11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 72/118


Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

P7_TA(2012)0396

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))

2014/C 72 E/19

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0195/2012),

Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0348/2012),

A.

Considerando que, por carta de 13 de julho de 2012, recebida em 18 de julho de 2012, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), com um mandato de oito anos;

B.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu seguidamente à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz da necessidade de plena independência do BCE no domínio da política monetária, de acordo com o disposto no artigo 130.o do TFUE, e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a referida comissão parlamentar recebeu o curriculum vitæ do candidato, bem como as respostas que deu ao questionário escrito que lhe foi enviado;

C.

Considerando que, subsequentemente, a comissão realizou uma audição com o candidato indigitado em 22 de outubro de 2012, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

D.

Considerando que houve um largo consenso quanto ao facto de o candidato possuir reconhecida competência, bem como as qualificações e a experiência profissionais nos domínios monetário e bancário necessárias para o exercício de vogal da Comissão Executiva do BCE;

E.

Considerando que, antes de o mandato da Sra. Tumpel-Gugerell chegar ao seu termo, a questão da representação feminina no BCE foi informalmente invocada por deputados ao Parlamento Europeu;

F.

Considerando que, desde que o BCE foi criado e até à saída da Sra. Tumpel-Gugerell, sempre houve um membro feminino na Comissão Executiva do BCE;

G.

Considerando que, de acordo com o princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros e a União consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a comissão assegurou que, antes do termo do mandato de Gonzalez-Paramo, em maio de 2012, o Conselho fosse informado, por carta de 8 de maio de 2012 endereçada ao Presidente do Eurogrupo pelo presidente da comissão, em nome de todos os grupos políticos, da falta de diversidade no seio da Comissão Executiva do BCE e da necessidade de apresentar uma candidata feminina;

H.

Considerando que, na mesma carta, o presidente da comissão encorajou o Eurogrupo a executar um plano de médio prazo para a promoção de mulheres para cargos influentes no BCE, nos bancos centrais nacionais e nos ministérios das finanças nacionais;

I.

Considerando que não foi recebida qualquer resposta oficial à carta de 8 de maio de 2012;

J.

Considerando que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da igualdade entre mulheres e homens;

K.

Considerando que o artigo 19.o do TFUE confere poderes à União para combater a discriminação em razão do sexo;

L.

Considerando que a diversidade de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que o recrutamento unicamente de homens ou de mulheres apenas pressupõe uma seleção mais restrita, correndo-se o risco de perder candidatos potencialmente excelentes;

M.

Considerando que o mandato da atual Comissão Executiva do BCE se estende até 2018, o que significa que, até lá, a Comissão Executiva poderá ficar destituída de qualquer diversidade de género;

N.

Considerando que, por carta de 19 de setembro de 2012, o Presidente do Parlamento Europeu, na sequência de uma reunião da Conferência dos Presidentes, solicitou que o Presidente do Conselho Europeu assumisse o compromisso de garantir que todas as instituições da União sob a sua responsabilidade instituam medidas concretas para garantir o equilíbrio de género;

O.

Considerando que a Comissão adotou em 21 de setembro de 2010 uma estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM (2010)0491), e, em 16 de abril de 2012, um Relatório sobre os progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011 (SWD(2012/0085);

P.

Considerando que a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva "Requisitos de Fundos Próprios" (CRD4)) prevê a obrigação de as instituições porem em prática uma política de promoção da diversidade de género nos órgãos de gestão;

Q.

Considerando que o Conselho Europeu adotou em 7 de março de 2011 o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020;

R.

Considerando que o Parlamento aprovou as resoluções de 13 de março de 2012 sobre as mulheres na tomada de decisão política (2), de 8 de março de 2011 sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2010 (3), e de 6 de julho de 2011 sobre mulheres e liderança empresarial (4);

1.

Dá parecer negativo à recomendação do Conselho para nomear Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do BCE e solicita ao Conselho que retire a sua recomendação e lhe apresente uma nova recomendação;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 215 de 21.7.2012, p. 4.

(2)  Textos Aprovados, (P7_TA(2012)0070).

(3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

(4)  Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0330).