19.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/81


Parecer do Comité das Regiões — O Estatuto da Fundação Europeia

2013/C 17/13

O COMITÉ DAS REGIÕES

apoia a proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) apresentada pela Comissão e considera que ela se enquadra no seguimento da adoção do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania;

apoia, por conseguinte, a proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) apresentada pela Comissão e reconhece que esta se enquadra no seguimento da adoção do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania e do Regulamento relativo à criação do Estatuto do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), a fim de facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional a nível da União;

defende que este estatuto deve responder à necessidade de simplificação e eficácia para as fundações, permitindo-lhes trabalhar melhor em projetos transfronteiriços ou transnacionais de forma autónoma ou em parceria com os atores nacionais, regionais e locais, respondendo assim a uma vontade de segurança jurídica e de clarificação do seu funcionamento e do seu financiamento para o público;

compreende a preocupação de encontrar um equilíbrio entre as exigências da legislação nacional dos vários Estados-Membros no que diz respeito ao valor mínimo de ativos exigidos a uma fundação e o desejo de facilitar a criação de FE em todo o território da União. O Comité quer, no entanto, assegurar aos doadores e aos cidadãos uma solidez patrimonial suficiente das FE e deseja, por um lado, que se eleve o nível mínimo de ativos exigido para o registo de uma FE, passando para 50 000 euros em vez de 25 000 euros, que lhe parece um montante demasiado baixo, e, por outro, que este valor se mantenha durante toda a existência da FE; caso contrário, a não observância deste patamar deve ser sancionada com a dissolução.

Relatora:

Claudette BRUNET–LECHENAULT (FR-PSE), vice-presidente do Conselho Geral de Saône e Loire

Texto de referência

Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE)

COM(2012) 35 final

I.   INTRODUÇÃO

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

está ciente da importância económica e do papel essencial desempenhado pelas fundações em todo o território europeu, em todos os domínios de interesse público e, em especial, nos relacionados com os domínios de competência dos órgãos de poder local e regional, como, por exemplo, os serviços sociais e de saúde, a segurança social, a arte e a cultura, a educação e a formação, a ciência, a investigação e a inovação ou o ambiente;

2.

compreende e lamenta as dificuldades com que se deparam as fundações para atuar além das barreiras nacionais em projetos transfronteiriços ou transnacionais, que provocam despesas significativas em assessoria ou estrutura, quando esses valores poderiam ser utilizados de forma mais eficaz na consecução das suas missões sociais;

3.

apoia a proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) apresentada pela Comissão e considera que ela se enquadra no seguimento da adoção do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania;

4.

apraz-lhe que a proposta da Comissão se enquadre na perspetiva mais ampla de tornar as atividades da economia social e solidária mais seguras no contexto do mercado interno e espera, a este propósito, que a adoção de um Estatuto da Fundação Europeia abra o caminho para um estatuto das mútuas europeias;

5.

defende que este estatuto deve responder à necessidade de simplificação, eficácia e segurança jurídica para as fundações, permitindo-lhes trabalhar melhor em projetos transfronteiriços ou transnacionais de forma autónoma ou em parceria com os atores nacionais, regionais e locais;

6.

afirma também que, para os cidadãos, este estatuto deve enquadrar-se num esforço de clarificar o funcionamento e o financiamento das fundações para os cidadãos;

7.

apela a que a dimensão europeia da FE seja reforçada, não apenas no momento da sua criação, mas também ao longo de toda a sua existência, e que as disposições jurídicas que lhe serão aplicáveis se baseiem o mais possível na proposta de regulamento e nos estatutos de cada FE, limitando as referências às legislações nacionais;

8.

recorda que, uma vez que as FE podem receber fundos privados ou financiamento público para realizar as suas missões, devem estar sujeitas à obrigação de apresentar contas sobre a utilização dos fundos, não só perante os seus financiadores mas também perante todos os cidadãos da União Europeia;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

O peso económico do setor das fundações

9.

constata que o setor das fundações tem um peso económico considerável, com um nível global de despesas anuais de cerca de 150 mil milhões de euros e a criação direta de quase um milhão de postos de trabalho a tempo inteiro em toda a União Europeia;

10.

regista o interesse das fundações em trabalhar além das fronteiras nacionais a fim de responder de forma global a problemas transversais, como, por exemplo, os problemas de migração, desenvolvimento socioeconómico, excelência científica, direitos humanos, ambiente, etc.

11.

destaca, em particular, o papel que as fundações podem desempenhar em termos de utilização dos seus recursos e de criatividade num período de grave crise política, financeira e social na Europa, pelo que se afigura essencial examinar todas as oportunidades para reforçar a União Europeia e assegurar um futuro e perspetivas de crescimento aos seus cidadãos;

Encargos administrativos pesados e onerosos

12.

observa que as fundações podem enfrentar dificuldades no seu funcionamento transnacional ou transfronteiriço devido às regras impostas pelas legislações nacionais, que as obrigam a gastar em assessoria e despesas administrativas diversas uma parte dos seus recursos, estimada em cerca de 90 a 102 milhões de euros todos os anos, em vez de utilizar estes fundos para implementar projetos de interesse público, isoladamente ou em parceria com outras fundações ou coletividades territoriais;

Por um estatuto que reforce a iniciativa dos cidadãos europeus através do papel das fundações

13.

frisa que as atividades das fundações, na maioria das vezes criadas por iniciativa de pessoas de direito privado (particulares ou empresas), dizem respeito a projetos de interesse geral muito importantes para os cidadãos europeus, e estão frequentemente relacionadas com os domínios de competência dos órgãos de poder local e regional, como, por exemplo, os serviços sociais e de saúde, a segurança social, a arte e a cultura, a educação e a formação, a ciência, a investigação e a inovação, etc.;

14.

considera que a escolha de uma forma jurídica nova, alternativa aos estatutos nacionais e correspondente a um estatuto de «fundação europeia», seria um elemento essencial para melhorar o papel das fundações no território da União Europeia;

15.

apoia, por conseguinte, a proposta de regulamento relativo ao Estatuto da Fundação Europeia (FE) apresentada pela Comissão e reconhece que esta se enquadra no seguimento da adoção do Regulamento sobre a iniciativa de cidadania e do Regulamento relativo à criação do Estatuto do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), a fim de facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional a nível da União;

16.

considera que o artigo 352.o do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de medidas para atingir um dos objetivos estabelecidos pelos Tratados, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, é a única base jurídica pertinente para esta proposta de regulamento, na ausência de disposições específicas nos Tratados que atribuam explicitamente uma competência neste sentido às instituições da União. Esta opção é conforme com a utilizada no passado para a adoção de disposições relativas a outros estatutos como o da sociedade europeia ou o do agrupamento europeu de interesse económico e não afeta as disposições nacionais que regem as fundações. O Comité observa também que, no contexto do mecanismo de alerta precoce sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade, a proposta de regulamento foi objeto de apenas um parecer fundamentado de entre os 19 parlamentos nacionais que analisaram o dossiê;

17.

defende que este estatuto deve responder à necessidade de simplificação e eficácia para as fundações, permitindo-lhes trabalhar melhor em projetos transfronteiriços ou transnacionais de forma autónoma ou em parceria com os atores nacionais, regionais e locais, respondendo assim a uma vontade de segurança jurídica e clarificação do seu funcionamento e do seu financiamento para o público;

Promover a dimensão europeia

18.

deseja que a dimensão europeia da FE seja mais claramente promovida, exigindo que esta última realize ou tenha por objetivo realizar atividades transnacionais ou transfronteiriças não apenas no momento da sua criação, mas também durante toda a sua existência;

19.

lamenta, neste contexto, que a proposta de regulamento remeta frequentemente para a legislação nacional dos Estados-Membros, uma vez que considera que esta abordagem gera insegurança jurídica para as FE, na ausência de regras de harmonização;

Necessidade de legibilidade, fiabilidade e transparência

20.

recorda que a capacidade das FE de receber fundos privados e públicos com vista à realização das suas missões implica que sejam capazes de garantir aos seus doadores e financiadores, e em geral a todos os cidadãos do território da União Europeia, a máxima segurança quanto à sua solidez, bem como uma total transparência quanto à governação e à utilização dos fundos que lhes são atribuídos;

Pela clarificação dos objetivos das FE

21.

