29.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 349/180


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
Regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores ***I

P7_TA(2012)0278

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD))

2013/C 349 E/23

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0539),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o, o artigo 42.o e o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0294/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento lituano, pela Câmara de Deputados luxemburguesa e pelas duas câmaras do Parlamento polaco – no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade –, que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0158/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 30.


Quarta-feira, 4 de julho de 2012
P7_TC1-COD(2010)0267

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) confere à Comissão poderes para executar determinadas disposições nele previstas.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser alinhados pelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o Tratado).

(3)

A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . [Alt. 1]

(4)

A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em todos os Estados-Membros, deverão ser conferidos conferidas à Comissão poderes para adoptar actos competências de execução, em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho …. Estas competências, salvo disposição explícita em contrário, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (4). [Alt. 2]

(4-A)

A Comissão deverá aprovar, por meio de actos de execução, a concessão de determinados apoios específicos, decidir quais são os Estados-Membros que cumprem determinadas condições no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento, e autorizar os novos Estados-Membros a complementar, mediante certas condições, todos os pagamentos directos. Atendendo à natureza especial desses actos, a Comissão deverá estar habilitada a adotá-los sem a assistência do Comité para os Pagamentos Directos. [Alt. 3]

(5)

Algumas das disposições sobre regimes de apoio directo até agora adoptadas pela Comissão ao abrigo dos poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 são consideradas de importância tal que devem ser incorporadas nesse regulamento. Esses elementos dizem respeito a algumas das regras de execução estabelecidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1120/2009 (5), (UE) n.o 1121/2009 (6) e (UE) n.o 1122/2009 (7) da Comissão.

(6)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 73/2009, algumas das disposições desse regulamento devem ser simplificadas, em especial no que respeita às exigências de condicionalidade.

(7)

Por razões de clareza e segurança jurídica é adequado definir «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e «prados».

(8)

Uma vez que as pastagens permanentes têm um efeito ambiental positivo, devem ser adoptadas medidas que incentivem a manutenção das pastagens permanentes existentes, a fim de evitar a sua conversão maciça em terras aráveis. Para assegurar que os Estados-Membros determinem de forma coerente a proporção entre pastagens permanentes e terras agrícolas que tem de ser mantida, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos à determinação dos dados necessários para estabelecer essa proporção.

(9)

Com vista a garantir uma aplicação eficaz do sistema de aconselhamento agrícola, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que o torne plenamente operacional, a Comissão pode adoptar regras por meio de actos de execução.

(10)

A fim de assegurar que a observância das exigências de condicionalidade possa ser verificada, os agricultores têm de declarar todas as superfícies agrícolas da sua exploração. O mesmo se aplica quando os agricultores não pedem qualquer pagamento directo com base na superfície e apenas dispõem de pequenas superfícies. Nesses casos, por razões de simplificação, deve possibilitar-se que os Estados-Membros não exijam a declaração dessas superfícies, desde que a superfície total da exploração em causa não exceda um hectare e que, no pedido de ajuda, seja feita referência a essas superfícies.

(11)

A aplicação eficaz da condicionalidade requer a verificação do respeito das obrigações a nível dos agricultores. A Comissão deve, por meio de actos de execução, adoptar regras sobre os controlos a efectuar pelos Estados-Membros, a fim de assegurar um nível uniforme e suficientemente elevado de eficácia dessa verificações, sobretudo no que respeita à selecção das explorações, à execução dos controlos e à comunicação. Quando um Estado-Membro decida utilizar a opção de considerar menor um incumprimento ou de não aplicar de uma redução ou exclusão quando o montante em causa for inferior a 100 EUR, a autoridade de controlo competente deve, no ano seguinte, assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. No entanto, a fim de reduzir a carga administrativa, deve ser considerada a simplificação do sistema de controlos de acompanhamento.

(12)

Os Estados-Membros têm de aplicar o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A fim de assegurar um nível uniforme e suficientemente elevado de eficácia dos diferentes elementos desse sistema no que respeita aos aspectos técnicos, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos às características de base, às definições e às exigências de qualidade do sistema e dos seus diferentes elementos.

(13)

A fim de assegurar uma gestão coerente e eficaz dos pedidos de ajuda, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos ao pedido de ajuda e ao pedido de direitos ao pagamento. Esses actos devem assegurar um prazo suficiente e a disponibilidade de todas as informações necessárias para permitir a verificação das condições de elegibilidade. Quando devidamente justificado, o agricultor deve poder dispor de uma certa flexibilidade. Além disso, as regras de elegibilidade, tais como os períodos de retenção dos animais, não devem impedir os agricultores de transferir a totalidade das suas explorações após a apresentação do seu pedido, mas durante esse período. As condições aplicáveis a essas transferências devem, pois, ser definidas.

(14)

A verificação das condições de elegibilidade deve ser efectuada de modo a proteger os fundos da União. A fim de permitir a verificação do respeito das obrigações relativas ao pagamento pelos agricultores, bem como de assegurar a distribuição correcta dos fundos aos agricultores com direito, a Comissão deve adoptar actos de execução relativos aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros. Se for caso disso, os referidos actos devem também estabelecer as regras aplicáveis quando outros serviços, organismos ou organizações diferentes da autoridade competente estiverem envolvidos na gestão dos pagamentos.

(15)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece requisitos mínimos a respeitar, mas não é adequado aplicar o seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), aos agricultores que, não sendo detentores de qualquer hectare, ainda estejam a receber pagamentos directos ao abrigo de determinados regimes associados. Esses agricultores encontram-se na mesma situação que os agricultores detentores de direitos especiais, pelo que, para garantir a plena eficácia dos regimes associados em questão, devem, para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento, ser equiparados a estes últimos. Além disso, quando um Estado-Membro tiver ajustado o limiar em hectares previsto no artigo 28.o, n.o 1, alínea b), os agricultores que recebam o apoio específico referido no título III, capítulo 5, e sejam detentores de menos hectares do que o limiar ajustado pelo Estado-Membro devem ficar sujeitos ao limiar em euros previsto no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), ajustado pelo Estado-Membro.

(16)

Devem ser fixadas regras respeitantes à superfície mínima por exploração para a qual pode ser pedido o estabelecimento de direitos ao pagamento.

(17)

A fim de assegurar a continuidade do regime de pagamentos directos caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas necessárias e justificadas para lhes fazer face.

(18)

Para assegurar a gestão eficaz do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve definir-se a utilização de superfícies agrícolas para actividades não agrícolas.

(19)

Para ter em conta a organização interna dos Estados-Membros, estes devem ser autorizados a gerir a reserva nacional a nível regional. Devem ser estabelecidas regras aplicáveis a essa gestão.

(20)

Devem ser fixadas regras específicas em caso de reversão para a reserva nacional, pelos Estados-Membros, dos direitos ao pagamento não utilizados.

(21)

As regras relativas à limitação da transferência de direitos ao pagamento devem ser adaptadas, a fim de ter em conta determinadas situações de transferência.

(22)

A fim de assegurar que as condições aplicáveis aos direitos especiais continuem a ser respeitadas, devem ser adoptadas regras relativas ao cálculo das cabeças normais.

(23)

Para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, a Comissão deve adoptar os actos de execução relativos à atribuição inicial de direitos ao pagamento no contexto da aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros, prevista no artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(24)

Para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, a Comissão deve adoptar os actos de execução relativos ao cálculo das cabeças normais, para efeitos de direitos especiais, previsto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(25)

Para assegurar a igualdade de tratamento dos operadores, a Comissão deve adoptar os actos de execução das medidas de apoio específico relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, a zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento e a seguros de colheitas, de animais e de plantas, previstas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. No caso de fundos mutualistas relativos a doenças dos animais e das plantas e a incidentes ambientais, estas regras devem, em especial, incluir a duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais elegíveis para contribuição financeira e a obrigação por parte dos Estados-Membros de apresentarem à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(26)

Para assegurar a gestão eficaz dos regimes de ajuda previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem ser estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento preciso desses regimes.

(27)

Devem ser estabelecidas regras relativas às limitações à transferência dos direitos ao prémio no caso dos prémios no sector da carne de ovino e de caprino.

(28)

Devem ser estabelecidas regras relativas ao número mínimo de animais a declarar no que respeita ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento.

(29)

Devem ser estabelecidas regras relativas aos limites à transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

(30)

Para assegurar uma boa gestão das opções feitas pelos Estados-Membros no respeitante aos pagamentos associados, a Comissão deve fixar os limites máximos correspondentes ao regime de pagamento único, às medidas associadas no âmbito do apoio específico, ao pagamento específico para o açúcar, ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas, ao pagamento específico para os frutos de bagas e aos fundos notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a).

(31)

O artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os novos Estados-Membros, mediante autorização da Comissão, complementarem os pagamentos directos aos agricultores. Os pagamentos directos nacionais complementares que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão devem ser considerados auxílios ilegais.

(32)

O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial para uma gestão adequada dos fundos. A Comissão deve, por meio de actos de execução, adoptar regras uniformes sobre o intercâmbio de informações. Essas regras devem abranger as notificações de decisões pelos Estados-Membros e as estatísticas e relatórios a enviar pelos Estados-Membros.

(33)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados as seguintes alíneas:

«i)   "Terras aráveis": as terras cultivadas destinadas à produção vegetal, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

j)   "Culturas permanentes": as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupem as terras por cinco anos ou mais e dêem origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

k)   "Pastagens permanentes": as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com excepção das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (8), com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (9) ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005; para este efeito, entende-se por "erva ou outras forrageiras herbáceas" todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais). Os Estados-Membros podem incluir as culturas arvenses conforme definidas pela Comissão;

l)   "Prados": as terras aráveis utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural); os prados incluem as pastagens permanentes.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Alteração do Anexo I

A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado actos delegados , altera o Anexo I , de modo a incluir nele referências adequadas à nova legislação .».

[Alt. 4]

2-A)

No artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, é suprimida a alínea a). [Alt. 5]

3)

Ao artigo 6.o são aditados os seguintes números:

«3.   A fim de assegurar que sejam tomadas medidas para manter as terras ocupadas por pastagens permanentes a nível dos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta disposições que incluam as obrigações individuais a respeitar pelos agricultores sempre que se verifique que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir. [Alt. 6]

4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta os métodos para determinar a proporção entre pastagens permanentes e terras agrícolas que tem de ser mantida.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão reexamina, por meio de actos de execução delegados , os limites máximos fixados no Anexo IV, a fim de ter em conta: [Alt. 7]

a)

As alterações dos montantes máximos dos pagamentos directos que podem ser concedidos;

b)

As alterações do regime de modulação voluntária previsto no Regulamento (CE) n.o 378/2007;

c)

As alterações estruturais das explorações;

d)

As transferências para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) de acordo com o artigo 136.o do presente regulamento.».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os montantes correspondentes a um ponto percentual são atribuídos aos Estados-Membros em que foram gerados os montantes correspondentes. Os montantes correspondentes à redução de 4 pontos percentuais são repartidos pelos Estados-Membros em questão pela Comissão, por meio de um acto de execução, com base nos seguintes critérios:»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a A Comissão, por meio de um acto delegado, altera o Anexo V.»;

[Alt. 8]

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O montante remanescente resultante da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o e os montantes resultantes da aplicação do n.o 2 do artigo 7.o são atribuídos pela Comissão, por meio de actos de execução, ao Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Qualquer montante resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o é atribuído pela Comissão, por meio de actos de execução, ao novo Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6-A)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.     O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de Junho do mesmo ano civil.".

[Alt. 9]

7)

No título II, é aditado ao capítulo 2 o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   Para assegurar a execução harmonizada da modulação e da disciplina financeira, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras de execução relativas à base de cálculo das reduções, a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros, decorrentes da modulação e da disciplina financeira previstas nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

2.   Para assegurar a atribuição referida no n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão estabelece, por meio de actos delegados, os critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação.».

8)

Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de garantir o bom funcionamento do sistema de aconselhamento agrícola, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar disposições que tenham por objectivo tornar esse sistema plenamente operacional. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito ao âmbito do sistema de aconselhamento agrícola e aos critérios de acesso por parte dos agricultores. [Alt. 10]

6.   A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras técnicas para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola.».

[Alt. 11]

9)

No artigo 19.o, são aditados ao n.o 1 os seguintes parágrafos:

«Cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

Em derrogação da alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que um agricultor que não peça qualquer pagamento directo com base na superfície não tem de declarar as suas parcelas agrícolas se a superfície total dessas parcelas não exceder um hectare. No entanto, o agricultor indica, no seu pedido, que dispõe de parcelas agrícolas e, a pedido das autoridades competentes, indica a localização das parcelas em questão.».

10)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo de eventuais reduções e exclusões previstas no artigo 23.o, sempre que se verifique que o agricultor não cumpre as condições de elegibilidade para a concessão da ajuda previstas no presente regulamento, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas é objecto de reduções e exclusões.».

11)

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras de realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações referidas no Capítulo 1.».

12)

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Não obstante o n.o 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.o 5 do artigo 27.o-A, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por agricultor e por ano civil.

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente toma, no ano seguinte, as medidas necessárias para verificar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e a obrigação de tomar medidas correctivas devem ser notificadas ao agricultor.».

[Alt. 12]

13)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para o cálculo das reduções e exclusões, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4.»;

b)

No n.o 2, é suprimido o terceiro parágrafo. passa a ter a seguinte redacção:

«A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente toma as medidas necessárias, que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo, para verificar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação de um incumprimento menor e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao agricultor.»

[Alt. 13]

14)

No título II, são aditados ao capítulo 4 os seguintes artigos:

«Artigo 27.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   A fim de assegurar a correcta distribuição dos fundos aos agricultores com direito e uma aplicação eficaz, coerente e não discriminatória do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no presente capítulo, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar:

a)

As definições necessárias para assegurar uma aplicação harmonizada do sistema integrado;

b)

As disposições necessárias para uma definição harmonizada da base de cálculo da ajuda, incluindo regras relativas à forma de tratar determinados casos em que as superfícies elegíveis contenham certas características da paisagem ou árvores;

c)

Regras que permitam salvaguardar os direitos dos agricultores em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 31.o;

d)

Regras para assegurar uma base harmonizada de cálculo das reduções decorrentes da condicionalidade, tendo também em conta as reduções devidas à modulação e disciplina financeira;

e)

Regras relativas a destinadas a permitir que os Estados-Membros adoptem outras medidas a tomar pelos Estados-Membros para a boa aplicação do presente capítulo, bem como disposições respeitantes à assistência mútua eventualmente necessária entre Estados-Membros. [Alt. 14]

2.   A fim de assegurar a correcta distribuição dos fundos aos agricultores com direito no que respeita aos pedidos de ajuda previstos no artigo 19.o e permitir a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações pelos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece:

a)

Regras relativas à dimensão mínima das parcelas agrícolas a declarar, a fim de reduzir a carga administrativa para os agricultores e as autoridades;

b)

Uma derrogação do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (10), a fim de salvaguardar os direitos dos agricultores aos pagamentos quando a data final para apresentação dos pedidos ou alterações seja um feriado, um sábado ou um domingo;

c)

Em caso de apresentação tardia de pedidos de pagamento ou de atribuição de direitos, o atraso máximo e as reduções decorrentes desse atraso.

3.   A fim de assegurar uma verificação eficaz, coerente e não discriminatória das condições de elegibilidade previstas no artigo 20.o, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta disposições, nomeadamente as respeitantes à situação de impedimento pelo agricultor da realização de um controlo.

4.   A fim de assegurar que o cálculo e a aplicação de reduções e exclusões sejam efectuados em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 21.o e de forma eficaz, coerente e não discriminatória, que proteja os interesses financeiros da União, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Disposições sobre as reduções e exclusões no que respeita à correcção e exaustividade das informações constantes do pedido, tais como sobredeclarações de superfícies ou de animais ou não declaração de superfícies, disposições para assegurar um tratamento harmonizado e proporcional das irregularidades deliberadas e das situações de erros pouco importantes, acumulação de reduções e aplicação simultânea de diferentes reduções, bem como disposições específicas relativas às medidas aplicadas ao abrigo do artigo 68.o;

b)

Regras respeitantes à não aplicação de reduções em determinados casos, assegurando a proporcionalidade aquando da aplicação das reduções.

5.   A fim de assegurar a aplicação eficaz, coerente e não discriminatória da condicionalidade, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras para o cálculo e a aplicação de reduções em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 23.o e 24.o, incluindo regras relativas à não aplicação de reduções em determinados casos.

Artigo 27.o-B

Regras de execução

Para efeitos da aplicação uniforme do presente capítulo, a Comissão, por meio de actos de execução, estabelece:

a)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao registo, no âmbito do sistema integrado, da identidade de cada agricultor que apresente um pedido de ajuda previsto no artigo 15.o;

b)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas à base de dados informatizada prevista no artigo 16.o;

c)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no artigo 17.o;

d)

As características de base, as definições e as exigências de qualidade relativas ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 18.o;

e)

Regras respeitantes ao pedido de ajuda e ao pedido de direitos ao pagamento previstos no artigo 19.o, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;

f)

Regras de realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correcção e exaustividade das informações constantes do pedido de ajuda. Quanto ao cânhamo, devem ser estabelecidas regras de execução relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol; quanto ao algodão, deve ser previsto um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

g)

Quanto ao cânhamo, regras relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

h)

Quanto ao algodão, um sistema de controlo das organizações interprofissionais aprovadas;

i)

Regras aplicáveis à recuperação de montantes de ajuda indevidamente pagos e de direitos ao pagamento indevidamente atribuídos;

j)

As definições técnicas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo;

k)

Disposições relativas às situações de transferência das explorações quando sejam também transferidas obrigações ainda não cumpridas, respeitantes à elegibilidade para a ajuda em questão.

15)

No artigo 28.o, n.o 1.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.o 1 do artigo 44.o, os agricultores que recebam os prémios no sector da carne de ovino e de caprino referidos na Secção 10 do Capítulo 1 do Título IV ou os pagamentos para a carne de bovino referidos na Secção 11 do Capítulo 1 do Título IV, ou os agricultores que recebam o apoio específico referido no Capítulo 5 do Título III, e que sejam detentores de menos hectares do que o limiar ajustado pelo Estado-Membro em caso de aplicação da alínea b) do primeiro parágrafo, estão sujeitos à condição enunciada na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.».

16)

No artigo 29.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Em derrogação do n.o 2, a Comissão pode, por meio de actos de execução:

a)

Prever adiantamentos;

b)

Autorizar os Estados-Membros, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos em regiões em que os agricultores, devido a condições excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras:

i)

até 50 % dos pagamentos,

ou

ii)

até 80 % dos pagamentos, caso tenham já sido previstos adiantamentos.

A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras para o pagamento desses adiantamentos.».

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Regras de execução Delegação de poderes na Comissão

A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução delegados , medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos; essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários. Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 141.o-B-A. ».

[Alt. 15]

18)

Ao artigo 33.o são aditados os seguintes números:

«4.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, em termos de superfície agrícola, para a qual pode ser pedido o estabelecimento de direitos ao pagamento. No entanto, essa dimensão mínima não pode exceder os limites fixados em conformidade com a alínea b) do n.o 1, em conjugação com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 28.o. Não pode ser fixada uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos especiais referidos nos artigos 60.o e 65.o.

5.   A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado actos delegados , altera o Anexo IX. [Alt. 16]

6.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao pedido de apoio no ano da atribuição de direitos quando os direitos não possam ser ainda definitivamente estabelecidos e quando a atribuição for afectada por circunstâncias específicas, bem como um limite máximo para o regime de pagamento único referido no presente título.».

19)

No artigo 34.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não agrícolas conforme referido na alínea a) do primeiro parágrafo, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para actividades agrícolas se a actividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afectada pela intensidade, natureza, duração e calendário da actividade não agrícola. Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do presente parágrafo no respectivo território.».

20)

No artigo 36.o, é suprimido o segundo parágrafo.

21)

No artigo 38.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de integração diferida, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. Todavia, a pedido de um Estado-Membro, essa data pode ser alterada, por meio de actos de execução, para as regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas.».

22)

No artigo 39.o, é suprimido o n.o 2.

23)

No artigo 40.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que sejam atribuídos a viticultores direitos ao pagamento, a Comissão adapta, tendo em conta os dados mais recentes que lhe tenham sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 188.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, por meio de actos de execução delegados , os limites máximos nacionais fixados no Anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referidos no ponto B do Anexo IX do presente regulamento.».

[Alt. 17]

24)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional. Nesse caso, os Estados-Membros podem afectar os montantes disponíveis a nível nacional, no todo ou em parte, ao nível regional, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

Os montantes afectados a cada nível regional só são atribuíveis na região em causa, excepto em caso de aplicação do n.o 4 ou, consoante a escolha do Estado-Membro, do n.o 2.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas à atribuição de direitos ao pagamento se uma decisão judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconhecer ao agricultor esses direitos.».

25)

Ao artigo 42.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta medidas relativas às condições práticas aplicáveis à reversão para a reserva nacional dos direitos ao pagamento não utilizados.».

[Alt. 18]

26)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A limitação da transferência de direitos ao pagamento prevista no terceiro parágrafo não é aplicável nos casos de herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento sem um número equivalente de hectares elegíveis.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em caso de venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais do direito da União, decidir que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a definir pela Comissão por meio de actos de execução.

No caso da venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, a um agricultor que inicie a sua actividade agrícola e no caso de uma herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento, não é efectuada qualquer retenção.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras aplicáveis às condições específicas relativas à transferência de direitos ao pagamento, bem como o procedimento a seguir pelos Estados-Membros em tal caso, e, para efeitos do n.o 3 do artigo 62.o, regras relativas ao cálculo da percentagem dos direitos ao pagamento utilizados pelo agricultor e à utilização desses direitos. Essas regras podem também abranger as transferências de direitos, quando os Estados-Membros utilizarem a opção prevista no terceiro parágrafo do n.o 1, e a retenção do valor dos direitos ao pagamento, no caso da venda de direitos referida no segundo parágrafo do n.o 3.».

27)

Ao artigo 44.o é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao cálculo das CN para efeitos de direitos especiais e de activação de direitos especiais.».

28)

No título III, é aditado ao capítulo 1 o seguinte artigo:

«Artigo 45.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece:

a)

Regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento único, nomeadamente em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração;

b)

Regras relativas ao cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento e à alteração dos direitos ao pagamento, em especial no caso de fracções de direitos;

c)

Definições específicas, para efeitos do n.o 2 do artigo 41.o, para os agricultores que iniciem a sua actividade agrícola;

d)

Regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos recebidos da reserva nacional;

e)

Regras relativas à atribuição de direitos ao pagamento da reserva nacional aos agricultores que declarem menos hectares do que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com os artigos 43.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Estado-Membro recorra à opção prevista no n.o 3 do artigo 41.o;

f)

Regras que definam as situações especiais referidas no n.o 4 do artigo 41.o e regras de acesso dos agricultores nessas situações especiais aos direitos ao pagamento da reserva nacional.

2.   A fim de assegurar a gestão adequada dos direitos ao pagamento, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras de declaração e utilização dos direitos ao pagamento.

3.   A fim de clarificar situações concretas que possam ocorrer na aplicação do regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas :

a)

Regras relativas à Ao uso da definição de dos termos "herança" e "herança antecipada" prevista na legislação nacional para efeitos de aplicação do presente regulamento ; [Alt. 19]

b)

Ao cálculo do valor e número ou aumento dos direitos em caso de atribuição de direitos no âmbito de qualquer disposição do presente título, incluindo a possibilidade de um valor e número, ou aumento, provisórios de direitos ao pagamento atribuídos com base em pedidos de agricultores, bem como as condições de estabelecimento do valor e número provisórios e definitivos de direitos, e disposições relativas aos casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afectar a atribuição de direitos.

4.   A fim de facilitar a integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que prevejam a possibilidade de autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis no caso dos Estados-Membros que tenham recorrido a uma das opções previstas no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o.

5.   A fim de estabelecer uma lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades e estabeleçam o processo de determinação das variedades de cânhamo referidas no artigo 39.o.».

29)

No artigo 51.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, determina um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o.».

30)

No título III, é aditado ao capítulo 2 o seguinte artigo:

«Artigo 54.o-A

Delegação de poderes na Comissão

Para atender às especificidades dos sectores em causa, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo dos direitos ao pagamento, bem como às opções previstas no presente capítulo.».

31)

No artigo 57.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os novos Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial.».

32)

Ao artigo 59.o é aditado o seguinte número:

«4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas às condições de identificação dos agricultores elegíveis, ao estabelecimento provisório do número de hectares e à verificação preliminar das condições do pedido.».

33)

Ao artigo 60.o é aditado o seguinte número:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao cálculo da actividade agrícola expressa em CN, referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 44.o, e ao controlo/verificação da actividade agrícola mínima nos novos Estados-Membros, referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 44.o.».

34)

No artigo 62.o, é aditado ao n.o 3 o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias ao cálculo da percentagem dos direitos ao pagamento utilizados pelo agricultor.».

35)

No título III, é aditado ao capítulo 3 o seguinte artigo:

«Artigo 62.o-A

Delegação de poderes na Comissão

1.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos direitos pelos Estados-Membros, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à atribuição inicial dos direitos ao pagamento em caso de aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime do pagamento único por superfície.

2.   Com vista à adaptação à evolução da situação no sector agrícola, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas a um período representativo, para efeitos do n.o 3 do artigo 57.o e do n.o 3 do artigo 59.o.

3.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos direitos ao pagamento, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos recebidos da reserva nacional ao abrigo do presente capítulo e das opções nele previstas.

4.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras relativas à atribuição de direitos ao pagamento da reserva nacional aos agricultores que declarem menos hectares do que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com os artigos 43.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Estado-Membro que tenha aplicado o regime de pagamento único por superfície recorra à opção prevista no n.o 5 do artigo 57.o do presente regulamento;

b)

Regras que definam as situações especiais referidas no n.o 2 do artigo 57.o e regras de acesso dos agricultores nessas situações especiais aos direitos ao pagamento da reserva nacional ao abrigo do presente capítulo.».

36)

No artigo 67.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros podem decidir integrar a ajuda às sementes referida na secção 5 do Título IV e os regimes referidos no ponto 1 do Anexo XI, com excepção do prémio específico à qualidade para o trigo duro, no regime de pagamento único em 2010 ou 2011. Nesse caso, a Comissão, por meio de actos de execução, altera os limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, acrescentando os montantes do Anexo XII para o regime de ajuda em questão.».

37)

No título III, é aditado ao capítulo 4 o seguinte artigo:

«Artigo 67.o-A

Delegação de poderes na Comissão

A fim de permitir a integração dos pagamentos associados enumerados no Anexo XI no regime de pagamento único e a transferência dos programas de apoio à vitivinicultura referidos no Anexo IX para o mesmo regime, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas ao acesso aos pagamentos, ao estabelecimento do montante e ao número ou aumento do valor dos direitos a atribuir.».

38)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

tiver sido aprovado pela Comissão, por meio de um acto de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 141.o-C;»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e evitar duplos financiamentos ao abrigo de outros instrumentos de apoio semelhantes, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta as condições da aprovação pela Comissão a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 2 e as condições de concessão do apoio referido no presente capítulo, regras relativas à coerência com outras medidas da União e à acumulação de ajudas, bem como regras relativas à definição das medidas de apoio específico referidas no n.o 1.»;

c)

No n.o 8, o segundo parágrafo é suprimido;

d)

São aditados os seguintes números:

«9.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta:

a)

Regras de cálculo do valor de cada direito ao pagamento recebido por um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento e solicite o apoio referido na alínea c) do n.o 1, incluindo regras de cálculo do aumento do montante por hectare concedido ao abrigo do regime de pagamento único por superfície referido no n.o 2 do artigo 131.o;

b)

Regras de cálculo da produção anual média de um agricultor destruída em conformidade com o n.o 2 do artigo 70.o, para o apoio referido na alínea d) do n.o 1 do presente artigo, incluindo regras relativas à obrigação dos agricultores de informar o Estado-Membro da sua apólice de seguro;

c)

O procedimento de avaliação e aprovação das medidas tomadas ao abrigo da subalínea v) da alínea a) do n.o 1.

10.   Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 8, a Comissão, por meio de um acto de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse apoio.».

39)

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro em aplicação do n.o 1 sobre o montante do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse apoio.»;

b)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo global correspondente para o apoio referido no presente número.»;

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

No n.o1 do artigo 68.o, utilizando um montante a calcular em conformidade com o n.o7 do presente artigo e fixado pela Comissão por meio de um acto de execução; e/ou»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o montante correspondente para os fundos referido na alínea a) do primeiro parágrafo.»;

d)

No n.o 7, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido de um Estado-Membro, a Comissão procede, por meio de um acto de execução, à revisão dos montantes fixados, com base em regras estabelecidas pela Comissão por meio do mesmo tipo de acto.».

39-A)

Ao artigo 70.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros adoptam regras para definir o cálculo da produção média anual do produtor.».

[Alt. 20]

40)

O artigo 71.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais elegíveis para contribuição financeira, bem como a sua origem, são fixadas pela Comissão por meio de actos de execução. Esses actos podem incluir regras relativas à informação da população agrícola.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do presente artigo. A forma, o teor, o calendário e os prazos de apresentação do relatório são fixados pela Comissão, por meio de actos de execução.».

41)

Ao artigo 76.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas aos coeficientes de redução, incluindo o método de cálculo e a data de fixação desses coeficientes.».

42)

No título IV, secção 1, é aditado ao capítulo 1 o seguinte artigo:

«Artigo 76.o-A

Delegação de poderes na Comissão

A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.».

43)

Ao artigo 77.o são aditados os seguintes parágrafos:

«Para permitir a aplicação dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às condições de concessão da ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula, incluindo regras relativas à elegibilidade, ao preço mínimo e ao pagamento.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o pagamento da ajuda.».

44)

Ao artigo 80.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o cálculo da percentagem de sementes amargas dos tremoços doces.».

45)

No artigo 81.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que a superfície para a qual é pedido o prémio às proteaginosas exceda a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedido o prémio às proteaginosas é reduzida pela Comissão, por meio de actos de execução, proporcionalmente à superação, no ano em causa.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos coeficientes de redução, incluindo o método de cálculo e a data de fixação desses coeficientes.

3.   Quando, de acordo com o artigo 67.o, um Estado-Membro decidir integrar o prémio às proteaginosas previsto na presente secção no regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos de execução, reduz a superfície máxima garantida referida no n.o 1 do presente artigo proporcionalmente aos montantes para as proteaginosas correspondentes a esse Estado-Membro que constam do Anexo XII.

A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção;

b)

Regras relativas às condições de concessão da ajuda às proteaginosas, incluindo regras relativas à definição de tremoços doces e à elegibilidade da mistura de cereais e de proteaginosas.».

46)

Ao artigo 84.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos coeficientes de redução, incluindo o método de cálculo e a data de fixação desses coeficientes.».

47)

Ao artigo 85.o são aditados os seguintes parágrafos:

«4.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

5.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às condições de elegibilidade das parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutas de casca rija, regras de definição da superfície mínima das parcelas e da densidade mínima de plantação e regras relativas à elegibilidade para a ajuda nacional para as frutas de casca rija prevista nos artigos 86.o e 120.o.».

48)

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante da ajuda às sementes pedida não deve exceder um limite máximo fixado pela Comissão, por meio de actos de execução, e correspondente à componente da ajuda às sementes para as espécies em causa no limite máximo nacional referido no artigo 40.o do presente regulamento, fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ("limite máximo da ajuda às sementes"). No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, este limite máximo da ajuda às sementes corresponde aos montantes fixados no Anexo XIV do presente regulamento.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, determina as variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.) às quais é aplicável a ajuda às sementes prevista no presente artigo.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   Para permitir a aplicação dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece as definições de sementes de base e de sementes oficialmente certificadas.

6.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União no que respeita à ajuda às sementes, a Comissão, por meio de actos delegados, estabelece as condições de produção, elegibilidade territorial e comercialização de sementes.

7.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União e a gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

8.   A fim de estabelecer uma lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades e estabeleçam o processo de determinação das variedades de cânhamo referidas no n.o 4 do presente artigo.

9.   A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as medidas necessárias relativas às informações a apresentar pelos estabelecimentos de sementes e os obtentores para verificação dos direitos à ajuda.».

49)

O artigo 89.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 em conformidade com as regras e condições referidas no n.o 3.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta as regras e condições de autorização das terras e variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão.

4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao procedimento de autorização e às comunicações aos produtores no âmbito da mesma autorização.».

50)

No artigo 90.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Para permitir a aplicação dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas às condições de concessão da ajuda ao algodão, às condições de elegibilidade e às práticas agronómicas.

A Comissão pode, por meio de actos de execução, estabelecer regras para o cálculo da redução prevista no n.o 4.».

51)

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprova organizações interprofissionais que respeitem critérios referidos no n.o 3.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para permitir a aplicação eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta os critérios de aprovação das organizações interprofissionais e das obrigações dos produtores. Além disso, a Comissão estabelece as regras a aplicar quando as organizações interprofissionais não respeitem esses critérios.».

52)

Ao artigo 97.o são aditados os seguintes números:

«5.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta definições específicas para efeitos da presente secção.

6.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União no que respeita aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar:

a)

As exigências aplicáveis ao contrato de transformação referido no n.o 3;

b)

Regras relativas às sanções a aplicar se se concluir que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base no mesmo, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar as verificações a realizar pelas autoridades competentes.

7.   A fim de assegurar uma gestão eficaz dos regimes de ajuda para culturas específicas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

8.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à aprovação e controlo pelos Estados-Membros dos primeiros transformadores e dos colectores e à publicação pelos Estados-Membros da lista dos primeiros transformadores e colectores aprovados, ao montante indicativo da ajuda a estabelecer pelos Estados-Membros e à base do montante da ajuda.».

53)

Ao artigo 98.o são aditados os seguintes números:

«7.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos agricultores, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar definições específicas para efeitos da presente secção.

8.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União no que respeita aos pagamentos transitórios para os frutos de bagas, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar:

a)

As exigências aplicáveis ao contrato de transformação referido no n.o 2;

b)

Regras relativas às sanções a aplicar se se concluir que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base no mesmo, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar as verificações a realizar pelas autoridades competentes;

c)

Regras relativas às superfícies mínimas e regras específicas relativas à sementeira e ao cultivo das culturas referidas na presente secção.

9.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à aprovação e controlo pelos Estados-Membros dos primeiros transformadores e dos colectores e à publicação pelos Estados-Membros da lista dos primeiros transformadores e colectores aprovados, ao montante indicativo da ajuda a estabelecer pelos Estados-Membros e à base do montante da ajuda.».

54)

No artigo 101.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É estabelecida pela Comissão, por meio de actos de execução, uma lista dessas zonas.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas à verificação e notificação das zonas que satisfazem os critérios referidos no primeiro parágrafo.».

55)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O prémio é pago ao agricultor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo, a determinar pela Comissão por meio de actos de execução.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas aos pedidos e declarações e outros documentos a apresentar pelos agricultores, às condições a que os animais devem obedecer para receber os pagamentos e à obrigação de estabelecer um inventário dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de garantir a gestão adequada da reserva nacional e a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras relativas à utilização, transferência e cessão temporária dos direitos aos pagamentos para a carne de ovino e caprino referidos no artigo 52.o;

b)

Regras relativas ao acesso aos pagamentos para a carne de ovino e de caprino referidos no artigo 52.o no caso dos agricultores não proprietários das terras exploradas.».

56)

Ao artigo 104.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o cálculo dos limites individuais e o arredondamento dos direitos.».

57)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente esses direitos durante um período de três anos a contar da data em que os obteve.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à comunicação da transferência e/ou cessão pelo agricultor à autoridade competente, à fixação do limite máximo individual, à notificação dos agricultores em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio e à transferência e cessão temporária por intermédio da reserva nacional.

6.   A Comissão pode, por meio de actos de execução delegados , adoptar as medidas necessárias respeitantes à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio estabelecidos ao abrigo da presente secção que não tenham sido utilizados.».

[Alt. 21]

58)

O artigo 110.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o incidam, no que respeita ao prémio especial, num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do agricultor, para engorda, durante um período a determinar pela Comissão por meio de actos de execução;»;

c)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução delegados , adopta as medidas necessárias relativas ao montante do prémio a conceder caso a aplicação da redução proporcional referida no primeiro parágrafo resulte num número de animais elegíveis que não seja um número inteiro.»;

[Alt. 22]

d)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas à notificação pelos Estados-Membros à Comissão das medidas tomadas nos termos do primeiro parágrafo.»;

e)

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à concessão do prémio aquando do abate, incluindo disposições relativas às classes etárias, aos pedidos de ajuda e documentos de acompanhamento, ao período de retenção exigido nesse caso e ao estabelecimento do peso-carcaça.»;

f)

É aditado o seguinte número:

«9.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos pedidos, à concessão do prémio aos animais que não se tenham qualificado devido à aplicação da redução proporcional prevista no n.o 4, aos passaportes referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 e aos documentos administrativos nacionais referidos na alínea b) do n.o 3 do presente artigo, bem como à notificação à Comissão caso os Estados-Membros decidam introduzir diferentes regiões na acepção da alínea a) do artigo 109.o do presente regulamento ou modificar as regiões existentes.».

59)

O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o incidam, no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento, num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas aos pedidos de ajuda.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta:

a)

As medidas necessárias relativas ao período de retenção de seis meses referido no segundo parágrafo e à obrigação, por parte dos Estados-Membros, de notificar à Comissão a alteração ou a renúncia à aplicação do limite quantitativo;

b)

Regras relativas à data a ter em conta para determinar a quota individual de leite disponível para efeitos do benefício do prémio por vaca em aleitamento.»;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o cálculo do rendimento médio de leite.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas à notificação à Comissão das condições adicionais de concessão.»,

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias no que respeita:

a)

À notificação pelos Estados-Membros das condições adicionais para a concessão do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, e

b)

À decisão da Comissão, a tomar por meio de um acto de execução sem a assistência do comité referido no artigo 141.o-C, sobre os Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no quarto parágrafo.»;

d)

São aditados os seguintes números:

«7.   A fim de garantir a boa gestão do regime e a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

a)

Regras de elegibilidade das vacas pertencentes a uma raça de orientação "carne" para o prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o;

b)

Regras de utilização, transferência e cessão temporária dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o;

c)

Regras de acesso ao prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o no caso dos agricultores não proprietários das terras exploradas;

d)

Regras de elegibilidade para o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento previsto no n.o 5 do presente artigo.

8.   A fim de assegurar o cumprimento das obrigações dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras de acesso aos direitos ao prémio por vaca em aleitamento referido no n.o 1 do artigo 53.o que são conferidos pelos direitos parciais.».

60)

O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para a determinação do limite máximo individual por agricultor.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias para o arredondamento dos direitos parciais.».

61)

O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes.»;

b)

É aditado o seguinte número São aditados os seguintes números : [Alt. 23]

«5.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas:

a)

À comunicação, pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe, às autoridades competentes do Estados-Membros da transferência e/ou cessão temporária dos direitos ao prémio;

b)

Ao estabelecimento pelo Estado-Membro e à notificação ao agricultor do novo limite máximo individual em caso de transferência ou cessão temporária dos direitos ao prémio.

c)

À transferência e/ou cessão temporária dos direitos por intermédio da reserva nacional. [Alt. 24]

5-A.     A Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à transferência e/ou cessão temporária de direitos por intermédio da reserva nacional. ». [Alt. 25]

62)

Ao artigo 115.o são aditados os seguintes números:

«3.   Para garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras de acesso ao regime especial aplicável às novilhas referido no n.o 1 para os agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas.

4.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas:

a)

À notificação à Comissão pelos Estados-Membros de que recorreram à possibilidade prevista no n.o 1, dos dados que permitem estabelecer que as condições previstas nesse número são preenchidas, do limite máximo específico que fixaram, da alteração desse limite e dos critérios adoptados para garantir que o prémio seja pago aos agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas;

b)

À decisão da Comissão sobre os Estados-Membros que preenchem as condições estabelecidas no n.o 1;

c)

Ao montante do prémio a conceder caso a aplicação da redução proporcional prevista no n.o 1 resulte num número não inteiro de animais elegíveis;

d)

Ao número mínimo de animais detidos.

e)

Ao arredondamento dos números de animais se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 111.o, resultar um número não inteiro. » [Alt. 26]

4-A.    A Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao arredondamento dos números de animais se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 111.o, resultar um número não inteiro. ».

[Alt. 27]

63)

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O agricultor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar pela Comissão por meio de actos de execução.»;

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os animais referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são elegíveis para o prémio ao abate desde que tenham estado na posse do agricultor durante um período a determinar pela Comissão por meio de actos de execução.»;

b)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta os limites máximos nacionais a que se refere o n.o 1. Esses limites máximos são fixados por Estado-Membro, separadamente para os dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo desse número. Cada limite máximo é igual ao número de animais de cada um desses dois grupos que, em 1995, foram abatidos no Estado-Membro em questão. A cada limite máximo é acrescentado o número de animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«5.   A fim de assegurar uma utilização eficaz e rigorosa dos fundos da União, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à obrigação de apresentar uma declaração de participação para ter acesso ao prémio ao abate previsto no presente artigo.

6.   Para permitir a aplicação do prémio ao abate previsto no presente artigo, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à elegibilidade das carcaças.

7.   A fim de garantir a protecção dos direitos dos beneficiários, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao montante do prémio ao abate previsto no presente artigo conferido por um número elegível de animais inferior a um número inteiro.».

64)

O artigo 117.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante, um animal é também considerado elegível para o pagamento sempre que, no primeiro dia do respectivo período de retenção, fixado pela Comissão por meio de actos de execução, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas:

aos pedidos de prémio e aos documentos a apresentar pelos agricultores, à determinação dos períodos de retenção e ao procedimento aplicável para a identificação e o registo dos animais,

ao facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais para efeitos da fixação do montante do prémio aplicável, da aplicação da taxa de ajuda e do cálculo da redução proporcional,

à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio estabelecidos nos termos da presente secção que não tenham sido utilizados.».

65)

No artigo 119.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras relativas ao período de exclusão.».

66)

Ao artigo 124.o são aditados os seguintes números:

«9.   Para permitir a aplicação do regime de pagamento único por superfície referido no presente título, a Comissão, por meio de actos delegados, determina as superfícies agrícolas ao abrigo do regime do pagamento único por superfície, conforme previsto no n.o 1, e a superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos, quando superior a 0,3 hectares, em conformidade com o terceiro parágrafo do n.o 2.

10.   A fim de estabelecer uma lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e proteger a saúde pública, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras que sujeitem a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades e que estabeleçam o processo de determinação das variedades de cânhamo referidas no artigo 39.o.».

67)

Ao artigo 126.o é aditado o seguinte número:

«4.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de actos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio referido no presente artigo.».

68)

Ao artigo 127.o é aditado o seguinte número:

«3.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de um acto de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio referido no presente artigo.».

69)

O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, e dentro do limite máximo fixado pela Comissão por meio de actos de execução, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Neste caso, e dentro do limite máximo fixado pela Comissão por meio de actos de execução, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.».

70)

Ao artigo 129.o é aditado o seguinte número:

«4.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão, por meio de um acto de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio referido no presente artigo.».

71)

No artigo 131.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os montantes referidos no n.o 1 são fixados pela Comissão por meio de actos de execução.».

72)

O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Os novos Estados-Membros podem, sob reserva de autorização da Comissão, a conceder por meio de um acto de execução sem a assistência do comité referido no artigo 141.o-C, complementar quaisquer pagamentos directos:»;

b)

São aditados os seguintes números:

«9.   Para permitir a aplicação dos pagamentos directos nacionais complementares, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras para os efeitos da alínea b) do n.o 7 no que respeita às condições de concessão dessas ajudas.

10.   A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias no que respeita:

aos casos em que os pagamentos directos nacionais complementares excedam o nível máximo autorizado pela Comissão,

aos controlos.».

73)

Ao artigo 139.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, os pagamentos directos nacionais complementares previstos no artigo 132.o que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão são considerados auxílios estatais ilegais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (11).

74)

Ao artigo 140.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão, por meio de actos de execução, adopta regras de notificação à Comissão pelos Estados-Membros das informações, documentos, estatísticas e relatórios, bem como os prazos e métodos de notificação.».

75)

São suprimidos os artigos 141.o e 142.o.

76)

No título VII, são aditados ao capítulo 1 os seguintes artigos:

«Artigo 141.o-A

Poderes da Comissão

Sempre que sejam conferidos poderes à Comissão, esta age em conformidade com o procedimento previsto no artigo 141.o-B, quando se trate de actos delegados, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 141-C.o, quando se trate de actos de execução, salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento.

Artigo 141o-B

Actos delegados Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado nas condições estabelecidas no presente artigo .Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   A delegação de poderes referida no n.o 1 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos artigos 2.o-A, 6.o, no 3, 8.o, n.o 2, 9.o, n.o 3, 11.o-A, n.os 1 e 2, 12.o, n.o 5, 27.o-A, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 31.o-A, 33.o, n.o 5, 40.o, n.o 1, 45.o-A, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 54.o-A, 62.o-A, n.os 1, 3 ou 4, 67.o-A, 68.o, n.o 7, 76.o-A, 77.o, 81.o, n.o 3, 85.o, n.os 4 ou 5, 87.o, n.os 4, 5, 6, 7 e 8, 89.o, n.o 3, 90.o, n.o 5, 91.o, n.o 3, 97.o, n.os 5, 6, e 7, 98.o, n.os 7 e 8, 103.o, n.o 3, 105.o, n.o 6, 110.o, n.o 4, 111.o, n.os 7 e 8, 113.o, n.o 6 (novo), 115.o, n.os 3 e 5 (novo), 116.o, n.os 5, 6 e 7, 124.o, n.os 9 e 10, e 132.o, n.o 9, é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … (12). A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do termo deste prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 28]

Artigo 141.o-B-A

Procedimento de urgência

1.     Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no n.o 5 do artigo 141.o-B. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 29]

Artigo 141.o-C

Actos de execução - Comité Procedimento de comité

[A completar após a adopção do regulamento que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, previsto no n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho.]

1.

A Comissão é assistida pelo Comité para os Pagamentos Directos. Este comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13) .

2.

Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

[Alt. 30]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de …

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 30.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

(3)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

(6)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.

(7)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

(8)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.».

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.».

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.».

(12)  

+

Data da entrada em vigor do presente regulamento.

(13)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. »