13.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 264/119


Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros ***I

P7_TA(2012)0220

Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 24 de maio de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho, que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros (COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD)) (1)

2013/C 264 E/25

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

A assistência macrofinanceira da União deve ser utilizada no auxílio financeiro de caráter excecional a países terceiros que se encontrem com dificuldades temporárias relativamente à sua balança de pagamentos. Contrariamente a outros instrumentos da União, que fornecem apoio direto às suas políticas externas (tais como o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (2) , o Instrumento Europeu de Vizinhança (3) , o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (4) , etc.), a assistência macrofinanceira não deve ser utilizada para fornecer apoio financeiro regular nem ter como finalidade principal o apoio ao desenvolvimento económico e social dos países beneficiários. Da mesma forma, a assistência macrofinanceira não deve ser utilizada de forma semelhante às subvenções de perdão condicional da dívida.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

(2)

Atualmente, as decisões de conceder assistência macrofinanceira a países terceiros são tomadas numa base ad-hoc, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, e são específicas a cada país. Este sistema reduz a eficiência e a eficácia da assistência, na medida em que provoca grandes atrasos entre os pedidos de assistência macrofinanceira e a execução efetiva da mesma .

(2)

O regulamento-quadro visa esclarecer as regras e aumentar a eficiência e a eficácia da assistência da União , nomeadamente através do reforço da aplicação das pré-condições, aumentando a transparência e formalizando a avaliação política por parte da Comissão, bem como aperfeiçoando a eficácia e o controlo democráticos .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

Um quadro para a execução das atividades de assistência macrofinanceira a países terceiros com os quais a União mantém laços políticos, económicos e comerciais importantes deverá aumentar a eficácia dessa ajuda. Nomeadamente, deveria ser possível conceder assistência macrofinanceira a países terceiros para os incentivar a adotarem medidas de política económica suscetíveis de resolver as crises das suas balanças de pagamentos.

(3)

Um quadro para a execução das atividades de assistência macrofinanceira a países terceiros para os incentivar a adotarem medidas de política económica suscetíveis de resolver as crises das suas balanças de pagamentos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

A adoção de um regulamento geral para a assistência macrofinanceira, com base nos artigos 209.o e 212.o, não prejudica o disposto no artigo 213.o do Tratado, que rege de a assistência financeira urgente a países terceiros, nem as prerrogativas correspondentes do Conselho.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da UE . É conveniente formalizar estes critérios num ato jurídico, aprovado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, procedendo simultaneamente à sua atualização e clarificação .

(7)

Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da União . É conveniente atualizar e esclarecer estes critérios num ato jurídico aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nomeadamente no que diz respeito aos critérios para determinar a forma de assistência apropriada (empréstimo, subvenção ou uma combinação de ambos) .

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

Há que prever atempadamente os procedimentos e instrumentos adequados que permitam à União garantir que a assistência macrofinanceira poderá ser disponibilizada rapidamente , nomeadamente quando as circunstâncias exigirem uma ação imediata, o que também contribuiria para aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira.

(8)

Há que prever atempadamente os procedimentos e instrumentos adequados que permitam à União disponibilizar rapidamente a assistência macrofinanceira, nomeadamente quando as circunstâncias exigirem uma ação imediata, e aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

A Comissão deve garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, objetivos e medidas adotadas nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas pertinentes da União.

(9)

Na sua escolha de países beneficiários e no conteúdo dos Memorandos de Entendimento , a Comissão deve garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, objetivos e medidas adotados nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas pertinentes da União.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

A assistência macrofinanceira também é uma ferramenta da política externa da União e deverá servir para aumentar a visibilidade e influência da União para além das suas fronteiras. Ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira, deverá assegurar-se a participação estreita do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para fins de coordenação e de consistência da política externa da União.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

Assistência macrofinanceira deve ajudar os países beneficiários a cumpriremos compromissos assumidos com a União em termos de valores comuns, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os princípios de comércio justo e aberto, mas baseado em regras.

(10)

A assistência macrofinanceira deve incluir medidas que ajudem os países beneficiários a cumprirem o compromisso assumido com a União em termos de valores comuns, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o combater ao trabalho forçado infantil , o apoio ao desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os princípios de comércio justo e aberto, mas baseado em regras. O cumprimento destes objetivos será avaliado regularmente pela Comissão.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 13

(13)

A assistência macrofinanceira deve ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional e outras instituições financeiras multilaterais, devendo existir uma partilha justa dos encargos com os outros doadores. A assistência macrofinanceira deve garantir o valor acrescentado do envolvimento da União Europeia.

(11-A)

De um modo geral , a assistência macrofinanceira deve ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional e outras instituições financeiras multilaterais europeias , devendo existir uma partilha justa dos encargos com essas instituições e os outros doadores. A assistência macrofinanceira deve ser prestada quando garantir o valor acrescentado do envolvimento da União Europeia.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

A fim de assegurar que a assistência macrofinanceira possa satisfazer as exigências criadas por crises económicas que requeiram intervenção urgente, a União deve atribuir recursos financeiros suficientes ao seu orçamento. É igualmente necessário assegurar que a assistência macrofinanceira se encontre disponível para todos os países, independentemente da sua dimensão em termos económicos, e que seja aplicada de forma apropriada em conjunto com os outros instrumentos de financiamento externo da União.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

A fim de se alcançar um equilíbrio entre a necessidade de eficácia e de eficiência da assistência da União, por um lado, e uma maior coerência, transparência e controlo democrático, por outro, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em matéria de elegibilidade de países e territórios e de conceder assistência a determinados países e territórios, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 15

(15)

Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, no que respeita à aprovação e gestão das operações de assistência macrofinanceira nos países beneficiários , há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(15)

Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

O processo de análise deve ser utilizado na adoção de decisões de execução que definam o montante, a forma, a duração e as condições gerais das operações individuais de assistência macrofinanceira, atendendo às importantes consequências orçamentais dessas decisões.

Suprimido

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

O procedimento consultivo deve ser utilizado para a aprovação do memorando de entendimento que estabelece as medidas de política económica associadas à assistência macrofinanceira da União, uma vez que o memorando não é um ato de execução de âmbito geral, nem um ato com implicações orçamentais nem consequências para países terceiros para além das já decorrentes da decisão de concessão da assistência.

Suprimido

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1

1.   O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros e territórios elegíveis definidos no artigo 2.o.

1.   O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira da União a países terceiros e territórios elegíveis referidos no artigo 2.o (adiante designados «países beneficiários») .

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 2

2.   A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis . Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos.

2.   A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países beneficiários . Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países beneficiários que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução, por parte desses países, de acordos e programas bilaterais pertinentes com a União e deve visar o estabelecimento de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 3

3.   A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado em conjunto com as instituições financeiras multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica.

3.   A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo no respetivo país beneficiário , identificado em conjunto com as instituições financeiras europeias ou multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica pelo respetivo país beneficiário .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – título

Países elegíveis

Países e territórios elegíveis

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parte introdutória

Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira devem ser:

1.    Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira, desde que cumpram os critérios de condicionalidade constantes no artigo 6.o (os «países beneficiários») , devem ser:

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1 – alínea c)

c)

Outros países terceiros, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas. Esses países devem ser próximos da União Europeia do ponto de vista político, económico e geográfico.

c)

Outros países terceiros que têm um papel determinante para a estabilidade regional e importância estratégica para a União , em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas. Esses países devem ser próximos da União Europeia do ponto de vista político, económico e geográfico.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, com o objetivo de alterar os pontos 1 e 2 do Anexo I, de modo a atualizá-lo na sequência de decisões políticas apropriadas relativas aos estatutos dos países de candidatos ou potenciais candidatos, ou relativas ao âmbito da Política Europeia de Vizinhança.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1-B (novo)

 

1-B.     A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, com o objetivo de complementar, sempre que necessário, o presente regulamento com países elegíveis que preencham os critérios estabelecidos no n.o 1, alínea c) do presente artigo.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1

1.   Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

1.   Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma duma subvenção a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 2

2.   Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas.

2.   Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma dum empréstimo ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 3

3.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Os correspondentes montantes de referência para o período de 2011 a 2013 são fixados no anexo II.

3.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1

1.   O montante da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com as instituições financeiras internacionais , com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão vai recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país em questão, elaboradas pelo FMI, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais.

1.   O montante proposto da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com o FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão deve recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país beneficiário em questão, elaboradas pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais , e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais, bem como a afetação preexistente dos outros instrumentos externos de financiamento da União no país em questão .

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 2

2.   A determinação dos montantes da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos com os outros doadores.

2.   A determinação do montante da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a UE e os outros doadores. A contribuição da União deverá ser suficiente para assegurar que dela resulte valor acrescentado para a União, não devendo, em condições normais, ser inferior a 20 %.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 3

3.   Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão, deliberando nos termos do artigo 14.o, n.o 2, pode decidir reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la.

3.   Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão deve reavaliar a situação económica e financeira no país beneficiário e, com base nessa avaliação, deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade a alínea a) do artigo 14.o, com vista a alterar o Anexo II-A e reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1

1.   Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos.

1.   Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. Esta avaliação deve ser confiada ao SEAE, em cooperação com a Comissão Europeia, e deve ter em conta as resoluções e relatórios aprovados pelo Parlamento Europeu sobre os países beneficiários. A avaliação deve identificar recomendações de caráter político em matéria de reforço das instituições democráticas, direitos humanos, transparência e luta contra a corrupção. Este relatório será aditado a cada um dos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 3. Tendo em vista a proteção dos valores e interesses democráticos da União e o reforço do respeito dos direitos fundamentais por parte dos países beneficiários, o Memorando de Entendimento incluirá recomendações específicas para cada país coerentes com as políticas externas da União, com o objetivo de reforçar o Estado de direito, os direitos humanos e laborais, a transparência e o combate à corrupção.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 2

2.   A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI.

2.   A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI ou de outra instituição financeira europeia ou multilateral .

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

3.   O desembolso da assistência é subordinada à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI. Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento.

3.   O desembolso da assistência é subordinado à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI ou por outra instituição financeira europeia ou multilateral e à conformidade com os princípios políticos e baseados em valores . Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2

2.    Caso estejam cumpridas as condições referidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, concede a assistência macrofinanceira.

2.    Após a receção do pedido, a Comissão procederá a uma avaliação sobre o cumprimento das condições referidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o para decidir quanto à concessão da assistência macrofinanceira. Caso essas condições estejam cumpridas, a Comissão determinará na sua decisão o montante e a forma da assistência nos termos das condições referidas nos artigos 5.o e 3.o, respetivamente.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.os 3 e 3-A (novo)

3.   A decisão de conceder um empréstimo deve indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de frações da assistência macrofinanceira. A decisão de conceder uma subvenção deve especificar o montante e o número máximo das frações. Em ambos os casos, será definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível , que, por regra, não pode ser superior a três anos.

3.    Para efeitos do n.o 2, a fim de conceder assistência macrofinanceira a um determinado país ou território, a Comissão deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, e para estabelecer e alterar o Anexo II-A. Nos atos delegados, a Comissão deverá, nomeadamente, estipular o seguinte:

 

a)

Em todos os casos, o beneficiário da assistência, o montante máximo total da assistência, a forma da assistência e o período durante o qual a assistência estará disponível.

 

b)

No caso duma decisão de conceder um empréstimo, o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de frações da assistência macrofinanceira.

 

c)

No caso duma decisão de conceder uma subvenção, o montante e o número máximo das frações. A decisão de conceder uma subvenção deve ser acompanhada de uma justificação da subvenção (ou elemento de subvenção) da assistência.

 

3-A.    Por regra, o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível não pode ser superior a três anos.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 4

4.   Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, acorda com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5 e 6.

4.   Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, em estreita colaboração com o SEAE, terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, para acordar no Memorando de Entendimento com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.o, n.os 1 , 3, 4, 5 e 6.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 5

5.   Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo.

5.   Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 6

6.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes.

6.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes em tempo útil .

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 2

2.   A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3.

2.   A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.o, n.os 1 , 2 e 3.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 3

3.   A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, continuam a ser cumpridas.

3.   A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, continuam a ser cumpridas. O SEAE verifica periodicamente, e sem atrasos no caso de imprevistos, se as condições referidas no artigo 6.o, n.o 1 continuam a ser cumpridas e informa a Comissão em conformidade.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 4

4.   Se as condições mencionadas no artigo 6.o, n.os 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência.

4.   Se as condições mencionadas no artigo 6.o, n.os 1 , 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão em estreita colaboração com o SEAE , pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Nestes casos, e na eventualidade de a suspensão da operação ser levantada após consulta com o SEAE, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa decisão.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 1

1.   Os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida.

1.    Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem que os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     O Memorando de Entendimento referido no artigo 6.o, n.o 3 e em quaisquer outros acordos resultantes do presente regulamento deve assegurar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo durante e após o período de disponibilidade da assistência macrofinanceira.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 1

1.   A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações.

1.   A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira relativamente a cada país ou território beneficiário , a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. Ao avaliar o funcionamento da condicionalidade política nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a Comissão manterá consultas com o SEAE.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de AMF recentemente concluídas para os objetivos da assistência.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas relativas a um determinado país ou território beneficiário para os objetivos da assistência.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Compete ao Tribunal de Contas auditar a gestão financeira da assistência.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 182/2011.

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 14-A (novo)

 

Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

 

1.     O poder para adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.os 1-A e 1-B, o artigo 5.o, n.o 3 e o artigo 7.o, n.os 3 e 4 é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

 

2.     A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

3.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

4.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do artigo 5.o, n.o 3 e do artigo 7.o, n.o 3 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 14-B (novo)

 

Artigo 14.o-B

Revisão

 

1.     O mais tardar em .… (5) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

 

2.     O relatório referido no n.o 1 incluirá uma perspetiva geral pormenorizada da assistência macrofinanceira concedida ao abrigo do presente regulamento e será acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 15

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 31 de dezembro de 2013 .

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Anexo II

 

Este anexo é suprimido.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Alteração do Parlamento

ANEXO II-A

ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA A PAÍSES E TERRITÓRIOS ESPECÍFICOS

Beneficiário da assistência

Montante máximo total da assistência

Forma da assistência

Período de disponibilidade da assistência

Empréstimo

Subvenção

Montante

Maturidade média máxima

Número máximo de frações

Montante

Número máximo de frações


(1)  O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0157/2012).

(2)   Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO …)

(3)   Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (JO …)

(4)   Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO …)

(5)   Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento.