13.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 264/41


Quarta-feira, 23 de maio de 2012
Direito de inquérito do Parlamento Europeu

P7_TA(2012)0219

Proposta adotada pelo Parlamento Europeu, em 23 de maio de 2012, sobre um regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2009/2212(INI)) (1)

2013/C 264 E/07

 


(1)  Nos termos artigo 41.o, terceiro parágrafo, o Parlamento decidiu adiar a votação da proposta de resolução (A7-0352/2011).


Quarta-feira, 23 de maio de 2012
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU

relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 226.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Conselho (1),

Tendo em conta a aprovação da Comissão (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa criou condições para um equilíbrio institucional renovado e melhorado na União, permitindo às suas instituições funcionarem de uma forma mais eficiente, mais aberta e mais democrática. Neste contexto, as funções do Parlamento Europeu relacionadas com o controlo político foram alargadas e reforçadas. Consequentemente, de harmonia com as práticas parlamentares nacionais e com os princípios estabelecidos no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (seguidamente «os Tratados»), as comissões de inquérito do Parlamento Europeu deverão ser reforçadas, devendo ser-lhes conferidos poderes específicos, legítimos e claramente delimitados, em consonância com a sua dimensão política e atribuições, respeitando simultaneamente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. As competências das comissões de inquérito, que são instrumentos excecionais de controlo político, não devem prejudicar as responsabilidades das outras instituições.

(2)

Em 19 de Abril de 1995, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adotaram a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA (3), relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu. Esta decisão referia a possibilidade de as suas disposições virem a ser revistas à luz da experiência adquirida.

(3)

Tendo em vista o equilíbrio institucional renovado criado pelo Tratado de Lisboa e a experiência adquirida com o trabalho das comissões de inquérito do Parlamento Europeu, a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA deverá ser revogada e substituída por um novo regulamento.

(4)

De harmonia com o princípio da utilidade, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (4), deverão ser conferidos ao Parlamento Europeu e às suas comissões de inquérito os poderes indispensáveis para desempenhar as funções decorrentes do direito de inquérito. Para o efeito, é igualmente essencial que as instituições e os órgãos da União, bem como os Estados-Membros, tomem todas as medidas necessárias para facilitar o desempenho dessas funções.

(5)

Não deverá ser criada uma comissão de inquérito se os factos alegados estiverem a ser apreciados por um tribunal e enquanto o processo estiver em curso. No entanto, a fim de evitar conflitos entre inquéritos de natureza política e de natureza judicial, o Parlamento Europeu deve poder avaliar a necessidade de suspender a investigação de uma comissão de inquérito se, depois de ter esta sido criada, tiver sido iniciado um processo judicial relacionado com os factos alegados.

(6)

Segundo os princípios da abertura, da boa governação e da responsabilidade democrática, os trabalhos das comissões de inquérito, em particular as suas audições, devem ser públicos. Por outro lado, deverão prever-se a possibilidade de realizar trabalhos à porta fechada e normas de confidencialidade adequadas, a fim de assegurar a eficiência dos inquéritos, a proteção dos interesses vitais dos Estados-Membros e a proteção da vida privada e da integridade das pessoas, de acordo, nomeadamente, com a legislação da União relativa à proteção de dados pessoais e dos interesses comerciais das pessoas singulares e colectivas.

(7)

O direito de inquérito, enquanto elemento importante do poder de controlo parlamentar, destina-se a determinar o modo como o atual corpo legislativo foi aplicado no passado. É, portanto, essencial que uma comissão de inquérito possa fundamentar-se nos elementos de prova concretos recolhidos durante a sua investigação. Para o efeito, uma comissão de inquérito deve poder ouvir membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros, obter provas de funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros, obter provas de quaisquer outros indivíduos residentes na União, solicitar relatórios de peritos, solicitar documentos e realizar investigações in loco.

(8)

As investigações devem ser realizadas respeitando plenamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial o princípio da equidade, bem como o direito de as pessoas envolvidas se pronunciarem sobre os factos que lhes digam respeito.

(9)

As comissões de inquérito devem respeitar plenamente os direitos das pessoas que convocarem para testemunhar, nos termos da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10)

As investigações deverão igualmente ter em conta o princípio de que as conclusões de um inquérito devem basear-se unicamente em elementos com valor probatório Para esse efeito, as comissões de inquérito deverão poder, em particular, ter acesso a todos os documentos relevantes que se encontrem na posse de instituições ou órgãos da União, de Estados-Membros ou, se o documento for considerado pertinente para o êxito do inquérito, de qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

(11)

De harmonia com o princípio da cooperação leal e com o compromisso de contribuir para o respeito do ordenamento jurídico da União, as instituições e órgãos da União e os Estados-Membros deverão designar os funcionários ou outros agentes que autorizem a comparecer perante uma comissão de inquérito caso esta o solicite. Além disso, as comissões de inquérito deverão ter a possibilidade de ouvir os Membros da Comissão responsáveis pelas matérias objeto da investigação se o seu testemunho for considerado substantivamente importante e necessário para a cabal apreciação do objeto da investigação.

(12)

No entanto, a fim de garantir que uma comissão de inquérito possa ter certeza de que suas conclusões se baseiam em elementos com valor probatório, a comissão deverá ter também o direito de solicitar a audição de quaisquer indivíduos residentes na União como testemunhas, sendo os mesmos obrigados a responder de forma espontânea, completa e sincera às perguntas formuladas. Além disso, se os funcionários e outros agentes da União não forem autorizados, nos termos dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (5), e do artigo 11.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, estabelecido no mesmo regulamento, a obedecer à convocação da comissão para comparecer e prestar depoimento ou fornecer provas pessoalmente, o funcionário ou a autoridade responsável pela rejeição da autorização deverá comparecer perante a comissão e explicar as razões de rejeição.

(13)

Ao ratificar o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros aceitaram conferir ao Parlamento Europeu o direito de analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União. Consequentemente, devem tomar medidas para que as suas autoridades nacionais que as suas autoridades nacionais, em conformidade com as disposições do direito nacional, prestem a necessária assistência para permitir às comissões de inquérito cumprir a sua missão.

(14)

A fim de reforçar o controlo democrático a nível da União, as disposições do presente regulamento conferem poderes alargados às comissões de inquérito. Para concretizar estas disposições, reforçar a eficiência dos inquéritos e torná-los mais consentâneos com as práticas parlamentares nacionais, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em casos bem definidos. Deverá caber aos Estados-Membros assegurar que determinadas infrações impliquem a aplicação de sanções adequadas nos termos da respetiva lei nacional e promover a instauração de procedimentos adequados contra os autores daquelas infrações.

(15)

Deve ser respeitada a doutrina da separação de poderes, segundo a qual - para evitar abusos de poder - o legislativo (parlamento), o executivo (governo) e o judicial (tribunais) devem ser separados uns dos outros.

(16)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Secção 1

Objecto e regras gerais da constituição de comissões de inquérito

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece as formas de exercício do direito do Parlamento Europeu de, no exercício das suas atribuições, analisar - sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados a outras instituições ou órgãos - as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União por uma instituição ou órgão da UE, um organismo da administração pública dum Estado-Membro ou qualquer pessoa capacitada pela legislação da UE para executar essa legislação.

2.   As disposições que regem a organização interna das comissões de inquérito são fixadas no Regimento do Parlamento Europeu.

Artigo 2.o

Constituição e mandato das comissões de inquérito

1.   Sem prejuízo das condições e limites fixados pelos Tratados, o Parlamento Europeu pode constituir comissões temporárias de inquérito.

2.   O Parlamento Europeu pode constituir comissões temporárias de inquérito a pedido de um quarto dos seus membros.

3.   A decisão de constituição de uma comissão de inquérito deve especificar o respetivo mandato, incluindo, nomeadamente:

a)

O objeto e a finalidade do inquérito, fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação da União;

b)

A sua composição, com base numa representação equilibrada das forças políticas;

c)

O prazo para a apresentação do seu relatório, que não deve exceder 12 meses a contar da data da sua primeira reunião e que pode, por decisão fundamentada do Parlamento Europeu, ser prorrogado duas vezes por um máximo de três meses.

Artigo 3.o

Extinção das comissões de inquérito

As comissões de inquérito extinguem-se:

a)

Com a apresentação do seu relatório; ou

b)

Uma vez expirado o prazo para a apresentação do seu relatório; e

c)

De qualquer modo, no termo da legislatura.

Artigo 4.o

Renovação de inquéritos

Uma comissão de inquérito sobre questões que já foram objeto dum inquérito por uma comissão de inquérito só pode ser constituída ou restabelecida depois de terem passado, pelo menos, 12 meses desde a extinção da comissão de inquérito anterior, nos termos do artigo 3.o, alíneas a) ou b), exceto se tiverem surgido factos novos. Uma comissão de inquérito pode ser criada em qualquer caso em que tenham surgido factos novos e graves que se considere serem capazes de alterar as conclusões materiais.

Secção 2

Regras processuais gerais

Artigo 5.o

Incompatibilidades

1.   Uma comissão de inquérito não poderá investigar factos alegados que estejam em instância numa jurisdição e enquanto o processo jurisdicional estiver em curso.

2.   Se, após a constituição de uma comissão de inquérito, tiver sido iniciado um processo jurisdicional relacionado com os factos alegados, o Parlamento Europeu deve analisar se é necessária a eventual suspensão da investigação da comissão enquanto durar o referido processo, em conformidade com o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O período de suspensão não é contabilizado no prazo a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea c).

3.   No prazo de dois meses após a constituição de uma comissão de inquérito ou após a Comissão ter tomado conhecimento de uma alegação de infração ao direito da União cometida por um Estado-Membro, feita junto de uma comissão de inquérito, a Comissão pode comunicar ao Parlamento Europeu que um facto submetido a uma comissão temporária de inquérito está a ser sujeito a um procedimento pré-contencioso da União. Nesse caso, a comissão de inquérito tomará todas as medidas necessárias que permitam à Comissão exercer plenamente as suas atribuições nos termos dos Tratados.

Artigo 6.o

Carácter público dos trabalhos

1.   Os trabalhos das comissões de inquérito, em particular as audições por elas realizadas, são públicos.

2.   A título excecional, os trabalhos decorrerão à porta fechada se tal for solicitado por um quarto dos membros da comissão de inquérito, por uma instituição ou um órgão da União ou pelas autoridades nacionais em questão. Se uma pessoa que preste depoimento ou um perito solicitarem ser ouvidos à porta fechada, a comissão de inquérito estuda esse pedido e as alegadas razões para tal à porta fechada.

As informações consideradas confidenciais a que se refere o artigo 8.o são apreciadas à porta fechada.

Artigo 7.o

Pessoas mencionadas no decurso duma investigação

A comissão de inquérito informa e ouve, a seu pedido, qualquer pessoa que possa ser prejudicada por ter sido posta em causa num inquérito em curso

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   As informações recolhidas pela comissão de inquérito destinam-se exclusivamente ao desempenho das suas funções. Não podem ser divulgadas se contiverem dados de natureza confidencial. As informações confidenciais serão tratadas e protegidas pelo Parlamento Europeu em conformidade com as normas internas aplicáveis às «informações classificadas da UE» e às «outras informações confidenciais» não classificadas.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se, por conseguinte, às informações cuja divulgação seja suscetível de:

a)

Prejudicar a proteção da vida privada e a integridade de uma pessoa, em particular nos termos da legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais;

b)

Prejudicar os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual, ou

c)

Prejudicar gravemente os interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros.

3.   Os membros da comissão de inquérito, assim como qualquer outra pessoa que, devido às suas funções, tenham tomado conhecimento ou a quem tenham sido comunicados factos, informações, dados, documentos ou objetos protegidos pelo sigilo por força das disposições tomadas por um Estado-Membro ou por uma instituição da União, são obrigados, mesmo após a cessação das respetivas funções, a manter sigilo em relação a todas as pessoas não autorizadas e ao público.

Artigo 9.o

Cooperação

As instituições e órgãos da União e as autoridades nacionais dos Estados-Membros, atuando em conformidade com as disposições do direito nacional e da União, prestam assistência à comissão de inquérito no desempenho das suas funções em conformidade com o princípio de cooperação leal.

Artigo 10.o

Comunicações

As comunicações dirigidas às autoridades nacionais dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento são efetuadas por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União.

Artigo 11.o

Resultados dos inquéritos

1.   O relatório final da comissão de inquérito é apresentado ao Parlamento Europeu.

2.   O relatório final da comissão de inquérito pode incluir conclusões minoritárias, desde que essas conclusões sejam apoiadas pelo menos por um quarto dos membros da comissão.

3.   O Parlamento Europeu pode transmitir às instituições ou órgãos da União ou aos Estados-Membros, para transmissão às autoridades competentes, as recomendações eventualmente adotadas com base no relatório final.

Secção 3

Investigação

Artigo 12.o

Realização da investigação

1.   Para realizar investigações, dentro dos limites do seu mandato e no respeito dos artigos 14.o a 18.o, a comissão de inquérito pode:

ouvir membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros;

obter provas de funcionários e outros agentes da União ou dos Estados-Membros;

obter provas de quaisquer outros indivíduos residentes na União;

solicitar relatórios de peritos;

solicitar documentos;

realizar investigações in loco.

2.   A comissão de inquérito pode solicitar a assistência de autoridades nacionais no decorrer das suas investigações.

3.   Se as alegadas contravenções ou casos de má administração na aplicação da legislação da União implicarem a eventual responsabilidade de um órgão ou autoridade de um Estado-Membro, a comissão de inquérito pode solicitar ao parlamento do Estado-Membro em questão que coopere na investigação.

Para esse efeito, o Parlamento Europeu pode celebrar acordos interparlamentares com os parlamentos dos Estados-Membros.

Artigo 13.o

Inspeções in loco

As comissões de inquérito podem efetuar inspeções in loco. Estas inspeções devem ser realizadas, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais, nos termos da lei nacional.

Artigo 14.o

Pedidos de documentos

1.   As instituições e órgãos da União devem facultar às comissões de inquérito, a pedido destas, os documentos relevantes que estejam na sua posse.

2.   As autoridades dos Estados-Membros devem facultar às comissões de inquérito, a pedido destas, os documentos relevantes que estejam na sua posse, nos termos da lei nacional e de acordo com as normas estabelecidas no artigo 346.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   As comissões de inquérito podem solicitar a qualquer pessoa singular ou coletiva interessada a disponibilização de documentos que considerem relevantes para o bom resultado das suas investigações. As pessoas em questão devem, sem prejuízo das obrigações que sobre elas impendem nos termos do direito nacional e da União, dar cumprimento ao pedido da comissão. As pessoas em questão podem exercer os direitos que lhes sejam conferidos pela lei nacional em caso de apreensão de objetos pelas autoridades nacionais competentes para a aplicação da lei.

4.   Os pedidos de documentos devem mencionar a base legal e a finalidade do pedido, especificar os documentos requeridos e fixar um prazo para a respetiva disponibilização. Devem referir igualmente as possíveis consequências de uma recusa infundada de disponibilizar os documentos requeridos.

Artigo 15.o

Testemunhas

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indivíduo», uma pessoa singular que depuser numa audição duma comissão de inquérito nos termos das disposições do presente artigo.

A comissão de inquérito pode pedir a quaisquer pessoas residentes na União que participem numa audição sua, se considerar que a audição é necessária para o desempenho das suas funções.

Qualquer pedido deverá mencionar o nome, o apelido e o endereço do indivíduo em causa e indicar claramente sobre que assunto e por que razões a comissão de inquérito deseja ouvi-lo. A convocatória é transmitida pela comissão à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que o indivíduo reside em conformidade com o artigo 10.o. Em conformidade com o princípio de cooperação leal e as disposições jurídicas aplicáveis, a autoridade nacional competente convoca o indivíduo para comparecer perante a comissão de inquérito.

2.   Os indivíduos devem responder de forma espontânea, completa e sincera às perguntas formuladas pelos membros da comissão de inquérito. Podem exercer o direito de se recusarem a depor, de que beneficiariam se lhes tivesse sido pedido para serem ouvidos por uma comissão de inquérito parlamentar ou outro órgão análogo no Estado-Membro de residência ou, na falta de tal comissão ou órgão, no Estado-Membro onde se realiza a audição.

Os indivíduos são informados previamente dos seus direitos e obrigações e das possíveis repercussões de uma recusa não infundada em serem ouvidos, bem como de prestar falso testemunho ou de subornar indivíduos.

Artigo 16.o

Testemunho de membros das instituições da União e dos governos dos Estados-Membros

As comissões de inquérito podem solicitar às instituições da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou aos governos dos Estados-Membros que designem um ou mais dos seus membros para participarem nos seus trabalhos caso o seu testemunho seja considerado substantivamente importante e necessário para a cabal apreciação do objeto da investigação.

A pedido apresentado ao abrigo do primeiro parágrafo, a Comissão designa um ou mais Membros da Comissão responsáveis pelas matérias objeto da investigação para comparecer perante a comissão de inquérito.

Artigo 17.o

Funcionários e outros agentes da União e dos Estados-Membros

1.   A comissão de inquérito pode solicitar às instituições ou órgãos da União que designem um ou mais funcionários ou outros agentes para participarem nos seus trabalhos.

As instituições ou órgãos da União devem designar os funcionários ou outros agentes que autorizem a comparecer perante a comissão de inquérito.

2.   A comissão de inquérito pode convocar um funcionário ou agente específico da União para depor num processo relacionado com as suas funções profissionais se considerar que a inquirição dessa pessoa é necessária para o desempenho das suas funções. Se o funcionário ou agente em questão não for autorizado, nos termos dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do artigo 11.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, a obedecer à convocação da comissão para comparecer pessoalmente à audiência e prestar depoimento e fornecer provas, o funcionário ou a autoridade responsável pela recusa da autorização deve comparecer perante a comissão de inquérito e explicar as razões para tal.

3.   A comissão de inquérito pode solicitar aos Estados-Membros que designem um ou mais funcionários ou agentes para participar nos seus trabalhos.

4.   O Estado-Membro em causa designa os funcionários autorizados a comparecer perante a comissão de inquérito, no respeito da legislação desse Estado-Membro.

Os funcionários em causa devem falar em nome e seguindo as instruções dos seus governos. Continuam vinculados pelas obrigações decorrentes da legislação a que estão sujeitos.

Se o funcionário em questão não for autorizado a prestar depoimento e fornecer provas à comissão de inquérito, um representante autorizado a falar em nome do governo deve comparecer perante a comissão e explicar as razões para tal.

Artigo 18.o

Peritos

1.   As comissões de inquérito podem solicitar a um ou mais peritos a apresentação de relatórios. A correspondente decisão deve definir as atribuições do perito e fixar o prazo para a apresentação do relatório.

2.   Os peritos só podem dar parecer sobre as questões que lhes sejam expressamente submetidas.

3.   Sob proposta de um perito, a comissão de inquérito pode pedir a audição de quaisquer pessoas residentes na UE, em conformidade com os artigos 15.o a 17.o.

4.   Depois da elaboração do relatório, os peritos podem ser ouvidos pela comissão de inquérito.

Artigo 19.o

Sanções

1.   Devem ser registados formalmente todos os factos que configurem recusa ou incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento.

O Presidente do Parlamento Europeu pode anunciar, no todo ou em parte, os factos registados formalmente e promover a publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Estados-Membros asseguram a aplicação de sanções adequadas, nos termos da lei nacional, às seguintes infrações ao presente regulamento:

recusa infundada de disponibilizar documentos solicitados;

recusa infundada dos indivíduos em serem ouvidos;

prestação de falso testemunho; e

suborno de indivíduos.

As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e refletir as sanções aplicáveis às infracções correspondentes relativas ao trabalho das comissões de inquérito dos parlamentos nacionais.

3.   Caso exista suspeita razoável de que uma pessoa cometeu qualquer das infrações referidas no n.o 2, o Estado-Membro em que essa pessoa resida deve intentar uma ação adequada contra ela nos termos da lei nacional.

Artigo 20.o

Custos

As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários ou outros agentes das instituições e órgãos da União são suportadas pelas instituições ou órgãos em causa. As despesas de viagem e de estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito são reembolsadas pelo Parlamento Europeu dentro dos limites fixados para a audição de peritos.

Secção 4

Disposições finais

Artigo 21.o

Revogação

É revogada a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (6)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente


(1)  JO…

(2)  JO…

(3)  JO L 78 de 6.4.1995, p. 1.

(4)  Acórdão nos processos apensos 281, 283 a 285 e 287/85, República Federal da Alemanha, França, Países Baixos e Reino Unido contra Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1987, p. 3203, ponto 28.

(5)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(6)  JO: inserir data: 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.