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16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/218 |
P7_TA(2012)0440
Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — (incluíndo o Reino Unido e a Irlanda)*
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))
(Consulta — reformulação)
(2015/C 419/49)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (11142/1/2012), |
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Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0330/2012), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1), |
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Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 12 de outubro de 2012, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 87.o, 55.o e 46.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0368/2012), |
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A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas; |
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1. |
Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Projeto de regulamento
Considerando 6
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 2
Projeto de regulamento
Considerando 16
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 3
Projeto de regulamento
Considerando 17
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 4
Projeto de regulamento
Considerando 19
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 5
Projeto de regulamento
Considerando 31
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 6
Projeto de regulamento
Considerando 43-A (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Alteração 7
Projeto de regulamento
Artigo 7 — n.o 6
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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6. As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. |
6. As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado acerca destas atividades. |
Alteração 8
Projeto de regulamento
Artigo 11 — n.o -1 (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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-1. Antes do início da migração, os Estados-Membros verificam se todos os dados pessoais objeto de migração para o SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI. |
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Os dados que não possam ser verificados antes do início da migração devem sê-lo no prazo máximo de seis meses a contar do início da migração. |
Alteração 9
Projeto de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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1. Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central. |
1. Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central. Estes dados devem ser apagados no prazo de um mês a contar do final do período de acompanhamento intensivo. |
Alteração 10
Projeto de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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3. A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II. |
3. A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II. Os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais carregados no N.SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI. |
Alteração 11
Projeto de regulamento
Artigo 11 — n.o 4-A (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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4-A. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelas autoridades de supervisão competentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conclusão da migração, em particular sobre a transição dos Estados-Membros para o SIS II. Esse relatório deve confirmar se a migração e, em particular, a transição foram efetuadas no pleno cumprimento do presente regulamento a nível central e nacional e se o tratamento dos dados pessoais durante toda a duração do processo de migração se efetuou nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
Alteração 12
Projeto de regulamento
Artigo 11 — n.o 4-B (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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4-B. Um mês após o final do período de acompanhamento intensivo, a base de dados SIS 1+ e todos os dados existentes na base de dados SIS 1+, independentemente do seu suporte ou localização, no C.SIS e nos N.SIS dos Estados-Membros, bem como quaisquer cópias dos mesmos, são definitivamente apagados. |
Alteração 13
Projeto de regulamento
Artigo 11-A (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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Artigo 11.o-A |
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Migração dos Gabinetes SIRENE |
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A migração dos gabinetes SIRENE para a rede s-TESTA realiza-se em paralelo com a transição prevista no artigo 11.o, n.o 3, e termina imediatamente após a transição. |
Alteração 14
Projeto de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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A partir da transição do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 533/2007/JAI. |
A partir da transição bem sucedida do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 2007/533/JAI. |
Alteração 15
Projeto de regulamento
Artigo 15 — n.o -1 (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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-1. Além do registo das consultas automatizadas, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que, durante a migração prevista no presente regulamento, as regras de proteção de dados sejam plenamente respeitadas e que as operações especificadas no artigo 3.o, alínea f) e no artigo 11.o sejam devidamente registadas no SIS II Central. O registo das referidas atividades assegura, nomeadamente, a integridade e a legalidade dos dados durante a migração e a transição para o SIS II. |
Alteração 16
Projeto de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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4. Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados. |
4. Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados , bem como o nome do utilizador final . |
Alteração 17
Projeto de regulamento
Artigo 15 — n.o 5
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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5. Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. |
5. Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 3 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. |
Alteração 18
Projeto de regulamento
Artigo 15 — n.o 7
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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7. As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções. |
7. As autoridades competentes referidas no artigo 60.o, n.o 1 e no artigo 61.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm , nos termos do disposto na Decisão 2007/533/JAI, acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções. |
Alteração 19
Projeto de regulamento
Artigo 15 — n.o 7-A (novo)
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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7-A. Todas as autoridades de proteção de dados responsáveis quer pelo SIS 1+ quer pelo SIS II devem ser estreitamente envolvidas em todas as fases da migração do SIS 1+ para o SIS II. |
Alteração 20
Projeto de regulamento
Artigo 19
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. |
No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos testes referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o. |
Alteração 21
Projeto de regulamento
Artigo 21
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Projeto do Conselho |
Alteração |
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O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixa pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA. |
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA , e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2013 . |
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(2) JO L 166 de 1.7.2010, p. 17.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.