6.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 257/94


Quinta-feira, 29 de março de 2012
Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008-2013 ***II

P7_TA(2012)0104

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios” (06444/2/2012 – C7-0072/2012 – 2009/0127(COD))

2013/C 257 E/17

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06444/2/2012 – C7-0072/2012),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, e o artigo 78.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 72.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0063/2012),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração do Conselho e a declaração da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 161.


Quinta-feira, 29 de março de 2012
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu declara que a presente decisão dá expressão concreta, na sua parte dispositiva, ao princípio da solidariedade, nomeadamente sob a forma de novos incentivos financeiros para encorajar a reinstalação pelos Estados-Membros. A fim de assegurar a sua adoção imediata, o Parlamento Europeu concordou com a formulação da decisão na sua forma atual, num espírito de compromisso, em que a referência expressa ao artigo 80.o TFUE se limita a um considerando da decisão. O Parlamento Europeu afirma que a aprovação desta decisão não prejudica a gama de bases jurídicas disponíveis, em especial quanto à futura utilização do artigo 80.o TFUE.

Declaração do Conselho

A presente decisão não prejudica as negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 nem, por conseguinte, as negociações sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração" (COM(2011)0751) para o período 2014-2020, inclusive no que diz respeito à questão de saber se deverão ser estabelecidas no regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração para 2014-2020 prioridades específicas comuns em matéria de reinstalação, baseadas nomeadamente em critérios geográficos.

Declaração da Comissão

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.o do TFUE.