7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 258/144


Quinta-feira, 19 de abril de 2012
Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade *

P7_TA(2012)0136

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (COM(2011)0169 – C7-0105/2011 – 2011/0092(CNS))

2013/C 258 E/26

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0169),

Tendo em conta o artigo 113.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0105/2011),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento búlgaro, pelo Congresso de Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0052/2012),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

(1)

A Diretiva 2003/96/CE do Conselho foi adotada a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, os requisitos de proteção ambiental foram integrados nos termos dessa diretiva, à luz, em particular, do Protocolo de Quioto.

(1)

A Diretiva 2003/96/CE do Conselho foi adotada a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no que respeita à tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os requisitos de proteção ambiental foram integrados nos termos dessa diretiva, à luz, em particular, do Protocolo de Quioto. É importante verificar, nos termos do artigo 9.o doTFUE, se a proteção da saúde humana, por exemplo no contexto da poluição atmosférica, é suficientemente tida em conta.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

Um dossiê tão vasto e essencial como a tributação da energia na União não pode limitar-se a ter em conta os imperativos da política climática e ambiental, por mais necessários que sejam. Para a União, os objetivos da política energética e da política industrial são desafios igualmente fulcrais. Além disso, para que o mercado interno funcione de forma adequada e eficiente no domínio da energia, é necessário que todas as iniciativas e legislação da União relativas a este domínio sejam contínua e cuidadosamente coordenadas. Não basta que as alterações à Diretiva 2003/96/CE sejam compatíveis com as outras políticas relacionadas com a energia; essas políticas também devem ser adequadamente adaptadas ao quadro fiscal da energia. Sobretudo, há que tratar resolutamente os problemas existentes relativos ao Regime de Comércio de Emissões da União previsto na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1) para que este possa funcionar eficazmente. Qualquer falta de coerência prejudicaria o cumprimento dos objetivos da União a longo prazo de construção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 2

(2)

É necessário assegurar que o mercado interno continue a funcionar corretamente num contexto de novas exigências relativas à limitação das alterações climáticas, à utilização de fontes de energia renováveis e à poupança de energia, conforme confirmado nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 e 11-12 de dezembro de 2008.

(2)

É necessário assegurar que o mercado interno funcione perfeitamente num contexto de novas exigências relativas à limitação das alterações climáticas, à utilização de fontes de energia renováveis e à poupança de energia, conforme confirmado nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de março de 2007 e 11-12 de dezembro de 2008. Portanto, convém assegurar um tratamento coerente das fontes de energia no âmbito da Diretiva 2003/96/CE, a fim de garantir uma verdadeira igualdade de condições para os consumidores de energia independentemente da fonte de energia utilizada.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A tributação dos produtos energéticos deve ser empreendida de forma tecnologicamente neutra, para permitir que as novas tecnologias se desenvolvam.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 3

(3)

A tributação relacionada com as emissões de CO2 pode ser um meio eficiente para os Estados-Membros atingirem as reduções de gases com efeito de estufa necessárias de acordo com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 em matéria de fontes não abrangidas pelo regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. Tendo em vista o potencial papel da tributação relacionada com o CO2, o bom funcionamento do mercado interno requer a existência de normas comuns para essa tributação.

(3)

A tributação relacionada com as emissões de CO2 é, de um modo geral, um meio eficiente para os Estados-Membros atingirem as reduções de gases com efeito de estufa necessárias de acordo com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 em matéria de fontes não abrangidas pelo regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE. Tendo em vista o atual e potencial papel da tributação relacionada com o CO2, o bom funcionamento do mercado interno requer a existência de normas comuns para essa tributação.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

A tributação da energia não deve abranger a valorização energética dos resíduos e, em particular, a utilização dos resíduos como combustível alternativo, uma vez que o objetivo da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (2) insta os produtores e detentores de resíduos a eliminarem os resíduos da forma mais eficiente do ponto de vista energético e da preservação dos recursos e dá prioridade à valorização dos resíduos relativamente à sua eliminação.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B)

Os Estados-Membros também deverão manter o direito de aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia, que pode descer até zero, aos produtos energéticos e à eletricidade utilizada em trabalhos agrícolas, hortícolas ou aquícolas e na silvicultura.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 5

(5)

Por conseguinte, é conveniente prever que a tributação da energia possa ser constituída por duas componentes, a tributação relacionada com o CO2 e a tributação geral do consumo de energia. Para que a tributação da energia se adapte ao funcionamento do regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, deve exigir-se aos Estados-Membros que distingam de forma explícita estas duas componentes. Tal permitiria igualmente um tratamento distinto dos combustíveis que são biomassa ou produzidos a partir de biomassa.

