16.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/218


P7_TA(2012)0440

Migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) — (incluíndo o Reino Unido e a Irlanda)*

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre um projeto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (11142/1/2012 — C7-0330/2012 — 2012/0033A(NLE))

(Consulta — reformulação)

(2015/C 419/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (11142/1/2012),

Tendo em conta o artigo 74.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0330/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 12 de outubro de 2012, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o, 55.o e 46.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0368/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova o projeto do Conselho, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Projeto de regulamento

Considerando 6

Projeto do Conselho

Alteração

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado no quadro do calendário global para o SIS II confirmado pelo Conselho em 6 de junho de 2008 e subsequentemente alterado em outubro de 2009 no seguimento das orientações do Conselho JAI em 4 de junho de 2009 . A presente versão do calendário global para o SIS II foi apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu em outubro de 2010.

(6)

O desenvolvimento do SIS II deve ser continuado e finalizado o mais tardar até 30 de junho de 2013 .

Alteração 2

Projeto de regulamento

Considerando 16

Projeto do Conselho

Alteração

(16)

A fim de apoiar os Estados-Membros na escolha da solução técnica e financeira mais favorável, a Comissão deve iniciar sem demora o processo de adaptação do presente regulamento mediante a proposta de um regime jurídico relativo à migração que reflita da forma mais adequada a abordagem técnica neste domínio estabelecida no Plano de migração para o projeto SIS (Plano de migração), adotado pela Comissão após o voto positivo do Comité SIS-VIS em 23 de fevereiro de 2011.

Suprimido

Alteração 3

Projeto de regulamento

Considerando 17

Projeto do Conselho

Alteração

(17)

O Plano de migração prevê que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS I para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por razões de segurança jurídica, o período de migração deve ser o mais curto possível, não devendo exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 a da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda que não migraram ou que beneficiem de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas, possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. De modo a aplicar as mesmas normas e condições referentes a alertas, processamento de dados e proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS dos Estados-Membos que ainda não tenham efetuado a migração.

(17)

Prevê-se que, durante o período de transição, todos os Estados-Membros, uns após os outros, realizem a sua transição individual da aplicação nacional SIS 1+ para o SIS II. É conveniente que, de um ponto de vista técnico, os Estados-Membros que migraram possam utilizar totalmente o SIS II desde a data da sua migração e não tenham que esperar pela migração dos demais Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário aplicar o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI desde a data de início da transição do primeiro Estado-Membro. Por razões de segurança jurídica, o período de migração deve ser o mais curto possível, não devendo exceder 12 horas. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 a da Decisão 2007/533/JAI não impede que os Estados-Membros que ainda que não migraram ou que beneficiem de um período de adaptação (fall back) por razões técnicas, possam utilizar o SIS II limitado às funcionalidades SIS 1+ durante o período de acompanhamento intensivo. De modo a aplicar as mesmas normas e condições referentes a alertas, processamento de dados e proteção de dados em todos os Estados-Membros, é necessário aplicar o quadro jurídico do SIS II às atividades operacionais do SIS dos Estados-Membos que ainda não tenham efetuado a migração.

Alteração 4

Projeto de regulamento

Considerando 19

Projeto do Conselho

Alteração

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI preveem que o SIS II Central deverá recorrer à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. O anexo às conclusões do Conselho sobre a nova orientação para o SIS II, de 4/5 de junho de 2009, estabeleceu etapas que devem ser cumpridas a fim de continuar o atual projeto SIS II. Paralelamente, foi realizado um estudo sobre a elaboração de um cenário técnico alternativo de desenvolvimento do SIS II com base no SIS 1+ evolução (SIS 1+ RE) no âmbito de um plano de contingência, caso os testes venham comprovar o não cumprimento dos requisitos de etapa. Com base nestes parâmetros, o Conselho pode decidir convidar a Comissão a optar pelo cenário técnico alternativo. Nesse caso, a Comissão deverá apresentar uma proposta de revisão do presente regulamento.

Alteração 5

Projeto de regulamento

Considerando 31

Projeto do Conselho

Alteração

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é competente para controlar e assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e para controlar as atividades das instituições e organismos da União no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A Autoridade de Controlo Comum é responsável pelo controlo da função de apoio técnico do atual SIS 1+ até à entrada em vigor do enquadramento legal do SIS II. As autoridades de controlo nacionais são responsáveis pela supervisão do processamento de dados do SIS 1 + no território dos respetivos Estados-Membros e continuarão a ser responsáveis pelo controlo da legalidade do tratamento de dados pessoais do SIS II no território dos seus Estados-Membros. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas da Convenção de Schengen, bem como do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e da Decisão 2007/533/JAI relativas à proteção e à segurança dos dados pessoais. O presente enquadramento legal SIS II prevê que as autoridades de controlo nacionais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegurem a supervisão coordenada do SIS II.

Alteração 6

Projeto de regulamento

Considerando 43-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(43-A)

O presente regulamento constitui uma evolução das disposições do acervo de Schengen, em que participam a Bulgária e a Roménia nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e da Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (2),

Alteração 7

Projeto de regulamento

Artigo 7 — n.o 6

Projeto do Conselho

Alteração

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho.

6.   As atividades referidas nos n.os 1 a 3 são coordenadas pela Comissão e pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+, deliberando no âmbito do Conselho. O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado acerca destas atividades.

Alteração 8

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Antes do início da migração, os Estados-Membros verificam se todos os dados pessoais objeto de migração para o SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI.

 

Os dados que não possam ser verificados antes do início da migração devem sê-lo no prazo máximo de seis meses a contar do início da migração.

Alteração 9

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Projeto do Conselho

Alteração

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central.

1.   Para efeitos da migração do C.SIS para o SIS II Central, a França disponibiliza a base de dados do SIS 1+ e a Comissão introduz a base de dados do SIS 1+ no SIS II Central. Os dados da base de dados SIS 1+, referidos no artigo 113.o, n.o 2, da Convenção de Schengen, não são introduzidos no SIS II Central. Estes dados devem ser apagados no prazo de um mês a contar do final do período de acompanhamento intensivo.

Alteração 10

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — parágrafo 1

Projeto do Conselho

Alteração

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II.

3.   A migração do sistema nacional do SIS 1+ para o SIS II começa com o carregamento de dados do N.SIS II, quando esse N.SIS II deva conter um ficheiro de dados, a chamada cópia nacional, contendo uma cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II. Os Estados-Membros asseguram que todos os dados pessoais carregados no N.SIS II são precisos, atualizados e legais, nos termos da Decisão 2007/533/JAI.

Alteração 11

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-A.     Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelas autoridades de supervisão competentes, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conclusão da migração, em particular sobre a transição dos Estados-Membros para o SIS II. Esse relatório deve confirmar se a migração e, em particular, a transição foram efetuadas no pleno cumprimento do presente regulamento a nível central e nacional e se o tratamento dos dados pessoais durante toda a duração do processo de migração se efetuou nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

Alteração 12

Projeto de regulamento

Artigo 11 — n.o 4-B (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

4-B.     Um mês após o final do período de acompanhamento intensivo, a base de dados SIS 1+ e todos os dados existentes na base de dados SIS 1+, independentemente do seu suporte ou localização, no C.SIS e nos N.SIS dos Estados-Membros, bem como quaisquer cópias dos mesmos, são definitivamente apagados.

Alteração 13

Projeto de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Migração dos Gabinetes SIRENE

 

A migração dos gabinetes SIRENE para a rede s-TESTA realiza-se em paralelo com a transição prevista no artigo 11.o, n.o 3, e termina imediatamente após a transição.

Alteração 14

Projeto de regulamento

Artigo 12 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

A partir da transição do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 533/2007/JAI.

A partir da transição bem sucedida do primeiro Estado-Membro do N.SIS para o N.SIS II, como referido no artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, aplica-se o disposto na Decisão 2007/533/JAI.

Alteração 15

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o -1 (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

-1.     Além do registo das consultas automatizadas, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que, durante a migração prevista no presente regulamento, as regras de proteção de dados sejam plenamente respeitadas e que as operações especificadas no artigo 3.o, alínea f) e no artigo 11.o sejam devidamente registadas no SIS II Central. O registo das referidas atividades assegura, nomeadamente, a integridade e a legalidade dos dados durante a migração e a transição para o SIS II.

Alteração 16

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Projeto do Conselho

Alteração

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos contêm, em especial, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efetuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados , bem como o nome do utilizador final .

Alteração 17

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 5

Projeto do Conselho

Alteração

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

5.   Os registos só podem ser utilizados para os fins referidos no n.o 3 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação.

Alteração 18

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7

Projeto do Conselho

Alteração

7.   As autoridades competentes encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

7.   As autoridades competentes referidas no artigo 60.o, n.o 1 e no artigo 61.o, n.o 1, da Decisão 2007/533/JAI encarregadas de controlar a licitude de uma consulta, de verificar a licitude do tratamento dos dados, de proceder ao autocontrolo e de garantir o correto funcionamento do SIS II Central, bem como a integridade e a segurança dos dados, têm , nos termos do disposto na Decisão 2007/533/JAI, acesso a estes registos, nos limites das suas competências e a seu pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas funções.

Alteração 19

Projeto de regulamento

Artigo 15 — n.o 7-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

7-A.     Todas as autoridades de proteção de dados responsáveis quer pelo SIS 1+ quer pelo SIS II devem ser estreitamente envolvidas em todas as fases da migração do SIS 1+ para o SIS II.

Alteração 20

Projeto de regulamento

Artigo 19

Projeto do Conselho

Alteração

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II.

No final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS 1+ para o SIS II. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos testes referidos nos artigos 8.o, 9.o e 10.o.

Alteração 21

Projeto de regulamento

Artigo 21

Projeto do Conselho

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixa pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa aquando da conclusão da migração, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, terceiro parágrafo. Caso não seja possível cumprir esta data devido a dificuldades técnicas por resolver relacionadas com o processo de migração, a vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2, da Decisão 2007/533/JHA , e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2013 .


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

(2)   JO L 166 de 1.7.2010, p. 17.

(3)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.