23.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/166 |
P7_TA(2012)0471
Disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (11917/1/2012 — C7-0328/2012 — 2010/0197(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2015/C 434/23)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11917/1/2012 — C7-0328/2012), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0344), |
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Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão do Comércio Internacional, de 31 de maio de 2012, em que se compromete a recomendar ao plenário que aprove a posição do Conselho em primeira leitura, |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 72.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0389/2012), |
1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução; |
3. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
5. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia; |
6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 203.
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
O facto de o presente regulamento, e nomeadamente os seus considerandos 17, 18 e 19, prever o recurso aos procedimentos referidos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 não constitui um precedente que permita à União, no âmbito de regulamentos futuros, habilitar os Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do TFUE para legislar e adotar atos juridicamente vinculativos em domínios da competência exclusiva da União. Além disso, a utilização no presente regulamento do procedimento consultivo, por oposição ao procedimento de exame, não pode ser considerada como precedente para futuros regulamentos que estabeleçam o enquadramento da política comercial comum.