19.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/138 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
[COM(2012) 643 final – 2012/0305 (COD)]
2013/C 271/26
Relator: Mário SOARES
Em 19 e 21 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
COM(2012) 643 final – 2012/0305 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 26 de abril de 2013.
Na 490.a reunião plenária de 22 e 23 de maio de 2013 (sessão de 23 de maio), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 92 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE apoia firmemente o empenho da Comissão tendo em vista reforçar a legislação sobre gases fluorados com efeito de estufa. |
1.2 |
O CESE salienta a importância de se chegar rapidamente a um acordo a nível mundial, que controle as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, para que as economias de todo o globo estejam sujeitas a regras idênticas. |
1.3 |
No contexto da crise económica e social que estamos a atravessar, a defesa do emprego deve ser uma prioridade. A transição para uma economia que respeite o clima e o ambiente deve assentar num diálogo social forte, a fim de gerir coletiva e democraticamente as mudanças futuras. O diálogo social, a negociação e a participação são valores e instrumentos fundamentais que sustentam e permitem conciliar a promoção da coesão social, a criação de emprego de qualidade, o reforço da inovação e a competitividade das economias europeias. |
1.4 |
O CESE insta a que se reduzam os encargos financeiros e administrativos relacionados com a aplicação de vários elementos do regulamento em apreço, em particular no que diz respeito às pequenas e médias empresas. |
1.5 |
O CESE pede que se tenha mais em conta o consumo de energia ao longo de todo o ciclo de vida e se inclua uma análise dos custos-benefícios relacionados com os eventuais inconvenientes das tecnologias alternativas propostas. |
1.6 |
A Comissão e os Estados-Membros devem reforçar o apoio à investigação e inovação industrial, em particular em matéria de desenvolvimento de tecnologias alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa. |
1.7 |
Tanto os Estados-Membros como as empresas deverão redobrar esforços, a fim de pôr em prática uma transição socialmente justa das políticas destinadas a reduzir a utilização e a produção de gases fluorados. |
1.8 |
Pode ser necessário elaborar programas de formação adequados para preparar os trabalhadores para as tecnologias alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa, mas há que ter em conta a situação específica das PME e limitar os encargos financeiros e administrativos relacionados com a certificação e/ou formação. |
1.9 |
Convém agir a montante da utilização dos gases fluorados e, por conseguinte, evitar as fugas reforçando as exigências relativas à conceção das instalações que contêm esse tipo de substâncias. |
1.10 |
Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas de recolha seletiva dos aparelhos em fim de vida que contenham substâncias fluoradas, em conformidade com os princípios da Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. |
1.11 |
Todas as empresas que ligadas à produção, distribuição e instalação de equipamentos que contenham gases fluorados devem ser abrangidas por estes programas de formação, os quais devem ser alargados às tecnologias alternativas de modo a facilitar o processo de transição tecnológica. |
1.12 |
O CESE considera que seria mais judicioso fazer a distinção entre estas tecnologias a fim de organizar uma «eliminação progressiva» em vez de uma «redução progressiva», pelo menos sempre que seja tecnicamente possível e economicamente realista. |
1.13 |
As restrições impostas aos produtores europeus devem também aplicar-se aos produtos importados na União Europeia. |
1.14 |
A Comissão Europeia será a principal responsável pela aplicação do regime de quotas e deverá limitar o seu custo, velando ao mesmo tempo por salvaguardar a integridade do ambiente. |
1.15 |
Devem ser conferidos poderes à Comissão para executar procedimentos de controlo, de verificação e de conformidade relativos ao regulamento em apreço. |
1.16 |
O CESE concorda com a escolha da proteção ambiental como base jurídica, mas sublinha a necessidade de garantir que a aplicação do regulamento não atenta à integridade do mercado interno. |
2. Introdução
2.1 |
Em 2004, o CESE adotou um parecer (1) sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa» (atual Regulamento (CE) n.o 842/2006), salientando que as concentrações de gases com efeito de estufa aumentaram com a atividade humana e se não se conseguir travar ou inverter esta tendência (e o aquecimento global a ela associado), ela levará a alterações climáticas permanentes e potencialmente nocivas. Embora apoiasse o objetivo e a abordagem geral da Comissão, o parecer assinalava algumas questões da proposta de regulamento que suscitavam preocupação. Algumas dessas críticas são ainda válidas, pelo que são retomadas no presente parecer. |
2.2 |
Os gases fluorados são substâncias produzidas pelo Homem que têm um forte efeito de estufa. Atualmente, são objeto de dois acordos internacionais em função das suas propriedades de destruição da camada de ozono estratosférico. Por um lado, o Protocolo de Montreal (1987) – decorrente da Convenção de Viena – categorizou medidas de controlo da produção e da utilização dessas substâncias com o objetivo último de as eliminar. Este protocolo tem evoluído em permanência, alargando o seu âmbito de aplicação a novos gases e a novas aplicações. Por outro lado, o Protocolo de Quioto abrange as emissões de gases fluorados que não têm impacto na camada de ozono e visa a redução das emissões de gases com efeito de estufa objeto deste tratado. O grupo para o clima e a pureza do ar (Climate and Clean Air Coalition to Reduce Short-Lived Climate Pollutants), que foi constituído em 2012 e visa combater os poluentes químicos de vida curta, decidiu colocar a questão das emissões de hidrofluorocarbonetos no topo da sua agenda. |
2.3 |
A par de outros intervenientes, a UE está na vanguarda da luta contra os gases fluorados com efeito de estufa. Em 2009, 2010, 2011 e 2012, vários signatários do Protocolo de Montreal, incluindo os Estados Unidos, apresentaram propostas para limitar a oferta e o consumo de hidrofluorocarbonetos (HFC) a nível mundial.108 países apoiaram estas iniciativas. |
2.4 |
Porém, pouco se avançou, porque a China, o Brasil, a Índia e os países do Golfo Pérsico, entre outros, têm recusado debater este assunto no quadro do Protocolo de Montreal, alegando que os gases fluorados abrangidos pelo Protocolo de Quioto não têm qualquer impacto na camada de ozono estratosférico. |
2.5 |
Em 2009, a União Europeia adotou objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2050. Para 2020, as emissões destes gases deverão ser reduzidas em 20 % relativamente aos níveis de 1990 e em 30 % caso seja assinado um acordo global que imponha objetivos comparáveis às grandes economias mundiais. |
2.6 |
Para alcançar estes objetivos, a UE dotou-se de instrumentos inovadores dos quais cumpre destacar: o regime europeu de comércio de licenças de emissão (Diretiva 2009/29/CE), a Diretiva Energias Renováveis (Diretiva 2009/28/CE), a Diretiva Eficiência Energética (Diretiva 2012/27/UE) e a Decisão relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa (Decisão n. o 406/2009/CE). Para 2050, a UE admitiu que as emissões dos países desenvolvidos têm de diminuir de 80 a 95 % relativamente aos níveis de 1990 para cumprir o objetivo de limitar o aquecimento do planeta a dois graus Celsius. |
2.7 |
O «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» da Comissão Europeia (COM(2011) 112 final) indica que os cenários economicamente mais vantajosos pressupõem objetivos de redução das emissões relativamente aos níveis de 1990 de 25 % em 2020, 40 % em 2030 e de 60 % até 2040. |
2.8 |
À luz do seu potencial de aquecimento do planeta, os gases fluorados com efeito de estufa estão incluídos no quadro europeu de luta contra as alterações climáticas. A legislação europeia em matéria de gases fluorados compreende essencialmente dois atos legislativos:
|
2.9 |
O objetivo mais ambicioso da UE de combater as alterações climáticas e de evoluir para uma economia hipocarbónica é bem-vindo, mas deve ser apoiado por um programa social credível e pelos fundos necessários para ajudar os setores e as regiões mais fortemente atingidas, em termos de emprego, pela ausência de progressos por parte doutros grandes países. A situação económica e energética a nível mundial torna a questão da competitividade extremamente melindrosa, em particular para os setores exportadores que fazem uso intensivo de energia. Os esforços para «descarbonizar» a economia europeia devem ser mais articulados com um projeto de reindustrialização assente, nomeadamente, numa eficiente utilização dos recursos, incluindo a energia, e em tecnologias sustentáveis e inovadoras. |
3. Síntese e justificação da proposta da Comissão
3.1 A proposta apresentada pela Comissão tem por objetivo:
3.1.1 |
substituir o Regulamento (CE) n.o 842/2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, a fim de contribuir, em condições economicamente mais vantajosas, para alcançar os objetivos da UE no domínio climático, desincentivando a utilização de gases fluorados com impacto elevado no clima, favorecendo alternativas seguras e eficientes em termos energéticos e melhorando o confinamento e o tratamento em fim de vida dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados; |
