23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 434/166


P7_TA(2012)0471

Disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (11917/1/2012 — C7-0328/2012 — 2010/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2015/C 434/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11917/1/2012 — C7-0328/2012),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0344),

Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 31 de maio de 2012, em que se compromete a recomendar ao plenário que aprove a posição do Conselho em primeira leitura,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0389/2012),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 203.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O facto de o presente regulamento, e nomeadamente os seus considerandos 17, 18 e 19, prever o recurso aos procedimentos referidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 não constitui um precedente que permita à União, no âmbito de regulamentos futuros, habilitar os Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do TFUE para legislar e adotar atos juridicamente vinculativos em domínios da competência exclusiva da União. Além disso, a utilização no presente regulamento do procedimento consultivo, por oposição ao procedimento de exame, não pode ser considerada como precedente para futuros regulamentos que estabeleçam o enquadramento da política comercial comum.