(5)

Por conseguinte, é conveniente prever que a tributação da energia possa ser constituída por duas componentes, a tributação relacionada com o CO2 e a tributação geral do consumo de energia. Para que a tributação da energia se adapte ao funcionamento do regime da União ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, deve exigir-se aos Estados-Membros que distingam de forma explícita estas duas componentes. Tal permitiria igualmente um tratamento distinto dos combustíveis que são biomassa ou produzidos a partir de biomassa , tendo em conta as vantagens que estes oferecem como fonte de energia renovável, económica e quase neutra em termos de efeito estufa, desde que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17 . o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (3). A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analise se, para além das emissões de CO2, se devem ter em conta as emissões de outros gases nocivos com o objetivo de proteger a saúde pública.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 6

(6)

Cada uma destas componentes deve ser calculada com base em critérios objetivos, que garantam a igualdade de tratamento das diferentes fontes de energia. Para efeitos da tributação relacionada com o CO2, deve ser feita referência às emissões de CO2 resultantes do uso de cada produto energético em questão, utilizando os fatores de emissão de CO2 de referência estabelecidos na Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Para efeitos da tributação geral do consumo de energia, deve ser feita referência ao teor energético dos diferentes produtos energéticos e da eletricidade, tal como previsto na Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho. Neste contexto, devem tomar-se em consideração as vantagens ambientais da biomassa ou dosprodutos produzidos a partir da biomassa. Estes produtos devem ser tributados com base nos fatores de emissão de CO2 especificados na Decisão 2007/589/CE para a biomassa ou os produtos produzidos a partir da biomassa e no seu teor energético, tal como especificado no anexo III da Diretiva 2009/28/CE. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.o, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis são, de longe, a categoria mais importante. Uma vez que as vantagens ambientais de tais produtos variam, consoante cumpram ou não os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da referida diretiva, os valores de referência específicos para a biomassa e os produtos produzidos a partir da biomassa só são aplicáveis quando estes critérios estejam reunidos.

(6)

Cada uma destas componentes deve ser calculada com base em critérios objetivos, que garantam a igualdade de tratamento das diferentes fontes de energia. Para efeitos da tributação relacionada com o CO2, deve ser feita referência às emissões de CO2 resultantes do uso de cada produto energético em questão, utilizando os fatores de emissão de CO2 de referência estabelecidos na Decisão da Comissão 2007/589/CE, de 18 de julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Para efeitos da tributação geral do consumo de energia, deve ser feita referência ao teor energético dos diferentes produtos energéticos e da eletricidade, tal como previsto na Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos Neste contexto, devem tomar-se em consideração as vantagens ambientais da biomassa ou dos produtos produzidos a partir da biomassa. Estes produtos devem ser tributados combase nos fatores de emissão de CO2 especificados na Decisão 2007/589/CE para a biomassa ou os produtos produzidos a partir da biomassa e no seu teor energético, tal como especificado no anexo III da Diretiva 2009/28/CE. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.o, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE são, de longe, a categoria mais importante. Uma vez que as vantagens ambientais de tais produtos variam, consoante cumpram ou não os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da referida diretiva, os valores de referência específicos para a biomassa e os produtos produzidos a partir da biomassa só são aplicáveis quando estes critérios estejam reunidos. Assim que os critérios de sustentabilidade aplicáveis aos produtos de biomassa diferentes dos biocombustíveis e biolíquidos forem definidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, esses valores de referência específicos só deverão ser aplicados aos produtos da biomassa diferentes dos biocombustíveis se forem compatíveis com os novos critérios de sustentabilidade.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 7

(7)

A tributação relacionada com o CO2 deve ser adaptada à execução da Diretiva 2003/87/CE, a fim de a complementar de forma eficaz. Essa tributação deve aplicar-se a todas as utilizações, incluindo aquelas para fins outros que o aquecimento, dos produtos energéticos que provocam emissões de CO2 em instalações na aceção da referida diretiva, desde que a instalação em causa não esteja sujeita ao regime de comércio de emissões ao abrigo dessa diretiva. No entanto, dado que a aplicação cumulativa dos dois instrumentos não permitiria reduções de emissões para além das atingidas, globalmente, através do regime de comércio de emissões, mas aumentar apenas o custo total destas reduções, a tributação relacionada com o CO2 não deve aplicar-se ao consumo em instalações sujeitas ao regime da União.

(7)

A tributação relacionada com o CO2 deve ser adaptada à execução da Diretiva 2003/87/CE, a fim de a complementar de forma eficaz. Essa tributação deve aplicar-se a todas as utilizações, incluindo aquelas para fins outros que o aquecimento, dos produtos energéticos que provocam emissões de CO2 em instalações na aceção da referida diretiva, desde que a instalação em causa não esteja sujeita ao regime de comércio de emissões ao abrigo dessa diretiva. No entanto, dado que a aplicação cumulativa dos dois instrumentos não permitiria reduções de emissões para além das atingidas, globalmente, através do regime de comércio de emissões, mas aumentar apenas o custo total destas reduções, a tributação relacionada com o CO2 não pode aplicar-se ao consumo direto ou indireto em instalações sujeitas ao regime da União. Uma duplicação dos encargos sob a forma de dupla tributação e dupla regulamentação conduziria a distorções da concorrência, devendo ser excluída.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Considerando 8

(8)

No interesse da neutralidade fiscal, devem ser aplicáveis níveis mínimos de tributação para cada componente da tributação da energia a todos os produtos energéticos introduzidos para uma determinada utilização. Sempre que são, assim, prescritos níveis mínimos de tributação, os Estados-Membros devem, igualmente por motivos de neutralidade fiscal, assegurar níveis iguais de tributação nacional em relação a todos os produtos em causa. Se necessário, devem ser previstos períodos transitórios para efeitos de igualização desses níveis.

Suprimida

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 11

(11)

Convém garantir que os níveis mínimos de tributação preservem os efeitos pretendidos. Uma vez que a tributação relacionada com o CO2 complementa a execução da Diretiva 2003/87/CE, o preço de mercado das licenças de emissão deve ser monitorizado atentamente durante o reexame periódico da diretiva, uma tarefa que incumbe à Comissão. Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia devem ser automaticamente alinhados, a intervalos regulares, para ter em conta a evolução do seu valor real a fim de manter o atual nível de harmonização das taxas; para reduzir a volatilidade decorrente dos preços da energia e dos produtos alimentares, este alinhamento deve ser efetuado em função da evolução do índice harmonizado de preços no consumidor à escala da União, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat.

(11)

Convém garantir que os níveis mínimos de tributação preservem os efeitos pretendidos. Para tanto, os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia devem ser objeto de revisão a intervalos regulares.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

Atendendo à natureza complexa dos requisitos que as duas componentes do novo sistema, a saber, a tributação da energia e a tributação relacionada com o CO2, visam cumprir, deverão ser estabelecidas a todos os níveis regras claras que, no interesse de todos os consumidores, sejam transparentes e fáceis de entender, a fim de assegurar que o sistema possa ser adequadamente administrado.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 12

(12)

No setor dos carburantes, o nível mínimo de tributação mais favorável aplicável ao gasóleo, um produto na sua maior parte destinado originalmente à utilização profissional e, portanto, tributado tradicionalmente a um nível mais baixo, cria um efeito de distorção em relação à gasolina, o principal combustível concorrente. O artigo 7.o da Diretiva 2003/96/CE prevê, por conseguinte, as primeiras etapas de um alinhamento progressivo do nível mínimo de tributação aplicável à gasolina. É necessário completar este alinhamento e passar gradualmente para uma situação em que o gasóleo e a gasolina sejam tributados a um nível idêntico.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

A aplicação da nova estrutura fiscal implicará um aumento da taxa dos impostos sobre o gasóleo, a fim de a alinhar com a da gasolina. Este aumento pode pôr em causa tanto a decisão tomada pela indústria automóvel da União de concentrar esforços na produção de motores de combustão convencionais limpos e energeticamente eficientes como também a consecução dos objetivos de redução das emissões de CO2 da União, uma vez que os valores-limite de CO2 fixados só podem ser alcançados se houver um número suficiente de veículos a gasóleo nas estradas. Deverão ser tomadas medidasflexíveis adequadas para assegurar que a competitividade do setor automóvel e o êxito da estratégia de redução das emissões de CO2 nesse setor não sejam postos em risco. Os impostos sobre as vendas, os impostos de registo e os impostos de circulação anuais deverão ser harmonizados e, por princípio, unicamente fixados com base nas emissões de CO2 dos veículos.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 14

(14)

Há que limitar o impacto potencial do custo da tributação relacionada com o CO2 sobre os setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono , na aceção do artigo 10.o-A, n.o 13, da Diretiva 2003/87/CE . Por conseguinte, é adequado prever as medidas transitórias correspondentes, que, no entanto, devem igualmente preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2.

(14)

Há que limitar o impacto potencial do custo da nova estrutura tributária sobre os setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. Por conseguinte, é adequado prever as medidas correspondentes, que, no entanto, devem igualmente preservar a eficácia ambiental da tributação relacionada com o CO2.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Qualquer reestruturação da tributação da energia deve assegurar que os setores que não estão sujeitos ao regime de comércio de emissões previsto na Diretiva 2003/87/CE, não sejam penalizados em relação aos setores abrangidos por este regime.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 15

(15)

O artigo 5.o da Diretiva 2003/96/CE permite a aplicação de taxas diferenciadas de tributação em certos casos. No entanto, a fim de garantir a coerência do sinal de preço do CO2, a possibilidade de os Estados-Membros diferenciarem as taxas nacionais deve ser limitada à tributação geral do consumo de energia. Além disso, a possibilidade de aplicar um nível inferior de tributação ao carburante utilizado pelos táxis deixou de ser compatível com o objetivo das políticas que promovem combustíveis e vetores de energia alternativos e a utilização de veículos mais limpos nos transportes urbanos, pelo que deve ser suprimida.