nota que, em alguns Estados-Membros as noções de «utilidade pública» e «interesse geral» abrangem conceitos diferentes e, em alguns casos, podem referir-se a um procedimento ou a um estatuto jurídico particular do direito nacional, ou ainda a uma abordagem especificamente fiscal. Propõe, por conseguinte, a harmonização da terminologia utilizada, mantendo a expressão «interesse público», que deve ser tida em conta de forma consistente em todos os Estados-Membros para estabelecer os objetivos da FE, excluindo qualquer abordagem fiscal;

22.

deseja igualmente que a expressão «desporto amador» seja definida no artigo 5.o da proposta para evitar qualquer eventual desvio das ações realizadas pelas FE no sentido de apoiar práticas relacionadas sobretudo com o desporto profissional;

Para uma maior fiabilidade

23.

compreende a preocupação em encontrar um equilíbrio entre as exigências da legislação nacional dos vários Estados-Membros no que diz respeito ao valor mínimo de ativos exigidos a uma fundação e o desejo de facilitar a criação de FE em todo o território da União. O Comité quer, no entanto, assegurar aos doadores e aos cidadãos uma solidez patrimonial suficiente das FE e deseja, por um lado, que se eleve o nível mínimo de ativos exigido para o registo de uma FE, passando para 50 000 euros em vez de 25 000 euros, que lhe parece um montante demasiado baixo, e, por outro, que este valor se mantenha durante toda a existência da FE; caso contrário, a não observância deste patamar deve ser sancionada com a dissolução;

24.

considera como um dado adquirido o facto de as FE não terem fins lucrativos, embora admita que podem exercer atividades económicas para conseguirem realizar as suas missões de interesse público, e propõe a alteração do artigo 11.o para definir melhor os limites dentro dos quais uma FE pode desenvolver atividades económicas;

25.

considera que a questão da remuneração dos membros do órgão de direção e do órgão de supervisão das FE é um corolário do seu caráter não lucrativo e que a proposta deve formular regras de princípio sobre o assunto;

26.

deseja que os princípios relativos à prevenção de conflitos de interesses sejam esclarecidos, uma vez que a atual redação pode levar a interpretações divergentes cujo efeito seria o oposto ao desejado;

27.

apoia as regras previstas em matéria de contabilidade e transparência, mas sugere que se clarifiquem e precisem as modalidades de controlo e de publicidade da atividade das FE;

Necessidade de harmonização

28.

compreende os critérios de rigor orçamental que levaram a que se optasse por estabelecer um órgão de supervisão da FE a nível nacional em vez da criação de um procedimento e de um órgão de controlo a nível europeu;

29.

reconhece a pertinência de incluir disposições fiscais na proposta de estatuto, embora expresse as suas reservas quanto à extensão automática às FE do regime fiscal concedido a entidades de interesse público nacionais, devido às diferenças significativas entre os Estados-Membros no que respeita às condições de concessão destes regimes fiscais favoráveis a nível nacional.

III.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(5)

«entidade de utilidade pública», uma fundação que prossegue um objetivo de utilidade pública e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública, constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(5)

«entidade de utilidade pública»«entidade de interesse público», uma fundação que prossegue um objetivo de utilidade pública interesse público e/ou um organismo semelhante sem afiliação que prossegue um objetivo de utilidade pública interesse público, constituído de acordo com a legislação em vigor num Estado-Membro;

Justificação

A relatora propõe, na recomendação de alteração 1, substituir «utilidade pública» por «interesse público».

Alteração 2

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Objetivo de utilidade pública

1.   A FE é uma entidade constituída de forma distinta com um objetivo de utilidade pública.

Artigo 5.o

Objetivo de utilidade pública interesse público

1.   A FE é uma entidade constituída de forma distinta com um objetivo de utilidade pública interesse público.

Justificação

O termo «interesse público» permite harmonizar as noções de «utilidade pública» e «interesse geral» e limitar os riscos de confusão com conceitos de direito fiscal ou de direito público utilizados em alguns Estados-Membros para conceder um estatuto ou um regime fiscal particulares às fundações de direito nacional.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Objetivo de utilidade pública

Artigo 5.o

Objetivo de utilidade pública

2.   A FE serve o interesse público em geral.

2.   A FE serve o interesse público em geral.

Apenas pode ser constituída para os seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

Apenas pode ser constituída para os seguintes fins, aos quais os seus ativos são irrevogavelmente consagrados:

a)

[…]

a)

[…]

r)

desporto amador;

r)

desporto amador definido como a prática de atividades desportivas por pessoas que não obtêm destas atividades rendimentos regulares e significativos;

[…].

[…].

 

t)

defesa das vítimas de todo o tipo de violência.

Justificação

Parece-nos útil definir exatamente a noção de desporto amador, na medida em que, dependendo do desporto em questão, as práticas variam de um Estado para outro e alguns desportos, considerados amadores, são no entanto praticados a um nível e em condições que os aproximam do exercício de uma atividade profissional, excluída do âmbito de interesse público.

Também se julgou pertinente fazer referência à defesa das vítimas de todo o tipo de violência. Importa sublinhar a importância da cooperação com os países terceiros mencionados no ponto seguinte.

Alteração 4

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Componente transfronteiras

Artigo 6.o

Componente transfronteiras europeia

No momento do registo, a FE exerce atividades, ou tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros.

No momento do registo, a FE exerce atividades, ou tem por objeto estatutário o exercício de atividades, em pelo menos dois Estados-Membros.

 

Uma vez registada, a FE exerce atividades em pelo menos dois Estados Membros.

Deve continuar a realizar estas atividades em pelo menos dois Estados-Membros durante toda a sua existência.

Justificação

A alteração proposta tem por objetivo reforçar a dimensão europeia da FE, assegurando que exercem verdadeiramente atividades em vários Estados-Membros durante toda a sua existência e não apenas no momento da sua criação. No caso de uma FE recém-criada, que no momento do registo ainda não esteja a exercer atividades, a dimensão europeia deve constar do seu objeto estatuário, o que explica a alteração da formulação.

Alteração 5

Artigo 7.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 7.o

Ativos

2.   A FE possui ativos equivalentes a pelo menos 25 000 euros.

Artigo 7.o

Ativos

2.   A FE possui no momento do registo e durante toda a sua existência ativos equivalentes a pelo menos 25 000 50 000 euros.

Justificação

Para melhor garantir a solidez e a fiabilidade que uma FE deve demonstrar, o Comité propõe que se aumente para 50 000 euros o montante mínimo de ativos exigidos no momento da sua criação e que se mantenha este valor durante toda a sua existência.

Alteração 6

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 10.o

Capacidade jurídica

1.   A FE tem capacidade jurídica plena em todos os Estados-Membros.

Artigo 10.o

Capacidade jurídica

1.   A FE tem capacidade jurídica plena em todos os Estados-Membros, salvo restrição imposta pelo presente regulamento.

Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE goza de todos os direitos necessários ao exercício das suas atividades, incluindo o direito de deter bens móveis e imóveis, de conceder subsídios, de angariar fundos, de receber e deter doações de qualquer natureza, incluindo ações e outros instrumentos negociáveis, legados e doações «em espécie» de qualquer origem legítima, incluindo de países terceiros.

Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE goza de todos os direitos necessários ao exercício das suas atividades, incluindo o direito de deter bens móveis e imóveis, de conceder subsídios, de angariar fundos, de receber e deter doações de qualquer natureza, incluindo ações e outros instrumentos negociáveis, legados e doações «em espécie» de qualquer origem legítima, incluindo de países terceiros.

A FE tem o direito de se estabelecer em qualquer Estado-Membro, sempre que o exercício das suas atividades o exija.

A FE tem o direito de se estabelecer em qualquer Estado-Membro, sempre que o exercício das suas atividades o exija.

Justificação

Tendo em conta as restrições às atividades económicas constantes do artigo 11.o (nomeadamente, a prossecução de objetivos de interesse público, sendo que as atividades económicas independentes do objetivo de utilidade pública da FE só são autorizadas até um máximo de 10% do volume de negócios líquido anual da FE, na condição de os resultados dessas atividades serem apresentados separadamente nas contas e de se destinarem exclusivamente à prossecução do seu objetivo de interesse público), cabe completar a asserção de que a FE tem capacidade jurídica plena em todos os Estados-Membros.

Alteração 7

Artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 11.o

Atividades económicas

Artigo 11.o

Atividades económicas

1.   Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE tem a possibilidade e é livre de participar em atividades comerciais ou outras atividades económicas, desde que os lucros daí resultantes sejam exclusivamente utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público.

1.   A FE, salvo restrição imposta pelos seus estatutos, está habilitada a realizar atividades económicas quando estas não são dissociáveis das suas missões de interesse público, desde que os lucros daí resultantes sejam exclusivamente utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público Salvo restrição imposta pelos seus estatutos, a FE tem a possibilidade e é livre de participar em atividades comerciais ou outras atividades económicas, desde que os lucros daí resultantes sejam exclusivamente utilizados na prossecução do(s) seu(s) objetivo(s) de interesse público.

2.   As atividades económicas independentes do objetivo de utilidade pública da FE são autorizadas até um máximo de 10 % do volume de negócios líquido anual da FE, desde que os resultados dessas atividades independentes sejam apresentados separadamente nas contas.

2.   As atividades económicas independentes do objetivo de utilidade pública interesse público da FE apenas são autorizadas até um máximo de 10 % do volume de negócios líquido anual dos recursos líquidos anuais da FE, desde que os resultados dessas atividades independentes sejam apresentados separadamente nas contas e se destinem integralmente à persecução das suas missões de interesse público.

Justificação

A proposta de alteração tem por objetivo enquadrar melhor a capacidade de uma FE para realizar atividades económicas, de modo a evitar que percam o seu caráter essencial de organismos sem fins lucrativos, recorrendo de forma abusiva a operações de natureza puramente comercial não relacionadas com a sua missão.

Alteração 8

Artigo 21.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 21.o

Registo

Artigo 21.o

Registo

1.   A FE é registada num Estado-Membro.

1.   A FE é registada num no Estado-Membro em que tiver estabelecido a sua sede social.

2.   A FE constituída por meio de fusão entre duas entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas no mesmo Estado-Membro é registada nesse mesmo Estado-Membro.

2.   A FE constituída por meio de fusão entre duas entidades de utilidade pública legalmente estabelecidas no mesmo Estado-Membro é registada nesse mesmo Estado-Membro.

3.   A FE constituída por meio de fusão transfronteiras é registada num dos Estados-Membros onde se encontravam legalmente estabelecidas as entidades que foram objeto da fusão.

3.   A FE constituída por meio de fusão transfronteiras é registada num dos Estados-Membros no Estado-Membro onde se encontravam legalmente estabelecidas as entidades que foram objeto da fusão a entidade incorporante tiver estabelecido a sua sede social.

4.   A FE constituída por meio de transformação é registada no Estado-Membro em que a entidade que é objeto de transformação se encontrava legalmente estabelecida de início.

4.   A FE constituída por meio de transformação é registada no Estado-Membro em que a entidade que é objeto de transformação se encontrava legalmente estabelecida de início.

Justificação

Por uma questão de segurança jurídica, propõe-se, como segundo critério para a determinação do registo em que se deverá inscrever a FE, ter em conta o ponto de ligação pessoal da sede social da FE.

Alteração 9

Aditar novo artigo após o artigo 31.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Princípios de governação

1.   A mesma pessoa não pode ser simultaneamente membro do órgão de direção e do órgão de fiscalização.

2.   Os membros do órgão de direção e do órgão de fiscalização exercem as suas funções a título gratuito. Podem ser reembolsados por despesas incorridas no desempenho das suas funções, nas condições definidas pelos estatutos.

3.   Nenhum benefício, direto ou indireto, pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.

Justificação

A proposta de alteração reflete a preocupação do Comité de clarificar as regras de governação e de ética relativas ao caráter prevalecente de organismo sem fins lucrativos das FE e de cumprir os requisitos de clareza e transparência que se esperam destas fundações.

Alteração 10

Artigo 32.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 32.o

Conflitos de interesses

Artigo 32.o

Conflitos de interesses

1.   O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar um conflito de interesses real ou potencial suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção.

1.   O fundador e quaisquer outros membros do órgão de direção que possam ter uma relação comercial, familiar ou de outro tipo, com o fundador ou entre si, que possa criar um conflito de interesses real ou potencial suscetível de comprometer o seu juízo, não podem ser maioritários no órgão de direção. Qualquer membro do órgão de direção ou do órgão de fiscalização deve informar por escrito a FE da existência de qualquer interesse direto ou indireto numa terceira parte que o possa colocar numa situação de conflito entre os seus interesses pessoais ou os de uma outra pessoa com a qual mantém uma relação comercial ou familiar e os interesses da FE.

2.   A mesma pessoa não pode ser simultaneamente membro do órgão de direção e do órgão de fiscalização.

2.   A mesma pessoa não pode ser simultaneamente membro do órgão de direção e do órgão de fiscalização. Qualquer membro do órgão de direção ou do órgão de fiscalização deve, conforme o caso, abster-se de fazer parte e de participar em qualquer deliberação ou decisão quando se debate uma questão relativa a uma entidade ou pessoa com a qual mantém uma relação comercial ou familiar ou em que detém interesses diretos ou indiretos.

3.   Nenhum benefício, direto ou indireto, pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.

3.   Nenhum benefício, direto ou indireto, pode ser concedido a um fundador, membro do órgão de direção ou de fiscalização, diretor executivo ou auditor, nem concedido a qualquer pessoa que com eles tenha uma relação comercial ou familiar próxima, a não ser no âmbito do desempenho das suas funções na FE.

Justificação

A proposta de alteração reflete a preocupação do Comité de reforçar as regras de governação e de ética que devem responder aos requisitos de clareza e transparência que os doadores e todos os cidadãos esperam das FE.

Alteração 11

Artigo 28.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 33.o

Representação da FE perante terceiros

O órgão de direção, bem como qualquer outra pessoa que este tenha autorizado e atue sob as suas ordens, pode representar a FE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais.

Artigo 33.o

Representação da FE perante terceiros

O órgão de direção, bem como qualquer outra pessoa inscrita no registo que este aquele tenha autorizado e atue sob as suas ordens, pode representar a FE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais.

Justificação

Pretende-se deixar claro que só pode representar a FE nas suas relações com terceiros e em processos judiciais quem estiver registado nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), da proposta de regulamento em apreço.

Alteração 12

Artigo 34.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 34.o

Transparência e responsabilidade

5.   As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas, bem como o relatório de atividades, são objeto de publicidade.

Artigo 34.o

Transparência e responsabilidade

5.   As contas anuais, devidamente aprovadas pelo órgão de direção, juntamente com o parecer emitido pela pessoa responsável pela auditoria das contas, bem como o relatório de atividades, são objeto de publicidade. Devem pelo menos estar acessíveis a qualquer cidadão da União Europeia no sítio da Internet da FE.

Justificação

A proposta de alteração reflete a preocupação do Comité de reforçar as regras de governação e de ética que devem responder aos requisitos de clareza e transparência que os doadores e todos os cidadãos esperam das FE.

Alteração 13

Artigo 43.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do CR

Decisão de liquidação

Decisão de liquidação

[…]

[…]

2.   A autoridade de supervisão pode, após consulta do órgão de direção da FE, decidir a liquidação da FE, ou, quando previsto na legislação nacional aplicável, propor a sua liquidação perante um tribunal competente, se se verificar uma das seguintes situações:

2.   A autoridade de supervisão pode, após consulta do órgão de direção da FE, decidir a liquidação da FE e designar um liquidatário, ou, quando previsto na legislação nacional aplicável, propor a sua liquidação e um liquidatário perante um tribunal competente, se se verificar uma das seguintes situações:

(a)

o órgão de direção não deliberou nos termos referidos no n.o 1;

(a)

o órgão de direção não deliberou nos termos referidos no n.o 1;

(b)

a FE desrespeita continuamente os seus estatutos, o presente Regulamento a legislação nacional aplicável.

(b)

a FE desrespeita continuamente os seus estatutos, o presente Regulamento a legislação nacional aplicável.

Alteração 14

Artigo 44.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do CR

Liquidação

1.   Caso a autoridade de supervisão tenha aprovado a decisão do órgão de direção, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou caso a autoridade de supervisão ou, se for caso disso, um tribunal, tenha decidido a liquidação da FE, os ativos desta última serão utilizado de acordo com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

Liquidação

1.   Caso a autoridade de supervisão tenha aprovado a decisão do órgão de direção, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou caso a autoridade de supervisão ou, se for caso disso, um tribunal, tenha decidido a liquidação da FE, os ativos desta última serão utilizado de acordo com o disposto no n.o 2 do presente artigo. Os custos associados à liquidação ficam a cargo da FE.

Bruxelas, 29 de novembro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO