|
7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 258/134 |
Quinta-feira, 19 de abril de 2012
Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades *
P7_TA(2012)0135
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (COM(2011)0121 – C7-0092/2011 – 2011/0058(CNS))
2013/C 258 E/25
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0121), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0092/2011), |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta, |
|
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados elaborados, no quadro do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento da Bulgária, pela Câmara dos Representantes da Irlanda, pelo Parlamento de Malta, pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos, pela Assembleia Nacional da Polónia, pela Câmara dos Deputados da Roménia, pelo Parlamento da Eslováquia, pelo Parlamento da Suécia e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, em que se declara que o projeto de ato legislativo não obedece ao princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0080/2012), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
|
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
||||
|
Alteração 1 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 1 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 2 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 3 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 2 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 4 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 5 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 6 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 7 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 8 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 9 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 5 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 10 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 11 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 6 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 12 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 13 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 14 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 8 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 15 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 20 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 16 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 21 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 17 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 18 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 23 |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 19 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 23-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 20 |
|||||
|
Proposta de diretiva Considerando 27-A (novo) |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 21 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 6-A (novo) |
|||||
|
|
Artigo 6.o-A Sociedades europeias e sociedades cooperativas europeias A partir de … (2), as sociedades europeias e as sociedades cooperativas europeias elegíveis, a que se referem as alíneas a) e b) do Anexo I, serão consideradas como sociedades que optaram pela aplicação da presente diretiva. |
||||
|
Alteração 22 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 6-B (novo) |
|||||
|
|
Artigo 6.o-B Aplicação a outras empresas elegíveis A partir de … (3), a presente diretiva aplica-se às empresas elegíveis, com a exclusão das micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE. |
||||
|
Alteração 23 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 12 – n.o 1 |
|||||
|
Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da atividade. |
Os encargos dedutíveis devem incluir todos os custos de vendas e as despesas, líquidos de imposto sobre o valor acrescentado dedutível, incorridos pelo contribuinte para obter ou garantir o rendimento, incluindo os custos de investigação e de desenvolvimento e os custos incorridos na subscrição de capital próprio ou de dívida no âmbito da atividade. Os custos recorrentes relacionados com a proteção do ambiente e a redução das emissões de carbono deverão igualmente constituir despesas dedutíveis. |
||||
|
Alteração 24 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 14 – n.o 1 – alínea j) |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 25 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 30 – alínea c) |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 26 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 48 |
|||||
|
As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente diretiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da matéria coletável, desde que tal seja previsto pelo direito nacional. |
As perdas sofridas por um contribuinte antes de este ter optado pelo sistema previsto na presente diretiva eventualmente reportáveis para exercícios posteriores nos termos do direito nacional aplicável, mas que ainda não tenham sido deduzidas dos lucros tributáveis, podem ser deduzidas da parte da matéria coletável tributada no Estado-Membro cuja legislação nacional tenha sido anteriormente aplicável , desde que tal seja previsto pelo direito nacional. |
||||
|
Alteração 27 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 73 – n.o 1 – alínea a) |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 28 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 80 – n.o 1 |
|||||
|
As transações simuladas realizadas com o único objetivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria coletável. |
As transações simuladas realizadas principalmente com o objetivo de evitar a tributação não são consideradas para efeitos de cálculo da matéria coletável. |
||||
|
Alteração 29 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 82 – n.o 1 – alínea b) |
|||||
|
|
||||
|
Alteração 30 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 86 – n.o 1 – parte introdutória |
|||||
|
1. A matéria coletável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adotar a seguinte forma, com igual ponderação dos fatores vendas, mão-de-obra e ativos: |
1. A matéria coletável é repartida entre os membros de um grupo em cada exercício fiscal com base numa chave de repartição. Para determinar a quota-parte de um membro do grupo, a chave deve adotar a seguinte forma, abrangendo os fatores vendas, mão de obra e ativos: |
||||
|
Alteração 31 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 86 – n.o 1 – fórmula |
|||||
|
|
|
||||
|
Alteração 32 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 110 – n.o 1-A (novo) |
|||||
|
|
1-A. O formato da declaração fiscal uniforme deve ser elaborado pela Comissão em cooperação com as administrações fiscais dos Estados-Membros. |
||||
|
Alteração 33 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 122 – n.o 1 – parágrafo 1 |
|||||
|
1. A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente. |
1. A autoridade fiscal principal pode lançar e coordenar auditorias dos membros do grupo. Uma auditoria pode também ser lançada a pedido de qualquer autoridade competente do Estado-Membro em que o membro do grupo esteja estabelecido . |
||||
|
Alteração 34 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 123-A (novo) |
|||||
|
|
Artigo 123.o-A Fórum sobre a MCCCIS A Comissão deve criar um fórum sobre a MCCCIS, ao qual as sociedades e os Estados-Membros possam submeter questões e litígios atinentes à MCCCIS e o qual deverá fornecer orientações às sociedades e aos Estados-Membros. |
||||
|
Alteração 35 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 130 |
|||||
|
O Parlamento Europeu deve ser informado dos atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho. |
O Parlamento Europeu deve ser informado dos atos delegados adotados pela Comissão, das objeções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes do Conselho. Qualquer futura avaliação do instrumento deve ser comunicada aos membros da comissão competente do Parlamento Europeu. |
||||
|
Alteração 36 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 132-A (novo) |
|||||
|
|
Artigo 132.o-A PME transfronteiras Até … (4), a Comissão deve providenciar um instrumento que permita às PME com atividades transfronteiriças optarem pelo sistema MCCCIS numa base facultativa. |
||||
|
Alteração 37 |
|||||
|
Proposta de diretiva Artigo 133 |
|||||
|
No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve examinar a sua aplicação e apresentar o correspondente relatório ao Conselho. O relatório deve incluir , nomeadamente, uma análise do impacto do mecanismo estabelecido no capítulo XVI da presente diretiva sobre a distribuição das matérias coletáveis entre os Estados-Membros. |
Até … (5), a Comissão deve examinar a aplicação da presente directiva e apresentar o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve incluir, nomeadamente, uma análise, baseada numa avaliação independente: |
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
O mais tardar em 2020, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de alteração da presente diretiva. Até … (6), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as potenciais consequências da presente diretiva para o mercado interno, nomeadamente no que respeita a eventuais distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às disposições da presente diretiva e as empresas que não satisfazem os critérios de consolidação. |
||||
|
Alteração 38 |
|||||
|
Proposta de diretiva Anexo III – título 5 – ponto 4 |
|||||
|
Versicherungsteuer |
Suprimido |
||||
(1) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(2) Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de início de aplicação da presente diretiva.
(3) Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de cinco anos a contar da data de início de aplicação da presente diretiva.
(4) Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(5) Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(6) Primeiro dia do mês subsequente ao termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.