13.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 264/119 |
Quinta-feira, 24 de maio de 2012
Disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros ***I
P7_TA(2012)0220
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 24 de maio de 2012, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Concelho, que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros (COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD)) (1)
2013/C 264 E/25
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Título |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 2 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 5 |
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Suprimido |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Considerando 9 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Considerando 10 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Considerando 13 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Considerando 15 |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Considerando 16 |
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Suprimido |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Suprimido |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 1 |
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1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros e territórios elegíveis definidos no artigo 2.o. |
1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira da União a países terceiros e territórios elegíveis referidos no artigo 2.o (adiante designados «países beneficiários») . |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 2 |
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2. A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis . Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos. |
2. A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países beneficiários . Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países beneficiários que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução, por parte desses países, de acordos e programas bilaterais pertinentes com a União e deve visar o estabelecimento de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos. |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento Artigo 1 – n.o 3 |
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3. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado em conjunto com as instituições financeiras multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica. |
3. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo no respetivo país beneficiário , identificado em conjunto com as instituições financeiras europeias ou multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica pelo respetivo país beneficiário . |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – título |
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Países elegíveis |
Países e territórios elegíveis |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – parte introdutória |
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Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira devem ser: |
1. Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira, desde que cumpram os critérios de condicionalidade constantes no artigo 6.o (os «países beneficiários») , devem ser: |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1 – alínea c) |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1-A (novo) |
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1-A. A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, com o objetivo de alterar os pontos 1 e 2 do Anexo I, de modo a atualizá-lo na sequência de decisões políticas apropriadas relativas aos estatutos dos países de candidatos ou potenciais candidatos, ou relativas ao âmbito da Política Europeia de Vizinhança. |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento Artigo 2 – n.o 1-B (novo) |
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1-B. A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, com o objetivo de complementar, sempre que necessário, o presente regulamento com países elegíveis que preencham os critérios estabelecidos no n.o 1, alínea c) do presente artigo. |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 1 |
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1. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
1. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma duma subvenção a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 2 |
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2. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas. |
2. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma dum empréstimo ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas. |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento Artigo 4 – n.o 3 |
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3. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Os correspondentes montantes de referência para o período de 2011 a 2013 são fixados no anexo II. |
3. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual . |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 1 |
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1. O montante da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com as instituições financeiras internacionais , com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão vai recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país em questão, elaboradas pelo FMI, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais. |
1. O montante proposto da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com o FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão deve recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país beneficiário em questão, elaboradas pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais , e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais, bem como a afetação preexistente dos outros instrumentos externos de financiamento da União no país em questão . |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 2 |
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2. A determinação dos montantes da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos com os outros doadores. |
2. A determinação do montante da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a UE e os outros doadores. A contribuição da União deverá ser suficiente para assegurar que dela resulte valor acrescentado para a União, não devendo, em condições normais, ser inferior a 20 %. |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento Artigo 5 – n.o 3 |
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3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão, deliberando nos termos do artigo 14.o, n.o 2, pode decidir reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão deve reavaliar a situação económica e financeira no país beneficiário e, com base nessa avaliação, deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade a alínea a) do artigo 14.o, com vista a alterar o Anexo II-A e reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 1 |
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1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. |
1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. Esta avaliação deve ser confiada ao SEAE, em cooperação com a Comissão Europeia, e deve ter em conta as resoluções e relatórios aprovados pelo Parlamento Europeu sobre os países beneficiários. A avaliação deve identificar recomendações de caráter político em matéria de reforço das instituições democráticas, direitos humanos, transparência e luta contra a corrupção. Este relatório será aditado a cada um dos atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 3. Tendo em vista a proteção dos valores e interesses democráticos da União e o reforço do respeito dos direitos fundamentais por parte dos países beneficiários, o Memorando de Entendimento incluirá recomendações específicas para cada país coerentes com as políticas externas da União, com o objetivo de reforçar o Estado de direito, os direitos humanos e laborais, a transparência e o combate à corrupção. |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 2 |
|||||
2. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI. |
2. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI ou de outra instituição financeira europeia ou multilateral . |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento Artigo 6 – n.o 3 |
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3. O desembolso da assistência é subordinada à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI. Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
3. O desembolso da assistência é subordinado à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI ou por outra instituição financeira europeia ou multilateral e à conformidade com os princípios políticos e baseados em valores . Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 2 |
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2. Caso estejam cumpridas as condições referidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, concede a assistência macrofinanceira. |
