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7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 258/128 |
Quarta-feira, 18 de abril de 2012
Projeto de protocolo relativo às preocupações do povo irlandês no tocante ao Tratado de Lisboa (consulta) *
P7_TA(2012)0124
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o projeto de protocolo relativo às preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (artigo 48.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia) (00092/2011 – C7-0387/2011 – 2011/0815(NLE))
2013/C 258 E/20
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Decisão, de 19 de junho de 2009, dos Chefes de Estado ou de Governo dos 27 Estados-Membros reunidos em Conselho Europeu sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (Anexo 1 às Conclusões da Presidência), |
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Tendo em conta a carta enviada, em 20 de julho de 2011, pelo Governo irlandês ao Conselho, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, relativa à proposta de anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia um projeto de protocolo sobre as preocupações do povo irlandês a respeito do Tratado de Lisboa (a seguir, "o projeto de protocolo"), |
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Tendo em conta o envio da referida proposta, em 11 de outubro de 2011, pelo Conselho ao Conselho Europeu, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o primeiro parágrafo do artigo 48.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual o Conselho Europeu consultou o Parlamento (C7-0387/2011), |
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Tendo em conta o artigo 74.o-A do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0064/2012), |
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A. |
Considerando que, em 2008, o Governo irlandês decidiu convocar um referendo para a ratificação do Tratado de Lisboa; |
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B. |
Considerando que, por causa do resultado negativo do referendo de 12 de junho de 2008, a Irlanda não pôde ratificar o Tratado de Lisboa; |
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C. |
Considerando que, a pedido do Governo irlandês, o Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de dezembro de 2008, acordou em que fosse tomada uma decisão no sentido de a Comissão continuar a incluir um nacional de cada Estado-Membro após 2014; |
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D. |
Considerando que, devido à exigência de unanimidade para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se esperava que o Governo irlandês encontrasse uma resposta para a situação decorrente da decisão de realizar um referendo e da sua subsequente rejeição; |
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E. |
Considerando que os Chefes de Estado ou de Governo, no Conselho Europeu de 19 de junho de 2009, concordaram em tomar uma decisão destinada a fornecer as garantias jurídicas necessárias para responder às preocupações do povo irlandês no que diz respeito ao direito à vida, à família e à educação, bem como à fiscalidade, à segurança e à defesa, e anuíram a que, aquando da conclusão de um ulterior tratado de adesão e em conformidade com as respetivas exigências constitucionais, as disposições da decisão seriam estabelecidas num protocolo a anexar ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como clarificação das disposições do Tratado de Lisboa no que respeita às preocupações irlandesas; |
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F. |
Considerando que o artigo 1.o do projeto de protocolo, ao estipular que nada no Tratado de Lisboa afeta o alcance e a aplicabilidade da proteção do direito à vida, da proteção da família e da proteção dos direitos em matéria de educação previstos na Constituição da Irlanda, se refere a temas que não constituem áreas de competência da União nos termos do disposto nos artigos 4.o e 5.o do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.o a 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou a matérias nas quais a União não dispõe senão de um papel complementar (artigo 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia); |
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G. |
Considerando que o artigo 2.o do projeto de protocolo, referente à fiscalidade, declara que "nenhuma disposição do Tratado de Lisboa altera, em relação a qualquer Estado-Membro e sob qualquer aspeto, o âmbito ou o exercício das competências da União Europeia" e não impede a realização de progressos tendentes ao reforço da coordenação económica na União; |
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H. |
Considerando que o artigo 3.o do projeto de protocolo visa explicitar as disposições do Tratado de Lisboa em matéria de segurança e defesa (artigos 42.o a 46.o do Tratado da União Europeia), tornando inequívoco o facto de a política de segurança e defesa da União não prejudicar a política de segurança e defesa do Estado irlandês ou as obrigações que sobre ele impendem, e que inclui o dever de ajudar, assistir e atuar conjuntamente, num espírito de solidariedade, caso um Estado-Membro seja vítima de agressão armada no seu território, na aceção, respetivamente, do artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia e do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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I. |
Considerando que é necessário respeitar os anteriores entendimentos políticos entre governos e que o conteúdo do projeto de protocolo apenas se refere à situação da Irlanda; |
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1. |
Concorda com uma decisão do Conselho Europeu a favor da análise das alterações propostas aos Tratados; |
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |