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11.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 72/101 |
Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro *
P7_TA(2012)0394
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro (COM(2011)0881 – C7-0017/2012 – 2011/0432(CNS))
2014/C 72 E/18
(Processo legislativo especial – Consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0881), |
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Tendo em conta o artigo 23.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0017/2012), |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0288/2012), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 doTratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de diretiva Considerando 7 |
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Alteração 3 |
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Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de diretiva Considerando 7-B (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de diretiva Considerando 8 |
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Alteração 6 |
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Proposta de diretiva Considerando 9 |
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Alteração 7 |
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Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de diretiva Considerando 10 |
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Alteração 9 |
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Proposta de diretiva Considerando 12 |
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Alteração 10 |
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Proposta de diretiva Considerando 14 |
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Alteração 11 |
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Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de diretiva Considerando 15 |
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Alteração 13 |
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Proposta de diretiva Considerando 18-A (novo) |
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Alteração 14 |
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Proposta de diretiva Considerando 20 |
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Alteração 15 |
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Proposta de diretiva Considerando 21 |
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Alteração 16 |
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Proposta de diretiva Considerando 22-A (novo) |
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Alteração 17 |
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Proposta de diretiva Considerando 22-B (novo) |
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Alteração 18 |
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Proposta de diretiva Considerando 23 |
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Alteração 19 |
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Proposta de diretiva Considerando 25 |
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Alteração 20 |
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Proposta de diretiva Considerando 25-A (novo) |
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Alteração 21 |
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Proposta de diretiva Considerando 25-B (novo) |
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Alteração 22 |
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Proposta de diretiva Considerando 27 |
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Alteração 23 |
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Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) |
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Alteração 24 |
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Proposta de diretiva Considerando 27-B (novo) |
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Alteração 25 |
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Proposta de diretiva Artigo 1 |
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A presente diretiva estabelece as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar o exercício do direito dos cidadãos da União a obter , no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado, proteção das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado. |
A presente diretiva estabelece as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar a proteção dos cidadãos da União, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado, pelas autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado-Membro. Se for caso disso, às delegações da União podem igualmente ser confiadas funções consulares relativas aos cidadãos não representados . |
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Alteração 26 |
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Proposta de diretiva Artigo 2 – n.o 1 |
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1. Todos os cidadãos que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União que não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular num país terceiro, adiante «cidadãos não representados», têm o direito de receber proteção das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste Estado. |
1. Todos os cidadãos que tenham a nacionalidade de um Estado-Membro da União que não esteja representado por uma autoridade diplomática ou consular num país terceiro, adiante designados «cidadãos não representados», devem ser protegidos pelas autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro em condições idênticas aos nacionais deste último e pela delegação da União . |
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Alteração 27 |
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Proposta de diretiva Artigo 2 – n.o 3 |
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3. Os familiares de cidadãos não representados que não sejam cidadãos da União têm o direito de receber proteção consular em condições idênticas aos familiares dos nacionais do Estado-Membro que presta assistência que não sejam nacionais deste Estado . |
3. Os familiares de cidadãos não representados que não sejam cidadãos da União têm o direito de receber proteção consular em condições idênticas aos familiares dos nacionais do Estado-Membro de origem, ou de receber proteção consular de uma delegação da União . |
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Alteração 28 |
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Proposta de diretiva Artigo 3 – n.o 3 |
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3. Os cônsules honorários devem ser considerados autoridades equivalentes a embaixadas ou consulados acessíveis , no âmbito das competências que lhes são atribuídas pela lei e práticas nacionais. |
3. Os cônsules honorários devem ser considerados autoridades equivalentes a embaixadas ou consulados acessíveis na medida em que tenham as necessárias competências nos termos da lei e das práticas nacionais. |
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Alteração 29 |
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Proposta de diretiva Artigo 4 – n.o 1 |
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1. Os cidadãos não representados podem escolher qual o Estado-Membro a cuja embaixada ou consulado pedir proteção. |
1. Os cidadãos não representados podem escolher qual o Estado-Membro a cuja embaixada ou consulado pedir proteção. Podem igualmente pedir a assistência da delegação da União, caso tal seja necessário e relevante. Os Estados-Membros devem disponibilizar, nos sítios Internet dos seus Ministérios dos Negócios Estrangeiros, informações sobre o direito de os seus cidadãos pedirem, num país terceiro em que esses Estados-Membros não tenham representação, proteção consular, ao abrigo da presente diretiva, junto das autoridades diplomáticas ou consulares de outro Estado-Membro, e sobre as condições do exercício desse direito. |
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Alteração 30 |
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Proposta de diretiva Artigo 4 – n.o 2 |
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2. Um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro com caráter permanente e as respetivas embaixadas ou consulados num país terceiro podem celebrar acordos de repartição de encargos, desde que esteja garantido o tratamento eficaz dos pedidos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão Europeia os acordos deste tipo, com vista à sua publicação no sítio desta instituição na Internet . |
2. A fim de conceder proteção consular aos cidadãos não representados e garantir o tratamento eficaz dos pedidos, as representações dos Estados-Membros e, se for caso disso, a delegação da União podem celebrar acordos locais de repartição de encargos e intercâmbio de informações . Após notificação das autoridades locais, esses acordos locais devem ser comunicados à Comissão e ao SEAE e publicados no sítio da Internet da Comissão e nos sítios relevantes dos Estados-Membros em causa. Estes acordos devem respeitar na íntegra o disposto na presente diretiva. |
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Alteração 31 |
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Proposta de diretiva Artigo 5 – n.o 2 |
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2. Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válido, a nacionalidade pode ser provada por outros meios, se necessário verificando-a junto das autoridades diplomáticas e consulares do Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional. |
2. Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válido, a nacionalidade pode ser provada por outros meios, se necessário verificando-a junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que o requerente declare ser nacional. A embaixada ou consulado que presta assistência deve facultar aos cidadãos não representados os meios necessários para a verificação da sua identidade. |
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Alteração 32 |
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Proposta de diretiva Capítulo 1-A e artigo 5-A (novo) |
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CAPÍTULO 1-A Cooperação e coordenação da proteção consular a nível local Artigo 5.o-A Princípio geral As autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros devem cooperar estreitamente e coordenar-se entre si e com a União a fim de assegurar a proteção dos cidadãos não representados em condições idênticas aos seus nacionais. As delegações da União devem facilitar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a União, a fim de assegurar a proteção dos cidadãos não representados em condições idênticas às dos cidadãos nacionais. Sempre que um consulado ou embaixada ou, se for caso disso, a delegação da União prestar assistência a cidadãos não representados, deve ser contactado o consulado ou embaixada regionalmente competente mais próximo ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da respetiva nacionalidade, bem como a delegação da União, que devem cooperar de modo a definir as medidas a tomar. Os Estados-Membros devem comunicar os nomes das pessoas a contactar nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ao SEAE, que deve garantir a respetiva atualização permanente no seu sítio seguro na Internet. |
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(O artigo 7.o da proposta da Comissão caduca.) |
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Alteração 33 |
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Proposta de diretiva Artigo 6 – n.o 2 – parte introdutória |
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2. A proteção consular prevista no n.o 1 deve incluir a assistência nas situações seguintes: |
2. A proteção consular prevista no n.o 1 deve incluir a assistência , nomeadamente, nas situações seguintes: |
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Alteração 34 |
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Proposta de diretiva Artigo 6 – n.o 2 – alínea b) |
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Alteração 35 |
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Proposta de diretiva Artigo 6 – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo) |
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Esta proteção consular estende-se igualmente a todas as outras situações em que o Estado-Membro representado prestaria habitualmente assistência aos seus próprios nacionais. |
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Alteração 36 |
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Proposta de diretiva Artigo 8 – n.o 1 |
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1. Se o cidadão não representado for preso ou detido, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1: |
1. Se o cidadão não representado for preso ou de outro modo detido, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1: |
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Alteração 37 |
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Proposta de diretiva Artigo 8 – n.o 3 |
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3. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais visitas que lhe fizer e a verificação das normas mínimas de tratamento na prisão . Deve também comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais queixas de maus tratos. |
3. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais visitas que lhe fizer e a verificação das normas mínimas no que se refere a condições de detenção . Deve também comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as eventuais queixas de maus tratos e informar das medidas tomadas para prevenir esses maus tratos e assegurar as normas mínimas das condições de detenção . |
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Alteração 38 |
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Proposta de diretiva Artigo 8 – n.o 4 |
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4. A embaixada ou consulado deve transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as informações que deu ao cidadão acerca dos respetivos direitos. Deve agir na qualidade de intermediário, nomeadamente para o ajudar a redigir pedidos de perdão ou libertação antecipada e se o cidadão quiser pedir para ser transferido. Se necessário, deve agir como intermediário relativamente a eventuais taxas legais pagas através das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão. |
4. A embaixada ou consulado deve transmitir ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão as informações que tiver dado ao cidadão acerca dos respetivos direitos. Deve agir na qualidade de intermediário, nomeadamente para assegurar que o cidadão tenha acesso a aconselhamento jurídico adequado e a assistência, incluindo no que respeita à redação de pedidos de perdão ou libertação antecipada e se o cidadão quiser pedir para ser transferido. Se necessário, deve agir como intermediário relativamente a eventuais taxas legais pagas através das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão. |
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Alteração 39 |
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Proposta de diretiva Artigo 9 – n.o 1 |
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1. Se o cidadão não representado for vítima de um crime, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1: |
1. Se o cidadão não representado for vítima de um crime ou correr o risco de ser vítima de um crime, as embaixadas ou consulados dos Estados-Membros devem, em especial, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 1: |
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Alteração 40 |
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Proposta de diretiva Artigo 9 – n.o 2 |
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2. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe e deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, se o cidadão tiver dado o seu consentimento, nos casos em que for possível . |
2. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe. Esse Estado-Membro deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, salvo se o cidadão recusar o seu consentimento. |
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Alteração 41 |
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Proposta de diretiva Artigo 10 – n.o 2 |
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2. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe e deve, se for o caso, contactar os familiares ou outras pessoas próximas. Deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão se é necessário proceder à evacuação médica. Qualquer evacuação médica deve ser sujeita ao consentimento prévio do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, exceto em casos de extrema urgência. |
2. A embaixada ou consulado deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão o incidente, a sua gravidade e a assistência que estiver a prestar-lhe. Esse Estado-Membro deve contactar os familiares ou outras pessoas próximas, salvo se o cidadão recusar o seu consentimento . Deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão se é necessário proceder à evacuação médica. A evacuação médica fica sujeita ao consentimento prévio do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, exceto em casos de extrema urgência. |
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Alteração 42 |
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Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo) |
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Artigo 11.o-A Cooperação local As reuniões de cooperação local devem incluir a troca regular de informações respeitantes a cidadãos não representados em questões como a segurança dos cidadãos, as condições de detenção e o acesso aos serviços consulares. Salvo acordo em contrário, a nível central, dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, a presidência deve ser assegurada pelo representante de um Estado-Membro ou da delegação da União escolhido a nível local. A presidência deve recolher e atualizar regularmente os elementos de contacto, sobretudo das pessoas a contactar nos Estados-Membros sem representação, e partilhá-los com as embaixadas e consulados locais e com a delegação da União. |
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Alteração 43 |
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Proposta de diretiva Capítulo 3 e Artigo 12 |
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CAPÍTULO 3 Procedimentos financeiros Artigo 12.o Regras gerais Se o cidadão não representado requerer assistência sob a forma de aconselhamento financeiro ou repatriamento, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1, são aplicáveis os procedimentos seguintes:
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Suprimido |
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Alteração 44 |
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Proposta de diretiva Artigo 13 |
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Artigo 13.o Procedimento facilitado em situações de crise 1. Em situações de crise, a embaixada ou consulado que presta assistência deve coordenar a eventual evacuação ou outra medida necessária para ajudar o cidadão não representado com o Estado-Membro da nacionalidade. O Estado-Membro que presta assistência deve apresentar os pedidos de reembolso dos custos desta evacuação ou da medida de ajuda ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão. O Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 12.o, alínea a). O presente número não impede que o Estado-Membro de que o cidadão é nacional procure obter o reembolso com base nas normas nacionais. 2. Em casos de crise grave, os custos da evacuação e ajuda devem ser reembolsados pelo Estado-Membro de que o cidadão é nacional de forma proporcional, através da divisão dos custos totais pelo número de cidadãos assistidos, se assim o exigir o Estado-Membro que presta assistência. 3. Se os custos não puderem ser calculados, o Estado-Membro que presta assistência pode pedir o reembolso com base em montantes fixos correspondentes ao tipo de ajuda prestada, nos termos do Anexo 2. 4. Se o Estado-Membro que presta assistência tiver obtido auxílio financeiro para a assistência proveniente do Mecanismo de Proteção Civil da UE, qualquer contribuição do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deve ser determinada após a dedução da contribuição da União. 5. Para os pedidos de reembolso devem ser utilizados os formulários-tipo do Anexo 2. |
Suprimido |
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Alteração 45 |
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Proposta de diretiva Capítulo 4 – título |
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Cooperação e coordenação a nível local e em situações de crise |
Cooperação e coordenação em situações de crise |
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Alteração 46 |
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Proposta de diretiva Artigo 14 |
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Artigo 14.o Cooperação local As reuniões de cooperação local devem incluir o intercâmbio regular de informações sobre cidadãos não representados e sobre questões como a segurança dos cidadãos, as condições na prisão ou o acesso aos serviços consulares. Salvo acordo em contrário dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros a nível central, a presidência deve ser assegurada pelo representante de um Estado-Membro ou da delegação da União escolhido a nível local. A presidência deve recolher e atualizar regularmente os elementos de contacto, sobretudo dos pontos de contacto dos Estados-Membros não representados, e partilhá-los com as embaixadas e consulados locais e a delegação da União. |
Suprimido |
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Alteração 47 |
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Proposta de diretiva Artigo 15 – n.o 1 |
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1. Para garantir uma preparação completa, os planos locais de contingência devem incluir os cidadãos não representados . Os Estados-Membros representados num país terceiro devem coordenar os planos de contingência entre si e com a delegação da União. Devem definir bem as respetivas funções, a fim de garantir a proteção plena dos cidadãos não representados em caso de crise, designar representantes para os locais de concentração e informar os cidadãos não representados acerca das medidas de preparação para crises em condições idênticas aos cidadãos nacionais. |
1. As delegações da União devem coordenar os planos de contingência entre Estados-Membros para garantir uma preparação completa, incluindo a repartição de funções, a fim de garantir a proteção plena dos cidadãos não representados em caso de crise , a designação de representantes para os locais de concentração e a informação a prestar aos cidadãos não representados acerca das medidas de preparação para crises em condições idênticas aos cidadãos nacionais. |
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Alteração 48 |
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Proposta de diretiva Artigo 15 – n.o 2 |
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2. Em situações de crise, os Estados-Membros e a União devem cooperar estreitamente para assegurar a proteção eficiente dos cidadãos não representados. Os Estados-Membros e a União devem informar-se reciprocamente acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil. Se o solicitarem, os Estados-Membros podem receber apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, em especial dos Estados-Membros não representados. |
2. Em situações de crise, os Estados-Membros e o SEAE devem cooperar estreitamente para assegurar uma assistência eficiente aos cidadãos não representados. A delegação da União deve coordenar a troca de informações acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil , coordenar a evacuação propriamente dita e prestar a assistência necessária à evacuação, com eventual apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, em especial dos Estados-Membros sem representação. |
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Alteração 49 |
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Proposta de diretiva Artigo 16 – Título |
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Estado-líder |
Coordenação da preparação para e em caso de crise |
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Alteração 50 |
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Proposta de diretiva Artigo 16 – n.o 1 |
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1. Para efeitos da presente diretiva, o ou os Estados-líderes são um ou mais Estados-Membros que, em determinado país terceiro, têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência em termos de preparação para crises ou em caso de crise, atribuindo um papel específico aos cidadãos não representados. |
1. As delegações da União têm a seu cargo a coordenação e a prestação da assistência em termos de preparação para crises ou em caso de crise, atribuindo um papel específico aos cidadãos não representados. |
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Alteração 51 |
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Proposta de diretiva Artigo 16 – n.o 2 |
