30.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 249/120


Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Acordo UE-Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca ***

P7_TA(2012)0056

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15975/2010 – C7-0432/2010 – 2010/0248(NLE))

2013/C 249 E/33

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15975/2010),

Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (15974/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0432/2010),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Pescas (A7-0023/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.