(15)

O artigo 5.o da Diretiva 2003/96/CE permite a aplicação de taxas diferenciadas de tributação em certos casos. No entanto, a fim de garantir a coerência do sinal de preço do CO2, a possibilidade de os Estados-Membros diferenciarem as taxas nacionais deve ser limitada à tributação geral do consumo de energia. Além disso, a possibilidade de aplicar um nível inferior de tributação ao combustível derivado do petróleo utilizado pelos táxis deixou de ser compatível com o objetivo das políticas que promovem combustíveis e vetores de energia alternativos e a utilização de veículos mais limpos nos transportes urbanos, pelo que deve ser suprimida.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

Uma vez que a introdução de veículos elétricos e híbridos é fundamental para diminuir a dependência em relação aos combustíveis não renováveis no setor dos transportes, os Estados-Membros deverão poder, durante um período de tempo limitado, aplicar uma isenção ou redução do nível de tributação da eletricidade utilizada para carregar esses veículos.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 17

(17)

As isenções ou reduções a favor dos agregados familiares e das organizações de beneficência podem fazer parte das medidas sociais definidas pelos Estados-Membros . A possibilidade de aplicar essas isenções ou reduções deve, por razões de igualdade de tratamento das fontes de energia, ser extensiva a todos os produtos energéticos utilizados como combustíveis para aquecimento e à eletricidade . Por forma a assegurar que o seu impacto sobre o mercado interno continua a ser limitado, essas isenções e reduções devem ser aplicadas unicamente às atividades não profissionais.

(17)

As isenções ou reduções que favorecem os agregados familiares e as organizações de beneficência impedem que seja dado um sinal de preço correto, retirando um incentivo importante para reduzir as faturas energéticas e o consumo de energia . A possibilidade prevista na Diretiva 2003/96/CE de aplicar essas isenções ou reduções deverá pois ser abolida, após um longo período de eliminação progressiva . Nos Estados-Membros em que isto afete os preços da energia, os agregados familiares de baixos rendimentos e as organizações de beneficência deverão ser compensados através de medidas sociais sólidas e amplas.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 18

(18)

No caso do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural utilizados como carburantes, deixaram de se justificar vantagens, sob a forma de níveis mínimos inferiores de tributação geral do consumo de energia ou da possibilidade de isentar da tributação esses produtos energéticos, em especial à luz da necessidade de aumentar a quota de mercado das energias de fontes renováveis, pelo que devem ser eliminadas a médio prazo .

(18)

No caso do gás de petróleo liquefeito (GPL) e do gás natural utilizados como carburantes, as vantagens, sob a forma de níveis mínimos inferiores de tributação geral do consumo de energia ou da possibilidade de isentar da tributação esses produtos energéticos, não se justificam a longo prazo, em especial à luz da necessidade de aumentar a quota de mercado das energias de fontes renováveis, pelo que devem ser eliminadas. Contudo, uma vez que estes combustíveis têm um impacto ambiental menos prejudicial do que outros combustíveis fósseis e que a sua infraestrutura de distribuição poderia ser benéfica para a introdução de alternativas renováveis, as vantagens deverão ser eliminadas de forma progressiva.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Considerando 20

(20)

O artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE permite aos Estados-Membros aplicar a trabalhos agrícolas, hortícolas e piscícolas e ainda à silvicultura não só as disposições aplicáveis em geral às utilizações profissionais, mas também um nível de tributação que pode descer até zero. Uma análise dessa opção revelou que, no que respeita à tributação geral do consumo de energia, a sua manutenção seria contrária aos grandes objetivos estratégicos da União, a menos que esteja ligada a uma contrapartida que assegure progressos no domínio da eficiência energética. No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, o tratamento dos setores em causa deve ser alinhado com as regras aplicáveis aos setores industriais .

(20)

O artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE permite aos Estados-Membros aplicar a trabalhos agrícolas, hortícolas e piscícolas e ainda à silvicultura não só as disposições aplicáveis em geral às utilizações profissionais, mas também um nível de tributação que pode descer até zero , com o objetivo de garantir a viabilidade económica destes setores, já restringidos por elevadas exigências sociais, fitossanitárias e ambientais que não são suficientemente compensadas pelo mercado . Não obstante, uma análise dessa opção revelou que, no que respeita à tributação geral do consumo de energia, a sua manutenção seria contrária aos grandes objetivos estratégicos da União, a menos que esteja ligada a uma contrapartida que assegure progressos no domínio da eficiência energética. Estes progressos na eficiência energética deverão efetuar-se ao longo de um número suficiente de anos e ficar submetidos a planeamento e controlo por parte de organismos públicos. Os Estados-Membros deverão fornecer orientações técnicas aos operadores destes setores caso se apliquem requisitos adicionais de eficiência energética relacionados com uma redução das taxas de imposto. No que diz respeito à tributação relacionada com o CO2, o tratamento dos setores em causa deverá ter em consideração a capacidade de captura e armazenamento de carbono e o risco de fuga decarbono específicos de cada um dos referidos setores e subsetores, bem como o eventual impacto sobre a sua produtividade e viabilidade. Os setores que produzem biomassa com elevado potencial de sequestro de carbono devem ser isentos. É fundamental que, nas regiões com capacidade excecional para a produção de energia a partir de fontes renováveis, seja encorajada a independência energética das suas atividades agrícolas e agropecuárias.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Considerando 21

(21)

As regras gerais introduzidas pela presente diretiva têm em conta as especificidades dos combustíveis que são biomassa ou que são produzidos a partir de biomassa que satisfazem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE no que diz respeito tanto à sua contribuição para o balanço de CO2 como ao seu menor teor energético por unidade quantitativa, em comparação com alguns dos combustíveis fósseis concorrentes. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2003/96/CE que autorizam reduções ou isenções para esses combustíveis devem ser eliminadas a médio prazo. Para o período intercalar, deve garantir-se que a aplicação destas disposições é feita em conformidade com as regras gerais previstas na presente diretiva. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.o, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE devem, por conseguinte, beneficiar de vantagens fiscais adicionais aplicadas pelos Estados-Membros se cumprirem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o daquela diretiva.

(21)

As regras gerais introduzidas pela presente diretiva têm em conta as especificidades dos combustíveis que são biomassa ou que são produzidos a partir de biomassa que satisfazem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE no que diz respeito tanto à sua contribuição para o balanço de CO2 como ao seu menor teor energético por unidade quantitativa, em comparação com alguns dos combustíveis fósseis concorrentes. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2003/96/CE que autorizam reduções ou isenções para esses combustíveis devem ser eliminadas a médio prazo. Para o período intercalar, deve garantir-se que a aplicação destas disposições é feita em conformidade com as regras gerais previstas na presente diretiva. Os biocombustíveis e os biolíquidos definidos no artigo 2.o, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE devem, por conseguinte, beneficiar de vantagens fiscais adicionais aplicadas pelos Estados-Membros se cumprirem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o daquela diretiva. O referido artigo sugere que os critérios de sustentabilidade se tornarão mais restritivos em 2017 e 2018. Para os satisfazer, a redução de emissões de gases com efeito de estufa terá de ser de, pelo menos, 50 % partir 1 de janeiro de 2017. A partir de 1 de janeiro de 2018, a poupança terá de ser de, pelo menos, 60 % para os produtos fabricados em instalações que tenham iniciado a produção em 1 de janeiro de 2017 ou após essa data. Assim que os critérios de sustentabilidade para os produtos da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, sejam estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, tais produtos só deverão beneficiar de vantagens fiscais adicionais se cumprirem esses novos critérios.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Considerando 28

(28)

De cinco em cinco anos , e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, examinando em especial o nível mínimo de tributação relacionado com o CO2 em função da evolução do preço de mercado das licenças de emissão da UE, o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico e a justificação das isenções e reduções fiscais previstas na presente diretiva, incluindo para o carburante utilizado para finsde navegação aérea e marítima. A lista dos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser objeto de reexame periódico , em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.

(28)

De três em três anos , e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, examinando em especial as taxas mínimas de tributação geral do consumo de energia para garantir que mantenham o efeito pretendido, o nível mínimo de tributação relacionado com o CO2 em função da evolução do preço de mercado das licenças de emissão da UE, o impacto da inovação e do desenvolvimentotecnológico , o impacto nas emissões prejudiciais ou potencialmente prejudiciais, à exceção do CO2, a justificação das isenções e reduções fiscais previstas na presente diretiva, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima , bem como a evolução da utilização de biogás, gás natural e GPL no transporte rodoviário. O relatório deve incluir uma panorâmica das atuais disposições tributárias incluídas em acordos bilaterais de serviços aéreos. Deve também examinar o impacto no estabelecimento das prioridades da política industrial do setor automóvel europeu. Uma lista dos setores ou setores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser elaborada e periodicamente revista , em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 1 – n.o 2 – parágrafo 2

A tributação relacionada com o CO2 é calculada em EUR/t de emissões de CO2, com base nos fatores de emissão de CO2 de referência definidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE, de 18 de julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*). Os fatores de emissão de CO2 especificados naquela decisão para a biomassa ou produtos produzidos a partir da biomassa devem, no caso dos biocombustíveis e dos biolíquidos definidos no artigo 2.o, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE, ser aplicáveis apenas quando o produto em causa cumpre os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (**). Caso os biocombustíveis e biolíquidos não cumpram estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar o fator de emissão de CO2 de referência para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente para o qual são especificados níveis mínimos de tributação na diretiva.

A tributação relacionada com o CO2 é calculada em EUR/t de emissões de CO2, com base nos fatores de emissão de CO2 de referência definidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Os fatores de emissão de CO2 especificados naquela decisão para a biomassa ou produtos produzidos a partir da biomassa devem, no caso dos biocombustíveis e dos biolíquidos definidos no artigo 2.o, alíneas h) e i), da Diretiva 2009/28/CE, ser aplicáveis apenas quando o produto em causa cumpre os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o da Diretiva 2009/28/CE. Caso os biocombustíveis e biolíquidos não cumpram estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar o fator de emissão de CO2 de referência para o carburante ou o combustível para aquecimento equivalente para o qual são especificados níveis mínimos de tributação na diretiva. De acordo com a Diretiva 2009/28/CE, e a fim de cumprir os referidos critérios, a redução de emissões de gases com efeito de estufa terá de ser de, pelo menos, 50 % partir 1 de janeiro de 2017, e de pelo menos 60 % para os produtos fabricados em instalações que tenham iniciado a produção em 1 de janeiro de 2017 ou após essa data a partir de 1 de janeiro de 2018.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 1 – n.o 4

4.   Salvo disposição em contrário, as disposições da presente diretiva são aplicáveis à tributação relacionada com o CO2 e à tributação geral do consumo de energia.

4.   Salvo disposição em contrário, as disposições da presente diretiva são aplicáveis à tributação relacionada com o CO2 e à tributação geral do consumo de energia. Quando os requisitos de sustentabilidade para os produtos da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, forem estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, os fatores de referência da emissão de CO2 estabelecidos no ponto 11 do anexo I da Decisão 2007/589/CE da Comissão e os valores caloríficos líquidos de referência estabelecidos no anexo III da Diretiva 2009/28/CE só devem ser aplicáveis aos produtos da biomassa se estes cumprirem os novos critérios de sustentabilidade. Caso esses produtos da biomassa não cumpram os critérios de sustentabilidade, os Estados-Membros devem aplicar o fator de referência da emissão de CO2 e o valor calorífico líquido de referência para os combustíveis para aquecimento ou combustíveis equivalentes em relação aos quais são especificados níveis mínimos de tributação na presente diretiva.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 2 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que nem a utilização direta nem a indireta dos produtos energéticos nas instalações definidas na Diretiva 2003/87/CE e nem a utilização direta nem a indireta de produtos energéticos em instalações tributadas através de medidas nacionais de redução do CO2 sejam sujeitas a dupla tributação ou a dupla regulamentação.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 3 – n.o 1 – alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Eletricidade utilizada para bombeamento de água para irrigação;

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 3 – n.o 1 - alínea b) – travessão 2

dupla utilização de produtos energéticos.

indústrias com um consumo intensivo de energia e dupla utilização de produtos energéticos.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 3 – n.o 1 - alínea b) – travessão 2-A (novo)

 

resíduos utilizados como combustível alternativo ou resíduos termicamente valorizados nos termos do artigo 3.o, n.o 15, em conjugação com o ponto (R1) da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 1 ponto 4 – alínea b

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 4.o – n.o 3

3.     Sem prejuízo das isenções, diferenciações e reduções previstas na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de igualdade dos níveis mínimos de tributação previstos no anexo I em relação a uma dada utilização, são fixados níveis de tributação iguais para os produtos introduzidos para essa utilização. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, n.o 1, alínea i), para os carburantes referidos no anexo I, quadro A, a presente disposição é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Para efeitos do primeiro parágrafo, cada uma das utilizações para as quais um nível mínimo de tributação é identificado, respetivamente, nos quadros A, B e C do anexo I, é considerada uma única utilização.

Suprimido

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 4 – n.o 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

No caso do gás natural e do biometano utilizados como combustíveis, só devem ser aplicados níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia mais elevados após uma avaliação, a realizar pela Comissão em 2023, da aplicação das disposições da presente diretiva em relação ao nível de tributação aplicável ao gás natural no transporte rodoviário. Essa avaliação deve, nomeadamente, examinar os progressos registados no que respeita à disponibilidade de gás natural e de biometano, o desenvolvimento da rede de estações de abastecimento na União, a quota de mercado dos veículos a gás natural na União, a inovação e o desenvolvimento tecnológico do biometano utilizado como combustível no setor dos transportes e o valor real dos níveis mínimos de tributação.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 4 – n.o 4 – parágrafo 1

4.   Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia fixados na presente diretiva são adaptados de três em três anos, a contar de 1 de julho de 2016, a fim de ter em conta a evolução do índice harmonizado de preços no consumidor, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, publicado pelo Eurostat. A Comissão publica os níveis mínimos de tributação resultantes no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia fixados na presente diretiva são revistos de três em três anos, a fim de garantir que mantenham o efeito pretendido, de acordo com o artigo 29.o. Se necessário, a Comissão apresenta propostas de alteração dos referidos níveis mínimos.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 4 – n.o 4 – parágrafo 2

Os níveis mínimos são adaptados automaticamente, aumentando ou diminuindo o montante de base em euros em função da variação percentual desse índice durante os três anos civis anteriores. Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última adaptação seja inferior a 0,5 %, os níveis não são ajustados.

Os níveis mínimos de tributação relacionada com o CO2 fixados na presente diretiva são adaptados de três em três anos, a partir de 1 de julho de 2016, ao preço médio dos direitos de emissão cinstantes do regime de comércio de emissões previsto na Diretiva 2003/87/CE nos 18 meses anteriores ao alinhamento. A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 27.o fixando a fórmula com base na qual o referido alinhamento deverá ser calculado.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 5 – travessão 3

para as seguintes utilizações: transportes públicos locais de passageiros (incluindo os táxis), recolha de lixo, forças armadas e administração pública, pessoas deficientes, ambulâncias;

para as seguintes utilizações: transportes públicos locais de passageiros (excluindo os táxis), recolha de lixo, forças armadas e administração pública, pessoas deficientes, ambulâncias, carros de bombeiros e viaturas da polícia ;

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 7

A partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2015 e de 1 de janeiro de 2018, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.

1.    A partir de 1 de janeiro de 2013, de 1 de janeiro de 2015 e de 1 de janeiro de 2018, os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes são os fixados no quadro A do anexo I.

 

2.     Os Estados-Membros podem fazer uma distinção entre a utilização comercial e não comercial do gasóleo.

 

Entende-se por "gasóleo comercial utilizado como carburante" o gasóleo utilizado como carburante para os seguintes fins:

 

a)

transporte de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, por um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias;

 

b)

transporte de passageiros, regular ou ocasional, por um veículo a motor.

 

3.     Os Estados-Membros devem prever a opção de os transportadores comerciais aplicarem um sistema de contabilidade fiscal diferente.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 14 – n.o 1 – frase introdutória

Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 2008/118/CE, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (*) relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições da União, os Estados-Membros devem isentar da tributação os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas:

1.    Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 2008/118/CE, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições da União, os Estados-Membros devem isentar da tributação os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a pobreza energética, a fraude ou evasão fiscais ou práticas abusivas:

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) – subalínea iii)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 14 – n.o 1 – alínea e)

(e)

Até 31 de dezembro de 2020 , a eletricidade fornecida diretamente aos navios atracados nos portos.

(e)

Até 31 de dezembro de 2025 , a eletricidade fornecida diretamente aos navios atracados nos portos marítimos e de navegação interior .

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 14-A – n.o 1

1.   Até 31 de dezembro de 2020 , os Estados-Membros devem prever um crédito fiscal relativo à tributação opcional relacionada com o CO2 no que diz respeito à utilização de produtos energéticos por instalações pertencentes a setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

1.   Até 31 de dezembro de 2025 , os Estados-Membros devem prever um crédito fiscal relativo à tributação opcional relacionada com o CO2 no que diz respeito à utilização de produtos energéticos por instalações pertencentes a setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) - subalínea -i) (nova)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 15 – n.o 1 – alínea b-A) (nova)

 

-i)

É inserido o ponto seguinte:

 

"b-A)

Até 1 de janeiro de 2023, a eletricidade utilizada para carregar os veículos elétricos e híbridos utilizados no transporte rodoviário;"

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 15 – n.o 1 – alínea h)

(h)

Produtos energéticos utilizados como combustível para aquecimento e eletricidade pelos agregados familiares e/ou por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro em causa. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros devem limitar a isenção ou a redução à utilização para atividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a tributação a aplicar é proporcional a cada tipo de utilização. Se uma das utilizações for insignificante, essa utilização pode ser considerada nula;

h)

Até 1 de janeiro de 2025 , produtos energéticos utilizados como combustível para aquecimento e eletricidade pelos agregados familiares e/ou por organizações de beneficência reconhecidas pelo Estado-Membro em causa. No caso das referidas organizações de beneficência, os Estados-Membros devem limitar a isenção ou a redução à utilização para atividades não profissionais. Em caso de utilização mista, a tributação a aplicar é proporcional a cada tipo de utilização. Se uma das utilizações for insignificante, essa utilização pode ser considerada nula;

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 15 – n.o 1 – alínea i)

i)

Até 1 de janeiro de 2023, gás natural e GPL utilizados como carburantes.

i)

Até 1 de janeiro de 2023, gás natural, biogás e GPL utilizados como carburantes e LPG utilizado como combustível ; Entre 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2030, os Estados-Membros podem aplicar uma redução máxima de 50 % dos níveis mínimos de tributação para estes combustíveis.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 15 – parágrafo 3

3.   Os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia que pode descer até zero ao consumo de produtos energéticos e eletricidade utilizados nos trabalhos na agricultura, na horticultura, na aquicultura e na silvicultura. Os beneficiários devem estar sujeitos a convénios que devem conduzir a um aumento da eficiência energética grosso modo equivalente ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas da União.

3.   Os Estados-Membros podem aplicar um nível de tributação geral do consumo de energia que pode descer até zero ao consumo de produtos energéticos e eletricidade utilizados nos trabalhos na agricultura, na horticultura, na piscicultura e na silvicultura. Os Estados-Membros e os beneficiários criam estratégias específicas que devem conduzir a um aumento da eficiência energética grosso modo equivalente ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas da União.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13 – alínea b)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 15 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os Estados-Membros devem fornecer aos beneficiários, incluindo as pequenas e médias explorações agrícolas, orientações completas e detalhadas sobre a aplicação dos requisitos de eficiência energética relacionados com uma redução das taxas de imposto.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 1 - n.o 13-A (4) – alínea a) – ponto i-A) (novo)

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 16 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

i-A)

Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

 

"Assim que os critérios de sustentabilidade para os produtos da biomassa, com exceção dos biolíquidos e biocombustíveis, sejam estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/28/CE, tais produtos só deverão beneficiar de uma isenção ou redução da taxa se cumprirem os referidos critérios."

 

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 17 – n.o 1 – alínea a) – parágrafo 1

Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 3,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros podem aplicar critérios mais restritivos, incluindo as definições de valor das vendas, processo e setor.

Entende-se por «empresa com utilização intensiva de energia», uma entidade empresarial, tal como referida no artigo 11.o, cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade ascendam, no mínimo, a 5,0 % do valor da produção ou para a qual o imposto nacional a pagar sobre a energia ascenda, pelo menos, a 0,5 % do valor acrescentado. No âmbito desta definição, os Estados-Membros podem aplicar critérios mais restritivos, incluindo as definições de valor das vendas, processo e setor.

 

Justification

Um limiar de 3 % representa um valor demasiado baixo e abrangeria demasiadas empresas. A sobrecarga administrativa daí resultante seria desproporcionada.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 21

Diretiva 2003/96/CE

Artigo 29

De cinco em cinco anos , e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De três em três anos , e pela primeira vez até final de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspetos , o nível mínimo de tributação relacionada com o CO2 , o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética, a utilização da eletricidade no setor dos transportes e a justificação para as isenções e reduções, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima, estabelecidas na presente diretiva.

O relatório da Comissão deve examinar, entre outros aspetos :

 

i)

os níveis mínimos de tributação geral do consumo de energia para garantir que mantenham o efeito pretendido,

 

ii)

a evolução dos preços do CO2 no regime de comércio de emissões constante da Diretiva 2003/87/CE;

 

iii)

o impacto da inovação e do desenvolvimento tecnológico, em particular no que diz respeito à eficiência energética;

 

iv)

a utilização da eletricidade no setor dos transportes ;

 

v)

a justificação para as isenções e reduções, incluindo para o carburante utilizado para fins de navegação aérea e marítima, estabelecidas na presente diretiva ;

 

vi)

o impacto da presente diretiva no estabelecimento das prioridades da política industrial do setor automóvel europeu, nomeadamente em relação aos motores de combustão interna convencionais limpos e energeticamente eficientes e aos objetivos da União de redução do CO2 neste setor;

 

vii)

a evolução da utilização de biogás, gás natural e GPL nos transportes, e

 

viii)

a oportunidade de ter em conta as emissões nocivas ou potencialmente nocivas que não de CO2.

 

O relatório também deve incluir uma panorâmica das disposições fiscais constantes dos acordos bilaterais de serviço aéreo. O relatório deve ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis mínimos da tributação e os grandes objetivos do Tratado.

Em qualquer caso, a lista dos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono para os fins do artigo 14.o da presente diretiva deve ser objeto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados.

A lista dos setores ou subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono deve ser objeto de reexame periódico, em especial tendo em conta a disponibilidade de novos dados. Nesse contexto, as condições de execução a nível nacional devem ser rigorosamente examinadas, de modo a determinar se são claras, inequívocas e transparentes para todos os consumidores.


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)   JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(3)   JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)  

Obs.:

Erradamente numerado "(1)" na proposta da Comissão.