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2. Um Estado-Membro é designado Estado-líder num determinado país terceiro se tiver notificado a sua intenção através de rede segura de comunicação existente, a menos que outro Estado-Membro se oponha no prazo de 30 dias ou que o Estado-líder renuncie à função através da mesma rede de comunicação. Se houver mais do que um Estado-Membro disponível para assumir conjuntamente a função de Estado-líder,devem notificar esta intenção em conjunto através da rede segura de comunicação. Em situações de crise, um ou mais Estados-Membros podem assumir imediatamente esta função, devendo proceder à sua notificação no prazo de 24 horas. Os Estados-Membros podem declinar a oferta, mas os seus nacionais e outros potenciais beneficiários conservam o direito, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, de beneficiar da assistência do Estado-líder. Se não existir Estado-líder, os Estados-Membros representados no terreno devem decidir qual deles será responsável pela coordenação da assistência prestada aos cidadãos não representados. |
Suprimido |
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Alteração 52 |
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Proposta de diretiva Artigo 16 – n.o 3 |
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3. Para se prepararem para situações de crise, o ou os Estados-líderes devem assegurar-se de que os cidadãos não representados estão devidamente incluídos nos planos de contingência das embaixadas e consulados, de que esses planos de contingência são compatíveis entre si e de que as embaixadas e consulados , bem como as delegações da União, são devidamente informados dessas medidas. |
3. Para se preparar para situações de crise, a delegação da União deve assegurar que os cidadãos não representados estejam devidamente incluídos nos planos de contingência das embaixadas e consulados, que esses planos de contingência sejam compatíveis entre si e que as embaixadas e consulados sejam devidamente informados dessas medidas. |
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Alteração 53 |
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Proposta de diretiva Artigo 16 – n.o 4 |
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4. Em situações de crise, o ou os Estados-líderes ou o Estado-Membro responsável pela coordenação da assistência devem ter a seu cargo a coordenação e a direção da assistência e das operações de reagrupamento dos cidadãos não representados e, se necessário, a organização da evacuação para um lugar seguro com o apoio dos outros Estados-Membros em causa. Devem também prever um ponto de contacto para os Estados-Membros não representados, através do qual possam receber informações sobre os respetivos cidadãos e coordenar a assistência necessária. O ou os Estados-líderes ou o Estado-Membro responsável pela coordenação da assistência a cidadãos não representados, podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como o Mecanismo de Proteção Civil da UE e as estruturas de gestão de crises do Serviço Europeu de Ação Externa. Os Estados-Membros devem transmitir ao ou aos Estados-líderes ou ao Estado-Membro que coordene a assistência todas as informações relevantes relativas aos cidadãos não representados atingidos pela situação de crise. |
4. Em situações de crise, a delegação da União tem a seu cargo a coordenação e a direção da assistência e das operações de reagrupamento dos cidadãos não representados e a coordenação da evacuação para um lugar seguro com o apoio dos Estados-Membros interessados. Deve também prever um ponto de contacto para os Estados-Membros sem representação, através do qual possam receber informações sobre os respetivos cidadãos e coordenar a assistência necessária. A delegação da União e os Estados-Membros interessados podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como o Mecanismo de Proteção Civil da UE e as estruturas de gestão de crises do SEAE. Os Estados-Membros devem transmitir à delegação da União todas as informações relevantes relativas a cidadãos não representados atingidos pela situação de crise. |
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Alteração 54 |
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Proposta de diretiva Capítulo 4-A (novo) |
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CAPÍTULO 4-A Procedimentos financeiros |
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Alteração 55 |
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Proposta de diretiva Artigo 16-A (novo) |
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Artigo 16.o-A Regras gerais Se o cidadão não representado pedir assistência sob a forma de adiantamento financeiro ou repatriamento, sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 1, aplicam-se os seguintes procedimentos:
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Alteração 56 |
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Proposta de diretiva Artigo 16-B (novo) |
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Artigo 16.o-B Procedimento facilitado em situações de crise 1. Em situações de crise, a delegação da União deve coordenar a eventual evacuação ou outra medida necessária para ajudar o cidadão não representado com o Estado-Membro de que o mesmo é nacional. 2. O SEAE deve dispor dos meios financeiros necessários para coordenar e prestar assistência em termos de preparação para crises ou em situações de crise. |
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Alteração 57 |
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Proposta de diretiva Artigo 18-A (novo) |
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Artigo 18.o-A Alteração dos Anexos A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o-B, no que diz respeito à alteração dos Anexos. |
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Alteração 58 |
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Proposta de diretiva Artigo 18-B (novo) |
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Artigo 18.o-B Exercício de delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A é conferida por prazo indeterminado, a partir de … (1). 3. A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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(1) Data de entrada em vigor da presente diretiva.