos e às candidaturas de participantes individuais (repartição de tarefas entre os organismos nacionais e os órgãos de poder local e regional) no âmbito do CEF.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

COM(2011) 665 – final/3

Alteração 1

Novo considerando após o considerando 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

A coesão social e territorial da Europa dependerá em grande medida da capacidade da UE de equilibrar os territórios e de assegurar que estes estão permanentemente bem servidos por meios de transporte. A articulação do território europeu através de grandes redes de transportes ambientalmente sustentáveis não deve ter apenas em conta a necessidade de ligar as regiões já desenvolvidas: os próprios eixos devem funcionar como elemento estruturante dando um impulso socioeconómico aos territórios mais desfavorecidos. O lançamento de mecanismos de interligação europeia deve também ser um elemento chave para o ordenamento do território e para o equilíbrio inter-regional.

Alteração 2

Artigo 3.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores.

Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores.

[…]

[…]

Justificação

Ver ponto 12.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

[…]

[…]

Justificação

Ver ponto 22.

Alteração 4

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Elegibilidade e condições da assistência financeira

Elegibilidade e condições da assistência financeira

2.   No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

2.   No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

(a)

ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(a)

ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações par'a a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

 

(b)

estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(b)

estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(c)

ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(c)

ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(d)

ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(d)

ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(e)

ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(e)

ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(f)

ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente;

(f)

ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através e da adaptação do material circulante existente;

(g)

ações de apoio ao programa.

(g)

ações de apoio ao programa.

Alteração 5

Artigo 7.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.o XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

 

Justificação

O artigo 2.o, n.o 9, da proposta de regulamento estipula que as entidades públicas também podem ser beneficiárias (diretas) de subvenções, o que é positivo. As dotações disponíveis também deveriam ser acessíveis aos Estados-Membros e às regiões para apoio financeiro a programas de promoção da banda larga.

Alteração 6

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As despesas podem ser elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2014].

As despesas podem ser elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2014].

Justificação

Ver ponto 26.

Alteração 7

Artigo 8.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As despesas relacionadas com a compra de terrenos não são um custo elegível.

As despesas relacionadas com a compra de terrenos são um custo elegível .

Justificação

Ver ponto 26

Alteração 8

Artigo 8.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O IVA não é um custo elegível.

O IVA é um custo elegível.

Justificação

Ver ponto 26.

Alteração 9

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.

As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.

Justificação

Ver ponto 27.

Alteração 10

Artigo 10o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

no que respeita às subvenções para obras:

(i)

ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20 %dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30 % para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40 % para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

no que respeita às subvenções para obras:

(i)

ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20 %dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30 % para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40 % para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

[…]

[…]

Justificação

Em determinados países, como é o caso de Espanha, terá de ser maior o esforço para alcançar os níveis de interoperabilidade ferroviária europeia, devido à situação do local de partida, que dispõe, por exemplo, de diferentes bitolas e sistemas de eletrificação. Neste sentido, considera-se imprescindível dar prioridade a ações que permitam o início efetivo da interoperabilidade, com o aparecimento dos operadores, das empresas de transporte e logística que devem utilizar as redes criadas, o fornecimento de material circulante adequado, etc. Assim, entende-se que a aplicação, já em curso, de soluções técnicas, como o «terceiro carril» (ou seja, três carris por via, permitindo duas bitolas) sobre traçados existentes, permitirá a interoperabilidade dos serviços de transportes sem ter de esperar pela conclusão de corredores especificamente concebidos para esses modelos, pois essa espera poderia adiar o início efetivo destes serviços para além de 2020. Essas medidas devem ser consideradas como ações «iniciais» para alcançar a interoperabilidade total dos corredores definidos, a completar em prazos mais alargados, e devem, por isso, ter prioridade nos instrumentos de financiamento. Uma possibilidade seria atribuir a estas medidas a mesma categoria que os troços transfronteiriços. De certa forma, esta proposta está em conformidade com o ponto 17 da exposição de motivos, uma vez que, no âmbito ferroviário, devido às diferenças de bitola, a Espanha é uma das regiões mais «vulneráveis e que enfrentam maiores problemas». Está igualmente em sintonia com o ponto 26, já que, na rede ferroviária convencional, devido às diferenças de bitola, a Espanha pertence às «regiões que registam atraso».

Alteração 11

Artigo 10o, n.o 4, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50 % dos custos elegíveis;

ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar  % dos custos elegíveis;

Justificação

A implantação de redes de banda larga em territórios de baixa densidade populacional requer um investimento financeiro relevante e os agentes económicos têm pouco, ou mesmo nenhum, interesse em estender as suas atividades a estes territórios. Tendo em conta a taxa de cofinanciamento proposta, será difícil para o setor das comunicações eletrónicas atingir os objetivos estabelecidos pela Agenda Digital para a Europa no que toca ao fornecimento de acesso à banda larga

Alteração 12

Artigo 10.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa. Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.o.

5. As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa . Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.o.

Justificação

Considera-se necessário estabelecer um tratamento diferenciado, tanto das regiões menos desenvolvidas como das que apresentam limitações demográficas e naturais graves e permanentes, já que todos estes critérios afetam o desenvolvimento regional e, por conseguinte, devem ser tidos em conta de igual modo no momento de avaliar os níveis de cofinanciamento. Na mesma linha de pensamento, na proposta de regulamento sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do próximo período de programação, a Comissão incluiu disposições específicas relativas às regiões com estas especificidades territoriais, com base no artigo 174.o do TFUE.

Alteração 13

Artigo 11.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, é dada a máxima prioridade possível aos projetos que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

Justificação

Ver ponto 7.

Alteração 14

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão anula, exceto em casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para ações cuja execução não tenha começado no prazo de um ano após a data de início da ação fixada nas condições de concessão da ajuda financeira.

A Comissão anula, exceto em casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para ações cuja execução não tenha começado no prazo de ano após a data de início da ação fixada nas condições de concessão da ajuda financeira.

Justificação

Isto garantirá maior flexibilidade, necessária para ajudar os beneficiários a ultrapassar os obstáculos à implementação.

Alteração 15

Artigo 12.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação.

na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação .

Justificação

Ver ponto 28.

Alteração 16

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão pode pedir o reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de dois anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída.

A Comissão pode pedir o reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída.

Justificação

Ver ponto 28.

Alteração 17

Artigo 12.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um prazo determinado.

Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um .

Justificação

Ver ponto 28.

Alteração 18

Artigo 17.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão adota programas de trabalho plurianuais e anuais para cada setor. A Comissão pode igualmente adotar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

A Comissão adota programas de trabalho plurianuais e anuais para cada setor. A Comissão pode igualmente adotar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Justificação

Ver ponto 32.

Alteração 19

Artigo 17.o, novo n.o 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

As novas tecnologias (por exemplo, as infraestruturas para combustíveis alternativos) enfrentam maiores obstáculos de acesso do que as infraestruturas tradicionais, como as rodoviárias e ferroviárias. Fazem parte das novas orientações para a RTE-T, mas carecem de cláusulas de financiamento no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. É mais difícil obter financiamento para este tipo de projetos. Por outro lado, fomentam a independência em relação ao petróleo e contribuem para alcançar o objetivo do Livro Branco sobre os Transportes de reduzir para metade o número de veículos que utilizam combustível convencional nos municípios até 2030. Não nos parece coerente limitar em 20 % as subvenções para a inovação no transporte, o valor mais baixo de todos os modos de transporte.

Alteração 20

Artigo 17.o, novo n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Alteração 21

Artigo 26.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

Justificação

Ver ponto 46.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Este papel foi realçado nas Conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012 (página 11, «Contributo das políticas europeias para o crescimento»).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

(3)  O parecer do CR sobre o Mecanismo Interligar a Europa tem em conta a consulta da Rede de Observância da Subsidiariedade do Comité das Regiões. O relatório sobre a consulta encontra-se na página Web do CR: http://extranet.cor.europa.eu/subsidiarity/Pages/default.aspx.