15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação)

[COM(2012) 360 final – 2012/0175 (COD)]

2013/C 44/16

Relatora: Ellen NYGREN

Em 11 de setembro de 2012, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do artigo 304.o do TFUE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação)

COM(2012)360 final — 2012/0175 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 4 de dezembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 13 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever a Diretiva relativa à mediação de seguros e considera a proposta positiva nas suas linhas gerais. Os objetivos nela definidos são fundamentados e a proposta é, na sua essência, adequada.

1.2

Algumas das propostas não são, todavia, suficientemente analisadas e precisam de ser ponderadas de novo antes de serem aplicadas. Em alguns casos, são necessárias definições mais claras dos conceitos enunciados para que as disposições previstas possam ser aplicadas na prática.

1.3

Os requisitos fixados na proposta sobre as informações a prestar aos clientes são, no essencial, adequados e vantajosos para o consumidor.

1.4

Segundo a proposta, os mediadores e as empresas de seguros devem adotar todas as medidas para identificar conflitos de interesse suscetíveis de surgir na mediação de produtos de seguros e dar disso conhecimento aos clientes. O CESE considera esse aspeto importante e saúda os objetivos ambiciosos que subjazem à proposta, mas, a seu ver, esta poderia ser melhorada em alguns dos pontos a seguir mencionados.

1.5

O CESE congratula-se pelo facto de serem estabelecidos requisitos mais específicos no que respeita à proteção dos consumidores na compra de produtos de investimento do setor dos seguros. Trata-se aqui muitas vezes de regimes de poupança-reforma que têm um grande valor financeiro para os consumidores e abrangem um longo período de tempo. A configuração desse tipo de produtos é em geral complexa e também pode ser difícil ter de antemão uma noção das suas diferenças em termos de conteúdo e de condições e avaliá-las devidamente. Por isso, a defesa dos interesses do consumidor nesta categoria de produtos de seguros assume muito mais importância do que no caso dos produtos de seguros com muito menos relevância económica.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1

A diretiva relativa à mediação de seguros (DMS I), é a única norma legislativa da UE que regulamenta os produtos de seguros na perspetiva do ponto de venda, por forma a garantir os direitos dos consumidores. Foi adotada em 2002 e deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros em 2005. A diretiva é um instrumento de harmonização mínima que inclui princípios de alto nível e é aplicada de forma substancialmente diferente nos vários Estados-Membros. A necessidade de uma sua revisão foi já reconhecida durante o controlo da respetiva aplicação levado a cabo pela Comissão em 2005-2008.

2.2

A turbulência financeira tem demonstrado a importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os setores financeiros. Em 2010, o G20 solicitou à OCDE e a outras organizações internacionais relevantes que desenvolvessem princípios comuns, a fim de reforçar a proteção dos consumidores na compra de serviços financeiros. A presente proposta de reformulação da DMS I deve ser visto à luz dessas orientações.

2.3

A proposta de revisão da diretiva (DMS II) visa melhorar a regulamentação no mercado de seguros a retalho criando igualdade de condições para todos os participantes envolvidos na venda de produtos de seguros e reforçar a proteção dos tomadores de seguros.

2.3.1

Os objetivos globais são uma concorrência sem distorções, a proteção dos consumidores e a integração dos mercados. Importa identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses. As qualificações profissionais dos vendedores devem ser coerentes com a complexidade dos produtos vendidos. Os padrões de atividade transfronteiras terão de evoluir.

2.3.2

A proposta alarga o âmbito de aplicação da diretiva da mera distribuição pelos mediadores de seguros enquanto intermediários a todas as vendas de produtos de seguros.

2.3.3

Segundo a Comissão, a proposta estabelece, em termos gerais, um instrumento de harmonização mínima que confere aos Estados-Membros uma margem para imporem requisitos mais severos no intuito de proteger os consumidores.

3.   Observações do CESE sobre a proposta de diretiva

3.1

O CESE acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de rever a Diretiva relativa à mediação de seguros e considera a proposta positiva nas suas linhas gerais. Os objetivos perseguidos pela proposta são fundamentados e a proposta é, na sua essência, adequada. O CESE apoia igualmente a proposta de incluir uma disposição segundo a qual a diretiva deve ser analisada cinco anos após a data de sua entrada em vigor. No entanto, alguns aspetos da proposta não foram analisados a fundo e requerem uma certa ponderação antes de serem aplicados.

3.2   Âmbito de aplicação e definições

3.2.1

O artigo 1.o da proposta alarga consideravelmente o âmbito de aplicação em relação à situação jurídica atual. O conceito de mediação de seguros fica mais lato com a proposta, passando a englobar não só os mediadores independentes como também os membros do pessoal das empresas de seguros. Tal poderá ser positivo, uma vez que todo o mercado de seguros fica sujeito às mesmas regras. Os bancos também são abrangidos pela diretiva desde que também tenham em carteira produtos de seguros.

3.2.2

Na opinião do Comité, é fundamental regular as condições de venda, independentemente da categoria profissional do setor de seguros que realiza a venda. É, por conseguinte, digno de nota o facto de a proposta referir explicitamente a gestão profissional e a regularização de sinistros.

3.3   Requisitos profissionais e organizativos

3.3.1

O CESE considera muito positivo que os Estados-Membros sejam incumbidos de assegurar que os mediadores de seguros e os membros do pessoal das empresas de seguros que exerçam atividades de mediação de seguros atualizem continuamente os seus conhecimentos e aptidões neste domínio. É importante salientar aqui a responsabilidade dos empregadores por assegurar que os membros do seu pessoal tenham acesso à formação contínua necessária para poderem exercer as suas funções profissionais satisfatória e eficazmente.

3.3.2

Neste contexto, o CESE considera que seria conveniente obrigar por lei todos os mediadores de seguros (os que trabalham por conta de outrem e os que trabalham por contra própria) a apresentar documentos comprovativos da sua formação profissional.

3.3.3

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, qualquer pessoa que exerce atividades de mediação de seguros deve ter um registo criminal de que não constem quaisquer infrações penais graves ligadas a crimes relacionados com atividades financeiras. Na opinião do CESE, a inspeção necessária deveria ficar a cargo das instâncias nacionais oficiais, para garantir a integridade e evitar procedimentos complexos e dispendiosos. Um problema poderia ser aqui o facto de diferentes países adotarem diferentes critérios quanto à inclusão no registo penal e de as disposições estabelecidas poderem ter efeitos diferentes consoante o país.

3.4   Requisitos de informação

3.4.1

A proposta estabelece que todas as informações, incluindo as relativas à comercialização, devem ser claras e não induzir em erro. Da documentação apresentada se inferirá se se trata de material de comercialização ou de qualquer outra informação. O mediador de seguros terá de informar o cliente em que medida se trata de aconselhamento sobre os produtos de seguros fornecidos. Deve ficar bem claro se o mediador trabalha por conta de uma empresa de seguros ou como independente e de quem recebe a sua remuneração. Na opinião do CESE, a proposta será adequada e vantajosa para o consumidor.

3.4.2

Há eventualmente o risco de o mediador procurar demitir-se da sua responsabilidade de aconselhamento, comunicando ao cliente que não lhe prestará este serviço. A disposição proposta poderá, por isso, causar problemas de interpretação. A manter-se, esta deverá ser completada com uma regra segundo a qual, no caso de se vir a provar que o mediador prestou efetivamente aconselhamento sobre os produtos a fornecer, este não retire ao cliente a possibilidade de ser indemnizado por aconselhamento deficiente.

3.4.3

Muitos produtos de seguros simples são vendidos sem qualquer aconselhamento, por exemplo, através da Internet. O artigo 18.o trata de vendas em que não é prestado aconselhamento. O n.o 1, alínea b, deste artigo, embora enunciando situações em que não é prestado aconselhamento, estabelece que o mediador de seguros deve identificar as razões que nortearam os conselhos fornecidos ao cliente. Face a esta contradição, é necessário reformular a proposta relativa a este ponto.

3.4.4

O artigo 20.o prevê que as informações fornecidas ao cliente devem ser comunicadas em papel. O número de derrogações demonstra já por si só que este procedimento já não é prática corrente. Assim seria preferível apresentar em papel os aspetos fundamentais da informação sobre o produto, com remissões para fontes de informação complementares.

3.5   Conflitos de interesse e transparência

3.5.1

Segundo a proposta, os mediadores e as empresas de seguros devem tomar todas as medidas para identificar conflitos de interesse suscetíveis de surgir na mediação de produtos de seguros e dar disso conhecimento aos clientes. O CESE considera este aspeto importante e saúda o objetivo perseguido, mas, a seu ver, a proposta poderia ser melhorada como segue.

3.5.2

O artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) a g), define regras sobre a informação relativa à natureza da remuneração recebida pelo mediador de seguros em relação com o contrato de seguro. O CESE concorda que é necessário fornecer informação sobre o modo de determinar a remuneração, mas receia que uma informação demasiado detalhada sobre o seu montante conforme preconiza a alínea f) induza em erro os clientes no momento de tomar uma decisão. É importante não só que o cliente tenha perfeita noção do preço total do produto e do montante da remuneração do mediador de seguros, mas também da quantia paga ao mediador de seguros e do honorário que este recebe, eventualmente, da seguradora.

3.5.3

O artigo 17.o, n.o 4, estabelece a obrigação de divulgar a remuneração do mediador de seguros em relação a cada um dos pagamentos efetuados após a conclusão do contrato de seguro. Como, atualmente, se recorre habitualmente a formas de pagamento automático para os contratos de seguros de longa duração, como a domiciliação bancária, esta disposição assume o caráter de sobrerregulação. É mais que suficiente informar uma vez por ano o cliente sobre a remuneração do mediador de seguros.

3.5.4

O CESE apoia a proposta apresentada no artigo 21.o segundo a qual o mediador de seguros deve oferecer e informar o cliente de que é possível adquirir separadamente os componentes do pacote.

3.5.5

A introdução do princípio geral de igualdade de condições de concorrência entre os canais de distribuição é fundamental para garantir uma informação equilibrada e transparência sem o risco de criar distorções de concorrência.

3.6   Requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento do setor dos seguros

3.6.1

O CESE congratula-se pelo facto de serem estabelecidos requisitos mais específicos no que respeita à proteção dos consumidores na compra de produtos de investimento do setor dos seguros. Há diferenças consideráveis entre as formas mais simples de seguro e os produtos de investimento do setor dos seguros. Trata-se muitas vezes de regimes de poupança-reforma que têm um grande valor económico para os consumidores e abrangem um longo período de tempo. Tanto a fase de poupança como a fase de pagamento podem prolongar-se por várias dezenas de anos. A configuração desse tipo de produtos é, em geral, complexa, podendo ser difícil para o consumidor entender e avaliar de antemão as diferenças em termos de conteúdo e de condições. Por isso, a defesa dos interesses do consumidor nesta categoria de produtos de seguros assume muito mais importância do que no caso dos produtos de seguros com muito menos relevância económica.

3.6.2

O CESE gostaria, todavia, que houvesse mais clareza sobre os produtos contemplados. Na definição dada no artigo 2.o, n.o 4, faz-se alusão ao Regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento. Esta definição é, na opinião do CESE, demasiado vaga pelo facto de a diretiva estabelecer requisitos mais específicos para a defesa dos consumidores nestes casos de mediação. É essencial que o âmbito de aplicação destas regras seja claro e pertinente para garantir, na prática, uma proteção eficaz do consumidor (1).

3.6.3

Sempre que o mediador de seguros presta qualquer aconselhamento numa base independente, o artigo 24.o, n.o 5, alínea b), propõe que o mesmo não deve aceitar nem receber honorários, comissões ou quaisquer benefícios monetários de terceiros. O CESE secunda esta proposta, já que se trata especialmente de defender os interesses do consumidor nessa situação.

3.7   Resolução extrajudicial de litígios

3.7.1

O artigo 13.o estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os clientes possam recorrer a procedimentos adequados, eficazes, imparciais e independentes para a resolução extrajudicial de litígios. Neste contexto, o CESE vê por bem salientar a importância de fazer destes procedimentos autênticas vias de recurso e de prever a possibilidade de produção de provas mediante processo oral para cumprir os requisitos da diretiva. O CESE sublinha a importância de garantir igualmente a possibilidade de uma resolução de litígios por via judicial, para que os consumidores não se vejam constrangidos a recorrer a uma forma alternativa de resolução de litígios.

3.8   Sanções

3.8.1

O artigo 26.o da proposta estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as medidas e sanções administrativas que apliquem sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. O CESE identifica-se plenamente com estas afirmações.

3.8.2

No entanto, o artigo 28.o, n.o 2, alínea f), dispõe que as pessoas singulares podem incorrer em sanções pecuniárias administrativas até ao limite de cinco milhões de euros. O CESE considera este montante desproporcionado, mesmo tratando-se do limite máximo para uma sanção administrativa. Cabe, por isso, examinar a conveniência de uma tal disposição, visto, sobretudo, tratar-se de uma sanção administrativa e não de um pagamento de uma indemnização a uma pessoa lesada por uma decisão judicial.

3.9   Comunicação de infrações

3.9.1

O artigo 30.o estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos efetivos para a comunicação das situações de incumprimento. O CESE salienta a este propósito que os membros do pessoal de uma empresa de seguros devem ter a possibilidade, sem consequências laborais ou outras, de comunicar às autoridades competentes eventuais infrações. Trata-se de um ponto fundamental para a segurança jurídica, para a existência de uma concorrência leal e, obviamente, para a proteção dos consumidores. Esta possibilidade de informar deve ser igualmente aplicável aos casos em que haja suspeita de incumprimento da regulamentação em vigor. A possibilidade de trabalhadores das empresas ou mediadores de seguros denunciares irregularidades não deveria circunscrever-se unicamente a procedimentos internos.

4.   Observações na especialidade

4.1

A definição de produto de investimento do setor dos seguros é crucial, uma vez que este setor está sujeito a uma regulamentação mais severa do que outros produtos de seguros. É, por isso, infeliz a definição constante do artigo que trata desta questão, formulado do seguinte modo: «um contrato de seguros que possa também ser classificado como […]», uma vez que dá origem a várias interpretações sobre o que é um produto de investimento do setor de seguros.

4.2

Além disso, o CESE considera que a definição de aconselhamento á muito vaga. Há por toda a proposta várias tentativas de definir este conceito. No artigo 2.o, n.o 9, aconselhamento consiste na formulação de uma recomendação a um cliente. Esta definição de «aconselhamento» é muito lata e leva a questionar se é de todo possível vender produtos de seguros sem aconselhamento.

4.2.1

Também noutras passagens da proposta se procura definir o conceito de «aconselhamento». O capítulo VI, artigo 17.o, n.o 1, alínea c), dispõe que o mediador de seguros «baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial». No mesmo capítulo, o artigo 18.o, n.o 3, define o que é preciso fazer para «basear os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial». Esses conselhos devem ser dados «com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente».

4.2.2

No artigo 24.o, n.o 3, e no artigo 24.o, n.o 5, são usadas outras palavras. Fala-se aqui de dar conselhos «numa base independente». Segundo a proposta, estes conselhos podem ter por base «uma análise alargada» ou uma «análise mais limitada do mercado».

4.2.3

Em suma, a proposta de diretiva apresenta vários cenários para a mediação:

mediação sem aconselhamento, por exemplo, nas vendas pela Internet;

mediação com aconselhamento que consiste em formular uma recomendação;

mediação com conselhos baseados numa análise imparcial, com os requisitos correspondentes quanto à sua configuração;

mediação com conselhos «numa base independente»,

que podem ter por base «uma análise alargada» do mercado ou

uma análise mais limitada do mercado.

4.2.4

Como se viu acima, os conselhos numa base independente são acompanhados de requisitos quanto à sua configuração. No entanto, não se sabe muito bem se estes requisitos quanto à forma se aplicam tanto à análise alargada como à análise mais limitada do mercado.

4.3   Artigo 17.o

4.3.1

O CESE concorda que é importante para o consumidor que os conflitos de interesses sejam divulgados e que é necessária transparência sobre os vários tipos de remuneração. Mas não se deve concentrar toda a atenção exclusivamente na transparência das remunerações, mas também no sistema de gestão do desempenho que está na base tanto das remunerações variáveis como dos salários fixos. Podem surgir conflitos de interesses mesmo quando não é paga remuneração variável, seja de que tipo for, nos casos em que o mediador se deve ater a certos objetivos operacionais. Trata-se frequentemente de objetivos de venda de um determinado produto, mas também podem ser objetivos de índole mais indireta. Esses objetivos podem comportar riscos manifestos de conflitos de interesses entre os objetivos estabelecidos pela empresa de seguros e as necessidades do cliente que precisa de um produto de seguros adequado.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE 1841/2012 de 14 de novembro de 2012 sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (ainda não publicado em Jornal Oficial).