3.1.2 |
favorecer o crescimento sustentável, estimular a inovação e desenvolver tecnologias ecológicas, aumentando as oportunidades comerciais para gases e tecnologias alternativos com pouco impacto no clima; |
3.1.3 |
alinhar a UE com as últimas conclusões científicas a nível internacional, descritas no quarto relatório de avaliação do IPCC da ONU, designadamente no que respeita às substâncias abrangidas pelo presente regulamento e ao cálculo do respetivo potencial de aquecimento global; |
3.1.4 |
contribuir para um consenso sobre um acordo internacional no âmbito do Protocolo de Montreal com vista à redução progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC), que são o grupo de gases fluorados mais importante; |
3.1.5 |
simplificar e clarificar o Regulamento (CE) n.o 842/2006 de modo a reduzir os encargos administrativos, no espírito do compromisso assumido pela Comissão de legislar melhor. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O CESE apoia firmemente o empenho da Comissão em reforçar a legislação sobre gases fluorados com efeito de estufa. Dado o seu enorme potencial de aquecimento, é fundamental envidar esforços suplementares para limitar as emissões desses gases na UE, tanto na produção como na utilização. |
4.2 |
Na realidade, a regulamentação em vigor é de boa qualidade, mas a sua aplicação depara-se com inúmeras dificuldades que o CESE já havia, em grande parte, apontado no seu parecer de 2004. O CESE exorta os Estados-Membros a redobrarem de esforços para aplicarem as decisões que eles próprios tomaram. |
4.3 |
Embora concorde com as iniciativas da UE, o CESE salienta a importância de se chegar rapidamente a um acordo a nível mundial que controle as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, a fim de submeter todas economias do planeta a regras idênticas. |
4.4 |
Uma vez que há tecnologias alternativas tecnicamente fiáveis e economicamente viáveis, o reforço da legislação assenta numa boa relação custo-eficácia, pelo que os seus efeitos macroeconómicos gerais serão extremamente limitados, exceto para determinados setores específicos. Porém, os custos decorrentes da aplicação da legislação poderão ser compensados, por um lado, pelos ganhos de eficiência energética e, por outro, por um posicionamento estratégico no mercado das empresas inovadoras. Embora a relação custo-eficácia das medidas propostas tenha sido minuciosamente examinada, o CESE insiste na necessidade de limitar, tanto quanto possível, os encargos financeiros decorrentes da aplicação das disposições da proposta de regulamento. Além disso, o CESE pede que se tenha mais em conta o consumo de energia ao longo de todo o ciclo de vida e se inclua uma análise dos custos-benefícios relacionados com os eventuais inconvenientes das tecnologias alternativas propostas (natureza inflamável e explosiva, toxicidade, perigosidade da pressurização). Por outro lado, os níveis de segurança exigidos em alguns setores, como o ferroviário, podem impedir a utilização de substâncias alternativas mesmo que estas tenham sido desenvolvidas com sucesso. Por conseguinte, importa desenvolver ativamente para estes setores soluções alternativas que sejam ecológica e economicamente viáveis. |
4.5 |
O CESE exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o apoio à investigação e inovação industrial, em particular em matéria de desenvolvimento de tecnologias alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa. No contexto da crise económica que afeta a economia europeia, o apoio à inovação é um elemento decisivo para uma estratégia de reindustrialização. No entanto, convém igualmente ter em conta que não há certezas quanto à possibilidade de desenvolver a um custo aceitável substâncias ou tecnologias capazes de desempenhar funções essenciais ao funcionamento de sociedades desenvolvidas, como por exemplo, a refrigeração. |
4.6 |
É de saudar o facto de a proposta incluir um artigo consagrado à certificação e formação, que é de molde a reforçar a eficácia da legislação e deverá promover a criação de sinergias com a legislação europeia em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores ao focar, nomeadamente, os riscos associados às tecnologias alternativas. Contudo, o CESE verifica que a falta de formação adequada da mão de obra constitui amiúde um obstáculo importante à aplicação da regulamentação. Tanto os Estados-Membros como as empresas deverão redobrar esforços, a fim de desenvolver os programas de formação necessários para preparar os trabalhadores para as tecnologias alternativas aos gases fluorados com efeito de estufa. Há que ter em conta a situação específica das PME e limitar os encargos financeiros e administrativos relacionados com a certificação e formação. |
4.7 |
O CESE destaca a necessidade de ter em consideração as boas práticas aplicadas por alguns Estados-Membros para resolver o problema dos gases fluorados com efeito de estufa. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
Dado que o custo das medidas de confinamento (ou seja, controlo da estanquidade, deteção de fugas, registos, etc.) é extremamente elevado para os utilizadores finais que são, amiúde, PME, o CESE mostra-se preocupado com o ónus financeiro que a regulamentação relativa aos gases fluorados com efeito de estufa acarreta para este setor da economia já fragilizado pela crise económica. O CESE frisa a necessidade de agir a montante da utilização e insta, por conseguinte, a evitar as fugas através de um reforço das exigências relativas à conceção das instalações que contêm gases fluorados. |
5.2 |
As obrigações de recuperação previstas no artigo 7.o, n.o 4, dizem respeito, nalguns casos, às utilizações domésticas (aparelhos de ar condicionado, bombas de calor). Seria preferível levar os Estados-Membros a desenvolver sistemas de recolha seletiva dos aparelhos em fim de vida que contenham substâncias fluoradas, em conformidade com os princípios da Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. |
5.3 Formação e certificação (artigo 8.o)
5.3.1 |
A obrigação de estabelecer programas de formação cinge-se às empresas que efetuam as atividades referidas no artigo 8.o, n.o 1, por conta de terceiros. O CESE entende que todas as empresas ligadas à produção, distribuição e instalação de equipamentos que contenham gases fluorados devem ser abrangidas por estes programas de formação. Destaca a necessidade de alargar os programas de formação às tecnologias alternativas de modo a facilitar o processo de transição tecnológica. |
5.3.2 |
Uma vez que os programas de formação versam nomeadamente sobre substâncias e processos que podem afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores, os Estados-Membros devem associar os parceiros sociais à elaboração desses programas, o que permitirá adequar a proposta aos princípios gerais da legislação europeia relativa à saúde e segurança dos trabalhadores. |
5.3.3 |
Uma vez que se desconhece a data de adoção da proposta de regulamento em apreço, seria melhor substituir a data prevista para os Estados-Membros comunicarem os seus programas de formação e de certificação à Comissão por um prazo relacionado com a data de entrada em vigor do regulamento. |
5.4 Colocação no mercado e restrições de utilização
5.4.1 |
Não obstante as restrições específicas previstas nos artigos 9.o, 11.o e 12.o, a abordagem geral da proposta de regulamento privilegia uma «redução progressiva» (phasing down) até 2030, em detrimento de uma «eliminação progressiva» (phasing out). Com efeito, o artigo 13.o prevê uma redução da colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado através de um regime de quotas progressivo que não distingue as várias tecnologias abrangidas pela proposta de regulamento. |
5.4.2 |
O CESE considera que seria mais judicioso fazer a distinção entre estas tecnologias a fim de organizar uma «eliminação progressiva» em vez de uma «redução progressiva», pelo menos sempre que seja tecnicamente possível e economicamente realista. Seria oportuno introduzir um objetivo de proibição a longo prazo que seja compatível com os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na UE para 2050, bem como com o desenvolvimento de tecnologias alternativas. Para determinados setores ou subsetores, como a refrigeração comercial ou os grandes sistemas de refrigeração industrial, pode-se prever a proibição da colocação no mercado de novas instalações que contenham hidrofluorocarbonetos a partir de 2025. Do mesmo modo, os recipientes não recarregáveis (pulverizadores ou aerossóis) que contenham gases fluorados devem ser proibidos, com eventuais derrogações para determinadas utilizações indispensáveis (por exemplo, no setor médico) e para os quais ainda não haja nenhuma alternativa válida. |
5.4.3 |
Para além das vantagens evidentes para o ambiente relacionadas com a substituição completa de tecnologias particularmente poluentes em matéria de gases com efeito de estufa e não obstante o custo financeiro daí decorrente, um esforço de substituição mais sistemático promove a inovação e permite às empresas inovadoras obterem uma vantagem competitiva nos mercados que surgirão graças às regulamentações em curso de adoção. |
5.5 |
Quanto à rotulagem, trata-se de um vetor essencial de informação aos trabalhadores, que deverão proceder à instalação de equipamentos visada pela proposta de regulamento, e ao consumidor final em matéria de riscos associados às tecnologias que ele utiliza. No que respeita aos trabalhadores, a informação técnica deve fornecer de forma exaustiva, clara e rigorosa todas as informações necessárias para proceder às operações de instalação, manutenção ou de desmontagem, limitando ao máximo os riscos ambientais. |
5.6 |
A fim de maximizar o impacto da mensagem e tendo em conta a complexidade técnica deste tema, a mensagem transmitida deve dar primazia à informação simples e compreensível para o grande público. A este respeito, há que criar sinergias com o sistema em vigor no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica (Diretiva 2005/32/CE) de modo a privilegiar, quando tecnicamente possível, um sistema de rotulagem ambiental harmonizado à escala europeia. |
5.7 |
As restrições impostas aos produtores europeus devem também aplicar-se aos produtos importados na União Europeia. A proibição do pré-carregamento de equipamentos permite regular a importação de gases fluorados de forma eficaz tanto do ponto de vista ambiental como económico. No entanto, o CESE questiona se o carregamento em instalações industriais não dará mais garantias de fiabilidade, visto ser efetuado por material especificamente adaptado e por pessoal especialmente formado para efetuar esta tarefa. Por conseguinte, o CESE considera que o regulamento deve estipular explicitamente que a proibição do pré-carregamento não se aplica aos equipamentos destinados à exportação. Insta igualmente ao desenvolvimento de um regime de derrogações à proibição do pré-carregamento de equipamentos para aos quais se justifique, comprovadamente, o pré-carregamento por motivos de fiabilidade, segurança ou desempenho ambiental. |
5.8 |
Todos os produtores e importadores de gases fluorados com efeito de estufa devem cumprir as quotas. Esta obrigação não recai sobre os consumidores nem sobre os operadores de equipamentos. A fim de reduzir os encargos administrativos, é aplicado um limiar de uma tonelada métrica ou mil toneladas de equivalente de CO2 de gases fluorados com efeito de estufa. As quantidades exportadas não são contabilizadas nas quotas de colocação no mercado. A repartição das quotas terá por base as emissões anteriores. A alternativa do leilão não foi considerada exequível pelo facto de este mercado contar com muito poucos atores (ou seja um número insuficiente de atores para criar um mercado eficaz) e de este procedimento aumentar os custos administrativos. Uma quota de 5 % será reservada aos «novos operadores». A repartição das quotas será fixada em função dos dados fornecidos para o período de 2008 a 2011. É essencial que as obrigações de registo e de declaração sejam exequíveis para não impor encargos administrativos excessivos às empresas, em particular às PME. De um modo geral, a questão da relação custo-eficácia do regime de quotas merece ser levantada. |
5.9 |
O CESE exorta a Comissão Europeia a publicar regularmente relatórios elaborados com base nos dados recolhidos ao abrigo dos artigos 17.o e 18.o da proposta de regulamento. Convém, no entanto, que esses relatórios atentem contra o princípio de confidencialidade dos dados recolhidos junto das empresas e que dizem respeito aos procedimentos industriais protegidos pelos direitos de propriedade intelectual. A Comissão deve ainda procurar limitar os encargos administrativos resultantes da recolha de dados tanto junto das empresas como dos Estados-Membros. |
5.10 |
O artigo 21.o prevê a criação de um comité que assiste a Comissão no exercício do seu poder de adoção de atos delegados. Todas as partes interessadas devem estar representadas nesse comité, incluindo os parceiros sociais. |
5.11 |
O CESE lamenta que o artigo 22.o não habilite a Comissão a executar procedimentos de controlo, de verificação e de conformidade. Apesar de as medidas de execução serem uma prerrogativa dos Estados-Membros, teria sido oportuno permitir que a Comissão estabelecesse requisitos mínimos neste domínio, à semelhança do que preveem nos artigos 8.o e 18.o. |
5.12 |
O CESE concorda com a intenção da Comissão de considerar como base do regulamento relativo aos gases fluorados com efeito de estufa o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que o objetivo principal do regulamento é garantir um nível elevado de proteção ambiental, em particular combatendo as alterações climáticas. O CESE sublinha, porém, a necessidade de garantir que a aplicação do regulamento não atenta à integridade do mercado interno. |
Bruxelas, 23 de maio de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) JO C 108 de 30.4.2004, p. 62.