2. Após a receção do pedido, a Comissão procederá a uma avaliação sobre o cumprimento das condições referidas nos artigos 1.o, 2.o, 4.o e 6.o para decidir quanto à concessão da assistência macrofinanceira. Caso essas condições estejam cumpridas, a Comissão determinará na sua decisão o montante e a forma da assistência nos termos das condições referidas nos artigos 5.o e 3.o, respetivamente. |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.os 3 e 3-A (novo) |
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3. A decisão de conceder um empréstimo deve indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de frações da assistência macrofinanceira. A decisão de conceder uma subvenção deve especificar o montante e o número máximo das frações. Em ambos os casos, será definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível , que, por regra, não pode ser superior a três anos. |
3. Para efeitos do n.o 2, a fim de conceder assistência macrofinanceira a um determinado país ou território, a Comissão deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, e para estabelecer e alterar o Anexo II-A. Nos atos delegados, a Comissão deverá, nomeadamente, estipular o seguinte: |
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3-A. Por regra, o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível não pode ser superior a três anos. |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 4 |
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4. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, acorda com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.o, n.os 3, 4, 5 e 6. |
4. Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, em estreita colaboração com o SEAE, terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.o, para acordar no Memorando de Entendimento com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.o, n.os 1 , 3, 4, 5 e 6. |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 5 |
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5. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. |
5. Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento Artigo 7 – n.o 6 |
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6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes. |
6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes em tempo útil . |
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Alteração 39 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 2 |
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2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3. |
2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.o, n.os 1 , 2 e 3. |
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Alteração 40 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 3 |
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3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, continuam a ser cumpridas. |
3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.o, n.os 2 e 3, continuam a ser cumpridas. O SEAE verifica periodicamente, e sem atrasos no caso de imprevistos, se as condições referidas no artigo 6.o, n.o 1 continuam a ser cumpridas e informa a Comissão em conformidade. |
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Alteração 41 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 4 |
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4. Se as condições mencionadas no artigo 6.o, n.os 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
4. Se as condições mencionadas no artigo 6.o, n.os 1 , 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão em estreita colaboração com o SEAE , pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
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Alteração 42 |
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Proposta de regulamento Artigo 9 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Nestes casos, e na eventualidade de a suspensão da operação ser levantada após consulta com o SEAE, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa decisão. |
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Alteração 43 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 1 |
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1. Os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
1. Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem que os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
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Alteração 44 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. O Memorando de Entendimento referido no artigo 6.o, n.o 3 e em quaisquer outros acordos resultantes do presente regulamento deve assegurar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo durante e após o período de disponibilidade da assistência macrofinanceira. |
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Alteração 45 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 1 |
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1. A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. |
1. A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira relativamente a cada país ou território beneficiário , a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. Ao avaliar o funcionamento da condicionalidade política nos termos do artigo 6.o, n.o 1, a Comissão manterá consultas com o SEAE. |
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Alteração 46 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 2 |
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2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de AMF recentemente concluídas para os objetivos da assistência. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas relativas a um determinado país ou território beneficiário para os objetivos da assistência. |
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Alteração 47 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Compete ao Tribunal de Contas auditar a gestão financeira da assistência. |
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Alteração 48 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 3 |
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3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 182/2011. |
Suprimido |
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Alteração 49 |
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Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) |
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Artigo 14.o-A Exercício da delegação |
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1. O poder para adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.os 1-A e 1-B, o artigo 5.o, n.o 3 e o artigo 7.o, n.os 3 e 4 é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. |
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2. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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3. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do artigo 5.o, n.o 3 e do artigo 7.o, n.o 3 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Alteração 50 |
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Proposta de regulamento Artigo 14-B (novo) |
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Artigo 14.o-B Revisão |
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1. O mais tardar em .… (5) e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. |
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2. O relatório referido no n.o 1 incluirá uma perspetiva geral pormenorizada da assistência macrofinanceira concedida ao abrigo do presente regulamento e será acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento. |
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Alteração 51 |
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Proposta de regulamento Artigo 15 |
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O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 31 de dezembro de 2013 . |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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Alteração 52 |
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Proposta de regulamento Anexo II |
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Este anexo é suprimido. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
Alteração do Parlamento
ANEXO II-A
ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA A PAÍSES E TERRITÓRIOS ESPECÍFICOS
Beneficiário da assistência |
Montante máximo total da assistência |
Forma da assistência |
Período de disponibilidade da assistência |
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Empréstimo |
Subvenção |
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Montante |
Maturidade média máxima |
Número máximo de frações |
Montante |
Número máximo de frações |
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… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0157/2012).
(2) Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO …)
(3) Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (JO …)
(4) Regulamento n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO …)
(5) Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento.