18.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 391/84


Parecer do Comité das Regiões sobre o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP)

2012/C 391/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

aprova a criação de um novo fundo, o FEAMP, para aplicar a política comum das pescas e considera importante preservar o seu orçamento, que é indispensável para acompanhar as transformações impostas por esta política;

saúda a simplificação proporcionada pela incorporação no novo FEAMP da maior parte dos instrumentos financeiros da política comum das pescas e da política marítima integrada, anteriormente dispersa por diversos fundos;

solicita que os objetivos do FEAMP se concentrem na pesca e não na sua substituição por outras atividades, conforme refere várias vezes a comunicação e considera importante reforçar a atratividade da profissão de pescador;

preocupa-o a redução do orçamento afetado à recolha de dados quando são precisamente necessários recursos suplementares. A disponibilidade de dados completos e tratados para fins de gestão deve ser, por um lado, um requisito prévio para a política comum das pescas e, por outro, uma prioridade orçamental do FEAMP;

condena a supressão das medidas de adaptação da frota, uma vez que o cumprimento dos novos objetivos da política comum das pescas, em particular o alcance progressivo do rendimento máximo sustentável, exigirá saídas da frota ou o financiamento de cessações temporárias;

considera que a aplicação da redução progressiva das devoluções tornará necessário adaptar e modernizar as embarcações e realizar os investimentos portuários adequados;

não compreende que não haja dotações para a elaboração dos planos plurianuais previstos;

solicita um forte apoio à inovação tecnológica bem como investimentos que reforcem a seletividade de artes de pesca;

considera que a degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente.

Relator

Pierre MAILLE (FR-PSE), presidente do Conselho Geral de Finistère

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca [que revoga o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.o XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada]

COM(2011) 804 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

congratula-se com a intenção da Comissão de manter uma política comum das pescas, dada a importância da pesca para um grande número de regiões da União Europeia;

2.

aprova a criação de um novo fundo, o FEAMP, para aplicar a política comum das pescas e considera importante preservar o seu orçamento, que é indispensável para acompanhar as transformações impostas por esta política;

3.

considera que a política comum das pescas deve ter como prioridade encontrar condições económicas sustentáveis para a pesca, com base numa abordagem ecossistémica, realizando o rendimento máximo sustentável, bem como assegurar o abastecimento dos consumidores europeus na via da autossuficiência alimentar;

4.

saúda a simplificação proporcionada pela incorporação no novo FEAMP da maior parte dos instrumentos financeiros da política comum das pescas e da política marítima integrada, anteriormente dispersa por diversos fundos;

5.

aprova a integração da política marítima integrada no FEAMP, porque as atividades económicas, o respeito pelo ambiente, a aquisição de conhecimentos, a recolha de dados, a vigilância e do controlo são interdependentes;

6.

deseja, porém, que as condições da gestão direta da política marítima integrada sejam mais bem definidas para especificar a repartição das dotações e os organismos beneficiários dos apoios;

7.

reconhece a relevância do quadro estratégico comum proposto para os fundos de coesão (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER, FEAMP) que deverá permitir simplificar, aumentar a coerência e reunir as modalidades de gestão destes fundos;

8.

apela à União Europeia para que disponha de um orçamento com dimensão suficiente para assegurar a eficácia da política de coesão e responder às ambições da Estratégia Europa 2020;

9.

constata com satisfação a possibilidade de os Estados-Membros e as regiões recorrerem ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao FSE e ao FEAMP para atuarem no domínio da pesca e do desenvolvimento de territórios dependentes da pesca;

10.

solicita que, em conformidade com os princípios da governação a vários níveis e no respeito da repartição nacional de competências, os órgãos de poder local e regional de cada Estado-Membro estejam plenamente associados à elaboração, negociação, aplicação e revisão dos diferentes documentos estratégicos, incluindo os referentes à política marítima integrada;

11.

rejeita as propostas que visam associar a política de coesão ao respeito do pacto de estabilidade e crescimento, já que a condicionalidade macroeconómica serve efetivamente objetivos que não os da política de coesão;

12.

apoia o princípio de condicionalidade ex ante, destinado a garantir que as condições prévias ao cumprimento dos objetivos da política comum das pescas estão reunidas com base em experiências passadas;

13.

deseja que sejam avaliadas as consequências das alterações introduzidas nos critérios de repartição dos recursos entre os Estados-Membros, uma vez que estes critérios divergem dos anteriormente utilizados para o FEP;

14.

recorda que, no seu parecer sobre a reforma da política comum das pescas, se opôs à obrigação de impor a cada Estado-Membro concessões de pesca transferíveis e apelara a que a redução das devoluções de capturas fosse introduzida progressivamente;

15.

aprova a importância atribuída à melhoria dos conhecimentos e à recolha de dados e sublinha o interesse da parceria entre pescadores e cientistas. A disponibilidade de dados completos e tratados para fins de gestão deve ser, por um lado, um requisito prévio para a política comum das pescas e, por outro, uma prioridade orçamental do FEAMP;

16.

condena a supressão das medidas de adaptação da frota, uma vez que o cumprimento dos novos objetivos da política comum das pescas, em particular o alcance progressivo do rendimento máximo sustentável, exigirá saídas da frota ou o financiamento de cessações temporárias. Deseja que tal seja possível, pelo menos, para determinadas pescarias, através de medidas rigorosas de enquadramento, nomeadamente direitos de pesca e, porventura, uma diminuição progressiva das ajudas em função da evolução das unidades populacionais;

17.

considera importante reforçar a atratividade da profissão de pescador através da melhoria das condições de trabalho, de higiene e de segurança a bordo e do financiamento dos investimentos necessários sem os limitar a uma só operação por navio;

18.

toma conhecimento do caráter facultativo das concessões de pesca transferíveis e considera que o FEAMP deve complementar a criação dessas concessões financiando ações de aconselhamento, intercâmbio de experiências e medidas de transição;

19.

não compreende que não haja dotações para a elaboração dos planos plurianuais previstos, uma vez que eles são uma ferramenta muito importante criada pelo regulamento de base da política comum das pescas para assegurar a boa gestão dos recursos e do meio marinho;

20.

aprova a redução das devoluções e das capturas indesejadas e solicita um forte apoio à inovação tecnológica bem como investimentos que reforcem a seletividade de artes de pesca;

21.

estima que as evoluções tecnológicas podem frequentemente ajudar a que um mesmo navio melhore a sua seletividade, diminua o seu impacto no meio marinho e ofereça um nível de segurança considerável ao pessoal marítimo, na condição de os equipamentos em causa não serem redundantes e constituírem um progresso, sem aumento do esforço de pesca;

22.

aprova o apoio concedido aos pescadores que contribuem para a proteção e o restabelecimento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos. Este apoio deve permitir-lhes acompanhar medidas de gestão das pescas, nomeadamente cessações temporárias e concessão de licenças, em particular, nos sítios Natura 2000 e nas zonas marinhas protegidas. Uma vez que a proteção do meio marinho não cabe somente aos pescadores, o FEAMP não deve servir para financiar diretamente a gestão destas zonas e o seu acompanhamento para fins ambientais;

23.

considera que a pesca deve contribuir também para a luta contra o aquecimento global e a poluição. O FEAMP deve poder apoiar a investigação e a inovação para melhorar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2, sobretudo numa altura em que os preços dos carburantes reduzem a competitividade da pesca. Há que apoiar, portanto, a remotorização das embarcações e permitir que a pesca beneficie dos progressos tecnológicos neste domínio;

24.

considera que a aplicação da redução progressiva das devoluções tornará necessário adaptar e modernizar as embarcações e realizar os investimentos portuários adequados;

25.

solicita que se envidem esforços inovadores para identificar corretamente os diversos tipos de devoluções de modo a reduzi-las e a explorá-las de forma adequada;

26.

saúda o empenho da Comissão a favor do desenvolvimento local das zonas de pesca. Solicita, neste contexto, que os objetivos do FEAMP se concentrem na pesca e não na sua substituição por outras atividades, conforme refere várias vezes a comunicação. O FEAMP deve apoiar uma abordagem mais equilibrada sem dissociar a diversificação e manutenção de empregos diretos ou indiretos nem descurar a necessária substituição de gerações nos empregos. Em particular, o regulamento deve apoiar o acesso de jovens à atividade da pesca, como previsto para a aquicultura, tendo em conta que a intenção de instaurar concessões de pesca transferíveis corre o risco de dificultar ainda mais o acesso à profissão;

27.

estima que o desenvolvimento local só poderá ter êxito com uma mobilização e parceria forte dos atores locais, dos eleitos locais, dos órgãos de poder local, das associações profissionais, das organizações de pescadores, etc. A generalização dos grupos de ação local da pesca (GAL-Pesca) ou a extensão das atividades dos grupos de ação local criados no quadro dos dispositivos geridos pelo FEADER a questões de pesca poderão dar resposta a esta necessidade de parceria. A governação dos GAL-Pesca deve apoiar-se nos órgãos de poder local e regional que, em concertação com as regiões, devem desempenhar um papel importante na definição dos objetivos da estratégia de desenvolvimento rural, na sua aplicação e na gestão dos fundos;

28.

apela a que se introduza um maior apoio às empresas de comércio e de transformação de peixe, tendo em vista encorajar a valorização dos produtos e reforçar a estruturação da cadeia de produção: as inovações tecnológicas e os ganhos de produtividade podem ser encorajados e acompanhados sem se limitar a uma única intervenção por empresa;

29.

solicita mais determinação no sentido de desenvolver uma certificação europeia dos produtos do mar: o consumidor deve ser capaz de identificar os produtos de pesca europeia e ser informado acerca dos esforços envidados para respeitar a biodiversidade e as exigências de qualidade sanitária introduzidas pela política comum das pescas;

30.

considera que as medidas de mercado da OCM devem contribuir para a realização dos objetivos da política comum da pesca. Por este motivo, solicita a aplicação de instrumentos de mercado que limitem os impactos da transição para um rendimento máximo sustentável e mantenham os incentivos económicos locais para os produtos de pesca europeia;

31.

considera que a degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente, uma vez que, os riscos de produção e de comercialização são importantes no tocante à pesca profissional;

32.

congratula-se com o incentivo considerável concedido à aquicultura e as numerosas medidas a seu favor: acesso de jovens à profissão, inovação, investimentos, serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento, seguros, etc.;

33.

apela a uma grande exigência nas condições ambientais, o conhecimento dos fatores de produção nas explorações e a medição do impacto no meio marinho;

34.

considera que a aquicultura deve continuar a ser uma indústria produtora líquida de proteínas de peixe e não conduzir a uma sobre-exploração de unidades populacionais de espécies para alimentação de peixes de cultura, em detrimento do equilíbrio da cadeia alimentar e da biodiversidade;

35.

apoia a possibilidade de encorajar a produção de algas, seja para a alimentação seja para outros fins;

36.

considera que todas as regiões ultraperiféricas se encontram em situações mais difíceis do que o resto da Europa. Portanto, para cobrir os custos excessivos que recaem sobre o setor da pesca e da aquicultura nestes territórios a ajuda prestada deve ir além do escoamento dos produtos;

37.

solicita igualmente que o FEAMP tenha de facto em conta a necessidade de desenvolvimento da pesca nas regiões ultraperiféricas concedendo ajudas à renovação da frota;

38.

considera que a execução de medidas de apoio à instalação de dispositivos de concentração de peixes é importante para desenvolver uma pesca costeira sustentável nas regiões ultraperiféricas;

39.

propõe a criação de um conselho consultivo regional específico para as regiões ultraperiféricas com base no modelo já existente na Europa continental;

40.

chama a atenção para a necessidade de tornar os controlos mais eficazes a fim de assegurar que todas as partes respeitam as regras da política comum da pesca. A credibilidade dos controlos pressupõe a adaptação do seu orçamento em conformidade, bem como a procura de novos métodos de controlo mais eficazes;

41.

preocupa-o a redução do orçamento afetado à recolha de dados quando são precisamente necessários recursos suplementares. Atingir o rendimento máximo sustentável para todas as unidades populacionais exige recolha de mais dados pois faltam elementos sobre muitas unidades populacionais. Sugere que se aumente para 80 % das despesas elegíveis o contributo do FEAMP neste domínio;

42.

considera necessário um apoio sólido e perene para os conselhos consultivos regionais, nomeadamente na realização de estudos científicos ou definição de medidas de gestão adaptadas aos desafios das pescas, tendo em vista a concretização dos objetivos de regionalização;

43.

dá grande importância à informação dos cidadãos e dos consumidores europeus sobre as políticas da União Europeia e a utilização dos seus fundos. Aprova a preocupação de transparência com a publicação num sítio Web de informações sobre os resultados, as operações realizadas e os beneficiários do FEAMP;

44.

considera importante dar a conhecer aos potenciais beneficiários uma ampla informação sobre os novos mecanismos do FEAMP a fim de assegurar a boa utilização deste fundo;

45.

considera excessivo o recurso da Comissão a atos delegados e preconiza que se preveja um regulamento de execução que fixe, à partida, parte ou mesmo todas as normas de aplicação;

46.

chama a atenção para as dificuldades associadas ao calendário de adoção das diferentes decisões que influenciam o FEAMP:

a)

os debates sobre a proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual 2014-2020 ainda não estão concluídos. É importante preservar o nível de orçamento afetado ao FEAMP;

b)

ainda não são conhecidas as orientações definitivas da política comum da pesca e muitos temas estão ainda a ser debatidos (rendimento máximo sustentável, interdição das devoluções, obrigação de criar concessões de pesca transferíveis, interdição das ajudas a planos de saída da frota ou interrupções temporárias, etc.);

47.

considera, consequentemente, que o atual projeto de regulamento sobre o FEAMP ainda deve ser objeto de melhorias significativas antes de ser adotado.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(9)

É fundamental proceder a uma maior integração das preocupações ambientais na PCP, o que permitirá contribuir para os objetivos e metas da política ambiental da União e da estratégia Europa 2020. A PCP tem por objetivo uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, o mais tardar até 2015. A PCP aplica à gestão das pescas abordagens de precaução e ecossistémicas. Por conseguinte, o FEAMP deve contribuir para a proteção do meio marinho, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).

(9)

É fundamental proceder a uma maior integração das preocupações ambientais na PCP, o que permitirá contribuir para os objetivos e metas da política ambiental da União e da estratégia Europa 2020. A PCP tem por objetivo uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, até 2015. A PCP aplica à gestão das pescas abordagens de precaução e ecossistémicas. Por conseguinte, o FEAMP deve contribuir para a proteção do meio marinho, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).

Justificação

O regulamento de base da política comum da pesca prevê que se atinja o rendimento máximo sustentável, se possível, até 2015. Convém recordar esta ideia neste considerando.

Alteração 2

Considerando 37

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(37)

Em consequência do estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos no artigo 27.o do [regulamento PCP] e a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicá-los, é conveniente que o FEAMP conceda apoio para o reforço das capacidades e o intercâmbio de boas práticas.

(37)

Em consequência do estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos no artigo 27.o do [regulamento PCP] e a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicá-los, é conveniente que o FEAMP conceda apoio para das capacidades e o intercâmbio de boas práticas.

Justificação

As concessões de pesca transferíveis devem ser facultativas, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de decisão nesta matéria.

Alteração 3

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(38)

A introdução dos sistemas de concessões de pesca transferíveis deverá tornar o setor mais competitivo. Pode, consequentemente, ser necessário criar novas oportunidades profissionais em setores que não o da pesca. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a diversificação e a criação de postos de trabalho nas comunidades de pesca, em particular favorecendo a criação de empresas e a reafetação de navios da pequena pesca costeira para atividades marítimas que não a pesca. Esta última operação afigura-se adequada uma vez que os sistemas de concessões de pesca transferíveis não se aplicam aos navios da pequena pesca costeira.

(38)

A introdução dos sistemas de concessões de pesca transferíveis deverá tornar o setor mais competitivo. Pode, consequentemente, ser necessário criar novas oportunidades profissionais em setores que não o da pesca. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a diversificação e a criação de postos de trabalho nas comunidades de pesca, em particular favorecendo a criação de empresas e a reafetação de navios da pequena pesca costeira para atividades marítimas que não a pesca.

Justificação

As concessões de pesca transferíveis devem ser facultativas, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de decisão nesta matéria.

As ajudas para a instalação de pescadores jovens são necessárias para assegurar a substituição das gerações e encorajar a entrada de novo pessoal marítimo com melhor formação e mais sensibilizados para os desafios de uma gestão mais firme dos recursos.

Alteração 4

Considerando 39

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(39)

O objetivo da política comum das pescas é o de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes. Ora, a sobrecapacidade foi identificada como uma das principais causas da sobrepesca. É, por conseguinte, primordial adaptar a frota de pesca da União aos recursos disponíveis. A ajuda pública, como a cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca e os programas de demolição dos navios, não eliminou a sobrecapacidade. Por conseguinte, o FEAMP deve apoiar o estabelecimento e a gestão de sistemas de concessões de pesca transferíveis destinados a reduzir a sobrecapacidade e a melhorar o desempenho económico e a rendibilidade dos operadores em causa.

(39)

O objetivo da política comum das pescas é o de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes. Ora, a sobrecapacidade foi identificada como uma das principais causas da sobrepesca. É, por conseguinte, primordial adaptar a frota de pesca da União aos recursos disponíveis. A ajuda pública, como a cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca e os programas de demolição dos navios. Por conseguinte, o FEAMP deve apoiar o estabelecimento e a gestão de sistemas de concessões de pesca transferíveis destinados a reduzir a sobrecapacidade e a melhorar o desempenho económico e a rendibilidade dos operadores em causa.

Justificação

Os planos de adaptação da atividade da pesca que concedem ajudas à saída da frota de navios não devem ser negligenciados. O apoio à saída da frota permite reduzir a capacidade de pesca em situações difíceis (escassez de recursos, etc.) e evitar, assim, que esses navios desviem a sua atividade para pescarias não sobre-exploradas. Convém manter estas ajudas, velando por que seja dada atenção às condições efetivas de redução do esforço de pesca, condicionando esta ajuda à supressão dos direitos de pesca.

Alteração 5

Considerando 41

Projeto de parecer

Alteração proposta pelo CR

(41)

É essencial integrar as preocupações ambientais no FEAMP e apoiar a execução das medidas de conservação no âmbito da PCP, sem deixar de tomar em consideração a diversidade de condições nas águas da União. Para este efeito, é indispensável elaborar uma abordagem regionalizada a aplicar às medidas de conservação.

(41)

É essencial integrar as preocupações ambientais no FEAMP e apoiar a execução das medidas de conservação no âmbito da PCP, sem deixar de tomar em consideração a diversidade de condições nas águas da União. Para este efeito, é indispensável elaborar uma abordagem regionalizada a aplicar às medidas de conservação.

 

Justificação

Importa reforçar o papel dos corredores ecológicos fluviais e lacustres, nomeadamente eliminando os obstáculos que tornam as vias fluviais impraticáveis, para garantir que as espécies piscícolas migratórias possam completar o seu ciclo de vida.

Alteração 6

Considerando 62

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(62)

Convém apoiar em prioridade as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores. É necessário eliminar gradualmente a compensação da ajuda à armazenagem e da ajuda aos planos de produção e de comercialização, já que tais apoios perderam interesse devido à evolução da estrutura do mercado da União para este tipo de produtos e à importância crescente de poderosas organizações de produtores.

(62)

Convém apoiar em prioridade as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores.

Justificação

A degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente, uma vez que, de acordo com as disposições do artigo 15.o do regulamento de base sobre a política comum da pesca, os navios devem transportar progressivamente para terra todas as suas capturas, incluindo as devoluções. Seria útil prever um apoio ao armazenamento para que as organizações possam gerir este peixe desembarcado antes de o valorizarem.

Alteração 7

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Definições

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo do n.o 2, são aplicáveis as definições do artigo 5.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], do artigo 5.o do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e do artigo 2.o do Regulamento n.o [regulamento que estabelece disposições comuns].

1.   Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo do n.o 2, são aplicáveis as definições do artigo 5.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], do artigo 5.o do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e do artigo 2.o do Regulamento n.o [regulamento que estabelece disposições comuns].

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)   «Ambiente comum de partilha da informação (CISE)»: uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre utilizadores de diferentes setores com vista a melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar;

(1)   «Ambiente comum de partilha da informação (CISE)»: uma rede de sistemas com uma estrutura descentralizada, criada para o intercâmbio de informações entre utilizadores de diferentes setores com vista a melhorar o conhecimento da situação das atividades no mar;

(2)   «Operações intersetoriais»: iniciativas que proporcionam benefícios mútuos a diferentes setores e/ou políticas setoriais, referidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que não podem ser inteiramente realizadas através de medidas do âmbito dos respetivos domínios de intervenção;

(2)   «Operações intersetoriais»: iniciativas que proporcionam benefícios mútuos a diferentes setores e/ou políticas setoriais, referidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que não podem ser inteiramente realizadas através de medidas do âmbito dos respetivos domínios de intervenção;

(3)   «Sistema eletrónico de registo e transmissão de dados» (ERS): um sistema eletrónico para o registo e transmissão de dados a que se referem os artigos 15.o, 24.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho;

(3)   «Sistema eletrónico de registo e transmissão de dados» (ERS): um sistema eletrónico para o registo e transmissão de dados a que se referem os artigos 15.o, 24.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho;

(4)   «Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho»: uma rede que integra programas nacionais de observação e de dados sobre o meio marinho numa fonte europeia comum e acessível;

(4)   «Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho»: uma rede que integra programas nacionais de observação e de dados sobre o meio marinho numa fonte europeia comum e acessível;

(5)   «Zona de pesca»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas ou da aquicultura, que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro;

(5)   «Zona de pesca»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas ou da aquicultura, que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro;

(6)   «Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de pesca profissional, reconhecida pelo Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerça uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida pelo Estado-Membro, sem utilizar um navio;

(6)   «Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de pesca profissional, reconhecida pelo Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerça uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida pelo Estado-Membro, sem utilizar um navio;

(7)   «Política marítima integrada» (PMI): uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, e respetivos setores marítimos, graças a políticas no domínio marítimo coerentes e à cooperação internacional;

(7)   «Política marítima integrada» (PMI): uma política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, e respetivos setores marítimos, graças a políticas no domínio marítimo coerentes e à cooperação internacional;

(8)   «Vigilância marítima integrada»: uma iniciativa da UE destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça;

(8)   «Vigilância marítima integrada»: uma iniciativa da UE destinada a fomentar a eficácia e eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus através do intercâmbio de informações e da colaboração intersectorial e transfronteiriça;

(9)   «Irregularidade»: uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho;

(9)   «Irregularidade»: uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho;

(10)   «Pesca interior»: a pesca efetuada com fins comerciais por navios que operem exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo;

(10)   «Pesca interior»: a pesca efetuada com fins comerciais por navios que operem exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo;

(11)   «Gestão integrada da zona costeira»: as estratégias e medidas previstas na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho (2002/413/CE), de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa;

(11)   «Gestão integrada da zona costeira»: as estratégias e medidas previstas na Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho (2002/413/CE), de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa;

(12)   «Governação marítima integrada»: a gestão coordenada de todas as políticas setoriais da UE que afetam os oceanos, os mares e as regiões costeiras;

(12)   «Governação marítima integrada»: a gestão coordenada de todas as políticas setoriais da UE que afetam os oceanos, os mares e as regiões costeiras;

(13)   «Regiões marinhas»: as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE do Conselho e as zonas estabelecidas pelas organizações regionais de gestão das pescas;

(13)   «Regiões marinhas»: as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE do Conselho e as zonas estabelecidas pelas organizações regionais de gestão das pescas;

(14)   «Ordenamento do espaço marítimo»: um processo através do qual as autoridades públicas analisam e definem a distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas com vista a alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

(14)   «Ordenamento do espaço marítimo»: um processo através do qual as autoridades públicas analisam e definem a distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas com vista a alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

(15)   «Medida»: um conjunto de operações;

(15)   «Medida»: um conjunto de operações;

(16)   «Despesas públicas»: qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado-Membro, das autoridades regionais e locais ou da União Europeia e qualquer despesa equiparável. É considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades regionais ou locais ou de organismos de direito público agindo em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

(16)   «Despesas públicas»: qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado-Membro, das autoridades regionais e locais ou da União Europeia e qualquer despesa equiparável. É considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades regionais ou locais ou de organismos de direito público agindo em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;

(17)   «Estratégia de bacia marítima»: um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma dada zona geográfica, elaborado pelas instituições europeias, pelos Estados-Membros e suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima; a estratégia tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima;

(17)   «Estratégia de bacia marítima»: um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma dada zona geográfica, elaborado pelas instituições europeias, pelos Estados-Membros e suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima; a estratégia tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima;

(18)   «Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária;

(18)   «Pequena pesca costeira»: a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária, ;

(19)   «Navios que operam exclusivamente em águas interiores»: os navios que exercem atividades de pesca comercial em águas interiores e não estão incluídos no ficheiro da frota de pesca da União.

(19)   «Navios que operam exclusivamente em águas interiores»: os navios que exercem atividades de pesca comercial em águas interiores e não estão incluídos no ficheiro da frota de pesca da União

 

   :

 

   :

 

   :

Alteração 8

Artigo 6.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)   Promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos, mediante uma atenção especial aos seguintes domínios:

(4)   Promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos, mediante uma atenção especial aos seguintes domínios:

(a)

Redução do impacto da pesca no meio marinho;

(a)

Redução do impacto da pesca no meio marinho;

(b)

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam.

(b)

Proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam

 

.

Justificação

Perante o estado depauperado de certos recursos piscícolas, é necessário recorrer a atividades piscícolas.

Alteração 9

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

Não são elegíveis ao abrigo do FEAMP as seguintes operações:

a)

Operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;

a)

Operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;

b)

A construção de novos navios de pesca e o abate ou a importação de navios de pesca;

c)

A cessação temporária das atividades de pesca;

d)

A pesca experimental;

e)

A transferência de propriedade de uma empresa;

f)

O repovoamento direto, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

O repovoamento direto, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico da União ou em caso de repovoamento experimental.

Justificação

Há que prestar assistência à construção de navios nas regiões ultraperiféricas, uma vez que estas têm de adaptar os seus instrumentos de trabalho de modo a que os navios estejam mais conformes com as exigências de gestão dos recursos e de qualidade sanitária dos produtos.

O apoio à saída da frota permite reduzir a capacidade de pesca em situações difíceis (escassez de recursos, etc.) e evitar, assim, que esses navios desviem a sua atividade para pescarias não sobre-exploradas. Convém manter estas ajudas, velando por que seja dada atenção às condições efetivas de redução do esforço de pesca através de uma melhor gestão dos direitos de pesca.

O financiamento da cessação temporária das atividades de pesca permite compensar a saída forçada de navios em caso de poluição ou acompanhar um repouso biológico fixado para determinadas espécies (como foi o caso do biqueirão). Na falta de financiamento, é provável que os navios envolvidos desviem a sua atividade para outras espécies de peixes e afetem as respetivas unidades populacionais.

Alteração 10

Artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP, para o período de 2014 a 2020, no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 520 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

1.   Os recursos disponíveis para autorização pelo FEAMP, para o período de 2014 a 2020, no quadro da gestão partilhada elevam-se a 5 520 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo II.

2.   4 535 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II e III.

2.   4 535 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II III .

3.   477 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.o.

3.   477 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.o.

4.   358 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.o.

4.   358 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.o.

5.   Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder, por ano:

5.   Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder, por ano:

4 300 000 EUR para os Açores e a Madeira;

4 300 000 EUR para os Açores e a Madeira;

5 800 000 EUR para as ilhas Canárias

5 800 000 EUR para as ilhas Canárias;

4 900 000 EUR para a Guiana Francesa e a Reunião.

4 900 000 EUR para a Guiana Francesa e a Reunião;

 

.

6.   45 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos, de 2014 a 2018 inclusive, à armazenagem privada prevista no artigo 72.o.

6.   45 000 000 EUR dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos, de 2014 a 2018 inclusive, à armazenagem privada prevista no artigo 72.o.

Justificação

Este artigo, sem dúvida por omissão, não integra o financiamento de medidas destinadas à comercialização e transformação previstas, porém, no Título V do regulamento em apreço. Em conformidade com o regulamento de base da política comum das pescas, há que ter em conta todas as regiões ultraperiféricas nas ajudas à compensação. Deve ser definido um montante específico para Guadalupe, Martinica e Mayotte.

Alteração 11

Artigo 26.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 2 e 4.

O apoio previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.o, pontos 2 e 4.

Justificação

O número 1 do artigo 6.o do presente regulamento diz respeito ao aumento do emprego e da coesão territorial. É indispensável que este capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca integre este objetivo.

Alteração 12

Artigo 31.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de promover o capital humano e o diálogo social, o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de promover o capital humano e o diálogo social, o FEAMP pode apoiar:

(a)

A aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

(a)

A aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;

(b)

A constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

(b)

A constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;

(c)

A promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas pertinentes.

(c)

A promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas pertinentes.

2.   O apoio referido no n.o 1 é concedido também aos cônjuges dos pescadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem ou parceiros comerciais, e que participem, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na atividade do pescador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

2.   O apoio referido no n.o 1 é concedido também aos cônjuges dos pescadores independentes ou, quando e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem ou parceiros comerciais, que participe, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na atividade do pescador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

Alteração 13

Artigo 32.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de facilitar a diversificação e a criação de emprego em áreas que não a pesca, o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de facilitar a diversificação e a criação de emprego , o FEAMP pode apoiar:

a)

A criação de empresas em áreas que não a pesca;

a)

b)

A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.

b)

 

A criação de empresas em áreas que não a pesca;

 

)

A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.

 

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores que:

2.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores que:

a)

Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;

a)

Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;

b)

Possuam competências profissionais adequadas, que podem ser adquiridas através de operações financiadas ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, alínea a).

b)

Possuam competências profissionais adequadas, que podem ser adquiridas através de operações financiadas ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, alínea a).

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. A licença de pesca associada ao navio de pesca deve ser retirada definitivamente.

3.   O apoio previsto no n.o 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. A licença de pesca associada ao navio de pesca deve ser retirada definitivamente.

4.   Os beneficiários do apoio referido no n.o 1 não podem exercer uma atividade de pesca profissional nos cinco anos seguintes à receção do último pagamento do apoio.

4.   s beneficiários do apoio referido no n.o 1 não podem exercer uma atividade de pesca profissional nos cinco anos seguintes à receção do último pagamento do apoio.

5.   Os custos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea b), são limitados aos custos da transformação de um navio com vista à sua reafetação.

5.   Os custos elegíveis ao abrigo do n.o 1, alínea , são limitados aos custos da transformação de um navio com vista à sua reafetação.

6.   O montante da assistência financeira concedida ao abrigo do n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % do orçamento previsto no plano empresarial para cada operação nem o montante máximo de 50 000 EUR por operação.

6.   

 

 

 

   

 

 

 

 

   

 

   O montante da assistência financeira concedida ao abrigo do n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % do orçamento previsto no plano empresarial para cada operação nem o montante máximo de 50 000 EUR por operação.

Justificação

O financiamento das reconversões deve ser completado com apoios à saída da frota por abate de navios, como previsto no antigo fundo (FEP). Esta medida permitirá reduzir as capacidades globais de pesca, se os direitos de pesca auferidos forem efetivamente suprimidos.

Afigura-se igualmente indispensável prever apoios específicos para a instalação de jovens pescadores a fim de garantir a substituição das gerações e encorajar a entrada de novo pessoal marítimo com melhor formação e mais sensibilizados para os desafios de uma gestão mais firme dos recursos.

Alteração 14

Artigo 33.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.

1.   A fim de melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.

2.   O apoio é concedido a pescadores ou a proprietários de navios de pesca.

2.   O apoio é concedido a pescadores ou a proprietários de navios de pesca.

3.   Se a operação consistir num investimento a bordo, só pode ser concedido apoio a um mesmo navio de pesca uma única vez durante o período de programação. Se a operação consistir num investimento em equipamento individual, só pode ser concedido apoio a um mesmo beneficiário uma única vez durante o período de programação.

   

4.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de identificar os tipos de operações elegíveis ao abrigo do n.o 1.

   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de identificar os tipos de operações elegíveis ao abrigo do n.o 1.

Justificação

Não se pode negar apoio aos pescadores provenientes de países que já têm um nível elevado de exigências regulamentares em matéria de saúde e segurança. Por uma questão de igualdade entre os pescadores, importa que a norma europeia seja a referência.

Além disso, se se pretende melhorar as condições de segurança do pessoal marítimo, não é razoável que num programa do FEAMP com uma duração de sete anos se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 15

Artigo 33.o-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

   

Justificação

O financiamento da cessação temporária das atividades de pesca permite compensar a saída forçada de navios em caso de poluição ou acompanhar um repouso biológico fixado para determinadas espécies (como foi o caso do biqueirão). Na falta de financiamento, é provável que os navios envolvidos desviem a sua atividade para outras espécies de peixes. Esta medida foi várias vezes utilizada com eficácia no fundo anterior (FEP).

Alteração 16

Artigo 35.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de assegurar uma execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de assegurar execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas], o FEAMP pode apoiar:

a)

A conceção e o desenvolvimento dos meios técnicos e administrativos necessários para a execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas];

a)

A conceção e o desenvolvimento dos meios técnicos e administrativos necessários para a execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas];

b)

A participação das partes interessadas na conceção e na execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

b)

A participação das partes interessadas na conceção e na execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.o e 21.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

2.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a autoridades públicas.

2.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a autoridades públicas.

Justificação

Os planos plurianuais e outras medidas de conservação previstos nos artigos 17.o e 21.o do regulamento de base devem ser igualmente apoiados durante a sua fase de elaboração, contando com a assistência firme dos conselhos consultivos, como elemento importante da regionalização.

Alteração 17

Artigo 36.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos em equipamento que:

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos em equipamento que:

(a)

Melhore a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

(a)

Melhore a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

(b)

Reduza as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais ou outras capturas acessórias;

(b)

Reduza as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais ou outras capturas acessórias;

(c)

Limite os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar.

(c)

Limite os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar

 

.

2.   Não pode ser concedido apoio mais de uma vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca da União e para o mesmo tipo de equipamento.

   

3.   O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas].

   O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.o 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas].

4.   É concedido apoio a:

   É concedido apoio a:

(a)

Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(a)

Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(b)

Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(b)

Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;

(c)

Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.

(c)

Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado-Membro.

Justificação

Para encorajar uma evolução das técnicas de pesca que possibilite alcançar o rendimento máximo sustentável tão rapidamente quanto possível, há que modernizar as artes de pesca e dos navios e aplicar as medidas técnicas previstas no regulamento de base sobre a política comum das pescas. Além disso, se se pretende melhorar efetivamente a sustentabilidade das técnicas de pesca, não é razoável que, num programa do FEAMP com uma duração de sete anos, se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 18

Artigo 38.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos de direito público e envolver pescadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.o.

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos de direito público e envolver pescadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.o.

Justificação

O artigo 52.o e seguintes do regulamento de base da política comum das pescas preveem a associação mais ampla dos conselhos consultivos regionais às medidas de gestão e concedem-lhes mais possibilidades de apresentação de propostas. Importa que estes conselhos beneficiem do apoio do FEAMP no acompanhamento das suas ações.

Alteração 19

Artigo 39.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   O apoio não pode contribuir para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares. O apoio só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.

   

Justificação

Há que permitir financiar a substituição de motores; seria aliás surpreendente, e até paradoxal, excluir a renovação de motores dos apoios do FEAMP. Com efeito, os motores são o equipamento que poderá trazer maiores resultados ao nível da redução de emissões de poluentes ou do consumo de carburantes.

Alteração 20

Artigo 40.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Não é concedido apoio ao abrigo do presente artigo mais de uma vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca ou para o mesmo beneficiário.

   

Justificação

Para encorajar a inovação e a melhoria da qualidade dos produtos, é necessário encorajar as adaptações dos navios tendo em vista respeitar mais os recursos e o ambiente marinho. É por esta razão que, se se pretende melhorar a sustentabilidade das técnicas de pesca não é razoável que, num programa do FEAMP com uma duração de sete anos, se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 21

Artigo 41.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   O apoio não pode cobrir a construção de novos portos, novos locais de desembarque nem novas lotas.

   

Justificação

Deve ser possível financiar equipamentos em locais que ainda não os tenham, para ter em conta as transformações evidentes e inevitáveis dos locais de trabalho nos navios.

Alteração 22

Artigo 42.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 42.o

Pesca interior

Artigo 42.o

Pesca interior

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar:

1.   A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar:

(d)

Investimentos a bordo ou em equipamentos individuais previstos no artigo 33.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(a)

Investimentos a bordo ou em equipamentos individuais previstos no artigo 33.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(e)

Investimentos em equipamento referido no artigo 36.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(b)

Investimentos em equipamento referido no artigo 36.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(f)

Investimentos a bordo e auditorias e programas de eficiência energética previstos no artigo 39.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(c)

Investimentos a bordo e auditorias e programas de eficiência energética previstos no artigo 39.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;

(g)

Investimentos em portos de pesca e locais de desembarque existentes previstos no artigo 41.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo.

(d)

Investimentos em portos de pesca e locais de desembarque existentes previstos no artigo 41.o, nas condições estabelecidas no mesmo artigo.

2.   Para efeitos do n.o 1:

2.   Para efeitos do n.o 1:

(h)

As referências dos artigos 33.o, 36.o e 39.o aos navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

(e)

As referências dos artigos 33.o, 36.o e 39.o aos navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;

(i)

As referências do artigo 36.o ao meio marinho entendem-se como referências ao meio em que opera um navio da pesca interior.

(f)

As referências do artigo 36.o ao meio marinho entendem-se como referências ao meio em que opera um navio da pesca interior.

3.   A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a reafetação de navios deste setor a atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas no artigo 32.o.

3.   A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a reafetação de navios deste setor a atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas no artigo 32.o.

4.   Para efeitos do n.o 3, as referências do artigo 32.o a navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores.

4.   Para efeitos do n.o 3, as referências do artigo 32.o a navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores.

5.   A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar a participação de pescadores da pesca interior na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, alínea d).

5.   A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar a participação de pescadores da pesca interior na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 38.o, n.o 1, alínea d).

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.

6.   

 

   

 

8.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.

Justificação

Considera-se conveniente revogar os direitos privados exclusivos de pesca, antigos direitos reais, que impedem a gestão das águas pela administração pública e reduzem o rendimento dos pescadores. Importa reforçar o papel dos corredores ecológicos fluviais e lacustres, nomeadamente eliminando os obstáculos que tornam as vias fluviais impraticáveis, para garantir que as espécies piscícolas migratórias possam completar o seu ciclo de vida.

Alteração 23

Article 45

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações que:

1.   A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações que:

a)

Introduzam novos conhecimentos técnicos ou organizacionais em explorações aquícolas, reduzam os seus impactos no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos na aquicultura;

a)

Introduzam novos conhecimentos técnicos ou organizacionais em explorações aquícolas reduzam os seus impactos no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos na aquicultura;

b)

Criem ou introduzam no mercado produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

b)

Criem ou introduzam no mercado produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.

2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.

3.   Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações que beneficiem de apoio a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 143.o.

3.   Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações que beneficiem de apoio a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 143.o.

 

   

Justificação

Há instalações onde, em virtude da sua configuração física ou de impedimentos de natureza jurídica, não será possível integrar novos conhecimentos ou meios técnicos, razão pela qual é necessário adotar uma formulação que deixe em aberto a possibilidade de se criar uma nova instalação capaz de incorporar esses recursos mais avançados e inovadores.

Os centros oficiais de aquicultura são uma referência para o setor aquícola que não deve ser ignorado no contexto do acesso a estes apoios.

Alteração 24

Artigo 46.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 46.o

Investimentos na aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares

Artigo 46.o

Investimentos na aquicultura em mar aberto para fins não alimentares

1.   A fim de promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar investimentos no desenvolvimento da aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares.

1.   A fim de promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar investimentos no desenvolvimento da aquicultura em mar aberto para fins não alimentares.

2.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de determinar o tipo de operações e os custos elegíveis.

2.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.o, a fim de determinar o tipo de operações e os custos elegíveis.

Justificação

Ao substituir-se «e» por «ou» no título do artigo está-se a alargar o âmbito de aplicação a tipos de aquicultura com elevado potencial de crescimento que não são desenvolvidos em mar aberto.

Alteração 25

Artigo 48.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   As explorações aquícolas só podem beneficiar de apoio uma vez durante o período de programação para cada categoria de serviços abrangidos pelo n.o 2, alíneas a) a e).

   

Justificação

Se se pretende melhorar a sustentabilidade da aquicultura, não é razoável que, num programa do FEAMP com uma duração de sete anos, se limite o apoio a uma única intervenção.

Alteração 26

Artigo 62.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 62.o

Grupos de ação local da pesca

Artigo 62.o

Grupos de ação local da pesca

1.   Para efeitos do FEAMP, os grupos de ação local a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns] são designados grupos de ação local da pesca (a seguir designados «GAL-Pesca»).

1.   Para efeitos do FEAMP, os grupos de ação local a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns] são designados grupos de ação local da pesca (a seguir designados «GAL-Pesca»).

2.   Os GAL-Pesca devem propor uma estratégia integrada de desenvolvimento local, baseada, no mínimo, nos elementos referidos no artigo 61.o, e são responsáveis pela sua execução.

2.   Os GAL-Pesca devem propor uma estratégia integrada de desenvolvimento local, baseada, no mínimo, nos elementos referidos no artigo 61.o, e são responsáveis pela sua execução.

3.   Os GAL-Pesca devem:

3.   Os GAL-Pesca devem:

(a)

Refletir, globalmente, o principal foco da sua estratégia e a composição socioeconómica da zona, mediante uma representação equilibrada das principais partes interessadas, incluindo os setores privado e público e a sociedade civil;

(a)

Refletir, globalmente, o principal foco da sua estratégia e a composição socioeconómica da zona, mediante uma representação equilibrada das principais partes interessadas, incluindo os setores privado e público e a sociedade civil;

(b)

Garantir uma representação significativa dos setores das pescas e da aquicultura.

(b)

Garantir uma representação significativa dos setores das pescas e da aquicultura.

4.   Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, deve ser criado um organismo específico de seleção para os projetos apoiados pelo FEAMP de acordo com os critérios previstos no n.o 3.

4.   Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, deve ser criado um organismo específico de seleção para os projetos apoiados pelo FEAMP de acordo com os critérios previstos no n.o 3.

5.   As funções mínimas dos GAL-Pesca são definidas no artigo 30.o, n.o 3, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns].

5.   As funções mínimas dos GAL-Pesca são definidas no artigo 30.o, n.o 3, do [Regulamento (UE) n.o […] que estabelece disposições comuns].

6.   Os GAL-Pesca podem igualmente desempenhar funções suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

6.   Os GAL-Pesca podem igualmente desempenhar funções suplementares neles delegadas pela autoridade de gestão e/ou pelo organismo pagador.

7.   No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca, da autoridade de gestão e/ou do organismo pagador devem ser claramente descritos no programa operacional.

7.   No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca, da autoridade de gestão e/ou do organismo pagador devem ser claramente descritos no programa operacional.

 

   

Justificação

Os GAL-Pesca poderão ser uma extensão, em alguns casos, de outros Grupos de Desenvolvimento Rural que podem alargar o seu âmbito geográfico de atuação, o que permitiria o desenvolvimento de projetos mais integrados, com custos de gestão, de controlo e seguimento inferiores.

Alteração 27

Artigo 69.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.° do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

1.   O FEAMP apoia a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.° do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

Justificação

Cada organização de produtores estabelece e transmite às autoridades competentes do Estado-Membro um programa operacional de campanha de pesca. Trata-se aqui de afirmar mais claramente o apoio a estes instrumentos que permitem melhorar a gestão dos recursos, ou seja, adaptar a atividade de pesca para satisfazer as necessidades dos consumidores.

Alteração 28

Artigo 70.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.° [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]:

1.   O FEAMP pode apoiar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.° [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]:

(a)

O montante da ajuda à armazenagem não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos em causa;

(a)

O montante da ajuda à armazenagem não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos em causa;

(b)

As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

(b)

As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 15 % das quantidades anuais dos produtos em causa colocadas à venda pela organização de produtores;

(c)

A assistência financeira anual não pode exceder as seguintes percentagens do valor anual médio da produção comercializada em primeira venda dos membros da organização de produtores no período 2009-2011. Se alguns membros da organização de produtores não tiverem comercializado produção no período 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção comercializada nos primeiros três anos de produção desses membros:

(c)

A assistência financeira anual não pode exceder as seguintes percentagens do valor anual médio da produção comercializada em primeira venda dos membros da organização de produtores no período 2009-2011. Se alguns membros da organização de produtores não tiverem comercializado produção no período 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção comercializada nos primeiros três anos de produção desses membros

1 % em 2014.

0,8 % em 2015

0,6 % em 2016

0,4 % em 2017

0,2 % em 2018.

2.   O apoio referido no n.o 1 é progressivamente eliminado até 2019.

   

Justificação

A degressividade das ajudas ao armazenamento não é pertinente, uma vez que, de acordo com as disposições do artigo 15.o do regulamento de base sobre a política comum da pesca, os navios devem transportar progressivamente para terra todas as suas capturas, incluindo as devoluções. Seria útil prever um apoio ao armazenamento para que as organizações possam gerir o peixe desembarcado antes de o valorizarem.

Alteração 29

Artigo 71.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Artigo 71.o

Medidas de comercialização

Artigo 71.o

Medidas de comercialização

1.   O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:

1.   O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:

a)

Melhorar as condições de colocação no mercado:

a)

Melhorar as condições de colocação no mercado:

(i)

das espécies excedentárias ou subexploradas,

(i)

das espécies excedentárias ou subexploradas,

(ii)

das capturas indesejadas desembarcadas em conformidade com o artigo 15.o do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.o, alínea b), segundo travessão, do [Regulamento (UE) n.o que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura],

(iii)

dos produtos obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental ou produtos de aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica;

dos produtos obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental ou produtos de aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica;

b)

Promover a qualidade, facilitando:

b)

Promover a qualidade, facilitando:

(i)

o pedido de registo de um dado produto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentício,

(i)

o pedido de registo de um dado produto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentício,

(ii)

a certificação e a promoção, designadamente de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,

(ii)

a certificação e a promoção, designadamente de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,

(iii)

a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira;

(iii)

a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira;

c)

Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado;

c)

Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado;

d)

Elaborar contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

d)

Elaborar contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

e)

Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o capítulo II, secção III, do Regulamento [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura];

e)

Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o capítulo II, secção III, do Regulamento [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura];

f)

Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.

f)

Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.

2.   As operações ao abrigo do n.o 1, alínea b), podem incluir a integração das atividades de produção, transformação e comercialização da cadeia de abastecimento.

2.   As operações ao abrigo do n.o 1, alínea b), podem incluir a integração das atividades de produção, transformação e comercialização da cadeia de abastecimento.

Justificação

Um desembarque de todas as capturas não é a verdadeira solução para o problema das devoluções e, como tal, não cabe mencioná-lo aqui. A única alternativa ao desembarque de todas as capturas consiste em encorajar o desenvolvimento e a aplicação de artes de pesca mais seletivas. Trata-se de assegurar a coerência com o parecer do CR sobre o Regulamento PCP, que altera o artigo 15.o sobre o desembarque de todas as capturas.

Alteração 30

Título do Capítulo V

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Alteração 31

Artigo 73.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar o regime de compensação, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, relativo aos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura e comercialização de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião.

1.   O FEAMP regime de compensaçãoos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura e comercialização de determinados produtos da pesca .

Justificação

O Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho será revogado no final de 2013, quando entrar em vigor o presente regulamento FEAMP. Tal como no regulamento de base sobre a política comum das pescas, há que ter em conta as especificidades de todas as regiões ultraperiféricas indistintamente, uma vez que se encontram em situações semelhantes.

Alteração 32

Artigo 75.o-A

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

As regiões ultraperiféricas são muito dependentes da pesca, que é frequentemente praticada por pequenos navios. Importa apoiar os equipamentos e a construção para que os navios estejam em maior conformidade com as exigências de gestão dos recursos e de qualidade sanitárias dos produtos.

Para reduzir as atividades de pesca na costa, há que possibilitar o financiamento destes equipamentos instalados ao largo da costa, se a construção e instalação forem levadas a cabo em colaboração com um organismo científico.

Alteração 33

Artigo 85.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 85.o

Pareceres e conhecimentos científicos

Artigo 85.o

Pareceres e conhecimentos científicos

1.   O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.

1.   O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.

2.   São, nomeadamente, elegíveis os seguintes tipos de operações:

2.   São, nomeadamente, elegíveis os seguintes tipos de operações:

a)

Estudos e projetos-piloto necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca;

a)

Estudos e projetos-piloto necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca ;

b)

Preparação e fornecimento de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;

b)

Preparação e fornecimento de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;

c)

Participação de peritos nas reuniões relativas a questões científicas e técnicas no domínio das pescas e nos grupos de trabalho especializados, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca;

c)

Participação de peritos nas reuniões relativas a questões científicas e técnicas no domínio das pescas e nos grupos de trabalho especializados, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca ;

d)

Despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e ao trabalho preparatório para a emissão de pareceres científicos;

d)

Despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e ao trabalho preparatório para a emissão de pareceres científicos;

e)

Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.

e)

Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.

Justificação

No quadro da política comum das pescas são analisadas em profundidade as dificuldades com as quais se debate a pesca marítima devido à sobre-exploração das zonas pesqueiras, aos preços dos combustíveis e aos problemas administrativos. Por conseguinte, os estudos e projetos-piloto necessários à aplicação e ao desenvolvimento desta política, devem contemplar, para além da pesca, também a aquicultura enquanto fonte de produção alimentar com grande potencial de desenvolvimento na União Europeia.

Alteração 34

Artigo 88.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   O FEAMP pode apoiar os custos de funcionamento dos conselhos consultivos instituídos pelo artigo 52.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

1.   O FEAMP apoia os custos funcionamento dos conselhos consultivos instituídos pelo artigo 52.o do [regulamento relativo à política comum das pescas].

Justificação

As normas gerais e os princípios orientadores da política comum das pescas foram estabelecidos segundo um processo de codecisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho (objetivos ambientais, mecanismos de apoio ao setor, organização comum do mercado, etc.). No entanto, os regulamentos específicos devem ser definidos à escala das zonas de pesca (medidas técnicas específicas e planos de gestão plurianuais). Por este motivo, o regulamento de base prevê a associação mais ampla dos conselhos consultivos à tomada de decisões.

Uma organização institucional desta natureza seria muito mais vantajosa do que a situação atual. Com efeito, esta organização é estruturada em função dos ecossistemas, facilita a adaptação da gestão, hierarquiza as prioridades, permite uma repartição mais transparente das responsabilidades e favorece a participação das partes interessadas.

Um conselho consultivo regional reforçado continuaria a ser uma estrutura leve, constituída por 4 ou 5 lugares permanentes.

Alteração 35

Artigo 100.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 100.o

Anulação

Artigo 100.o

Anulação

É anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental para um programa operacional que não tenha sido utilizada a título de pré-financiamento ou de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer declaração de despesas que preencha as condições previstas no artigo 98.o, n.o 3.

   É anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental para um programa operacional que não tenha sido utilizada a título de pré-financiamento ou de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer declaração de despesas que preencha as condições previstas no artigo 98.o, n.o 3.

 

   

Justificação

Prevê-se que o ritmo de aplicação do FEAMP seja lento, tendo em conta, em primeiro lugar, a lentidão da execução do FEP em vigor, em conjunto com a possibilidade de este continuar os seus compromissos e pagamentos até finais de 2015. Em segundo lugar, e dada a sobreposição de fundos mencionada, a conjuntura económica e financeira das administrações públicas e as limitações de crédito nos bancos para os promotores privados não vão gerar um ritmo de desenvolvimento económico ajustado à regra «N+2». Consequentemente, a regra deve ser flexibilizada e passar a «N+3» pelo menos durante os três primeiros anos (2014-2016), até que o programa alcance uma velocidade de cruzeiro adequada.

Bruxelas, 9 de outubro de 2012

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO